| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-02-16 |
| Ementa | Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil. |
| native_id | 3150 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 01 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023. Súmula: “Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil” A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição do vereador Everaldo Schlosser, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros. § 1º A capacitação deverá ser ofertada anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. § 2º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino. Art. 2º Os treinamentos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais, que possuam conhecimento teórico e prático para auxílio imediato e emergencial à população, a fim de identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível. § 1º O conteúdo dos treinamentos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação. § 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população. CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br Art. 3º Aos profissionais que participarem da capacitação que trata a presente Lei, deverá ser disponibilizado certificado com carga horária correspondente ao curso, o qual poderá ser computado em avaliação de desempenho ou progressão funcional. Art. 4º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência. Art. 5º O Poder Executivo poderá definir, caso necessário, em regulamento os critérios para a implementação da capacitação de primeiros socorros previstos nesta Lei. Art. 6º As diretrizes para realização da capacitação e demais dispositivos que sejam omissos na presente Lei, deverão ser observados na Lei Federal 13722/18. Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Sessões, em 16 de fevereiro de 2023. EVERALDO SCHLOSSER VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 01 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023. MENSAGEM Apresentamos o Anteprojeto de Lei que tem por finalidade ofertar a capacitação, preparação de funcionários que atuam diariamente com as crianças nos estabelecimentos de ensino público e privado, para em uma eventualidade onde se precise dar prosseguimento a primeiros socorros. A capacitação poderá ser feita por órgãos municipais ou estaduais, como SAMU, Corpo de Bombeiros e outros, sem a necessidade de gerar despesas para a Administração. Salientamos que a iniciativa é respaldada na Lei Federal 13722/18 (Lei Lucas) que já obriga as instituições de ensino a capacitar seus respectivos funcionários. Sendo assim, trazemos a regulação a nível municipal com especificações que atendam a necessidade local. Por fim, contamos com a colaboração do Poder Executivo Municipal para apreciação e retorno o mais breve possível na forma de projeto de Lei. Sala de Sessões, em 16 de fevereiro de 2023. EVERALDO SCHLOSSER VEREADOR