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materia nº 3/2023

Tipo Ante Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-03-02
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, nos termos da legislação federal vigente, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR.
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 03, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
Súmula: “Dispõe sobre o procedimento 
para a instalação de infraestrutura de 
suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, nos termos da 
legislação federal vigente, e dá outras 
providências.”
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por 
proposição do vereador Ricardo Chicovis de Oliveira, aprovou, e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no Município de Tijucas do Sul de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, passa a ser disciplinado por 
esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, 
observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou 
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, 
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a 
prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão 
de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
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III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões
físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual,
assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do
Decreto Federal n. 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou em outra regulamentação
federal que vier a substituir;
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que 
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída 
por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço 
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, 
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, 
topo e edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade 
pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços
de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município 
impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das 
redes e a qualidade dos serviços prestados, tais como:
a) exigir laudo ou documento que ateste os efeitos nos campos elétricos, magnéticos 
e eletromagnéticos da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada ou em 
instalação;
b) exigir o cumprimento das disposições desta Lei para instalações destinadas a
finalidades diversas do Serviço Móvel Pessoal (SMP - telefonia celular);
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c) condicionar o cadastramento ou o licenciamento previstos nesta Lei à regularização 
do imóvel ou da edificação preparados para a instalação da ETR, ETR Móvel ou ETR 
de Pequeno Porte.
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas 
na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e 
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n. 13.116/2015 - Lei 
Geral de Antenas, ou outra que vier a substituí-la, podendo ser implantadas em todas 
as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta 
Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA 
ns. 145, 146 e 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou 
outras que vierem a substituí-las.
§ 1º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR 
de Pequeno Porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de 
Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as
cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens
públicos, sendo lícito ao Município aceitar o fornecimento de obras, sistemas, serviços 
e tecnologias, como dação em pagamento pelo uso de áreas públicas.
§ 2º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão
de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte,
será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação 
federal, conforme disciplinado em regulamento próprio.
§ 3º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR Móvel e a ETR de Pequeno Porte, 
não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do
disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde 
ocorrerá a instalação.
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CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel, conforme o caso;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de 
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação 
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam 
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa 
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido 
pelo COMAER.
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo 
dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela 
Detentora.
§ 2º Se necessário, o órgão responsável poderá solicitar, uma única vez e de forma
preclusiva, a complementação de informações, a apresentação de esclarecimentos ou 
a retificação do projeto original.
§ 3º O cadastramento é válido por tempo indeterminado, devendo ser renovado
quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
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§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que 
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de 
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados da data da instalação:
I - para o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR ou para a instalação de ETR de Pequeno Porte já 
cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a instalação externa de ETR de Pequeno Porte;
IV - a instalação de ETR que não cause impacto visual urbanístico.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita à 
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou 
do possuidor da edificação, conforme o caso.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que 
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente 
ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel que apresente faixas não 
edificáveis de drenagem ou pontos panorâmicos, ou ainda, instalação em imóvel 
tombado, o Município expedirá Licença de Instalação, mediante expediente 
administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que 
analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os mesmos documentos discriminados no
art. 5º, com exceção daquele previsto no inciso V, acrescidos de Atestado Técnico ou 
Termo de Responsabilidade Técnica, emitido por profissional habilitado, assegurando 
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que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
§ 2º. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido 
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento 
urbanístico.
§ 3º. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas 
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade
técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
§ 4º A Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR, de que trata este artigo, é válida por tempo 
indeterminado, devendo ser renovada quando ocorrer a modificação da Infraestrutura 
de Suporte instalada, ressalvadas as exceções do § 4º do art. 5º.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR 
de Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominicais, 
deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do 
alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel 
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da 
base para a instalação de torres.
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, 
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente mediante laudo 
detalhado, que será apreciado por decisão motivada, em que se considerará:
I - ganhos de qualidade do serviço prestado;
II - melhoria ou ampliação da cobertura da rede;
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III - necessidade de garantia da continuidade da prestação dos serviços de
telecomunicações;
IV - outros benefícios indiretos à população afetada.
§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de Pequeno Porte, edificados ou 
a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,5m (um 
metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR e ETR de Pequeno Porte, com containers e mastros, no
topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que
contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da
edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote
próprio.
Parágrafo único. A ETR de Pequeno Porte instalada na faixa de recuo frontal de
imóvel particular será tolerada em caráter precário e poderá ser removida ou
realocada a qualquer tempo, sem ônus ao Município de Tijucas do Sul, em caso de
interesse público.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação
pertinente.
Art. 12. O Poder Público incentivará o compartilhamento das Infraestruturas de
Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações
transmissoras de radiocomunicação, cujo procedimento observará as disposições das 
regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e 
ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou o cadastramento 
tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
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Art. 14. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, após o
devido processo administrativo, a Detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte 
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFM.
II - no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de 10 (dez) 
UFM;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de 20 
(vinte) UFM.
Parágrafo único. A multa terá aplicação renovada mensalmente, enquanto 
perdurarem as irregularidades.
Art. 15. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da Detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 16. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à Detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
Art. 17. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL, 
do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno 
Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Na aplicação desta Lei, o Município de Tijucas do Sul observará as diretrizes
nacionais de desburocratização, modernização e simplificação da relação do poder
público com a sociedade, mediante oferecimento de serviços digitais que permitam
fácil acesso às informações e aos serviços públicos correlatos, possibilitando aos
cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos a demanda e o acesso aos
processos.
Art. 19. A titularidade das licenças poderá ser transferida, mediante solicitação
justificada e prévia análise técnica em processo específico, que culminará na emissão 
de nova via documental.
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo 
a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação 
referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR 
de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando 
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 
5º, 6º e 7º desta Lei.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo 
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como 
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir 
por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no
caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
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§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo será de 
360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação 
ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a 
infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. O cadastramento e a licença previstos nesta Lei poderão ser cancelados por 
iniciativa unilateral da Detentora, que deverá encaminhar simples comunicação do 
seu interesse ao órgão responsável.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei Municipal n. 445, de 29 de novembro de 2013.
Sala de Sessões, em 01 de março de 2023.
RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA 
VEREADOR
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 03, DE 01 DE MARÇO DE 2023.
MENSAGEM 
Apresentamos este Anteprojeto de Lei com o objetivo atualizar a legislação 
municipal que estabelece regras para a instalação de estruturas para estação de rádio 
base e equipamentos afins, hoje correspondente à Lei n. 445, de 29 de novembro de 
2013, para compatibilizá-la com a Lei Federal n. 13.116/2015, que estabelece normas 
gerais para a implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações 
e altera algumas leis federais que tratam da matéria. 
Tal providência é importante para preparar o Município para o recebimento da 
quinta geração de internet móvel (5G), pois já há autorização da Anatel liberando 
referida tecnologia para Tijucas do Sul, e sem a atualização da legislação municipal 
haverá obstáculo para a implantação da internet 5G, em especial porque necessita da 
instalação de mais antenas. 
Em nossa realidade atual, é inegável que receber internet de qualidade, com o 
sinal mais rápido e estável, traz benefícios para toda a população, quer seja o 
comerciante que precisa do sinal de qualidade para desenvolver seu negócio, quer 
seja o estudante que utiliza vídeos da internet para incrementar seus estudos, ou 
mesmo, faz cursos on-line, por exemplo. 
Por se tratar de medida de interesse público, que trará muitos benefícios para o 
Município, contamos com a colaboração do Poder Executivo Municipal para 
apreciação e retorno o mais breve possível na forma de Projeto de Lei.
Sala de Sessões, em 01 de março de 2023.
RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA 
VEREADOR

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