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materia nº 41/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaDispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Tijucas do Sul e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
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Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 41, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre o Código de Obras e 
Edificações do Município de Tijucas do Sul e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Tijucas do 
Sul, que estabelece normas técnicas e exigências para projetos, construções, obras, 
instalações e edificações, públicas ou privadas, mediante procedimentos para 
licenciamento, controle e fiscalização da execução e aprovação dos projetos, em 
consonância com as diretrizes do Plano Diretor Municipal, em conformidade com o 
§ 1º do Art. 182 da Constituição Federal, e demais instrumentos urbanísticos que 
regem os parâmetros de uso e ocupação do solo urbano e rural.
Art. 2º O Código de Obras e Edificações tem como objetivo inferir na qualidade dos 
espaços urbanos e construídos, considerando condições de habitabilidade, 
segurança, salubridade, acessibilidade, eficiência energética e métodos de 
edificação, sendo parte integrante do conjunto de instrumentos urbanísticos de 
gestão e de planejamento Municipal.
Art. 3º Todas as ações de construir, reconstruir, reformar, restaurar, demolir, 
acrescer e decrescer espaços nas edificações, transformar usos internos ou 
externos, regularizar construções existentes, bem como realizar quaisquer obras de 
infraestrutura em logradouros públicos, somente poderão ser executadas após 
concessão de licença pelo órgão Municipal competente. 
Parágrafo único - Em caso de reformas que produzam resíduos, estes deverão ser 
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devidamente destinados sob orientação do responsável técnico, 
recaindo a responsabilidade, em caso de descumprimento, ao proprietário ou 
possuidor legal do imóvel, conforme legislação específica. 
Art. 4º Integram este Código os seguintes Anexos: 
I. Anexo I - Glossário, Definições e Termos Técnicos; 
II. Anexo II - Modelo de Autorização para Construção; 
III.Anexo III - Infrações e Penalidades;
IV. Anexo IV - Tabela de Vagas de Estacionamento Privativo e Coletivo;
V. Anexo V - Setorização de Calçadas;
VI. Anexo VI - Dimensões de Calçadas;
VII. Anexo VII - Rampas de Acessibilidade;
VIII. Anexo VIII - Rampas de Veículos;
IX. Anexo IX - Áreas de Lazer e Recreação - Habitação Multifamiliar;
X. Anexo X – Compartimentos;
XI. Anexo XI - Lista de Exemplos de Atividades por Tipologias de Uso;
XII. Anexo XII – Normas Técnicas. 
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º As disposições contidas neste Código serão utilizadas complementarmente 
aos princípios e objetivos do Plano Diretor Municipal e integradas aos demais 
códigos e instrumentos legais de desenvolvimento urbano, especialmente às Lei do
Parcelamento do Solo Urbano, do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, 
do Sistema Viário Municipal, do Código de Posturas, bem como àquelas 
disciplinadoras do licenciamento de atividades econômicas e da proteção dos 
patrimônios natural, histórico, material, cultural e do meio ambiente, às normas da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e às legislações Federal e 
Estadual pertinentes. 
§ 1º O titular da licença do imóvel, o autor do projeto e/ou responsável técnico da 
obra deverão construir, instalar e usar os espaços de forma a cumprir sua função 
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socioambiental, trazendo qualidade de vida crescente à cidade e 
evitando desperdício ou ônus para vizinhos e a sociedade em geral. 
§ 2º Fica proibida a emissão de alvarás e licenças para as propriedades onde for 
indicada, pelo órgão ambiental competente, a contaminação do solo ou lençol 
freático ou a existência de passivo ambiental, até a comprovação da remediação do 
local, da resolução do passivo ambiental e da inexistência de risco à saúde. 
Art. 6º A aprovação de projetos para o licenciamento da respectiva obra, junto ao 
Município, será também condicionada aos parâmetros definidos na legislação 
urbanística e ambiental, legislação civil e normas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas – ABNT, mencionadas no Anexo XII ou outras que venham a 
substituí-las. 
§ 1º Por ocasião da aprovação do projeto e do licenciamento da obra deverá ser 
garantido o cumprimento das normas técnicas e demais disposições Federais e 
Estaduais pertinentes complementares a este Código de Obras e Edificações, 
recaindo a responsabilidade civil, em caso de não cumprimento, sobre o titular da 
licença, o autor do projeto e/ou o responsável técnico pela obra. 
§ 2º Os órgãos Municipais competentes verificarão o cumprimento das Normas 
Técnicas Brasileiras relativas à acessibilidade e demais legislações pertinentes, 
especialmente da NBR 9050, ou norma técnica oficial que a substitua, e de acordo 
com as disposições deste Código, de modo a adequar as construções às condições 
de acessibilidade, circulação e utilização pelas pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida, conforme o estabelecido na Lei Federal nº 13.146/2015, 
alterada pela Lei Federal nº 13.846/2019, e no Decreto nº 5.296/2004, e suas 
alterações.
Art. 7º Ficam reservados à autoridade Municipal competente, independentemente da 
existência de projeto previamente aprovado, os direitos de: 
I. indeferir, postergar ou suspender expedição da licença, nos casos em que a obra 
ou construção não atenda exigência prévia ou notificação de âmbito Municipal, 
Estadual ou Federal de seu conhecimento; 
II. embargar a obra, indeferir a expedição do Certificado de Vistoria e Conclusão de 
Obras (CVCO) e/ou do Alvará Licença, quando do não atendimento às normas e 
legislações pertinentes ou da inadequação dos espaços construídos quanto às 
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orientações do Município, ou disposições legais e normas técnicas;
III.aplicar sanções administrativas, mediante competente processo e comunicar o 
órgão fiscalizador da atividade profissional para que tome as providências cabíveis 
em relação ao profissional que não observar as disposições deste Código e demais 
normas e legislações pertinentes. 
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 8º A fim de garantir o atendimento aos índices urbanísticos e os padrões 
coletivos de urbanidade, os projetos e a execução das obras no Município deverão 
atender às legislações pertinentes emanadas nos três níveis de governo, ficando a 
cargo do autor do projeto e/ou responsável técnico da obra, no exercício profissional 
e ramo da engenharia e arquitetura a que servem, obedecerem a todas essas 
normas, de modo a adequar construções, segundo as seguintes diretrizes gerais:
I. subordinação do interesse particular ao interesse coletivo; 
II. promoção e garantia, em condições de igualdade, dos direitos da pessoa com 
deficiência ou com mobilidade reduzida à acessibilidade nas edificações em geral e 
nos espaços públicos e à mobilidade, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da 
Pessoa com Deficiência; 
III.promoção da eficiência energética, da racionalidade no consumo dos recursos 
naturais e do conforto ambiental nas edificações, mediante adequados vãos de 
iluminação ou ventilação, dimensionamento de componentes, orientação solar na 
construção, ajuste físico-climático, reutilização e separação dos resíduos 
operacionais e demais fatores de sustentabilidade; 
IV. integração arquitetônica, urbanística e paisagística dos projetos e das 
iniciativas de uso às realidades e condições ambientais e culturais do Município; 
V. promoção do desenvolvimento humano com qualidade de vida como fator 
VI. relevante à produção e aos usos de espaços construídos; 
VII. respeito aos espaços ambientais protegidos. 
TITULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
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CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 9º É competência do Município, no âmbito do seu território, o licenciamento de 
todas as obras em áreas públicas ou privadas, mediante a verificação do 
cumprimento de todas as etapas do processo, inclusive a análise e a aprovação das 
implantações das obras nos terrenos, seus usos, suas áreas construídas e suas 
volumetrias, para posterior fiscalização de sua execução e da compatibilidade com 
este Código de Obras e Edificações e demais legislações e normas pertinentes. 
§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento das exigências Estaduais e Federais
incidentes sobre a obra licenciada é do titular da licença, seja proprietário ou 
possuidor legal do imóvel, bem como do autor do projeto e/ou do responsável 
técnico pela obra, podendo o Município, conforme necessidade e mediante 
cooperação interinstitucional, interagir junto aos órgãos especializados nessas 
esferas de governo, para que deem parecer aos assuntos relacionados ao 
planejamento territorial regional, rural e urbano, à mobilidade urbana e regional, à 
acessibilidade e à defesa de patrimônio ambiental, histórico ou cultural, entre outros. 
§ 2º A critério do Município, além de órgãos locais competentes, constituem 
possíveis intervenientes ao processo Municipal para aplicação deste Código: 
I. O Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), que tem como 
atribuições elaborar e acompanhar programas e projetos de leis de interesse da 
política territorial Municipal e deliberar sobre questões dúbias e casos omissos da 
legislação urbanística e deliberar sobre questões dúbias e casos omissos da 
legislação urbanística, bem como emitir pareceres sobre a ocupação e o 
desenvolvimento urbano com base na legislação urbanística vigente.
II. a população, por meio da participação em conferências, audiências e consultas 
públicas, inclusive nos casos de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 
III.o Corpo de Bombeiros do Paraná, órgão Estadual de Segurança Pública e Defesa 
Civil, no que diz respeito à segurança predial contra incêndios, pânico e tragédias, 
na análise para prevenção de riscos aos cidadãos, instalações ou mercadorias; 
IV. órgãos Federais e Estaduais de proteção ao meio ambiente; 
V. concessionárias e permissionárias de serviços públicos em geral, transportes de 
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passageiros, limpeza, redes de infraestrutura urbana e outras; 
VI. órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício profissional, em especial os 
Conselhos profissionais envolvidos.
Art. 10 O órgão Municipal competente, exigirá da parte interessada, a Aprovação 
Prévia do projeto junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais afetos à gestão 
ambiental, de uso e ocupação do solo urbano e à implantação de infraestrutura e 
serviços públicos, nos casos de construções, reformas, regularizações ou 
transformações de usos, que sejam capazes de causar impactos adversos ao meio 
ambiente, natural ou construído. 
Art. 11 Para as obras que necessitem de implantação de mecanismos de contenção 
de cheias e/ou de drenagem das águas pluviais, fica sob a responsabilidade dos 
órgãos Municipais responsáveis, a análise dos projetos, sua aprovação, bem como a 
emissão do Termo de Aceite de Drenagem e/ou Contenção de Cheias, a ser incluído 
como requisito para a emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras 
(CVCO). 
Art. 12 É prerrogativa do Município averiguar a qualquer tempo, por amostragem ou 
outro método a seu critério, a qualidade das obras durante sua execução, uso ou 
manutenção, e aplicar sanções previstas neste Código de Obras e Edificações 
diante de descumprimento de qualquer regulamento, lei ou norma edilícia, seja ela 
de âmbito Municipal, Estadual ou Federal. 
CAPÍTULO II
DO TITULAR DA ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 13 A Aprovação de Projetos, Alvará de Construção e o Certificado de Vistoria e 
Conclusão de Obras (CVCO) serão outorgados ao titular do direito de construir 
desde que se verifique o cumprimento às condições urbanísticas estabelecidas pelo 
Município. 
§ 1º O titular do direito de construir é o indivíduo que possui a propriedade do lote 
comprovado através do Registro de Imóveis, ou o indivíduo detentor de posse legal 
do lote comprovado através dos seguintes documentos a serem apresentados na 
aprovação de projetos: 
I. nome do requerente descrito em escritura pública de compra e venda, onde esteja 
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mencionado que o mesmo possui toda posse, jus, domínio, direito e 
ação sobre o imóvel, devidamente acompanhada da matrícula atualizada no 
Registro de Imóveis; 
II. requerimento para construção emitida pelo proprietário do lote, identificando o 
titular do direito de construir, acompanhada da matrícula atualizada no Registro de 
Imóveis, conforme modelo de autorização, constante no Anexo II deste Código, 
disponibilizado pelo órgão Municipal de urbanismo;
III.nomes de todos os herdeiros descritos em documento(s) que comprove(m) a 
ordem de sucessão hereditária, acompanhada da certidão de óbito do proprietário, e 
da anuência de todos os herdeiros e/ou meeiros, independentemente de inventário 
e/ou partilha, ou apresentação de termo de inventariante acompanhado de certidão 
de andamento processual que ateste tal condição, com autorização judicial após 
ouvidos os interessados. 
§ 2º Quando o imóvel possuir mais de um proprietário ou possuidor legal deverá 
constar o nome de todos no projeto ou deverá ser apresentada anuência em 
documento à parte, com firma reconhecida.
§ 3º Em casos de hipoteca, cláusula resolutiva, penhor ou usufruto será exigida a 
anuência do (s) proprietário (s) do imóvel com firma reconhecida.
§ 4º Nos demais casos de posse legal, além do justo título, poderão ser exigida 
anuência do (s) proprietário (s) do imóvel a critério do órgão Municipal competente. 
Art. 14 O titular da licença responde: 
I. pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação por 
parte do Município em reconhecimento de direitos atinentes a essas informações; 
II. por contratar profissional legalmente habilitado para atuar como autor do projeto 
e/ou responsável técnico da obra, na coordenação e execução dos projetos e obras 
referentes à sua licença; 
III.pela obtenção, junto aos órgãos públicos competentes, das licenças cabíveis, nas 
diversas esferas de governo, antes de iniciar a execução da obra; 
IV. pela adoção das medidas de segurança compatíveis e cabíveis ao porte da sua 
obra, durante as construções;
V. na execução da obra, por consequências diretas e indiretas advindas das 
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construções que venham a atingir ou danificar: 
a) vias, logradouros públicos, componentes da estrutura urbana ou imóveis 
próximos; 
b) elementos do meio ambiente ou de patrimônio cultural situado no entorno; 
c) operários na execução de obras e terceiros eventualmente atingidos. 
Parágrafo único - O titular da licença poderá responder individual ou solidariamente 
com o autor do projeto e/ou o responsável técnico da obra pelos casos citados no 
caput, excetuando-se pelo Inciso II deste Artigo, pelo qual responde individualmente. 
Art. 15 A responsabilidade pela construção, reconstrução, reforma e conservação 
das calçadas públicas, em acordo aos padrões fixados pelo Município, é do titular da 
licença/proprietário ou possuidor legal de cada imóvel lindeiro. 
§ 1º Em casos de interesse público, para a melhoria da circulação de pedestres e 
garantia da acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, as 
calçadas poderão ser executadas ou substituídas pelo Município, podendo, nesses 
casos, ser cobrado dos proprietários ou possuidores legais dos imóveis lindeiros o 
valor despendido para a obra como contribuição de melhoria a ser regulamentada 
em lei específica. 
§ 2º Toda calçada pública deverá ser executada segundo padrões fixados pelo 
Município, empregando materiais que não comprometam sua durabilidade e 
manutenção, devendo se adequar à topografia e às condições locais, de modo a 
garantir trânsito livre e seguro aos transeuntes e acessibilidade para todas as 
pessoas. 
§ 3º Nos casos de danos causados por obras realizadas pelo Município, ou por 
suas Concessionárias, as obras e reparos necessários deverão ser executados em 
um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 16 O proprietário ou possuidor legal é responsável pelo controle das águas 
superficiais no terreno e seus efeitos, respondendo por danos causados a vizinhos, 
logradouros públicos e à comunidade, bem como por assoreamento ou poluição em 
bueiros e galerias a que der causa. 
Art. 17 Fica sob a responsabilidade do proprietário do empreendimento que possua 
reservatório de retardo, a sua manutenção e limpeza periódica, de forma a garantir o 
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perfeito escoamento de águas pluviais. 
Art. 18 É de responsabilidade do proprietário do empreendimento a aprovação de 
acesso, junto ao(s) órgão(s) responsável(is), para o caso de empreendimentos com 
testada e acesso pelas rodovias Rodovia Henrique Herwig (BR 376) e Rodovia 
Engenheiro Osmar Pinterich (PR 281).
CAPÍTULO III
DO AUTOR DO PROJETO E/OU RESPONSÁVEL TÉCNICO DA OBRA
Art. 19 Toda obra licenciada no Município de Tijucas do Sul deverá ter um autor do 
projeto e um responsável técnico pela execução da obra da edificação, registrados 
nos Conselhos Regionais competentes, que são os órgãos responsáveis pela 
fiscalização da habilitação e do exercício da profissão nos ramos da engenharia e da 
arquitetura. 
§ 1º A responsabilidade pela autoria e pela execução pode ser assumida por um 
mesmo profissional ou por profissionais distintos. 
§ 2º Compete ao autor do projeto e/ou responsável técnico da obra interagir junto 
ao Município para fins de licenciamento e da regularização das obras em geral, 
ficando este impedido de transferir esta responsabilidade a pessoa não habilitada. 
§ 3º O responsável técnico responderá, no que couber, pela obra até o aceite pelo 
Município, com a emissão do CVCO.
Art. 20 A elaboração de projetos, o licenciamento e a execução de obras dependem 
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT), de profissional legalmente habilitado pelo 
respectivo conselho, ficando este profissional responsável pela segurança da obra 
conforme a boa prática construtiva e as normas técnicas pertinentes que garantam a 
estabilidade, solidez, acessibilidade interna e externa, eficiência energética, 
salubridade e habitabilidade da edificação, de acordo com as normas da ABNT. 
§ 1º O autor do projeto e responsável técnico da obra deverão atender 
integralmente à legislação urbanística Municipal e seus regulamentos. 
§ 2º É de inteira responsabilidade do autor do projeto e do responsável técnico pela 
execução da obra o cumprimento de toda e qualquer legislação ou norma técnica 
vigente, inclusive as relacionadas à acessibilidade para pessoas com deficiência ou 
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com mobilidade reduzida, ficando os mesmos sujeitos às sanções 
legais, entre elas aquelas previstas no Código Civil Brasileiro, Código Penal, Leis 
Federais nº 5.194/1966, nº 6.496/1977 e nº 12.378/2010, ou outras que as 
substituírem, no caso de descumprimento de qualquer item.
§ 3º O autor do projeto e o responsável técnico da obra respondem, naquilo que 
lhes couber, pelo conteúdo técnico que explicita a licença, pela fiel execução do 
projeto, até a expedição de CVCO, assim como por todas as ocorrências no 
emprego de material inadequado ou de má qualidade, pelo risco ou prejuízo aos 
prédios vizinhos, aos operários e a terceiros, por falta de precaução ou imperícia e 
pela inobservância de qualquer disposição deste Código e demais normas da ABNT. 
§ 4º O autor do projeto e/ou responsável técnico da obra, de acordo com aquilo que 
lhe couber, deverá apresentar informações sobre a área a ser ocupada pela obra, 
especialmente quanto a restrições ambientais, edificações já existentes que serão 
ou não demolidas, cotas reais edificadas em relação às divisas, imóveis vizinhos e 
eixo de vias públicas de acesso, dentre outras, que permitam compreender as 
soluções adotadas no projeto, ficando sujeito às penalidades legais, para o caso de 
omissão ou incorreção das informações prestadas.
Art. 21 O autor do projeto e o responsável técnico da obra poderão responder 
individual ou solidariamente com o titular da licença, pelos casos citados nos Incisos
I, III, IV e V do Art. 14 deste Código. 
Art. 22 É obrigação do responsável técnico a colocação de placa de identificação da 
obra, em local de boa visibilidade, contendo as seguintes informações: 
I. se pessoa jurídica, nome do proprietário, com o endereço da sua sede; 
II. nome e telefone do Autor do Projeto, com número de registro no respectivo 
conselho; 
III.nome e telefone do Responsável Técnico pela execução da obra, com o número 
de registro no respectivo conselho; 
IV. eventuais instituições responsáveis pelas instalações prediais complementares. 
Parágrafo único - A Placa deverá ter as dimensões a serem estabelecidas por 
Resolução expedida pelo órgão Municipal competente, conforme o porte da obra. 
Art. 23 Se o responsável técnico pela execução de obra já licenciada quiser afastar-
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se da responsabilidade pela continuidade da mesma, antes ou 
durante a sua realização, deverá informar o afastamento por escrito ao órgão 
Municipal competente, por meio de declaração de desistência de responsabilidade 
técnica. 
§ 1º Recebida a declaração de desistência de responsabilidade técnica, o órgão 
Municipal de urbanismo, fará vistoria para a constatação de inexistência de 
irregularidades na construção e notificará o titular da licença a apresentar novo 
responsável técnico no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de 
cancelamento do alvará. 
§ 2º A obra deverá permanecer paralisada a partir da notificação do titular da 
licença até o deferimento do pedido de substituição do responsável técnico. 
§ 3º Para o deferimento da substituição, o titular da licença deverá apresentar, além 
da comunicação escrita do novo responsável técnico assumindo a responsabilidade 
pela continuidade de obra, o alvará emitido, as pranchas aprovadas, as novas 
pranchas e demais documentos anteriormente assinados com substituição do nome 
do profissional, e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) do novo executor e seu cadastro junto ao órgão 
Municipal de finanças.
Art. 24 É de responsabilidade do responsável técnico a execução de projeto para 
proteção contra incêndio e pânico, exigível em obras e edificações segundo usos e 
portes definidos na legislação urbanística, e de acordo com as normas e orientações 
emitidas pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná. 
§ 1º A emissão de CVCO fica condicionada à apresentação do projeto aprovado 
pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná. 
§ 2º O autor do projeto e o responsável técnico respondem individual ou 
solidariamente com o titular da licença pela execução e instalação dos 
equipamentos de proteção contra incêndio, assim como de sua vistoria. 
Art. 25 É de responsabilidade do Responsável Técnico a execução e a instalação 
de equipamentos para isolamento acústico, exigíveis em obras e edificações 
segundo usos e portes definidos na legislação urbanística, e de acordo com as 
normas técnicas específicas.
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TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
CAPÍTULO I
DA CONSULTA PRÉVIA PARA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
Art. 26 A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma Consulta Prévia 
contendo informações sobre o uso e ocupação do solo urbano, zoneamento, dados 
cadastrais disponíveis, alinhamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou 
com o greide definido, o nivelamento da testada do terreno, além de ressalvas 
quando o greide de via pública estiver sujeito a modificações futuras.
§ 1º A consulta prévia é procedimento que antecede a aprovação de projeto, 
devendo o profissional responsável formalizá-la ao setor competente da Prefeitura 
através de formulário próprio, tendo validade de 180 (cento e oitenta) dias após sua 
emissão.
§ 2º O Município fornecerá, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a partir da data 
da consulta, todas as informações necessárias ao fiel cumprimento da Lei de Uso e 
da Ocupação do Solo, em especial no que diz respeito ao tipo de atividade prevista 
para a zona, índices e parâmetros construtivos, a fim de orientar o trabalho do 
profissional, se necessário.
CAPÍTULO II
DA ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO
Art. 27 Após o fornecimento da Consulta Prévia, o requerente apresentará o projeto 
para aprovação, composto e acompanhado de:
I. Requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo e a liberação do 
Alvará de Construção e de Alvará de Demolição, assinado pelo proprietário ou 
representante legal;
II. Consulta Prévia devidamente preenchida pelo órgão Municipal competente;
III.Planta de situação e estatistica na escala 1:500 ou 1:1000 conforme modelo 
definido pelo órgão Municipal competente;
IV. Planta baixa de cada pavimento não repetido na escala 1:50, contendo:
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a) área total do pavimento;
b) as dimensões e áreas dos espaços internos e externos;
c) dimensões dos vãos de iluminação e ventilação
d) a finalidade de cada compartimento;
e) especificação dos materiais de revestimento utilizados;
f) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra;
g) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
V. Cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a 
indicação de:
a) pés direitos;
b) altura das janelas e peitoris;
c) perfis do telhado;
d) indicação dos materiais.
VI. planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala 1:100 ou 1:200; 
VII. planta de implantação na escala 1:100 ou 1:200 contendo:
a) projeto da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, 
canais e outros;
b) elementos que possam orientar a decisão das autoridades Municipais;
c) demarcação planialtimétrica do lote e quadra a que pertence;
d) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em relação 
às divisas;
e) orientação do lote em relação ao Norte;
f) indicação do lote a ser construído, dos lotes confrontantes e da distância do 
lote à esquina mais próxima;
g) perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de 
nível (R.N) o nível do eixo da rua;
h) solução de esgotamento sanitário e localização da caixa de gordura;
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i) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, 
árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo;
j) localização das árvores existentes no lote;
k) indicação dos acessos.
l) elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da 
planta baixa; 
m) projetos complementares, quando for o caso;
n) a Prefeitura poderá exigir, caso julgue necessário, a apresentação dos 
cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como 
desenhos dos respectivos detalhes;
VIII. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução;
IX. Registro de Imóveis atualizado, com data de emissão de no máximo 90 
(noventa) dias antes da requisição da Alvará de Construção e Alvará de Demolição.
