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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-01-19
EmentaAltera a Lei nº 802 de 16 de dezembro de 2021, que implanta a reestruturação administrativa do Poder Executivo Municipal de Tijucas do Sul e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Lei nº 802 de 16 de dezembro de 
2021, que implanta a reestruturação 
administrativa do Poder Executivo 
Municipal de Tijucas do Sul e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a alínea ‘e’, do art. 8º, da Lei nº 802 de 16 de dezembro de 2021, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
e) Diretoria de convênios.
Art. 2º Altera o item “2”, do art. 14, da Lei nº 802/2021, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“2 - PROCURADORIA JURÍDICA:
À Procuradoria Jurídica, por meio do seu Procurador Geral cabe :
I - dirigir a Procuradoria-Geral do Município, superintender e 
coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Prefeito Municipal;
III - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, 
elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e 
diretrizes;
IV - assistir ao Prefeito no controle interno da constitucionalidade e 
da legalidade dos atos da Administração;
V - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo 
interesse público;
VI - representar institucionalmente o Prefeito junto ao Poder 
Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas;
VII - apresentar as informações a serem realizadas pelo Prefeito, nas 
ações de controle de constitucionalidade e nas relativas a medidas 
impugnadoras de ato ou omissão municipal;
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VIII - receber, pessoalmente, citações e ou intimações nas ações 
judiciais propostas contra o Município;
IX - propor quaisquer ações judiciais de interesse do Município e, 
privativamente, a Ação Civil Pública e a Ação Direta de 
Inconstitucionalidade;
X - indicar à autoridade judiciária dia, hora e local, a fim de ser 
ouvido em processo judicial, após receber cópia da petição inicial ou 
da defesa que o arrolou como testemunha, nos termos estabelecidos 
pelo art. 454, V e § 1º da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de 
Processo Civil Brasileiro);
XI - requisitar a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta 
Municipal, estabelecendo prazo para resposta, elementos de fato e 
ou documentos relativos às alegações e aos pedidos do autor de 
ação proposta contra o Município, bem como para instrução das 
ações em que o Município tenha interesse ou componha o polo 
ativo;
XII - determinar, quando consumada a prescrição, após audiência do 
Secretário Municipal de Fazenda, o cancelamento do crédito 
tributário não executado submetido à análise da PGM;
XIII - requerer o reconhecimento da prescrição dos créditos 
tributários nas execuções fiscais em andamento, informando ao 
Secretário Municipal de Fazenda e ao Chefe do Poder Executivo, as 
razões que a ela deram causa;
XIV - autorizar, privativamente, o não ajuizamento de ações e a não 
interposição ou a desistência de recursos judiciais, assim como a 
desistência ou a extinção das ações em curso, bem como realizar ou 
autorizar a celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais, 
especialmente nos casos em que a controvérsia jurídica estiver 
sumulada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais 
Superiores ou for objeto de decisão em sede de repercussão geral;
XV - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a edição de lei 
específica e autorizativa, a fim de celebrar acordos em casos não 
abarcados no inciso XIV do presente artigo;
XVI - fixar a interpretação da Constituição Federal, da Constituição 
Estadual e das leis federais, estaduais e municipais, dos tratados e 
dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos 
órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Indireta 
Municipal;
XVII - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta 
aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os 
órgãos públicos municipais;
XVIII - editar enunciados de súmula administrativa ou instruções 
normativas, resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais;
XIX - proferir decisão nos inquéritos e nos processos de sindicância 
e administrativos disciplinares da PGM, especialmente naqueles 
promovidos contra procuradores municipais e servidores lotados na 
Procuradoria, aplicando-lhes penalidades, salvo a de demissão;
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XX - promover a lotação e a distribuição dos procuradores 
municipais e demais servidores da PGM;
XXI - promover a distribuição de processos administrativos e 
judiciais entre os procuradores municipais;
XXII - editar e praticar os atos normativos ou não normativos 
inerentes às suas atribuições;
XXIII - assinar com o Prefeito Municipal os Projetos de Lei e demais 
ordenamentos jurídicos de interesse da Procuradoria-Geral do 
Município;
XXIV - organizar as Divisões da Procuradoria-Geral do Município, a 
fim de otimizar a distribuição das atividades desenvolvidas;
XXV - coordenar, supervisionar, direcionar e orientar a atuação dos 
órgãos da PGM;
XXVI - propor ao Prefeito e às autoridades municipais competentes, a 
revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta 
e Indireta;
XXVII - dirimir os conflitos de atribuições entre os procuradores 
municipais;
XXVIII- uniformizar a orientação jurídica da PGM;
XXIX - exercer outras funções correlatas ou delegadas pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá delegar parte de suas 
atribuições aos procuradores municipais.
Art. 3º Altera o anexo I, da Lei nº 802/2021, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Anexo I
ESTRUTURA CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
III -
ASSESSORAMENTO
ASSESSOR I ASSI 10
ASSESSOR II ASSII 30
IV - INSTRUMENTAL 
E OPERACIONAL
COORDENAÇÃO I ACI 05
COORDENAÇÃO II ACII 20
Art. 4º Altera o anexo II, da Lei nº 802/2021, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
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Anexo II
CARGO SÍMBOLO VENCIMENTO
PROCURADOR PG R$: 9.200,00
Art. 5
o
. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de 
janeiro de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
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MENSAGEM Nº 07/2023
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a Lei nº 802 de 16 de 
dezembro de 2021, que dispõe sobre a reestruturação administrativa do Poder 
Executivo Municipal de Tijucas do Sul.
O projeto tem por objetivo alterar a alínea ‘e’ do art.8, alterar o anexo 
I e anexo II, da Lei nº 802 de 16 de dezembro de 2021.
Destaca-se a necessidade de uma Diretoria de Convênios, ante a 
realização de revisão dos planos de cargos do magistério e a opção de ficar 
relacionado ao Diretor de Educação um servidor efetivo, somando-se à necessidade 
de se ter um Diretor específico no Departamento de Convênios, devido à alta 
demanda de trabalho oriunda desse setor.
Quanto ao aumento no número de servidores relacionados como 
Assessor I e II e Coordenador I e II, é necessário pela alta demanda de trabalhos 
administrativos na Prefeitura de Tijucas do Sul.
A alteração no vencimento do cargo de Procurador Geral se justifica
por dois motivos, quais sejam: a) pela devida equiparação com o cargo jurídico 
existente nessa Câmara Municipal de Tijucas do Sul-PR, já que ambos possuem 
identidade de função, mesmo grau e atribuições equivalentes; b) pela ampliação 
substancial das atribuições do Procurador Geral do Município que passa a exercer 
um número muito maior de funções, do que as que estavam previstas na lei ora 
alterada. 
Encaminhamos em anexo o parecer contábil relativo ao impacto 
financeiro das alterações, que ratifica a possibilidade de implementação.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de 
Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e 
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
Joé Altair Moreira
Prefeito

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