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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-19
EmentaCria, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDECI), o Fundo Municipal de Defesa Civil (FUMDECI) e o Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N° 01, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
“Cria, a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
(COMDECI), o Fundo Municipal de Defesa Civil 
(FUMDECI) e o Conselho Municipal de Defesa 
Civil – COMUDEC”.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, 
Estado do Paraná, por proposição do Vereador Everaldo Schlosser, aprovou a 
seguinte lei sancionada pelo Prefeito:
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDECI, no 
Município de Tijucas do Sul, órgão subordinado diretamente ao Gabinete do 
Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, as ações de Defesa 
Civil nos períodos de normalidade e anormalidade, fica criado ainda o Fundo 
Municipal de Defesa Civil – FUNDECI, e, o Conselho Municipal de Defesa Civil –
COMUDEC. 
Seção II
Dos Conceitos Legais
Art. 2º Para fins desta Lei denomina-se: 
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, de caráter assistencial 
e recuperativo, destinado a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da 
população e restabelecer a normalidade social. 
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II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem 
sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou 
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais. 
III – Situação de Emergência: situação declarada pelo Prefeito Municipal ante a 
eminência ou desencadeamento de um fenômeno anormal e adverso, sendo 
necessária à conjugação de esforços da comunidade ou atuação em regime 
especial de trabalho dos órgãos responsáveis pelo serviço público com vistas a 
evitar ou restringir os danos provocados por tal fenômeno;
IV – Estado de Calamidade Pública: é o reconhecimento pelo Poder Público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
Seção III
Da Competência
Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDECI é órgão integrante do 
Sistema Nacional de Defesa Civil. 
Art. 4º À COMDECI compete:
I - Planejar, articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil em nível 
municipal; 
II - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de Defesa Civil, 
especialmente nas atividades de planejamento e ações de resposta a desastres e 
reconstrução; 
III - Elaborar e programar planos diretores, planos de contingência e planos de 
operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto; 
IV - Elaborar plano de ação anual objetivando atendimento de ações em tempo de 
normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do 
orçamento municipal; 
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V - Prover recursos orçamentários próprios necessários às ações relacionadas com 
a minimização de desastres e com o restabelecimento da situação de normalidade, 
para serem usados como contrapartida da transferência de recursos da União e do 
Estado de acordo com a legislação vigente; 
VI - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e promover o 
desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular ao máximo a 
atuação conjunta com as comunidades apoiadas; 
VII - Promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da 
rede municipal de ensino fundamental e médio, proporcionando apoio à comunidade 
docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim; 
VIII - Vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção 
preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado 
e das edificações vulneráveis, mediante assessoramento técnico por profissional 
habilitado pertencente ao quadro de funcionários da Prefeitura ou contratado por ela; 
IX - Implantar banco de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, 
vulnerabilidade e mobilidade do território, ponderar níveis de risco e inventariar os 
recursos existentes no território e disponíveis para o apoio às operações; 
X - Analisar e recomendar a inclusão de áreas de risco no plano diretor estabelecido 
no § 1º do artigo 182 da Constituição da República Federativa do Brasil; 
XI - Manter órgão estadual de Defesa Civil e o Órgão Federal de Defesa Civil 
informados sobre a ocorrência de desastres e sobre as atividades de Defesa Civil; 
XII - Realizar exercícios simulados com a participação da população para 
treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência; 
XIII - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e 
realizar o preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres –
NOPRED, de Avaliação de Danos – AVADAN e de Declaração Municipal de Atuação 
Emergencial – DEMATE, ou outro documento equivalente determinado pelo Sistema 
Nacional de Defesa Civil; 
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XIV - Propor a autoridade competente à decretação de situação de emergência ou 
de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo 
Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC;
XV - Vistoriar periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, 
disponibilizando as informações relevantes à população; 
XVI - Coordenar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de 
desastres; 
XVII - Planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para a 
assistência à população em situação de desastre; 
XVIII - Participar dos Sistemas previstos na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 
2010, ou outra legislação vigente, promovendo a criação e a interligação de centros 
de operações e incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme com o 
objetivo de aperfeiçoar a previsão de desastres; 
XIX - Promover a mobilização comunitária e a implantação de Núcleos Comunitários 
de Defesa Civil - NUDEC, ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas 
de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, em 
implantar programas de treinamento de voluntários; 
XX - Implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta 
gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em 
circunstâncias de desastres;
XXI - Articular-se com as coordenadorias Regionais e Estaduais de Defesa Civil - ou 
órgãos correspondentes e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, 
de acordo com o princípio de auxílio mútuo intermunicipal.
