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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaDispõe sobre a Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Tijucas do Sul.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 37, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre a Revisão do Plano 
Diretor Participativo do Município de Tijucas do 
Sul.
O Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL E DA POLÍTICIA URBANA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, com fundamento nos Artigos 30 e 182 da Constituição Federal, no 
§3º do Art. 40 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, 
nos Artigos 21 a 26, e 150 a 152 da Constituição do Estado do Paraná e na Lei 
Orgânica do Município e demais legislações correlatas e pertinentes à matéria, se 
constitui no instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento e 
planejamento Municipal, determinante para todos os agentes públicos e privados 
que atuam no Município, com aplicabilidade em toda a sua extensão territorial.
Parágrafo único - O Plano Diretor consolida as políticas públicas, princípios, 
diretrizes e objetivos sucessivamente implantados no Município, incorpora novos 
princípios, diretrizes e objetivos alinhados às demais disposições legais e as 
dinâmicas demográfica, social, econômica e ambiental, orientando as ações futuras 
de adequação da estrutura urbana.
Art. 2º O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de 
expansão urbana do Município, abrange a totalidade do território Municipal e integra 
o processo de planejamento Municipal e deve ser observado na elaboração das Leis 
do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, as quais 
devem incorporar as diretrizes, as ações e as estratégias nele contidas.
Parágrafo único - O Plano Diretor do Município observa os seguintes instrumentos:
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I. planos nacionais, regionais e Estaduais de ordenação do território 
e de desenvolvimento econômico e social;
II. planejamento da Região Metropolitana de Curitiba (RMC), em especial o Plano 
de Desenvolvimento Urbano Integrado, sem prejuízo à autonomia Municipal; 
III.os zoneamentos ecológico-econômicos das unidades de conservação previstas 
na legislação Federal, como áreas de proteção ambiental, e demais instrumentos 
Estaduais de ordenamento territorial, como as Unidades Territoriais de Planejamento 
e as Áreas de Proteção e de interesse de preservação dos mananciais de 
abastecimento público;
IV. planos de desenvolvimento e estruturação urbana, planos estratégicos, planos 
de urbanização específica, planos de bairros e vizinhança;
V. demais leis Federais e Estaduais.
Art. 3º Integram o Plano Diretor, instituído pela presente Lei Complementar, as 
seguintes Leis:
I. Lei dos Perímetros Urbanos e Divisão de Bairros;
II. Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III.Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
IV. Código de Obras e Edificações;
V. Código de Posturas;
VI. Lei dos Instrumentos do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 
(PEUC) e do IPTU Progressivo no Tempo;
VII. Lei do Instrumento do Direito de Preempção;
VIII. Lei do Estudo De Impacto De Vizinhança (EIV);
IX. Lei que Institui a Taxa do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
X. Lei do Fundo Municipal De Desenvolvimento (FMD);
XI. Sistema de Planejamento e Gestão do Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único - Outras Leis e Decretos poderão regulamentar este Plano, desde 
que, cumulativamente:
I. tratem de matéria pertinente ao planejamento Municipal, ao desenvolvimento 
urbano e rural;
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II. mencionem, expressamente em seu texto, a condição de 
integrantes do conjunto de Leis componentes do Plano;
III.definam as ligações existentes e a compatibilidade entre os seus dispositivos e 
aqueles das outras leis já componentes do Plano, fazendo remissão, quando for o 
caso, aos Artigos dessas Leis.
Art. 4º Integra esta Lei o seguinte Anexo:
I. Anexo I - Mapa do Macrozoneamento Municipal - Macrozonas e Eixos 
Estruturantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR
Art. 5º São princípios fundamentais do Plano Diretor do Município de Tijucas do 
Sul: 
I. justiça social e o desenvolvimento sustentável do Município;
II. redução das desigualdades Municipais;
III.inclusão social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e 
políticas sociais a todos os munícipes, prioritariamente às famílias de baixa renda;
IV. direito à cidade para todos, compreendendo o direito a terra urbanizada, à 
habitação adequada, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao 
transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, à cultura, ao lazer, à segurança e aos 
demais direitos assegurados pela legislação vigente;
V. cumprimento das funções sociais da cidade, da terra e da propriedade urbana e 
rural;
VI. reordenamento territorial do Município para o fortalecimento das centralidades;
VII. desenvolvimento econômico e social baseado na requalificação da inserção do 
Município na Região Metropolitana de Curitiba e na diversificação das funções 
urbanas e rurais Municipais;
VIII. transferência para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à 
urbanização;
IX. participação da população nos processos de planejamento e gestão;
X. promoção da modernização administrativa, da democratização de informações e 
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da integração e valorização profissional.
Art. 6º São objetivos gerais decorrentes dos princípios elencados: 
I. garantir o acesso universal às políticas públicas, compreendidas como o conjunto 
de ações que possibilitam a promoção e a efetivação dos direitos sociais;
II. priorizar, com políticas públicas, os grupos sociais mais vulneráveis, entendendo 
como condições de vulnerabilidade as condições precárias de habitação, moradia, 
saneamento e infraestrutura urbana, baixa escolaridade, analfabetismo, necessidade 
de assistência escolar, atendimento precário de saúde, desnutrição, falta de 
experiência e capacitação para o trabalho, dificuldades de inserção no mercado de 
trabalho e dificuldades de participação política, associativismo e inserção em redes 
de apoio social;
III.garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de 
urbanização;
IV. promover a qualificação e diversificação das atividades econômicas;
V. reconhecer, preservar, conservar e recuperar o patrimônio socioambiental;
VI. compatibilizar o crescimento populacional, as atividades econômicas e o 
patrimônio socioambiental;
VII. garantir, por meio de instrumentos de gestão urbana, o cumprimento da função 
social da cidade e da propriedade;
VIII. qualificar a gestão Municipal com base na gestão democrática;
IX. fortalecer a participação do Município nos fóruns de decisão sobre questões 
metropolitanas;
X. ampliar o poder político e econômico do Município perante a Região Metropolitana 
de Curitiba e o Estado do Paraná;
XI. valorizar a produção cultural como potencial de desenvolvimento e garantia de 
preservação da memória e do fortalecimento da identidade de Tijucas do Sul.
Parágrafo único - Os compromissos referidos neste Artigo são expressos, entre 
outros, pela implementação da Nova Agenda Urbana, integrada à Agenda 2030 para 
o Desenvolvimento Sustentável para o alcance das metas e dos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável - ODS, em especial o ODS 11, que visa tornar as 
cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e 
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sustentáveis.
Art. 7º A cidade cumpre sua função social quando assegura a toda população:
I. condições adequadas à realização das atividades voltadas para o 
desenvolvimento sustentável em suas dimensões econômica, social, ambiental e 
cultural;
II. condições adequadas e dignas de moradia;
III.o atendimento à demanda por serviços públicos e Comunitários da população que 
habita ou atua no Município;
IV. integração das políticas públicas de desenvolvimento urbano, rural e regional; 
V. a conservação integrada do patrimônio socioambiental;
VI. gestão democrática participativa, descentralizada e transparente;
VII. integração de ações públicas e privadas.
Art. 8º A função social da propriedade será cumprida quando o exercício dos 
direitos a ela inerentes se submeterem aos interesses coletivos.
Art. 9º A propriedade urbana cumprirá sua função social quando simultaneamente 
atender:
I. às determinações constantes no Plano Diretor e demais legislações correlatas;
II. aos princípios, objetivos, eixos de desenvolvimento e diretrizes, definidos no 
Plano Diretor;
III. à preservação, à proteção e à recuperação do patrimônio socioambiental;
IV. aos parâmetros urbanísticos definidos pelo ordenamento territorial determinado 
neste Plano, garantindo que a intensidade de uso seja adequada à disponibilidade 
da infraestrutura urbana, de equipamentos e serviços públicos.
Art. 10 A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta 
utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o bem￾estar social da coletividade, o aproveitamento racional e adequado, a preservação 
do meio-ambiente, a promoção da justiça social e exploração que favoreça o bem￾estar dos trabalhadores e dos proprietários, nos termos do disposto na Constituição 
Federal e legislação correlata. 
CAPÍTULO III
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DOS EIXOS ESTRUTURANTES E DIRETRIZES MUNICIPAIS
Art. 11 Os objetivos definidos neste Plano Diretor serão atendidos por meio de 
Eixos de Desenvolvimento e diretrizes.
Art. 12 São considerados eixos estruturantes para o Município de Tijucas do Sul, 
para os efeitos desta Lei:
I. Uso do Solo e Meio Ambiente;
II. Turismo e Agroecologia;
III.Serviços Públicos e Políticas Sociais;
IV. Logística e Indústria;
V. Acessibilidade, Mobilidade e Inclusão Social;
VI. Gestão do Território e Administração Pública.
Art. 13 As diretrizes referentes ao eixo de Uso do Solo e Meio Ambiente são:
I. estabelecimento de uma Política Municipal de Controle de Ocupação e 
Regularização Fundiária;
II. estabelecimento de padrões de preservação, conservação e proteção do meio 
ambiente, condizentes com o potencial ambiental-paisagístico do Município;
III.garantia da qualidade das áreas verdes e arborização urbana;
IV. aprimoramento e readequação do zoneamento Estadual da APA de Guaratuba 
em consonância com a realidade territorial local;
V. melhoria e ampliação da infraestrutura e do acesso ao sistema de abastecimento 
público de água e de esgotamento sanitário;
VI. promoção da destinação adequada dos resíduos sólidos produzidos em Tijucas 
do Sul;
VII. desenvolvimento da infraestrutura de drenagem e pavimentação.
Art. 14 As diretrizes referentes ao eixo de Turismo e Agroecologia são:
I. estabelecimento e estruturação do setor turístico de Tijucas do Sul, aproveitando 
os potenciais ambientais e históricos, integrando os diferentes atrativos Municipais
através dos Eixos Turísticos que correspondem aos Caminhos Históricos;
II. tornar Tijucas do Sul um centro de referência em bioeconomia e de prestação de 
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serviços ecossistêmicos.
Art. 15 As diretrizes referentes ao eixo de Serviços Públicos e Políticas Sociais são:
I. estabelecimento de uma política Municipal de habitação de interesse social;
II. garantia, por meio de uma política educacional estruturada, de uma educação de 
qualidade e equidade no Município;
III.consolidação da rede de equipamentos públicos, priorizando a descentralização 
territorial e a integração operacional dos serviços públicos.
