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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, nos termos da legislação federal vigente, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 03 DE ABRIL DE 2023
Súmula: “Dispõe sobre o 
procedimento para a instalação de 
infraestrutura de suporte para 
Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, nos 
termos da legislação federal vigente, 
e dá outras providências.”
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por 
proposição do vereador Ricardo Chicovis de Oliveira, aprovou, e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no Município de Tijucas do Sul de 
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, 
ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados 
pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, passa a ser disciplinado por 
esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as 
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou 
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação 
própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, 
observam-se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, 
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou
aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de
telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões
físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual,
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assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do
Decreto Federal n. 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou em outra regulamentação
federal que vier a substituir;
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a
instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros,
armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que 
pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço 
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, 
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo e edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços
de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município 
impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das 
redes e a qualidade dos serviços prestados, tais como:
a) exigir laudo ou documento que ateste os efeitos nos campos elétricos, magnéticos 
e eletromagnéticos da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada ou em 
instalação;
b) exigir o cumprimento das disposições desta Lei para instalações destinadas a
finalidades diversas do Serviço Móvel Pessoal (SMP - telefonia celular);
c) condicionar o cadastramento ou o licenciamento previstos nesta Lei à
regularização do imóvel ou da edificação preparados para a instalação da ETR, ETR 
Móvel ou ETR de Pequeno Porte.
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas 
na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e 
relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n. 13.116/2015 - Lei 
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Geral de Antenas, ou outra que vier a substituí-la, podendo ser implantadas em 
todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao 
disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas 
Portarias do DECEA ns. 145, 146 e 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do 
Comando Aeronáutica, ou outras que vierem a substituí-las.
§ 1º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e
ETR de Pequeno Porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real
de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as
cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens
públicos, sendo lícito ao Município aceitar o fornecimento de obras, sistemas,
serviços e tecnologias, como dação em pagamento pelo uso de áreas públicas.
§ 2º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão
de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte,
será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da
legislação federal, conforme disciplinado em regulamento próprio.
§ 3º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR Móvel e a ETR de Pequeno
Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação
do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel
onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes
documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel, conforme o caso;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
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VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de 
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação 
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam 
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa 
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido 
pelo COMAER.
§ 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do
protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas
pela Detentora.
§ 2º Se necessário, o órgão responsável poderá solicitar, uma única vez e de forma
preclusiva, a complementação de informações, a apresentação de esclarecimentos
ou a retificação do projeto original.
§ 3º O cadastramento é válido por tempo indeterminado, devendo ser renovado
quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de 
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR 
de Pequeno Porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados da data da instalação:
I - para o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR ou para a instalação de ETR de Pequeno Porte já 
cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a instalação externa de ETR de Pequeno Porte;
IV - a instalação de ETR que não cause impacto visual urbanístico.
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Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita
à comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário
ou do possuidor da edificação, conforme o caso.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte
que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação
Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel que apresente
faixas não edificáveis de drenagem ou pontos panorâmicos, ou ainda, instalação em 
imóvel tombado, o Município expedirá Licença de Instalação, mediante expediente 
administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que 
analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os mesmos documentos discriminados no
art. 5º, com exceção daquele previsto no inciso V, acrescidos de Atestado Técnico
ou Termo de Responsabilidade Técnica, emitido por profissional habilitado,
assegurando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
§ 2º. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do
licenciamento urbanístico.
§ 3º. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas 
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade
técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
§ 4º A Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, de que trata este artigo, é válida por
tempo indeterminado, devendo ser renovada quando ocorrer a modificação da
Infraestrutura de Suporte instalada, ressalvadas as exceções do § 4º do art. 5º.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR 
de Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou
dominicais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros)
do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do
imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face
externa da base para a instalação de torres.
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§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela
União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente mediante laudo 
detalhado, que será apreciado por decisão motivada, em que se considerará:
I - ganhos de qualidade do serviço prestado;
II - melhoria ou ampliação da cobertura da rede;
III - necessidade de garantia da continuidade da prestação dos serviços de
telecomunicações;
IV - outros benefícios indiretos à população afetada.