§1º Criar Distritais de Defesa Civil ou órgãos correspondentes como parte integrante 
de sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a finalidade de articular e 
executar as ações de defesa civil nas áreas específicas em distritos, bairros ou 
localidades do Município. 
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§2º Exercer o controle e fiscalização das atividades capazes de provocar desastres, 
dentro de seus limites legais. 
Seção IV
Da Estrutura
Art. 5º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDECI estrutura-se em: 
I – Coordenador; 
II – Secretaria Executiva; 
III – Equipe técnica; 
IV – Equipe operacional; 
V – Grupo de Articulação Comunitária e Institucional (GACI). 
§ 1° O Coordenador Municipal de Defesa Civil constitui-se em cargo de livre escolha 
e nomeação do Prefeito Municipal, equivalente ao cargo de Secretário Municipal. 
§2° O Chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com o Coordenador 
Municipal de Defesa Civil apresentará a relação dos membros que, por designação 
ou convite, integrarão a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que serão 
nomeados, através de Decreto pelo Prefeito Municipal, na indisponibilidade de 
funcionários para ocupar os cargos de maneira definitiva o prefeito designara 
funcionários que comporão a equipe nos períodos de desastre.
§3° Cabe ao Coordenador Municipal de Defesa Civil designar grupos de trabalho 
especiais ou específicos para preparar, desenvolver ou avaliar as ações pertinentes 
à Defesa Civil. 
§4º O GACI terá como incumbência promover a articulação externa – com a 
comunidade e, interna – com os diversos órgãos do governo local. 
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Art. 6º Os integrantes da COMDECI poderão ser deslocados de suas funções 
normais sem ônus aos cofres públicos, exceto com relação a custos relacionados 
com deslocamentos e capacitação. 
§1º Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil é considerada “serviço 
público relevante”, devendo constar nos assentamentos funcionais do servidor. 
§2º A COMDECI promoverá a mobilização comunitária para implantação de Núcleos 
de Apoio Comunitários da Defesa Civil – NAC. 
Art. 7º Os Núcleos de Apoio Comunitários da Defesa Civil constituem associações 
comunitárias e seus membros são escolhidos pela comunidade. 
Art. 8º São atribuições dos NACs: 
I - Incentivar a educação preventiva; 
II - Organizar e executar campanhas; 
III - Cadastrar os recursos e os meios de apoio existentes na comunidade;
IV - Coordenar e fiscalizar o material estocado e sua distribuição; 
V - Elaborar planos de chamada, sistemas de alerta e alarme, e promover exercícios 
simulados. 
VI - Colaborar com a COMDECI na execução das ações de Defesa Civil; 
VII - Promover uma conscientização e a mudança cultural no que se refere à 
segurança, a qualidade de vida e a percepção do risco; 
VIII - Estimular a participação dos indivíduos nas ações de segurança social e 
preservação ambiental; 
IX - Buscar, junto à comunidade, soluções dentro do próprio bairro para mitigar os 
desastres; 
XI - Priorizar as ações de prevenção, como forma de reduzir as conseqüências dos 
desastres; 
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XII - Preparar as comunidades locais para colaborar nos momentos de acidentes e 
desastre.
