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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaAltera a Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, que `Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº10, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera a Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, 
que `Dispõe sobre a Política Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, disciplina o funcionamento do 
Conselho Tutelar, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 48 da Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que 
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes 
requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões cíveis e 
criminais de demais requisitos firmados em documentos próprios, 
segundo critérios estipulados pelo CMDCA, por meio de resolução;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no município há mais de 02 (dois) anos na data da 
apresentação da candidatura;
IV - Ensino médio completo;
V - Não ter sofrido penalidade de destituição de mandato de conselheiro 
tutelar nos últimos 04 (quatro) anos;
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VI - Estar no gozo dos direitos políticos;
VII – Não ter violado nenhum direito da criança e adolescente;
VIII – Estar no pleno gozo das aptidões física e mental.
IX –Concluir, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), 
curso de capacitação sobre o direito da criança e do adolescente, prévio 
ao exame de conhecimento específico de que trata o inciso X, a ser 
promovido pelo Poder Executivo Municipal;
X - aprovação, com nota igual ou superior a 60 % (sessenta por cento), 
em exame de conhecimento específico acerca dos instrumentos 
normativos, organização e funcionamento do Sistema de Garantia de 
Direitos de crianças e adolescentes, bem como conhecimento básico em 
informática e internet
§ 1º O preenchimento dos requisitos previstos no caput será verificado 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, em conformidade com a resolução que disporá sobre o 
processo de escolha.
§ 2º O candidato a Conselheiro Tutelar que for membro 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Curitiba – CMDCA deverá pedir seu afastamento no ato da sua 
inscrição.
§ 3º A impugnação de candidatura que não preencha os requisitos desta 
Lei poderá ser requerida por qualquer interessado, nos termos da 
resolução publicada pelo CMDCA.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
publicará a relação dos candidatos que atenderam a todos os requisitos, 
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informando a nota obtida na prova de conhecimento específico e a data 
de nascimento, em lista organizada.
§ 5º As normas, as regras e as condições do curso prévio de 
capacitação e do exame de conhecimento específico a que se referem 
respectivamente os incisos IX e X deste artigo serão estabelecidas em 
Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA.
§ 6º Na data da candidatura o Conselheiro Tutelar deverá comprovar, 
por meio de declaração de próprio punho, que não exerce mandato 
eletivo, cargo em Comissão ou função gratificada na Administração 
direta e indireta federal, estadual e municipal. ”
Art. 2º Altera o art. 49 da Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 A elaboração, aplicação e correção do exame de conhecimento 
específico estabelecido no inciso IX do artigo 48 será devidamente 
regulamentado pelo CMDCA por meio de Resolução específica 
observando os seguintes critérios:
I - Os examinadores atribuirão nota aos candidatos, avaliando 
conhecimentos, discernimento e agilidade para resolução das questões 
apresentadas;
II – O exame de conhecimento específico será constituído de dez 
questões objetivas e cinco dissertativas inclusive envolvendo casos 
práticos;
§ 1º O resultado do exame de conhecimento específico será publicado, a 
fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja 
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apresentada impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver 
interesse.
§ 2º Vencida a fase de impugnação quanto ao exame de conhecimento 
específico e decididos os eventuais recursos, o CMDCA avançará com 
os procedimentos referentes ao processo eleitoral. ”
Art. 3º Altera o art. 50 da Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50 O processo de eleição será iniciado, impreterivelmente, 6 (seis) 
meses antes do término do mandato dos membros 
do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital publicado no Diário 
Oficial do Município, afixado em locais de amplo acesso ao público, 
fixando os prazos para registros de candidaturas e cadastramento de 
eleitores, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, 
especificando datas e locais, respeitando o calendário do processo de 
escolha unificado e resolução regulamentadora do CMDCA.
§ 1º A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público para dar ciência 
do início do processo de eleição, em cumprimento ao art. 139 da Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, encaminhando cópia da 
resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu 
representante de todas as etapas do certame e seus incidentes.
§ 2º É facultado ao Ministério Público à impugnação, a qualquer tempo, 
de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem 
atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da 
votação, conforme disposto nesta Lei. ”
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Art. 4º Altera o art. 51 da Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 No prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação do edital 
que se refere o art. 40, § 5º, desta lei, abrir-se-á prazo de 10 (dez) dias 
para o oferecimento de impugnações.
§ 1º As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à 
Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a 
indicação de onde poderão ser colhidas.
§ 2º Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no 
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação, apresentar defesa.
§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão 
Eleitoral, reunir-se-á para avaliar as impugnações e defesas.
§ 4º A Comissão Eleitoral publicará em diário oficial a relação dos 
candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará 
pessoalmente o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo 
de 5 (cinco) dias úteis para que os interessados apresentem recurso 
para a Plenária do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual 
prazo.”
