| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-07-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefício visando amparar ações da Assistência Social junto aos atendimentos das famílias e indivíduos em situação de desastre, calamidade pública e emergência. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 10, DE 18 DE JULHO DE 2023. Súmula: “Dispõe sobre a concessão de benefício visando amparar ações da Assistência Social junto aos atendimentos das famílias e indivíduos em situação de desastre, calamidade pública e emergência”. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, por proposição do vereador Sidinei José de Lima, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Poder Executivo concederá benefício às famílias e indivíduos em situações de desastre, calamidade pública e emergência, visando amparar as ações da Secretaria de Assistência Social e Cidadania. Art. 2º O benefício será concedido a famílias e indivíduos que se enquadrem como hipossuficientes e que foram atingidos por situações de desastre, calamidade pública e emergência. Parágrafo Único: Não haverá a concessão do benefício a mais de um morador da mesma residência. Art. 3º Para se enquadrarem como hipossuficientes e possuir acesso ao benefício às famílias e indivíduos deverão cumprir os seguintes requisitos: I – Possuir parecer favorável emitida pelas equipes técnicas da Secretaria de Assistência Social e cidadania indicando a hipossuficiência individual/familiar; II – Apresentação do comprovante de rendimento mensal individual e familiar: a) Apresentação da Carteira de Trabalho e Holerite em caso de vínculo empregatício; b) Apresentação dos três últimos extratos bancários de todos os membros da família; c) Apresentação de comprovante de I.R ou certidão de isenção. III – Comprovação do cadastro no CadÚnico. Parágrafo Primeiro: A não comprovação do cadastro no CadÚnico não impede o recebimento do benefício. Parágrafo Segundo: A documentação a comprovar a hipossuficiência deverá ser analisada pelas equipes técnicas da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, cabendo a esta a decisão de concessão ou não do benefício. Art. 4º O recebimento do benefício também estará condicionado à comprovação dos efetivos prejuízos de ordem material causado. CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br Parágrafo Primeiro: A comprovação será realizada por declaração emitida pela Defesa Civil e declaração emitida pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania, mediante apuração decorrente da visitação in loco. Parágrafo Segundo: Na declaração emitida pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania, deverá constar a proporcionalidade do fato, bem assim, a necessidade da família. Art. 5º O valor do benefício será variável de acordo com os danos materiais sofridos, sendo que os danos de grande proporção haverá a concessão do benefício no valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente, e em menor proporção o valor de meio salário mínimo nacional vigente. Parágrafo Único: A proporcionalidade será averiguada mediante visitação in loco pela Secretaria de Assistência Social e Cidadania, mediante elaboração de declaração/laudo. Art. 6º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 18 de julho de 2023. SIDINEI JOSÉ DE LIMA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 10, DE 18 DE JULHO DE 2023. MENSAGEM Apresento este Anteprojeto de Lei com o objetivo de concessão de benefício, visando amparar ações da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, junto aos atendimentos das famílias e indivíduos em situações de desastre, calamidade pública e emergência. O Município de Tijucas do Sul, rotineiramente – praticamente de forma anual – sofre com intempéries da natureza, principalmente casos de chuvas com granizos e vendavais, e na maioria das vezes, o Município não consegue dar uma resposta rápida e eficiente para amenizar o sofrimento da população atingida. Dessa forma, o anteprojeto possui a intenção de amparar os Munícipes atingidos, considerando a situação de hipossuficiência destes, bem assim, o prejuízo de ordem material efetivamente sofrido, com um benefício a ser pago in pecúnia a estes cidadãos, a fim de que, naquele momento, de forma mais eficiente tenham recursos para amenizar o prejuízo sofrido. Por se tratar de medida de interesse público, que trará muitos benefícios para o Município, contamos com a colaboração do Poder Executivo Municipal para apreciação e retorno o mais breve possível na forma de Projeto de Lei. Sala das Sessões, 18 de julho de 2023. SIDINEI JOSÉ DE LIMA VEREADOR