| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-03-02 |
| Ementa | Institui o programa de prestação de serviços voluntários como monitores de alunos do transporte escolar no âmbito do Município de Tijucas do Sul, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 02, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023. Súmula: “Institui o programa de prestação de serviços voluntários como monitores de alunos do transporte escolar no âmbito do Município de Tijucas do Sul, e dá outras providências.” A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição da Vereadora Raquel Mercedes Alves dos Santos, e dos Vereadores Adilson Luis de Oliveira e Ricardo Chicovis de Oliveira, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art. 2º Fica instituído o Programa de Prestação de Serviços Voluntários de Monitor Colaborador, no âmbito da Secretaria de Educação do Município de Tijucas do Sul, nos termos desta lei. Art. 3º Após a publicação da presente lei, a Secretaria Municipal de Educação publicará edital abrindo prazo para o cadastro de pessoas interessadas, mediante formulário próprio, sendo anualmente renovado o edital e a respectiva seleção, tendo como critérios de seleção: :I - Servidores públicos na área da educação; II - Servidores públicos em geral; III - Demais pessoas. Art. 4º A pessoa interessada em cadastrar-se como monitor voluntário deverá apresentar os seguintes documentos na Secretaria Municipal de Educação, dentro do prazo fixado no edital, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias úteis: CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br I - Cópia do RG, CPF e comprovante de residência atualizado; II - Certidão negativa de antecedentes criminais; III - Certidão negativa de débitos municipais; IV - Declaração pessoal, comprometendo-se com a continuidade, assiduidade e com a obrigação assumida, sob as penas da lei, e de que tem ciência de que a atividade desenvolvida é eminentemente de cunho voluntário, sem finalidade lucrativa, e que não gera vínculo empregatício com o município de Tijucas do Sul. § 1º O Secretário Municipal de Educação designará, no próprio edital de seleção de monitores voluntários, 3 (três) servidores públicos concursados que farão a seleção dos inscritos, devendo publicar o resultado no órgão oficial do município. § 2º No edital serão fixadas as linhas que necessitam de voluntários, as vagas por linha, o itinerário da mesma, e os horários de saída e de chegada às escolas, bem como o retorno. § 3º No caso de mudança da linha no decorrer do ano pedagógico, o monitor cadastrado na linha poderá optar em continuar na linha modificada, ou desistir do trabalho voluntário, quando não serão aplicadas quaisquer penalidades ao mesmo. Art. 5º São critérios de desempate: I - Servidores públicos municipais na área de educação (professores); II - Servidores públicos municipais na área de educação (demais servidores); III - Demais servidores públicos municipais; IV - O mais idoso, se pessoa da comunidade. Art. 6º O itinerário do trajeto do transporte escolar não deverá ser alterado para coleta do voluntário, devendo este se apresentar no respectivo local do início da linha estipulado pela Secretaria Municipal de Educação, ficando vedado também o desembarque antes da chegada do veículo do transporte à escola de destino dos alunos. Art. 7º É vedado ao monitor voluntário: I - A utilização de bancos destinados aos alunos; II - Dispensar quaisquer tipos de maus tratos aos alunos; III - Não ser assíduo em suas obrigações assumidas. Art. 8º Verificada qualquer situação irregular no que tange a prestação dos serviços pelos voluntários, qualquer pessoa poderá requerer à Secretaria Municipal de Educação a verificação da situação, que designará 3 (três) servidores concursados para a apuração, devendo apresentar o relatório final em 30 (trinta) dias, oportunizando o contraditório em 10 (dez) dias ao interessado. CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br § 1º: Instruído o processo de verificação, se constatadas as irregularidades, o monitor poderá, por decisão do Secretário Municipal de Educação, ser destituído da função, quando não poderá participar de nova seleção pelo prazo de 2 (dois anos), ou 5 (cinco) anos, se a ação constituir crime contra a Administração Pública. § 2º Da decisão do Secretário Municipal de Educação cabe recurso para o Prefeito Municipal em 5 (cinco) dias úteis. Art. 9º Será destituído da função de monitor voluntário aquele que: I - Tiver reiteradas faltas, assim consideradas as que ultrapassarem 5 (cinco) dias letivos em dois meses seguidos; II - Desobedecer quaisquer preceitos desta lei; III - Perder quaisquer dos requisitos aqui estabelecidos. Art. 10. Após a seleção, os aprovados e selecionados assinarão Termo de Adesão e Responsabilidade, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. Parágrafo único. É condição essencial para assinatura do Termo de Adesão a apresentação por parte do interessado de seguro de vida contratado com instituição idônea, que deverá manter por todo lapso temporal do trabalho voluntário, se comprometendo o monitor ainda pelos danos que vier a causar ao patrimônio público, por ação ou omissão, durante o voluntariado. Art. 11. Os voluntários não terão vínculo empregatício de qualquer natureza com a municipalidade, constituindo-se o trabalho voluntário tratado nesta lei como munus público para todos os efeitos legais. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tijucas do Sul, 23 de fevereiro de 2023. Raquel Mercedes Alves dos Santos Vereadora Adilson Luis de Oliveira Ricardo Chicovis de Oliveira Vereador Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 02, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023. MENSAGEM Verificando a urgente necessidade de alocar monitores no transporte escolar municipal para cuidar dos alunos durante o trajeto até a escola, apresentamos este Anteprojeto, propondo que a função seja exercida por voluntários, para não onerar os cofres públicos e facilitar a admissão. Para tanto, sugere-se um processo simplificado de seleção dos voluntários, no qual os interessados irão realizar a inscrição e apresentar documentos. Após finalizada tal etapa, será firmado Termo de Adesão ao serviço voluntário, com todas as regras a serem cumpridas. Tendo em vista que a proposição traz atribuições para a Secretaria Municipal de Educação, assim como prevê o exercício da função de monitor por trabalhadores voluntários, apresentamos este Anteprojeto, para não ferir o artigo 53 da Lei Orgânica de Tijucas do Sul. Por fim, contamos com a colaboração do Poder Executivo Municipal para apreciação deste Anteprojeto de Lei, e retorno o mais breve possível na forma de Projeto. Sala de Sessões, em 23 de fevereiro de 2023. Raquel Mercedes Alves dos Santos Vereadora Adilson Luis de Oliveira Ricardo Chicovis de Oliveira Vereador Vereador