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materia nº 2/2023

Tipo Ante Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaInstitui o programa de prestação de serviços voluntários como monitores de alunos do transporte escolar no âmbito do Município de Tijucas do Sul, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR.
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 02, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
Súmula: “Institui o programa de 
prestação de serviços voluntários 
como monitores de alunos do 
transporte escolar no âmbito do 
Município de Tijucas do Sul, e dá 
outras providências.”
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por 
proposição da Vereadora Raquel Mercedes Alves dos Santos, e dos Vereadores 
Adilson Luis de Oliveira e Ricardo Chicovis de Oliveira, aprovou, e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não 
remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a 
instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, 
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação 
de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Prestação de Serviços Voluntários de Monitor
Colaborador, no âmbito da Secretaria de Educação do Município de Tijucas do Sul, 
nos termos desta lei.
Art. 3º Após a publicação da presente lei, a Secretaria Municipal de Educação 
publicará edital abrindo prazo para o cadastro de pessoas interessadas, mediante 
formulário próprio, sendo anualmente renovado o edital e a respectiva seleção, tendo 
como critérios de seleção:
:I - Servidores públicos na área da educação;
II - Servidores públicos em geral;
III - Demais pessoas.
Art. 4º A pessoa interessada em cadastrar-se como monitor voluntário deverá 
apresentar os seguintes documentos na Secretaria Municipal de Educação, dentro do 
prazo fixado no edital, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias úteis:
CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR.
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br
I - Cópia do RG, CPF e comprovante de residência atualizado;
II - Certidão negativa de antecedentes criminais;
III - Certidão negativa de débitos municipais;
IV - Declaração pessoal, comprometendo-se com a continuidade, assiduidade e com 
a obrigação assumida, sob as penas da lei, e de que tem ciência de que a atividade 
desenvolvida é eminentemente de cunho voluntário, sem finalidade lucrativa, e que 
não gera vínculo empregatício com o município de Tijucas do Sul.
§ 1º O Secretário Municipal de Educação designará, no próprio edital de seleção de 
monitores voluntários, 3 (três) servidores públicos concursados que farão a seleção 
dos inscritos, devendo publicar o resultado no órgão oficial do município.
§ 2º No edital serão fixadas as linhas que necessitam de voluntários, as vagas por 
linha, o itinerário da mesma, e os horários de saída e de chegada às escolas, bem 
como o retorno.
§ 3º No caso de mudança da linha no decorrer do ano pedagógico, o monitor 
cadastrado na linha poderá optar em continuar na linha modificada, ou desistir do 
trabalho voluntário, quando não serão aplicadas quaisquer penalidades ao mesmo.
Art. 5º São critérios de desempate:
I - Servidores públicos municipais na área de educação (professores);
II - Servidores públicos municipais na área de educação (demais servidores);
III - Demais servidores públicos municipais;
IV - O mais idoso, se pessoa da comunidade.
Art. 6º O itinerário do trajeto do transporte escolar não deverá ser alterado para coleta 
do voluntário, devendo este se apresentar no respectivo local do início da linha 
estipulado pela Secretaria Municipal de Educação, ficando vedado também o 
desembarque antes da chegada do veículo do transporte à escola de destino dos 
alunos.
Art. 7º É vedado ao monitor voluntário:
I - A utilização de bancos destinados aos alunos;
II - Dispensar quaisquer tipos de maus tratos aos alunos;
III - Não ser assíduo em suas obrigações assumidas.
Art. 8º Verificada qualquer situação irregular no que tange a prestação dos serviços 
pelos voluntários, qualquer pessoa poderá requerer à Secretaria Municipal de 
Educação a verificação da situação, que designará 3 (três) servidores concursados 
para a apuração, devendo apresentar o relatório final em 30 (trinta) dias,
oportunizando o contraditório em 10 (dez) dias ao interessado.
CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
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§ 1º: Instruído o processo de verificação, se constatadas as irregularidades, o monitor 
poderá, por decisão do Secretário Municipal de Educação, ser destituído da função, 
quando não poderá participar de nova seleção pelo prazo de 2 (dois anos), ou 5 
(cinco) anos, se a ação constituir crime contra a Administração Pública.
§ 2º Da decisão do Secretário Municipal de Educação cabe recurso para o Prefeito 
Municipal em 5 (cinco) dias úteis.
Art. 9º Será destituído da função de monitor voluntário aquele que:
I - Tiver reiteradas faltas, assim consideradas as que ultrapassarem 5 (cinco) dias 
letivos em dois meses seguidos;
II - Desobedecer quaisquer preceitos desta lei;
III - Perder quaisquer dos requisitos aqui estabelecidos.
Art. 10. Após a seleção, os aprovados e selecionados assinarão Termo de Adesão e 
Responsabilidade, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Parágrafo único. É condição essencial para assinatura do Termo de Adesão a 
apresentação por parte do interessado de seguro de vida contratado com instituição 
idônea, que deverá manter por todo lapso temporal do trabalho voluntário, se 
comprometendo o monitor ainda pelos danos que vier a causar ao patrimônio público, 
por ação ou omissão, durante o voluntariado.
Art. 11. Os voluntários não terão vínculo empregatício de qualquer natureza com a 
municipalidade, constituindo-se o trabalho voluntário tratado nesta lei como munus 
público para todos os efeitos legais.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Tijucas do Sul, 23 de fevereiro de 2023.
Raquel Mercedes Alves dos Santos 
Vereadora 
Adilson Luis de Oliveira Ricardo Chicovis de Oliveira
 Vereador Vereador 
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ESTADO DO PARANÁ
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR.
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 02, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
MENSAGEM 
Verificando a urgente necessidade de alocar monitores no transporte escolar 
municipal para cuidar dos alunos durante o trajeto até a escola, apresentamos este 
Anteprojeto, propondo que a função seja exercida por voluntários, para não onerar os 
cofres públicos e facilitar a admissão.
Para tanto, sugere-se um processo simplificado de seleção dos voluntários, no 
qual os interessados irão realizar a inscrição e apresentar documentos. Após 
finalizada tal etapa, será firmado Termo de Adesão ao serviço voluntário, com todas 
as regras a serem cumpridas. 
Tendo em vista que a proposição traz atribuições para a Secretaria Municipal 
de Educação, assim como prevê o exercício da função de monitor por trabalhadores
voluntários, apresentamos este Anteprojeto, para não ferir o artigo 53 da Lei Orgânica 
de Tijucas do Sul. 
Por fim, contamos com a colaboração do Poder Executivo Municipal para 
apreciação deste Anteprojeto de Lei, e retorno o mais breve possível na forma de 
Projeto.
Sala de Sessões, em 23 de fevereiro de 2023.
Raquel Mercedes Alves dos Santos 
Vereadora 
Adilson Luis de Oliveira Ricardo Chicovis de Oliveira
 Vereador Vereador 

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