| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-08-31 |
| Ementa | Institui o Auxílio Internet para pessoas de baixa renda. |
| native_id | 3384 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 15, DE 30 DE AGOSTO DE 2023. Súmula: “Institui o Auxílio Internet para pessoas de baixa renda”. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPO DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, por proposição do Vereador Ricardo Chicovis de Oliveira, aprovou a seguinte lei sancionada pelo Prefeito: Art. 1° Esta lei institui o Auxilio Internet para inclusão digital da população de baixa renda, a ser concedido àquelas que possuírem certidão negativa de débitos municipais e atenderem os requisitos aqui previstos. Parágrafo único. O auxilio será de 100 (cem) megabytes e terá seu valor definido em ato do Poder Executivo. Art. 2° O subsídio a que se refere o art. 1° será concedido às famílias que atendam as seguintes condições: I- Apresentem Certidão Negativa de Débitos Municipais. II- Estejam regularmente registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo – CadÚnico. Art. 3° Para fazer jus ao benefício de que trata esta Lei, o interessado deverá preencher requerimento junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, acompanhado da Certidão Negativa de Débitos Municipais. Parágrafo único: O processo referente à análise sobre a concessão do benefício seguirá as seguintes etapas: I- Apresentado o requerimento pelo interessado, juntamente com a Certidão Negativa de Débitos Municipais, será encaminhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania para Comissão específica que realizará a análise; II- Caso a Comissão entenda que é necessário complementar alguma informação ou documento, entrará em contato com o interessado para que providencie no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da notificação; CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br III- Presentes todas as informações e documentos, a Comissão emitirá parecer final opinando pela concessão ou denegação do benefício. IV – Denegado o benefício, o interessado deverá ser informado para, querendo, oferecer recurso à Comissão no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da notificação. Caso a Comissão não se retrate após o recurso, deverá encaminhá-lo no prazo de até 5 (cinco) dias corridos à(ao) Secretária(o) Municipal de Assistência Social e Cidadania, que o julgará; V – A decisão final sobre a concessão do benefício será da(o) Secretária(o) Municipal de Assistência Social e Cidadania, seja após analisado o parecer da Comissão, seja após o recurso. Art. 4° Sob pena da perda do subsídio para este serviço de banda larga, os beneficiários deverão manter em dia suas contribuições tributárias junto ao município. Art. 5° As despesas orçamentárias para a execução dessa lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 30 de agosto de 2023. RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br ANTEPROJETO DE LEI Nº 15, DE 30 DE AGOSTO DE 2023. JUSTIFICATIVA Com a evolução das tecnologias de comunicação e a transformação das relações sociais, a internet passou a ser um instrumento indispensável para a nossa comunicação, relações sociais, acesso a informações além do acesso aos serviços públicos e privados. Também é um valioso recurso para quem estuda ou utiliza essa tecnologia para o trabalho, sendo hoje uma importante ferramenta para a evolução e formação educacional, impulsionamento da economia e incremento para o trabalho em geral. Um dos motivos pelos quais a internet adquiriu tamanha importância reside no fato de que ela possibilita o exercício de diversos direitos humanos fundamentais. A inspiração para esta Proposição vem de leis federais impondo o dever do Estado em garantir a toda população o acesso a telecomunicações, conforme estabelecido na Lei n° 9.472 art. 2°, inciso I, de 16 de julho de 1997, a chamada Lei Geral de Telecomunicações. Também temos o marco civil da internet, que dispõe a Lei n°12.965/2014 em seu art. 4°, inciso I, e disciplina o uso da internet no Brasil tendo por objetivo a ampliação ao seu acesso. No entanto, famílias de baixa renda tem dificuldade de acesso a esse direito. Assim, esta lei visa corrigir tal distorção, seguindo as citadas leis federais, e através dela será possível levar o acesso à internet a todas as famílias do município que atenderem requisitos específicos, garantindo o exercício de seus direitos fundamentais. O presente Anteprojeto de Lei visa permitir a entrega do auxilio internet para a população de baixa renda, incluindo-a no mundo digital. Ressalte-se que é de competência comum entre Município, União e Estado proporcionar à população os meios de acesso à tecnologia e à inovação (cf. art. 23, V da Constituição Federal e art. 9º, VI da Lei Orgânica de Tijucas do Sul), sendo esta Proposição convergente com tais dispositivos legais. Tendo em vista que a Proposição prevê atribuições ao Poder Executivo, especialmente à Secretaria de Assistência Social e Cidadania, CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL ESTADO DO PARANÁ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR. Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br apresentamos na forma de Anteprojeto de Lei, para que não haja vício de iniciativa. Em razão do interesse público inerente à matéria, esperamos seja esta acolhida e encaminhada a esta Casa na forma de Projeto de Lei para deliberação. RICARDO CHICOVIS DE OLIVEIRA Vereador