§ 1º Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas 
mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente 
o órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 2º Todas as plantas relacionadas nos itens anteriores, deverão ser apresentadas, 
no mínimo em 2 (duas) vias em papel e 2 (duas) em arquivo digital, uma das quais 
será arquivada no órgão competente da Prefeitura e a outra será devolvida ao 
requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas o carimbo "APROVADO" 
e as rubricas dos funcionários encarregados.
§ 3º A concessão do Alvará de Construção para imóveis que apresentem área de 
preservação permanente será condicionada à celebração de Termo de 
Compromisso de Preservação, o qual determinará a responsabilidade civil, 
administrativa e penal do proprietário em caso de descumprimento.
Art. 28 As reformas de imóveis para uso e exploração comercial que resultem em 
ampliações superiores a 100m² (cem metros quadrados) sobre a área inicial 
dependerão da apresentação de projeto de proteção contra incêndios, de acordo 
com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e do Código de Prevenção de Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia 
Militar do Estado do Paraná.
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Art. 29 A instalação, ampliação, reforma ou recuperação de 
qualquer mobiliário urbano, tais como pontos de transporte coletivo e de táxi, 
quiosques, bancos, lixeiras, cabines telefônicas, floreiras, caixas de correio, 
luminárias e sinalizações verticais, equipamentos de lazer e outros, deverá respeitar 
as características físicas e paisagísticas do Setor Histórico, tanto do conjunto urbano 
quanto de suas edificações.
Art. 30 Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as seguintes obras: 
I. construção de novas edificações;
II. reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do 
imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na 
segurança, estabilidade e conforto das construções;
III.implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de 
condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
IV. construção de muro frontal com altura superior a 1,80m (um metro e oitenta 
centímetros).
§ 1º A licença para implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele 
onde se desenvolve a obra terá caráter provisório.
§ 2º Em terrenos onde existam edificações irregulares, as mesmas deverão ser 
regularizadas antes da conclusão da obra, sob pena da mesma não obter o 
Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO.
Art. 31 Estão isentas de Alvará de Construção:
I. limpeza e pinturas internas e externa de edifícios que não exijam a instalação de 
tapumes; 
II. reformas que não impliquem em acréscimo ou decréscimo da área construída do 
imóvel, que atendam aos parâmetros estabelecidos pela Lei do Zoneamento de Uso 
e Ocupação do Solo Urbano, que não afetem os elementos construtivos e estruturais 
que interfiram na segurança, estabilidade e conforto da edificação e que não 
comprometam a segurança das edificações do entorno; 
III.obras abertas como jardins, muros internos, piscinas descobertas de uso 
privativo, fontes decorativas e instalações subterrâneas, tais como cisternas ou 
tubulações, desde que não comprometam a taxa mínima de permeabilidade do solo 
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definida na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano 
e não comprometa a segurança das edificações do entorno; 
IV. substituição dos pisos e de revestimentos, ou de forros e telhas, desde que não 
implique em acréscimo de área ou alteração de uso ou estrutura da edificação; 
V. reformas comerciais ou de vitrines que não alterem dimensões na edificação, a 
posição do estabelecimento no logradouro ou causem qualquer dano de poluição 
visual na paisagem e que não alterem as dimensões da edificação, nem sua 
fachada; 
VI. grades, cercas e telas de vedação do lote; 
VII. construção de muro frontal com até 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de 
altura, desde que não possua cerca elétrica;
VIII. serviços em edificações em situação de risco iminente com comprovação de 
laudo técnico da Defesa Civil. 
Art. 32 O Alvará de Construção será concedido mediante requerimento dirigido ao 
órgão Municipal competente, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado 
e demais documentos previstos em regulamento.
§ 1º As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes 
Estaduais ou Municipais, ou pelas concessionárias de serviço público quando for o 
caso.
§ 2º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 30 dias a partir da data de 
entrada do projeto definitivo corrigido pelo órgão Municipal competente.
Art. 33 No ato da aprovação do projeto será outorgado o Alvará de Construção, 
que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidado, pelo 
mesmo prazo e por uma única vez mediante solicitação do interessado, desde que a 
obra tenha sido iniciada.
§ 1º Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada, 
considerar-se-á automaticamente revogado o alvará bem como a aprovação do 
projeto.
§ 2º Para efeitos do presente Artigo uma obra será considerada iniciada quando 
suas fundações e baldrames estiverem concluídos.
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§ 3º A revalidação da licença mencionada no caput deste Artigo só 
será concedida caso os trabalhos de fundação e baldrames estejam concluídos.
§ 4º Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a construção, esta 
só terá prosseguimento, se o profissional responsável ou o proprietário enviar 
solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de 
antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará.
§ 5º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput 
deste Artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja 
comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo 
órgão Municipal competente.
Art. 34 Em caso de paralisação da obra, o responsável deverá informar o Município.
§ 1º Para o caso descrito no caput deste Artigo, mantém-se o prazo inicial de 
validade da Alvará de Construção.
§ 2º A revalidação da Alvará de Construção poderá ser concedida, desde que a 
obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de 
vigência da licença e estejam concluídos os trabalhos de fundação e baldrames.
§ 3º A obra paralisada, cujo prazo de Alvará de Construção tenha expirado sem que 
esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art. 35 É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação 
sem o prévio consentimento do Município, especialmente dos elementos essenciais 
da construção, sob pena de cancelamento de sua licença.
Parágrafo único - A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados 
com licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área 
ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua aprovação.
Art. 36 Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra 
durante sua construção e permitir fácil acesso à fiscalização do órgão Municipal
competente.
Art. 37 Nenhuma demolição de edificação poderá ser efetuada sem comunicação 
prévia ao órgão competente do Município, que expedirá a Alvará de Demolição, 
após vistoria.
§ 1º Após a vistoria a Prefeitura Municipal poderá exigir que o proprietário apresente 
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profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos 
serviços.
§ 2º Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da 
Prefeitura, ameaçada de desabamento deverá ser demolida no prazo máximo de até 
60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário e este recusando￾se a fazê-la, a Prefeitura providenciará a execução da demolição cobrando do 
mesmo as despesas correspondentes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, acrescido 
da taxa de 20% (vinte por cento) de administração.
§ 3º A Alvará de Demolição será expedida juntamente com a Alvará de Construção, 
quando for o caso.
CAPÍTULO III
DO CERTIFICADO DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRA - CVCO
Art. 38 O Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (CVCO) é o documento que 
formaliza a licença Municipal de caráter urbanístico, que assegura a conclusão da 
obra em conformidade com o projeto aprovado e com os parâmetros urbanísticos 
exigidos na Alvará de Construção, e que permite a ocupação do imóvel em 
condições de habitabilidade.
§ 1º É considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
I. garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
II. possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento;
III.for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, 
luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado; 
IV. não estiver em desacordo com as disposições deste Código; 
V. em imóveis comerciais atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às 
medidas de segurança contra incêndio e pânico; 
VI. tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto 
aprovado.
§ 2º A utilização de edificações sem o CVCO acarretará em autuação e multa de 
acordo com o que determina este Código.
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Art. 39 Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico 
deverão solicitar ao Município o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra -
CVCO da edificação, em documento assinado por ambos, que deverá ser precedido 
da vistoria efetuada pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas em 
regulamento.
§ 1º O CVCO será concedido após vistoria do órgão Municipal competente, ocasião 
em que deverá ser verificado o cumprimento das seguintes exigências: 
I. obra executada e plenamente concluída conforme projeto aprovado; 
II. ligações definitivas e obrigatórias da obra às redes existentes de energia, 
abastecimento e saneamento público; 
III.calçadas executadas de acordo com o projeto aprovado;
IV. para os casos específicos, a execução da(s) contrapartida(s) prevista na 
legislação vigente.
§ 2º Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, 
ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o 
responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições deste Código, e 
obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer 
a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
§ 3º Após a execução das correções necessárias para adequação à legislação e/ou 
ao projeto aprovado, o interessado deverá solicitar nova vistoria para a emissão do 
CVCO. 
§ 4º Considera-se em condições de certificação, a edificação efetivamente 
concluída e que estiver em conformidade com o projeto aprovado.
Art. 40 Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO 
parcial de uma edificação nos seguintes casos:
I. quando se tratar de edifício composto de parte comercial e parte residencial, com 
a possibilidade de utilização independentemente das partes e sem conflito na 
conclusão da obra; 
II. em unidades residenciais ou comerciais de edificações, isoladas ou com mais de 
uma unidade, desde que as partes comuns necessárias estejam concluídas; 
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III.programas habitacionais de reassentamentos com caráter 
emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades 
beneficiadas, em regime de mutirão.
Parágrafo único - O Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO parcial 
não substitui o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO que deve ser 
concedido no final da obra.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Art. 41 Para efeitos deste Código, considera-se projeto arquitetônico o conjunto de 
desenhos e plantas que exprimem a forma espacial e os detalhes da edificação que 
se pretende construir em um determinado imóvel, devendo ser apresentado por 
seus autores, profissionais devidamente registrados em seus correspondentes 
conselhos profissionais de Arquitetura e Urbanismo e de Engenharia, que os 
habilitam para o exercício profissional, de acordo com a legislação pertinente. 
Art. 42 Os projetos encaminhados para análise e aprovação deverão estar de 
acordo com a NBR 6492, ou norma técnica oficial que a substitua, e as pranchas 
deverão observar a NBR 10.068, ou norma técnica oficial que a substitua, quanto 
aos tamanhos e padrões e serem apresentadas em papel branco, sem rasuras ou 
emendas, com as cotas, desenhos e demais informações em preto, admitindo-se 
tons de cinza para a utilização de texturas, de forma legível, e atendendo ao 
seguinte:
§ 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT NBR 10068 quanto 
aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias dobradas, nunca em rolo, 
tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21cm x 29,7cm (tamanho A4 da 
ABNT) com número ímpar de dobras tendo margem de 1cm em toda a periferia da 
folha exceto na margem lateral esquerda a qual será de 2,5cm (orelha) para fixação 
em pastas.
§ 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) de projeto será desenhado um quadro 
legenda com 17,5cm de largura e 27,7cm de altura - tamanho A4, reduzidas as 
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margens, onde constarão:
I. carimbo ocupando o extremo inferior do quadro legenda, com altura máxima de 
9cm (nove centimetros), especificando,
II. a natureza e destino da obra;
III.referência da folha - conteúdo: plantas, cortes, elevações, etc;
IV. tipo de projeto - arquitetônico, estrutural, elétrico, hidro-sanitário, etc;
V. espaço reservado para nome e assinatura do requerente, do autor do projeto e do 
responsável técnico pela execução da obra sendo estes últimos, com indicação dos 
números dos Registros no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA);
VI. no caso de vários desenhos de um projeto que não caibam em uma única 
folha, será necessário numerá-las em ordem crescente:
a) espaço reservado para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela 
edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou 
ampliação, discriminadas por pavimento ou edículas.
b) espaço reservado para a declaração: "Declaramos que a aprovação do 
projeto não implica no reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de 
propriedade ou de posse do lote".
c) espaço reservado à Prefeitura e demais órgãos competentes para aprovação, 
observações e anotações, com altura de 6cm (seis centímetros).
§ 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, deverá ser indicado o que 
será demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas 
na legenda.
§ 4º O carimbo e a prancha de situação e estatística definidos neste Artigo, deverão 
respeitar o modelo fornecido pelo órgão Municipal competente.
TITULO IV
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 43 Enquanto durar a obra, o Responsável Técnico pela 
execução da mesma deverá adotar medidas e empregar equipamentos necessários 
à proteção e à segurança dos que nela trabalham, de acordo com os dispositivos 
estabelecidos na Norma de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria 
da Construção (NR-18) do Ministério do Trabalho, e suas alterações, assim como 
assegurar a segurança dos pedestres, dos cidadãos e propriedades vizinhas, 
particulares e públicas. 
§ 1º O Responsável Técnico pela execução da obra, juntamente com o titular da 
licença, responde pela segurança geral das construções, em sua estabilidade, 
salubridade e demais aspectos referentes à fase de execução da obra. 
§ 2º Nos prédios em construção e a serem construídos ou reformados, com 3 (três) 
ou mais pavimentos, será obrigatória a colocação de andaimes de proteção ou 
estrutura que forneça a segurança adequada, durante a execução da estrutura, 
alvenaria, pintura e revestimento externo. 
§ 3º Nenhum elemento da obra, transitório ou permanente na sua execução, poderá 
trazer prejuízo ou diminuir a acessibilidade ou a visibilidade em vias e logradouros 
públicos, sua arborização, iluminação, placas, sinais de trânsito e outras instalações 
de uso coletivo ou de interesse público. 
§ 4º Para obras que necessitem do fechamento da via temporariamente para 
colocação ou instalação de equipamentos, ou quaisquer atividades que demandem 
o espaço do logradouro público, deverá ser solicitada a autorização do órgão 
Municipal competente. 
CAPÍTULO II
DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 44 A implantação do canteiro de obras, quando fora do lote em que se realiza 
a referida obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão Municipal de 
urbanismo, mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário 
de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízos que venham a causar ao trânsito de 
veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término 
da obra, sejam restituídas as condições pré-existente à instalação do canteiro de 
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obras.
Art. 45 Nos canteiros de obras, todo o volume de resíduos sólidos de construção, 
obras ou de demolição deverá ser convenientemente removido, coletado e 
transportado até os locais apropriados para receberem este descarte, conforme 
legislação Municipal específica e determinação da autoridade Municipal
competente. 
§ 1º Entende-se por resíduo da construção civil todo o rejeito de material utilizado 
na execução de etapas de obras da construção civil, proveniente de construções 
novas, reformas, reparos, restaurações, demolições e obras de infraestrutura. 
§ 2º Nos canteiros de obras em geral deve ser planejada a operacionalização da 
separação dos resíduos sólidos de construção, a fim de permitir a reutilização e/ou a 
reciclagem dos materiais, reduzindo os desperdícios e o volume gerado para o 
descarte, e minimizando, desta forma, os impactos causados ao meio ambiente. 
§ 3º Os responsáveis pelas obras, públicas ou privadas, deverão observar os 
comandos da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, quanto à 
geração, classificação, triagem e acondicionamento dos Resíduos da Construção 
Civil (RCC) na origem, em cumprimento da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto 
de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e do Plano Integrado 
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos âmbitos Estadual e 
Municipal.
§ 4º É proibida a permanência de qualquer material da construção nas vias e nos 
logradouros públicos, bem como a utilização destes como canteiros de obras ou 
depósito de resíduos, detritos ou entulhos de construção, obras ou demolição. 
§ 5º A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo 
responsável técnico da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão. 
§ 6º Quaisquer detritos caídos da obra, bem como resíduos de materiais que 
ficarem sobre qualquer parte do leito da via ou logradouro público, deverão ser 
imediatamente recolhidos, sendo, caso necessário, feita a varredura de todo o 
trecho atingido, além da irrigação para impedir o levantamento de pó. 
§ 7º A não retirada dos detritos autoriza o Município a fazer a remoção do material 
encontrado em via ou logradouro público, dando-lhe o destino conveniente e a 
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cobrar dos executores da obra a despesa da remoção, aplicando-lhe
as sanções cabíveis.
§ 8º É proibido o descarte de resíduos sólidos de construção em quaisquer áreas 
não licenciadas para este fim, como terrenos baldios e ao longo de cursos d’águas.
§ 9º Fica vedado o descarte de resíduos líquidos, tais como tintas e solventes, em 
galerias de águas pluviais, aplicando-lhe as sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS TAPUMES, AINDAIMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Art. 46 Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada 
no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes ou 
sinalizadas, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de 
pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos 
pedestres.
§ 1º Os tapumes ou a sinalização somente poderão ser colocados após a 
expedição, pelo órgão competente do Município, da Alvará Construção ou Alvará de 
Demolição.
§ 2º E proibida à instalação de tapumes precários, devendo ser confeccionados de 
material resistente às intempéries ou receber impermeabilização com montagem de 
todos os seus elementos de forma a garantir a integridade física dos transeuntes.
§ 3º Tapumes e portões de acesso às obras deverão ser mantidos íntegros, limpos 
ou pintados, com tratamento que qualifique a paisagem urbana, até a sua retirada.
§ 4º A colocação de tapumes e andaimes sobre o passeio público deverá garantir 
faixa para circulação de pedestres, livre de barreiras ou obstáculos, 
preferencialmente, com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, 
admitindo-se largura menor, desde que assegurado o mínimo de 1,20m (um metro e 
vinte centímetros) na largura da faixa, conforme NBR 9050.
§ 5º Em qualquer caso, havendo projeção superior de tapumes e andaimes sobre o 
passeio, a altura livre de barreiras a ser adotada é de, no mínimo, 2,50m (dois 
metros e cinquenta centímetros)
§ 6º Na impossibilidade de cumprimento do estabelecido neste Artigo, 
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excepcionalmente o órgão Municipal competente poderá autorizar, 
por prazo determinado, faixa para circulação de pedestres sobre o leito carroçável 
da via pública, desde que comprovada à inviabilidade das condições do local e 
adotados os procedimentos de segurança cabíveis, a saber:
I. todo o percurso de pedestres na transferência para a nova estrutura de circulação 
sobre o leito carroçável deve ser feito no mesmo nível do passeio;
II. caso haja impossibilidade para a adoção da transferência em nível conforme o 
Inciso I, deve ser adotada solução em rampa para vencer o desnível nas 
extremidades do circuito entre o passeio e a nova estrutura de circulação sobre o 
leito carroçável, admitindo-se inclinação máxima de 10% (dez por cento);
III.largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em qualquer ponto da 
faixa de circulação ao longo de todo o percurso;
IV. sinalização, inclusive noturna, da obra sobre o passeio e dos desvios 
decorrentes para pedestres e veículos em trânsito no leito carroçável;
V. separação física e proteção da faixa de circulação de pedestres através de 
elementos que assegurem a integridade dos transeuntes.
Fonte: URBTEC™ (2021).
§ 7º Para a análise da necessidade de utilização da via pública nas condições 
previstas neste Artigo, o interessado deverá apresentar justificativa por escrito, 
acompanhada da licença concedida para a obra a ser executada e da planta de 
situação visada pelo órgão competente; 
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§ 8º Extinta a necessidade, o tapume voltará para o alinhamento do 
lote, devendo ser adotadas todas as medidas de segurança e acessibilidade para a 
circulação de pedestres. 
§ 9º A execução de qualquer obra ou serviço acima de 6m (seis metros) implicará 
na colocação de bandejas de proteção e elementos de vedação que impeçam a 
queda de materiais na via pública e nas propriedades vizinhas, devendo ser 
autorizados pelo órgão Municipal competente. 
§ 10ºExtinta a necessidade, deverão ser removidos, imediatamente, os tapumes, 
andaimes, resíduos e demais elementos junto às vias e aos logradouros públicos, 
devendo ainda ser realizados limpeza e reparos no espaço público, naquilo que 
couber. 
§ 11ºNo caso de paralisação da obra por prazo superior a 90 (noventa) dias, os 
tapumes e andaimes deverão ser retirados e providenciado um fechamento 
permanente, até o limite do lote, mantido em bom estado, com altura mínima de 
1,80m (um metro e oitenta centímetros). 
CAPÍTULO IV
DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 47 Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança 
para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais 
danos às edificações vizinhas.
Art. 48 No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modifiquem 
o perfil do lote, o responsável legal, titular da licença e/ou responsável técnico, é 
obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público com obras de 
proteção contra o deslocamento de terra. 
Parágrafo único - As alterações no perfil do lote deverão constar no projeto 
arquitetônico, indicando as curvas de nível original(is) e proposta(s). 
Art. 49 As escavações, movimentos de terra, arrimos, taludes, drenagens e outros 
processos de preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início após 
a expedição da Alvará de Construção e da devida autorização dos órgãos
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ambientais 
§ 1º Qualquer escavação em divisas de lotes construídos, independentemente de 
sua profundidade, somente poderá ser iniciada após aprovação do projeto de 
contenção adequado para o porte da obra; a implantação da contenção deverá ser 
efetuada antes do início das escavações. 
§ 2º Nos casos deste Artigo, para a solicitação da Alvará de Construção, o protocolo 
deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: 
I. levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d’água, 
árvores, edificações existentes e demais elementos significativos; 
II. autorização Ambiental
§ 3º As disposições deste Artigo deverão ser igualmente aplicadas no caso de 
construção de subsolos.
Art. 50 Toda e qualquer obra executada no Município, obrigatoriamente, deverá 
assegurar, em sua área interna, a contenção contra o arrastamento de terras e 
resíduos, com o objetivo de evitar que estes sejam carreados para galerias de 
águas pluviais, córregos, rios e lagos, causando-lhes obstrução, assoreamento ou 
prejuízos ambientais. 
§ 1º O terreno circundante da construção deverá proporcionar escoamento às 
águas pluviais, protegendo-a contra infiltrações ou erosão. 
§ 2º Antes do início de escavações ou movimentos de terra deverá ser verificada a 
existência de tubulações e demais instalações sob a calçada do logradouro que 
possam vir a ser comprometidas pelos trabalhos executados. 
§ 3º As calçadas dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público 
deverão ser adequadamente escoradas e protegidas. 
§ 4º Durante a obra, enquanto houver possibilidade de carreamento de solo por 
águas pluviais, as bocas de lobo imediatamente à jusante da obra deverão ser 
protegidas no seu interior com manta geotêxtil ou similar, de forma a filtrar a água 
que escoa para dentro da galeria pluvial. 
§ 5º Na situação do parágrafo anterior a manutenção da manta geotêxtil ou similar 
que garantirá a filtragem da água escoada para a galeria pluvial será de total 
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responsabilidade do responsável técnico da obra e do titular da 
licença.
TITULO V
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
DAS ESTRUTURAS, PAREDES, PISOS E TETOS 
Art. 51 A especificação dos materiais e processos construtivos será de 
responsabilidade do autor do projeto e/ou responsável técnico pela execução da 
obra e deverá constar em todas as peças gráficas que serão submetidas à análise 
para aprovação. 
Art. 52 As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações 
devem levar em consideração a qualidade dos materiais ou conjunto de materiais, a 
integração de seus componentes, suas condições de utilização, respeitando as 
normas técnicas oficiais vigentes, quanto a: 
I. resistência ao fogo; 
II. conforto térmico e acústico; 
III. estanqueidade e impermeabilidade; 
IV. estabilidade estrutural e integridade construtiva; 
V. acessibilidade e mobilidade. 
§ 1º Além das disposições estabelecidas no caput deste Artigo, as paredes 
externas, que constituem o invólucro da edificação, devem observar os parâmetros 
de transmitância térmica, atraso térmico e fator de calor solar admissíveis para 
vedações externas, além das estratégias de condicionamento térmico passivo para a 
zona bioclimática em que se localizar, conforme a NBR 1.522-3 e NBR 15.575.
§ 2º As paredes assentadas em contato direto com o solo deverão ser devidamente 
impermeabilizadas.
§ 3º Alicerces de edificações ou fundações e sub-bases para obras deverão ser 
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executadas inteiramente dentro dos limites do terreno para onde foi 
licenciada a obra, de modo a não prejudicar ou interferir no espaço de imóveis 
vizinhos e no leito de vias públicas. 
§ 4º Paredes de áreas molhadas deverão possuir revestimento impermeável até 
altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). 
§ 5º As paredes executadas em alvenaria de tijolos comuns, deverão ter espessura 
mínima de 9cm (nove centímetros) quando internas, e 15cm (quinze centímetros) 
quando externas.
§ 6º Paredes divisórias entre duas unidades geminadas e edificações construídas 
na divisa, deverão ser duplas com espessura mínima de 20cm (vinte centímetros)
cada uma, a fim de garantir isolamento acústico. 
Art. 53 A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura 
independente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá propiciar 
total separação entre as estruturas dos telhados. 
§ 1º Além das demais disposições legais, deverá ser observado o que segue em 
relação às coberturas das edificações: 
I. quando a edificação estiver junto à divisa deverá obrigatoriamente possuir 
platibanda; 
II. as coberturas com caimento no sentido da divisa do lote que possuírem 
extremidades distantes até 75cm (setenta e cinco centímetros) desta deverão 
possuir calha. 
§ 2º As coberturas serão confeccionadas em material impermeável, incombustível e 
resistente à ação dos agentes atmosféricos, não devendo representar fonte 
significativa de ruído para as edificações.
§ 3º Além das disposições estabelecidas no caput deste Artigo, a cobertura a ser 
adotada deve observar os parâmetros de transmitância térmica, atraso térmico e 
fator de calor solar admissíveis para vedações externas e as estratégias de 
condicionamento térmico passivo para a zona bioclimática em que se localizar a 
edificação, conforme a NBR 1522-3.
Art. 54 A edificação que possuir estrutura e vedação em madeira deverá garantir 
padrão de desempenho correspondente ao estabelecido por normas técnicas 
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quanto ao isolamento térmico, isolamento e condicionamento 
acústico, estabilidade e impermeabilidade. 
