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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Tijucas do Sul, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N° 12, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do 
Município de Tijucas do Sul, e dá outras 
providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Tijucas 
do Sul , Estado do Paraná sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de e em conformidade com a Constituição da 
República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal 
de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, 
social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional 
de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das 
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada 
com os demais entes federados e a sociedade civil. 
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal 
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a 
todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, 
programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de 
Tijucas do Sul, com a participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
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DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público 
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do 
Município de Tijucas do Sul.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e 
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento 
sustentável e para a promoção da paz no Município de Tijucas do Sul.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da 
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a 
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do 
Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da 
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à 
diversidade cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas 
públicas para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os 
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões 
culturais presentes no município; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle 
social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
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XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe 
ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e 
buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação 
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de 
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, 
esporte, lazer, saúde e segurança pública. 
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, 
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama 
de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades 
individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e 
respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno 
exercício dos direitos culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
II - livre criação e expressão; 
III - direito ao livre acesso;
IV - o direito à livre difusão;
V - o direito à livre participação nas decisões de política cultural. 
VI - o direito autoral; 
VII - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
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Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da 
cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de 
cultura.
SEÇÃO I 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material 
e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Tijucas do Sul, 
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores 
da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas 
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, 
práticas, rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a 
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das 
culturas populares, eruditas e da indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos 
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes 
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como 
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e 
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações. 
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir 
numa plataforma de sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos 
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
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estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da 
oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das 
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo 
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do 
patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, 
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e 
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os 
Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder 
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a 
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às 
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e 
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural 
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os 
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos 
segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, 
comissões e fóruns. 
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento 
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de 
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a 
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, 
produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões 
culturais. 
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Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que 
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como 
um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento 
econômico e social; 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a 
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os 
bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a 
identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com 
as especificidades de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município deve ser 
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração
de conhecimentos que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais 
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, 
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de 
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de 
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e 
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cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, 
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal 
de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal 
de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes 
federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito Federal –
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. 
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a 
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas 
suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes 
na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações 
desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a 
cultura; 
XIII - Simplificar e facilitar, ao máximo possível, os processos de contratação e 
entendimento jurídico no que se refere à Cultura.
CAPÍTULO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
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DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e 
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com 
a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o 
desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e 
dos recursos públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre 
os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura 
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições 
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, 
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e 
humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas 
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura –
SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e 
de promoção da cultura. 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
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Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - Departamento de Cultura 
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura – PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
IV - sistemas setoriais de cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
b) Sistema Municipal de Museus – SMM; 
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; 
d) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os 
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da 
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio 
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, 
conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - Departamento de 
Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no 
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC. 
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Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura – SECULT: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal 
de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas 
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito 
do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão 
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área 
estratégica para o desenvolvimento local; 
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a 
diversidade étnica e social do Município; 
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; 
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e 
os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município; 
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em 
ações na área da cultura; 
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no 
âmbito do Município; 
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais; 
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de 
criação, produção e gestão cultural; 
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas 
específicas de fomento e incentivo; 
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, 
entidades e programas internacionais, federais e estaduais. 
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XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município; 
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e 
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 36. À Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - Departamento de 
Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos 
de adesão voluntária; 
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no 
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias 
setoriais;
IV - implementar, no âmbito do Governo Municipal, as pactuações acordadas na 
Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de 
Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas 
pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias 
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes 
aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e 
qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais 
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional 
de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma 
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores 
Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de 
gestão; 
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VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais 
da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no 
estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do 
Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na 
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos 
responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e 
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC. 
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 37. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias 
municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma 
descrita na presente Seção. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC
Art. 38. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão 
colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, integrante da estrutura 
básica da Secretaria de Cultura, com composição paritária entre Poder Público e 
Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social
institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal 
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de 
Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas 
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
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§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que 
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos 
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, 
conforme regulamento. 
§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e 
culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, 
bem como o critério territorial. 
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC deve contemplar a representação do Município de Tijucas do Sul, por meio 
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - Departamento de Cultura 
e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal 
e dos demais entes federados. 
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros 
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – 05 membros titulares e respectivos suplentes mais o Secretário de Cultura que 
assumirá o cargo da presidência, representando o Poder Público, por meio dos 
seguintes órgãos e quantitativos: 
a) Secretaria Municipal de Cultura, 
b) Secretaria Municipal de Educação, 1 representante; 
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 1 representante; 
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, 1 representantes; 
e) Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo, 1 representante; 
g) Secretaria Municipal de Saúde, 1 representante.
