| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-01-19 |
| Ementa | Altera a Lei nº 776, de 14 de outubro de 2021, que dispõe sobre o pagamento de despesas por meio de adiantamento. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 08, DE 17 DE JANEIRO DE 2023 Altera a Lei nº 776, de 14 de outubro de 2021, que dispõe sobre o pagamento de despesas por meio de adiantamento. O PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o artigo 1º, da Lei Municipal nº 776, de 14 de outubro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º O pagamento de despesa pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município, por meio de adiantamento, obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e nesta Lei. Art. 2o . Ficam ratificados e convalidados todos os adiantamentos concedidos aos servidores da Administração Indireta com base na Lei nº 776, de 14 de outubro de 2021, desde a sua entrada em vigor com a redação original. Art. 3 o . Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de janeiro de 2023. José Altair Moreira Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná MENSAGEM Nº 08/2023 Exmo. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo alterar a Lei nº 776/2021, que dispõe sobre o pagamento de despesas por meio de adiantamento. O projeto tem por objetivo apenas retificar a redação do art. 1º da citada lei, para corrigir erro material, incluindo a “Administração Indireta” do município, no caso a nossa Autarquia previdenciária. A administração indireta já estava contemplada na lei, havendo até previsão de adiantamento ao diretor executivo do instituto previdenciário, mas não havia referência no art. 1º o que poderia acarretar futuros questionamentos. Outrossim, como já haviam sido realizados adiantamentos à autarquia entendemos oportuno convalidar os atos já praticados, como se observa no art. 2º. Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. Cordialmente, José Altair Moreira Prefeito