Seção IV
Do Planejamento Orçamentário e dos Recursos
Art. 9° As ações de prevenção, preparação, resposta e reconstrução na área da 
Defesa Civil constarão de dotações orçamentárias próprias na Lei Orçamentária 
Anual, bem como em programas específicos no Plano Plurianual - PPA e na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO. 
Art. 10. Os recursos da Defesa Civil serão destinados a: 
I - Financiar, total ou parcialmente, programas, projetos e serviços de prevenção e 
recuperação de desastres e cenários atingidos, de acordo com as metas da 
COMDECI, responsável pela execução da Política Municipal de Defesa Civil; 
II - Custear prestação dos serviços na área da Defesa Civil; 
III - Custear a construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, seja 
em caráter preventivo, de resposta aos desastres ou para reabilitação dos cenários 
atingidos, assim como para a prestação de serviços de Defesa Civil nas Situações 
de Emergência e Estado de Calamidade Pública; 
IV - Adquirir material permanente e de consumo, assim como outros insumos 
necessários ao desenvolvimento dos programas e das ações de Defesa Civil, 
inclusive da COMDECI e dos NACs. 
Art. 11. Os bens adquiridos com os recursos da Defesa Civil constituirão patrimônio 
do Município, com uso exclusivo para essa finalidade. 
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
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Art. 12. Cria o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDECI, de natureza contábil e 
financeira, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os 
programas destinados as ações de preparação, de prevenção, de socorro, de 
assistência e de recuperação em áreas atingidas por desastres ocorridos no 
Município. 
Parágrafo Único. O FUMDECI deverá se constituir em unidade orçamentária 
autônoma, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. 
Art. 13. Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa Civil -
FUMDECI: 
I - Os aprovados em lei municipal e constante do orçamento; 
II - Os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, 
estaduais e por pessoas jurídicas de direito privado; 
III - As doações realizadas por órgãos públicos ou entidades privadas, nacionais ou 
internacionais; 
IV - Os provenientes de financiamentos obtidas em instituições financeiras oficiais ou 
privadas, nacionais ou internacionais; 
V - Os rendimentos das aplicações financeiras de sua disponibilidade; 
VI - As doações de pessoas físicas ou jurídicas; 
VII - Outras receitas destinadas direta e exclusivamente às ações de Defesa Civil. 
Seção I
Das Aplicações dos Recursos do FUMDECI
Art. 14. As aplicações dos recursos do FUMDECI serão destinadas a ações 
preventivas, de socorro e recuperativas, vinculadas aos programas de Defesa Civil, 
que contemplem: 
I - Desenvolvimento de ações preventivas, desde que constantes do Plano de 
Aplicação dos Recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de 
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Defesa Civil, seus Programas e Planos, aprovados pelo Conselho Municipal de 
Defesa Civil, tais como: 
a) Elaboração dos planos de Defesa Civil, de contingência e de operações;
b) Estudos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos; 
c) Elaboração de mapas de risco, de recursos institucionais e de instalações; 
d) Elaboração e implantação de sistemas de informação e monitoramento; 
e) Capacitação de recursos humanos, inclusive de voluntários e de núcleos 
comunitários de Defesa Civil;
f) Cadastramento de áreas e de população em situação de risco; 
g) Campanhas, cartilhas e palestras de conscientização; 
h) Organização de postos de comando e de abrigos; 
i) Pagamento de prestação de serviço, de execução de obra ou fornecimento 
de bens, nas hipóteses de situação de emergência e estado de calamidade 
pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal; 
j) Aquisição de bens de consumo e de capital para ações de socorro, de 
assistência e de reconstrução. 