Art. 16 As diretrizes referentes ao eixo Logística e Indústria são:
I. desenvolvimento dos segmentos econômicos compatíveis com as restrições 
ambientais de Tijucas do Sul;
II. estruturação dos Eixos Logísticos com vistas ao desenvolvimento longo do trecho 
da Rodovia BR 376 até o acesso da PR 281;
III.garantia de melhores condições ambientais sobre a geologia, geotecnia e 
mineração;
IV. qualificação da mobilidade intramunicipal, tendo em vista o atendimento da 
população local e do turista.
Art. 17 As diretrizes referentes ao eixo Acessibilidade, Mobilidade e inclusão Social 
são:
I. qualificação dos logradouros, espaços e equipamentos públicos, visando a 
acessibilidade universal, a mobilidade ativa e a inclusão social, com dignidade à toda 
a população;
II. otimização do uso do sistema viário de modo a solucionar os conflitos de trânsito 
e gargalos viários, priorizando a diversidade modal;
III.ampliação do atendimento do transporte público, integrando os diversos 
territórios.
Art. 18 As diretrizes referentes ao eixo Gestão do Território e Administração Pública 
são:
I. fortalecimento da gestão da informação de maneira integrada e geoprocessada;
II. Integração e ampliação da atuação das fiscalizações de obras, posturas, 
ambiental e de trânsito;
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III.busca por justiça tributária a partir de critérios ambientais e da 
divisão dos ônus e bônus da urbanização;
IV. fortalecimento do processo decisório sobre o ordenamento do território 
Municipal;
V. consolidação dos serviços de licenciamento urbanístico comem alto grau de 
eficiência.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS LIMÍTROFES, REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA, ESTADO E UNIÃO
Art. 19 O desenvolvimento integrado com os Municípios limítrofes a Tijucas do Sul, 
e os demais Municípios integrantes da Região Metropolitana de Curitiba, será 
realizado por meio de Planos, Programas e Projetos conjuntos firmados entre os 
Municípios, a partir de consórcios públicos ou convênios de cooperação. 
Parágrafo único - Os consórcios ou convênios de cooperação terão por objetivo a 
prestação de serviços e aquisição de bens, produtos e equipamentos, a instalação 
de infraestrutura e serviços de interesse comum. 
Art. 20 A gestão associada entre as esferas governamentais para a realização de 
serviços públicos de interesse comum poderá ser realizada por meio de consórcio 
público nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e suas 
alterações.
Art. 21 Constituem diretrizes para a integração entre os entes federados no 
Município: 
I. elaborar macroplanejamento com o objetivo de normatizar e criar critérios para 
instalação de infraestrutura e serviços de interesse comum, bem como definindo 
normas para sua operação e manutenção; 
II. fortalecer a governança voltada às ações ambientais, em especial para obtenção 
de maior controle na gestão das áreas protegidas e de fragilidade ambiental, visando 
evitar ocupações e usos divergentes daqueles estabelecidos pela legislação, 
zoneamento e planos de manejo; 
III.promover a gestão integrada dos recursos hídricos, visando à prestação de 
serviços ecossistêmicos, o manejo sustentável e o comprometimento em função dos 
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objetivos sociais, econômicos e ambientais. 
IV. integrar as cadeias produtivas locais na escala metropolitana através do 
fortalecimento dos eixos turísticos e eixos industriais e logísticos, definidos no 
macrozoneamento Municipal deste Plano Diretor, de forma a induzir valor agregado 
na produção regional e melhoria no desenvolvimento da cidade de Tijucas do Sul.
Art. 22 O planejamento e a gestão das políticas públicas do Município de Tijucas do 
Sul deverão considerar as diferenças e especificidades regionais, buscando a 
redução das desigualdades sociais, a melhoria das condições ambientais e o 
desenvolvimento econômico equânime.
TÍTULO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
Art. 23 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), que institui 
estruturas e processos democráticos, participativos, dinâmicos e contínuos, que 
visam permitir o planejamento e a gestão do Município de Tijucas do Sul a partir dos 
eixos e diretrizes estabelecidos neste Plano Diretor.
Art. 24 São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:
I. assegurar canais de participação da sociedade na gestão Municipal;
II. garantir eficiência e eficácia à gestão Municipal, visando a melhoria da qualidade 
de vida da população;
III.instituir um processo permanente e sistematizado de monitoramento, controle, 
avaliação, atualização e revisão do Plano Diretor.
Art. 25 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão atua nos seguintes níveis: 
I. nível de formulação de princípios, objetivos, eixos e diretrizes;
II. nível de gerenciamento do Plano Diretor, de formulação dos programas e projetos 
para a sua implementação;
III.nível de monitoramento dos instrumentos urbanísticos e dos programas e projetos
aprovados.
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Art. 26 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão é composto 
por:
I. Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE)
II. Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD); 
III.Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Urbanos;
IV. Sistema de Informações Municipais; 
V. Instrumentos de Participação Direta;
VI. Conselhos Setoriais.
Art. 27 A participação da população em todo processo de planejamento e gestão do 
Município deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Executivo 
Municipal, com antecedência e divulgação em meios de comunicação, para o 
acesso irrestrito de toda população às informações necessárias.
Art. 28 A divulgação será realizada, conforme determinação do Inciso II, do § 4º do 
Art. 40 do Estatuto da Cidade, e deverá conter os seguintes requisitos:
I. comunicação pública, em linguagem acessível, através dos meios de 
comunicação disponíveis;
II. ciência do cronograma, dos locais das reuniões, da apresentação dos estudos e 
propostas sobre o tema que será discutido com antecedência de, no mínimo, 15 
(quinze) dias;
III.publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas adotadas 
nas diversas etapas dos processos de discussão.
Art. 29 A organização do processo participativo deverá garantir a diversidade, nos 
seguintes termos:
I. realização de debates por segmentos sociais, por temas e por divisões territoriais, 
tais como: bairros, unidades de planejamento, regionais, distritos, entre outros;
II. garantia da alternância dos locais de discussão;
III.proposta de Planejamento, Gestão, Acompanhamento e Monitoramento do Plano 
Diretor Municipal realizado por Órgão Colegiado; 
IV. proposta de Planejamento, Gestão, Acompanhamento e Monitoramento do 
Plano Diretor Municipal participação popular.
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Seção I
Do Conselho da Cidade De Tijucas do Sul 
Art. 30 O Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei 
Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro de 2010 é o órgão deliberativo, 
propositivo e consultivo, em matéria de regulamentação, implementação, gestão, 
monitoramento e avaliação do Plano Diretor e demais legislação urbanística, cujo 
objetivo de instituição é elaborar e acompanhar as políticas locais de 
desenvolvimento, segundo as diretrizes da legislação Federal e Estadual, em 
especial o Estatuto da Cidade.
Art. 31 São atribuições do Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE): 
I. acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre 
questões relativas à sua aplicação;
II. acompanhar o processo de atualização permanente do Plano Diretor, através da 
proposição de alterações;
III.deliberar sobre os casos omissos da legislação pertinente à gestão territorial, 
considerando as diretrizes desta Lei Complementar, demais legislação urbanística e 
da vocação da região;
IV. emitir parecer sobre propostas de alteração e/ou de emendas do Plano Diretor;
V. emitir parecer sobre projetos de Lei de interesse da política territorial, antes de 
seu encaminhamento para o processo de aprovação pela Câmara Municipal;
VI. acompanhar a elaboração dos projetos de Lei que regulamentarão o presente 
Plano Diretor, deliberando sobre o seu conteúdo;
VII. aprovar e acompanhar a regulamentação legal e a implantação dos 
instrumentos de política Municipal e de democratização da gestão urbana, 
regulamentados na presente Lei;
VIII. acompanhar a implantação dos Planos Setoriais e acompanhar, através de 
indicadores, a implementação do Plano de Ação e Investimentos (PAI) do Plano 
Diretor;
IX. convocar audiências públicas;
X. elaborar seu regimento interno;
XI. interagir com os demais conselhos Municipais, visando a integração no controle 
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social das ações de planejamento e implementação do Plano Diretor 
no Município;
XII. estimular a participação popular para o acompanhamento e avaliação da 
política Municipal de implementação do Plano Diretor; 
XIII. zelar pela aplicação da legislação Municipal relacionada à implementação do 
Plano Diretor.
Art. 32 O Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE) será composto por 
11 (onze) membros titulares e 11 (onze) respectivos suplentes, contendo, 
necessariamente:
I. 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;
II. 6 (seis) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
a) 2 (dois) representantes de associações representativas dos moradores locais;
b) 1 (um) representante do comércio local;
c) 1 (um) representante do setor imobiliário local;
d) 1 (um) representante do setor Industrial local; e
e) 1 (um) representante dos trabalhadores/produtores rurais.
§ 1º O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos. 
§ 2º A escolha do presidente do Conselho será feita por eleição dentre seus 
membros e seu mandato é de 2 (dois) anos.
§ 3º Os membros do Conselho representantes do Executivo serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal por meio de Decreto.
§ 4º Os membros da sociedade civil mencionados no Inciso II serão indicados pelas 
respectivas entidades.
§ 5º Os membros do Conselho exercerão seus mandatos de forma gratuita, vedada 
à percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
Art. 33 Poderão participar das reuniões do Conselho na qualidade de observadores 
sem direito a voto, sempre que as temáticas a serem discutidas forem pertinentes:
I. representantes dos conselhos setoriais;
II. representantes de órgãos Estaduais e metropolitanos relacionados ao 
planejamento territorial e ambiental;
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III.representantes dos Municípios limítrofes ou integrantes da Região 
Metropolitana de Curitiba (RMC).
Art. 34 O Conselho poderá instituir Câmaras técnicas, Comissões e grupos de 
trabalho específicos.
Art. 35 O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, operacional e 
administrativo necessário ao pleno funcionamento do Conselho da Cidade de 
Tijucas do Sul (CONCIDADE).
Art. 36 As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por 
escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da 
primeira reunião subsequente.
Seção II
Do Fundo Municipal De Desenvolvimento 
Art. 37 Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD), com a finalidade 
de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, 
planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes 
da Lei do Plano Diretor, em obediência às prioridades nele estabelecidas, devendo 
priorizar o investimento em políticas habitacionais direcionadas a população de 
baixa renda.
Art. 38 O Fundo Municipal de Desenvolvimento será formado pelos seguintes 
recursos: 
I. as receitas provenientes dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei que 
instituiu o Plano Diretor Municipal de Tijucas do Sul; 
II. dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III.empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV. contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V. contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI. acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII. contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na 
Lei de Revisão do Plano Diretor Municipal, excetuada aquela proveniente do 
asfaltamento de vias públicas;
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VIII. juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes de 
aplicação de recursos do Fundo; 
IX. recursos provenientes do Estado, da União e outras receitas que lhe sejam 
destinadas. 
