| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2023 |
| Date | 2023-07-20 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal n° 289, de 23 de março de 2012, que dispõe sobre a Taxa de Administração do TIJUCAS DO SUL PREV e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 25, DE 03 DE JULHO DE 2023 Altera dispositivos da Lei Municipal n° 289, de 23 de março de 2012, que dispõe sobre a Taxa de Administração do TIJUCAS DO SUL PREV e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o artigo 95, incisos e parágrafo da Lei Municipal n° 289/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 95 A Taxa de Administração, que tem por finalidade custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização, à administração, e ao funcionamento do RPPS de Tijucas do Sul, inclusive para conservação de seu patrimônio, é de 2,3 % (dois vírgula três por cento) aplicados sobre o valor total resultante da somatória das remunerações brutas de todos os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas, apurados com base no exercício anterior, incluindo à gratificação natalina. §1º Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços, além das descritas no caput, aquelas necessárias para a preparação, obtenção e manutenção das certificações exigidas, tais como, assessoria, aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários, auditoria, capacitação e atualização dos servidores, gestores e membros dos conselhos e comitê, entre outras autorizadas pela Secretaria da Previdência Social. §2° O valor a que se refere este artigo será repassado, mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês, pelo Município e outros Órgãos que possuam segurados deste regime previdenciário, ao TIJUCAS DO SUL PREV, sendo PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná este destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do Regime Próprio de Previdência Social, devendo ser observado o seguinte: I – a administração dos valores deverão ser realizados em contas bancárias e contábeis distintas das destinadas aos benefícios previdenciários, podendo ser formado reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo; II – as sobras mensais do custeio das despesas administrativas e dos rendimentos por elas auferidas, mantém-se vinculada a finalidade deste artigo, vedado a sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS; III – os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, para os fins a que se destina a taxa de administração; IV – poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico financeira. §3º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do RPPS: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná I – os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais órgãos estatutários da unidade gestora, bem como das suas atividades finalísticas; II – o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, como parcela, fração ou percentual do limite da taxa de administração ou como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros; §4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elevar, por meio de Decreto, a alíquota prevista no caput deste artigo em 20% (vinte e cinco por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do PróGestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do PróGestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. §5º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade líquida. §6º Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários. §7º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive para pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos indispensáveis para a gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio administrativo do RPPS. §8º Em caso de mora ou inadimplência pelos entes patrocinadores incidirão juros de 0,5% a.m, multas de 0,5% a.m. e atualizações conforme o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) sobre o valor originalmente devido. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 03 de julho de 2023. José Altair Moreira Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná MENSAGEM Nº 25/2023 Exmo. Senhor Presidente, Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, e encaminhamos, com a especial vênia, a esta Respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação, o Projeto de Lei nº 25/2023, que altera o art. 95 da Lei Municipal nº 289/2012, que dispõe sobre a taxa de administração do Instituto de Previdência de Tijucas do Sul. Almeja-se, com a presente norma, a adequação e aprimoramento da Legislação Municipal às disposições emanadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, em especial, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que trata de forma específica da composição e utilização de recursos do RPPS com despesas administrativas. Diante de todo o exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa. Contando com o prestimoso apoio dos nobres, reiteramos nossos votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações. Cordialmente, José Altair Moreira Prefeito