§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de Pequeno Porte, edificados
ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,5m (um 
metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR e ETR de Pequeno Porte, com containers e mastros, no
topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que
contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da
edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote
próprio.
Parágrafo único. A ETR de Pequeno Porte instalada na faixa de recuo frontal de
imóvel particular será tolerada em caráter precário e poderá ser removida ou
realocada a qualquer tempo, sem ônus ao Município de Tijucas do Sul, em caso de
interesse público.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação
pertinente.
Art. 12. O Poder Público incentivará o compartilhamento das Infraestruturas de
Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações
transmissoras de radiocomunicação, cujo procedimento observará as disposições
das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
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Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e 
ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou o
cadastramento tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, após o
devido processo administrativo, a Detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno
Porte previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação
para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFM.
II - no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia 
licença ou de cadastro tratado nesta Lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de 10 
(dez) UFM;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação 
para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no 
valor de 20 (vinte) UFM.
Parágrafo único. A multa terá aplicação renovada mensalmente, enquanto 
perdurarem as irregularidades.
Art. 15. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da Detentora, a Prefeitura poderá adotar as
medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da
aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 16. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à Detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
Art. 17. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL, 
do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno 
Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 18. Na aplicação desta Lei, o Município de Tijucas do Sul observará as 
diretrizes nacionais de desburocratização, modernização e simplificação da relação 
do poder público com a sociedade, mediante oferecimento de serviços digitais que 
permitam fácil acesso às informações e aos serviços públicos correlatos, 
possibilitando aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos a 
demanda e o acesso aos
processos.
Art. 19. A titularidade das licenças poderá ser transferida, mediante solicitação
justificada e prévia análise técnica em processo específico, que culminará na
emissão de nova via documental.
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei,
devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de
Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas 
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e 
ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando 
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos 
artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem
como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá
decidir por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no
caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo será de 
360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º,
para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser
remanejada.
Art. 21. O cadastramento e a licença previstos nesta Lei poderão ser cancelados por 
iniciativa unilateral da Detentora, que deverá encaminhar simples comunicação do 
seu interesse ao órgão responsável.
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Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 445, de 29 de novembro de 
2013.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 03 de 
abril de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
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MENSAGEM Nº 18/2023
Exmo. Senhor Presidente,
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de 
Lei que foi elaborado atendendo iniciativa dessa Casa Legislativa, com base na 
justificativa que segue:
“Apresentamos este Anteprojeto de Lei com o objetivo atualizar a legislação 
municipal que estabelece regras para a instalação de estruturas para estação de 
rádio base e equipamentos afins, hoje correspondente à Lei n. 445, de 29 de 
novembro de 2013, para compatibilizá-la com a Lei Federal n. 13.116/2015, que 
estabelece normas gerais para a implantação e compartilhamento da infraestrutura 
de telecomunicações e altera algumas leis federais que tratam da matéria. 
Tal providência é importante para preparar o Município para o recebimento da 
quinta geração de internet móvel (5G), pois já há autorização da Anatel liberando 
referida tecnologia para Tijucas do Sul, e sem a atualização da legislação municipal 
haverá obstáculo para a implantação da internet 5G, em especial porque necessita 
da instalação de mais antenas. 
Em nossa realidade atual, é inegável que receber internet de qualidade, com 
o sinal mais rápido e estável, traz benefícios para toda a população, quer seja o 
comerciante que precisa do sinal de qualidade para desenvolver seu negócio, quer 
seja o estudante que utiliza vídeos da internet para incrementar seus estudos, ou 
mesmo, faz cursos on-line, por exemplo. 
Por se tratar de medida de interesse público, que trará muitos benefícios para 
o Município, contamos com a colaboração do Poder Executivo Municipal para 
apreciação e retorno o mais breve possível na forma de Projeto de Lei.”
Com isso, esperamos que o presente seja acolhido pelo Poder Executivo 
Municipal e enviado a esta Casa na forma de Projeto de Lei, uma vez que se trata 
de matéria de extrema importância para o desenvolvimento do município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
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Assim, em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do 
presente projeto.
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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