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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaDispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores Públicos Municipais de Tijucas do Sul e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 15, DE 14 DE MARÇO DE 2023
“Dispõe sobre a concessão de 
Auxílio Alimentação aos Servidores 
Públicos Municipais de Tijucas do 
Sul e dá outras providências”.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por 
proposição dos vereadores Josmar Luis Camargo e Ricardo Chicovis de Oliveira, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores 
Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, auxilio alimentação, de 
caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo, com efeito a partir 
do dia 1º de março de 2023.
§ 1º - O valor mensal a ser pago do auxílio alimentação descrito no caput fica 
estipulado da seguinte forma: 
I - O valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao servidor público em exercício de carga 
horária semanal de 40 (quarenta) horas; 
II – O valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao servidor público em exercício 
de carga horária semanal de 30 (trinta) horas. 
III – O valor de R$ 100,00 (cem reais) ao servidor em exercício de carga horária 
semanal de 20 (vinte) horas. 
§ 2º - O valor do benefício estipulado nesta lei é devido aos servidores: 
I – Efetivos; 
II - Comissionados; 
III - Conselheiros tutelares. 
§ 3º - Os servidores em licença por mandato classista terão direito a receber o 
auxílio alimentação.
Art. 2º As faltas injustificadas ensejarão em desconto de 1/30 (um trinta avos) por 
dia de falta.
Parágrafo único: Para cálculo do desconto referido no caput considerar-se-á o 
período de 22 (vinte e dois) dias trabalhados a cada mês.
Art. 3º O benefício não será concedido: 
I - aos servidores em licenças e afastamentos legais, exceto aos licenciados para 
exercerem mandatos classistas; 
II – aos inativos e pensionistas; 
III – nos dias em que for concedida diária ou ajuda de custo ao servidor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 4º O auxílio alimentação não será: 
I - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão; 
II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de 
contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; 
III - base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação de teto 
remuneratório; 
IV - considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou de 
qualquer adicional;
V - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; 
VI - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou 
vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. 
Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus 
à percepção de um único auxílio-alimentação.
Art. 5º O auxilio alimentação será concedido em pecúnia, cujo pagamento será 
efetuado juntamente com a remuneração mensal e terá seu valor limitado segundo 
as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes.
§ 1º O auxílio alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das 
entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta 
orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio. 
§ 2º O valor do auxílio alimentação será revisto na mesma data base e segundo o 
mesmo índice da remuneração dos servidores municipais.
Art. 6º Demais situações inerentes à concessão do auxílio alimentação poderão 
ser estabelecidas por Decreto, respeitadas as disposições desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 14 de
março de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
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MENSAGEM Nº 15/2023
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei nº 15/2023 que institui o auxílio 
alimentação para os servidores municipais do Município de Tijucas do Sul/PR, a fim de 
para fazer frente às despesas com alimentação em dia de trabalho normal e será 
concedido proporcionalmente à carga horária laboral. 
Com a presente propositura o Poder Público deste Município busca estabelecer uma 
política de valorização de seus servidores, de forma que o presente anteprojeto de Lei 
instituindo o auxílio alimentação é uma das ações voltadas à essa política. 
Além da valorização do quadro de pessoal do Município é importante considerar que a 
concessão do benefício se traduz em estimulo aos servidores, visto que se configura no 
aumento, ainda que em pequena proporção, de sua renda mensal, o que para a grande 
maioria de nossos servidores é muito significativo e de necessidade indiscutível. 
É importante ressaltar que o benefício é ainda uma motivação à assiduidade dos 
servidores, visto que esta é uma condicionante para sua concessão, diminuindo assim as 
faltas e estimulando ainda a correta anotação quanto aos registros pontos, o que se traduz 
em grande benefício para a Administração. 
O Auxílio será concedido mensalmente a título de indenização, visto que será pago 
em pecúnia, buscando assim assegurar e proporcionar melhores condições e qualidade de 
vida aos nossos servidores, viabilizando o pagamento dos seus gastos com alimentação. 
É importante ressaltar que o auxílio alimentação não será incorporado a qualquer 
título ao salário, vencimento ou remuneração do servidor beneficiado, bem como não 
servirá de base para previdência e imposto de renda. Ainda cabe frisar que o recurso para 
a concessão do auxílio alimentação não será considerado na apuração do índice de gastos 
com pessoal. 
Segue em anexo o estudo de impacto financeiro para fazer frente às despesas.
Tendo em vista que a implantação do benefício deve retroagir a 1º de março de 2023
e ser pago na folha do mês corrente, conforme art. 1º do projeto, necessitamos que o 
presente projeto seja apreciado e votado em regime de urgência especial, como previsto 
no art. 113, § 1º, do Regimento Interno dessa Câmara.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na 
aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por 
Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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