§ 1º A resistência ao fogo deverá ser otimizada através de tratamento adequado 
para retardamento da combustão. 
§ 2º As edificações de madeira e de madeira laminada colada, salvo quando 
adotada solução técnica construtiva que comprovadamente garanta a segurança dos 
usuários da edificação e de seu entorno, ficará condicionada aos seguintes 
parâmetros:
I. máximo de 2 (dois) andares; 
II. altura máxima de 8m (oito metros); 
III.o afastamento frontal deverá respeitar a lei zoneamento;
IV. afastamento mínimo de 2,50m (três metros) de qualquer ponto das divisas 
laterais e fundos ou outra edificação; 
V. afastamento de 5m (cinco metros) de outra edificação de madeira. 
§ 3º Os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de fogo, 
materiais combustíveis e calor, incluindo depósitos de gás GLP e similares, deverão 
ser revestidos de material incombustível e devem ser mantidos fora da projeção de 
cobertura da construção, com afastamento mínimo de 3m (três metros) de seu 
perímetro, observada a NBR 13.523. 
CAPÍTULO II
DOS ACESSOS E CIRCULAÇÕES 
Art. 55 Os espaços destinados aos acessos e à circulação de pessoas, tais como 
vãos de portas e passagens, vestíbulos, circulações e corredores, escadas e 
rampas, classificam-se como:
I. de uso privativo: internos à unidade, sem acesso do público em geral; 
II. de uso coletivo: de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação e acesso 
do público em geral.
Art. 56 Toda edificação destinada à prestação de serviços, públicos ou privados, 
bem como aquelas destinadas ao uso coletivo, de qualquer natureza, devem 
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garantir condições de acesso, circulação e uso pelas pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida, conforme as disposições das Leis Federais nº 
10.048/2000, nº 10.098/2000, nº 13.146/2015 e nº 13.835/2019, e Decretos nº 
5.296/2004, nº 9.404/2018 e NBR 9050/2015, que as regulamenta, e atender as 
Normas Técnicas Brasileiras de Acessibilidade, através de rotas acessíveis, 
incluindo a adoção de pisos táteis e de sinalização acessível, além daquelas 
contidas neste Código. 
§ 1º O acesso à edificação por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deve 
se dar, preferencialmente, por meio de rampa.
§ 2º Edificações destinadas às atividades de educação e de saúde submetem-se 
aos regulamentos específicos das instâncias responsáveis pelas políticas setoriais 
nos níveis Federal, Estadual e Municipal quanto aos dimensionamentos previstos 
nesta seção. 
§ 3º Nos acessos e circulações, quando integrantes de rotas de fuga, serão 
adotados os parâmetros determinados pelo Corpo de Bombeiros do Estado do 
Paraná e pela NBR 9077 - Saídas de Emergência em Edifícios.
Seção I
Dos Vãos De Portas E Passagens
Art. 57 As portas e passagens deverão conter os seguintes vãos livres mínimos:
I. de uso privativo:
a) compartimentos de permanência prolongada - vão livre mínimo com 0,80m 
(oitenta centímetros) de largura;
b) compartimentos de permanência transitória - vão livre com 0,70m (setenta 
centímetros) de largura;
II. de uso coletivo: deverão conter vão livre mínimo de 1,10m (um metro e dez 
centímetros) de largura, salvo maior exigência.
Parágrafo único - Admite-se nos compartimentos de serviço destinados a casa de 
máquinas, banheiro, lavabo, depósito, despensa e similares, a utilização de portas 
com 0,60m (sessenta centímetros) de largura.
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Art. 58 Todos os vãos de portas e passagens integrantes de rotas 
acessíveis deverão atender aos requerimentos da NBR 9050 e às seguintes 
larguras mínimas:
I. portas: vão livre mínimo com 0,90m (noventa centímetros) de largura;
II. vãos para passagem: vão livre mínimo com 0,90m (noventa centímetros) de 
largura.
Art. 59 As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião e 
concentração de pessoas deverão atender às seguintes disposições:
I. as portas de acesso (entrada e saída) devem estar posicionadas de forma a 
facilitar a entrada e acomodação das pessoas que chegam ao compartimento e a 
rápida evacuação do local pelas pessoas de forma segura, devendo ser eficazmente 
sinalizadas;
II. as saídas dos locais de reunião devem se comunicar, de preferência, diretamente 
com a via pública;
III.as folhas das portas de saída dos locais de reunião não poderão se abrir 
diretamente sobre o passeio do logradouro público.
Parágrafo único - As portas dos compartimentos que contiverem aquecedores a gás 
deverão ser dotadas, em sua parte inferior, com grelha, veneziana ou similar, de 
forma a garantir a renovação de ar e impedir a acumulação de eventual 
escapamento de gás.
Seção II
Das Circulações E Corredores
Art. 60 As circulações e os corredores deverão conter os seguintes vãos livres 
mínimos, salvo maiores exigências deste Código:
I. de uso privativo: vão livre mínimo com 0,90m (noventa centímetros) de largura;
II. de uso coletivo:
a) para circulações com até 10m (dez metros) de extensão, vão livre mínimo 
com 1,20m (um metro e dez centímetros) de largura;
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b) para circulações com mais de 10m (dez metros) até 50m 
(cinquenta metros) de extensão, vão livre com, no mínimo, 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros) de largura.
Seção III
Das Escadas E Rampas
Art. 61 Escadas e rampas de uso privativo atenderão aos seguintes requisitos:
I. largura mínima em cada lance ou seção com 80cm (oitenta centímetros);
II. pisos dos degraus e espelhos constantes em toda a extensão da escada, 
atendida a relação de conforto obtida pela aplicação da fórmula de Blondel [63cm ≤ 
(2e + p) ≤ 64cm], onde:
a) largura do piso [p] corresponde ao intervalo entre 26cm (vinte e seis 
centímetros) e 32cm (trinta e dois centímetros);
b) altura do espelho [e] corresponde ao intervalo entre 16cm (dezesseis 
centímetros) e 18,5cm (dezoito e meio centímetros);
III.inclinação máxima da rampa correspondente a 10% (dez por cento).
Art. 62 Escadas e rampas de uso coletivo atenderão ao disposto nas NBRs 9050 e 
9077, e aos seguintes requisitos:
I. largura mínima em cada lance ou seção com 1,20m (um metro e vinte 
centímetros);
II. degraus com altura mínima de 16cm (dezesseis centímetros) e máxima de 18cm 
(dezoito centímetros);
III.pisos dos degraus com profundidade mínima de 28cm (vinte e oito centímetros) e 
máxima de 32cm (trinta e dois centímetros), observada a aplicação da fórmula de 
Blondel, indicada no Art. 61;
IV. construção com material incombustível e piso antiderrapante;
V. dotadas de corrimão contínuo com 92cm (noventa e dois centímetros) e de 70cm 
(setenta centímetros), respectivamente, em ambos os lados, sem interrupções nos 
patamares, devidamente dotados de sinalização tátil para informação da pessoa 
com deficiência visual;
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VI. escadas e rampas com largura maior que 2,20m (dois metros e 
vinte centímetros) deverão dispor de corrimão intermediário;
VII. patamar de acesso ao pavimento no mesmo nível do piso da circulação;
VIII. livres de qualquer tipo de equipamento ou tubulações que possibilitem a 
expansão de fogo ou fumaça; 
IX. quando integrantes de rota de fuga, atendimento às exigências do Corpo de 
Bombeiros do Estado do Paraná.
X. seções das rampas devem sempre ser retas, com inclinação transversal máxima 
de 2% (dois por cento);
XI. na cada mudança de direção da rampa, deverá haver um plano horizontal de, 
no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta) de diâmetro.
§ 1º Degraus isolados e escadas quando integrantes de rotas acessíveis devem 
atender aos padrões da NBR 9050 e estar associados à rampa ou equipamento de 
transporte vertical.
§ 2º Além das demais soluções eletromecânicas que vierem a ser adotadas, 
escadas esculturais não poderão se constituir na única alternativa de circulação 
vertical, devendo a edificação dispor de outra escada ou rampa construídas de 
forma acessível, salvo se esta atender as disposições da NBR 9050, observadas as 
exigências contra incêndio e pânico.
Art. 63 Sem prejuízo das condições de acessibilidade, escadas e rampas de 
proteção contra incêndio e pânico, internas ou externas à edificação, bem como 
demais elementos arquitetônicos e instalações obrigatórias, devem atender aos 
requerimentos exigidos pelo Corpo de Bombeiros do Paraná e constar em projeto 
para fins de licenciamento pelo órgão Municipal competente.
§ 1º Todas as edificações com altura igual ou maior que 6m (seis metros), salvo 
aquelas destinadas ao uso residencial unifamiliar e multifamiliar até 12m (doze 
metros) de altura, devem atender as exigências quanto à obrigatoriedade de 
construção de escadas ou rampas de proteção contra incêndio do Corpo de 
Bombeiros do Paraná.
§ 2º As escadas de emergência deverão prever área de resgate com espaço 
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reservado e demarcado para o posicionamento de uma ou mais 
pessoas usuárias de cadeira de rodas, não superposto com o fluxo principal de 
circulação com, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) por 80cm (oitenta 
centímetros) por pessoa, a depender da lotação da edificação e de acordo com a 
NBR 9050.
CAPÍTULO III
DAS FACHADAS E CORPOS EM BALANÇO
Art. 64 É livre a composição das fachadas, observados os parâmetros urbanísticos 
estabelecidos em lei e asseguradas condições térmicas, de luminosidade e 
acústicas exigidas neste Código.
§ 1º Todas as fachadas da edificação deverão ser revestidas com material 
impermeável ou tratadas com produtos impermeabilizantes.
§ 2º A colocação de elementos decorativos e componentes nas fachadas somente 
será permitida quando não acarretar prejuízo aos aspectos históricos em edificações 
de interesse de preservação do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural 
avaliados pelos órgãos competentes.
Art. 65 A projeção em balanço da edificação ou suas partes sobre o alinhamento e 
os afastamentos atenderão as disposições da legislação Municipal de uso e 
ocupação do solo urbano e as previsões deste Código.
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Fonte: URBTEC™ (2021).
§ 1º Será permitida a construção de sacadas, balcões, beirais, floreiras e marquises 
em balanço até a projeção horizontal máxima de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) sobre recuos frontais e afastamentos obrigatórios, desde que mantidas 
livres as faixas não edificáveis referentes ao alargamento progressivo das vias, de 
acordo com a Lei do Sistema Viário do Município, e desde que atendidas as 
distâncias mínimas das aberturas em relação às divisas estabelecidas no Código 
Civil. 
§ 2º A área resultante da construção de sacadas, balcões, beirais, floreiras e 
marquises em balanço excedente a 6m² (seis metros quadrados) por unidade 
autônoma será computada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 66 Elementos em balanço projetados sobre o passeio ou os afastamentos 
obedecerão às seguintes condições:
Fonte: URBTEC™ (2021).
I. marquises, toldos, sacadas e varandas abertas devem guardar altura mínima de 
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do piso sobre o qual se projetam;
II. para os demais elementos em balanço admite-se altura mínima de 2,20m (dois 
metros e vinte centímetros) do piso sobre o qual se projetam;
III.a projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50% 
(cinquenta por cento) da largura da calçada e nunca superior a 1,20m (um metro e 
vinte centímetros);
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IV. as fachadas dos edifícios, quando no alinhamento predial, 
poderão ter floreiras em balanço, caixas para ar condicionado, saliências, beirais, 
marquises e brises, somente acima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) 
do nível da calçada e não poderão lançar água sobre o passeio, podendo projetar-se 
sobre o recuo frontal ou recuos laterais e de fundos a uma distância máxima de 
60cm (sessenta centímetros); exigir execução de marquise
V. qualquer aparelho para condicionamento artificial do ar fixado ou apoiado nas 
fachadas deverá ser inserido em caixa de proteção ou acomodado a partir de 
solução específica de projeto, bem como provido de escoamento das águas 
residuais de forma embutida na parede ou duto até a sua destinação final.
Art. 67 Marquises e beirais deverão ser construídos em material incombustível e de 
maneira a não permitirem o lançamento das águas pluviais sobre o terreno 
adjacente ou sobre o logradouro público.
Parágrafo único - As águas pluviais coletadas de marquises, beirais, coberturas, 
jardineiras e demais elementos em balanço deverão ser conduzidas por calhas e 
dutos embutidos ao sistema público de drenagem, quando houver, ou embutido sob 
o passeio até a sarjeta, ou a reservatório de coleta das águas pluviais para uso não 
potável.
CAPÍTULO IV
DOS RECUOS OBRIGATÓRIOS
Art. 68 Os espaços livres definidos como recuo frontal e afastamentos lateral e de 
fundos devem ser tratados como áreas livres de qualquer tipo de ocupação, de 
acordo com a Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
§ 1º Serão toleradas no recuo frontal obrigatório apenas construções cuja somatória 
não ultrapasse a área construída máxima de 10m² (dez metros quadrados), que 
tenham altura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e que não 
ocupem mais de 30% (trinta por cento) do comprimento da testada do lote, quando 
destinadas a: 
I. tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do terreno, 
necessários em função de sua eventual declividade natural; 
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II. churrasqueira descoberta
III.escadarias e rampas descobertas, que devem seguir as disposições deste 
Código; 
IV. portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais de gás 
liquefeito de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, observadas as 
disposições relativas à segurança contra incêndio e as normas das concessionárias 
de serviços públicos; 
V. estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação destinada ao uso 
comercial e de serviços, desde que em número excedente ao número mínimo de 
vagas previsto para o uso, observando o disposto neste Código e Lei do 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano. 
§ 2º As edificações previstas neste Artigo são removíveis sem ônus para o 
Município de Tijucas do Sul e os projetos deverão indicar expressamente esta 
circunstância. 
§ 3º As edificações previstas neste Artigo não serão consideradas para fins de 
cálculo do coeficiente de aproveitamento. 
§ 4º Será tolerada a altura máxima de 5m (cinco metros) para as edificações 
destinadas a portarias, guaritas, bilheterias e toldos. 
Art. 69 Salvo as exceções previstas neste Código, a edificação de edículas e 
Anexos, independentemente da área a construir, para qualquer dos usos, 
demandam obrigatoriamente a necessidade de prévia licença Municipal, e devem 
atender aos parâmetros urbanísticos da Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo Urbano. 
CAPÍTULO V
DOS COMPARTIMENTOS
Art. 70 A conformação dos compartimentos destinados a cada função ou instalação 
interna à obra, entre os usos previstos no projeto e na licença para as edificações e 
construções, cabe ao Autor do Projeto e ao Responsável Técnico pela obra, 
devendo respeitar o estabelecido nas Tabelas 01 e 02, constantes do Anexo X 
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deste Código. 
§ 1º Os compartimentos deverão ser dimensionados e posicionados de modo a 
proporcionar condições adequadas de salubridade e conforto ambiental interno, 
garantindo os usos para os quais se destinam.
§ 2º Para os efeitos deste Código, o destino dos compartimentos não será 
considerado apenas pela sua designação no projeto arquitetônico apresentado, mas 
também pela sua finalidade lógica, decorrente da disposição em planta. 
§ 3º Para os fins deste Código, os compartimentos das edificações são 
classificados segundo a função preponderante neles exercida, que determinará seu 
dimensionamento mínimo e necessidade de ventilação e iluminação:
I. Compartimentos de permanência prolongada: compartimentos de uso constante 
caracterizados como espaços habitáveis que demandam permanência confortável 
por tempo longo ou indeterminado, tais como dormitórios, salas de estar, de jantar, 
de lazer, ambientes de estudos, de trabalho, copas, cozinhas, áreas de serviço, 
lojas, salas comerciais e locais para reuniões;
II. Compartimentos de permanência transitória: compartimentos de uso ocasional 
e/ou temporário caracterizados como espaços habitáveis que demandam 
permanência confortável por tempo determinado, tais como vestíbulos, corredores, 
caixas de escadas, despensas e depósitos, vestiários e banheiros.
§ 4º Edificações de uso público ou coletivo, o dimensionamento e os critérios 
quanto à instalação de banheiros acessíveis para pessoas com deficiência ou 
mobilidade reduzida seguirão as determinações do Decreto Federal nº 5.296/2004 e 
os padrões da NBR 9050, considerando:
I. edificação de uso público a construir: sanitários acessíveis distribuídos na razão 
de, no mínimo, uma cabine por gênero em cada pavimento da edificação, com 
entrada independente dos sanitários coletivos;
II. edificação de uso público existente: pelo menos um sanitário acessível por 
pavimento, com entrada independente dos sanitários coletivos ou, no caso de 
comprovada inviabilidade, no mínimo 1 (um) sanitário integrado ao pavimento ou 
rota acessível interna;
III.edificação de uso coletivo a construir: sanitários acessíveis distribuídos na razão 
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de, no mínimo, uma cabine por gênero em cada pavimento de uso 
do público, com entrada independente dos sanitários coletivos e integrados ao 
pavimento ou rota acessível;
IV. edificação de uso coletivo existente: sanitários acessíveis integrados aos 
pavimentos ou rotas acessíveis, com entrada independente dos demais sanitários.
Fonte: URBTEC™ (2021).
Art. 71 As portas de acesso às edificações, as passagens e corredores devem ter 
largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação 
aos quais dão acesso, garantindo o atendimento às normas técnicas referentes ao 
tema, como a de acessibilidade, NBR 9050/2015, a de saídas de emergência em 
edifícios NBR 9077/2001, ou normas técnicas oficiais que as substituam bem como 
as normas de segurança contra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros do 
Estado do Paraná. 
§ 1º Para atividades específicas são detalhadas exigências no próprio corpo deste 
Código, respeitando-se: 
I. quando de uso privativo a largura mínima dos corredores será de 0,90m (noventa 
centímetros); 
II. quando de uso coletivo a largura obedecerá às normas da NBR 9077, bem como 
outras afins, ou norma técnica oficial que a substitua. 
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§ 2º As portas de acesso principal a instalações sanitárias e 
banheiros de uso coletivo, terão largura mínima de 80cm (oitenta centímetros), 
podendo as de uso privativo ter, no mínimo 60cm (sessenta centímetros). 
§ 3º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência 
ou mobilidade reduzida, as edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de 
caráter permanente unifamiliar e as habitações coletivas com até 15 (quinze) 
unidades, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a 
NBR 9050, ou norma técnica oficial que a substitua. 
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS E ACESSIBILIDADE
Art. 72 Na promoção da acessibilidade serão observadas as regras previstas na 
Lei Federal nº 10.098/2000 e Decreto nº 5.296/2004 que a regulamenta, 
complementados pelas Normas Técnicas Brasileiras de acessibilidade, 
especialmente a NBR 9050, e pelas disposições contidas na legislação Estadual e 
Municipal aplicáveis, além das disposições deste Código.
Parágrafo único - A concepção e implantação dos projetos arquitetônicos e 
urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, de forma a 
conformar rotas acessíveis livres de barreiras, tendo como referências básicas o 
conjunto de normas técnicas sobre acessibilidade da ABNT e a legislação 
específica. 
Art. 73 Salvo situações tecnicamente justificadas, toda edificação para uso público 
ou coletivo deverá garantir condições externas e internas de acesso, circulação e 
utilização por parte das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme 
as disposições legais e as normas técnicas de acessibilidade, através de rotas 
acessíveis, mediante a adoção de pisos, rampas, artefatos, equipamentos e 
sinalizações especiais regulamentares. 
Art. 74 É obrigatória a reserva de espaços destinados a estacionamento ou 
garagem de veículos vinculados às atividades das edificações, com área e 
respectivo número de vagas calculadas de acordo com o tipo de ocupação do 
imóvel, conforme a Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
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§ 1º As áreas de estacionamento para veículos quando cobertas e 
localizadas em área externa da edificação, não poderão ter a fachada frontal aberta.
§ 2º As áreas internas de estacionamento para veículos, cobertas ou não, terão 
acesso para a via pública e serão dotadas de vagas com o padrão mínimo de 2,50m 
(dois metros e cinquenta centímetros) de largura por 5m (cinco metros) de 
comprimento, exceto vagas para pessoas com deficiência, áreas de estacionamento 
destinadas a outros tipos de veículos que não o de passeio e demais ressalvas 
deste Código.
Fonte: URBTEC™ (2021).
§ 3º Quando distribuídas paralelamente à pista de rolamento que lhes dá acesso, as 
vagas adotarão padrão mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de 
largura por 6m (seis metros) de comprimento.
§ 4º A vaga para estacionamento e guarda de motocicletas terá as dimensões 
mínimas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura e 2m (dois metros) 
de comprimento, com área mínima de 3m² (três metros quadrados).
§ 5º Nas garagens ou estacionamentos de edifícios habitacionais será admitido 
vagas dependentes entre si, desde que se destinem à mesma unidade, e que tenha, 
no mínimo, 1 (uma) vaga livre por unidade. 
§ 6º As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão ter: 
I. pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); 
II. sistema de ventilação permanente; 
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III.ter demarcada área de manobra, em planta;
IV. possuir as vagas demarcadas.
§ 7º Quando, no mesmo terreno, coexistirem usos e atividades diferentes, o número 
de vagas exigidas será igual à soma das vagas necessárias para cada uso e 
atividade, de acordo com estabelecido no Anexo IV deste Código
§ 8º O número de vagas para o uso de atividades, não especificadas no Anexo IV 
deste Código, será calculado por analogia. 
§ 9º Os acessos devem ser representados no projeto arquitetônico, identificando os 
rebaixamentos de meio-fio, de acordo com o disposto neste Código. 
§ 10ºOs espaços destinados aos estacionamentos e pátios de carga e descarga 
deverão estar situados totalmente dentro dos limites do lote, de acordo com este 
Código. 
§ 11ºOs corredores de circulação, com sentido único de tráfego, deverão atender 
aos seguintes parâmetros:
I. largura mínima de 3m (três metros), quando possuírem vagas com ângulo de até 
30° (trinta graus);
II. largura mínima de 3,50m (três metros e meio), quando possuírem vagas com 
ângulo de 30 até de 45° (quarenta e cinco graus);
III.largura mínima de 4m (quatro metros) para vagas em 60° (sessenta graus);
IV. largura mínima de 5m (cinco metros) para vagas em ângulos de 90° (noventa 
graus). 
§ 12ºOs corredores de circulação com sentido duplo de tráfego deverão possuir 
largura mínima de 5m (cinco metros), sendo permitida a largura de 3m (três metros) 
apenas quando o corredor de circulação der acesso a, no máximo, 15 (quinze) 
vagas de estacionamento, obrigatórias ou não. 
§ 13ºEstacionamentos cobertos, quando situados no pavimento térreo, devem ter, 
no mínimo, 2 (duas) faces livres de qualquer vedação, como alvenarias, esquadrias 
ou gradis e assemelhados. 
§ 14ºEstacionamentos em áreas descobertas sobre o solo deverão ser arborizados 
e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas.
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§ 15ºNos casos em que o piso do estacionamento descoberto 
receber revestimento impermeável, deverá ser adotado um sistema de drenagem, 
acumulação e descarga.
Art. 75 Os espaços destinados à garagem ou estacionamento não poderão sofrer 
modificações de uso, salvo quando a garagem ou estacionamento for transferido, 
com o mesmo número de vagas e área de manobra, para outra área dentro do 
mesmo lote.
Art. 76 Nos estacionamentos de veículos, públicos e privados, deverão ser 
reservadas vagas especiais destinadas a: 
I. pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na proporção de 2% (dois por 
cento) do total de vagas;
II. veículos conduzidos por idosos, ou que os transportem, nos termos do que dispõe
o Art. 41, da Lei Federal nº 10.741/2003, na proporção de 5% (cinco por cento) do 
total de vagas;
III.veículos conduzidos por gestantes ou por pessoas acompanhadas por crianças 
de colo com até 2 (dois) anos de idade, conforme Lei Estadual nº 18.047/2014, na 
proporção de 2% (dois por cento) do total de vagas. 
§ 1º A localização das vagas especiais de estacionamento tratadas no caput deste 
Artigo, deve considerar a proximidade das entradas dos edifícios, facilidade de 
acesso, proximidade com as áreas de maior interesse da edificação e a localização 
dos meios de circulação de pedestres, de forma a garantir maior comodidade.
§ 2º As vagas especiais devem possuir maior dimensão em relação às vagas 
padrão mínimas de estacionamento, exceto quando o local destinado ao 
estacionamento não possuir área que possibilite a fixação de vaga em tamanho 
maior.
§ 3º As vagas especiais de estacionamento devem possuir largura mínima de 
3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e comprimento mínimo de 5m (cinco 
metros), ou 1/3 (um terço) a mais de área em relação às vagas mínimas padrão. 
