| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2023 |
| Date | 2023-07-20 |
| Ementa | Altera a redação do art. 32, da Lei nº 289, de 23 de março de 2012, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tijucas do Sul. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 23, DE 28 DE JUNHO DE 2023 Altera a redação do art. 32, da Lei nº 289, de 23 de março de 2012, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Tijucas do Sul. O PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Altera o caput do art. 32, da Lei nº 289, de 23 de março de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. O segurado será automaticamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 42 e seus parágrafos.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 28 de junho de 2023. José Altair Moreira Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná MENSAGEM Nº 23/2023 Exmo. Senhor Presidente, É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei, com base na justificativa que segue: A aposentadoria compulsória para os servidores públicos das esferas, Federal, Estadual, Distrital e Municipal, foi estendida até os 75 (setenta e cinco) anos de idade, mediante a Lei Complementar Nacional nº 152/2015, cujo art. 2º dispõe: Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; Trata-se de lei complementar nacional mas que atinge todos os entes da federação, inclusive os municípios, como se observa no artigo acima citado. Apesar da determinação legal, nosso município deixou de atualizar a legislação previdenciária, já que o art. 32, da Lei Municipal 289/2012 ainda mantém a idade de 70 (setenta) anos. Assim, visando adequar a legislação municipal e para evitar controvérsias que podem surgir em face da desatualização da norma, encaminhamos o presente projeto para sanar a inconsistência. Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. Cordialmente, José Altair Moreira Prefeito