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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaInstitui a “LEI LUCAS” que dispõe sobra a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros para professores e funcionários que tenham contato direto com os alunos frequentantes dos projetos de recreação e das creches e escolas instaladas no Município de Tijucas do Sul da rede pública municipal e particulares, e institui o selo “LUCAS BEGALLI ZAMORA DE SOUZA”, de capacitação em primeiros socorros.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 14, DE 14 DE MARÇO DE 2023
Institui a “LEI LUCAS” que dispõe sobra a 
obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros 
socorros de primeiros socorros para professores e 
funcionários que tenham contato direto com os alunos 
frequentantes dos projetos de recreação e das creches 
e escolas instaladas no Município de Tijucas do Sul da 
rede pública municipal e particulares, e institui o selo 
“LUCAS BEGALLI ZAMORA DE SOUZA”, de 
capacitação em primeiros socorros.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por 
proposição do vereador Everaldo Schlosser, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As Creches e Escolas da Rede Pública Municipal e Estadual e as 
particulares, os projetos recreação ministrados pela Secretaria de Assistência Social 
no Núcleo CEIA, e os projetos ministrados pelo departamento de cultura e esporte 
do município, ficam obrigadas a oferecer curso de primeiros socorros aos seus 
professores e funcionários que tenham contato direto com os alunos.
§ 1º A capacitação deverá ser ofertada anualmente e destinar-se-á 
à capacitação e/ou à reciclagem de professores e funcionários dos estabelecimentos 
de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de 
suas atividades ordinárias.
§ 2º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários 
dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
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Art. 2º Os cursos serão ministrados por entidades e instituições especializadas, 
sediadas no município, ou por bombeiros, pertencentes a Polícia Militar do Estado 
do Paraná.
§ 1º O conteúdo dos treinamentos de primeiros socorros básicos ministrados 
deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos 
estabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2º As unidades deverão manter kits de primeiros socorros à disposição dos 
funcionários e professores que receberam o treinamento do citado no Art. 2º. 
Art. 3º Aos profissionais que participarem da capacitação que trata a presente Lei,
deverá ser disponibilizado certificado com carga horária correspondente ao curso, o 
qual poderá ser computado em avaliação de desempenho ou progressão funcional.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de 
atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de 
encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Parágrafo único. Os estabelecimentos, que se adequarem ao disposto nesta Lei, 
receberão o Selo "Lucas Begalli Zamora de Souza", de participação em curso de 
capacitação em primeiros socorros. O Selo será emitido por órgão Competente do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O Poder Executivo poderá definir, caso necessário, em regulamento os 
critérios para a implementação da capacitação de primeiros socorros previstos 
nesta Lei.
Art. 6º As diretrizes para realização da capacitação e demais dispositivos que sejam 
omissos na presente Lei, deverão ser observados na Lei Federal 13722/18.
Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 14 de 
março de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 14/2023
Exmo. Senhor Presidente,
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de 
Lei que foi elaborado atendendo iniciativa dessa Casa Legislativa, com base na 
justificativa que segue:
Apresentamos o Anteprojeto de Lei que tem por finalidade ofertar a 
capacitação, preparação de funcionários que atuam diariamente com as crianças 
nos estabelecimentos de ensino público e privado, para em uma eventualidade onde 
se precise dar prosseguimento a primeiros socorros.
“A capacitação poderá ser feita por órgãos municipais ou estaduais, como 
SAMU, Corpo de Bombeiros e outros, sem a necessidade de gerar despesas para a
Administração.
Salientamos que a iniciativa é respaldada na Lei Federal 13722/18 (Lei 
Lucas) que já obriga as instituições de ensino a capacitar seus respectivos 
funcionários. Sendo assim, trazemos a regulação a nível municipal com 
especificações que atendam a necessidade local.
Por fim, contamos com a colaboração do Poder Executivo Municipal para 
apreciação e retorno o mais breve possível na forma de projeto de Lei.”
Assim, em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do 
presente projeto.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na 
aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração 
por Vossa Excelência, subscrevendo-me
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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