br-locleg corpus explorer

← Tijucas do Sul (PR)

materia nº 17/2023

Tipo Ante Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaInstitui no âmbito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, o programa “Reflexão e Recuperação pós violência doméstica” para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher.
native_id3427

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR.
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 17, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
Súmula: Institui no âmbito do Município 
de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, o 
programa “Reflexão e Recuperação pós 
violência doméstica” para autores de 
violência doméstica e familiar contra a 
mulher.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, por proposição da Vereadora
Raquel Mercedes Alves dos Santos, e dos Vereadores Sidinei José de Lima e Ricardo 
Chicovis de Oliveira, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O Poder Público Municipal garantirá o atendimento aos autores de violência 
doméstica e familiar contra a mulher, com o objetivo de prevenir e erradicar tais 
condutas na esfera doméstica, familiar, bem como nas relações íntimas de afeto, a 
fim de proporcionar-lhes a recuperação mediante acompanhamento multidisciplinar. 
Parágrafo único. O agressor será encaminhado para a devida recuperação pelos 
seguintes meios: 
I. por vontade própria;
II. por determinação judicial;
III. por encaminhamento da delegacia de atendimento especializado à mulher. 
Art. 2º. Considera-se autor da violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei, 
em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11. 340, de 7 de agosto de 2006 –
Lei Maria da Penha, todo agente que, por ação ou omissão, cause à mulher 
sofrimento ou violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral no âmbito: 
I. da unidade doméstica, compreendida como espaço de convívio permanente de 
pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente 
agregadas;
II. da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são 
ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por 
vontade expressa; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR.
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br
III. de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha 
convivido com a ofendida, independente de coabitação.
Art. 3º. São diretrizes para a efetivação do programa: 
I. o caráter reflexivo dos grupos, a serem coordenados por equipes 
multidisciplinares, preferencialmente com presença de profissionais do serviço 
social, psicologia e do direito;
II. o funcionamento coordenado dos grupos com os demais serviços da rede de 
proteção, inclusa a rede de proteção à mulher vítima de violência, permeados 
pela criação de fluxos de trabalho que permitam o constante diálogo e troca de 
expertise entre o atendimento prestado a vítima e o atendimento prestado ao 
autor da violência, bem com a autonomia das equipes multidisciplinares em 
relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas 
e da ordenação e seleção dos temas abordados, em especial:
a) a lei maria da penha: seu histórico de implementação, suas funções e sua 
sistemática;
b) as raízes históricas e consequências sociais e psicológicas da violência contra 
a mulher, a construção histórica e social das masculinidades, bem como o 
percurso de conquistas das mulheres pela igualdade de gênero; 
c) a saúde do homem, abordando temas relacionadas ao abuso de álcool e outras 
drogas, saúde sexual e reprodutiva, saúde mental e comportamentos de risco;
d) aspectos sociais e emocionais das relações domésticas, familiares e íntimas de 
afeto, bem como os papéis familiares e estereótipos de gênero. 
e) os valores essenciais à convivência, como a dignidade da pessoa, a confiança 
mútua, o bom uso da liberdade, o diálogo, a solidariedade, ao exercício dos 
direitos e deveres da cidadania, bem domo formas não-violentas da resolução 
de conflitos;
f) violência doméstica contra crianças e adolescentes; 
g) a violência doméstica e familiar contra qualquer pessoa em decorrência de sua 
orientação sexual;
h) a trajetória pessoal, as habilidades sociais e os projetos de vida;
III. a inserção e a integração dos grupos reflexivos na rede multidisciplinar de 
atendimento à mulher permeadas pela criação de fluxos de trabalho que 
permitam o permanente diálogo e a troca de expertise entre o atendimento 
prestado a vítima e o atendimento prestado ao agressor; 
CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR.
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br
IV. a promoção de atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo, 
buscando a reflexão, a conscientização e a responsabilização dos autores 
quanto à violência cometida, tratando-a como violação dos direitos humanos 
das mulheres ou de qualquer pessoa em decorrência de sua orientação sexual, 
a partir de uma abordagem responsabilizadora;
V. o fornecimento de informações permanentes sobre o acompanhamento dos 
autores de violência doméstica ao juízo competente, por meio de documentos 