Art. 5º Altera o art. 52 da Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 52 Julgados os recursos, os candidatos habilitados, que serão 
submetidos à avaliação médica e psicológica, para avaliação do 
requisito estabelecido no inciso VI do artigo 48, sendo que os candidatos 
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considerados inaptos na avaliação médica e psicológica não terão 
homologados suas candidaturas. ”
Parágrafo único: A avaliação psicológica será realizada a contratação de 
empresa especializada em assessoria e realização de serviços para 
seleção de candidatos a vagas de conselheiros e tutelares.
Art. 6º Altera o art. 53 da Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 O CMDCA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a 
divulgação do processo de eleição e dos nomes dos candidatos 
considerados habilitados por intermédio dos meios de comunicação, 
zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para 
todos.
§ 1º A Comissão Eleitoral poderá promover espaços de diálogos junto 
aos equipamentos municipais e estaduais e comunidade em geral, 
buscando a ampla divulgação da eleição e dos candidatos, prezando 
sempre pela imparcialidade.
§ 2º Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os 
eleitores a partir da data da publicação da relação das candidaturas 
definitivas, observando-se o seguinte:
I - a divulgação das candidaturas será permitida nos termos desta Lei e 
de acordo com Resolução do CMDCA;
II - a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que 
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determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que 
violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios 
éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato;
III - não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos 
locais de votação ou imediações, raio de 100 (cem) metros do local de 
votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de 
eleitores.
§ 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja 
através da indicação no material de propaganda, ou por meio de 
inserções na mídia: legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, 
nomes ou fotografias de pessoas que, diretamente, denotem tal 
vinculação.
§ 4º É expressamente vedado aos candidatos ou as pessoas a estes 
vinculadas, transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de 
eleitores aos locais de votação.
§ 5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao 
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes 
de pequeno valor.
§ 6º Em reunião própria, deverá a Comissão Eleitoral dar conhecimento 
formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados 
habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que 
estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do 
pleito ou cassação do diploma respectivo.”
Art. 7º Altera o art. 54 da Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 54 O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o 
encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das 
regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que 
deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Eleitoral.
§ 1º Em caso de propaganda abusiva ou irregular, ou qualquer outra 
infração prevista pela legislação eleitoral, a Comissão Eleitoral, de ofício 
ou a requerimento do Ministério Público ou de outro interessado, 
providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo 
investigatório específico, no qual será formulada a representação e 
cientificado o representado para apresentar defesa e arrolar suas 
testemunhas, no prazo de 3 dias úteis.
§ 2º Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de 
defesa, a Comissão Eleitoral designará data para realização de sessão 
específica para instrução e julgamento do caso que deverá ocorrer no 
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º O representado e seu defensor, se houver, serão intimados da data 
da sessão.
§ 4º O representante do Ministério Público será cientificado da data da 
sessão, facultando-se a manifestação do órgão ministerial em todos os 
atos.
§ 5º Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na 
representação e as de interesse da Comissão, sendo por último as 
arroladas pela defesa.
§ 6º Finda a instrução se dará a palavra ao representante e ao 
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representado, bem como ao órgão do Ministério Público, 
sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um.
§ 7º Após as manifestações orais, a Comissão deverá proferir uma das 
seguintes decisões:
I - arquivamento;
II - advertência;
III - multa, estipulada na resolução regulamentadora e revertida ao 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - cassação da candidatura do infrator.
§ 8º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do 
CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de 
julgamento.
§ 9º O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) 
recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato 
acusado e ao representante do Ministério Público.
§ 10 Será facultada a sustentação oral na sessão extraordinária para 
julgamento do recurso, por um período de até 10 (dez) minutos para 
cada uma das partes.”
Art. 8º Revoga-se o art. 86 da Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
José Altair Moreira
Prefeito
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MENSAGEM N° 10/2023
Exmo. Senhor Presidente,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a esta Colenda Casa 
de Leis o Projeto de Lei nº 10/2023, que trata da alteração da Lei nº 608, de 07 de 
novembro de 2017, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar, e dá outras providências.
Trata-se de alterações que suprem a necessidade de se incluir uma 
legislação mais atual nesse âmbito, e melhores qualificações para futuros 
candidatos à Conselheiros Titulares, visando atender da melhor forma possível as 
demandas do Conselho Tutelar.
Tendo em vista que a revisão e adequação da Lei deverá ser realizada até dia 
28 de fevereiro de 2023, conforme calendário sugestivo do próprio Ministério 
Público do Estado do Paraná que trata e organiza os prazos da melhor forma, bem 
como tem-se o prazo legal de 6 meses anteriores ao pleito para a publicação do 
Edital de convocação, necessitamos que o presente projeto seja apreciado e 
votado em regime de urgência especial, como previsto no art. 113, § 1º, do 
Regimento Interno dessa Câmara.
Para tanto, enviamos em anexo o Calendário supracitado, bem como a ata de 
reunião ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deste Município, com a devida aprovação do presente Projeto de Lei pelos 
conselheiros de direito e conselheiros tutelares do CMDCA.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na 
aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração 
por Vossa Excelência, subscrevendo-me
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito Municipal 

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