| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2023 |
| Date | 2023-08-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial que o Município de Tijucas do Sul tem em face do RPPS Municipal, e dá outras providências. |
| native_id | 3383 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná PROJETO DE LEI N° 30, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 DISPÕE SOBRE A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL PARA OBTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL QUE O MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL TEM EM FACE DO RPPS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, a fim de obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do caput do artigo 40 da Constituição Federal; art. 1º, caput, da Lei Federal nº 9.717/98; artigos 11, 44 e 56, da Portaria MPS nº 1.467/2022, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o reconhecimento do déficit atuarial apurado por meio de aportes mensais, com valores preestabelecidos, ao Regime Próprio de Previdência Social Municipal - RPPS, administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Tijucas do Sul - TIJUCAS DO SUL PREV, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2° O déficit atuarial do RPPS Municipal totaliza R$ 24.596.957,92 (vinte e quatro milhões, quinhentos e noventa e seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), posicionado em 31 de dezembro de 2022, cuja quantia deve ser revista anualmente a cadaavaliação atuarial, correspondente ao déficit técnico atuarial total. Art. 3° O Poder Executivo, incluídas suas Autarquias e Fundações e o Poder Legislativo, quitará a amortização do déficit técnico atuarial no ano de 2046, conforme projeção de amortização da avaliação atuarial constante no Anexo Único, parte integrante desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 4° aporte será repassado mensalmente ao RPPS Municipal, em 12 (doze) parcelas mensais, cuja evolução dos valores das parcelas constam no Anexo Único desta lei. Parágrafo Único. O repasse deverá ocorrer até o vigésimo dia subsequente ao da sua competência eo valor será fixo durante todo o exercício, sendo devido de janeiro a dezembro. Art. 5° Em caso de atraso no pagamento da parcela mensal, serão cobrados os correspondentes juros de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e a atualização pela variação do INPC, considerando o prazo decorrido desde a data de vencimento da parcela e data do efetivo pagamento. § 1º Em caso de extinção do INPC, mudança de sua metodologia de cálculo ou inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, deverá ser fixado um indicador substitutivo, compatível com as necessidades atuariais do RPPS Municipal. § 2º Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas, além da correção e do cálculo dosjuros, na forma do caput, será aplicada multa diária à razão de 0,03% (zero virgula zero três por cento) do valor da parcela em atraso. Art. 6° O RPPS Municipal está desobrigado de providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Tijucas do Sul em mora, pelo não pagamento do aporte fixado nesta Lei. Art. 7° O valor do déficit previdenciário apurado deverá ser revisto sempre que a avaliação atuarial apontar a situação de déficit atuarial, procedendo-se a adequação dos valores dos aportes financeiros e da proporcionalidade das parcelas. Art. 8° O Município de Tijucas do Sul se obriga a consignar no orçamento de cada exercícioas verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 850, de 29 de setembro de 2022. Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 30 de agosto de 2023. JOSÉ ALTAIR MOREIRA PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná ANEXO ÚNICO Ano Saldo devedor Juros Parcela anual Parcela mensal (Aporte) 2023 R$ 24.596.957,92 R$ 1.251.985,16 R$ 754.035,52 R$ 62.836,29 2024 R$ 25.094.907,56 R$ 1.277.330,79 R$ 1.206.725,36 R$ 100.560,45 2025 R$ 25.165.513,00 R$ 1.280.924,61 R$ 1.348.702,56 R$ 112.391,88 2026 R$ 25.097.735,05 R$ 1.277.474,71 R$ 1.416.480,50 R$ 118.040,04 2027 R$ 24.958.729,27 R$ 1.270.399,32 R$ 1.484.258,44 R$ 123.688,20 2028 R$ 24.744.870,14 R$ 1.259.513,89 R$ 1.552.036,39 R$ 129.336,37 2029 R$ 24.452.347,64 R$ 1.244.624,50 R$ 1.619.814,33 R$ 134.984,53 2030 R$ 24.077.157,80 R$ 1.225.527,33 R$ 1.687.592,28 R$ 140.632,69 2031 R$ 23.615.092,86 R$ 1.202.008,23 R$ 1.755.370,22 R$ 146.280,85 2032 R$ 23.061.730,86 R$ 1.173.842,10 R$ 1.823.148,17 R$ 151.929,01 2033 R$ 22.412.424,80 R$ 1.140.792,42 R$ 1.890.926,11 R$ 157.577,18 2034 R$ 21.662.291,11 R$ 1.102.610,62 R$ 1.958.704,06 R$ 163.225,34 2035 R$ 20.806.197,67 R$ 1.059.035,46 R$ 2.026.482,00 R$ 168.873,50 2036 R$ 19.838.751,13 R$ 1.009.792,43 R$ 2.094.259,94 R$ 174.521,66 2037 R$ 18.754.283,62 R$ 954.593,04 R$ 2.162.037,89 R$ 180.169,82 2038 R$ 17.546.838,77 R$ 893.134,09 R$ 2.229.815,83 R$ 185.817,99 2039 R$ 16.210.157,03 R$ 825.096,99 R$ 2.297.593,78 R$ 191.466,15 2040 R$ 14.737.660,25 R$ 750.146,91 R$ 2.365.371,72 R$ 197.114,31 2041 R$ 13.122.435,43 R$ 667.931,96 R$ 2.433.149,67 R$ 202.762,47 2042 R$ 11.357.217,73 R$ 578.082,38 R$ 2.500.927,61 R$ 208.410,63 2043 R$ 9.434.372,50 R$ 480.209,56 R$ 2.568.705,55 R$ 214.058,80 2044 R$ 7.345.876,51 R$ 373.905,11 R$ 2.636.483,50 R$ 219.706,96 2045 R$ 5.083.298,13 R$ 258.739,87 R$ 2.704.261,44 R$ 225.355,12 2046 R$ 2.637.776,56 R$ 134.262,83 R$ 2.772.039,39 R$ 231.003,28 2047 R$ 0,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná MENSAGEM Nº 30/2023 Exmo. Senhor Presidente, Exmos. Srs. Vereadores, É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei que dispõe sobre a forma de amortização do déficit atuarial para com o nosso Regime Próprio de Previdência. Até recentemente o estabelecimento do valor dos aportes mensais se dava por meio de decreto do chefe do Executivo o que foi alterado no corrente ano, em que se passou a exigir a formalização por meio de lei. Em virtude disso, encaminhamos o presente projeto fixando os valores e o cronograma de pagamento dos aportes. Tendo em vista que a alteração dos valores está sujeita ao princípio da anterioridade tributária (nonagesimal), segundo o qual a mudança só pode gerar efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a publicação da lei, contamos com um curto prazo para o andamento e conclusão da alteração legislativa para poder implementá-la em janeiro de 2023, motivo pelo qual requeremos a apreciação do projeto em regime de urgência especial, como previsto no art. 113, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal. Assim, em razão do interesse público tutelado, espera-se o acolhimento e aprovação do presente projeto. Segue em anexo o cálculo do déficit atuarial. Cordialmente, José Altair Moreira Prefeito Municipal