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materia nº 11/2023

Tipo Ante Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2023
Date 2023-07-20
EmentaConcede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer), insuficiência renal aguda ou crônica grave (paciente de hemodiálise) ou de seus dependentes, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR.
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 11, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Concede isenção do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel 
integrante do patrimônio de portadores de 
Neoplasia Maligna (Câncer), insuficiência 
renal aguda ou crônica grave (paciente de 
hemodiálise) ou de seus dependentes, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, por proposição do vereador Ricardo 
Chicovis de Oliveira, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no 
Município de Tijucas do Sul, o imóvel que seja de propriedade e residência do 
contribuinte, cônjuge e /ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam 
portadores de Neoplasia Maligna (Câncer), insuficiência renal aguda ou crônica grave 
(paciente de hemodiálise).
Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será concedida somente para um 
único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou 
responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado 
exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do 
tamanho do referido imóvel.
Art. 2º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes 
documentos:
I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o 
proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente 
como principal locatário;
III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade 
(RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente 
do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se 
comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV - documento de identificação do requerente; V - Cadastro de Pessoa Física 
(CPF);
VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR.
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho 
Regional de Medicina (CRM).
Art. 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o 
contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 4º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos 
por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições 
já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser 
requerido.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes 
ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico 
da doença.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das 
verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de julho de 2023.
RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR.
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 11, DE 20 DE JULHO DE 2023.
MENSAGEM
O projeto de lei em foco destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto 
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, 
aos pacientes oncológicos e com insuficiência renal aguda ou crônica grave (paciente 
de hemodiálise).
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU em diversas 
localidades do país, possui custo elevado, devendo o Município, através de seus 
legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são
acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento 
despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica 
e a subsistência de todo o grupo familiar.
Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades 
financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o 
pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para o paciente oncológico e 
com insuficiência renal aguda ou crônica grave (paciente de hemodiálise), que já sofre 
demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, 
o paciente convive também com a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um 
processo judicial.
Pensando nisto, entendemos que é dever do Município amparar toda a 
população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social.
Convencido da viabilidade e da conveniência do presente anteprojeto de lei, 
apresento-o a meus nobres pares e encaminho ao Executivo Municipal para que 
retorne mediante projeto de lei.
Sala das Sessões, 20 de julho de 2023.
RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA
VEREADOR

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