II - Em caso de desastre: 
a) Para o suprimento de: Alimentos; Água potável; Medicamentos, material de 
primeiros socorros e artigos de higiene individual e asseio corporal; Material de 
construção, quando se destinar à reconstrução de imóveis atingidos por 
desastre; Roupas e agasalhos; Material de estacionamento ou de abrigo, 
utensílios domésticos e outros; Material necessário à instalação e 
operacionalização e higienização de abrigos emergenciais; Combustível, óleos 
e lubrificantes; Equipamentos para resgate; Material de limpeza, desinfecção e 
saneamento básico emergencial; 
b) Apoio logístico às equipes empenhadas nas operações; 
c) Material de sepultamento; 
d) Pagamento de serviços relacionados com: Restabelecimento emergencial 
dos serviços básicos essenciais; Outros serviços de terceiros; Transportes; A 
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desobstrução desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção 
de escombros; 
e) Reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas 
prestadoras de serviços e socorros; 
f) Pagamento de servidor público ou vencimentos de servidor contratado por 
prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional 
interesse público vinculada à situação de emergência e estado de calamidade 
pública, assim declarada pelo Poder Executivo Municipal. 
Seção II
Da Supervisão e Controle
Art. 15. O FUMDECI é vinculado ao Órgão Municipal de Defesa Civil e será por este 
administrado. 
Art. 16. O estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os 
critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Defesa Civil, serão declarados por 
decreto do Poder Executivo. 
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 17. Cria o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMUDEC, órgão consultivo e 
de participação comunitária na Administração Municipal, integrante do Sistema 
Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com a finalidade de 
propor, deliberar, fiscalizar e supervisionar as políticas públicas de Defesa Civil, bem 
como, deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Defesa Civil de Tijucas do Sul, FUMDEC. 
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Defesa Civil: 
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I – Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração e execução dos 
programas, planos e ações de Defesa Civil; 
II - Deliberar sobre políticas, programas, planos e ações referentes à Defesa Civil 
Municipal; 
III - Reunir-se mediante a convocação do seu Presidente, do Coordenador Municipal 
de Defesa Civil ou do Prefeito Municipal, ou ainda por decisão da maioria absoluta 
do conselho, devendo a convocação ser feita com no mínimo, 24 horas de 
antecedência; 
IV - Examinar e supervisionar a pauta das temáticas de Defesa Civil no município, 
confeccionando o plano de aplicação dos recursos; 
V - Propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou 
externas, para atender os programas de Defesa Civil; 
VI - Fiscalizar a realização de obras e ações de prevenção, assim como analisar a 
prestação de contas do Fundo Municipal de Defesa Civil de Tijucas do Sul -
FUMDEC, verificando sua compatibilidade com o Plano de Aplicação; 
VII - Elaborar o seu regimento interno submetendo ao Prefeito Municipal que o 
instituirá por decreto; Parágrafo Único. Compete, ainda, ao COMUDEC a supervisão 
financeira do FUMDEC – Fundo Municipal de Defesa Civil de Tijucas do Sul nela 
compreendidas a elaboração de cronograma financeiro, a elaboração de sua 
proposta orçamentária anual, a definição sobre a forma de aplicação das 
disponibilidades transitórias de caixa e a análise da prestação de contas e 
demonstrativos financeiros do FUMDEC. 
Art. 19. O Conselho Municipal de Defesa Civil – COMUDEC compõe-se de 10 (dez) 
membros titulares e 10 (dez) suplentes sendo que o Coordenador, não possuirá 
suplente, membros esse que serão assim distribuídos: 
I – 05 (cinco) representantes do Poder Executivo, a saber: 
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e 
Serviços Urbanos; 
b) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente; 
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c) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura; 
d) 01(um) representante da Secretaria Municipal da Administração; 
e) 01(um) representante do Departamento de Assistência Social.
II – 04(quatro) representantes da Sociedade Civil, a saber: 
a) 01 (um) representante da associação comercial; 
b) 03 (três) representantes das Associações de Moradores de Bairro.
III – 01 (um) Coordenador Municipal de Defesa Civil.
§1° Os Conselheiros representantes do Poder Executivo, com exceção do 
Coordenador Municipal de Defesa Civil, serão nomeados pelo Prefeito para um 
mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução. 
§2° Os Conselheiros representantes da Sociedade Civil serão nomeados pelo 
Prefeito para um mandato de 03 (três) anos, admitida recondução. 