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Fonte: URBTEC™ (2021).
§ 4º Quando houver a exigência de 1 (uma) única vaga de estacionamento, esta 
deverá atender às dimensões mínimas necessárias para as vagas especiais, 
definidas neste Artigo.
§ 5º Considera-se idoso, para os fins deste Código, a pessoa com idade igual ou 
superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Art. 1º, da Lei Federal nº 10.741/2003. 
Art. 77 É vedada a utilização do recuo obrigatório do alinhamento predial para 
estacionamento exceto quando se tratar de estacionamento descoberto, vinculado à 
edificação destinada ao comércio ou serviço, respeitadas as normas de 
acessibilidade estabelecidas neste Código e demais disposições legais.
CAPÍTULO VII
DOS PISOS DRENANTES
Art. 78 Os passeios públicos, estacionamentos descobertos, ruas de pouco 
movimento de veículos e as vias de circulação de pedestres em áreas de lazer, 
praças e parques, deverão ser construídos com pisos drenantes.
§ 1º Para efeito da aplicação desta Lei, considera-se como piso drenante aquele 
que, a cada metro quadrado de piso, possuir, no máximo, 85% (oitenta e cinco por 
cento) de sua superfície impermeabilizada.
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§ 2º Entende-se por ruas de pouco movimento de veículos, aquelas 
que apresentarem apenas trânsito local.
§ 3º No caso de estacionamentos descobertos, serão excetuadas as situações:
I. imóveis em que o total das áreas destinadas a estacionamento descoberto seja 
igual ou inferior a 50 (cinquenta metros) quadrados.
II. os estacionamentos descobertos implantados sobre laje de cobertura.
Fonte: URBTEC™ (2021).
Art. 79 Os prédios públicos a serem construídos após a publicação da presente 
Lei, deverão ter como área impermeabilizada, no máximo, 50% (cinquenta por 
cento) de sua área livre.
§ 1º Considera-se como área livre aquela não ocupada pela edificação.
§ 2º Para efeito da aplicação desta Lei, prédio público é aquele pertencente ou 
destinado a órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer 
dos Poderes da União, do Estado e do Município.
§ 3º Para efeito de cumprimento do percentual previsto no presente Artigo, poder-
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se-ão considerar como áreas não impermeabilizada aquelas 
construídas com pisos drenantes.
Art. 80 O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento 
de multa de 1 UFM (uma Unidade Fiscal do Município) para cada 20m² (vinte 
metros quadrados) de área em que deveria ter sido executado o piso drenante.
§ 1º Após a ocorrência da multa, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para a 
regularização do imóvel nos termos da presente Lei.
§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem que o infrator tenha tomado as 
providências necessárias, caberá a aplicação de nova multa de 3 UFM’s (três 
Unidades Fiscais do Município) para cada 20m² (vinte metros quadrados) de área 
em que deveria ter sido executado o piso drenante.
CAPÍTULO VIII
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO
Art. 81 Para fins deste Código, compreendem-se como áreas comuns de lazer e 
recreação todos os espaços, edificados ou não, destinados ao lazer ativo e 
contemplativo, tais como salão de festas, salão de jogos, quiosques, 
churrasqueiras, espaços gourmet, quadras esportivas, parques infantis, piscinas, 
brinquedotecas, canchas de areia, jardins, bosques, dentre outros, incluindo áreas 
de preservação, desde que a legislação pertinente permita a sua utilização, as 
quais deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. em todas as edificações com 5 (cinco) ou mais unidades residenciais que não 
tenham frente direta ao arruamento Municipal, será exigida uma área de recreação 
coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos 6m² (seis metros quadrados) 
por unidade habitacional ou 10% da área total do terreno, localizada em área de 
preferência isolada, com acesso independente ao de veículos, sobre os terraços ou 
no térreo.
II. no dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta por cento), no 
mínimo, terá que ser permeável e constituir área continua, não podendo ser 
calculada a partir da adição de áreas isoladas.
III.não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao 
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recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os 
recuos laterais e de fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e 
obedeçam a um círculo inscrito mínimo de 3m (três metros)
IV. Os pisos das áreas de recreação não podem oferecer risco de acidente, sendo 
absorvente de impacto.
CAPÍTULO IX
DAS CALÇADAS, PASSEIOS, MUROS E GRADIS 
Art. 82 Para assegurar o trânsito seguro e acessível a todos os pedestres, as 
calçadas deverão ser executadas ou reparadas conforme o padrão Municipal
estabelecido neste Código, especificado nos Anexos, e a critério do Município, será 
dada a continuidade dos padrões das calçadas adjacentes.
Parágrafo único - Na construção de calçadas e demais espaços públicos, é 
necessária a implantação de elementos de acessibilidade universal, conforme as 
especificações presentes na NBR 9050, ou norma técnica oficial que a substitua. 
Art. 83 Em terrenos de esquina, a distância entre o muro, gradil ou a própria 
fachada, quando construída no alinhamento predial, e o meio fio, deverá possuir a 
mesma largura das calçadas, sendo que a distância mínima admitida será de 3m 
(três metros) na bissetriz do ângulo formado pelos dois alinhamentos prediais. 
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Fonte: URBTEC™ (2021).
Art. 84 A calçada pública deverá ser setorizada em 3 (três) faixas, conforme Anexo
V deste Código, e deverá seguir os padrões especificados nos Anexos, obedecendo 
as seguintes definições e ordem de prioridade: 
I. Faixa livre ou passeio: destinada exclusivamente à circulação de pedestres, livre 
de qualquer obstáculo físico permanente ou temporário; deve possuir largura mínima 
de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e a superfície do piso deve ser regular, 
firme e antiderrapante, com inclinação transversal constante de no mínimo 1% (um 
por cento), e no máximo 3% (três por cento).
II. Faixa de serviço: situada entre a pista de rolamento e a faixa livre, é destinada à 
colocação de árvores, rampas de acesso para veículos ou para pessoa com 
deficiência ou com mobilidade reduzida, postes de iluminação, sinalização de 
trânsito, tampas de caixas de inspeção, instalações subterrâneas e mobiliário urbano 
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como bancos, floreiras, telefones e lixeiras; deve possuir largura 
mínima de 0,70m1
(setenta centímetros) em ruas sem arborização e 1m ( um metro) 
para ruas com arborização, a superfície deverá ser permeável, com tratamento 
gramado quando não for acesso de veículos e/ou pedestres, casos em que receberá 
o mesmo tratamento que a superfície da faixa livre; 
III.Faixa de acesso: situada em frente ao imóvel, entre a faixa livre e atestada do 
lote, destinando-se ao acesso e apoio à propriedade, onde pode estar vegetação, 
rampas, toldos/marquises, e mobiliário móvel como floreiras e mesas de bar, desde 
que não dificultem o acesso à edificação ou criem obstáculo para os usuários da 
faixa livre; sua existência ou não, bem como seu dimensionamento, inicia-se a partir 
da garantia da faixa livre e de serviço, e sua superfície deverá ser permeável, com 
tratamento gramado quando não for acesso de veículos e/ou pedestres, casos em 
que receberá o mesmo tratamento que a superfície da faixa livre.
Parágrafo único - A utilização da faixa de acesso está regulamentada por legislação 
específica relativa ao Plano Municipal de Mobilidade Urbana. 
Art. 85 Os proprietários de imóveis que tenham frente para vias pavimentadas ou 
com meio fio e sarjeta, são responsáveis pela construção e pela conservação dos 
passeios, sendo obrigados a implantá-los de acordo com o disposto neste Código.
Art. 86 Os passeios não poderão ter nenhum tipo de degrau ou obstáculo que 
impeça ou dificulte o trânsito de pedestres.
§ 1º Entenda-se por obstáculo qualquer elemento fora do nível do passeio, como 
degraus, rampas, muretas, árvores, pedras, trilhos, grades, lixeiras, placas, banners, 
faixas ou postes de publicidade, sarjetas, mesas, cadeiras, pontaletes de suporte de 
toldos e outros obstáculos similares, inclusive veículos estacionados.
§ 2º As placas de sinalização viária e os postes da rede de energia elétrica deverão 
ter seu eixo posicionado a 50cm (cinquenta centímetros) do meio fio e as lixeiras 
deverão ser posicionadas junto ao muro, ao alinhamento predial, e próximas ao 
 
1
Parâmetros e medidas sugeridos pela Consultora, com base na legislação federal de 
acessibilidade e mobilidade, alterados pelo ente municipal.
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acesso de veículos.
Fonte: URBTEC™ (2021).
§ 3º Caso se verifique um desnível do terreno para o passeio, a rampa de acesso 
deverá estar localizada dentro do terreno, a partir do alinhamento predial e não no 
passeio.
Art. 87 A construção ou reforma dos passeios deverá atender aos padrões 
estabelecidos na Norma Técnica Brasileira de Acessibilidade - NBR 9050, e aos 
seguintes padrões básicos:
I. piso regular, estável, nivelado e contínuo, de material resistente e antiderrapante, 
sob qualquer condição climática;
II. faixa livre, para circulação de pedestres, em linha reta e livre de obstáculos com 
no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, recomendando-se 
largura igual ou superior a esta medida;
III.desníveis devidamente sinalizados e, sempre que possível, superados por 
intermédio de rampas;
IV. elementos dispostos sobre o passeio devidamente sinalizados e contornados 
com piso tátil de alerta, bem como instaladas golas ou contornos para demarcação 
dos canteiros de árvores e áreas ajardinadas no nível do piso;
V. inclinação transversal máxima de 3% (três por cento).
§ 1º Em passeios já consolidados, no caso de comprovada inviabilidade da adoção 
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da largura mínima estabelecida para a faixa livre de circulação de 
pedestres, será admitida largura menor, desde que esta resulte na maior largura 
possível livre de obstáculos para o trânsito de pedestres, conforme parecer do órgão 
Municipal de urbanismo.
§ 2º É obrigatória a construção de rampa de acesso ao passeio junto à faixa de 
travessia de pedestres, dotada com todos os elementos e padrões da NBR 9050 e 
conforme o Anexo VIII deste Código.
Fonte: URBTEC™ (2021).
§ 3º As soluções de acesso para vencer eventuais desníveis entre o passeio e a 
linha de testada do terreno deverão estar localizadas no interior do lote.
Art. 88 Para as construções em lotes de esquina, ou junto às faixas de travessia de 
pedestres, deverão ser previstos e executados rebaixamentos de calçada com 
rampas conforme o Anexo VIII e o disposto na NBR 9050, ou outra norma técnica 
oficial que a substitua, e considerações a seguir: 
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I. não deve haver desnível entre o término da calçada e a pista de 
rolamento;
II. os rebaixamentos de calçadas devem ser construídos na direção do fluxo de 
pedestres e quando localizados em lados opostos da via devem estar alinhados 
entre si; 
III.todo rebaixamento de calçadas para travessia de pedestres deve ser sinalizado 
com piso tátil de alerta.
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Fonte: URBTEC™ (2021).
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Art. 89 A inclinação longitudinal das calçadas deverá acompanhar 
a inclinação da via em que se encontra. 
Parágrafo único - Quando existirem áreas com declividade acentuada, maiores que 
15% (quinze por cento), poderão ser executados degraus somente nas faixas de 
serviço e de acesso. 
Art. 90 Para o plantio de árvores em calçadas públicas deverá ser consultado o 
órgão Municipal responsável pelo Meio Ambiente que especifica as espécies que 
podem ser plantadas em cada via, assim como as distâncias entre as árvores. 
Parágrafo único - Os muros e gradis de lotes voltados para via pública deverão ser 
construídos com altura máxima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) 
salvo quando a exigência técnica para integridade do terreno determinar altura 
maior. 
Art. 91 Serão obrigatórios muros de arrimo sempre que os cortes ou aterros 
ocorrerem junto às divisas do terreno ou no alinhamento. 
§ 1º Os muros de arrimos deverão obrigatoriamente ser projetados e executados 
por profissional habilitado, comprovado mediante a apresentação da ART ou RRT do 
autor e/ou executor da obra. 
§ 2º A altura máxima do muro de arrimo deve seguir a altura máxima dos muros de 
acordo com o, salvo quando exigência técnica para a integridade do terreno 
determinar altura maior.
Art. 92 Os muros de divisa entre lotes com altura mínima de 2m (dois metros) e 
máxima de 3m (três metros), contados do lado em que o terreno se apresentar mais 
alto, acompanhando a inclinação do terreno, que serão executados em material que 
garanta a privacidade de cada proprietário, sendo vedado o uso de gradis e cercas 
vivas como fechamentos das divisas. 
Parágrafo único - Nos casos de divisa com áreas de preservação permanente 
(APPs), fundo de vale ou semelhante, o fechamento deverá ser feito utilizando 
elementos vazados e/ou cercas vivas, ou a critério do órgão Municipal do meio 
ambiente.
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Art. 93 Os muros entre vizinhos ou de divisa poderão ser 
construídos no eixo da linha de divisa, pertencendo a ambos proprietários, ou no 
limite e dentro da propriedade de um só, quando então pertence exclusivamente a 
este, não podendo ser utilizado, em nenhuma hipótese, pelo outro sem a anuência 
do proprietário. 
Art. 94 Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, 
grade ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio energizado 
deverá ser de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do 
solo da parte externa do perímetro cercado, se na vertical, ou 2,20m (dois metros e 
vinte centímetros) do primeiro fio em relação ao solo, se instalada inclinada em 45° 
(quarenta e cinco graus) para dentro do perímetro.
CAPÍTULO X
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 95 Será responsabilidade do autor do projeto e/ou responsável técnico da obra 
garantir que as edificações possuam aberturas e vãos adequados para iluminação e 
ventilação dos seus compartimentos, considerando sua funcionalidade e o tempo 
da permanência humana, de modo a assegurar salubridade, bem como promover 
economia energética no espaço construído, racionalidade ao aproveitar recursos 
naturais. 
Parágrafo único - As edificações deverão atender os parâmetros de recuo dispostos 
na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 96 Os compartimentos de permanência prolongada deverão conter vão para 
iluminação natural na proporção mínima de 1/6 (um sexto) da área do piso, e os 
compartimentos de permanência transitória, na proporção mínima de 1/8 (um 
oitavo) da área do piso. As áreas destinadas à garagem de veículos e depósitos a 
proporção mínima de 1/12 (um doze avos) da área do piso.
Art. 97 Os compartimentos de permanência prolongada, de permanência 
transitória, as áreas destinadas à garagem e os depósitos, deverão conter vão para 
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iluminação natural, conforme o estabelecido na Tabela dos 
Compartimentos, constante no Anexo X deste Código. 
Art. 98 Os compartimentos sanitários, vestíbulos, corredores, sótãos, áticos, 
lavanderias e depósitos, poderão ter iluminação artificial e ventilação forçada para 
área ventilada naturalmente, desde que sua viabilidade técnica seja comprovada 
pelo profissional responsável.
Parágrafo único - Os demais compartimentos deverão ter iluminação e ventilação 
naturais por meio de aberturas corretamente dimensionadas e executadas pelos 
responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução da obra. 
Art. 99 Os compartimentos das habitações unifamiliares poderão ser iluminados e 
ventilados através de aberturas para pátios internos com área mínima de 3m² (três 
metros quadrados) e diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros). 
Art. 100 Parágrafo único - Sacadas e balcões são considerados aberturas para 
fins de aplicação deste Código de Obras. 
Art. 101 Para casos específicos de atividades que gerem ruídos, a edificação 
deverá seguir os afastamentos laterais e de fundos, conforme dispõe a Lei do 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, além de apresentar projeto de 
isolamento acústico com a devida ART ou RRT do responsável técnico, aprovada 
pelo órgão Municipal competente.
Parágrafo único - A eficácia ambiental do tratamento e isolamento acústico referido 
neste Artigo será monitorada pelo órgão Municipal competente e sua eficiência 
técnica é de responsabilidade do proprietário e do autor do projeto de isolamento 
acústico e/ou responsável técnico pela execução da obra, indicado na ART ou RRT, 
no local emissor do som.
TITULO VI
DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102 Instalações e edificações destinadas a abrigar usos e atividades 
submetidos à aprovação dos demais órgãos competentes interagentes com o 
licenciamento de obras, deverão atender às exigências estabelecidas por estes e 
instruir o projeto devidamente, para posterior apresentação à Prefeitura Municipal, 
com vistas à obtenção da Alvará de Construção.
§ 1º As instalações especiais de segurança, como para-raios, detectores de fumaça 
e portas corta-fogo, e de combate a incêndios, como escadas e rampas 
pressurizadas, hidrantes, sprinklers e mangueiras, entre outros, deverão atender as 
normas técnicas brasileiras e às exigências do Corpo de Bombeiros do Estado do 
Paraná.
§ 2º Edificações destinadas a abrigar usos e atividades classificados como sujeitos 
à avaliação de impacto ambiental ou sob controle obrigatório da vigilância sanitária 
deverão submeter-se às exigências dos órgãos competentes.
§ 3º Edificações que abriguem usos e atividades que impliquem na manipulação e 
no descarte de efluentes, com substâncias e/ou produtos químicos contaminantes, 
tais como postos de abastecimento e lavagem de veículos, lavagem de roupa a 
seco, galvanoplastia, douração ou cromagem, e similares, deverão ser dotados de 
instalações para tratamento prévio dos efluentes antes do seu lançamento na rede 
pública de esgotos, quando cabível, ou para acondicionamento anterior à sua 
destinação final, sujeitando-se às exigências dos órgãos competentes em cada 
caso.
Art. 103 As instalações prediais, em geral, deverão atender, além do descrito 
neste Capítulo, às demais legislações, normas da ABNT e aos padrões técnicos 
definidos por órgãos competentes regionais, agências públicas de regulação e 
concessionárias e companhias prestadoras de serviços públicos.
CAPÍTULO II
DA IMPERMEABILIZAÇÃO, DRENAGEM E ÁGUAS PLUVIAIS
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Art. 104 As instalações para drenagem de águas pluviais deverão 
garantir níveis eficientes de funcionamento, segurança, higiene, conforto, 
durabilidade e economia, definidos, analisados e vistoriados para fins de emissão 
do CVCO.
Art. 105 A impermeabilização de áreas não edificadas de até 500m² (quinhentos 
metros quadrados) dentro do lote deverá ser realizada, preferencialmente, com piso 
do tipo drenante em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área; caso contrário, 
deverá ser previsto o armazenamento das águas pluviais em reservatório, ou outra 
solução de mesmo efeito, de forma a retardar o lançamento na rede de drenagem.
§ 1º Para áreas impermeabilizadas superiores a 500m² (quinhentos metros 
quadrados), a construção de reservatório de retardo destinado ao acúmulo das 
águas pluviais para posterior descarga na rede de drenagem é obrigatória.
§ 2º A disponibilidade de áreas passíveis de impermeabilização dependerá da taxa 
de permeabilidade dos terrenos, conforme definida na legislação de uso e ocupação 
do solo urbano.
Art. 106 Novas edificações públicas ou reformadas deverão obrigatoriamente 
prever a existência de sistema de aproveitamento das águas pluviais para fins não 
potáveis. 
Parágrafo único - Novas edificações privadas, de qualquer categoria de uso, que 
apresentarem área de cobertura ou telhado igual ou superior a 500m² (quinhentos 
metros quadrados) e nas edificações residenciais multifamiliares com 40 (quarenta) 
ou mais unidades, é obrigatória a existência de sistema de aproveitamento das 
águas pluviais para fins não potáveis. 
Art. 107 Em observância ao Código Civil e à Lei Federal nº 6.766/1979, deverá 
haver reserva de espaço no terreno para passagem de canalização de águas 
pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante. 
§ 1º Os terrenos em declive somente poderão lançar as águas pluviais para os 
terrenos a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para os 
logradouros em que se situem.
§ 2º Para o caso previsto no parágrafo anterior, as obras de canalização das águas 
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pluviais ficarão a cargo do interessado, devendo o proprietário do 
terreno a jusante permitir a sua execução.
Art. 108 Em caso de obra, o proprietário do terreno é responsável pelo controle 
das águas superficiais e efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos 
causados aos vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo 
assoreamento e poluição de bueiros e de galerias.
Art. 109 As instalações de drenagem de águas pluviais deverão garantir níveis 
eficientes de funcionalidade, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES PLUVIAIS, SANITÁRIAS, HIDRÁULICAS E ELÉTRICAS
Art. 110 As edificações habitacionais multifamiliares deverão prever 1 (um) 
hidrômetro por unidade autônoma, para aferição do consumo individual, além da 
instalação de hidrômetro para aferição do consumo de água global do condomínio.
Art. 111 Todas as unidades das edificações de usos comerciais e/ou de serviços 
deverão conter, no mínimo, 1 (um) sanitário adaptado ao uso de pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida, observando-se que, nas edificações acima de 
150m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil, é obrigatória a construção 
de, no mínimo: 
I. 2 (dois) sanitários, ambos adaptados e separados por sexo, ou;
II. 3 (três) sanitários, 2 (dois) deles separados por sexo e 1 (um) adaptado para 
ambos os sexos. 
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Fonte: URBTEC™ (2021).
Art. 112 A edificação de uso habitacional institucional do tipo alojamento deverá 
ter instalações sanitárias, na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 
1 (um) lavatório, no mínimo, para cada grupo de 6 (seis) dormitórios ou fração por 
pavimento, devidamente separados por sexo.
Art. 113 Todas as edificações em lotes com frente para logradouros públicos que 
possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-se 
dessas redes e suas instalações.
§ 1º Deverão ser observadas as exigências da concessionária local quanto à 
alimentação pelo sistema de abastecimento de água e quanto ao ponto de 
lançamento para o sistema de esgoto sanitário.
§ 2º As instalações nas edificações deverão obedecer às exigências dos órgãos 
competentes e estar de acordo com as prescrições da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT).
Art. 114 Excepcionalmente, será autorizado sistema de abastecimento de água 
e/ou tratamento de esgotos sanitários para novas edificações localizadas em área 
onde não houver rede pública de distribuição de água e/ou de coleta de esgoto, 
mediante projeto técnico de sistema independente, em que conste a previsão para 
se ligar o sistema autônomo à futura rede de distribuição de água e/ou ao serviço 
público de coleta e tratamento de esgotos.
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§ 1º Nas áreas de manancial de abastecimento público da Região 
Metropolitana de Curitiba, a implantação de sistema autônomo de tratamento de 
esgoto para empreendimentos habitacionais deverá respeitar os critérios 
estabelecidos no Decreto nº 10.499/2022.
§ 2º Para efeitos deste Código, entende-se sistema autônomo de tratamento de 
esgoto o conjunto de fossa séptica, filtro biológico (anaeróbio) e sumidouro.
§ 3º Quando a via em frente não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser 
dotada de fossa séptica, cujo efluente será lançado em poço absorvente (sumidouro 
ou poço anaeróbico), conforme NBR 7229, ou sistema indicado pelo órgão 
concessionário.
§ 4º Empreendimentos com mais de 04 (quatro) unidades habitacionais 
obrigatoriamente deverão possuir sistema de tratamento de esgoto alternativo por 
meio de fossa séptica anaeróbia individualizada.
Fonte: URBTEC™ (2021).
§ 5º O projeto de sistema autônomo referido no caput deste Artigo será permitido 
para habitações unifamiliares, e para o uso do comércio, serviços, públicos e 
habitações institucionais com área construída inferior a 1.600m² (um mil e seiscentos 
metros quadrados). 
§ 6º Da definição do sistema previsto no parágrafo anterior devem ser consideradas 
a natureza e a utilização do solo, a profundidade do lençol freático, o grau de 
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permeabilidade do solo e a localização da fonte de água de subsolo 
para consumo, além das condições de previsão de ligação à futura rede pública de 
coleta.
§ 7º Os sistemas individuais de esgotamento sanitário deverão estar localizados de 
forma a garantir o acesso de serviços de limpeza.
Art. 115 Em edificações localizadas em terrenos com solos sem condições físicas 
de infiltração será proibida a instalação de sistema autônomo. 
Art. 116 Toda unidade habitacional deverá possuir, no mínimo, 1 (um) vaso 
sanitário, 1 (um) chuveiro, 1 (um) lavatório e 1 (uma) pia de cozinha, que deverão 
ser ligados à rede de esgoto ou à fossa séptica.
Parágrafo único - As pias de cozinha deverão, antes de ligadas à rede pública, 
passar por caixa de gordura localizada internamente ao lote e externa a construção, 
exceto para o caso de garagens e varandas, em local de fácil acesso.
Art. 117 Os reservatórios de água deverão estar em local de fácil acesso que 
permita visita e possuir:
I. cobertura que não permita a poluição da água;
II. torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório;
III.extravasor - ladrão, com diâmetro superior ao do tubo alimentar, com descarga 
em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de boia;
IV. canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório;
V. volume de reservação compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com 
as prescrições da NBR 5626 da ABNT.