II – 05 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, 
através dos seguintes setores e quantitativos: 
a) Setorial de Artesanato, 1 representante; 
b) Setorial de Música, 1 representante; 
c) Setorial de Artes Cênicas, 1 representante; 
d) Setorial da Sociedade Civil organizada, 1 representante;
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e) Setorial de Audiovisual, 1 representante. 
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão 
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão 
eleitos conforme Regimento Interno. 
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus 
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá 
ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder 
Executivo do Município; 
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do 
voto de Minerva. 
§ 4º O Presidente do Conselho de Cultura de Tijucas do Sul, será o Diretor(a) do 
Departamento de Cultura do Município e o Vice-Presidente será eleito pelos seus 
pares dentre os conselheiros titulares, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser 
renomeado pelo mesmo período.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é constituído pelas 
seguintes instâncias: 
I - Plenário; 
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura – CIPOC; 
III - Colegiados Setoriais; 
IV - Comissões Temáticas; 
V - Grupos de Trabalho; 
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC, compete: 
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do 
Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do 
Sistema Municipal de Cultura – SMC; 
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III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB, 
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de 
Política Cultural; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas 
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos 
diversos segmentos culturais; 
VI - estabelecer diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais 
definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC; 
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC; 
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os 
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e 
fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de 
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC; 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados 
pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, 
bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 
Federal 9.790/99. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do 
CMPC. 
XII - contribuir para a definição das diretrizes para a instituição de um programa de 
formação na área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos 
humanos para a gestão das políticas culturais;
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XIII - O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve participar ativamente 
das audiências públicas de constituição do Plano Diretor Municipal e das diretrizes 
orçamentárias do Município, LOA e LDO; 
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política 
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não 
governamentais e o setor empresarial; 
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural; 
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de 
Política Cultural – CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias correlatas à 
Cultura; 
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC;
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC;
Art. 42. Compete ao Conselho promover a articulação das políticas de cultura do 
Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de 
programas, projetos e ações. 
Art. 43. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC para a definição de políticas, 
diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais. 
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos 
de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão 
sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural. 
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a 
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os 
respectivos segmentos culturais e territórios. 
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as 
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e 
setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e 
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a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC. 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de 
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a 
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para 
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a 
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de 
Cultura – PMC. 
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, 
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao 
Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações. 
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - Departamento 
de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se 
reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, 
a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização 
da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o 
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. 
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências 
Setoriais e Territoriais. 
SEÇÃO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE GESTÃO
Art. 48. Constituem-se em estratégias de gestão do Sistema Municipal de Cultura –
SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
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III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC 
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e 
de qualificação dos recursos humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração 
decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e 
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC. 
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais 
de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte - Departamento de Cultura e Instituições Vinculadas, que, a partir 
das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve 
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC 
e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
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Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo 
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município, que devem ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do 
Município de XXXX : 
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei 
específica; e 
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte - Departamento de Cultura como fundo de 
natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com 
as regras definidas nesta Lei. 
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de 
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos 
destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma 
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com 
o Governo do Estado do Paraná. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura –
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, 
Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas, salvo em caso de 
calamidade pública e de guerra.
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC: 
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Tijucas 
do Sul e seus créditos adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura –
FMC;
III - contribuições de mantenedores; 
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IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: 
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos 
à administração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte -
Departamento de Cultura, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de 
outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de 
organismos internacionais; 
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do 
Fundo Municipal de Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável, 
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura 
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo 
Municipal de Cultura – FMC; 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação 
vigente sobre a matéria; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com 
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura – SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação 
de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; 
XIII - saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura e Esporte - Departamento de Cultura na forma 
estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes 
modalidades: 
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I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de 
seleção pública; e 
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de 
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esporte - Departamento de Cultura definirá com os agentes financeiros 
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as 
garantias exigidas e as formas de pagamento. 
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, 
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros 
credenciados, na forma que dispuser o regulamento. 
§ 3º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de 
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido, 
acrescidos da inflação do corrente período do financiamento.
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais 
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito 
privado, com ou sem fins lucrativos. 
§ 1º Poderá ser dispensada a contrapartida do proponente no âmbito de programas 
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC. 
