| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-03-16 |
| Ementa | Institui a “LEI LUCAS” que dispõe sobra a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros para professores e funcionários que tenham contato direto com os alunos frequentantes dos projetos de recreação e das creches e escolas instaladas no Município de Tijucas do Sul da rede pública municipal e particulares, e institui o selo “LUCAS BEGALLI ZAMORA DE SOUZA”, de capacitação em primeiros socorros. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 14, DE 14 DE MARÇO DE 2023 Institui a “LEI LUCAS” que dispõe sobra a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros de primeiros socorros para professores e funcionários que tenham contato direto com os alunos frequentantes dos projetos de recreação e das creches e escolas instaladas no Município de Tijucas do Sul da rede pública municipal e particulares, e institui o selo “LUCAS BEGALLI ZAMORA DE SOUZA”, de capacitação em primeiros socorros. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição do vereador Everaldo Schlosser, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º As Creches e Escolas da Rede Pública Municipal e Estadual e as particulares, os projetos recreação ministrados pela Secretaria de Assistência Social no Núcleo CEIA, e os projetos ministrados pelo departamento de cultura e esporte do município, ficam obrigadas a oferecer curso de primeiros socorros aos seus professores e funcionários que tenham contato direto com os alunos. § 1º A capacitação deverá ser ofertada anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. § 2º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 2º Os cursos serão ministrados por entidades e instituições especializadas, sediadas no município, ou por bombeiros, pertencentes a Polícia Militar do Estado do Paraná. § 1º O conteúdo dos treinamentos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação. § 2º As unidades deverão manter kits de primeiros socorros à disposição dos funcionários e professores que receberam o treinamento do citado no Art. 2º. Art. 3º Aos profissionais que participarem da capacitação que trata a presente Lei, deverá ser disponibilizado certificado com carga horária correspondente ao curso, o qual poderá ser computado em avaliação de desempenho ou progressão funcional. Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência. Parágrafo único. Os estabelecimentos, que se adequarem ao disposto nesta Lei, receberão o Selo "Lucas Begalli Zamora de Souza", de participação em curso de capacitação em primeiros socorros. O Selo será emitido por órgão Competente do Poder Executivo Municipal. Art. 5º O Poder Executivo poderá definir, caso necessário, em regulamento os critérios para a implementação da capacitação de primeiros socorros previstos nesta Lei. Art. 6º As diretrizes para realização da capacitação e demais dispositivos que sejam omissos na presente Lei, deverão ser observados na Lei Federal 13722/18. Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 14 de março de 2023. José Altair Moreira Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná MENSAGEM Nº 14/2023 Exmo. Senhor Presidente, É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei que foi elaborado atendendo iniciativa dessa Casa Legislativa, com base na justificativa que segue: Apresentamos o Anteprojeto de Lei que tem por finalidade ofertar a capacitação, preparação de funcionários que atuam diariamente com as crianças nos estabelecimentos de ensino público e privado, para em uma eventualidade onde se precise dar prosseguimento a primeiros socorros. “A capacitação poderá ser feita por órgãos municipais ou estaduais, como SAMU, Corpo de Bombeiros e outros, sem a necessidade de gerar despesas para a Administração. Salientamos que a iniciativa é respaldada na Lei Federal 13722/18 (Lei Lucas) que já obriga as instituições de ensino a capacitar seus respectivos funcionários. Sendo assim, trazemos a regulação a nível municipal com especificações que atendam a necessidade local. Por fim, contamos com a colaboração do Poder Executivo Municipal para apreciação e retorno o mais breve possível na forma de projeto de Lei.” Assim, em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do presente projeto. Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me Cordialmente, José Altair Moreira Prefeito