técnicos pertinentes;
VI. o encaminhamento dos autores para atendimento psicológico e prestação de 
serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário, com a 
ressalva de que o alcoolismo e a drogadição não se configuram como causas 
de violência contra a mulher, e sim como fatores que podem estar associados 
a esse fenômeno;
VII. a formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas no 
acompanhamento dos grupos, notadamente através de perspectiva de estudos 
de gênero, aí incluídos os estudos de masculinidades. 
§ 1o O acompanhamento dos grupos reflexivos será realizado por equipe 
multidisciplinar, com planejamento prévio e supervisões periódicas, e 
preferencialmente em grupos de até 12 participantes. 
§ 2o Para a condução dos grupos devem ser designados, sempre que possível, 
profissionais de ambos os gêneros, utilizando-se a presença ou ausência de 
facilitador homem e ou facilitador mulher como recurso estratégico relacionado ao 
tema trabalhado. 
§ 3o Os grupos reflexivos podem acompanhar demandas espontâneas de homens 
envolvidos em violência doméstica, dando-se preferência aos casos de 
encaminhamento judicial, bem como fornecer orientações a quaisquer pessoas e 
entidades interessadas na temática de prevenção da violência contra a mulher e sua 
relação com a construção das masculinidades.
§ 4o A indicação para a admissão nos grupos será realizada mediante procedimento 
de entrevista inicial, devendo ser evitada a participação de agressores com 
comportamento prejudicial ao funcionamento dos grupos reflexivos. 
Art. 4º. O acompanhamento multidisciplinar incluirá abordagem na área da saúde, 
inclusive da psicologia, a ser ministrado por profissionais capacitados, o qual terá 
duração mínima de 16 (dezesseis) horas. 
Art. 5º. Fica o Poder Público obrigado a oferecer capacitação aos profissionais 
responsáveis pelo atendimento. 
CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR.
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br
Art. 6º. A presente lei terá sua execução vinculada à Secretaria de Assistência Social 
e Secretaria de Saúde desde município, sem excluir a participação de outras 
Secretarias, cuja área de atuação tenha relação com o objeto desta lei. 
Art.7º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de sua 
publicação.
Tijucas do Sul, 28 de setembro de 2023
Raquel Mercedes Alves dos Santos
Vereadora
Sidinei José de Lima
Vereador 
Ricardo Chicovis de Oliveira
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR.
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI Nº 17, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023.
JUSTIFICATIVA:
O presente Anteprojeto apresenta um mecanismo que possibilita ao autor de 
violência doméstica e familiar passar por um processo de reflexão e recuperação 
adequados a fim de que lhe seja permitido ser inserido novamente no núcleo familiar 
e na comunidade, preservando assim o direito constitucional de Proteção à Família 
nos termos do parágrafo 8° do artigo 226 da Constituição Federal: 
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do 
Estado.
(...)
§ 8° O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada 
um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no 
âmbito de
suas relações."
Salienta-se que o acompanhamento a ser dispensado ao agressor deve ser
multidisciplinar a fim de que seja diagnosticada a causa das agressões e ao mesmo 
tempo mantê-lo equilibrado em suas emoções, reeducando o agressor e quebrando o 
ciclo da violência contra a mulher, buscando com o acompanhamento adequado a 
sua reinserção no ambiente familiar e comunitário.
Importa consignar o que dispõe o artigo 45 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da 
Penha):
"Art. 45. O art. 152 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de
Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 152.....
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o 
juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a 
programas de recuperação e reeducação.""
Com a implementação deste projeto estar-se-á cumprindo o que dispõe a ação 
estabelecida no Plano Nacional de Políticas para Mulheres, no eixo "enfrentamento de 
todas as formas de violência contra as mulheres", bem como o que dispõe o artigo 35, 
incisos IV e V, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha):
"Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios 
poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE: (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR.
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br. Site: www.tijucasdosul.pr.leg.br
V - Programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica 
e familiar;
V - Centros de educação e de reabilitação para os agressores."
Portanto, cabe ao Poder Público, conscientizar a sociedade de que o caminho 
da recuperação do agressor é um dos melhores, senão o melhor, para prevenir e 
combater a violência doméstica. 
Tijucas do Sul, 28 de setembro de 2023
Raquel Mercedes Alves dos Santos
Vereadora
Sidinei José de Lima
Vereador 
Ricardo Chicovis de Oliveira
Vereador 

open original →