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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-01-19
EmentaAltera a Lei nº 776, de 14 de outubro de 2021, que dispõe sobre o pagamento de despesas por meio de adiantamento.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Lei nº 776, de 14 de outubro de 
2021, que dispõe sobre o pagamento de 
despesas por meio de adiantamento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 1º, da Lei Municipal nº 776, de 14 de outubro de 2021, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O pagamento de despesa pelos órgãos da Administração Pública 
Direta e Indireta do Município, por meio de adiantamento, obedecerá ao 
disposto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e nesta Lei.
Art. 2o
. Ficam ratificados e convalidados todos os adiantamentos concedidos aos 
servidores da Administração Indireta com base na Lei nº 776, de 14 de outubro de 
2021, desde a sua entrada em vigor com a redação original.
Art. 3
o
. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de 
janeiro de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 08/2023
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a Lei nº 776/2021, que
dispõe sobre o pagamento de despesas por meio de adiantamento.
O projeto tem por objetivo apenas retificar a redação do art. 1º da 
citada lei, para corrigir erro material, incluindo a “Administração Indireta” do 
município, no caso a nossa Autarquia previdenciária.
A administração indireta já estava contemplada na lei, havendo até 
previsão de adiantamento ao diretor executivo do instituto previdenciário, mas não 
havia referência no art. 1º o que poderia acarretar futuros questionamentos.
Outrossim, como já haviam sido realizados adiantamentos à 
autarquia entendemos oportuno convalidar os atos já praticados, como se observa 
no art. 2º.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de 
Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e 
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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