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materia nº 21/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-05-25
EmentaAltera a redação do art. 42 da Lei nº 499, de 11 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, dos servidores específicos da área da Saúde do município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 21, DE 22 DE MAIO DE 2023
Altera a redação do art. 42 da Lei nº 499, de 11 de 
novembro de 2014, que dispõe sobre o Plano de 
Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, dos servidores 
específicos da área da Saúde do município
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 42, da Lei nº 499/2014, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 42 Aos servidores regidos por esse PCCV (Plano de carreira, cargos 
e vencimentos) ficam asseguradas as seguintes gratificações, incidentes 
sobre os vencimentos básicos, quando forem atribuídas 
responsabilidades que requerem dedicação além das atividades e 
atribuições normais do seu cargo, nas seguintes funções especiais: 
I. Pela participação em Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho; 
II. Por responsabilidade técnica exigida e regulamentada em Lei própria; 
III. Por acumulo de funções; 
IV. Por função de confiança, decorrentes de atribuições e 
responsabilidades de direção, chefia e/ou assessoramento; 
Parágrafo único. As gratificações de serviço, com símbolo GS, serão 
pagas nos seguintes percentuais:
a) GS 1 - 10% - Execução de atividades adicionais de menor 
complexidade e menor responsabilidade, tais como execução de atividade 
relacionada à publicidade institucional do Município em meio eletrônico 
e/ou impresso, dentre outras.
b) GS 2 - 20% - Atividade de menor complexidade mas que acarrete 
responsabilidade e encargos adicionais cometidos ao servidor, dos quais 
resulte a alteração do local, meio ou modo de realização do serviço, tal 
como Responsabilidade pelo Almoxarifado (responsabilidade pela 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
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separação, estocagem e armazenamento dos produtos, registro das 
informações de recebimento, saída e armazenagem, e outras atividades 
previstas no manual do almoxarifado).
c) GS 3 - 30% - Atividade de maior complexidade, que acarrete 
responsabilidade e encargos adicionais cometidos ao servidor, dos quais 
resulte a alteração do local, meio ou modos de realização do serviço, tais 
como: cadastro de dados em sistema, compreendendo a alimentação de 
informações no Portal da Transparência, e-Social e Diário Oficial; 
d) GS 4 - 35% - Atividade de maior complexidade e que acarrete 
responsabilidade e encargos adicionais cometidos ao servidor, referente à 
Coordenação de Projetos no âmbito do Poder Executivo Municipal, 
compreendendo coordenação, planejamento e execução dos mesmos.
e) GS 5 - 50% - Atividades de maior complexidade, que acarretem 
responsabilidade e encargos adicionais cometidos ao servidor, dos quais 
resulte a alteração do local, meio ou modos de realização do serviço, 
assim consideradas as funções que não fazem parte das atribuições 
normais do cargo.
Art. 2º. Nenhum servidor poderá receber gratificação acima do limite de 50% 
(cinquenta por cento) da remuneração.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 22 de 
maio de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 21/2023
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que altera o artigo 42, da Lei nº 499/2014, que trata do 
Plano de Cargos, Carreira e Salários dos servidores da área da Saúde.
Como é do conhecimento dessa Casa, o art. 42 do plano de cargos 
dos servidores da área da Saúde, que trata das gratificações, foi declarado 
inconstitucional pelo TJPR.
A decisão do tribunal foi objeto de recurso ao STF que deve ser 
julgado em breve e, caso mantida a decisão, não poderemos mais pagar nenhuma 
gratificação pela ausência de previsão legal.
Estamos revisando todos os planos de carreira dos servidores mas 
a conclusão ainda deve levar alguns meses, motivo pelo qual necessitamos ainda 
que de forma provisória, regulamentar a questão.
Assim, decidimos seguir o modelo de gratificações que é utilizado 
por essa Câmara de Vereadores.
Tendo em vista que essa alteração é de extrema importância, 
necessitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em regime de 
urgência especial, como previsto no art. 113, § 1º, do Regimento Interno dessa 
Câmara.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de 
Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e 
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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