| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, nos termos da legislação federal vigente, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 18, DE 03 DE ABRIL DE 2023 Súmula: “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, nos termos da legislação federal vigente, e dá outras providências.” A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição do vereador Ricardo Chicovis de Oliveira, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O procedimento para a instalação no Município de Tijucas do Sul de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, passa a ser disciplinado por esta Lei. Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria. Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguintes definições: I - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal n. 10.480, de 1º de setembro de 2020, ou em outra regulamentação federal que vier a substituir; IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações; VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo e edificações, fachadas, caixas d'água etc.; XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social; II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado ao Município impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados, tais como: a) exigir laudo ou documento que ateste os efeitos nos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada ou em instalação; b) exigir o cumprimento das disposições desta Lei para instalações destinadas a finalidades diversas do Serviço Móvel Pessoal (SMP - telefonia celular); c) condicionar o cadastramento ou o licenciamento previstos nesta Lei à regularização do imóvel ou da edificação preparados para a instalação da ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte. III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal n. 13.116/2015 - Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Geral de Antenas, ou outra que vier a substituí-la, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do DECEA ns. 145, 146 e 147/DGCEA, de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outras que vierem a substituí-las. § 1º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, sendo lícito ao Município aceitar o fornecimento de obras, sistemas, serviços e tecnologias, como dação em pagamento pelo uso de áreas públicas. § 2º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal, conforme disciplinado em regulamento próprio. § 3º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR Móvel e a ETR de Pequeno Porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: I - Requerimento padrão; II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel, conforme o caso; V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR; VII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER. § 1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. § 2º Se necessário, o órgão responsável poderá solicitar, uma única vez e de forma preclusiva, a complementação de informações, a apresentação de esclarecimentos ou a retificação do projeto original. § 3º O cadastramento é válido por tempo indeterminado, devendo ser renovado quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. § 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte: I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação: I - para o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para a instalação de ETR de Pequeno Porte já cadastrada perante o Município; II - a instalação de ETR Móvel; III - a instalação externa de ETR de Pequeno Porte; IV - a instalação de ETR que não cause impacto visual urbanístico. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação, conforme o caso. Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel que apresente faixas não edificáveis de drenagem ou pontos panorâmicos, ou ainda, instalação em imóvel tombado, o Município expedirá Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os mesmos documentos discriminados no art. 5º, com exceção daquele previsto no inciso V, acrescidos de Atestado Técnico ou Termo de Responsabilidade Técnica, emitido por profissional habilitado, assegurando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor. § 2º. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico. § 3º. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor. § 4º A Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, de que trata este artigo, é válida por tempo indeterminado, devendo ser renovada quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada, ressalvadas as exceções do § 4º do art. 5º. CAPÍTULO III DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominicais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná § 1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente mediante laudo detalhado, que será apreciado por decisão motivada, em que se considerará: I - ganhos de qualidade do serviço prestado; II - melhoria ou ampliação da cobertura da rede; III - necessidade de garantia da continuidade da prestação dos serviços de telecomunicações; IV - outros benefícios indiretos à população afetada. § 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de Pequeno Porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote. Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de Pequeno Porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. Parágrafo único. A ETR de Pequeno Porte instalada na faixa de recuo frontal de imóvel particular será tolerada em caráter precário e poderá ser removida ou realocada a qualquer tempo, sem ônus ao Município de Tijucas do Sul, em caso de interesse público. Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. Art. 12. O Poder Público incentivará o compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, cujo procedimento observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou o cadastramento tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º. Art. 14. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, após o devido processo administrativo, a Detentora ficará sujeita às seguintes medidas: I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte previamente cadastrados: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento; b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFM. II - no caso de ETR, ETR Móvel ou ETR de Pequeno Porte instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei: a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFM; b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor de 20 (vinte) UFM. Parágrafo único. A multa terá aplicação renovada mensalmente, enquanto perdurarem as irregularidades. Art. 15. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da Detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis. Art. 16. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à Detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. Art. 17. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela ANATEL, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs Móvel e ETRs de Pequeno Porte destinados à operação de serviços de telecomunicações. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 18. Na aplicação desta Lei, o Município de Tijucas do Sul observará as diretrizes nacionais de desburocratização, modernização e simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante oferecimento de serviços digitais que permitam fácil acesso às informações e aos serviços públicos correlatos, possibilitando aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos a demanda e o acesso aos processos. Art. 19. A titularidade das licenças poderá ser transferida, mediante solicitação justificada e prévia análise técnica em processo específico, que culminará na emissão de nova via documental. Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei. § 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei. § 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a Detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. § 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. § 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte, o prazo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. Art. 21. O cadastramento e a licença previstos nesta Lei poderão ser cancelados por iniciativa unilateral da Detentora, que deverá encaminhar simples comunicação do seu interesse ao órgão responsável. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 445, de 29 de novembro de 2013. Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 03 de abril de 2023. José Altair Moreira Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná MENSAGEM Nº 18/2023 Exmo. Senhor Presidente, É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei que foi elaborado atendendo iniciativa dessa Casa Legislativa, com base na justificativa que segue: “Apresentamos este Anteprojeto de Lei com o objetivo atualizar a legislação municipal que estabelece regras para a instalação de estruturas para estação de rádio base e equipamentos afins, hoje correspondente à Lei n. 445, de 29 de novembro de 2013, para compatibilizá-la com a Lei Federal n. 13.116/2015, que estabelece normas gerais para a implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera algumas leis federais que tratam da matéria. Tal providência é importante para preparar o Município para o recebimento da quinta geração de internet móvel (5G), pois já há autorização da Anatel liberando referida tecnologia para Tijucas do Sul, e sem a atualização da legislação municipal haverá obstáculo para a implantação da internet 5G, em especial porque necessita da instalação de mais antenas. Em nossa realidade atual, é inegável que receber internet de qualidade, com o sinal mais rápido e estável, traz benefícios para toda a população, quer seja o comerciante que precisa do sinal de qualidade para desenvolver seu negócio, quer seja o estudante que utiliza vídeos da internet para incrementar seus estudos, ou mesmo, faz cursos on-line, por exemplo. Por se tratar de medida de interesse público, que trará muitos benefícios para o Município, contamos com a colaboração do Poder Executivo Municipal para apreciação e retorno o mais breve possível na forma de Projeto de Lei.” Com isso, esperamos que o presente seja acolhido pelo Poder Executivo Municipal e enviado a esta Casa na forma de Projeto de Lei, uma vez que se trata de matéria de extrema importância para o desenvolvimento do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Assim, em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do presente projeto. Cordialmente, José Altair Moreira Prefeito