Art. 39 Os recursos provenientes do Fundo serão destinados às seguintes 
finalidades: 
I. regularização fundiária; 
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
III. constituição de reserva fundiária; 
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V. implantação de equipamentos urbanos e Comunitários; 
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental; e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único - Fica estabelecido que parte dos recursos provenientes do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento – FMD, deverá ser destinada prioritariamente às 
ações de planejamento, tais como o Sistema de Informações Georreferenciadas e a 
sistemática de monitoramento, controle e avaliação da execução do Plano Diretor.
Art. 40 A gestão da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
cabe ao seu Comitê Gestor nos termos de sua Lei de instituição.
Seção III 
Da Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Urbanos
Art. 41 Ou outra que venha a substitui-la, é órgão de administração que tem por 
finalidade o planejamento, operacionalização e gerenciamento urbano, com 
colaboração dos demais órgãos da administração, visando o desenvolvimento 
harmônico do Município.
Parágrafo único - A Secretaria de Urbanismo e Serviços Urbanos será responsável 
pelo planejamento e organização Municipal, competindo-lhe o processo de 
monitoramento e acompanhamento de implementação do Plano Diretor Municipal e 
demais Planos Setoriais correlatos. 
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Art. 42 Compete à Secretaria de Urbanismo e Serviços Urbanos, 
sem prejuízo de outras atribuições de caráter provisório ou permanente que lhe 
forem designadas pela administração Municipal:
I. Assessorar o Prefeito Municipal;
II. Coordenar o sistema de monitoramento e acompanhamento do Plano Diretor 
Municipal, suas revisões e demais Planos Setoriais correlatos;
III.Zelar pela compatibilização, aperfeiçoamento, compreensão, divulgação e 
aplicação das normas urbanísticas que compõem o ordenamento jurídico do 
Município;
IV. Orientar e assegurar a efetiva integração, articulação e coordenadoria das 
ações de governo em nível programático, orçamentário e gerencial;
V. Coordenar o Sistema de Informações Municipal de que trata esta Lei;
VI. Zelar, em colaboração com os demais órgãos do governo e com a comunidade, 
pela permanente promoção do Município no contexto regional, nacional e 
internacional;
VII. Propor e apoiar formas de participação efetiva e eficaz da população na gestão 
pública.
Art. 43 A Secretaria de Urbanismo e Serviços Urbanos terá como atribuições na 
implantação deste Plano Diretor:
I. Sistematizar os estudos setoriais: uso do solo, recursos hídricos, entre outros;
II. Organizar estudos específicos sobre temas levantados pela comunidade, que 
tenham caráter multisetoriais;
III.Realizar reuniões e seminários para divulgar e discutir os trabalhos realizados.
IV. Guardar e organizar os dados básicos do Município tais como, estatísticas 
demográficas, dados de produção, entre outros;
V. Guardar e organizar os projetos do Município, por setores de atividade;
VI. A gestão do Sistema de Informações Municipais e avaliação anual do processo 
de planejamento e gestão Municipal;
VII. Acompanhar o Plano Plurianual - PPA.
Parágrafo único - Para acompanhar o Plano Plurianual - PPA, a Secretaria de 
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Urbanismo e Serviços Urbanos atuará de forma vinculada à 
Secretaria Municipal de Finanças e à Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento.
Seção IV
Do Sistema De Informações Municipais
Art. 44 O Sistema de Informações Municipais tem como objetivo fornecer 
informações para o planejamento e gestão Municipal, subsidiando a tomada de 
decisões ao longo do processo.
§ 1º O Sistema de Informações Municipais deverá conter e manter atualizados 
dados, informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros, 
patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos, ambientais, 
imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
§ 2º Sempre que possível, as informações devem ser organizadas setorialmente, 
permitindo análise comparativa.
Art. 45 O Sistema de Informações Municipais deverá obedecer aos princípios:
I. da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança,
evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II. da democratização, publicação e disponibilização das informações, em especial 
as relativas ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.
Art. 46 O Sistema de Informações Municipais será atualizado permanentemente 
pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Urbanos;
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO E GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 47 A gestão democrática é a garantia da participação popular em conjunto com 
o Poder Público Municipal no processo de planejamento, gestão, desenvolvimento 
da cidade, considerando as diretrizes, objetivos, princípios, ações e estratégias 
estabelecidos neste Plano Diretor.
Art. 48 Para garantir a gestão democrática, nos termos desta Lei Complementar, 
serão utilizados os seguintes instrumentos:
I. órgãos colegiados de política urbana;
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II. reuniões e audiências públicas;
III.conselhos;
IV. gestão orçamentária participativa;
V. estudo de impacto de vizinhança;
VI. projetos e programas específicos;
VII. iniciativa popular de Projeto de Lei.
Art. 49 Além dos instrumentos previstos nesta Lei, o Município de Tijucas do Sul 
poderá estimular a criação de outros espaços de participação popular.
Art. 50 A participação de toda população na gestão Municipal será assegurada pelo 
Poder Público, mediante a convocação das entidades da sociedade civil e da 
cidadania, especialmente daqueles que serão diretamente atingidos por decisões e 
atos tomados nos termos da presente Lei.
Art. 51 A informação acerca da realização das reuniões, conferências, audiências 
públicas e gestão orçamentária participativa será garantida por meio de veiculação 
nas rádios locais, jornais locais e internet, podendo ainda, ser utilizados outros 
meios de divulgação, desde que assegurados os constantes nesta Lei.
Seção I
Das Reuniões
Art. 52 O poder público promoverá a realização periódica de sessões públicas de 
debates sobre temas relevantes de interesse público. 
Art. 53 A realização dos debates poderá ser solicitada ao Município pelos 
Conselhos Municipais e por outras instituições representativas de classe e demais 
entidades de representação da sociedade.
Seção II
Das Audiências Públicas
Art. 54 A audiência pública é um instituto de participação aberta a população 
visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em Lei, por 
meio da qual terão por objetivo a mobilização do governo Municipal e da sociedade 
civil, na elaboração e avaliação das políticas públicas, onde serão discutidas as 
metas e prioridades para o Município. 
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Art. 55 As audiências públicas serão promovidas pelo poder público 
para garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do Art. 43 da Lei Federal
nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - As audiências públicas implicam o dever de motivação do 
administrador quando da tomada das decisões em face dos debates e indagações 
realizados.
Art. 56 Serão realizadas audiências públicas como condição prévia para alteração 
de legislação urbanística e encaminhamento para o poder legislativo Municipal, em 
especial quando do processo de revisão da Lei do Plano Diretor, bem como nos 
demais casos que forem de interesse público relevante.
§ 1º Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública serão colocados 
à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por 
meio eletrônico, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 2º As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e 
gravadas para acesso e divulgação públicos, devendo, o conselho respectivo ao 
tema, reter para seu acervo, uma cópia da lavratura da ata de realização da 
audiência.
§ 3º As intervenções serão registradas por escrito e gravadas para acesso e 
divulgação públicos, devendo, o conselho respectivo ao tema, reter para seu acervo, 
uma cópia da lavratura da ata de realização da audiência
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 57 O ordenamento do território Municipal de Tijucas do Sul consiste no 
processo de organização do espaço físico, de forma a possibilitar as ocupações, a 
utilização e a transformação do ambiente de acordo com as suas potencialidades, 
aproveitando as infraestruturas existentes e assegurando a preservação, 
conservação e proteção de recursos limitados.
Art. 58 Os objetivos do ordenamento territorial no Município são:
I. garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de urbanização;
II. dotar as áreas do território das redes de infraestruturas básicas, necessárias ao 
desenvolvimento e compatíveis com as diretrizes e os objetivos de sustentabilidade 
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e promover melhorias nas áreas onde tais estruturas já são 
existentes, garantindo a universalização das políticas e serviços urbanos;
III.promover a adequada distribuição de usos e atividades compatíveis, bem como a 
intensificação do aproveitamento do solo, de forma equilibrada com relação às 
infraestruturas, aos sistemas de transportes e ao meio ambiente, evitando a 
ociosidade ou a sobrecarga, a fim de potencializar os investimentos coletivos e 
públicos;
IV. propor e admitir novas formas de urbanização, adequadas às necessidades 
decorrentes de novas tecnologias e do desenvolvimento social, possibilitando a 
eliminação de passivos urbanos e a recuperação de áreas degradadas e/ou 
ocupadas irregularmente;
V. promover a regularização fundiária e urbanística, garantindo a implantação dos 
planos urbanísticos e de infraestrutura urbana nas áreas regularizadas pelo 
Município;
VI. instituir, na área urbana, mecanismos e regramentos urbanísticos destinados a 
estimular o adensamento sustentável de áreas com infraestrutura ociosa;
VII. implantar mecanismos de incentivo à recuperação e conservação do patrimônio 
cultural, natural e construído;
VIII. induzir o adensamento do solo de forma sustentável, redistribuindo as 
densidades de ocupação no território de forma compatível com a conservação e 
garantia da qualidade e da quantidade de água dos mananciais metropolitanos;
IX. garantir o direito a um Município sustentável, compreendendo o direito ao 
acesso à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à 
infraestrutura urbana, aos sistemas de transportes, aos serviços públicos, ao 
trabalho, à cultura e ao lazer, para a presente e as futuras gerações;
X. definir a adoção de padrões de produção, de consumo de bens e serviços e de 
expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e 
econômica do Município;
XI. disciplinar e fiscalizar os usos, a ocupação e as formas de parcelamento do 
solo na área rurais e nas áreas de transição urbano-rurais, incentivando a 
implantação de atividades compatíveis e a execução de planos de manejo, de forma 
a garantir sua sustentabilidade;
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XII. garantir o direito à saúde da população, através de medidas 
proativas nas áreas de saneamento básico ambiental;
XIII. estabelecer exigências e sanções para controle do impacto da implantação de 
empreendimentos que possam representar sobrecarga na capacidade de 
infraestrutura, inclusive viária, ou danos ao ambiente natural e construído em suas 
áreas de influência;
XIV. fortalecer diretrizes e procedimentos que possibilitem a mitigação da 
implantação de empreendimentos geradores de impacto, harmonizando-os com o 
entorno;
XV. reforçar ações para coibir as ocupações em áreas de risco ambiental, áreas de 
preservação permanente e outras áreas não edificáveis, a partir de ação integrada 
dos setores Municipais responsáveis pelo planejamento, controle urbano, defesa 
civil, obras e manutenção e as redes de agentes Comunitários, ambientais e de 
saúde; 
XVI. adotar medidas para garantir a transferência de atividades consideradas 
desconformes e incompatíveis com a Macrozona em que se encontram, priorizando 
o atendimento às demandas de habitação de interesse social;
XVII. desenvolver, por meio de instrumentos de incentivo, parcerias com a iniciativa 
privada, visando à implantação de programas de preservação, revitalização e 
urbanização do território Municipal;
XVIII. estimular iniciativas de produção cooperativa, empresas ou atividades 
desenvolvidas por meio de micro e pequenos empreendimentos, em especial nas 
áreas mais vulneráveis em termos sociais.