Parágrafo único - Os reservatórios poderão estar enterrados caso mantenham 
afastamento de, no mínimo, 70cm (setenta centímetros) entre as paredes de 
contenção do solo e as paredes do reservatório para visita.
Art. 118 As instalações, canalizações e jardins para drenagem de águas pluviais 
deverão atender aos critérios de funcionalidade, segurança, higiene, conforto, 
durabilidade, economia e adequação quanto à destinação hídrica no solo. 
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§ 1º Nas edificações e nos elementos construídos que avançam 
sobre linhas divisórias ou no alinhamento predial, será obrigatória a adoção de 
soluções que garantam o escoamento das águas pluviais e evitem o gotejamento, 
sem descargas nos imóveis lindeiros ou sobre logradouro públicos e calçadas 
públicas. 
§ 2º O escoamento das águas pluviais coletadas do terreno, de coberturas e de 
marquises, jardineiras, quebra-sóis, beirais e outros elementos externos, deverá ser 
realizado por intermédio de canalização embutida e conectada ao sistema público de 
drenagem, ou deve ser dirigido para a sarjeta do logradouro através de condutores 
sob o passeio, onde não houver galerias. 
§ 3º As águas pluviais provenientes de telhados, balcões e marquises deverão ser 
captadas e conduzidas por calhas e condutores.
§ 4º Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a 
altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível da 
calçada.
Fonte: URBTEC™ (2021).
Art. 119 Nos terrenos em aclive, sempre que as condições topográficas exigirem 
deverá ser garantida a passagem de canalização de águas pluviais, provenientes 
de lotes à montante, aos quais sempre caberá o ônus relativo a estas obras. 
Parágrafo único - O terreno em declive somente poderá estender rede de águas 
pluviais no terreno à jusante, quando não for possível encaminhá-las para a via em 
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que está situado.
Art. 120 Em todos os terrenos em que sejam erguidas construções com 
implantação de rua interna e pátios de múltiplo uso, seja para carga, descarga e 
depósito ou para condomínios residenciais edificados ou não, será exigido projeto 
de drenagem com dispositivos de diminuição da vazão máxima de águas pluviais, 
conforme as normas vigentes e exigências do órgão competente.
§ 1º Nesse caso será exigido para a emissão de Alvará de Construção, o projeto de 
drenagem aprovado pelo órgão Municipal de urbanismo.
§ 2º A apresentação das pranchas do projeto hidráulico e/ou de drenagem deverá 
conter cotas de nível das instalações hidráulicas subterrâneas, esgotamento pluvial 
e sanitário e reservatório de retardo para águas pluviais.
Art. 121 Nenhuma edificação poderá ser construída em terreno sujeito a 
alagamentos, com solo instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou 
tóxicas, sem o saneamento prévio do solo. 
§ 1º As medidas corretivas deverão ser comprovadas através de laudos técnicos, 
emitidos por Responsável Técnico habilitado, que certifiquem a realização das 
mesmas, assegurando as mínimas condições sanitárias, ambientais, de salubridade 
e de segurança para sua ocupação. 
§ 2º A ocupação dos terrenos citados no caput do Artigo só será permitida com a 
apresentação das licenças ambientais cabíveis, emitidas pelos órgãos ambientais 
competentes. 
Art. 122 É proibida a ligação de coletores de águas pluviais à rede de 
esgotamento sanitário.
Art. 123 Além do cumprimento das normas técnicas e de segurança aplicáveis, as 
instalações elétricas devem ser planejadas e executadas segundo os requisitos 
para eficiência energética em edificações, definidos no âmbito do Programa 
Brasileiro de Etiquetagem (PBE Edifica) - Etiqueta Nacional de Conservação de 
Energia (ENCE).
Art. 124 É obrigatória a existência de instalações elétricas em todas as 
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edificações situadas em logradouros servidos por rede de 
distribuição de energia. 
Parágrafo único - Os medidores e os transformadores deverão se individuais estar 
situados em compartimentos tecnicamente adequados, separados e localizados no 
pavimento térreo, segundo o padrão técnico estabelecido pela concessionária local 
de energia.
Art. 125 O projeto e a instalação dos equipamentos elétricos de proteção contra 
incêndio deverão cumprir as orientações do Corpo de Bombeiros do Estado do 
Paraná e a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS 
Art. 126 As instalações de equipamentos para proteção de incêndio e pânico, 
segundo usos e portes definidos na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo Urbano, deverão estar de acordo com as normas e orientações emitidas pelo 
Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná. 
Art. 127 As instalações de gás nas edificações, deverão ter medidores individuais 
por unidade e ser executadas de acordo com as prescrições das normas NBR 
13.103 e NBR 13.523 da ABNT, e do Código de Prevenção de Incêndios do Corpo 
de Bombeiros da Estado do Paraná.
Art. 128 Nos edifícios de usos comerciais e/ou de serviços e de uso habitacional é 
obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão e de 
telecomunicações em cada economia.
Parágrafo único - Nos casos de instalações de antenas coletivas para rádio e 
televisão deverão ser atendidas as exigências legais relativas à matéria.
Art. 129 Será obrigatória a instalação de para-raios, de acordo com a NBR 5419 
da ABNT, nas edificações em que se reúnam grande número de pessoas, bem 
como em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e muito expostas.
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Art. 130 Todas as edificações deverão contar com instalações 
adequadas para o despejo, depósito e coleta de resíduos sólidos, domiciliares ou 
empresariais, de acordo com as especificações deste Código e em comum acordo 
com os mantenedores do sistema, responsáveis pelo carregamento, transporte e 
destinação desses resíduos. 
§ 1º As edificações de usos comerciais e/ou de serviços com área construída de até 
60m² (sessenta metros quadrados) e as habitações de uso unifamiliar poderão ser 
dispensadas de espaços específicos para depósito de resíduos sólidos, que poderá 
ser depositado exclusivamente nas faixas de serviço da calçada pública desde que 
tenha cesta para o lixo. 
§ 2º Quando as calçadas dos imóveis do parágrafo anterior não possuírem faixas 
de serviço, os imóveis deverão prever espaço adequado conforme o §3º deste 
Artigo. 
§ 3º As demais edificações deverão reservar espaço específico para depósito de 
resíduos sólidos, dentro dos limites de seus lotes, junto a sua testada, no 
alinhamento predial, de fácil acesso para a coleta e protegida de intempéries e/ou 
com tampa e deverão separar o lixo gerado na edificação de forma seletiva: fração 
seca (vidro, papel e papelão, plástico e metal); fração úmida (material orgânico); 
óleo de cozinha; resíduos sujeitos à logística reversa obrigatória (pilhas e baterias, 
óleos lubrificantes - seus resíduos e embalagens, lâmpadas fluorescentes, de vapor 
de sódio, de vapor de mercúrio e de luz mista, produtos eletroeletrônicos e seus 
componentes e pneus), de acordo com a Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 
2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e ao Decreto Federal n° 
7.404, de 23 de dezembro de 2010, que a regulamenta; 
§ 4º Qualquer construção que produza resíduos de serviços de saúde e congêneres 
deverá apresentar depósito em local específico aprovado pelos órgãos competentes 
para evitar contaminações, indicado em projeto além de ser transportados 
adequadamente por empresas autorizadas para esta atividade. 
§ 5º Qualquer construção cujo uso produza grandes volumes de resíduos 
orgânicos, independentemente da área construída ou utilizada, deverá apresentar 
depósito em local específico no interior do lote, indicado em projeto, aprovado pelos 
órgãos competentes além de serem transportados adequadamente por empresas 
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autorizadas para esta atividade. 
§ 6º Os resíduos da construção civil deverão ser triados, aplicando-se a eles, 
sempre que possível processo de reutilização, desmontagem e reciclagem que 
evitem sua destinação final a aterro sanitário.
Art. 131 Nos novos empreendimentos em forma de condomínio, será obrigatória a 
instalação do sistema de medição individualizada de gás, para cada unidade 
autônoma, constituindo economia independente, e para as áreas de uso comum 
deverá ser conforme o estabelecido pelas normas da concessionária.
Parágrafo único - No caso dos empreendimentos em forma de condomínios já 
existentes, recomenda-se a implantação do sistema de medição individualizada de 
gás, após um estudo de viabilidade técnica-econômica, considerando basicamente o 
menor custo, menor transtorno aos usuários, melhor estética e menor perda de 
carga.
CAPÍTULO V
DOS ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES E EQUIPAMENTOS PARA 
DESLOCAMENTO VERTICAL
Art. 132 A obrigatoriedade de instalação de elevadores dependerá do caráter do 
uso da edificação e do número de pavimentos, independentemente de sua 
natureza, sejam destinados a garagens, lojas, sobrelojas e pilotis, sejam a unidades 
residenciais ou a áreas de recreação:
I. em edificações de uso privado com até 4 (quatro) pavimentos, a instalação de 
elevador não é obrigatório, desde que a distância vertical a ser vencida entre o piso 
do pavimento térreo e o piso do quarto pavimento não ultrapasse 12m (doze 
metros);
II. em edificações de uso privado a partir de 5 (cinco) pavimentos é obrigatória a 
instalação de, no mínimo 1 (um) elevador. 
§ 1º Em edifícios de uso público ou coletivo é obrigatório dispor de, no mínimo, 1 
(um) elevador ou plataforma elevatória adaptado para uso por pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida, conforme os padrões das Normas Técnicas 
Brasileiras de Acessibilidade.
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§ 2º O térreo conta como um pavimento, bem como cada pavimento 
abaixo do nível do meio-fio.
§ 3º No caso de existência da sobreloja, a mesma contará como 1 (um) pavimento. 
§ 4º Se o pé-direito do pavimento térreo for igual ou superior a 5m (cinco metros), 
este contará como 2 (dois) pavimentos e, a partir desta medida, a cada 2,50m (dois 
metros e cinquenta centímetros) acrescido a este pé-direito, corresponderá a 1 (um) 
pavimento a mais.
§ 5º Não será considerado, para efeitos da aplicação deste Artigo, o último 
pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo.
§ 6º Na instalação dos elevadores, ou qualquer outro equipamento eletromecânico 
de transporte vertical, como escadas rolantes e similares, deverão ser observados 
os requisitos previstos nas respectivas Normas Técnicas Brasileiras. 
§ 7º Deverão ser obedecidas a NBR 9077, ou norma técnica oficial que a substitua, 
e as normas do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná. 
§ 8º Os elevadores de serviço deverão satisfazer às normas previstas para 
elevadores de passageiros, no que lhes for aplicável e com as adaptações 
adequadas, conforme as características da edificação. 
§ 9º Os espaços de circulação para acesso aos elevadores, ou outro equipamento 
eletromecânico de transporte vertical de passageiros, em qualquer pavimento, 
deverão ser dimensionados de forma a inscrever um círculo com largura não inferior 
a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), medido a partir da folha da porta 
aberta.
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Fonte: URBTEC™ (2021).
§ 10ºA obrigação de instalação de elevadores nas edificações vincula-se à 
construção de escada de escape, conforme determinações do Corpo de Bombeiros 
do Estado do Paraná, guardadas as condições de acessibilidade das pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida previstas em norma.
§ 11ºA existência de elevador, mesmo quando não obrigatória, não dispensa a 
construção de escadas ou rampas.
Art. 133 Nos estabelecimentos assistenciais e de saúde, a circulação vertical de 
pessoas deverá obedecer às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
(ANVISA), e demais legislações pertinentes. 
Parágrafo único - O número de elevadores não será inferior a 1 (um) para cada 100 
(cem) leitos, localizados em pavimento superior. 
CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS
Art. 134 Toda cerca destinada a proteção de perímetro imóveis e que seja dotada 
de corrente elétrica, é denominada "cerca energizada".
Art. 135 As empresas e pessoas físicas que se dediquem a instalação de cercas 
energizadas deverão possuir registro no CREA e possuir engenheiro eletricista na 
condição de responsável técnico.
Art. 136 Para concessão de Alvará de Autorização para instalação de cercas 
energizadas será exigido projeto técnico, com a respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART), obedecidas às Normas Técnicas Brasileiras e, na 
ausência destas, às Normas Técnicas Internacionais, editadas pela IEC 
(International Eletrotrotechnical Commission), que regem a matéria.
Parágrafo único - A obediência a estas normas técnicas deve ser objeto de 
declaração expressa do técnico responsável pela instalação, responsabilizando-se 
o mesmo, por eventuais informações inverídicas.
Art. 137 Os interessados na instalação de cercas energizadas deverão apresentar 
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ao órgão próprio da Prefeitura:
I. projeto técnico de cada unidade;
II. documento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), tomando por base 
as normas técnicas pertinentes;
III.declaração do responsável técnico pela instalação responsabilizando-se por 
eventuais informações inverídicas sobre o projeto.
Art. 138 Para a instalação de cerca energizada vertical na divisa com imóveis 
lindeiros em que haja residência, o interessado deverá apresentar, além dos 
documentos referidos nos Incisos de caput deste Artigo, a anuência do proprietário 
ou possuidor do imóvel lindeiro.
§ 1º Caso a cerca seja construída com ângulo igual ou superior a 45º (quarenta e 
cinco graus) com a vertical para o lado do proprietário da cerca, não há necessidade 
da anuência a que se refere o parágrafo anterior.
§ 2º O alvará para instalação de cerca energizada será expedido somente após 
aprovado o projeto, não sendo permitida a energização da cerca antes da vistoria 
final pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 139 A instalação de cercas energizadas deve obedecer aos seguintes 
parâmetros:
I. ter sistema de aterramento específico para a espécie, não podendo ser utilizado 
para este fim outros sistemas de aterramento existentes no imóvel;
II. ter os cabos elétricos destinados às conexões com a Unidade de Controle e com 
o sistema de aterramento, comprovadamente, com características técnicas para 
isolamento mínimo de 10kV;
III.utilizar no sistema isoladores fabricados em material de alta durabilidade, não 
hidroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10kV, mesmo na hipótese 
de utilização de estruturas de apoio ou suporte dos arames feitos em material 
isolante.
Art. 140 As cercas energizadas somente poderão ser instaladas se obedecidas as 
seguintes características técnicas:
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I. tipo de corrente: intermitente ou pulsante; 
II. potencia máxima: 5 (cinco) joules;
III.intervalo dos impulsos elétricos: 50 (cinquenta) impulsos/minuto;
IV. duração dos impulsos elétricos: média de 0.001 mili/segundos.
Art. 141 A unidade de controle de energização da cerca deve ser constituída de, 
no mínimo, um parelho energizador de cerca que apresente um transformador e um 
capacitor.
Art. 142 A cada 5m (cinco metros) de cerca energizada, nos portões e/ou portas 
de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de direção da mesma, 
devem ser instaladas placas de advertência.
Parágrafo único - As placas de advertência a que se refere o caput deste Artigo
devem ter dimensões mínimas de 0,10m x 0,20m, contendo texto e símbolos 
voltados para ambos os lados da cerca, com as seguintes características:
I. cor de fundo amarela;
II. caracteres grafados em cor preta, com dimensões mínimas de 2cm (dois 
centímetros) de altura por 0,50cm (meio centímetro) de espessura, contendo o texto; 
"CERCA ELETRICA" ou "CERCA ELETRIFICADA";
III.símbolo, em cor preta, que possibilite sem margem de dúvida, a interpretação de 
que se trata de um sistema dotado de energia elétrica e que pode transmitir choque 
elétrico.
Art. 143 Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca 
energizada devem ser do tipo liso, de aço inox ou galvanizado, com bitola mínima 
de 2,1mm (dois vírgula um milímetros).
Parágrafo único - É vedada a utilização de arames farpados ou similares para 
condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 144 Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, 
grades, telas ou estruturas similares, o respectivo suporte deve estar a uma altura 
mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) em relação ao nível do solo da 
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parte externa do imóvel cercado, sendo que o primeiro fio (mais 
baixo) deve estar a uma altura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta 
centímetros).
Fonte: URBTEC™ (2021).
Parágrafo único - A cerca a que se refere o caput deste Artigo deve possuir, pelo 
menos, 4 (quatro fios) energizados.
TITULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO DE USOS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SEGUNDO O USO DA EDIFICAÇÃO
Art. 145 As edificações, de acordo as atividades nelas desenvolvidas, classificam￾se em categorias de usos conforme disposto na Lei do Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano de Tijucas do Sul, estando classificados de acordo com 
o potencial de geração de incômodo e seus impactos, de geração de risco à saúde 
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ou ao conforto da população.
Parágrafo único - Edificações nas quais sejam desenvolvidas mais de uma 
atividade, deverão satisfazer os requisitos próprios de todas as atividades 
desenvolvidas. 
Art. 146 Os empreendimentos que englobem usos habitacionais e outros usos 
não habitacionais, no mesmo lote, deverão ter acessos independentes e exclusivos 
para cada atividade distinta. 
Art. 147 As edificações e instalações que abriguem inflamáveis, explosivos ou 
produtos químicos agressivos deverão ser de uso exclusivo, completamente 
isoladas de edificações vizinhas e afastadas do alinhamento predial. 
Parágrafo único - Os afastamentos mínimos deverão obedecer às normas e às 
legislações específicas para cada atividade. 
Art. 148 As edificações, de acordo as atividades nelas desenvolvidas, classificam￾se em categorias de usos que seguem:
I. Habitacional: edificações destinadas à habitação permanente, institucional ou 
transitória;
II. Comercial E De Serviços: Atividades pelas quais fica definida uma relação de 
troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades 
pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem 
intelectual e institucional;
III.Comunitário: Espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas à educação e 
lazer, cultura, saúde, assistência social e/ou cultos religiosos, com parâmetros de 
ocupação específicos;
IV. Industrial: atividade pela qual resulta produção de bens pela transformação de 
insumos;
V. Agropecuária: atividades caracterizadas pela produção de plantas, criação de 
animais, agroindústrias, aquicultura e similares.
VI. Extrativista Mineral: atividades de extração mineral e de processamento de 
material mineral, cuja adequação à vizinhança depende de licenciamento ambiental 
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e de análise de impacto, independente da área construída, as quais 
deverão atender às disposições e procedimentos de licenciamentos ambiental e 
mineral da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do órgão ambiental Estadual, 
bem como deverão ser submetidos à análise e aprovação pelo pelo Conselho da 
Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE).
§ 1º A exemplificação das atividades está descrita no Anexo XI, parte integrante 
deste Código. 
§ 2º As atividades não exemplificadas no referido Anexo XI deverão ser analisadas 
e enquadradas nos usos, conforme similaridade de funcionamento e/ou processo 
produtivo com aquelas previstas no Anexo XI deste Código, devendo ser 
enquadradas a cargo do órgão Municipal de urbanismo, tomando-se por critério à
similaridade com outras atividades e o grau de impacto gerado à vizinhança.
§ 3º Em caso de discordância da classificação efetuada pelo órgão Municipal de 
urbanismo, o requerente poderá entrar com recurso endereçado Conselho da 
Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE).
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES DE USO HABITACIONAL
Art. 149 As edificações habitacionais, segundo o tipo de utilização de suas 
unidades, são classificadas de acordo com a Lei do Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano:
I. Habitação Unifamiliar: edificação isolada destinada a servir de moradia a 1 (uma) 
só família.
II. Habitação Multifamiliar Horizontal: Edificação que comporta mais de 2 (duas) 
unidades habitacionais autônomas, agrupadas horizontalmente, com áreas de 
circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
III.Habitação Multifamiliar Vertical: Edificação que comporta mais de 2 (duas) 
unidades habitacionais autônomas, agrupadas verticalmente, com áreas de 
circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
IV. Habitação Institucional: Edificação com unidades habitacionais destinadas ao 
uso transitório ou à assistência social.
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Art. 150 As edificações conjugadas são edificações térreas ou 
assobradadas, agrupadas em 2 (duas) ou mais unidades de moradias contíguas 
que possuam uma parede ou laje comum e testada mínima, consideradas como 
Habitações Multifamiliar.
Art. 151 As edificações destinadas à Habitação Multifamiliar e os condomínios
edilícios deverão observar todas as exigências cabíveis especificadas neste Código 
e em especial no que couber para as áreas comuns. 
§ 1º Para fins deste Código, compreendem-se como áreas comuns de lazer e 
recreação todos os espaços, edificados ou não, destinados ao lazer ativo e 
contemplativo, tais como salão de festas, salão de jogos, quiosques, churrasqueiras, 
espaços gourmet, quadras esportivas, parques infantis, piscinas, brinquedotecas, 
canchas de areia, jardins, bosques, dentre outros, incluindo áreas de preservação, 
desde que a legislação pertinente permita a sua utilização.
§ 2º As áreas de lazer e recreação coletivos deverão apresentar, no mínimo, 50% 
(cinquenta por cento) da área total descoberta, sendo preferencialmente no 
pavimento térreo, ou em local acessível para pessoas com deficiência física ou com 
mobilidade reduzida, sempre situada fora do recuo frontal obrigatório. 
§ 3º As áreas de lazer e recreação coletivos que estiverem situadas em terraços 
e/ou coberturas deverão atender aos dispositivos de segurança e proteção dos 
usuários, assim como atender às normas de acessibilidade, sob responsabilidade 
dos responsáveis técnicos, empreendedores e proprietários.
Art. 152 As áreas de lazer e recreação coletivos equipadas não serão 
computadas na área máxima edificável e, em nenhuma hipótese, poderão receber 
outra finalidade.
Art. 153 Nos casos de edificações de uso particular, destinados à Habitação 
Multifamiliar, com mais de 20 (vinte) unidades habitacionais, será assegurado que, 
do total de unidades habitacionais do empreendimento, no mínimo, 3% (três por 
cento) seja(m) adaptável(is) ao uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade 
reduzida, devendo ser observados, pelo menos, as especificações dos itens 4.2, 
4.3, 4.4, 4.6 e 6.9 da NBR 9050 - ou norma técnica oficial que a substitua. 
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§ 1º Deverá ser assegurado que as unidades mencionadas no caput 
deste Artigo possam ser adaptadas posteriormente para serem acessíveis, conforme 
a demanda, de modo a observar outras especificações previstas na NBR 9050, ou 
norma técnica que a substitua, não mencionadas no caput deste Artigo. 
§ 2º Caso o resultado obtido através da aplicação do percentual mencionado no 
caput deste Artigo seja decimal, o valor será arredondado para cima, devendo ser 
assegurada pelo menos 1 (uma) unidade por Habitação Multifamiliar que contenha 
um total de mais de 15 (quinze) unidades habitacionais. 
§ 3º Nos edifícios com mais de 1 (um) pavimento, que não estejam obrigados à 
instalação de elevador, a execução da(s) unidade(s) habitacional(is) adaptável(is) 
deverá ocorrer no piso do pavimento térreo do empreendimento. 
§ 4º Nos casos do parágrafo anterior, em que o pavimento de acesso for executado 
com pilotis, a(s) unidade(s) habitacional(is) adaptável(is) poderá(ão) ser 
construída(s) no piso imediatamente superior, desde que garantido o acesso a(s) 
referida(s) unidade(s), bem como a sua interligação com todas as partes de uso 
comum ou abertas ao público. 
Art. 154 Conjuntos habitacionais com mais de 20 unidades de moradia, deverão 
ser constituídos de pelo menos 2 padrões arquitetônicos diferenciados, em volume, 
forma ou área construída.
Art. 155 Para o caso de HABITAÇÃO INSTITUCIONAL e similares, deverá ser 
prevista 1 (uma) instalação sanitária com 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) chuveiro e 1 
(um) lavatório, para cada quarto (leito), podendo ter sua ventilação feita por duto. 
Art. 156 Na HABITAÇÃO INSTITUCIONAL e similares, pelo menos 5% (cinco por 
cento) do total de dormitórios com no mínimo 1 (um) sanitário, devem ser 
acessíveis, de acordo com a NBR 9050, ou norma técnica que a substitua. 
§ 1º Caso o resultado obtido através da aplicação do percentual mencionado no 
caput deste Artigo seja decimal, o valor será arredondado para cima. 
§ 2º Na HABITAÇÃO INSTITUCIONAL e similares, todas as partes de uso comum 
ou abertas ao público deverão ser acessíveis. 
§ 3º Nos casos mencionados no caput deste Artigo, a(s) vaga(s) de estacionamento 
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referente(s) ao(s) dormitório(s) acessível(is) deverá(ão) atender às 
dimensões mínimas necessárias para os veículos conduzidos por, ou que 
transportem, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de acordo com as 
especificações da NBR 9050, ou norma técnica que a substitua. 
Art. 157 A adaptação de qualquer edificação de uso habitacional para utilização 
como Comércio e Serviço deverá atender integralmente o disposto neste Código. 
Parágrafo único - Nos casos do caput do Artigo, essa adaptação do uso deverá ser 
aprovada mediante solicitação de aprovação e Alvará de Construção estabelecidos 
neste Código.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES DE USO COMUNITÁRIO
Art. 158 As edificações, segundo o tipo de sua utilização destinadas ao uso 
Comunitário, são classificadas de acordo com a Lei do Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano:
I. Comunitário 01: Atividades de ensino, esporte, cultura e lazer;
II. Comunitário 02: Atividades que impliquem em concentração de pessoas ou 
veículos, altos níveis de ruídos e padrões viários especiais;
III.Comunitário 03: Atividades de grande porte, que impliquem em concentração de 
pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial e sujeitas a controle 
específico;
§ 1º Os portes do USO COMUNITÁRIO 01 e do USO COMUNITÁRIO 02
diferenciam-se em:
I. Pequeno Porte: área total construída até 400m² (quatrocentos metros quadrados);
II. Médio Porte: área total construída acima de 400m² (quatrocentos metros 
quadrados) até 1.600m² (mil e seissentos metros quadrados); 
III.Grande Porte: área total construída acima de 1.600m² (mil e seissentos metros 
quadrados).
§ 2º Os portes do USO COMUNITÁRIO 03 diferenciam-se em:
I. Pequeno Porte: área total construída até 200m² (duzentos metros quadrados);
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II. Grande Porte: área total construída acima de 200m² (duzentos 
metros quadrados).
§ 3º Os berçários, as pré-escolas e os centros de educação infantil poderão ser 
instalados em vias locais, devendo ser encaminhados para anuência do Conselho 
da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei Complementar nº 
242/2010, de 27 de dezembro de 2010, quando enquadrados na metragem de 
médio ou grande porte. 
§ 4º O uso comunitário 01 será permitido em vias locais quando a área construída 
do estabelecimento possuir até 100m² (cem metros quadrados) e, quando possuir de 
100m² (cem metros quadrados) até 400m² (quatrocentos metros quadrados), 
somente será permitida sua instalação em vias Arteriais e vias coletoras.
§ 5º Os usos Comunitários de grande porte deverão implantar acesso interno ao 
terreno para efetuar operações de embarque e desembarque, conforme 
especificações do Código de Obras e Edificações.
Art. 159 Os usos relacionados à segurança pública serão categorizados como 
COMUNITÁRIO 02, tais como: delegacia sem carceragem, estande de tiro, corpo 
de bombeiros e similares, sendo sua implantação condicionada à aprovação pelo 
Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei 
Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro de 2010.
Art. 160 As edificações destinadas a atividades inerentes ao atendimento básico 
da comunidade, classificadas como USOS COMUNITÁRIOS, de proteção 
universalizada dos cidadãos ou desenvolvimento das pessoas em geral, 
obedecerão às disposições estabelecidas pelos órgãos Municipais, Estaduais e 
Federais que tratam da matéria específica, segundo a finalidade de cada 
estabelecimento, observando ainda os seguintes itens: 
I. edificações destinadas ao lazer, especialmente autódromo, kartódromo, centro de 
quitação, hipódromo, circo, parque de diversões, estádio, pista de treinamento, 
rodeio, deverão obedecer às disposições estabelecidas pelos órgãos Municipais, 
Estaduais e Federais e as normas técnicas brasileiras; 
II. edificações destinadas ao ensino infantil, como creches, à tutela infanto-juvenil ou 
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ao ensino pré-escolar e ensino fundamental, deverão deter 
arquitetura e condições construtivas compatíveis e adequadas a cada grupo etário 
que compõe sua clientela, nos termos das normas do Ministério da Educação, 
normas técnicas brasileiras, assim como, normas e resoluções pertinentes; 
III.edificações destinadas ao ensino superior, especialmente o universitário, terão 
que observar, rigorosamente, naquilo que couber, aos padrões e às condições 
fixadas pelos órgãos nacionais, Estaduais e Municipais de educação, além das 
normas técnicas brasileiras;
IV. edificações destinadas à saúde, serviços médicos, de assistência social e 
destinados às suas instalações prediais de apoio, especialmente, hospital, 
maternidade, pronto-socorro, sanatório, ambulatório, centro de referência de 
assistência social (CRAS), e atendimento social, atenderão à legislação e normas da 
vigilância sanitária, normas técnicas brasileiras e dos órgãos públicos competentes. 
Art. 161 Toda edificação destinada ao atendimento de clientela compreendida na 
faixa etária da infância e da juventude, quando destinada ao ensino, proteção, 
promoção ou desenvolvimento humano, deverá contar com varanda ou pátio 
coberto de superfície igual a 1/5 (um quinto) da parte da área interna fechada, bem 
como de pátio descoberto de superfície igual a, no mínimo, 50% (cinquenta por 
certo) da área total construída.
CAPÍTULO IV
DAS EDIFICAÇÕES DE USOS COMERCIAL E DE SERVIÇOS
Art. 162 As edificações segundo o tipo de sua utilização, destinadas ao uso 
comercial e de serviços, são classificadas de acordo com a Lei do Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo Urbano:
I. Comercial E De Serviços Vicinal: Atividade comercial varejista de até 200m², 
disseminada no interior das zonas, de atualização imediata e cotidiana, entendida 
como prolongamento do uso residencial;
II. Comercial E De Serviços De Bairro: Atividades comerciais varejistas e de 
prestação de serviços de 200m² a 500m², destinadas a atendimento de determinado 
bairro ou zona;
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III.Comercial E De Serviços Setorial: Atividades comerciais varejistas 
e de prestação de serviços com mais de 500m², destinadas a atendimento de maior 
abrangência;
IV. Comercial E De Serviços Geral: Atividades comerciais varejistas e atacadistas 
ou de prestação de serviços, destinados a atender à população em geral, que, por 
seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria;
V. Comercial E Serviços Específicos: Atividade peculiar cuja adequação à vizinhança 
e ao sistema viário depende de análise especial;
a) Específica 1: compreende, crematórios, ossuários e similares;
b) Específica 2: compreende postos de abastecimento e comércio revendedor 
varejista de combustíveis automotivos e de gás natural veicular;
c) Específica 3: compreende aeroportos, autódromos, kartódromos, centros de 
controle de voos e clubes de golfe, pista de motocross e similares;
d) Específica 4: compreende atividades e instalações de infraestruturas 
específicas relacionadas com geração de energia, reservatórios de água, 
estação elevatória ou de tratamento de esgoto, aterro sanitário e similares.
§ 1º Os usos comerciais e de serviços que demandam de grandes áreas livres para 
suas atividades, como pátios de manobras ou estacionamento, depósitos de 
matérias-primas ou produção, acúmulo de rejeitos e outras áreas similares, que 
ocupem mais de 50% (cinquenta por cento) do terreno, deverão ser submetidas ao 
Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei 
Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro de 2010.
§ 2º No caso de conjuntos comerciais e/ou de serviços, formando um condomínio 
integrado, a classificação se dará pela área total das construções.
§ 3º Para o enquadramento dos portes dos Usos Comercial e de Serviços VICINAL, 
DE BAIRRO e GERAL, a área total será igual ao somatório da área total construída, 
da área de estacionamento e da área de depósito não coberto.
Art. 163 As edificações destinadas ao consumo de alimentos e de bebidas 
deverão rigorosamente atender às normas da Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária - ANVISA sobre seus procedimentos e instalações, sendo obrigatório 
implantar sanitários de uso público. 
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Art. 164 As cozinhas, copas, despensas e locais de consumo de 
alimentos não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários. 
Art. 165 As edificações com atividade específica para reuniões em geral, 
incluindo auditórios, salões de festas, local para assembleias e cultos religiosos, 
que utilizem sons mecânicos e alto falantes, e outros usos de Comércio e Serviços 
que gerem ruídos acima do permitido, deverão possuir projeto aprovado e a 
execução de acordo com o projeto de isolamento acústico com a devida ART ou 
RRT do responsável técnico. 
§ 1º A eficácia ambiental do tratamento e isolamento acústico referido neste Artigo
será monitorada pelo órgão Municipal de meio ambiente, e sua eficiência técnica é 
de responsabilidade do proprietário e do autor do projeto de isolamento acústico 
e/ou responsável técnico pela execução da obra, indicado na ART ou RRT, no local 
emissor do som. 
§ 2º O órgão gestor Municipal do meio ambiente deverá exigir tratamento acústico 
e/ou afastamento adequado das divisas das edificações que não se utilizem de sons 
mecânicos e alto-falantes, mas que produzam sons ou ruídos que afetem o entorno.
Art. 166 Edificações comerciais e de serviços deverão obrigatoriamente ter a 
aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, quando enquadrados na 
NPT 001 - Procedimentos Administrativos, ou atualização que a substitua, sendo de 
responsabilidade do proprietário e do autor do projeto e/ou responsável técnico, a 
obtenção da mesma, devendo ser apresentada para a obtenção do CVCO. 
Art. 167 Nas obras e edificações caracterizadas por gerar grande fluxo de 
pessoas e/ou veículos, tais como auditório, estádio, igreja, templo, ginásio 
esportivo, salão de exposições ou convenções, cinema, teatro, complexo comercial, 
supermercado, autódromo, kartódromo, centro de quitação, hipódromo, parque de 
diversões, pista de treinamento, rodeio ou outros, poderão ser necessários ajustes 
no projeto, antes do licenciamento da execução, bem como adaptações em suas 
instalações antes da autorização do seu funcionamento, e deverão obedecer às 
disposições estabelecidas pelos órgãos Municipais, Estaduais e Federais e as 
normas técnicas brasileiras. 
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Art. 168 As instalações e edificações destinadas a abrigar 
atividades de prestação de serviços automotivos, como oficinas para reparo e 
reforma de veículos e similares, deverão atender às seguintes exigências: 
I. utilizar pisos impermeáveis no local de trabalho; 
II. dispor de 2 (duas) instalações sanitárias, sendo uma para uso dos empregados e 
outra para o público em geral, com separação para cada sexo, quando em 
edificações maiores que 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área 
construída;
III.prever área interna para o armazenamento dos veículos de acordo com o porte da 
oficina; 
IV. a edificação deverá ser projetada de modo que as propriedades vizinhas ou 
logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão 
de água ou óleo originados dos serviços de lubrificação e lavagens;
V. atender a legislação e as normas dos órgãos ambientais competentes, no que se 
refere a despejo de resíduos e materiais inservíveis, ao tratamento de líquidos e 
óleos utilizados, ao escoamento de águas servidas, ao isolamento de substâncias 
tóxicas e poluentes das redes públicas de esgoto e de drenagem, à coleta por caixa 
de areia e caixa separadora para óleo ou elementos líquidos e pastosos; 
VI. os pisos das áreas de abastecimento, descarga e de troca de óleo deverão ter 
revestimento impermeável, com sistema de drenagem independente do sistema de 
drenagem pluvial e de águas servidas, para o escoamento das águas residuárias, as 
quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis, antes da 
disposição na rede de águas pluviais. 
Art. 169 O estabelecimento que realizar serviços de lavagem de veículos, como 
lava-car, deverá atender as seguintes diretrizes construtivas: 
I. possuir uma cisterna para a captação das águas pluviais, as quais deverão ser 
utilizadas nos serviços de lavagem;
II. se a área de lavagem de veículos estiver localizada a uma distância superior a 4m 
(quatro metros) das divisas, esta poderá ser descoberta e sem vedação nas laterais; 
III.se a área de lavagem de veículos estiver localizada a uma distância de até 4m 
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(quatro metros) das divisas, esta deverá ser coberta e com vedação 
nas laterais, de forma que a atividade não interfira nos imóveis vizinhos e nos 
logradouros públicos; 
IV. para a coleta dos resíduos, a área de lavagem de veículos deverá possuir 
caixas de retenção de resíduos de areia, óleos e graxas, pelas quais deverão passar 
as águas de lavagem antes de serem lançadas à rede pública, conforme padrão 
estabelecido pelas normas técnicas da ABNT;
V. outorga para utilização de água de poço pelo Instituto de Águas do Paraná. 
Art. 170 Os ferros-velhos deverão ser cercados com gradil ou material 
semelhante que permita a visualização do interior do terreno, possuir cobertura para 
os resíduos armazenados e solo impermeabilizado de forma a evitar possíveis 
contaminações. 
Art. 171 Os postos de abastecimento e de comércio revendedor varejista de 
combustíveis automotivos e de gás natural veicular, além de cumprir disposições 
dessa lei e as normas específicas de legislação ambiental, de saúde e segurança 
pública, deverão atender às resoluções da Agência Nacional de Petróleo, Gás 
Natural e Biocombustíveis (ANP) e as seguintes diretrizes construtivas: 
I. atender aos parâmetros de uso e de localização previstos Lei do Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo Urbano, sendo sua instalação proibida junto de centros 
comerciais, supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres;
II. ser edificado em imóveis no mínimo uma testada com dimensão mínima de 25m 
(vinte e cinco metros); 
III.ser dotado de ralos com grades em todo o alinhamento voltado para os passeios;
IV. prever o afastamento mínimo de 4m (quatro metros) entre a instalação de 
tanques de combustível e o alinhamento da via pública e demais instalações;
V. possuir, no mínimo, 2 (dois) acessos para veículos de clientes em cada testada 
do lote, em dimensões de largura aprovadas pelo órgão Municipal de urbanismo, de 
modo a manter as guias rebaixadas e os meios-fios necessários ao tráfego e à 
segurança dos pedestres, separando os passeios, por floreiras ou canteiros, em 
relação às manobras internas do estabelecimento;
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VI. observar a distância mínima de instalação de 100m (cem 
metros) de raio entre o limite do perímetro do lote e os córregos, cursos d’água e 
mananciais;
VII. observar a distância mínima de instalação de 100m (cem metros) de raio entre 
o limite do perímetro do lote e os usos comunitários 1, 2 e 3;
VIII. observar a distância mínima de instalação entre 2 (dois) postos de 500m 
(quinhentos metros) de raio;
IX. dispor as instalações resguardando um afastamento mínimo de 3m (três 
metros) das divisas do lote.
Art. 172 A construção de galpões, depósitos e similares deverá ser executado 
com material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material 
combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura.
Art. 173 As obras e edificações destinadas ao comércio, serviço de transporte, 
carregamento, depósito ou armazenagem de explosivos e fogos de Artifício, 
munições e inflamáveis, inclusive gás liquefeito (GLP), independentemente da área 
utilizada, obedecerão às normas e regras estabelecidas pelo Ministério da Defesa e 
Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, concomitantemente às leis nacionais e 
Estaduais de Meio Ambiente, Segurança Pública ou Defesa Civil, e, 
concorrentemente, às diretrizes urbanísticas locais e respectivas orientações da 
autoridade Municipal competente. 
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES DE USOS INDUSTRIAIS
Art. 174 As edificações destinadas à indústria em geral e fábricas, além das 
disposições constantes neste Código, demais leis pertinentes e na Consolidação 
das Leis do Trabalho (CLT) e normas regulamentadoras, deverão: 
I. ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro 
material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura; 
II. ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as 
determinações do Corpo de Bombeiros do Paraná; 
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III.os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75m² 
(setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 4m (quatro 
metros);
IV. os compartimentos destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis 
deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas 
específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos 
ditadas pelos órgãos competentes e, em especial, o Corpo de Bombeiros do Estado 
do Paraná. 
Art. 175 A edificações, segundo o tipo de sua utilização, são classificadas de 
acordo com a Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano:
I. Industrial 01: Atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não 
incômodas ao entorno;
II. Industrial 02: Atividades industriais compatíveis com o seu entorno e com os 
parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e 
veículos;
§ 1º Os portes do USO INDUSTRIAL diferenciam-se em:
I. Pequeno Porte: área total construída até 200m² (duzentos metros quadrados); 
II. Médio Porte: área total construída acima de 200m² (duzentos metros quadrados) 
até 800m² (oitocentos metros quadrados);
III.Grande Porte: área total construída acima de 800m² (oitocentos metros 
quadrados) até 2.000m² (dois mil metros quadrados); 
IV. Porte Especial: área total construída acima de 2.000m² (dois mil metros 
quadrados). 
§ 2º O USO INDUSTRIAL 01 que se enquadrar na classificação de médio porte, 
será automaticamente enquadrado como USO INDUSTRIAL 02; 
§ 3º No caso de conjuntos empresariais ou industriais, formando um condomínio 
integrado, a classificação se dará pela área total das construções, serão 
regulamentados por lei Municipal específica.
Art. 176 Os usos industriais que demandam de grandes áreas livres para suas 
atividades, como pátios de manobras ou estacionamento, depósitos de matérias-
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primas ou produção, acúmulo de rejeitos e outras áreas similares, 
que ocupem mais de 50% (cinquenta por cento) do terreno, deverão ser submetidas 
ao Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), instituído pela Lei 
Complementar nº 242/2010, de 27 de dezembro de 2010.
Parágrafo único - A instalação de empreendimentos de extração minerária no 
Município de Tijucas do Sul dependerá da autorização e do licenciamento dos 
órgãos ambientais competentes do órgão Federal normativo e regulador da 
atividade.
Art. 177 Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões industriais ou qualquer 
outro aparelho onde se produza ou concentre calor, deverão obedecer às normas 
técnicas vigentes e às disposições do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná.
TITULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO E MEDIDAS PREVETIVAS
Art. 178 A fiscalização das obras será exercida pelo órgão competente da 
prefeitura, com o objetivo de: 
I. reprimir a execução de obras não licenciadas;
II. sanar as irregularidades que se verificarem nas licenciadas.
Art. 179 Sempre que houver iminência de irregularidade que possa causar 
significativa lesão à ordem urbana, à saúde pública ou ao meio ambiente, a 
autoridade fiscal poderá adotar as seguintes medidas preventivas: 
I. apreensão de bens; 
II. interdição parcial ou total de edificação; 
III.embargo de obras. 
§ 1º A medida preventiva a ser aplicada deverá recair na menos gravosa à 
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edificação, desde que suficiente para eliminar o risco verificado ou 
para reduzi-lo a níveis aceitáveis. 
§ 2º As medidas preventivas serão também aplicadas quando necessárias para 
apuração de irregularidade. 
§ 3º A adoção de medidas preventivas dar-se-á independentemente de notificação 
prévia, lavrado em termo específico, devendo ser declarada na lavratura do auto de 
infração, assegurado o exercício do direito de defesa nos termos da lei. 
Art. 180 Será considerado infrator, nos termos desta Lei quem, por ação ou 
omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. 
§ 1º Para efeitos deste Código, poderão ser considerados infratores, de forma 
solidária ou não, o proprietário ou possuidor legal do imóvel, o titular da Alvará de 
Construção, o autor do projeto, o responsável técnico pela obra e/ou o responsável 
pela edificação. 
§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste Código não prejudica a 
aplicação de outra, se cabível. 
§ 3º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do 
cumprimento da obrigação a que está sujeito, nos termos deste Código.
Art. 181 A licença concedida com infração aos dispositivos desta lei será cassada 
pela autoridade competente, que promoverá a imediata apuração de 
responsabilidade e aplicará as penalidades cabíveis ao servidor responsável pela 
outorga.
Art. 182 Compete à fiscalização do Município notificar e autuar as infrações a esta 
Lei, endereçando-as ao proprietário da obra e ao responsável técnico.
§ 1º O proprietário da obra e o responsável técnico terão o prazo de sete dias para 
cumprir os termos da notificação prevista no § 3º deste Artigo.
§ 2º Findo o prazo fixado na notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-se￾á o auto de infração.
§ 3º A notificação será expedida visando:
I. o cumprimento de alguma exigência acessória contida em processo;
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II. à regularização do projeto, da obra ou de partes destes;
III.exigir a observância do cumprimento de outras disposições desta Lei.
Art. 183 Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado, 
quando:
I. iniciar obra sem o Alvará de Construção e sem o pagamento dos tributos devidos;
II. forem falseadas cotas e indicações do projeto ou quaisquer elementos do 
processo;
III.as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado;
IV. não for obedecido o embargo imposto pelo Município;
V. decorridos 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada a vistoria.
Art. 184 O auto de infração será lavrado por infringência a quaisquer dispositivos 
deste Código, por autoridade fiscal do órgão competente, no momento da 
constatação da irregularidade conterá, obrigatoriamente:
I. data e horário em que foi verificada a infração: 
II. nome do proprietário ou possuidor legal e/ou do responsável técnico pela obra 
e/ou responsável pela edificação; 
III.nome, qualificação e endereço do autuado, se possível; 
IV. endereço da obra; 
V. descrição do fato ou ato que constitui a infração; 
VI. dispositivos legais que fundamentam a infração; 
VII. penalidade decorrente; 
VIII. intimação para correção da irregularidade, se for o caso; 
IX. concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para que o infrator compareça no 
órgão competente e protocole defesa ou impugnação fundamentada;
X. identificação e assinatura do autuante, e do autuado ou de testemunha, quando 
necessário. 
§ 1º Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a 
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assinar o respectivo auto, o fiscal anotará neste o fato, que deverá 
ser firmado por duas testemunhas.
§ 2º No caso previsto no §1º deste Artigo, a primeira via do auto de infração será 
remetida ao infrator pelo correio, com aviso de recebimento, ou publicado no Diário 
Oficial do Município, ou órgão assim declarado, e afixado em local apropriado na 
Prefeitura.
§ 3º Transcorrido o prazo de defesa, sem a devida manifestação do interessado, o 
auto de infração será julgado à revelia. 
§ 4º A regularização de uma infração pelo seu saneamento não anula um Auto de 
Infração, que não poderá ser revogado ou anulado, quando tiver sido regular e 
fundamentalmente emitido. 
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 185 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as 
infrações serão punidas, cumulativamente ou não, com as penalidades de: 
I. multa; 
II. apreensão de máquinas, equipamentos, materiais ou outros bens; 
III.interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, de edificação; 
IV. embargo de obras; 
V. cassação da Alvará de Construção ; 
VI. demolição. 
Parágrafo único - As sanções a que se refere este Código não isentam o infrator da 
obrigação de reparar o dano resultante da infração. 
Art. 186 As sanções serão aplicadas através da lavratura de auto de infração. 
§ 1º Na verificação da infração, a Fiscalização deverá primeiramente notificar o 
infrator, que terá prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa e contestação. 
§ 2º Vencido o prazo de defesa, a Fiscalização poderá proceder nova vistoria e, no 
caso da eliminação da infração, o processo será arquivado. 
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§ 3º Permanecendo a infração ou indeferida a defesa, será lavrado 
o auto de infração, com prazo de defesa e contestação por mais 10 (dez) dias úteis. 
Art. 187 A penalidade de multa das infrações dispostas neste Código está 
detalhada no Anexo III. 
§ 1º As multas serão fixadas em UFM (Unidade Fiscal Municipal) e cobradas em 
moeda oficial da República Federativa do Brasil. 
§ 2º Em caso de reincidência, a multa correspondente à infração será aplicada em 
dobro, ficando ainda o infrator, conforme estabelecido no Anexo III, sujeito à 
interdição ou embargo, temporário ou definitivo, com cassação de sua licença. 
§ 3º Verificar-se-á a reincidência no período de até 5 (cinco) anos após o trânsito 
em julgado da decisão que impôs a penalidade em decorrência de infração anterior 
cometida.
Art. 188 Poderão ser apreendidas coisas móveis, inclusive equipamentos, 
ferramentas, materiais e documentos existentes no canteiro de obras ou na 
edificação, que ofereçam risco à coletividade, constituam prova material de infração 
a este Código ou interfiram no andamento da aplicação de penalidade. 
Parágrafo único - Os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da 
Prefeitura, observadas as formalidades legais e mediante termo. 
Art. 189 Considera-se interdição a providência legal de autoridade pública que 
determina a proibição imediata de uso de parte ou da totalidade da obra, nos casos 
em que são observadas irregularidades quanto ao atendimento dos dispositivos 
deste Código. 
Art. 190 Havendo instabilidade e/ou risco iminente para os ocupantes ou para 
coletividade, devidamente verificada em vistoria do órgão competente, deverá ser 
interditada a edificação, e exigida a sua desocupação caso a mesma esteja 
ocupada. 
§ 1º A interdição será imposta por escrito, e somente após a vistoria efetuada pelo 
Município. 
§ 2º Não atendida à interdição tomará o Município as providências cabíveis.
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Art. 191 As edificações em ruínas ou imóveis desocupados que 
estiverem ameaçados em sua estabilidade e resistência causando risco iminente 
deverão ser interditados ao uso, até que tenham sido executadas as providências 
adequadas. 
Parágrafo único - Qualquer edificação poderá ser interditada, total ou parcialmente, 
em qualquer tempo, com o impedimento de sua ocupação, quando oferecer 
iminente perigo de caráter público. 