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar 
que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente 
mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de 
Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra 
fonte. 
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles 
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter 
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. 
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Art. 57. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura – FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e 
ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias 
produtivas da cultura. 
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito 
privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal. 
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo 
Municipal de Cultura – FMC será formalizada por meio de convênios e contratos 
específicos.
Art. 58. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura –
FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de 
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 59. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 
membros titulares e igual número de suplentes. 
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esporte - Departamento de Cultura. 
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento. 
Art. 60. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e 
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal 
de Política Cultural – CMPC. 
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios 
objetivos na seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
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DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS –
SMIIC
Art. 62. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura – SECULT desenvolver o Sistema 
Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar 
informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores 
culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. 
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é 
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, 
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e 
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas 
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, podendo ser o definido 
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC. 
Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem 
como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer 
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades 
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação 
das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e 
racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão 
nos prazos previstos; 
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a 
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de 
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos 
de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos 
gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; 
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III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e 
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o 
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará 
levantamentos para realização de mapeamento culturais para conhecimento da 
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor 
cultural. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC 
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da 
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de 
pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações 
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto 
para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e 
pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA –
PROMFAC
Art. 66. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e 
implementar estratégias para o Programa Municipal de Formação na Área da 
Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com 
a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - Departamento de Cultura e 
instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos 
e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e 
implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de 
Cultura. 
Art. 67. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve 
promover: 
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I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos 
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços 
culturais oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 68. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são 
constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura 
– SMC. 
Art. 69. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC: 
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; 
II - Sistema Municipal de Museus – SMM; 
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL; 
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Art. 70. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da 
Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC. 
Art. 71. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser 
criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC, conformando subsistemas 
que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos 
demais níveis de governo forem sendo instituídos. 
Art. 72. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de 
Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias 
colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 73. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da 
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
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Art. 74. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e 
o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas 
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC com 
a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às 
suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. 
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 75. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do 
Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos 
do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 76. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, 
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC. 
Art. 77. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, 
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de 
Cultura. 
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura 
poderão ser destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou 
Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de 
seleção pública.
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§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural 
- CMPC. 
Art. 78. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC 
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na 
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a 
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um 
percentual mínimo para cada segmento/território. 
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 79. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, 
e administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte -
Departamento de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC. 
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão 
administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte -
Departamento de Cultura. 
§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte - Departamento de 
Cultura acompanhará a conformidade da programação aprovada da aplicação dos 
recursos repassados pela União e Estado ao Município. 
Art. 80. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo 
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência 
de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores 
sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, 
considerando as diversidades regionais. 
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Art. 81. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses 
dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva 
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de 
Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. 
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 82. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus 
órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com 
a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e 
da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e 
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no 
Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei 
Orçamentária Anual – LOA. 
Art. 83. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de 
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho 
Municipal de Política Cultural – CMPC. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. O Município deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC 
por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 85. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego 
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a 
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em 
finalidades diversas das previstas nesta lei. 
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Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 14 de 
fevereiro de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 12/2023
Exmo. Senhor Presidente,
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de 
Lei que foi elaborado visando o desenvolvimento e crescimento cultural dos 
munícipes de Tijucas do Sul-PR, bem como sua formação pessoal, ressaltando a 
grande diferença do acesso à cultura como um todo na transformação de cada 
indivíduo, buscando assim desburocratizar e “deselitizar” esse acesso.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do 
Município de Tijucas do Sul, e dá outras providências, tendo como base a Lei 
Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo, 
que dispõe sobre ações destinadas ao âmbito cultural, que enfrenta as 
consequências sociais e econômicas nesse setor ante as calamidades públicas ou 
pandemias.
Ante os prazos para elaboração e envio do Plano de Ação do Município para 
realização dos procedimentos de solicitação da verba, conforme artigo 5º, parágrafo 
único e parágrafos 4º e 5º do artigo 3º da Lei Paulo Gustavo, que segue em anexo,
necessitamos que esse Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência, 
como previsto no art. 55, § 1º, da Lei Orgânica de nosso município.
Com isso, esperamos que o presente seja acolhido pelo Poder Executivo 
Municipal e enviado a esta Casa na forma de Projeto de Lei, uma vez que se trata 
de matéria de extrema importância para o desenvolvimento do município.
Assim, em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do 
presente projeto.
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito Municipal 

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