| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-01-19 |
| Ementa | Altera a Lei nº 802 de 16 de dezembro de 2021, que implanta a reestruturação administrativa do Poder Executivo Municipal de Tijucas do Sul e dá outras providências. |
| native_id | 3142 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 07, DE 17 DE JANEIRO DE 2023 Altera a Lei nº 802 de 16 de dezembro de 2021, que implanta a reestruturação administrativa do Poder Executivo Municipal de Tijucas do Sul e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera a alínea ‘e’, do art. 8º, da Lei nº 802 de 16 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: e) Diretoria de convênios. Art. 2º Altera o item “2”, do art. 14, da Lei nº 802/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: “2 - PROCURADORIA JURÍDICA: À Procuradoria Jurídica, por meio do seu Procurador Geral cabe : I - dirigir a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - despachar com o Prefeito Municipal; III - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; IV - assistir ao Prefeito no controle interno da constitucionalidade e da legalidade dos atos da Administração; V - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público; VI - representar institucionalmente o Prefeito junto ao Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunais de Contas; VII - apresentar as informações a serem realizadas pelo Prefeito, nas ações de controle de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná VIII - receber, pessoalmente, citações e ou intimações nas ações judiciais propostas contra o Município; IX - propor quaisquer ações judiciais de interesse do Município e, privativamente, a Ação Civil Pública e a Ação Direta de Inconstitucionalidade; X - indicar à autoridade judiciária dia, hora e local, a fim de ser ouvido em processo judicial, após receber cópia da petição inicial ou da defesa que o arrolou como testemunha, nos termos estabelecidos pelo art. 454, V e § 1º da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil Brasileiro); XI - requisitar a qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta Municipal, estabelecendo prazo para resposta, elementos de fato e ou documentos relativos às alegações e aos pedidos do autor de ação proposta contra o Município, bem como para instrução das ações em que o Município tenha interesse ou componha o polo ativo; XII - determinar, quando consumada a prescrição, após audiência do Secretário Municipal de Fazenda, o cancelamento do crédito tributário não executado submetido à análise da PGM; XIII - requerer o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários nas execuções fiscais em andamento, informando ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Chefe do Poder Executivo, as razões que a ela deram causa; XIV - autorizar, privativamente, o não ajuizamento de ações e a não interposição ou a desistência de recursos judiciais, assim como a desistência ou a extinção das ações em curso, bem como realizar ou autorizar a celebração de acordos judiciais ou extrajudiciais, especialmente nos casos em que a controvérsia jurídica estiver sumulada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais Superiores ou for objeto de decisão em sede de repercussão geral; XV - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a edição de lei específica e autorizativa, a fim de celebrar acordos em casos não abarcados no inciso XIV do presente artigo; XVI - fixar a interpretação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis federais, estaduais e municipais, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Indireta Municipal; XVII - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos públicos municipais; XVIII - editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais; XIX - proferir decisão nos inquéritos e nos processos de sindicância e administrativos disciplinares da PGM, especialmente naqueles promovidos contra procuradores municipais e servidores lotados na Procuradoria, aplicando-lhes penalidades, salvo a de demissão; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná XX - promover a lotação e a distribuição dos procuradores municipais e demais servidores da PGM; XXI - promover a distribuição de processos administrativos e judiciais entre os procuradores municipais; XXII - editar e praticar os atos normativos ou não normativos inerentes às suas atribuições; XXIII - assinar com o Prefeito Municipal os Projetos de Lei e demais ordenamentos jurídicos de interesse da Procuradoria-Geral do Município; XXIV - organizar as Divisões da Procuradoria-Geral do Município, a fim de otimizar a distribuição das atividades desenvolvidas; XXV - coordenar, supervisionar, direcionar e orientar a atuação dos órgãos da PGM; XXVI - propor ao Prefeito e às autoridades municipais competentes, a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta e Indireta; XXVII - dirimir os conflitos de atribuições entre os procuradores municipais; XXVIII- uniformizar a orientação jurídica da PGM; XXIX - exercer outras funções correlatas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá delegar parte de suas atribuições aos procuradores municipais. Art. 3º Altera o anexo I, da Lei nº 802/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Anexo I ESTRUTURA CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE III - ASSESSORAMENTO ASSESSOR I ASSI 10 ASSESSOR II ASSII 30 IV - INSTRUMENTAL E OPERACIONAL COORDENAÇÃO I ACI 05 COORDENAÇÃO II ACII 20 Art. 4º Altera o anexo II, da Lei nº 802/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Anexo II CARGO SÍMBOLO VENCIMENTO PROCURADOR PG R$: 9.200,00 Art. 5 o . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de janeiro de 2023. José Altair Moreira Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná MENSAGEM Nº 07/2023 Exmo. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a Lei nº 802 de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a reestruturação administrativa do Poder Executivo Municipal de Tijucas do Sul. O projeto tem por objetivo alterar a alínea ‘e’ do art.8, alterar o anexo I e anexo II, da Lei nº 802 de 16 de dezembro de 2021. Destaca-se a necessidade de uma Diretoria de Convênios, ante a realização de revisão dos planos de cargos do magistério e a opção de ficar relacionado ao Diretor de Educação um servidor efetivo, somando-se à necessidade de se ter um Diretor específico no Departamento de Convênios, devido à alta demanda de trabalho oriunda desse setor. Quanto ao aumento no número de servidores relacionados como Assessor I e II e Coordenador I e II, é necessário pela alta demanda de trabalhos administrativos na Prefeitura de Tijucas do Sul. A alteração no vencimento do cargo de Procurador Geral se justifica por dois motivos, quais sejam: a) pela devida equiparação com o cargo jurídico existente nessa Câmara Municipal de Tijucas do Sul-PR, já que ambos possuem identidade de função, mesmo grau e atribuições equivalentes; b) pela ampliação substancial das atribuições do Procurador Geral do Município que passa a exercer um número muito maior de funções, do que as que estavam previstas na lei ora alterada. Encaminhamos em anexo o parecer contábil relativo ao impacto financeiro das alterações, que ratifica a possibilidade de implementação. Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. Cordialmente, Joé Altair Moreira Prefeito