Art. 192 Para solicitar a liberação da interdição o requerente deverá protocolar o 
pedido de nova vistoria, demonstrando que a irregularidade encontrada no 
momento da interdição, foi totalmente sanada. 
§ 1º A interdição poderá ser liberada, independentemente de solicitação do 
proprietário ou possuidor legal, a critério do órgão Municipal competente, se 
verificado que foram eliminadas as causas que a determinaram. 
§ 2º Após vistoria será emitido o termo de liberação de interdição. 
Art. 193 Considera-se embargo a providência legal de autoridade pública que 
susta o prosseguimento de uma obra ou instalação cuja execução esteja em 
desacordo com a legislação vigente. 
§ 1º O embargo determina a imediata paralisação da obra.
§ 2º O embargo será suspenso quando forem sanadas as causas que o 
determinaram.
Art. 194 As obras em andamento serão embargadas quando: 
I. estiverem sendo executadas sem a necessária licença e/ou projeto aprovado; 
II. o responsável técnico pela obra sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo 
Conselho Regional correspondente; 
III.estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal 
que a estiver executando; 
IV. estiverem em desacordo com o projeto aprovado ou com o licenciamento 
emitido; 
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V. situações previstas no Anexo III. 
Parágrafo único - Verificada a procedência do embargo através de vistoria pela 
fiscalização, será lavrada o respectivo auto de embargo, sendo uma via entregue ao 
infrator.
Art. 195 Para solicitar o levantamento do embargo o requerente deverá protocolar 
o pedido de nova vistoria, demonstrando que a irregularidade encontrada no 
momento do embargo, foi totalmente sanada. 
§ 1º O embargo poderá ser suspenso, independentemente de solicitação do 
proprietário ou possuidor legal, a critério do órgão Municipal competente, se 
verificado que foram eliminadas as causas que determinaram o embargo. 
§ 2º Após vistoria será emitido o termo de levantamento do embargo. 
Art. 196 O embargo e a interdição serão comunicados ao interessado 
estabelecendo-se prazo para o cumprimento das exigências que possam garantir a 
sua revogação. 
§ 1º O embargo e a interdição deverão ser precedidos de vistoria feita pelo setor 
Municipal competente. 
§ 2º O departamento Municipal competente deverá promover a desocupação 
compulsória da construção se houver insegurança manifesta com risco de vida ou 
de saúde para os seus ocupantes. 
Art. 197 Será aplicada a cassação do Alvará de Construção nos casos onde haja 
a impossibilidade de reversão da situação que motivou o embargo da obra ou a 
interdição da construção e/ou obra executada em desacordo com as normas 
urbanísticas e edilícias. 
Art. 198 A demolição parcial ou total poderá ser imposta quando: 
I. houver incompatibilidade da obra ou edificação com a legislação vigente que não 
admita regularização; ou 
II. houver risco para a segurança pública independentemente da irregularidade da 
obra ou edificação. 
§ 1º A demolição determina a destruição total ou parcial da obra ou edificação. 
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§ 2º A demolição não será imposta nos casos em que for possível 
executar modificações que enquadrem a construção ou edificação nos dispositivos 
da legislação em vigor. 
§ 3º No caso de risco iminente, a demolição deverá ser aplicada de imediato.
Art. 199 A demolição administrativa, precedida de vistoria, será comunicada com 
antecedência de 24h (vinte e quatro horas) do ato de demolição. 
§ 1º No caso de a demolição ser efetuada pelo setor Municipal competente, este 
deverá promover a desocupação compulsória da edificação, recolhendo-se o 
material proveniente da demolição e os objetos encontrados ao depósito público, se 
não retirados pelo proprietário ou possuidor legal. 
§ 2º O valor dos serviços de demolição efetuados pela Administração será cobrado
do infrator, e na hipótese de não pagamento, o valor será inscrito na dívida ativa. 
§ 3º O material recolhido em conformidade com o parágrafo anterior será destinado 
para a execução de obras públicas pela administração, se não retirados pelo 
proprietário ou possuidor legal no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º Havendo impossibilidade da realização da demolição administrativa, por 
qualquer motivo, o processo será encaminhado para a Procuradoria do Município, 
para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis em relação ao caso. 
Art. 200 As penalidades determinadas nos Incisos II a V do Art. 185 deste Código 
poderão ser aplicadas a critério da autoridade julgadora, em conformidade com as 
definições deste Capítulo, independentemente de estarem expressamente 
estabelecidas no Anexo III. 
CAPÍTULO III
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 201 Para efeitos deste Código, fica considerado como autoridade julgadora 
competente, em primeira instância, o Chefe da Divisão de Fiscalização do órgão 
Municipal de Finanças; e em segunda instância, o Secretário da Secretaria de 
Urbanismo e Serviços Urbanos.
Art. 202 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no 
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prazo de 10 (dez) dias úteis, contados de sua ciência. 
§ 1º A defesa contra o Auto de Infração far-se-á por petição, onde o interessado 
alegará, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando os documentos 
comprobatórios das razões apresentadas. 
§ 2º A defesa instaurará a fase contraditória do procedimento sem suspender 
medida preventiva eventualmente aplicada. 
§ 3º Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá: 
I. determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a realização de diligência 
para esclarecer questão duvidosa, fixando-lhe o prazo; 
II. indeferir as diligências consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias;
III.solicitar o parecer da Procuradoria Geral do Município. 
§ 4º Preparado o processo para decisão, a autoridade julgadora, de primeira 
instância, lavrará decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, resolvendo todas as 
questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da 
impugnação. 
§ 5º A autoridade julgadora competente, declarará a penalidade ou o arquivamento 
do auto de infração, com justificativa em despacho fundamentado. 
Art. 203 Da decisão administrativa de primeira instância caberá recurso, 
interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão de 
primeira instância. 
§ 1º O Autuado poderá apresentar ao órgão competente comprovante do 
recolhimento da multa, para anexação ao processo respectivo. 
§ 2º Os recursos serão decididos pelo órgão Municipal competente a ser designado
pelo Prefeito Municipal via Ato do Poder Executivo Municipal, em segunda instância, 
no prazo de 10 (dez) dias úteis, depois de ouvida a autoridade recorrida, a qual 
poderá reconsiderar a decisão anterior, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 
§ 3º A interposição do recurso será recebida com efeito suspensivo sobre a 
execução da decisão administrativa.
Art. 204 A decisão administrativa de segunda instância, que será lavrada no 
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prazo de 10 (dez) dias, é irrecorrível em sede administrativa, e só 
poderá ser discutida através de ação judicial. 
Parágrafo único - Transcorridos os prazos previstos para recurso, sem que este 
tenha sido interposto ou sem que tenha havido o recolhimento da multa, será 
realizada a inscrição do débito em Dívida Ativa.
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 205 Para os processos em trâmite, com base na legislação anteriormente 
vigente, fica estabelecido o prazo até 30 dias a partir da data de entrada do 
processo definitivo corrigido pelo órgão municipal competente para a sua 
aprovação. 
§ 1º Em caso de exigências feitas por parte do ente Municipal competente para 
ajustes ou providências no processo a serem realizadas pelo Requerente, o prazo 
do caput ficará suspenso até que este cumpra com as mesmas;
§ 2º Requerente terá o prazo de 90 (noventa) dias para atender as exigências do 
órgão Municipal competente, contados da data de sua ciência, sob pena de 
arquivamento definitivo do processo; 
§ 3º Os Alvará de Construção concedidos com fundamento no caput deste Artigo
terão validade de 02 (dois) anos e só poderão ser prorrogados observando os 
termos deste Código.
§ 4º As obras cujos Alvará de Construção foram aprovados sob a legislação 
anterior, deverão iniciar em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação 
desta Lei Complementar.
Art. 206 Todos os futuros processos de licenciamento e/ou de aprovação de 
projeto estão sujeitos aos procedimentos, prazos, parâmetros e demais disposições 
previstas neste Código. 
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§ 1º Os pedidos de alteração de projetos aprovados sem direito à 
execução da obra antes da vigência deste Código, e sem a Alvará de Construção 
correspondente quando da sua entrada em vigor, serão considerados como novas 
análises de projeto e analisados de acordo com o presente Código. 
§ 2º Os pedidos de alteração de projetos com Alvarás expedidos durante a vigência 
da legislação anterior, que estejam em vigor, e que tenham sido protocolados após o 
início da vigência deste Código, serão considerados como novas análises de projeto 
e analisados de acordo com o presente Código.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 207 As propostas de alterações e/ou emendas deste Código, serão 
submetidas preliminarmente a exame e parecer do órgão Municipal de urbanismo e, 
posteriormente, ao Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE), na forma 
estabelecida na Lei de Revisão do Plano Diretor Municipal.
Art. 208 Casos omissos referentes à matéria deste Código serão apreciados pelo 
órgão Municipal de urbanismo.
§ 1º Nas omissões será admitida a interpretação análoga das normas contidas 
neste Código. 
§ 2º Casos em que necessitem maiores detalhamentos poderão ser 
regulamentados por decreto Municipal. 
Art. 209 Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código serão 
cobrados em conformidade com o Código Tributário Municipal.
Art. 210 Fica revogada a Lei Municipal nº 246/2010 e todas as demais 
disposições em contrário.
Art. 211 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de 
outubro de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
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ANEXO I - GLOSSÁRIO, DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS
I. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas: é o órgão responsável pela 
normatização técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento 
tecnológico brasileiro. 
II. Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização com 
segurança e autonomia, de espaços e edificações, incluindo o patrimônio cultural e 
natural; do mobiliário e equipamentos urbanos; dos transportes; dos sistemas e 
meios de comunicação, para as pessoas em geral e, em particular, para as pessoas 
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Espaço, edificação, 
mobiliário, equipamento urbano ou elemento que possa ser alcançado, visitado e 
utilizado por qualquer pessoa, inclusive aquelas com deficiência, implicando tanto 
em acessibilidade física como de comunicação. 
III.Acessível: espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento que 
possa ser alcançado, visitado e utilizado por qualquer pessoa, inclusive aquelas com 
deficiência, implicando tanto em acessibilidade física como de comunicação. 
IV. Acréscimo: aumento de área construída de uma edificação, feita durante ou 
após a conclusão da mesma, quer em sentido horizontal quer no sentido vertical, ou 
em ambos os sentidos. 
V. Afastamento ou recuo: é a menor distância, estabelecida pelo Município, entre 
uma edificação e as divisas, laterais ou fundos, do lote onde se situa. 
VI. Alinhamento predial: linha divisória entre o terreno e o logradouro público. 
VII. Alvará: documento que consubstancia um ato administrativo de licença ou 
autorização Municipal. 
VIII. Andaime: estrutura provisória de metal ou madeira necessária à execução de 
obras em edificações ou para a sua construção. 
IX. Andar: Volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre um 
pavimento e um plano de cobertura. 
X. Área computável: área construída que é considerada no cálculo do coeficiente de 
aproveitamento. 
XI. Área construída: Soma da área de todos os pavimentos de uma edificação 
calculada pelo seu perímetro externo. 
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XII. Área não computável: área construída que não é considerada 
no cálculo do coeficiente de aproveitamento. 
XIII. Assinatura-recibo: assinatura realizada pelo próprio notificado ou autuado, seu 
representante, mandatário ou preposto que comprova o recebimento de notificação, 
de auto e/ou de termo entregue pela autoridade fiscal competente. 
XIV. Ático: área construída sobre a laje de cobertura do último pavimento de um 
edifício. 
XV. Balanço: parte da construção que excede no sentido horizontal a prumada de 
uma parede externa do pavimento imediatamente inferior. 
XVI. Beiral: aba do telhado que excede a prumada de uma parede externa da 
edificação. 
XVII. Calçada pública: é a parte constituinte da via pública, geralmente segregada e 
em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, restrita à circulação de 
pedestres e à implantação de mobiliário urbano, vegetação, equipamentos de 
infraestrutura e outros fins. 
XVIII. Cisterna ou reservatório de acumulação: dispositivos com objetivo de reter 
os excedentes hídricos localizados, resultantes da microdrenagem utilizando de 
dispositivos impermeáveis, de modo a acumular as águas pluviais e possibilitar o 
seu aproveitamento para fins de irrigação, limpeza e outros usos que não constituam 
abastecimento para uso na alimentação e higiene; 
XIX. Cobertura: elemento de coroamento da edificação destinado a proteger as 
demais partes componentes, geralmente compostos por um sistema de vigamento e 
telhado. 
XX. Coeficiente de aproveitamento: razão numérica entre a área de construção 
permitida e a área do lote. 
XXI. Construção: qualquer obra, erigida com materiais sólidos e estáveis, que 
resulte em edificação nova executada em terreno não edificado ou onde haverá 
ampliação ou demolição total da construção existente. 
XXII. Compartimento: espaço delimitado de uma edificação definido pela sua função. 
XXIII. Compartimento de permanência transitória: compartimentos de permanência 
por tempo reduzido e/ou onde não ocorrem atividades laborais e/ou que não servem 
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de ventilação a outros compartimentos que não os próprios. 
XXIV. Compartimento de permanência prolongada: compartimentos onde ocorram 
atividades laborais e/ou de moradia. 
XXV.Cota: medida de distância expressa em metros, paralela e entre dois pontos 
dados. 
XXVI. Cumeeira: linha horizontal de remate do telhado, que constitui a sua parte 
mais elevada. 
XXVII. Declividade: diferença de altura entre dois pontos e a distância horizontal 
entre eles. 
XXVIII. Divisa: linha limítrofe de um lote. 
XXIX. Duto de ventilação: espaço vertical ou horizontal delimitado no interior de 
uma edificação destinado somente a ventilação. 
XXX.Esquina: espaço da calçada constituído pela área de confluência de 2 (duas) 
vias. 
XXXI. Estufa: construção envidraçada para cultura de plantas. 
XXXII. Fachada: elevação das partes externas de uma edificação. 
XXXIII. Faixa não-edificável: áreas que não podem ser edificadas por serem 
atingidas por áreas de preservação permanente, com vegetação ou espaços 
protegido, linhas de transmissão de energia, oleodutos, rodovias ou similares. 
XXXIV. Guia: barreira física constituída por borda de granito ou concreto, localizada 
ao longo de rua, rodovia ou limite de calçada. 
XXXV. Habitação Multifamiliar: é a edificação que comporta mais de 02 (duas) 
unidades habitacionais autônomas, agrupadas horizontalmente ou verticalmente, 
com áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro 
público.
XXXVI. Logradouro público: área de terra de propriedade pública e de uso comum 
e/ou especial do povo destinada às vias de circulação, às praças e aos espaços 
livres; 
XXXVII.Lote ou data: terreno oriundo de processo regular de parcelamento do solo, 
com acesso a logradouro público servido de infraestrutura, cujas dimensões 
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atendam aos índices urbanísticos definidos em lei Municipal para a 
Zona a que pertence. 
XXXVIII. Marquise: estrutura em balanço em logradouro público, formando 
exclusivamente à cobertura e proteção de pedestres. 
XXXIX. Meio-fio: arremate entre o plano do passeio e a pista de rolamento de um 
logradouro. 
XL. Mobiliário urbano: elementos, de caráter utilitário ou não, implantados no 
espaço urbano. 
XLI. Mezanino: complemento de um pavimento que o divide na sua altura e é aberto 
para ele. 
XLII. Muro de arrimo: muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1m. 
XLIII.NBR: Norma Técnica Brasileira, estipulada pela ABNT. 
XLIV. Pátio: área confinada e descoberta, adjacente à edificação, ou circunscrita 
pela mesma. 
XLV. Passeio: parte da via de circulação ou logradouro público destinada ao tráfego 
de pedestres. 
XLVI. Pavimento: plano de piso ou plano horizontal que divide a edificação no 
sentido da altura, também considerado como conjunto das dependências situadas 
em um mesmo nível compreendido entre dois planos horizontais consecutivos. 
XLVII. Pavimento térreo: primeiro pavimento de uma edificação, situado entre as 
cotas -1,20m (menos um metro e 20 centímetros) e +1,20m (um metro e vinte 
centímetros) em relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote. Em 
lotes de esquina a mediana da testada do lote é determinada pela média aritmética 
dos níveis médios das testadas. 
XLVIII. Pé direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento. 
XLIX. Pista de rolamento: parte da via pública, destinada à circulação de veículos 
e caracterizada pela diferença de nível em relação às calçadas, ilhas e canteiros 
centrais. 
L. Platibanda: termo que define a mureta de alvenaria que se encontra no 
prolongamento das paredes-mestras, acima dos beirados. 
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LI.Projeto arquitetônico: conjunto de desenhos e plantas que 
exprimem a forma espacial e os detalhes da edificação que se pretende construir em 
um determinado imóvel, atendendo às normas técnicas da ABNT. 
LII. Quiosque: pequeno pavilhão aberto. 
LIII. Rampa: inclinação da superfície de piso, em sentido longitudinal ao da 
circulação. 
LIV. Reservatório de retardo: ou de detenção ou contenção de cheias os 
dispositivos que tem como objetivo reter os excedentes hídricos localizados, 
resultantes da microdrenagem, podendo se constituir de sumidouros com 
dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero; são dispositivos abertos ou 
fechados capazes de reter e acumular parte das águas pluviais, provenientes de 
chuvas intensas, que tem por função regular a vazão de saída num valor desejado 
atenuando os efeitos a jusante, aliviando assim, os canais ou galerias responsáveis 
pela drenagem pública. 
LV. Sinalização de trânsito: sinalização viária constituída de elementos como 
placas, marcas viárias e equipamentos de controle luminosos, com a função de 
ordenar ou dirigir o trânsito de veículos e pedestres. 
LVI. Sótão: espaço utilizável sob a cobertura, com pé direito variável, não sendo 
considerado pavimento da edificação. 
LVII. Talvegue: linha formada pelos pontos comuns mais baixos entre duas 
superfícies, por onde escorrem águas da precipitação pluviométrica, permanecendo 
seco fora deste período. 
LVIII.Tapume: vedação provisória usada durante a construção. 
LIX. Testada: o mesmo que alinhamento, linha imaginária que delimita a divisa da 
propriedade com a via pública e que pode ser mais de uma em um mesmo lote, no 
caso de lotes de esquina, ou de rua a rua, e quando devem ser consideradas como 
tais, em todos os aspectos legais. 
LX. Vistoria: diligência determinada em forma deste Código para verificar as 
condições de uma obra, instalação ou exploração de qualquer natureza.
ANEXO II - MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO
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INFORMAÇÕES SOBRE O PROPRIETÁRIO DO LOTE
Nome(s): _______________________________________________________________
Endereço residencial ou comercial: __________________________________________
Nacionalidade:______________________RG:_______________ CPF:_______________
Estado Civil:_____________________________________________________________ 
Profissão: ______________________________________________________________
INFORMAÇÕES SOBRE O LOTE
Endereço: ______________________________________________________________ 
Lote:_________________________Quadra: ______________ Bairro:_______________ 
Área: _________________________ Indicação Fiscal (ou INCRA):__________________
Matrícula:______________________Ofício: ___________________________________
Eu (nós), proprietário caracterizado de acordo com a Lei de Registros Públicos conforme 
prova o título de domínio registrado no Cartório de Registro de Imóveis do ________ Ofício 
de Tijucas do Sul, sob nº ____________ do livro ____________________________, autorizo 
(autorizamos) o Sr(a) (ou pessoa 
jurídica)___________________________________________________________, residente 
no endereço _____________________________________________________________ 
_________________________________________________, RG 
_________________________, CPF ou CNPJ _____________________________, a construir 
no mencionado lote.
Autorizamos também, o Sr(a). _______________________________________ a requerer 
em seu nome, mediante apresentação do Alvará de Construção, a averbação de sua 
expedição no Cartório de Registro de Imóveis acima mencionado. 
A propriedade da obra é compartilhada? ( ) Sim ( ) Não 
Tijucas do Sul, _____ de _____________ ______. 
Assinaturas: 
1. __________________________________________________________________
2. __________________________________________________________________ 
3. __________________________________________________________________ 
ANEXO III - INFRAÇÕES E PENALIDADES
ARTIGOS 
INFRINGIDOS2 DESCRIÇÕES DAS INFRAÇOES MULTAS
(valor em URM)
INFRATOR
OUTRAS 
PENALIDADES TITULARIDADE 
DO IMÓVEL
AUTOR DO 
PROJETO
DA 
OBRA
-
Executar obra em área passível de 
contaminação do solo ou lençol freático 
ou com passivo ambiental
50 X X X -
-
Executar obras sem o cumprimento das 
exigências Estaduais e Federais 20 X X X -
-
Executar obras sem Responsável Técnico, 
de acordo com as disposições deste 
Código
20 X
Embargo da obra;
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
-
Omitir ou não informar dados relevantes 
do imóvel a construir, induzindo 
interpretações diversas dos fatos
8 X X X
Embargo da obra;
Cassação do Alvará de 
Construção;
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
-
Executar obras sem adotar as medidas de 
segurança, segundo o porte, uso e as 
especificidades da edificação
20 X X
Embargo da obra;
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
 
2
Os artigos devem ser indicados no quadro quando do encaminhamento final do Projeto de Lei para a Câmara de Vereadores, visando evitar a indicação no quadro e 
posterior mudanças de artigos na redação. 
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ARTIGOS 
INFRINGIDOS2 DESCRIÇÕES DAS INFRAÇOES MULTAS
(valor em URM)
INFRATOR
OUTRAS 
PENALIDADES TITULARIDADE 
DO IMÓVEL
AUTOR DO 
PROJETO
DA 
OBRA
-
Não restaurar vias e logradouros após 
obra 15 X X
Embargo da obra;
Cassação Alvará de
Construção;
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
-
Executar obras em desconformidade com 
o projeto aprovado, em confronto com o 
Alvará concedido
10 X X
Embargo da obra;
Cassação do Alvará de 
Construção.
-
Executar a calçada pública em 
desconformidade com o projeto 
aprovado, ou não executá-la
1/m² X X -
-
Executar obras sem o devido controle das 
águas pluviais que incidem sobre o lote 
durante a obra e após sua conclusão
15 X X -
-
Executar obras sem observar a boa 
técnica construtiva e as condições de 
salubridade, segurança, conforto e 
habitabilidade
10 X X X
Cassação do Alvará de 
Construção;
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
-
Executar obras em cotas e níveis 
divergentes do projeto aprovado 10 X X Embargo da obra.
-
Executar obras sem observar a legislação 
e normas técnicas de acessibilidade 15 X X X
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
-
Não fixar a placa da obra conforme este 
Código 10 X
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
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ARTIGOS 
INFRINGIDOS2 DESCRIÇÕES DAS INFRAÇOES MULTAS
(valor em URM)
INFRATOR
OUTRAS 
PENALIDADES TITULARIDADE 
DO IMÓVEL
AUTOR DO 
PROJETO
DA 
OBRA
-
Não comunicar alteração de Responsável 
Técnico 20 X -
- Iniciar obra sem Alvará de Construção 30 X X
Embargo da obra;
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
-
Iniciar obra de reforma sem o Alvará de 
Construção 15 X X
Embargo da obra de 
reforma;
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
-
Não indicar no projeto aprovado, 
edificação já existente que será ou não 
demolida
10 X X
Embargo da obra;
Cassação do Alvará de 
Construção;
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
-
Não indicar no projeto aprovado áreas de 
APP, talvegues, drenos a céu aberto e 
tubulações de drenagem sobre o imóvel
10 X
X
Embargo da obra;
Cassação Alvará de 
Construção;
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
-
Licença irregular, fora do prazo de 
validade 20 X X
Embargo da obra; 
Cassação Alvará de 
Construção;
-
Alteração no projeto após sua aprovação 
e licenciamento 10 X X X
Embargo da obra;
Cancelamento da licença 
concedida.
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ARTIGOS 
INFRINGIDOS2 DESCRIÇÕES DAS INFRAÇOES MULTAS
(valor em URM)
INFRATOR
OUTRAS 
PENALIDADES TITULARIDADE 
DO IMÓVEL
AUTOR DO 
PROJETO
DA 
OBRA
-
Executar obras para alteração de uso da 
edificação sem atender esta legislação 15 X X
Embargo da obra;
Interdição da edificação.
-
Não comunicar formalmente a 
paralisação da obra 10 X X -
-
Não comunicar formalmente o reinício da 
obra 10 X X -
-
Não manter no canteiro de obras cópia 
do Alvará de Construção e do projeto 
aprovado
10 X X
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
-
Não demolir edificação ameaçada de 
desabamento e previamente notificada 20 X Interdição da edificação.