CAPÍTULO I
DO PERÍMETRO URBANO
Art. 59 O perímetro urbano da Sede Municipal de Tijucas do Sul é definido por Lei 
Municipal específica.
Parágrafo único - Poderão vir a integrar o perímetro urbano do Município nos termos 
do Art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e com base nas
diretrizes deste Plano Diretor, outras Áreas de Urbanização Específica a serem 
criadas mediante Lei de iniciativa do Poder Executivo, na forma estabelecida 
seguintes desta Lei.
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Art. 60 Nos termos do disposto na Lei que dispõe sobre o Perímetro 
Urbano de Tijucas do Sul, o perímetro urbano compreende a Área Urbana da Sede 
do Município e Áreas urbanas isoladas, formadas por áreas com melhoramentos e 
serviços públicos, especialmente unidades de educação, de saúde e de assistência 
social, pavimentação, drenagem, transporte coletivo, rede de abastecimento de 
água, coleta e tratamento de esgotos, rede de iluminação pública e coleta de lixo, 
nos termos da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o 
Sistema Tributário Nacional.
Art. 61 Na extensão do quadro urbano de Tijucas do Sul incidem áreas de interesse 
de proteção ambiental na parte da Área de Proteção Ambiental (APA) de Guaratuba. 
Parágrafo único - Os usos e a ocupação do solo nas áreas Municipais
correspondentes à APA de Guaratuba são regulamentados pelo Estado, através dos 
zoneamentos econômico-ecológicos dispostos por legislações que deverão ser 
atendidas pelo Município, em especial, ao Decreto Estadual nº 1.234, de 27 de 
março de 1992.
CAPÍTULO II
DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 62 O Macrozoneamento Municipal é um instrumento de planejamento que 
promove a divisão do espaço Municipal a fim de atender aos princípios, objetivos, 
eixos de desenvolvimento e diretrizes deste Plano Diretor, almejados pela gestão 
Municipal, com enfoque ao desenvolvimento social sustentável.
Parágrafo único - O Macrozoneamento é compatível com as legislações superiores, 
sendo constituído por 5 (cinco) Macrozonas e 2 (dois) Eixos Estruturantes, indicado 
no mapa do Anexo I desta Lei, compreendendo:
I. Macrozona Urbana;
II. Macrozona de Desenvolvimento Rural;
III.Macrozona da APA Estadual de Guaratuba, instituída pelo Decreto Estadual nº 
1.234/1992; 
IV. Macrozona de Proteção das Áreas de Manancial Metropolitano, por sua vez 
subdividia em:
a) Macrozona de Proteção da Área de Manancial do Alto da Várzea, instituída e 
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regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.435/2016, com 
ordenamento territorial regulamentado pelo Decreto Estadual n° 10.499/2022 
e conforme as disposições da Lei Estadual nº 8.935/1989;
b) Macrozona de Proteção da Área de Manancial do Rio Negro, instituída e 
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.435/2016, com ordenamento 
territorial regulamentado pelo Decreto Estadual n° 10.499/2022 e conforme as
disposições da Lei Estadual nº 8.935/1989;
V. Eixos Estruturantes:
a) Eixo de Desenvolvimento Turístico;
b) Eixo de Desenvolvimento Econômico, Serviços e Logística. 
§ 1º As Macrozonas e Eixos caracterizam-se como espaços territoriais 
homogêneos, tendo seus usos e ocupação do solo subordinados à Lei do 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e as características físico￾ambientais, locacionais e funcionais presentes no território Municipal. 
§ 2º O adensamento, bem como os usos e atividades permitidos, é conformado às 
características de cada Macrozona, orientando a oferta de infraestrutura e serviços e 
buscando a redução dos custos de administração Municipal. 
§ 3º Os Eixos Estruturantes são compartimentações das Macrozonas, sendo áreas 
passíveis de requalificação urbana, através de parâmetros urbanísticos, incentivos, 
medidas indutoras e aproveitamento de investimentos públicos e privados em 
equipamentos e infraestrutura, conforme as demandas locais existentes.
§ 4º Os Eixos Estruturantes têm o propósito de estimular o desenvolvimento 
socioeconômico e turístico, considerando a existência de atividades típicas de áreas 
centrais, subcentros regionais e de bairros, a coexistência de uso residencial e não 
residencial, e demais características da área em que estão situadas.
Seção I
Das Macrozonas
Art. 63 Para o planejamento e a gestão do território, o Município fica dividido em 5 
(cinco) Macrozonas e 2 (dois) Eixos Estruturantes, de acordo com suas 
características físico-ambientais, sociais e econômicas similares, em relação à 
política de desenvolvimento Municipal almejada neste Plano Diretor, sendo definidas 
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como:
I. Macrozona de Desenvolvimento Rural: compreende a área do território Municipal
que apresenta caráter essencialmente rural, incidindo fora dos limites de 
abrangência do perímetro urbano da sede, caracterizada pela presença de 
atividades agropecuárias, agricultura familiar, comunidades rurais dispersas, 
chácaras de lazer e atividades, infraestruturas e serviços vinculados ao turismo. Esta 
Macrozona tem como função precípua abrigar e desenvolver a biodiversidade; 
potencializar, aperfeiçoar e incentivar técnicas de agricultura familiar, comunitária e 
cooperativa; incentivar atividades de baixo impacto e o desenvolvimento sustentável 
vinculado às atividades agroflorestais, de produção de alimentos orgânicos, de 
manejo florestal e espécies nativas; preservar recursos hídricos, florestais e naturais, 
áreas verdes e de várzeas; realizar, simultaneamente, o manejo da terra, 
combinando espécies arbóreas, frutíferas e/ou madeireiras, com cultivos agrícolas 
e/ou criação de animais; incentivar a agricultura familiar e o fortalecimento do setor 
primário, bem como atividades de cultura tradicional, agregar valor ao trabalho no 
meio rural e aos produtos locais; garantir a fiscalização dos usos, ocupação e 
parcelamento do solo;
II. Macrozona Urbana: compreende as áreas urbanas delimitadas atualmente pelos 
perímetros urbanos das regionais da Sede Municipal, Campina, Tabatinga, Lagoa e 
Lagoinha, as quais possuem proposta de alteração de áreas de perímetros. Esta 
Macrozona tem por objetivo direcionar, ordenar e controlar a ocupação urbana, além 
de promover o adensamento das áreas urbanas consolidadas e em consolidação, 
tendo em vista a oferta e a demanda por redes de infraestruturas urbanas, serviços 
públicos, equipamentos Comunitários e demais atividades que possibilitem o direito 
à cidade compacta e sustentável em cumprimento aos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável - ODS;
III.Macrozona da APA Estadual de Guaratuba: corresponde à área da APA Estadual
de Guaratuba incidente no território de Tijucas do Sul, definida pelo Decreto 
Estadual nº 1.234/1992. Esta Macrozona tem por objetivo cumprir com os 
dispositivos do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE), o Plano de Manejo (2006) 
e as legislações que regulamentam a APA de Guaratuba. No caso de 
empreendimentos que possam causar impacto ambiental, deverão ser consultados 
os órgãos responsáveis pela gestão da APA de Guaratuba, obedecendo às 
restrições de modo a garantir a utilização sustentável da área. 
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IV. Macrozona de Proteção da Área de Manancial do Alto da 
Várzea: incide na parte da Bacia Hidrográfica do Alto Várzea em Tijucas do Sul, que 
é definida como área de interesse de proteção do manancial atual de abastecimento 
metropolitano da RMC;
V. Macrozona de Proteção da Área de Manancial do Rio Negro: incide na parte da 
Bacia Hidrográfica do Rio Negro, que é definida como área de interesse de proteção 
do manancial futuro de abastecimento metropolitano da RMC.
§ 1º Estas Macrozonas têm por objetivo garantir a preservação da qualidade das 
águas dos mananciais de abastecimento, que serão indispensáveis à sobrevivência 
das futuras gerações da Região Metropolitana de Curitiba, e tem por objetivo evitar a 
ocupação urbana desordenada em direção às bacias dos mananciais atual e futuro.
Seção II
Dos Eixos de Desenvolvimento
Art. 64 Para o planejamento e a gestão do território, no Município de Tijucas do Sul 
incidirão 02 (dois) de Eixos de Desenvolvimento, de acordo com objetivos almejados 
de desenvolvimento local, assim definidos:
I. Eixo de Desenvolvimento Turístico: tem como objetivos principais conformar eixos 
de estruturação da ocupação, de intensificação de usos e de atividades vinculadas 
ao desenvolvimento turístico Municipal e de qualificação da mobilidade e da 
paisagem urbana, com tipologias distintas das demais vias. O Eixo Turístico objetiva 
a promoção do turismo e do ecoturismo com a diversificação da paisagem e da 
ambiência urbana, com atividades, infraestruturas e serviços atrativos vinculados 
aos potenciais naturais, de lazer, histórico-culturais, de diversidade religiosa e 
gastronômicos.
II. Eixo de Desenvolvimento Econômico, Serviços e Logística: incide nos imóveis 
com testada para as rodovias BR 376 e PR 281 que interceptam o território 
Municipal de Tijucas do Sul. O Eixo de Desenvolvimento Econômico, Serviços e 
Logística, objetiva incentivar a instalação de atividades vinculadas às rodovias, tais 
como serviços específicos de armazenagem e de logística de maior porte.
CAPÍTULO III
DAS ZONAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO 
Art. 65 O Zoneamento é o instrumento de ordenamento dos usos e da ocupação do 
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território urbano, o qual é estabelecido na Lei do Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Parágrafo único - Os parâmetros urbanísticos de uso e de ocupação do solo e a 
categorização das atividades permitidas no território estão definidos na Lei do 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 66 Na ocupação dos lotes deve ser garantida a manutenção de padrões de 
conforto ambiental e eficiência energética, na área de influência direta dos 
empreendimentos, no que diz respeito à ventilação, iluminação, insolação e 
mobilidade urbana. 
