| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2023 |
| Date | 2023-03-09 |
| Ementa | Institui o Teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo do Município de Tijucas do Sul. |
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Câmara Municipal de Tijucas do Sul ________________________________________________________________________________________________ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE : (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR PROJETO DE LEI 08, DE 02 DE MARÇO 2023. Súmula: Institui o Teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo do Município de Tijucas do Sul. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, por meio de proposição da Mesa Diretora aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. As atividades e funções dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Tijucas do Sul podem ser executadas fora dos recintos dos respectivos órgãos, à distância, sob a denominação de regime de Teletrabalho, observado o disposto nesta Lei. Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se Teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas dos órgãos públicos e entidades, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação. Art. 3º. São objetivos do teletrabalho: I - adotar soluções capazes de ampliar a produtividade, a qualidade e a eficiência dos serviços prestados; II - promover a cultura organizacional orientada para resultados; III - reduzir custos operacionais diretos e indiretos dos Poderes Executivo, Legislativo e autarquia de Tijucas do Sul, fomentar a responsabilidade social e a sustentabilidade ambiental; IV - motivar o comprometimento dos servidores públicos, a melhoria do clima organizacional e o desenvolvimento de talentos profissionais; V - estimular o desenvolvimento da qualidade de vida e da saúde do servidor público, com a economia de tempo e redução de custos de deslocamento ao local de trabalho. Art. 4º. São diretrizes do teletrabalho: I - eleger trabalhos que demandem maior esforço individual e menor interação presencial com outros servidores e público em geral; II - avaliar, monitorar e acompanhar o cumprimento de metas e resultados atingidos. Art. 5º. A efetivação do regime de teletrabalho se insere no âmbito da discricionariedade do chefe do Poder Legislativo, sendo facultativo e restrito às atribuições em que seja cabível e possível mensurar metas, resultados e desempenho, não se constituindo, portanto, direito subjetivo do servidor público. Parágrafo único. O desempenho e resultados serão mensurados por meio das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas no Termo de Teletrabalho pactuado entre a chefia e o servidor público. Câmara Municipal de Tijucas do Sul ________________________________________________________________________________________________ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE : (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR Art. 6º O prazo de atuação no regime de teletrabalho será definido em consenso entre o servidor público e a chefia, podendo ser prorrogado por quantas vezes forem necessárias. Art. 7°. O Termo de Teletrabalho, a ser assinado pelo servidor e a chefia, deverá contar no mínimo as seguintes informações: I – a submissão do teletrabalho a esta Lei; II - descrição geral das atividades a serem desempenhadas pelo servidor público em teletrabalho; III - a identificação das tarefas a serem realizadas e o prazo de entrega; IV - as consequências decorrentes do descumprimento das metas previamente ajustadas; V - a ciência do servidor quanto a sua exclusiva responsabilidade em providenciar, às suas expensas, as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do teletrabalho, assim como da vedação do reembolso ou indenização, a qualquer título, de despesas por ele realizadas em decorrência do exercício de suas atribuições em teletrabalho. VI - a periodicidade em que o servidor público em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício presencial de suas atividades; VII - o prazo em que o servidor público estará sujeito ao regime de teletrabalho. § 1º. O alcance das metas através do cumprimento das tarefas no prazo estipulado no Termo de Teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho. § 2º. O não cumprimento das metas acarretará, salvo motivo justificado e acatado pela chefia imediata, o retorno ao regime de trabalho presencial. Art. 8°. São deveres dos servidores públicos em regime de teletrabalho: I - responsabilizar-se pelas estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao cumprimento de suas atribuições, bem como arcar, exclusivamente, com toda e qualquer despesa decorrente dessa modalidade de trabalho, incluindo serviços de telefonia, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica e similares, guarda dos documentos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos; II - cumprir, no mínimo, as metas estabelecidas, observados os padrões de qualidade pactuados; III - estar acessível durante o horário de trabalho e manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos; IV - consultar diariamente correio eletrônico institucional individual e/ou outro canal de comunicação institucional previamente definido; V - informar à chefia imediata, por meio de correio eletrônico institucional individual, sobre a evolução do trabalho, como também indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; VI - comparecer em órgãos ou entidades sempre que convocado para reunião ou cumprimento de obrigação presencial. Câmara Municipal de Tijucas do Sul ________________________________________________________________________________________________ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE : (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR Art. 9°. Não será devida indenização ou reembolso, a qualquer título, das despesas do servidor público em decorrência do exercício de suas atribuições em teletrabalho. Art. 10. As atividades executadas pelo servidor público em regime de teletrabalho deverão ser cumpridas diretamente por ele, sendo vedada sua realização por terceiros, servidores públicos ou não, sob pena de responsabilização funcional, civil e criminal, nos termos da legislação em vigor. §1º No caso de identificar que terceiro tem desenvolvido as atividades no lugar do servidor, todo o período do teletrabalho será considerado como falta. §2º Na hipótese contida no §1º o servidor deve retornar imediatamente às suas atividades de modo presencial, devendo ser submetido a Processo Administrativo Disciplinar. Art. 11. A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas não configurará justificativa para o não cumprimento das metas, devendo o servidor público, sempre que necessário, comparecer à respectiva unidade de lotação e executar suas atividades na forma presencial. Art. 12. O teletrabalho não se constitui, em qualquer hipótese, direito adquirido do servidor público. Art. 13. O Poder Legislativo fica isento de responsabilidade pelo fornecimento de estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao cumprimento das atribuições, bem como por toda e qualquer despesa do servidor em regime de teletrabalho, incluindo serviços de telefonia, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica e similares, guarda dos documentos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 09 de março de 2023. MESA DIRETORA RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA Presidente JOANE ANTÔNIO DE OLIVEIRA Vice-Presidente RAQUEL MERCEDES ALVES DOS SANTOS 1º Secretária JOSMAR LUIS CAMARGO 2º Secretário Câmara Municipal de Tijucas do Sul ________________________________________________________________________________________________ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE : (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR PROJETO DE LEI 08, DE 02 DE MARÇO 2023. JUSTIFICATIVA A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta ao Plenário desta Casa Projeto de Lei que visa instituir o Teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo de Tijucas do Sul. A presente proposta leva em consideração que, com o desenvolvimento das tecnologias da informação e a introdução das telecomunicações nas relações de trabalho, o teletrabalho ganha cada vez mais espaço, transformando as tradicionais relações laborais. As formas de vida e trabalho ganham novos contornos, impondo um novo ritmo de desenvolvimento das atividades humanas. Desse modo, torna-se inevitável o reconhecimento da relação de trabalho caracterizada pela utilização de tecnologia da informação e comunicação no desenvolvimento de suas atividades. Assim, surge o teletrabalho, como fruto do desenvolvimento das tecnologias da informação e telecomunicação nas relações de trabalho modernas. Nesse regime, as atividades laborais são desenvolvidas na própria residência do trabalhador. Importante esclarecer que o trabalho não será prestado de forma exclusivamente remota, e será adotado em casos específicos, mediante Termo de Adesão que estabeleça as condições de submissão do teletrabalho, tais como descrição geral das atividades a serem desempenhadas pelo servidor público em teletrabalho; a identificação das tarefas a serem realizadas e o prazo de entrega; as consequências decorrentes do descumprimento das metas previamente ajustadas; a periodicidade em que o servidor público em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício presencial de suas atividades; o prazo em que o servidor público estará sujeito ao regime de teletrabalho. Por tais razões, solicitamos que o Plenário aprecie a matéria, esperando, ao final, sua aprovação. Sala de Sessões, 01 de março de 2023 MESA DIRETORA RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA Presidente JOANE ANTÔNIO DE OLIVEIRA Vice-Presidente RAQUEL MERCEDES ALVES DOS SANTOS 1º Secretária JOSMAR LUIS CAMARGO 2º Secretário Câmara Municipal de Tijucas do Sul ________________________________________________________________________________________________ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE : (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR