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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-03-09
EmentaInstitui o Teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo do Município de Tijucas do Sul.
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 Câmara Municipal de Tijucas do Sul
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Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE : (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR
PROJETO DE LEI 08, DE 02 DE MARÇO 2023.
Súmula: Institui o Teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo 
do Município de Tijucas do Sul. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, por meio de proposição da 
Mesa Diretora aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. As atividades e funções dos servidores públicos do Poder Legislativo do 
Município de Tijucas do Sul podem ser executadas fora dos recintos dos respectivos 
órgãos, à distância, sob a denominação de regime de Teletrabalho, observado o disposto 
nesta Lei. 
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se Teletrabalho a atividade ou conjunto de 
atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas dos órgãos 
públicos e entidades, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos 
da tecnologia de informação. 
Art. 3º. São objetivos do teletrabalho:
I - adotar soluções capazes de ampliar a produtividade, a qualidade e a eficiência 
dos serviços prestados;
II - promover a cultura organizacional orientada para resultados;
III - reduzir custos operacionais diretos e indiretos dos Poderes Executivo, 
Legislativo e autarquia de Tijucas do Sul, fomentar a responsabilidade social e a 
sustentabilidade ambiental;
IV - motivar o comprometimento dos servidores públicos, a melhoria do clima 
organizacional e o desenvolvimento de talentos profissionais;
V - estimular o desenvolvimento da qualidade de vida e da saúde do servidor 
público, com a economia de tempo e redução de custos de deslocamento ao local de 
trabalho.
Art. 4º. São diretrizes do teletrabalho:
I - eleger trabalhos que demandem maior esforço individual e menor interação 
presencial com outros servidores e público em geral;
II - avaliar, monitorar e acompanhar o cumprimento de metas e resultados 
atingidos. 
Art. 5º. A efetivação do regime de teletrabalho se insere no âmbito da
discricionariedade do chefe do Poder Legislativo, sendo facultativo e restrito às
atribuições em que seja cabível e possível mensurar metas, resultados e desempenho, 
não se constituindo, portanto, direito subjetivo do servidor público.
Parágrafo único. O desempenho e resultados serão mensurados por meio das metas 
quantitativas e qualitativas estabelecidas no Termo de Teletrabalho pactuado entre a 
chefia e o servidor público.
 Câmara Municipal de Tijucas do Sul
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Art. 6º O prazo de atuação no regime de teletrabalho será definido em consenso 
entre o servidor público e a chefia, podendo ser prorrogado por quantas vezes forem 
necessárias.
Art. 7°. O Termo de Teletrabalho, a ser assinado pelo servidor e a chefia, deverá 
contar no mínimo as seguintes informações:
I – a submissão do teletrabalho a esta Lei;
II - descrição geral das atividades a serem desempenhadas pelo servidor público 
em teletrabalho;
III - a identificação das tarefas a serem realizadas e o prazo de entrega;
IV - as consequências decorrentes do descumprimento das metas previamente 
ajustadas;
V - a ciência do servidor quanto a sua exclusiva responsabilidade em providenciar, 
às suas expensas, as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do 
teletrabalho, assim como da vedação do reembolso ou indenização, a qualquer título, de 
despesas por ele realizadas em decorrência do exercício de suas atribuições em 
teletrabalho.
VI - a periodicidade em que o servidor público em regime de teletrabalho deverá 
comparecer ao local de trabalho para exercício presencial de suas atividades;
VII - o prazo em que o servidor público estará sujeito ao regime de teletrabalho.
§ 1º. O alcance das metas através do cumprimento das tarefas no prazo estipulado no 
Termo de Teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 2º. O não cumprimento das metas acarretará, salvo motivo justificado e acatado pela 
chefia imediata, o retorno ao regime de trabalho presencial.
Art. 8°. São deveres dos servidores públicos em regime de teletrabalho:
I - responsabilizar-se pelas estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao 
cumprimento de suas atribuições, bem como arcar, exclusivamente, com toda e qualquer 
despesa decorrente dessa modalidade de trabalho, incluindo serviços de telefonia, 
internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica e similares, guarda dos 
documentos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
II - cumprir, no mínimo, as metas estabelecidas, observados os padrões de 
qualidade pactuados;
III - estar acessível durante o horário de trabalho e manter telefones de contato 
permanentemente atualizados e ativos;
IV - consultar diariamente correio eletrônico institucional individual e/ou outro canal 
de comunicação institucional previamente definido;
V - informar à chefia imediata, por meio de correio eletrônico institucional individual, 
sobre a evolução do trabalho, como também indicar eventual dificuldade, dúvida ou 
informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VI - comparecer em órgãos ou entidades sempre que convocado para reunião ou 
cumprimento de obrigação presencial.
