| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-06-29 |
| Ementa | Altera, no que especifica, a Lei Municipal nº 671/2019, que “Assegura transporte exclusivo e gratuito de pacientes que especifica e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 09, DE 21 DE JUNHO DE 2023. Súmula: Altera, no que especifica, a Lei Municipal nº 671/2019, que “Assegura transporte exclusivo e gratuito de pacientes que especifica e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, por proposição do vereador Ricardo Chicovis de Oliveira, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica alterado o artigo 1º e o caput do artigo 2º da Lei Municipal nº 671/2019, que “Assegura transporte exclusivo e gratuito de pacientes que especifica e dá outras providências”, que passarão a vigorar com a seguinte redação: ....................................................................................................................................... Art. 1º. O Município de Tijucas do Sul destinará gratuitamente, pelo menos um veículo exclusivo aos pacientes com deficiência mental ou múltipla, quando necessária a presença de um acompanhante; aos pacientes que fazem hemodiálise; aos portadores de neoplasia maligna, que realizam tratamento nas cidades que compõem a região metropolitana de Curitiba e às pessoas que desejarem realizar doação voluntária de sangue. § 1º A disponibilização do veículo é destinada unicamente para a realização dos procedimentos de quimioterapia, radioterapia e atendimentos especiais pós-cirúrgicos decorrentes da neoplasia maligna; hemodiálise e tratamentos de saúde dos pacientes com deficiência mental ou múltipla, com documento médico atestando tal condição, assim como a necessidade de acompanhante. §2º. Quando houver disponibilidade, não havendo prejuízo ao transporte das pessoas em tratamento de saúde descritas no parágrafo anterior, poderá ser utilizado o veículo para o transporte gratuito de doadores voluntários de sangue até o local da coleta, e posterior retorno ao município. CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br § 3º O uso deste veículo fica restrito aos fins estabelecidos na presente lei, sendo vedada sua utilização para outros fins, salvo em situações de interesse público relevante, com autorização expressa do Secretário Municipal de Saúde e nas datas em que não houver demanda de passageiros. § 4º Fica assegurado aos pacientes em tratamento de saúde de que trata esta lei o direito a um acompanhante durante o transporte, desde que haja necessidade devidamente comprovada por laudo médico. §5º. As datas programadas para o transporte de doadores voluntários de sangue aos centros de coleta deverão ser amplamente divulgadas em rede social e unidades de saúde, a fim de alcançar o maior número de participantes. Artigo 2º. Quando não estiver sendo utilizado para transporte de pacientes em tratamento e doadores voluntários de sangue que trata esta Lei, o veículo deverá permanecer recolhido na garagem oficial da Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul. ......................................................................................................................................... Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 09, DE 21 DE JUNHO DE 2023. MENSAGEM Aproveitando o mês de incentivo à doação de sangue – Junho Vermelho -, com o intuito de conscientizar as pessoas sobre a importância da doação de sangue e incentivar a prática de tal ato, apresentamos o presente Anteprojeto de Lei, que prevê a alteração da Lei Municipal nº 671/2019, que “Assegura transporte exclusivo e gratuito de pacientes que especifica e dá outras providências”, para permitir que o município disponibilize transporte gratuito aos doadores voluntários de sangue até o local de coleta. Com a alteração legislativa proposta, espera-se alcançar os seguintes objetivos: incentivar a doação de sangue; facilitar sua doação e aumentar os estoques dos bancos de sangue. Sendo a saúde um direito fundamental do cidadão, é importante que os entes da federação sempre busquem medidas para garanti-la, e a doação de sangue é imprescindível para tanto. Facilitando o deslocamento dos voluntários até o local da coleta, certamente muitos irão participar das ações, e com isso haverá melhora dos estoques nos bancos de sangue. Mais do que um ato de amor de quem doa, doar sangue salva vidas, devendo o Poder Público estimular e facilitar a doação. Tendo em vista que esta proposição traz novas obrigações ao Poder Executivo, apresentamos na forma de Anteprojeto de Lei, esperando que seja acolhida pelo Prefeito e encaminhada a esta Casa como Projeto de Lei para deliberação. RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA VEREADOR