§3° O COMUDEC é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre os seus 
pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual 
período. 
Art. 20. O COMUDEC poderá instituir câmaras temáticas permanentes ou grupos de 
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor ações específicas. 
Art. 21. Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares nos seus impedimentos. 
Art. 22. Os membros do Conselho não receberão qualquer tipo de remuneração 
pelo desempenho dessa função que será considerada de relevante interesse 
público. Parágrafo Único - Na hipótese de deslocamento, quando a serviço ou 
representando o COMUDEC, o município arcará com as despesas de transporte, 
hospedagem e alimentação. 
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Art. 23. Não poderá exercer a condição de representante de entidade, efetivo ou 
suplente, quem for detentor de mandato eletivo. 
Art. 24. A Secretaria-Executiva será exercida pelo Coordenador Municipal de Defesa 
Civil, e seus colaboradores cabendo a estes promover o apoio logístico necessário 
ao funcionamento do Conselho, arquivar documentos e demais procedimentos 
administrativos necessários ao seu regular funcionamento. 
Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover a capacitação aos 
integrantes do Conselho.
Art. 26. No prazo de 30 (trinta) dias, após sua instalação, o Conselho Municipal de 
Defesa Civil elegerá seus cargos, sendo eles Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º 
Secretários, e elaborará seu regimento interno, que deverá ser aprovado por 
Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 27. As pessoas jurídicas ou físicas que decidirem prestar serviço voluntário à 
COMDECI - Tijucas do Sul deverão firmar o respectivo termo de adesão específico, 
em consonância com a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. 
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias específicas. 
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de 
janeiro de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 01/2023
Exmo. Senhor Presidente,
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de 
Lei que foi elaborado atendendo iniciativa dessa Casa Legislativa, com base na 
justificativa que segue:
Apresento o anteprojeto de lei que tem como objetivo de criar a Coordenadoria 
Municipal de Defesa Civil - (COMDECI), o Fundo Municipal de Defesa Civil -
(FUMDECI), o Conselho Municipal de Defesa Civil - (COMUDEC) do Município de 
Tijucas do Sul. 
O Município de Tijucas do Sul, rotineiramente – praticamente de forma anual –
sofre com intempéries da natureza, e na maioria das vezes, não consegue dar uma 
resposta rápida e eficiente para amenizar o sofrimento de nossa população, por 
esse motivo se faz necessário um trabalho de estruturação da defesa civil do 
município para que se possa dar amparo de forma eficaz e eficiente quando da 
ocorrência dos referidos acontecimentos, desenvolvendo ações voltadas ao 
planejamento, e ações voltadas a possível identificação antecipado desses eventos, 
que embora não possam ser impedidos, podem ser objeto de trabalho de orientação 
a população, que visem minimizar seus impactos. 
A matéria disciplina os princípios básicos de Defesa Civil no Município, a 
competência dos órgãos e as disposições gerais. 
Este Anteprojeto transformado em Lei possibilitará a Coordenadoria Municipal 
– COMDECI, ao Fundo Municipal – FUMDECI e ao Conselho Municipal -
COMUDEC, a articulação e a busca de recursos financeiros para as ações 
preventivas e de socorro. 
Ademais, visa fortalecer a disciplina, a ordem e a conduta dos trabalhos 
decorrentes de eventos anormais e adversos, permitindo apoiar o conjunto de 
ações, realizar e fiscalizar de forma eficiente e eficaz a destinação de recursos, a 
partir da inserção de planos, projetos, metas e finalidades. 
Na certeza de uma boa acolhida por parte da gestão Municipal, apresenta-se o 
presente anteprojeto de lei.
Com isso, esperamos que o presente seja acolhido pelo Poder Executivo 
Municipal e enviado a esta Casa na forma de Projeto de Lei, uma vez que se trata 
de matéria de extrema importância para o desenvolvimento do município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
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Assim, em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do 
presente projeto.
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito Municipal 

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