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 67 O parcelamento do solo para fins urbanos poderá ser feito mediante 
loteamento ou desmembramento, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979 e alterações, observadas as disposições desta Lei 
Complementar, da Lei Municipal de Parcelamento e Uso do Solo, e demais 
legislações Municipal, Estadual e Federal pertinentes à matéria.
§ 1º Considera-se loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados a 
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 
§ 2º Considera-se desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes destinados a 
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique 
na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, 
modificação ou ampliação dos já existentes. 
§ 3º Considera-se lote, o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões 
atendam aos índices urbanísticos definidos em leis específicas de ordenamento do 
uso e da ocupação do solo em que se situe. 
§ 4º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em Área 
Urbana.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS PARA A GESTÃO URBANA 
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Art. 68 Para a garantia das funções sociais da cidade e da 
propriedade e para o planejamento, controle, gestão e promoção do 
desenvolvimento do território, o Município de Tijucas do Sul adotará os instrumentos 
previstos pela Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - A utilização dos instrumentos tem por objetivos:
I. otimizar a ocupação de regiões da cidade dotadas de infraestruturas e de acesso 
aos equipamentos e serviços públicos;
II. controlar a expansão sobre áreas ambientalmente frágeis;
III.aumentar a oferta de lotes urbanizados no perímetro urbano;
IV. combater a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua 
subutilização ou não utilização;
V. controlar o processo de espraiamento urbano e de periferização, bem como de 
ocupação irregular ou clandestina no Município.
Art. 69 Os instrumentos citados neste Plano Diretor não impedem a utilização dos 
demais previstos no Estatuto da Cidade, bem como a criação, por lei, de outros 
instrumentos que venham a atender às necessidades específicas, respeitando-se os 
objetivos e diretrizes desta Lei. 
Parágrafo único - São instrumentos de gestão urbana condizentes a este Plano 
Diretor:
I. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC);
II. IPTU Progressivo no Tempo;
III.Desapropriação com títulos da dívida pública; 
IV. Consórcio Imobiliário (CI);
V. Direito de Preempção (DP);
VI. Transferência do Potencial Construtivo (TPC); 
VII. Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC);
VIII. Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU);
IX. Direito de Superfície;
X. Operações Urbanas Consorciadas (OUC);
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XI. Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
XII. Território de Urbanização, Estruturação e Requalificação (TER);
XIII. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 70 O Poder Executivo Municipal, nos termos fixados em lei específica, poderá 
exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que 
promova seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos 
previstos no Estatuto da Cidade referentes: 
I. ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
II. ao imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; 
III.à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. 
Art. 71 O parcelamento, edificação ou utilização compulsório será implementado 
nos imóveis subutilizados, não utilizados e não edificados situados em áreas 
específicas as quais serão estabelecidas por lei Municipal própria do instrumento. 
Art. 72 O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória não poderão ser 
aplicados nas áreas: 
I. com função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão Municipal
competente;
II. de interesse do patrimônio histórico, cultural ou ambiental; 
III.imóveis com exploração de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a programas 
de abastecimento alimentar, devidamente registrados nos órgãos competentes.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se:
I. imóvel não edificado: aquele cuja área construída seja inferior a 5% (cinco por 
cento) do potencial construtivo permitido para edificação no lote; 
II. imóvel subutilizado: aquele cuja área construída seja igual ou superior à 
estabelecida no Inciso anterior, porém, abrigue atividade econômica notoriamente 
incompatível com o porte da edificação por período superior a 2 (dois) anos; 
III.imóvel não utilizado: aquele dotado de infraestrutura, com edificação desocupada 
por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos, ou com edificação em ruínas, ou 
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que tenha sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou 
incêndio. 
§ 2º Não será considerado imóvel subutilizado ou não utilizado, nos termos dos 
Incisos II e III, os imóveis localizados em áreas com função ambiental ou de 
interesse de preservação do patrimônio natural, cultural, histórico, paisagístico ou 
arqueológico, comprovado pelo órgão Municipal competente.
§ 3º No caso previsto no Inciso III deste Artigo, a infraestrutura considerada é a 
contida no entorno contíguo, ou no acesso ao mesmo.
§ 4º Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este Artigo, propor ao 
Poder Executivo o estabelecimento do Consórcio Imobiliário, conforme as
disposições contidas no Art. 46 da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 73 Todos os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de Parcelamento, 
Edificação ou Utilização Compulsórios serão notificados pelo Poder Executivo, nos 
termos do contido no Art. 5º do Estatuto da Cidade, a fim de que deem melhor 
aproveitamento aos seus imóveis, devendo a notificação ser averbada no Ofício de 
Registro de Imóveis competente. 
§ 1º No prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação, os 
proprietários deverão protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento 
ou projeto de edificação.
§ 2º Só poderão ser apresentados pedidos de aprovação de projeto, pelo mesmo 
proprietário e sem interrupção de quaisquer prazos, até 2 (duas) vezes para o 
mesmo lote.
§ 3º Os parcelamentos do solo e a construção de edificações deverão ser iniciados 
no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da aprovação do projeto, ou da emissão 
do Alvará de Construção.
§ 4º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei Municipal
específica poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto 
aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 5º A transmissão do imóvel por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização 
previstos neste Artigo, sem interrupção de quaisquer prazos, desde que tenha 
ocorrido a averbação no registro imobiliário pelo Poder Público Municipal.
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CAPÍTULO II
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 74 Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos para 
fins de parcelamento, edificação e/ou utilização compulsória previsto na seção 
anterior, o Poder Público aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), majoradas anualmente pelo prazo 
de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de 
parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso. 
§ 1º A gradação anual das alíquotas do IPTU Progressivo no Tempo se dará da 
seguinte forma:
I. 3% (três por cento) no primeiro ano; 
II. 6% (seis por cento) no segundo ano; 
III.9% (nove por cento) no terceiro ano;
IV. 12% (doze por cento) no quarto ano;
V. 15% (quinze por cento) no quinto ano.
§ 2º É vedada a concessão de isenções ou anistias relativas à tributação 
progressiva de que trata este Artigo.
Art. 75 Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo 
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e 
utilização do imóvel, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com 
pagamentos em títulos da dívida pública, mediante condições definidas na lei 
específica e baseadas no Art. 8º do Estatuto da Cidade.
Art. 76 O IPTU Progressivo no Tempo e a Desapropriação com Pagamentos em 
Títulos serão aplicados em imóveis situados em áreas específicas as quais serão 
estabelecidas por lei Municipal específica do instrumento. 
CAPÍTULO III
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 77 Consórcio Imobiliário é a forma de viabilizar planos de urbanização ou 
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu 
imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades 
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imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 1º O valor das unidades imobiliárias, a serem entregues ao proprietário, será 
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras.
§ 2º O Poder Público Municipal poderá facultar ao proprietário da área atingida pela 
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar compulsoriamente ou objeto de 
regularização fundiária urbana para fins de regularização fundiária, o 
estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do 
aproveitamento do imóvel.
Art. 78 O Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado em todo o território Municipal.
Art. 79 O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos a obrigação 
legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta Lei, quanto àqueles por ela 
não abrangidos, mas necessários a realização de intervenções urbanísticas também 
previstos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 80 O Poder Público poderá exercer o direito de preferência para a aquisição de 
imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, nos termos dos Arts.
25 a 27 do Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - Lei Municipal específica delimitará as áreas nas quais incidirá o 
Direito de Preempção, enquadrando-as em uma ou mais das finalidades 
estabelecidas no Art. 26 do Estatuto da Cidade, fixando o prazo de vigência não 
superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo 
inicial, conforme estabelece a Lei Federal.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
Art. 81 O direito de construir do proprietário de imóvel é limitado aos coeficientes de 
aproveitamento, estabelecidos na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano, às determinações estabelecidas neste Plano Diretor e nas demais 
legislações urbanísticas.
Art. 82 Entende-se como Transferência do Potencial Construtivo (TPC), o 
instrumento de política urbana, utilizado como forma de compensação ao 
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proprietário de imóvel sobre o qual incide um interesse público, de 
preservação de bens de interesse ambiental, histórico ou social, de transferir para 
outro local o potencial construtivo que foi impedido de utilizar.
Art. 83 Poderão ter seu potencial construtivo transferido, os imóveis localizados em 
áreas específicas da Macrozona Urbana;
Parágrafo único - Poderá haver, para efeito de aplicação da Transferência do 
Potencial Construtivo (TPC), o enquadramento de outros imóveis a serem definidos 
pelo órgão Municipal responsável pela gestão urbana e pelo Conselho da Cidade de 
Tijucas do Sul (CONCIDADE).
Art. 84 A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser 
autorizada pelo Poder Executivo Municipal, como forma de indenização, mediante 
acordo com o proprietário nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, 
equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social e programas de 
recuperação de bens de interesse socioambiental.
Art. 85 Não será concedida a faculdade de transferir o direito de construir, nos 
termos do Artigo supramencionado, aos proprietários de imóveis cujos possuidores 
preencham os requisitos para adquiri-lo por usucapião.
Art. 86 O volume construtivo, base de cálculo e demais critérios necessários à 
aplicação da Transferência do Potencial Construtivo (TPC), serão definidos em 
legislação Municipal específica, observando-se o coeficiente de aproveitamento 
máximo permitido na Zona para onde ele for transferido.
Parágrafo único - O proprietário de imóvel enquadrado conforme Art. 84, que 
transferir potencial construtivo, assumirá a obrigação de manter o mesmo 
preservado e conservado, mediante projeto e cronograma aprovado por órgão 
competente do Poder Executivo Municipal.
Art. 87 O impacto da transferência de potencial construtivo deverá ser controlado 
permanentemente pelo órgão Municipal responsável pela gestão urbana, que 
tornará públicos os relatórios do monitoramento do uso do instrumento.
Art. 88 As alterações de potencial construtivo, resultantes da transferência total ou 
parcial de potencial construtivo, deverão constar no Registro de Imóveis.
CAPÍTULO VI
DA OUTORGA ONEROSA
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Seção I
Da Outorga Onerosa Do Direito De Construir
Art. 89 Entende-se como outorga onerosa do direito de construir a faculdade 
concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder 
Executivo Municipal, possa construir acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico 
até o limite estabelecido pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo, permitido para 
a Zona e dentro dos parâmetros determinados na Lei do Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano.
Art. 90 O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar 
onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a 
ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos Arts. 28, 29, 30 e 31 da Lei 
Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e 
procedimentos definidos em legislação específica. 
