br-locleg corpus explorer

← Tijucas do Sul (PR)

materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaDispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial que o Município de Tijucas do Sul tem em face do RPPS Municipal, e dá outras providências.
native_id3383

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N° 30, DE 30 DE AGOSTO DE 2023
DISPÕE SOBRE A FORMA DE
AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO
ATUARIAL PARA OBTENÇÃO DO
EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
QUE O MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO
SUL TEM EM FACE DO RPPS
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, a fim de obter o equilíbrio 
financeiro e atuarial nos termos do caput do artigo 40 da Constituição Federal; art. 1º, 
caput, da Lei Federal nº 9.717/98; artigos 11, 44 e 56, da Portaria MPS nº 1.467/2022, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o reconhecimento 
do déficit atuarial apurado por meio de aportes mensais, com valores 
preestabelecidos, ao Regime Próprio de Previdência Social Municipal - RPPS, 
administrado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de 
Tijucas do Sul - TIJUCAS DO SUL PREV, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2° O déficit atuarial do RPPS Municipal totaliza R$ 24.596.957,92 (vinte e quatro 
milhões, quinhentos e noventa e seis mil, novecentos e cinquenta e sete reais e 
noventa e dois centavos), posicionado em 31 de dezembro de 2022, cuja quantia 
deve ser revista anualmente a cadaavaliação atuarial, correspondente ao déficit
técnico atuarial total.
Art. 3° O Poder Executivo, incluídas suas Autarquias e Fundações e o Poder 
Legislativo, quitará a amortização do déficit técnico atuarial no ano de 2046, conforme 
projeção de amortização da avaliação atuarial constante no Anexo Único, parte integrante
desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
Art. 4° aporte será repassado mensalmente ao RPPS Municipal, em 12 (doze) 
parcelas mensais, cuja evolução dos valores das parcelas constam no Anexo Único
desta lei.
Parágrafo Único. O repasse deverá ocorrer até o vigésimo dia subsequente ao da
sua competência eo valor será fixo durante todo o exercício, sendo devido de janeiro a
dezembro.
Art. 5° Em caso de atraso no pagamento da parcela mensal, serão cobrados os
correspondentes juros de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e a 
atualização pela variação do INPC, considerando o prazo decorrido desde a data de 
vencimento da parcela e data do efetivo pagamento.
§ 1º Em caso de extinção do INPC, mudança de sua metodologia de cálculo ou
inaplicabilidade em decorrência de reforma econômica, deverá ser fixado um 
indicador substitutivo, compatível com as necessidades atuariais do RPPS Municipal.
§ 2º Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas, além da correção e do cálculo
dosjuros, na forma do caput, será aplicada multa diária à razão de 0,03% (zero virgula
zero três por cento) do valor da parcela em atraso.
Art. 6° O RPPS Municipal está desobrigado de providenciar qualquer notificação ou
interpelação para constituir o Município de Tijucas do Sul em mora, pelo não pagamento 
do aporte fixado nesta Lei.
Art. 7° O valor do déficit previdenciário apurado deverá ser revisto sempre que a 
avaliação atuarial apontar a situação de déficit atuarial, procedendo-se a adequação dos 
valores dos aportes financeiros e da proporcionalidade das parcelas.
Art. 8° O Município de Tijucas do Sul se obriga a consignar no orçamento de cada
exercícioas verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 850, 
de 29 de setembro de 2022.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 30 de agosto 
de 2023.
JOSÉ ALTAIR MOREIRA
PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
ANEXO ÚNICO
Ano Saldo devedor Juros Parcela anual Parcela mensal
(Aporte)
2023 R$ 24.596.957,92 R$ 1.251.985,16 R$ 754.035,52 R$ 62.836,29
2024 R$ 25.094.907,56 R$ 1.277.330,79 R$ 1.206.725,36 R$ 100.560,45
2025 R$ 25.165.513,00 R$ 1.280.924,61 R$ 1.348.702,56 R$ 112.391,88
2026 R$ 25.097.735,05 R$ 1.277.474,71 R$ 1.416.480,50 R$ 118.040,04
2027 R$ 24.958.729,27 R$ 1.270.399,32 R$ 1.484.258,44 R$ 123.688,20
2028 R$ 24.744.870,14 R$ 1.259.513,89 R$ 1.552.036,39 R$ 129.336,37
2029 R$ 24.452.347,64 R$ 1.244.624,50 R$ 1.619.814,33 R$ 134.984,53
2030 R$ 24.077.157,80 R$ 1.225.527,33 R$ 1.687.592,28 R$ 140.632,69
2031 R$ 23.615.092,86 R$ 1.202.008,23 R$ 1.755.370,22 R$ 146.280,85
2032 R$ 23.061.730,86 R$ 1.173.842,10 R$ 1.823.148,17 R$ 151.929,01
2033 R$ 22.412.424,80 R$ 1.140.792,42 R$ 1.890.926,11 R$ 157.577,18
2034 R$ 21.662.291,11 R$ 1.102.610,62 R$ 1.958.704,06 R$ 163.225,34
2035 R$ 20.806.197,67 R$ 1.059.035,46 R$ 2.026.482,00 R$ 168.873,50
2036 R$ 19.838.751,13 R$ 1.009.792,43 R$ 2.094.259,94 R$ 174.521,66
2037 R$ 18.754.283,62 R$ 954.593,04 R$ 2.162.037,89 R$ 180.169,82
2038 R$ 17.546.838,77 R$ 893.134,09 R$ 2.229.815,83 R$ 185.817,99
2039 R$ 16.210.157,03 R$ 825.096,99 R$ 2.297.593,78 R$ 191.466,15
2040 R$ 14.737.660,25 R$ 750.146,91 R$ 2.365.371,72 R$ 197.114,31
2041 R$ 13.122.435,43 R$ 667.931,96 R$ 2.433.149,67 R$ 202.762,47
2042 R$ 11.357.217,73 R$ 578.082,38 R$ 2.500.927,61 R$ 208.410,63
2043 R$ 9.434.372,50 R$ 480.209,56 R$ 2.568.705,55 R$ 214.058,80
2044 R$ 7.345.876,51 R$ 373.905,11 R$ 2.636.483,50 R$ 219.706,96
2045 R$ 5.083.298,13 R$ 258.739,87 R$ 2.704.261,44 R$ 225.355,12
2046 R$ 2.637.776,56 R$ 134.262,83 R$ 2.772.039,39 R$ 231.003,28
2047 R$ 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 30/2023
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de 
Lei que dispõe sobre a forma de amortização do déficit atuarial para com o nosso 
Regime Próprio de Previdência.
Até recentemente o estabelecimento do valor dos aportes mensais se dava por 
meio de decreto do chefe do Executivo o que foi alterado no corrente ano, em que 
se passou a exigir a formalização por meio de lei.
Em virtude disso, encaminhamos o presente projeto fixando os valores e o 
cronograma de pagamento dos aportes.
 Tendo em vista que a alteração dos valores está sujeita ao princípio da 
anterioridade tributária (nonagesimal), segundo o qual a mudança só pode gerar 
efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a publicação da lei, contamos com um 
curto prazo para o andamento e conclusão da alteração legislativa para poder 
implementá-la em janeiro de 2023, motivo pelo qual requeremos a apreciação do 
projeto em regime de urgência especial, como previsto no art. 113, § 1º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Assim, em razão do interesse público tutelado, espera-se o acolhimento e 
aprovação do presente projeto.
Segue em anexo o cálculo do déficit atuarial.
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito Municipal

open original →