 Câmara Municipal de Tijucas do Sul
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Art. 9°. Não será devida indenização ou reembolso, a qualquer título, das despesas 
do servidor público em decorrência do exercício de suas atribuições em teletrabalho.
Art. 10. As atividades executadas pelo servidor público em regime de teletrabalho 
deverão ser cumpridas diretamente por ele, sendo vedada sua realização por terceiros, 
servidores públicos ou não, sob pena de responsabilização funcional, civil e criminal, nos 
termos da legislação em vigor.
§1º No caso de identificar que terceiro tem desenvolvido as atividades no lugar do 
servidor, todo o período do teletrabalho será considerado como falta.
§2º Na hipótese contida no §1º o servidor deve retornar imediatamente às suas 
atividades de modo presencial, devendo ser submetido a Processo Administrativo 
Disciplinar.
Art. 11. A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas 
não configurará justificativa para o não cumprimento das metas, devendo o servidor 
público, sempre que necessário, comparecer à respectiva unidade de lotação e executar 
suas atividades na forma presencial.
Art. 12. O teletrabalho não se constitui, em qualquer hipótese, direito adquirido do
servidor público.
Art. 13. O Poder Legislativo fica isento de responsabilidade pelo fornecimento de 
estruturas físicas e tecnológicas necessárias ao cumprimento das atribuições, bem como 
por toda e qualquer despesa do servidor em regime de teletrabalho, incluindo serviços de 
telefonia, internet, mobiliário, hardware, software, energia elétrica e similares, guarda dos 
documentos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 09 de março de 2023.
MESA DIRETORA
RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA
Presidente
JOANE ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
RAQUEL MERCEDES ALVES DOS SANTOS
1º Secretária
JOSMAR LUIS CAMARGO
2º Secretário
 Câmara Municipal de Tijucas do Sul
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PROJETO DE LEI 08, DE 02 DE MARÇO 2023.
JUSTIFICATIVA
A Mesa Diretora da Câmara Municipal apresenta ao Plenário desta Casa Projeto de Lei que visa 
instituir o Teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo de Tijucas do Sul.
A presente proposta leva em consideração que, com o desenvolvimento das tecnologias da 
informação e a introdução das telecomunicações nas relações de trabalho, o teletrabalho ganha cada vez 
mais espaço, transformando as tradicionais relações laborais. 
As formas de vida e trabalho ganham novos contornos, impondo um novo ritmo de desenvolvimento 
das atividades humanas. Desse modo, torna-se inevitável o reconhecimento da relação de trabalho 
caracterizada pela utilização de tecnologia da informação e comunicação no desenvolvimento de suas
atividades. 
Assim, surge o teletrabalho, como fruto do desenvolvimento das tecnologias da informação e 
telecomunicação nas relações de trabalho modernas. Nesse regime, as atividades laborais são 
desenvolvidas na própria residência do trabalhador. 
Importante esclarecer que o trabalho não será prestado de forma exclusivamente remota, e será 
adotado em casos específicos, mediante Termo de Adesão que estabeleça as condições de submissão do 
teletrabalho, tais como descrição geral das atividades a serem desempenhadas pelo servidor público em 
teletrabalho; a identificação das tarefas a serem realizadas e o prazo de entrega; as consequências 
decorrentes do descumprimento das metas previamente ajustadas; a periodicidade em que o servidor 
público em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício presencial de suas 
atividades; o prazo em que o servidor público estará sujeito ao regime de teletrabalho.
Por tais razões, solicitamos que o Plenário aprecie a matéria, esperando, ao final, sua aprovação.
Sala de Sessões, 01 de março de 2023
MESA DIRETORA
RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA
Presidente 
JOANE ANTÔNIO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
RAQUEL MERCEDES ALVES DOS SANTOS
1º Secretária
JOSMAR LUIS CAMARGO
2º Secretário
 Câmara Municipal de Tijucas do Sul
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Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE : (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR

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