Parágrafo único - A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá 
ser negada caso se verifique a possibilidade de impacto não suportável pela 
infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 91 Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem contrapartida 
financeira na produção de Habitação de Interesse Social, desde que o 
empreendimento seja promovido pelo poder público ou em parceria com este.
Seção II
Da Outorga Onerosa de Alteração de Uso
Art. 92 Entende-se como Outorga Onerosa de Alteração de Uso a faculdade 
concedida ao proprietário de imóvel, para que este, mediante contrapartida ao Poder 
Executivo Municipal, possa alterar o uso permitido para a Zona e dentro dos 
parâmetros determinados na do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 93 O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar 
onerosamente o exercício do direito de alteração de uso, mediante contrapartida 
financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições da Lei Federal nº 
10.257/2001 - Estatuto da Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos 
definidos em legislação específica.
Parágrafo único - A concessão de Alteração de Uso poderá ser negada caso se 
verifique a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de 
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comprometimento da paisagem urbana.
Seção III - Dos Procedimentos Da Outorga Onerosa
Art. 94 Os procedimentos para aplicação da Outorga Onerosa do Direito de 
Construir e da Alteração de Uso, bem como a taxa relativa a serviços administrativos 
deverão ser fixados por regulamentação específica.
Art. 95 A lei Municipal específica estabelecerá as áreas que poderão receber 
potencial construtivo ou poderão ter seu uso alterado e as condições a serem 
observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso, 
determinando no mínimo:
I. a fórmula de cálculo da cobrança;
II. os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
III.a contrapartida do beneficiário;
IV. os procedimentos administrativos necessários.
Art. 96 O impacto da Outorga Onerosa deverá ser controlado permanentemente 
pela Poder Executivo Municipal, que tornará públicos os relatórios do monitoramento 
do uso do instrumento. 
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 97 O Direito de Superfície é o direito real de construir, assentar qualquer obra 
ou plantar em solo de outrem.
Art. 98 O instrumento do Direito de Superfície objetiva a regularização fundiária e o 
ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
Art. 99 É facultado ao proprietário de imóvel urbano, conceder a outrem o direito de 
superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante 
escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o disposto 
na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 100 O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território Municipal.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá exercer o Direito de Superfície em áreas 
particulares onde haja carência de equipamentos públicos e Comunitários.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá utilizar o Direito de Superfície em caráter 
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transitório para remoção temporária de moradores de núcleos 
habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durarem as obras de urbanização.
Art. 101 O Poder Executivo Municipal poderá conceder onerosamente o Direito de 
Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu 
patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 102 O proprietário de terreno poderá conceder ao Município a administração 
direta e indireta do direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, 
objetivando a implementação de diretrizes constantes desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 103 As Operações Urbanas Consorciadas (OUCs) se constituem do conjunto 
de intervenções e medidas coordenadas pelo Executivo, com a participação dos 
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o 
objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e 
valorização ambiental.
§ 1º A operação urbana poderá ocorrer em qualquer área do Município e será 
aprovada por lei específica, visando alcançar dentre outros os seguintes objetivos:
I. utilização intensiva de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de grande 
porte;
II. cumprimento da função social por imóveis considerados subutilizados ou não 
utilizados;
III.implantação de projetos de qualificação urbanística estruturantes; 
IV. criação e qualificação de espaços públicos e áreas verdes; 
V. implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
VI. dinamização de áreas visando à geração de empregos e o desenvolvimento 
econômico do Município de Tijucas do Sul;
VII. implantação de empreendimento de interesse social e urbanização e 
regularização de assentamentos precários;
VIII. ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte coletivo; 
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IX. melhoria e ampliação da infraestrutura e do sistema de 
circulação; 
X. preservação, valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, 
arquitetônico, cultural e paisagístico; 
XI. sustentabilidade ambiental e combate às mudanças climáticas, por meio da 
racionalização dos usos de água e energia, redução e reciclagem dos resíduos 
sólidos, entre outras medidas;
XII. fomento à conformação ou ao desenvolvimento de centralidades.
§ 2º O planejamento das OUCs deverá ocorrer de forma a integrar as políticas de 
parcelamento, ocupação e uso do solo às demais temáticas objeto desta lei, 
especialmente àquelas relativas ao meio ambiente, à preservação do patrimônio 
cultural, à mobilidade urbana e à política social. 
§ 3º As OUCs podem determinar condições especiais para regularização de 
parcelamentos do solo, de edificações e de uso. 
§ 4º A OUC promoverá a concessão de incentivos a empreendimentos que 
comprovem a utilização, nas construções e no uso de edificações, de tecnologias 
que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais. 
§ 5º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras 
medidas:
I. a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do 
solo urbano e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o 
impacto ambiental delas decorrente; 
II. a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em 
desacordo com a legislação vigente; 
III.a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando 
à redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e 
uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e 
economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras 
a serem contempladas.
CAPÍTULO IX
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
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Art. 104 O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV destina-se à 
avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação de 
empreendimento ou atividade econômica em um determinado local e a identificação 
de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos.
§ 1º A Lei Municipal específica definirá os empreendimentos e atividades privados 
ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de EIV para obter as 
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do 
Poder Público Municipal.
§ 2º A realização do Estudo de Impacto de Vizinhança não substituirá o Estudo de 
Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) nos 
casos exigidos pela legislação ambiental.
Art. 105 O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter, no mínimo:
I. definição dos limites da área impactada, em função do porte do empreendimento 
ou atividade, e das características quanto ao uso e sua localização; 
II. avaliação técnica quanto às interferências que o empreendimento ou atividade 
possa causar na vizinhança, na infraestrutura de saneamento básico, no sistema 
viário, no meio ambiente, na paisagem e no bem estar da população;
III.descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da 
implantação do empreendimento ou atividade e seus procedimentos de controle.
CAPÍTULO X 
DO TERRITÓRIO DE URBANIZAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
Art. 106 O Território de Urbanização, Estruturação e Requalificação (TUER) se 
constitui de instrumento de urbanização, requalificação e gestão do solo destinado a 
implantação de planos e projetos urbanos específicos de reconhecido interesse 
público, que permite a definição das áreas que se sobrepõem ao macrozoneamento 
e ao zoneamento, com o intuito de estabelecer meios e medidas indutoras de 
desenvolvimento urbano e econômico sustentável, bem como novas centralidades e 
subcentralidades no território, obedecendo os objetivos, as diretrizes e as 
estratégias dispostas neste Plano Diretor.
§1º. O Território de Urbanização, Estruturação e Requalificação (TUER) poderá ser 
aplicado:
I. em áreas delimitadas nos Planos de Desenvolvimento Metropolitano ou Regional; 
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II. em áreas que possuam parte da gleba em perímetro urbano e 
com acesso mínimo ao sistema viário arterial ou rodovias;
III.áreas previstas para a construção de novas infraestruturas, viáveis para a 
abertura ou ampliação de novas avenidas, instalação de novos modais de transporte 
coletivo, criação de parques lineares e criação de ciclovias; 
IV. em Operações Urbanas Consorciadas para fins de reparcelamento.
Art. 107 O Município poderá implementar Território de Urbanização, Estruturação 
e Requalificação (TUER) por iniciativa pública ou privada.
§ 1º Os planos e projetos urbanos que subsidiarão os Territórios de Urbanização, 
Estruturação e Requalificação (TUER) poderão ser desenvolvidos pelo Poder 
Público, pela iniciativa privada ou por meio de parceria público-privadas.
§ 2º Nos casos em que for desenvolvido pela iniciativa privada e/ou pela 
comunidade, o plano ou projeto deverá ter participação dos proprietários nos termos 
da legislação específica, sendo que, a aprovação final deverá ocorrer pelo Poder 
Público.
Art. 108 Lei Municipal específica, com base neste Plano Diretor, disporá sobre 
Plano ou Projeto Território de Urbanização, Estruturação e Requalificação (TUER) e 
poderá instituir zona de urbanização específica na forma prevista no art. 3º da Lei 
Federal nº6766 de 19 de dezembro de 1979.
Art. 109 Para cumprir suas finalidades o Território de Urbanização, Estruturação e 
Requalificação (TUER) poderá prever:
I. Zonas de Urbanização específica na forma prevista no art. 3º da Lei Federal 
nº6766 de 19 de dezembro de 1979;
II. a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do 
solo urbano e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o 
impacto ambiental delas decorrente ou o impacto de vizinhança, respeitados os 
limites estabelecidos no macrozoneamento;
III.a destinação de áreas públicas ou de uso público compatíveis, qualitativa e 
quantitativamente, ao Território de Urbanização, Estruturação e Requalificação 
(TUER) proposto;
IV. a construção de equipamentos urbanos e Comunitários além daqueles exigidos 
na legislação de parcelamento do solo;
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V. medidas para promoção da sustentabilidade do projeto urbano;
VI. a obrigatoriedade de unificação ou reparcelamento de lotes, glebas ou áreas 
públicas inseridas no perímetro do redesenvolvimento urbano;
VII. incentivos Municipais;
§ 1º O reparcelamento, mencionado no Inciso V consiste na unificação de lotes, 
glebas ou áreas públicas, para seu posterior reposicionamento, redimensionamento 
e redesenho, a fim de viabilizar a reorganização fundiária necessária à implantação 
do Território de Urbanização, Estruturação e Requalificação (TUER).
Art. 110 O Território de Urbanização, Estruturação e Requalificação (TUER) 
poderá ser realizado por meio de todos os instrumentos legais admissíveis, em 
especial participação em fundos de investimento imobiliário, contratos 
administrativos, concessões e parcerias público-privadas.
Parágrafo único - Fica o Poder Público Municipal autorizado a constituir ou delegar 
instituição de fundo de investimento imobiliário, nos termos da Lei Federal nº 8.668, 
de 25 de junho de 1993, ou legislação que venha a sucedê-la, para o fim de viabiliza 
eventuais desapropriações, realizar incorporações imobiliárias e implantar 
infraestrutura necessária para Território de Urbanização, Estruturação e 
Requalificação (TUER).
CAPÍTULO XI
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 111 O Município de Tijucas do Sul, objetivando estimular investimentos com 
vistas à proteção do ambiente natural, das edificações de interesse histórico-cultural 
e dos programas de valorização do ambiente urbano, poderá conceder incentivos 
fiscais na forma de isenção ou redução de tributos Municipais. 
§ 1º Os benefícios tributários, para atendimento aos objetivos do Plano Diretor, 
poderão ser:
I. isenções; 
II. reduções de base de cálculo; 
III.reduções de alíquota.
§ 2º Os benefícios e incentivos previstos nesta seção serão regulamentados em 
legislação própria.
