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materia nº 25/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 25 / 2023
Date 2023-07-20
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n° 289, de 23 de março de 2012, que dispõe sobre a Taxa de Administração do TIJUCAS DO SUL PREV e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 25, DE 03 DE JULHO DE 2023
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 289, 
de 23 de março de 2012, que dispõe sobre a 
Taxa de Administração do TIJUCAS DO SUL 
PREV e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 95, incisos e parágrafo da Lei Municipal n° 289/2012, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 95 A Taxa de Administração, que tem por finalidade custear as despesas 
correntes e de capital necessárias à organização, à administração, e ao 
funcionamento do RPPS de Tijucas do Sul, inclusive para conservação de seu 
patrimônio, é de 2,3 % (dois vírgula três por cento) aplicados sobre o valor 
total resultante da somatória das remunerações brutas de todos os servidores 
públicos ativos, aposentados e pensionistas, apurados com base no exercício 
anterior, incluindo à gratificação natalina.
§1º Entende-se por despesas administrativas relacionadas aos serviços, além 
das descritas no caput, aquelas necessárias para a preparação, obtenção e 
manutenção das certificações exigidas, tais como, assessoria, aquisição de 
insumos materiais e tecnológicos necessários, auditoria, capacitação e 
atualização dos servidores, gestores e membros dos conselhos e comitê, 
entre outras autorizadas pela Secretaria da Previdência Social.
§2° O valor a que se refere este artigo será repassado, mensalmente, até o 
10º (décimo) dia útil do mês, pelo Município e outros Órgãos que possuam 
segurados deste regime previdenciário, ao TIJUCAS DO SUL PREV, sendo 
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este destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas 
decorrentes da gestão do Regime Próprio de Previdência Social, devendo ser 
observado o seguinte:
I – a administração dos valores deverão ser realizados em contas bancárias e 
contábeis distintas das destinadas aos benefícios previdenciários, podendo 
ser formado reserva financeira administrativa para as finalidades previstas 
neste artigo;
II – as sobras mensais do custeio das despesas administrativas e dos 
rendimentos por elas auferidas, mantém-se vinculada a finalidade deste 
artigo, vedado a sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do 
RPPS;
III – os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão 
incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com 
as sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas 
auferidas, para os fins a que se destina a taxa de administração;
IV – poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhorias 
de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de 
administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para 
reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja 
garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio 
de análise de viabilidade econômico financeira.
§3º Eventuais despesas com prestação de serviços relativos à assessoria ou 
consultoria, independentemente da nomenclatura utilizada na sua definição, 
deverão observar os seguintes requisitos, sem prejuízo de outras exigências 
previstas na legislação do RPPS: 
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I – os serviços prestados deverão ter por escopo atividades que contribuam 
para a melhoria da gestão, dos processos e dos controles, sendo vedada a 
substituição das atividades decisórias da diretoria executiva e dos demais 
órgãos estatutários da unidade gestora, bem como das suas atividades 
finalísticas; 
II – o valor contratual não poderá ser estabelecido, de forma direta ou indireta, 
como parcela, fração ou percentual do limite da taxa de administração ou 
como percentual de receitas ou ingressos de recursos futuros;
§4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elevar, por meio de 
Decreto, a alíquota prevista no caput deste artigo em 20% (vinte e cinco por 
cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas 
relacionadas a: 
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do 
PróGestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da 
formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos 
referentes a: 
a) preparação para a auditoria de certificação; 
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do 
PróGestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de 
insumos materiais e tecnológicos necessários; 
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e 
auditoria de supervisão; e 
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação;
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II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade 
gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de 
investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a: 
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e 
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e 
comitê.
§5º As despesas originadas pelas aplicações dos recursos do RPPS em 
ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os 
seus rendimentos, deverão ser suportadas pelas receitas geradas pelas 
respectivas aplicações, assegurada a transparência de sua rentabilidade 
líquida.
§6º Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com 
o previsto neste artigo deverão ser objeto de recomposição ao RPPS, sem 
prejuízo de adoção de medidas para ressarcimento por parte dos 
responsáveis pela utilização indevida dos recursos previdenciários.
§7º Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, inclusive 
para pagamento de tributos ou de insumos materiais e tecnológicos 
indispensáveis para a gestão do regime, deverão ser aportados recursos pelo 
ente federativo, desde que assegurada transparência ao custeio 
administrativo do RPPS.
§8º Em caso de mora ou inadimplência pelos entes patrocinadores incidirão 
juros de 0,5% a.m, multas de 0,5% a.m. e atualizações conforme o INPC 
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) sobre o valor originalmente 
devido.
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 03 de 
julho de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
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MENSAGEM Nº 25/2023
Exmo. Senhor Presidente,
Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes 
Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, e encaminhamos, com a especial 
vênia, a esta Respeitável Câmara Municipal, para a devida apreciação, o Projeto de 
Lei nº 25/2023, que altera o art. 95 da Lei Municipal nº 289/2012, que dispõe sobre a 
taxa de administração do Instituto de Previdência de Tijucas do Sul.
Almeja-se, com a presente norma, a adequação e aprimoramento da 
Legislação Municipal às disposições emanadas pelo Ministério do Trabalho e 
Previdência, em especial, da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que 
trata de forma específica da composição e utilização de recursos do RPPS com 
despesas administrativas.
Diante de todo o exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para 
análise desta Casa Legislativa.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres, reiteramos nossos votos 
de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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