| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 06 DE 18 DE ABRIL DE 2023. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios”. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição da Vereadora Raquel Mercedes Alves dos Santos, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o "Programa de Aproveitamento de Terrenos Baldios" que consistirá em autorização dos mesmos para o cultivo de hortaliças e ervas medicinais ou para área de lazer. Art. 2º O Poder Executivo Municipal receberá a inscrição dos terrenos baldios a serem utilizados e distribuirá as áreas entre os pretendentes previamente inscritos. §1º A autorização de que trata o Art. 1º, dar-se-á mediante termo expresso entre o Poder Executivo Municipal e o proprietário do terreno. §2º A Administração Municipal deverá providenciar a colocação de identificação nos terrenos inscritos. Art. 3º Terão direito a inscrever-se no Programa, prioritariamente, Associações de Moradores regularmente constituídas, APMFs (Associação de Pais, Mestres e Funcionários) e entidades filantrópicas. §1º A inscrição deverá ser feita na Secretaria Municipal designada pelo Executivo Municipal. §2º Havendo terrenos disponíveis, terá direito a se inscrever todo cidadão residente em Tijucas do Sul. Art. 4º No contrato entre o Poder Executivo Municipal e o beneficiário, deverão constar os seguintes deveres: I – providenciar o cercamento da área; II - manter a área limpa; III - prevenir a erosão do solo; CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br IV - em caso de comercialização da produção excedente, somente poderá ser feita nos limites do Município; V - o compromisso de devolução da área terá o prazo determinado entre as partes interessadas a contar do pedido, prorrogáveis por mais 01 período, se constatada a necessidade de colheita. Parágrafo Único - O não cumprimento dos deveres incorrerá na exclusão do beneficiário do programa. Art. 5º Fica proibida a realização de qualquer construção na área cedida. Art. 6º Independente do tempo de uso da área inscrita no programa, não incorrerá direito a usucapião. Art. 7º Deverá o Poder Executivo Municipal incentivar o trabalho cooperativo dos beneficiados com o programa. Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades prestadoras de extensão, visando o fornecimento de mudas e apoio técnico. Art. 9º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder vantagem tributária sobre o IPTU aos proprietários que inscreverem os seus terrenos no programa, observando o que dispõe o Art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 10. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tijucas do Sul, 18 de abril de 2023. Raquel Mercedes Alves dos Santos Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 06 DE 18 DE ABRIL DE 2023. MENSAGEM O projeto apresentado visa garantir a limpeza de terrenos baldios da cidade, através de um programa de aproveitamento destes terrenos com o cultivo de hortaliças. Não basta obrigar a limpeza de terrenos sem pensar na possibilidade de sua utilização no sentido de viabilizar o seu aproveitamento para subsistência. É comum em nossa cidade, terrenos produzindo verdadeiros macegais onde proliferam insetos, ratos e outros animais pestilentos. Essa imagem de abandono, muitas vezes em ruas centrais da cidade pode ser modificada com a aprovação deste programa. O presente projeto disciplina a matéria de forma a permitir que o Executivo efetue a inscrição dos terrenos baldios e ao mesmo tempo distribua estas áreas entre os pretendentes, que igualmente deverão procurar a Secretaria Municipal que a Prefeitura indicar para inscrever-se. É evidente que o pretendente deverá preencher alguns requisitos, que servirão para sua garantia e garantia do proprietário do terreno, que poderá inclusive, pleitear a isenção ou abatimento no imposto predial. Além disso, esse é um programa que vem como alternativa para cidadãos de baixa renda ou até mesmo em situação de desemprego, no sentido de garantir o sustento de suas famílias através de sua produção própria. O que certamente resolveria parte dos problemas dessas famílias para prover a alimentação. O compromisso de devolução da área determinado período, o cercamento adequado, a limpeza, o controle de erosão do solo, são alguns dos deveres do beneficiário. Além de ficar obrigado a vender o excedente de sua produção somente nos limites do município. Para garantir o cumprimento desses deveres por parte do usuário do terreno, o Projeto prevê a exclusão do mesmo do programa, caso incorra no não cumprimento dos deveres acordados. Por fim, contamos com a colaboração do Poder Executivo Municipal para apreciação deste Anteprojeto de Lei, e retorno o mais breve possível na forma de Projeto. Sala de Sessões, em 18 de abril de 2023. Raquel Mercedes Alves dos Santos Vereadora