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TÍTULO V
DAS POLÍTICAS, PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS SETORIAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112 A efetivação do Plano Diretor Municipal será feita com base na 
implementação das políticas, planos, programas e projetos setoriais, que 
contemplam os Eixos de Desenvolvimento, dispostos no Capítulo III, Título I desta 
Lei.
Art. 113 Todas as políticas, planos, programas, projetos e ações estratégicas do 
Município, referentes às matérias tratadas neste Plano Diretor, deverão atender aos 
fundamentos contidos nesta Lei, considerando a seguinte estrutura:
I. Princípios;
II. Eixos de Desenvolvimento;
III.Diretrizes;
IV. Ações Estratégicas e seu respectivo detalhamento no Plano de Ação e 
Investimentos (PAI).
Art. 114 Os Planos Setoriais especializam políticas públicas, estabelecem 
programas setoriais e indica na articulação das ações de órgãos setoriais do Poder 
Executivo.
Parágrafo único - Os Programas Setoriais tratam da estruturação de um conjunto de 
metas e ações para implementação de uma ou mais políticas públicas afins, 
indicadas nesta Lei.
Art. 115 Fazem parte do planejamento da política de desenvolvimento de Tijucas 
do Sul os Planos, Programas e Projetos Específicos, entre os quais:
I. Plano de Mobilidade Urbana; 
II. Plano Municipal de Arborização; 
III.Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS; 
IV. Plano de Desenvolvimento Econômico e Inovação; 
V. Planos e Projetos de Regularização Fundiária; 
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VI. Planos de Requalificação, Revitalização ou Estruturação; 
VII. Plano de Gestão de Recursos Hídricos
VIII. Plano de Drenagem Urbana;
IX. Plano Municipal de Saneamento Básico;
X. Plano Municipal de Educação;
XI. Plano Municipal de Assistência Social;
XII. Plano Municipal de Saúde. 
XIII. Plano Municipal Integrado de Resíduos Sólidos. 
Parágrafo único - Os planos, programas e projetos aqui referidos devem ser 
compatíveis entre si e considerar, além deste Plano Diretor, os planos e leis 
nacionais e Estaduais relacionadas às políticas de desenvolvimento urbano, 
incluindo saneamento básico, habitação, regularização fundiária, parcelamento do 
solo, mobilidade e ordenamento territorial e meio ambiente.
Art. 116 Constitui Plano de Ocupação ou Projeto Urbanístico aqueles elaborados 
com a finalidade de: 
I. promover o redesenho de vias e quadras da Cidade; 
II. requalificar espaços urbanos; 
III.dinamizar economias locais; 
IV. implantar ou ampliar infraestruturas urbanas; 
V. implementar diretrizes indicadas em planos e programas.
§ 1º Denomina-se Plano de Ocupação aquele referente à visão geral de área, 
contendo diretrizes e parâmetros de uso e ocupação do espaço territorial, bem como 
a estruturação do sistema viário e áreas verdes, fornecendo informações para a 
elaboração do projeto urbanístico.
§ 2º O Projeto Urbanístico oferece orientações técnicas organizadas visando 
detalhar o empreendimento a ser realizado, definindo localização, áreas e 
dimensões dos elementos, bem como materiais, se for o caso.
CAPÍTULO II
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DO PLANO DE AÇÃO E INVESTIMENTOS (PAI)
Art. 117 A implementação do Plano Diretor ocorrerá através da execução do Plano 
de Ação e Investimentos (PAI), documento técnico, o qual define as ações 
estratégicas prioritárias para o desenvolvimento Municipal, em curto, médio e longo 
prazos, tendo em vista a capacidade orçamentária do Município.
Parágrafo único - As estratégias estabelecidas nesta Lei deverão ser implementadas 
de forma integrada e sistemática pelo Poder Público Municipal, estabelecendo o 
trabalho em rede.
Art. 118 O Plano de Ação e Investimentos (PAI) contém os programas e ações 
governamentais, decididos com base nos Eixos de Desenvolvimento e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei e com a indicação dos responsáveis pela sua execução, 
devendo fundamentar a elaboração da Lei do Orçamento Municipal, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Plano Plurianual do Município de Tijucas do Sul.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA HABITACIONAL E DAS ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE 
SOCIAL
Art. 119 A Política Municipal de Habitação tem como principais objetivos:
I. facilitar o acesso à moradia e à terra urbanizada, em especial às famílias de 
menor renda, observando o maior tempo de moradia em Tijucas do Sul; 
II. promover a inclusão social por meio da localização adequada de loteamentos e 
empreendimentos habitacionais dotados de infraestrutura, que atendam à demanda 
caracterizada por faixas de renda familiar, em especial, às famílias de baixa renda; 
III.integrar a política habitacional à política de desenvolvimento urbano, garantindo 
aos beneficiários dos programas habitacionais a assistência técnica e jurídica 
especializada, o acesso ao transporte coletivo, à infraestrutura básica, aos 
elementos que influenciam na qualidade ambiental e aos serviços públicos de 
educação, saúde, assistência social, esportes e lazer, além de áreas e programas 
para atividades produtivas e de comércio; 
IV. desenvolver mecanismos de gestão democrática e controle social na 
formulação e implementação da política e da produção habitacional de interesse 
social do Município. 
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Art. 120 Conceitua-se, para efeitos desta Lei:
I. Habitação de Interesse Social – faixa 01: a promoção pública ou conveniada com 
o Poder Público destinada às famílias com renda não superior a 3 (três) salários￾mínimos, cujo padrão da unidade habitacional deve atender minimamente 50m² 
(cinquenta metros quadrados), com 1 (um) sanitário e 1 (uma) vaga de garagem a 
cada 3 (três) unidades habitacionais;
II. Habitação de Interesse Social – faixa 02: a promoção pública ou conveniada com 
o Poder Público destinada às famílias com renda não superior a 6 (seis) salários￾mínimos, cujo padrão da unidade habitacional deve atender minimamente 70m² 
(setenta metros quadrados), com 2 (dois) sanitários e 1 (uma) vaga de garagem.
Art. 121 Constituem diretrizes para a Política Municipal de Habitação:
I. avaliar, periodicamente, o déficit habitacional quantitativo e qualitativo de Tijucas 
do Sul e adotar soluções para sua redução, na cidade e no campo; 
II. estimular a provisão habitacional de interesse social para a população de baixa 
renda de modo a aproximar a moradia do emprego e a incrementar a geração de 
emprego e renda, assegurando o direito à moradia digna; 
III.aumentar a disponibilidade de áreas regulares de habitação para famílias de 
menor renda, ampliando a oferta de moradia voltada à inclusão social das famílias; 
IV. incentivar a adoção de tecnologias socioambientais, em especial as 
relacionadas ao uso de energia solar, e ao manejo da água e dos resíduos sólidos e 
à agricultura urbana, na produção de Habitação de Interesse Social e de Habitação 
Popular na urbanização de assentamentos precários; 
V. produzir unidades de Habitação de Interesse Social e de Habitação Popular em 
áreas vazias ou subutilizadas, para a população das faixas de renda indicadas no 
Art. 112, nos termos desta lei, nas centralidades dotadas de infraestrutura; 
VI. implantação de loteamentos com unidades habitacionais de interesse social, 
com a parceria do Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal ou outro 
que venha a substituí-lo;
VII. realizar a regularização fundiária no território Municipal com amparo na Lei 
Federal nº 13.465/2017;
VIII. elaborar Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS), com o objetivo 
de estabelecer diretrizes, objetivos, metas, ações e indicadores Política Habitacional 
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de Interesse Social do Município de Tijucas do Sul no prazo de até 
48 (quarenta e oito) meses, contado após a data de aprovação desta Lei.
§ 1º Após sua instituição o PLHIS deve ser revisto e atualizado, em conformidade 
com os dispositivos do presente Plano Diretor, e deve observar os termos do que 
determina a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 e suas alterações, que 
dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social; 
§ 2º O PLHIS deverá estabelecer que os Empreendimentos de Interesse Social 
deverão possuir reserva de áreas de conservação ambiental e/ou preservação 
ambiental quando situados na APA (Área de Proteção Ambiental) de Guaratuba, as 
quais, desde que incorporadas aos empreendimentos, poderão ser consideradas 
para fins do cálculo da densidade populacional permitida.
Art. 122 São estratégias para o desenvolvimento da Política Municipal de 
Habitação:
I. empreendimento de melhorias e atualização do cadastro habitacional do 
Município, criando sistema para seu acompanhamento; 
II. definição de reserva de terras para a promoção da Política Municipal de 
Habitação; 
III. incentivo ao mercado local da construção civil e à geração de emprego e renda; 
IV. contribuição para o enfrentamento dos vazios urbanos, incentivando o 
incremento de moradias populares; 
V. fortalecimento de parcerias com outras esferas de governo e entidades sociais; 
VI. adoção de formas diversificadas para redução do déficit de moradias 
adequadas de interesse social: 
VII. melhorias urbanas e habitacionais, com a promoção da infraestrutura básica, 
reforma e ampliação das residências e a regularização fundiária; 
VIII. implantação do sistema de Assistência Técnica Pública e Gratuita, conforme 
Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008 e suas alterações.
Seção I
Das Zonas Especiais De Interesse Social - ZEIS
Art. 123 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são as parcelas urbanas 
destinadas a atender famílias de baixa renda, por meio de loteamentos, 
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desmembramentos, condomínios e regularização fundiária, 
regulamentadas por Lei Específica.
§ 1º Os instrumentos de gestão urbana aplicáveis à instituição de ZEIS são, dentre 
outros:
I. Direito de Preempção;
II. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC);
III.IPTU Progressivo no Tempo;
IV. Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; 
V. Consórcio Imobiliário;
VI. reparcelamento ou unificação de lotes ou quadras; 
VII. Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S) e Regularização 
Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E).
§ 2º Somente poderão ser criadas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS para 
implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS em 
áreas que estejam consolidadas e incluídas como urbanas na Lei dos Perímetros 
Urbanos e Divisão de Bairros e em áreas que possuam redes de infraestruturas e 
equipamentos básicos, ou em áreas incluídas em projeto de expansão destas 
melhorias urbanas.
§ 3º Os projetos destinados às Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e 
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS, não ficarão isentos de 
análise quanto aos impactos que possam causar no ambiente.
§ 4º O rito do processo de tramitação, dos pedidos e normas para a avaliação e 
aprovação para pedidos de criação e delimitação de Zonas Especiais de Interesse 
Social - ZEIS e Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS no 
território do Município de Tijucas do Sul será estabelecimento mediante regulamento 
a ser expedido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Urbanos.
