| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-02-16 |
| Ementa | Altera a Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, que `Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº10, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023. Altera a Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, que `Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o art. 48 da Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48 Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos: I - Reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões cíveis e criminais de demais requisitos firmados em documentos próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA, por meio de resolução; II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - Residir no município há mais de 02 (dois) anos na data da apresentação da candidatura; IV - Ensino médio completo; V - Não ter sofrido penalidade de destituição de mandato de conselheiro tutelar nos últimos 04 (quatro) anos; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná VI - Estar no gozo dos direitos políticos; VII – Não ter violado nenhum direito da criança e adolescente; VIII – Estar no pleno gozo das aptidões física e mental. IX –Concluir, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), curso de capacitação sobre o direito da criança e do adolescente, prévio ao exame de conhecimento específico de que trata o inciso X, a ser promovido pelo Poder Executivo Municipal; X - aprovação, com nota igual ou superior a 60 % (sessenta por cento), em exame de conhecimento específico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos de crianças e adolescentes, bem como conhecimento básico em informática e internet § 1º O preenchimento dos requisitos previstos no caput será verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com a resolução que disporá sobre o processo de escolha. § 2º O candidato a Conselheiro Tutelar que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Curitiba – CMDCA deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição. § 3º A impugnação de candidatura que não preencha os requisitos desta Lei poderá ser requerida por qualquer interessado, nos termos da resolução publicada pelo CMDCA. § 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a relação dos candidatos que atenderam a todos os requisitos, PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná informando a nota obtida na prova de conhecimento específico e a data de nascimento, em lista organizada. § 5º As normas, as regras e as condições do curso prévio de capacitação e do exame de conhecimento específico a que se referem respectivamente os incisos IX e X deste artigo serão estabelecidas em Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 6º Na data da candidatura o Conselheiro Tutelar deverá comprovar, por meio de declaração de próprio punho, que não exerce mandato eletivo, cargo em Comissão ou função gratificada na Administração direta e indireta federal, estadual e municipal. ” Art. 2º Altera o art. 49 da Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49 A elaboração, aplicação e correção do exame de conhecimento específico estabelecido no inciso IX do artigo 48 será devidamente regulamentado pelo CMDCA por meio de Resolução específica observando os seguintes critérios: I - Os examinadores atribuirão nota aos candidatos, avaliando conhecimentos, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas; II – O exame de conhecimento específico será constituído de dez questões objetivas e cinco dissertativas inclusive envolvendo casos práticos; § 1º O resultado do exame de conhecimento específico será publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação, seja PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná apresentada impugnação por qualquer dos pré-candidatos, se houver interesse. § 2º Vencida a fase de impugnação quanto ao exame de conhecimento específico e decididos os eventuais recursos, o CMDCA avançará com os procedimentos referentes ao processo eleitoral. ” Art. 3º Altera o art. 50 da Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50 O processo de eleição será iniciado, impreterivelmente, 6 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município, afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros de candidaturas e cadastramento de eleitores, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando o calendário do processo de escolha unificado e resolução regulamentadora do CMDCA. § 1º A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de eleição, em cumprimento ao art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes. § 2º É facultado ao Ministério Público à impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei. ” PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 4º Altera o art. 51 da Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51 No prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação do edital que se refere o art. 40, § 5º, desta lei, abrir-se-á prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de impugnações. § 1º As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde poderão ser colhidas. § 2º Os candidatos impugnados serão pessoalmente intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação, apresentar defesa. § 3º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral, reunir-se-á para avaliar as impugnações e defesas. § 4º A Comissão Eleitoral publicará em diário oficial a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que os interessados apresentem recurso para a Plenária do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo.” Art. 5º Altera o art. 52 da Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 52 Julgados os recursos, os candidatos habilitados, que serão submetidos à avaliação médica e psicológica, para avaliação do requisito estabelecido no inciso VI do artigo 48, sendo que os candidatos PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná considerados inaptos na avaliação médica e psicológica não terão homologados suas candidaturas. ” Parágrafo único: A avaliação psicológica será realizada a contratação de empresa especializada em assessoria e realização de serviços para seleção de candidatos a vagas de conselheiros e tutelares. Art. 6º Altera o art. 53 da Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 O CMDCA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do processo de eleição e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intermédio dos meios de comunicação, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos. § 1º A Comissão Eleitoral poderá promover espaços de diálogos junto aos equipamentos municipais e estaduais e comunidade em geral, buscando a ampla divulgação da eleição e dos candidatos, prezando sempre pela imparcialidade. § 2º Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte: I - a divulgação das candidaturas será permitida nos termos desta Lei e de acordo com Resolução do CMDCA; II - a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato; III - não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação ou imediações, raio de 100 (cem) metros do local de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores. § 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação no material de propaganda, ou por meio de inserções na mídia: legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, diretamente, denotem tal vinculação. § 4º É expressamente vedado aos candidatos ou as pessoas a estes vinculadas, transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação. § 5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. § 6º Em reunião própria, deverá a Comissão Eleitoral dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do pleito ou cassação do diploma respectivo.” Art. 7º Altera o art. 54 da Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná “Art. 54 O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Eleitoral. § 1º Em caso de propaganda abusiva ou irregular, ou qualquer outra infração prevista pela legislação eleitoral, a Comissão Eleitoral, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, no qual será formulada a representação e cientificado o representado para apresentar defesa e arrolar suas testemunhas, no prazo de 3 dias úteis. § 2º Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral designará data para realização de sessão específica para instrução e julgamento do caso que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 3º O representado e seu defensor, se houver, serão intimados da data da sessão. § 4º O representante do Ministério Público será cientificado da data da sessão, facultando-se a manifestação do órgão ministerial em todos os atos. § 5º Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa. § 6º Finda a instrução se dará a palavra ao representante e ao PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná representado, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um. § 7º Após as manifestações orais, a Comissão deverá proferir uma das seguintes decisões: I - arquivamento; II - advertência; III - multa, estipulada na resolução regulamentadora e revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - cassação da candidatura do infrator. § 8º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento. § 9º O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público. § 10 Será facultada a sustentação oral na sessão extraordinária para julgamento do recurso, por um período de até 10 (dez) minutos para cada uma das partes.” Art. 8º Revoga-se o art. 86 da Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação. José Altair Moreira Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná MENSAGEM N° 10/2023 Exmo. Senhor Presidente, Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar a esta Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei nº 10/2023, que trata da alteração da Lei nº 608, de 07 de novembro de 2017, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar, e dá outras providências. Trata-se de alterações que suprem a necessidade de se incluir uma legislação mais atual nesse âmbito, e melhores qualificações para futuros candidatos à Conselheiros Titulares, visando atender da melhor forma possível as demandas do Conselho Tutelar. Tendo em vista que a revisão e adequação da Lei deverá ser realizada até dia 28 de fevereiro de 2023, conforme calendário sugestivo do próprio Ministério Público do Estado do Paraná que trata e organiza os prazos da melhor forma, bem como tem-se o prazo legal de 6 meses anteriores ao pleito para a publicação do Edital de convocação, necessitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em regime de urgência especial, como previsto no art. 113, § 1º, do Regimento Interno dessa Câmara. Para tanto, enviamos em anexo o Calendário supracitado, bem como a ata de reunião ordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deste Município, com a devida aprovação do presente Projeto de Lei pelos conselheiros de direito e conselheiros tutelares do CMDCA. Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me Cordialmente, José Altair Moreira Prefeito Municipal