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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Emenda Parlamentar
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-02-23
EmentaAltera o Projeto de Lei n. 10/2023, que “Altera a Lei n. 608, de 07 de novembro de 2017, que “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar, e dá outras providências”.
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 Câmara Municipal de Tijucas do Sul
________________________________________________________________________________________________
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE : (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR
PROPOSTA DE EMENDA N. 03, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
Súmula: Altera o Projeto de Lei n. 10/2023, que “Altera a 
Lei n. 608, de 07 de novembro de 2017, que “Dispõe 
sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, disciplina o funcionamento do Conselho 
Tutelar, e dá outras providências”.
Por iniciativa dos Vereadores que esta subscrevem, os quais compõe a Comissão 
de Constituição e Justiça, foi aprovada pelos nobres edis a presente EMENDA
SUPRESSIVA ao Projeto de Lei nº 10, de 07 de fevereiro de 2023, de iniciativa do Poder 
Executivo.
Art. 1º - Fica alterado o artigo 5° do Projeto de Lei n° 10/2023, de origem do Poder 
Executivo, para suprimir o parágrafo único proposto para o artigo 52 da Lei n° 608/2017, 
que “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplina o funcionamento do 
Conselho Tutelar, e dá outras providências”.
Sala de Sessões, 22 de fevereiro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Sidinei José de Lima – Presidente 
Adilson Luis de Oliveira – Secretário 
João Guilherme Camargo – Relator 
 Câmara Municipal de Tijucas do Sul
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Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE : (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR
PROPOSTA DE EMENDA N. 03, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2023.
JUSTIFICATIVA
Analisando o Projeto de Lei n. 10/2023, de origem do Poder Executivo, que altera 
várias regras referentes ao Conselho Tutelar do Município e a eleição de seus membros, 
entendemos adequada a supressão do parágrafo único proposto para o artigo 52 da Lei n. 
608/2017, deixando para o gestor decidir se realizará contratação de empresa 
especializada em assessoria e realização de serviços para seleção de candidatos a vagas 
de conselheiros tutelares, ou se utilizará servidores do quadro próprio. 
Com isso, não se retira do gestor o poder de contratar empresa para a prestação 
do serviço, ao contrário, fica garantido seu poder discricionário de escolher a melhor 
opção para o serviço analisando o caso concreto.
Assim, por entendermos que esta proposta atende o interesse público, esperamos 
sua aprovação pelo Plenário desta Casa. 
Sala de Sessões, 22 de fevereiro de 2023.
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Sidinei José de Lima – Presidente 
Adilson Luis de Oliveira – Secretário 
João Guilherme Camargo – Relator 

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