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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaDispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal Nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – Site: www.tijucasdosul.pr.gov.br – Email: prefeitura@tijucasdosul.pr.gov.br
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N° 34 , DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA
UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO 
DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE
AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL
NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE 
ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA
PARTEIRA.
O Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber a todos os 
habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a 
título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei 
Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério 
da Saúde e no limite destes, informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/).
Art. 3º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais,
equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza 
Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias,
adicionais, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. 
Art. 4° O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos 
respectivos servidores.
Art. 5° A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento
automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos
vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 6° Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de 
dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento
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do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, 
estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de
valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à
Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 7° O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins 
de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores, previstos na
Lei nº 50/2005 e no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, previsto na Lei Municipal n°
499/2014.
Parágrafo único. Permanece inalterada a tabela de vencimentos dos servidores da Saúde, 
estabelecida pela Lei Municipal n° 499/2014.
Art. 8° Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União serão 
destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 9° Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins 
lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% 
(sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos
validados pelo Ministério da Saúde.
§ 1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional
de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária
específica do Fundo Municipal de Saúde.
§ 2°As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo
gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 demaio
de 2023.
Gabinete do Prefeito de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 21 de setembro de 2022.
José Altair Moreira
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N° 34/2023
Excelentíssimos Senhor Presidente e Vereadores da
Câmara Municipal de Tijucas do Sul
Com o presente tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia Casa 
de Leis, o Projeto em epígrafe, que tem por objeto adequar e regulamentar o valor adicional 
repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira Complementar,
visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que 
instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência, sendo o piso do
enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de enfermagem o valor equivale a 70% do
valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor de
referência (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de
dezembrode 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei
14.434/2022, e definiu que compete a União prestar assistência financeira 
complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores
de serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo SUS.
Esses recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar, 
serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal,
decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeitoda
LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada
ano, até atingir 100%).
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da
Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a
Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da
enfermagem no exercício de 2023 e seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da
portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das
informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a titulo de
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Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da
enfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de
atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela
salarial da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido
na Lei 14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União,
garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os valores a título de Assistência
Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não
será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF proferida na ADI
7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União. Não existindo tal responsabilidade em caso de
inexistência da Assistência Financeira.
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica necessária
ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do piso salarial dos Enfermeiros,
Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a transferência da Assistência
Financeira Complementar da União prevista na Emenda Constitucional nº 127/2022.
Contando com a compreensão e consequente aprovação dos nobres edis, EM 
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, antecipamos agradecimentos.
José Altair Moreira
Prefeito Municipal

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