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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-01-19
EmentaInstitui o Alerta para Resgate de Pessoas no Município de Tijucas do Sul, estabelecendo a política municipal de contingência nas hipóteses de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N° 02, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no 
Município de Tijucas do Sul, estabelecendo a 
política municipal de contingência nas hipóteses 
de desaparecimento, rapto ou sequestro de 
crianças e adolescentes.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, 
Estado do Paraná, por proposição do Vereador Ricardo Chicovis de Oliveira, 
aprovou a seguinte lei sancionada pelo Prefeito:
Art. 1º Institui o Alerta para Resgate de Pessoas no Município de Tijucas do Sul -
ARP, estabelecendo a política municipal de contingência nas hipóteses de 
desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes. 
Art. 2º O ARP tem os seguintes propósitos: 
I - constituir uma rede digital municipal de comunicação para rápida elucidação de 
desaparecimentos e resgate nos casos de raptos ou sequestros de crianças e 
adolescentes; 
II - agregar todos os meios de comunicação existentes para rápida divulgação da 
notícia de desaparecimento de pessoas, com caráter de utilidade pública; 
III - integrar todos os órgãos municipais para divulgação do ARP aos servidores 
públicos; 
IV - instruir as famílias vítimas de desaparecimento, para ações e estabelecimento 
de plano de contingência para essas situações de emergência; 
V - envolver toda a comunidade nas ações de divulgação do ARP; 
VI - integrar organizações governamentais, não governamentais, empresas públicas 
e privadas nas ações de divulgação do ARP. 
Art. 3º O ARP será emitido por órgão oficial da Prefeitura, a ser definido pelo Poder 
Executivo Municipal, ao ser formalizada no mesmo órgão notícia de 
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desaparecimento, ou ao ser comunicada pelas autoridades policiais, ou ainda, pelo 
Ministério Público mediante notitia criminis de rapto ou sequestro envolvendo 
crianças e adolescentes, e deve: 
I - emitir o ARP efetuando um disparo simultâneo de e-mails a todos os órgãos da 
administração pública direta e indireta dos Poderes Legislativo e Executivo; 
II - enviar mensagem de texto aos aparelhos de telefones celulares dos diretores 
gerais de cada instituição, inclusive de portos, aeroportos e terminais rodoviários, 
assim como aos Comandantes da Polícia Militar, em especial aos postos das 
Polícias Rodoviárias responsáveis pelas praças de pedágios das rodovias, Guardas 
Municipais, Prefeituras e Câmaras Municipais da região de Tijucas do Sul. 
Art. 4º Todos os órgãos da administração pública direta e indireta dos Poderes 
Legislativo e Executivo do Município de Tijucas do Sul ficam obrigados a divulgar o 
ARP nos seus sítios eletrônicos, no prazo máximo de trinta minutos depois de 
expedido. 
Art. 5º Recebido o ARP, obrigam-se os gestores públicos de cada órgão, no prazo 
estabelecido no art. 4º desta Lei, a tomar as seguintes providências: 
I - inserir o ARP no sítio eletrônico do órgão que representa; 
II - promover o disparo simultâneo de e-mail e mensagem instantânea, reenviando o 
ARP, encaminhando-o a todos os servidores do órgão que representa; 
III - inserir o ARP nas páginas das redes sociais na internet a que se vincula o órgão 
que representa; 
IV - reenviar e-mails e mensagens instantâneas ao seu respectivo órgão de 
comunicação determinando que divulgue o ARP; 
V - imprimir o ARP e afixar o impresso nos editais e locais de entrada, corredores e 
demais lugares pertinentes, a critério do gestor do órgão, para que todos tomem 
conhecimento. 
Art. 6º Para o disparo do ARP ficam estabelecidos os seguintes critérios mínimos: 
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I - registro do desaparecimento, rapto ou sequestro junto ao respectivo órgão da 
Polícia Civil, por familiar ou responsável legal do desaparecido; 
II - confirmação do desaparecimento pela polícia; 
III - fornecimento de informações e elementos suficientes para a promoção da 
identificação do desaparecido e, quando possível, do raptor, sequestrador e 
suspeitos, assim como de equipamentos e/ou veículos utilizados para a prática do 
crime e, principalmente, fotos e vídeos da pessoa desaparecida. 
Parágrafo único. A ordem para disparo do ARP será emanada a critério do 
responsável pelo órgão a que se refere o art. 3º desta Lei. 
Art. 7º O ARP deve ser encaminhado a todos os jornais, emissoras de radiodifusão 
e de televisão e demais órgãos de comunicação que atuam na região, para que 
divulguem as seguintes informações: 
I - foto da pessoa desaparecida; 
II - nome e idade da pessoa desaparecida; 
III - informação sobre o local do rapto ou sequestro; 
IV - descrição do raptor ou sequestrador; 
V - descrição dos equipamentos utilizados no crime; 
VI - telefones e outras formas de contato com a polícia. Parágrafo único. A 
divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pelo período de 72 
(setenta e duas) horas após a emissão do ARP. 
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo 
Municipal no que couber. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de 
janeiro de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 02/2023
Exmo. Senhor Presidente,
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de 
Lei que foi elaborado atendendo iniciativa dessa Casa Legislativa, com base na 
justificativa que segue:
Tendo em vista a necessidade de regulamentar uma política municipal dirigida 
aos casos de desaparecimento, rapto ou sequestro de crianças e adolescentes em 
nosso Município, propomos o presente, para que o Poder Executivo possa 
estabelecer as ações a serem adotadas nessas situações. 
Assim, propomos ações amplas de divulgação dos casos de desaparecimento, 
rapto ou sequestro de crianças e adolescentes, bem como a cooperação entre 
diversos órgãos, para que a solução dessas situações ocorra de forma mais rápida, 
com o regaste da vítima. 
Este Anteprojeto encontra amparo legal no artigo 227 da Constituição Federal, 
assim como no artigo 4°, parágrafo único, alínea “a” e artigos 86 e 87, todos do 
Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n. 8.069/90), podendo ser implementado 
pelo município, portanto. 
Por se tratar de Proposição que cria atribuições para órgãos do Poder 
Executivo Municipal, apresentamos na forma de Anteprojeto, esperando que seja 
encaminhado a esta Casa na forma de Projeto de Lei para deliberação e aprovação.
Com isso, esperamos que o presente seja acolhido pelo Poder Executivo 
Municipal e enviado a esta Casa na forma de Projeto de Lei, uma vez que se trata 
de matéria de extrema importância para o desenvolvimento do município.
Assim, em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do 
presente projeto.
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito Municipal

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