§ 5º Novas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e Empreendimentos 
Habitacionais de Interesse Social - EHIS só poderão ser criadas, instituídas e 
regulamentadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e 
aprovação do legislativo mediante Lei Específica.
Seção II
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Da Estratégia de Regularização Fundiária
Art. 124 A regularização fundiária do Município será realizada com fulcro na 
garantia do direito à moradia e na racionalidade da ocupação do território, 
objetivando primordialmente:
I. a inclusão social, com a aplicabilidade da garantia do direito social à moradia;
II. o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana; 
III.a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a recuperação de 
áreas degradadas.
§ 1º A regularização fundiária consiste nas medidas jurídicas, urbanísticas, 
ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais 
consolidados, até a data de aprovação desta Lei, ao ordenamento territorial do 
Município, com a titulação de seus ocupantes.
§ 2º A regularização fundiária no Município de Tijucas do Sul obedece ao contido 
neste Plano Diretor e na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
§ 3º Considera-se Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S, o 
conjunto de medidas que visem à regularização das áreas ocupadas irregularmente 
por população de baixa renda e que implica, consequentemente, em melhorias no 
ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e na qualidade de vida 
da população beneficiária.
§ 4º As áreas identificadas para Regularização Fundiária de Interesse Social 
poderão ser consideradas Zonas de Especiais de Interesse Social – ZEIS, nos 
termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e das 
disposições deste Plano Diretor.
§ 5º Considera-se Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, 
aquela aplicável a assentamentos irregulares que não se enquadrem na 
regularização de interesse social conforme legislação Municipal específica.
§ 6º As áreas identificadas para Regularização Fundiária de Interesse Social 
poderão ser consideradas Zonas de Especiais de Interesse Social – ZEIS, nos 
termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e das 
disposições deste Plano Diretor.
§ 7º Considera-se Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, 
aquela aplicável a assentamentos irregulares que não se enquadrem na 
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regularização de interesse social conforme legislação Municipal
específica.
Art. 125 Constituem diretrizes para a Regularização Fundiária:
I. incrementar e fortalecer a fiscalização sobre áreas com indícios de novas 
ocupações e edificações irregulares, com o fortalecimento da capacidade do órgão 
responsável, promovendo a racionalidade de ocupação do território e evitando 
maiores gastos inerentes ao espraiamento da infraestrutura urbana; 
II. estabelecer mecanismos para o monitoramento dos assentamentos urbanos 
informais; 
III.reduzir os impactos de núcleos urbanos informais sobre unidades de 
conservação, inclusive áreas de proteção ambiental e parques Estaduais e 
Municipais, nos termos da legislação específica; 
IV. priorizar o atendimento à população residente em imóveis ou áreas insalubres, 
áreas de risco e áreas de preservação permanente; 
V. aplicar os instrumentos previstos para a regularização fundiária de interesse 
social, em especial a demarcação urbanística e a legitimação da posse, inclusive em 
área de preservação ambiental, quando presentes os requisitos legais; 
VI. implementar um processo de participação popular efetiva e contínua por parte 
dos beneficiários das ações de regularização fundiária, desde o planejamento inicial 
até o resultado final, com a instituição da Comissão de Regularização Fundiária -
CRF. 
Art. 126 Constituem estratégias para a Regularização Fundiária:
I. levantamento dos núcleos informais consolidados, existentes no Município, com a 
finalidade de:
a) classificação em Reurb de Interesse Social - Reurb-S, para aqueles ocupados 
predominantemente por população de baixa renda e Reurb de Interesse 
Específico - ReurbE, para ocupações com população de outras faixas de 
renda, identificando, sempre que possível, aqueles que se encontram em 
áreas públicas; 
b) estabelecer as prioridades de intervenção, identificando as ocupações que, 
pelos fatores ambientais, de risco e de necessidade de equipamentos 
urbanos a serem instalados, demandem ações mais imediatas; 
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II. elaboração de Projetos Específicos de Regularização Fundiária, 
para a Reurb-S, quer se encontrem em terras do Município ou em áreas particulares, 
que conterão as estratégias para a efetiva ação em cada área, considerando suas 
especificidades; 
III.estabelecimento de prazo e condições para que os núcleos informais 
classificados como Reurb-E adotem as providências pertinentes, incluído o projeto 
urbanístico de regularização fundiária a ser submetido ao Poder Público, nos termos 
do contido na Lei Federal nº 13.645/2017, sob pena de serem adotadas as 
providências para sua desconstituição.
Art. 127 A Prefeitura de Tijucas do Sul deverá criar uma estrutura apropriada para 
Fiscalização de Áreas Irregulares em todo o território do Município, tendo em vista 
os procedimentos e sanções administrativas para coibir tais ocupações e penalizar 
seus promotores, bem como os procedimentos e sanções necessárias na esfera 
judicial, conforme previsto na Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e 
demais leis específicas do Município.
§ 1º A Prefeitura de Tijucas do Sul deverá promover acordos e termos de 
cooperação institucional com o Ministério Público Estadual, com a Corregedoria 
Geral de Justiça e outros órgãos pertinentes, em relação a fiscalização das 
ocupações irregulares e definição de um Procedimento Operacional Padrão (POP).
§ 2º Os recursos advindos das ações de fiscalização deverão ser prioritariamente 
investidos em:
I. monitoramento dos assentamentos urbanos informais:
II. modernização dos equipamentos e fortalecimento institucional da fiscalização 
Municipal;
III.campanhas periódicas de informação à população sobre áreas irregulares e como 
adquirir um imóvel regularizado.
§ 3º Na hipótese de regularização urbanística, na modalidade Reurb-E de 
empreendimentos beneficiados por infraestrutura implantada com recursos públicos, 
os beneficiários da regularização deverão arcar com o pagamento de uma 
compensação urbanística, a ser definida por regulamentação específica, em valores 
compatíveis ao ônus da infraestrutura que seria de sua responsabilidade.
TÍTULO VI
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DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR E LEGISLAÇÃO
URBANÍSTICA CORRELATA
Art. 128 O Plano Diretor deverá ser revisado a cada 10 (dez) anos conforme 
estabelece o §3º do Art. 30 da Lei Federal nº 10.257/2001.
Art. 129 Os processos de revisão ou alteração desta Lei do Plano Diretor, e 
demais legislação urbanística, incluindo-se Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação 
do Solo Urbano, Lei do Perímetro Urbano, Código de Obras e Edificações, Código 
de Posturas, Lei de Diretrizes e Hierarquia do Sistema Viário, serão coordenados 
pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Urbanos e contarão 
obrigatoriamente com a participação popular em todas as etapas do procedimento.
Art. 130 Sem prejuízo a adoção de outros elementos de participação popular, os 
processos de alteração, revisão e elaboração dos Planos Setoriais, dos Planos 
Estratégicos, dos Planos das Administrações Regionais, dos Planos de 
Desenvolvimento de Bairros e dos Planos de Vizinhança e demais legislação 
urbanística deverão observar o seguinte procedimento:
I. realização de Audiência Pública; 
II. abertura de canais de consulta pública, permitindo a participação popular na 
elaboração de propostas e sugestões; 
III.publicação e disponibilização.
Art. 131 As audiências deverão ser previamente divulgadas, mediante 
cumprimento dos seguintes requisitos:
I. ampla comunicação pública, em linguagem acessível e que atenda a todos os 
tipos de deficiência, mediante os meios de comunicação social disponíveis;
II. ciência do cronograma e dos locais das audiências, com prévia disponibilização 
da pauta e do material de apoio;
III.publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas adotadas 
nas diversas etapas do processo.
Art. 132 O Município promoverá oficinas, programas e eventos de capacitação da 
população, dos membros de órgãos colegiados e lideranças comunitárias para 
melhor compreensão e participação no processo de gestão democrática da cidade.
TÍTULO VII
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 133 O Plano Diretor deverá ser adequado, no que couber e em assuntos de 
interesse comum à Região Metropolitana, ao Plano de Desenvolvimento Urbano 
Integrado (PDUI).
Art. 134 Deverão ser encaminhados à Câmara Municipal de Tijucas do Sul 
projetos de lei que tratem do planejamento urbano compatíveis com as políticas, 
princípios, objetivos e diretrizes previstas nesse Plano Diretor.
Parágrafo único - Enquanto não forem aprovadas as leis, continuarão em vigência 
todas as leis que, de alguma forma, tratam do planejamento urbano da cidade, 
devendo ser aplicadas em consonância ao previsto neste Plano Diretor, 
prevalecendo as normas aqui estabelecidas, considerando ainda que as normas e 
parâmetros urbanísticos previstos nesta lei entram em vigor a partir da sua 
promulgação.
Art. 135 Os Planos Setoriais serão orientados pelos princípios, objetivos e 
diretrizes previstos neste Plano Diretor.
Art. 136 Nenhuma edificação, reforma, demolição ou obra de qualquer espécie, 
poderá ser feita sem prévio licenciamento pelos órgãos competentes do Poder 
Público Municipal.
§ 1º Os projetos deverão ser elaborados de acordo com os objetivos e diretrizes 
deste Plano Diretor e com as normas regulamentares de edificações do Poder 
Público Municipal.
§ 2º As edificações, reformas, demolições ou obras de qualquer espécie, em 
execução ou executadas em desacordo com os objetivos e diretrizes deste Plano 
Diretor ou com as normas regulamentares de edificações ficarão sujeitas a sanções 
administrativas.
§ 3º As obras de regularização de edificações de que trata o parágrafo anterior 
serão analisadas desde logo a promulgação do Plano Diretor, aplicando-se quando 
possível os parâmetros urbanísticos novos instituídos, independente do 
zoneamento.
Art. 137 As diretrizes orçamentarias, o orçamento anual e o Plano Plurianual 
deverão incorporar as diretrizes e as prioridades constantes desta Lei, nos termos 
do que determina o Art. 40, § 1º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 –
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Estatuto da Cidade.
Art. 138 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 139 Revogam-se a Lei Municipal nº 242, de 27 de dezembro de 2010, e 
demais legislações posteriores correlatas em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de 
outubro de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
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ANEXO I - MAPA DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL - MACROZONAS E EIXOS DE DESENVOLVIMEM
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MENSAGEM Nº 37/2023
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor Participativo 
do Município de Tijucas do Sul.
Faz-se necessária e de suma importância a apreciação, dadas as 
mudanças indispensáveis inseridas neste Projeto de Lei, o qual determina tantos 
pontos essenciais na organização e desenvolvimento urbano do município. Assim,
em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do presente projeto.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de 
Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e 
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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