| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores Públicos Municipais de Tijucas do Sul e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 15, DE 14 DE MARÇO DE 2023 “Dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos Servidores Públicos Municipais de Tijucas do Sul e dá outras providências”. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição dos vereadores Josmar Luis Camargo e Ricardo Chicovis de Oliveira, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, auxilio alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no § 1º deste artigo, com efeito a partir do dia 1º de março de 2023. § 1º - O valor mensal a ser pago do auxílio alimentação descrito no caput fica estipulado da seguinte forma: I - O valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao servidor público em exercício de carga horária semanal de 40 (quarenta) horas; II – O valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao servidor público em exercício de carga horária semanal de 30 (trinta) horas. III – O valor de R$ 100,00 (cem reais) ao servidor em exercício de carga horária semanal de 20 (vinte) horas. § 2º - O valor do benefício estipulado nesta lei é devido aos servidores: I – Efetivos; II - Comissionados; III - Conselheiros tutelares. § 3º - Os servidores em licença por mandato classista terão direito a receber o auxílio alimentação. Art. 2º As faltas injustificadas ensejarão em desconto de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta. Parágrafo único: Para cálculo do desconto referido no caput considerar-se-á o período de 22 (vinte e dois) dias trabalhados a cada mês. Art. 3º O benefício não será concedido: I - aos servidores em licenças e afastamentos legais, exceto aos licenciados para exercerem mandatos classistas; II – aos inativos e pensionistas; III – nos dias em que for concedida diária ou ajuda de custo ao servidor. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 4º O auxílio alimentação não será: I - incorporado ao vencimento, remuneração ou pensão; II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; III - base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação de teto remuneratório; IV - considerado para efeito de pagamento do décimo terceiro salário ou de qualquer adicional; V - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; VI - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Parágrafo único. O servidor que acumule cargos na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação. Art. 5º O auxilio alimentação será concedido em pecúnia, cujo pagamento será efetuado juntamente com a remuneração mensal e terá seu valor limitado segundo as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes. § 1º O auxílio alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou das entidades a que pertença o servidor, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do auxílio. § 2º O valor do auxílio alimentação será revisto na mesma data base e segundo o mesmo índice da remuneração dos servidores municipais. Art. 6º Demais situações inerentes à concessão do auxílio alimentação poderão ser estabelecidas por Decreto, respeitadas as disposições desta lei. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 14 de março de 2023. José Altair Moreira Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná MENSAGEM Nº 15/2023 Exmo. Senhor Presidente, Encaminhamos para apreciação o Projeto de Lei nº 15/2023 que institui o auxílio alimentação para os servidores municipais do Município de Tijucas do Sul/PR, a fim de para fazer frente às despesas com alimentação em dia de trabalho normal e será concedido proporcionalmente à carga horária laboral. Com a presente propositura o Poder Público deste Município busca estabelecer uma política de valorização de seus servidores, de forma que o presente anteprojeto de Lei instituindo o auxílio alimentação é uma das ações voltadas à essa política. Além da valorização do quadro de pessoal do Município é importante considerar que a concessão do benefício se traduz em estimulo aos servidores, visto que se configura no aumento, ainda que em pequena proporção, de sua renda mensal, o que para a grande maioria de nossos servidores é muito significativo e de necessidade indiscutível. É importante ressaltar que o benefício é ainda uma motivação à assiduidade dos servidores, visto que esta é uma condicionante para sua concessão, diminuindo assim as faltas e estimulando ainda a correta anotação quanto aos registros pontos, o que se traduz em grande benefício para a Administração. O Auxílio será concedido mensalmente a título de indenização, visto que será pago em pecúnia, buscando assim assegurar e proporcionar melhores condições e qualidade de vida aos nossos servidores, viabilizando o pagamento dos seus gastos com alimentação. É importante ressaltar que o auxílio alimentação não será incorporado a qualquer título ao salário, vencimento ou remuneração do servidor beneficiado, bem como não servirá de base para previdência e imposto de renda. Ainda cabe frisar que o recurso para a concessão do auxílio alimentação não será considerado na apuração do índice de gastos com pessoal. Segue em anexo o estudo de impacto financeiro para fazer frente às despesas. Tendo em vista que a implantação do benefício deve retroagir a 1º de março de 2023 e ser pago na folha do mês corrente, conforme art. 1º do projeto, necessitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em regime de urgência especial, como previsto no art. 113, § 1º, do Regimento Interno dessa Câmara. Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. Cordialmente, José Altair Moreira Prefeito