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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-01-19
EmentaDispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Tijucas do Sul e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR.
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 05 DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
Súmula: “Dispõe sobre a concessão de 
Auxílio Alimentação aos servidores efetivos 
e comissionados da Câmara Municipal de 
Tijucas do Sul e dá outras providências”.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por 
proposição da Mesa Diretora, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder aos Servidores 
Públicos efetivos e comissionadosdo Poder Legislativo, auxilio alimentação, de 
caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo, com efeito a partir de 
1º de janeiro de 2023.
§1º - O valor a título de auxílio alimentação descrito no caput deste artigo será 
concedido da seguinte forma:
I - O valor de 04 (quatro) UFMs aos servidores (efetivos / efetivos e 
comissionados) em exercício cuja carga horária semanal seja de 40 (quarenta) 
horas;
II – O valor de 03 (três) UFMs aos servidores (efetivos / efetivos e 
comissionados) em exercício cuja carga horária semanal seja de 30 (trinta) 
horas.
III – O valor de 02 (dois) UFMs aos servidores (efetivos / efetivos e 
comissionados) em exercício cuja carga horária semanal seja de 20 (vinte) 
horas.
§ 2º - O valor do benefício estipulado nesta lei é devido aos servidores:
I – Efetivos;
III – Comissionados que desempenhem função administrativa na sede do 
Poder Legislativo, e cuja carga horária diária seja de 08 (oito) horas.
§ 3º - As faltas injustificadas ensejarão desconto de 1/30 (um trinta avos) por 
dia de falta.
§4º - O auxílio-alimentação será concedido mensalmente e creditado na 
mesma data da efetivação do pagamento, considerando-se o mês subsequente 
de sua competência, destinando-se a subsidiar as despesas com a 
alimentação dos beneficiários. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR.
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br
§5º - O auxílio-alimentação instituído por esta Lei possui caráter indenizatório, 
não se incorporando ao vencimento nem aos proventos (aposentadoria, licença 
ou pensão) dos beneficiários.
Art. 3º O benefício não será concedido:
I - aos servidores em licenças e afastamentos legais, exceto aos licenciados 
para exercerem mandatos classistas;
II – aos inativos e pensionistas;
III – nos dias em que for concedida diária ao servidor.
Art. 4º O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao salário, vencimento, remuneração ou pensão;
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de 
contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
III - base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação de teto 
remuneratório; 
IV - considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou dos 
adicionais de férias.
V - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e
VI - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou 
vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício 
alimentação.
Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição 
fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
Art. 5º O auxílio-alimentação será concedido aos beneficiários enquadrados nos 
termos desta Lei, em pecúnia. 
Art. 6º As demais situações inerentes à concessão do auxílio alimentação poderão 
ser estabelecidas por Decreto, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 19 de janeiro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR.
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br
ADILSON LUIS DE OLIVEIRA
Vereador
EVERALDO SCHLOSSER
Vereador
CICERO ANTONIO DA SILVA
Vereador
JOANE ANTONIO DE OLIVEIRA
Vereador
JOÃO GUILHERME CAMARGO
Vereador
JOSMAR LUIS CAMARGO
Vereador
RAQUEL MERCEDES ALVES DO SANTOS
Vereadora
RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA
Vereador
SIDNEI JOSÉ DE LIMA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
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PROJETO DE LEI Nº 05 DE 19 DE JANEIRO DE 2023.
MENSAGEM 
Todos os vereadores apresentam para apreciação o Projeto de Lei nº 05/2022 que 
“Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores efetivos e 
comissionados da Câmara Municipal de Tijucas do Sul e dá outras providências” a fim de 
para fazer frente às despesas em dia de trabalho normal e será concedido 
proporcionalmente à carga horária laboral.
Com a presente propositura o Poder Legislativo busca estabelecer uma política de 
valorização de seus servidores, de forma que o presente Projeto de Lei é uma das ações 
voltadas a essa política.
Segundo o IBGE, a inflação acumulada do ano de 2022, medida pelo INPC, foi de 
5,93%, enquanto que dados do DIEESE, em estudo de custo e variação da cesta básica 
em 17 capitas, medido em novembro de 2022, aponta um aumento de 11,09% do valor 
para Curitiba1
. Trata-se de uma diferença de 5,16% para os alimentos em relação à 
inflação.
Por fim, contamos com a colaboração de todos os edis para estudo e aprovação 
do referido projeto.
Sala de Sessões, 19 de janeiro de 2023.
ADILSON LUIS DE OLIVEIRA
Vereador
EVERALDO SCHLOSSER
Vereador
1
https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/2022/202211cestabasica.pdf
CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR.
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br
CICERO ANTONIO DA SILVA
Vereador
JOANE ANTONIO DE OLIVEIRA
Vereador
JOÃO GUILHERME CAMARGO
Vereador
JOSMAR LUIS CAMARGO
Vereador
RAQUEL MERCEDES ALVES DO SANTOS
Vereadora
RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA
Vereador
SIDNEI JOSÉ DE LIMA
Vereador

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