-
Demolir edificação sem o devido 
licenciamento 15 X X
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
-
Solicitar vistoria para CVCO sem ter 
concluído plenamente a obra 10 X X -
-
Ocupar imóvel sem CVCO 
correspondente 20 X X -
-
Não manter a calçada e logradouro 
público livres e em condições de uso para 
os pedestres durante a execução da obra
1/m² X X
Apreensão de material;
Cobrança da despesa da 
remoção.
-
Executar obra sem tapume ou manter 
tapume irregular, sem atender a esta 
legislação
1,5/m² X X -
-
Manter tapumes, andaimes e material de 
obra sobre a calçada pública por prazos 
superiores aos limites legais
1/m² X X -
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ARTIGOS 
INFRINGIDOS2 DESCRIÇÕES DAS INFRAÇOES MULTAS
(valor em URM)
INFRATOR
OUTRAS 
PENALIDADES TITULARIDADE 
DO IMÓVEL
AUTOR DO 
PROJETO
DA 
OBRA
-
Paralisar obras sem atender aos critérios 
de segurança
10 X X
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
-
Executar obra que, ao modificar o perfil 
do lote, prejudique as edificações 
lindeiras e/ou o logradouro público
30 X X X
Embargo da obra;
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR;
Correção dos danos 
cometidos.
-
Impermeabilizar o terreno sem observar 
a taxa de permeabilidade mínima 
estabelecida pela Lei do Zoneamento de 
Uso e Ocupação do Solo Urbano
1/m X X
Embargo da obra;
Cassação Alvará de 
Construção;
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
- Executar obra fora dos limites do lote 15 X X X
Embargo da obra; 
Cassação Alvará de 
Construção.
-
Executar obras com aberturas de 
iluminação e ventilação a menos de 
1,50m das divisas laterais e fundos
15 X X X
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
-
Executar obras com aberturas de 
iluminação e ventilação em desacordo 
com esta legislação
10 X X X
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
-
Executar elementos em projeção sobre a 
calçada pública em desacordo com esta 
legislação
10 X X
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ARTIGOS 
INFRINGIDOS2 DESCRIÇÕES DAS INFRAÇOES MULTAS
(valor em URM)
INFRATOR
OUTRAS 
PENALIDADES TITULARIDADE 
DO IMÓVEL
AUTOR DO 
PROJETO
DA 
OBRA
-
Executar obra fora dos limites de altura 
máxima 50 X X X
Embargo da obra;
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
-
Executar a calçada pública em 
desconformidade com o projeto 
aprovado e/ou com o padrão Municipal
1/m² X X -
-
Executar meio fio e/ou guia rebaixada em 
desacordo com este Código 2/m X X -
-
Executar muros nas divisas em 
desconformidade com este Código 0,5/m X X -
-
Executar obra coberta utilizando muro do 
vizinho, sem a autorização deste e sem 
observar a legislação
15 X X -
-
Não cumprir o número mínimo de vagas 
de estacionamento para o tipo de 
estabelecimento 
10 X X X -
-
Não implantar sistema de abastecimento 
de água e/ou rede de esgoto 20 X X -
-
Impedir a canalização de drenagem e/ou 
sua manutenção no imóvel para atender 
imóvel a montante, quando o vizinho não 
tiver outra alternativa de solução natural
10 X -
-
Deixar de canalizar, sob a calçada 
pública, as águas pluviais provenientes 
de sua construção 10 X X -
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ARTIGOS 
INFRINGIDOS2 DESCRIÇÕES DAS INFRAÇOES MULTAS
(valor em URM)
INFRATOR
OUTRAS 
PENALIDADES TITULARIDADE 
DO IMÓVEL
AUTOR DO 
PROJETO
DA 
OBRA
-
Não implantação do reservatório de 
retardo e/ou de captação de águas 
pluviais
20 -
-
Executar obra em terreno impróprio, 
alagadiço e/ou em talvegues sem as 
respectivas adequações e/ou correções
10 X X X
Embargo da obra; 
Cassação Alvará de 
Construção;
Encaminhamento do 
processo de infração ao 
CAU/PR ou CREA/PR.
-
Não implantação, ou implantação, em 
desacordo com o Código, de disposição 
de resíduos sólidos
20 -
-
Infração de qualquer disposição deste 
Código para a qual não haja penalidade 
expressamente estabelecida neste 
Código
10 a 20 X X X
Demais penalidades 
aplicáveis ao caso.
-
Não cumprimento da obrigação no prazo 
fixado
Multa diária de 10% do 
valor correspondente à 
multa estabelecida para a 
infração
-
-
Não atender à fiscalização, impedindo, 
dificultando o acesso à obra e/ou não 
cumprindo determinação expressa do 
agente fiscal
15 X X -
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ANEXO IV - TABELA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO PRIVATIVO E COLETIVO
TIPOLOGIA DE USOS TIPOLOGIA DE USOS
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO 
OU GARAGEM
VAGAS DE AUTOMÓVEIS VAGAS DE BICICLETAS
Habitação
Habitação 
Unifamiliar Habitação Unifamiliar.
1 (uma) vaga para cada unidade 
habitacional Facultado
Habitação 
Multifamiliar 
Horizontal
Condomínio Edilício Horizontal de pequeno porte.
1 (uma) vaga para cada unidade 
habitacional Facultado
Condomínio Edilício Horizontal de médio a grande porte.
1 (uma) vaga para cada unidade e vagas 
para visitantes: 6% do total de vagas das 
unidades
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
Habitação Multifamiliar Horizontal com unidades 
habitacionais cuja área útil privativa tem até 30m².
1 (uma) vaga a cada 3 (três) unidades
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
Habitação 
Multifamiliar 
Vertical
Condomínio Edilício Vertical de pequeno porte.
1 (uma) vaga para cada unidade 
habitacional Facultado
Condomínio Edilício Vertical de médio e grande porte.
1 (uma) vaga para cada unidade e vagas 
para visitantes: 6% do total de vagas das 
unidades
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
Habitação Multifamiliar Vertical com unidades habitacionais 
cuja área útil privativa tem até 30m².
1 (uma) vaga a cada 3 (três) unidades
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
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TIPOLOGIA DE USOS TIPOLOGIA DE USOS
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO 
OU GARAGEM
VAGAS DE AUTOMÓVEIS VAGAS DE BICICLETAS
Habitação 
Institucional Edificação de transitório ou assistente-social.
1 (uma) vaga a cada 3 (três) unidades de 
quartos, sendo admitida vaga presa 
quando houver o serviço de manobrista
Prever área de embarque e 
desembarque dentro do lote do 
empreendimento, quando este possuir 
mais de 25 quartos
Para motel deverá ser 1 vaga para cada 
unidade
10% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
Para casas de Estudante, 
alojamentos estudantis: 1 
(uma) vaga a cada 3 (três) 
unidades
Habitação 
Transitória Apart-hotel, hotel, hostel, pousada, motel e similares
Prever área de embarque e 
desembarque dentro do lote do 
empreendimento, quando este possuir 
mais de 25 quartos
para motel deverá ser 1 vaga para cada 
unidade
Facultativo
Comércio e 
Serviços
Comércio e 
Serviço Vicinal
Atividade comercial varejista de até 200m².
Até 100m² de área construída: 
Facultativo
Acima de 100m² de área construída: 
uma vaga a cada 50m2
Até 100m²: Facultado
Acima de 100m²: 5 vagas
Comércio e 
Serviço de 
Bairro
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços de 
200m² a 500m².
1 (uma) vaga para cada 25m² de área 
construída
Acima de 400m² de área construída, 
deverá ser prevista, no mínimo, 1 (uma) 
vaga para carga e descarga
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
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TIPOLOGIA DE USOS TIPOLOGIA DE USOS
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO 
OU GARAGEM
VAGAS DE AUTOMÓVEIS VAGAS DE BICICLETAS
Comércio e 
Serviço Setorial
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços 
com mais de 500m².
Área de estacionamento e/ou espera de 
automóveis: deve ser igual ou maior a 
40% da área construída
E 1 (uma) vaga a cada 80m² de área 
administrativa
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
Comércio e 
Serviço Geral
Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação 
de serviços que, por seu porte ou natureza, exijam 
confinamento em área própria.
1 (uma) vaga a cada 100m² de área 
construída
PÁTIO DE CARGA E DESCARGA: 
Até 1.600m² de área construída: mínimo 
de 225m²
Acima de 1.600m² de área construída: 
225m² mais 150m² para cada 1.000m² 
de área construída excedente
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
Comércio e 
Serviço 
Específico
Atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema 
viário depende de análise especial.
cada caso será objeto de estudo pelo 
órgão competente
cada caso será objeto de 
estudo pelo órgão 
com-petente
Industrial Industrial 01 Atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não 
incômodas ao entorno.
Até 100m² de área construída: 
Facultativo
Acima de 100m² até 200m²: 1 (uma) 
uma vaga a cada 100m² de área 
construída
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
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TIPOLOGIA DE USOS TIPOLOGIA DE USOS
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO 
OU GARAGEM
VAGAS DE AUTOMÓVEIS VAGAS DE BICICLETAS
Industrial 02 Atividades industriais compatíveis com o seu entorno e com 
os parâmetros construtivos da zona.
1 (uma) vaga para cada 80m² de área 
construída administrativa
E 1 (uma) vaga para cada 200m² da área 
construída restante
PÁTIO DE CARGA E DESCARGA:
Até 2.000m² de área construída: mínimo 
de 225m²
Acima de 2.000m² de área construída: 
225m² mais 150m² para cada 1.000m² 
de área construída excedente 
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
Industrial 03
Atividades industriais em estabelecimento que implique na 
fixação de padrões específicos, (classificadas em média e 
grande) quanto as características de ocupação do lote, de 
acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e 
disposição dos resíduos gerados.
1 (uma) vaga para cada 80m² de área 
construída administrativa
E 1 (uma) vaga para cada 200m² da área 
construída restante
PÁTIO DE CARGA E DESCARGA:
Até 2.000m² de área construída: mínimo 
de 225m²
Acima de 2.000m² de área construída: 
225m² mais 150m² para cada 1.000m² 
de área construída excedente 
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
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TIPOLOGIA DE USOS TIPOLOGIA DE USOS
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO 
OU GARAGEM
VAGAS DE AUTOMÓVEIS VAGAS DE BICICLETAS
Comunitário Comunitário 01
Atividades de ensino infantil.
Até 100m² de área construída: 
Facultativo
1 (uma) vaga a cada 80m² de área 
administrativa
E 1 (uma) vaga para cada sala de aula 
regular - não é necessário contabilizar as 
áreas de equipamentos esportivos e 
recreação
E vaga para ônibus escolar em remanso 
em área externa ou em pátio interno, 
cuja quantidade fica a critério do órgão 
Municipal de urbanismo 
E área de embarque e desembarque: 1 
vaga para cada 500m² de área
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
Centros de referência de assistência social (CRAS), centros de 
saúde e similares.
1 (uma) vaga para cada 45m² de área 
construída
E prever área de embarque e 
desembarque com 1 (uma) vaga, no 
mínimo, independente da área
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
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TIPOLOGIA DE USOS TIPOLOGIA DE USOS
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO 
OU GARAGEM
VAGAS DE AUTOMÓVEIS VAGAS DE BICICLETAS
Comunitário 02
Estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
Até 100m² de área construída: 
Facultativo
1 (uma) vaga a cada 80m² de área 
administrativa
E 1 (uma) vaga para cada sala de aula 
regular - não é necessário contabilizar as 
áreas de equipamentos esportivos e 
recreação
E vaga para ônibus escolar em remanso 
em área externa ou em pátio interno, 
cuja quantidade fica a critério do órgão 
Municipal de urbanismo 
E área de embarque e desembarque: 1 
vaga para cada 500m² de área
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
Escolas de artes e ofícios, escolas de idiomas e similares.
Até 100m² de área construída: 
Facultativo
Acima de 100m² de área construída: 
1 (uma) vaga para cada 80m² de área 
administrativa
E 1 (uma) vaga para cada 25m² 
destinados à sala de aula - não é 
necessário contabilizar as áreas de 
equipamentos esportivos e recreação
Facultado
Auditórios, teatros, anfiteatros, cinemas e similares.
1 (uma) vaga para cada 12,5 m² de área 
destina aos espectadores
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
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TIPOLOGIA DE USOS TIPOLOGIA DE USOS
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO 
OU GARAGEM
VAGAS DE AUTOMÓVEIS VAGAS DE BICICLETAS
Bibliotecas, museus e similares.
1 (uma) vaga a cada 80m² de área 
construída
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
Ginásios de esportes, estádios, cancha poliesportivas e 
similares.
1 (uma) vaga para cada 45m² de área 
destinada à atividade coberta ou não 
OU 1 (uma) vaga para cada 04 assentos 
em arquibancadas
E vaga para ônibus em remanso em área 
externa ou em pátio interno, cuja 
quantidade fica a critério do órgão 
Municipal de urbanismo
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
Clube social, esportivo e similares.
1 (uma) vaga a cada 25m² de área 
coberta
E 1 (uma) vaga para cada 100m² de área 
descoberta destinada ao uso público
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
Templos, capelas, casas de culto, igrejas e similares. 1 (uma) vaga a cada 25m²
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
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TIPOLOGIA DE USOS TIPOLOGIA DE USOS
NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO 
OU GARAGEM
VAGAS DE AUTOMÓVEIS VAGAS DE BICICLETAS
Estabelecimentos de ensino profissionalizante em geral, 
ensino superior, ensino não seriado e similares.
Até 100m² de área construída: 
Facultativo 
Acima de 100m² de área construída: 
1 (uma) vaga para cada 80m² de área 
administrativa
E 1 (uma) vaga para cada 15m² 
destinados à sala de aula - não é 
necessário contabilizar as áreas de 
equipamentos esportivos e recreação
E vaga para ônibus escolar em remanso 
em área externa ou em pátio interno, 
cuja quantidade fica a critério do órgão 
Municipal de urbanismo
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
Salão de exposições, pavilhões ou centro de exposições, 
centro de convenções e similares.
1 (uma) vaga a cada 25m² de área 
destinada ao público, coberta ou não
20% da quantidade total 
do número de vagas para 
automóveis
Comunitário 03
Atividades de grande porte, que impliquem em concentração 
de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial e 
sujeitas a controle específico.
cada caso será objeto de estudo pelo 
órgão competente
cada caso será objeto de 
estudo pelo órgão 
com-petente
Observações:
(1) NA = Não se aplica
(2) Casos específicos serão analisados individualmente pelo órgão Municipal de urbanismo. 
(3) No caso de edificações reguladas por normas técnicas específicas, deverão ser analisadas em conjunto com este Código. 
(4) Casos omissos deverão ser submetidos ao CONCIDADE. 
(5) Estão isentas das obrigações definidas nesta Tabela Anexa, as edificações com até 30m² (trinta metros quadrados) de área construída, devendo possuir local adequado à 
higienização/lavagem de mãos para uso do público quando de usos não habitacionais.
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ANEXO V - SETORIZAÇÃO DE CALÇADAS
Fonte: URBTEC™ (2021).
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ANEXO VI - DIMENSÕES DE CALÇADAS
Fonte: URBTEC™ (2021).
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ANEXO VII - RAMPAS DE ACESSIBILIDADE
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Fonte: URBTEC™ (2021).
ANEXO VIII - RAMPAS DE VEÍCULOS
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Fonte: URBTEC™ (2021).
ANEXO IX - ÁREAS DE RECREAÇÃO E DE LAZER - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR
NÚMERO DE UNIDADES 
HABITACIONAIS
ÁREA BASE DE 
REFERÊNCIA
(m²)
ÁREA A SER 
ACRESCIDA POR 
UNIDADE
(m²)
DIÂMETRO DO 
CÍRCULO INSCRITO
(m)
PREVISÂO DE 
EQUIPAMENTOS 
ESPORTIVOS
(além da área mínima)
FRAGMENTAÇÃO 
DA ÁREA
Até 6 40,00m² - - - Sem fragmentação
7 a 20 40,00m² 1,50m² - - 2 partes
21 a 50 80,00m² 1,50m² 4,00m
Reserva de área para implantar 
quadra poliesportiva 2 partes
51 a 80 160,00m² 1,00m² 5,00m
Reserva de área para implantar 
quadra poliesportiva 3 partes
Mais de 80 240,00m² 1,00m² 8,00m
Reserva de área para implantar 
quadra poliesportiva 4 partes
Observações:
(1) Todas as edificações habitacionais, para as unidades residenciais paralelas ao alinhamento predial fica facultado.
(2) Deverá estar devidamente delimitada e independente das áreas de estacionamento. Não há necessidade de afastamento entre recreação coberta e descoberta.
(3) Quando dentro do empreendimento existirem Áreas de Preservação Permanente (APP), o projeto do empreendimento deve associá-las a parques de forma a propiciar 
o seu uso coletivo, respeitando os limites da legislação vigente.
(4) Em áreas do território municipal abrangidas pelo Decreto Estadual 10.499/2022 deverão ser observados os critérios da legislação estadual para estabelecimento das 
áreas de recreação. 
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ANEXO X - COMPARTIMENTOS 
TABELA 01 - ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS - UNIDADE HABITACIONAL
COMPARTIMENTOS
DIÂMETRO DO 
CÍRCULO INSCRITO
(m)
ÁREA 
MÍNIMA
(m²)
ILUMINAÇÃO MÍNIMA
(relação entre área de abertura e 
área do piso do compartimento)
VENTILAÇÃO MÍNIMA
(relação entre área de abertura e 
área do piso do compartimento)
PÉ-DIREITO 
MÍNIMO
(m)
(1)(2)
Permanência Prolongada
Sala 2,50 7,50 1/6 1/12 2,60
1º e 2º quarto 2,50 8,00 1/6 1/12 2,60
Demais quartos 2,00 6,00 1/6 1/12 2,60
Copa (3)
2,00 5,00 1/6 1/12 2,40
Cozinha (3) 1,50 4,50 1/6 1/12 2,40
Lavanderia (3) 1,50 2,25 1/6 1/12 2,40
Permanência Transitória
Banheiro 1,20 2,40 1/8 1/16 2,30
Depósito (4)
1,00 1,80 - * 2,30
Garagem (5)
2,50 12,50 1/15 1/30 22,30
Corredor 0,90 - - - 2,30
Sótão/Ático 2,00 - 1/10 1/20 -
Porão (6)
1,50 4,00 1/10 1/20 -
Escada 0,80 - - - 2,30
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COMPARTIMENTOS
DIÂMETRO DO 
CÍRCULO INSCRITO
(m)
ÁREA 
MÍNIMA
(m²)
ILUMINAÇÃO MÍNIMA
(relação entre área de abertura e 
área do piso do compartimento)
VENTILAÇÃO MÍNIMA
(relação entre área de abertura e 
área do piso do compartimento)
PÉ-DIREITO 
MÍNIMO
(m)
(1)(2)
Lavabo (7)
0,90 1,20 - - 2,30
Observações: 
(1) O pé-direito livre mínimo dar-se-á sob vigas e outros elementos estruturais; sendo a medida vertical de 1 (um) pavimento da edificação, do piso ao teto acabado ou do 
piso ao forro, com no máximo 3m (três metros) de altura.
(2) No caso de o compartimento possuir teto inclinado, inclusive varandas, o ponto mais baixo terá altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), mantido o 
pé-direito mínimo obrigatório para o compartimento em seu ponto médio.
(3) Copa, Cozinha e Lavanderia: Tolerada iluminação zenital concorrendo com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da iluminação natural exigida.
(4) Para depósito com menos de 2m² (dois metros quadrados) não será exigido ventilação mínima e nem iluminação, para maiores deverá ter iluminação mínima de 1/30 
(podendo ser para outro ambiente com iluminação natural).
(5) Garagem: Em garagens no subsolo deverá ser garantida a ventilação natural por aberturas que correspondem a. no mínimo, 1/20 (um vinte avos) da área do pavimento. 
A ventilação poderá ser feita através de dutos ou vazios, os quais deverão ser exclusivos para o(s) subsolo(s), podendo haver prolongamento dos mesmos ao longo da 
edificação, desde que não haja abertura nos demais pavimentos.
(6) Porão: deverá obedecer às condições exigidas para a finalidade a que se destina.
(7) Lavabo: no caso de aproveitamento de área sob escada ou telhado, será tolerado pé-direito menor, desde que seja respeitado o mínimo de 2,10m (dois metros e trinta 
centímetros) na entrada do compartimento, bem como na porção para atender a área mínima exigida.
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TABELA 02 - ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS - CONDOMÍNIO EDILÍCIO VERTICAL
ÁREAS COMUNS DA 
EDIFICAÇÃO 
MULTIFAMILIAR
DIÂMETRO DO 
CÍRCULO 
INSCRITO
(em metros)
ÁREA 
MÍNIMA
(em metros 
quadrados)
VENTILAÇÃO MÍNIMA
(relação entre área de 
abertura e área do piso 
do compartimento)
PÉ-DIREITO 
MÍNIMO
(altura em 
metros) (1)
OBSERVAÇÕES
Hall do Prédio 2,00 6,00 1/20 2,50
A área mínima de 6m² é exigida quando 
houver um só elevador; quando houver mais 
de um elevador, a área deverá ser acrescida 
em 30% (trinta por cento) por elevador 
existente.
Hall do Pavimento 1,50 3,00 1/20 2,50
Quando não houver elevadores, admite-se 
círculo inscrito com diâmetro mínimo de 
1,20m (um metro e vinte centímetros). 
Tolerada a ventilação por meio de chaminés 
de ventilação e dutos horizontais. Deverá 
haver ligação entre o hall e a caixa de escada. 
Tolerada ventilação pela caixa de escada.
Corredor Principal 1,20 - - 2,50
Consideram-se corredores principais os que 
dão acesso às diversas unidades dos edifícios 
de Habitação Multifamiliar (ou coletiva).
Para corredores com até 10m (dez metros), a 
largura mínima é de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros). Para corredores com mais de 
10m (dez metros) de comprimento até 50m 
(cinquenta metros), a largura mínima é de 
1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Quando a área for superior a 10m² (dez 
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ÁREAS COMUNS DA 
EDIFICAÇÃO 
MULTIFAMILIAR
DIÂMETRO DO 
CÍRCULO 
INSCRITO
(em metros)
ÁREA 
MÍNIMA
(em metros 
quadrados)
VENTILAÇÃO MÍNIMA
(relação entre área de 
abertura e área do piso 
do compartimento)
PÉ-DIREITO 
MÍNIMO
(altura em 
metros) (1)
OBSERVAÇÕES
metros quadrados), deverão ser ventilados na 
relação 1/24 da área do piso. Quando não 
houver ligação direta com o exterior, será 
tolerada ventilação por meio de chaminés de 
ventilação ou pela caixa de escada.
Escada 1,20 - - 2,50
Sempre que o número de degraus exceder 17 
(dezessete), deverá ser intercalado com um 
patamar com comprimento mínimo de 1,20m 
(um metro e 20).
Rampa 1,20 - - 2,50
A linha de ventilação mínima refere-se à 
relação entre a área da abertura e a área do 
piso.
Observações:
(1) O pé-direito livre mínimo dar-se-á sob vigas e outros elementos estruturais; medida vertical de um pavimento da edificação, do piso ao teto acabado ou do piso ao forro 
com, no máximo, 3m (três metros) de altura.
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TABELA 03 - ÁREAS MÍNIMAS POR COMPARTIMENTOS - EDIFICAÇÕES DE USOS NÃO HABITACIONAIS
COMPARTIMENTO
DIÂMETRO DO 
CÍRCULO 
INSCRITO
(EM METROS)
ÁREA MÍNIMA
(EM METROS 
QUADRADOS)
ILUMINAÇÃO MÍNIMA
(RELAÇÃO ENTRE ÁREA DE 
ABERTURA E ÁREA DO PISO DO 
COMPARTIMENTO)
VENTILAÇÃO MÍNIMA
(RELAÇÃO ENTRE ÁREA DE 
ABERTURA E ÁREA DO PISO DO 
COMPARTIMENTO)
PÉ-DIREITO 
MÍNIMO
(ALTURA EM 
METROS) (1)
Hall do Prédio (B) 2,50 10,00 - - 2,60
Hall Pavimento 2,00 8,00 - 1/12 2,50
Corredor Principal (1,50) - - - 2,50
Corredor Secundário (1,20) - - - 2,50
Escadas coletivas 1,20 - - - 2,30
Salas 2,40 6,00 1/6 1/12 2,50
Sanitários 0,90 1,50 - 1/12 2,30
Observações:
(1) O pé-direito livre mínimo dar-se-á sob vigas e outros elementos estruturais e tubulações; medida vertical de um pavimento da edificação, do piso ao teto acabado ou do 
piso ao forro com, no máximo, 6m (seis metros) de altura; exceto para halls de entrada formados por vazios que se prolongam por mais de um pavimento. 
(2) A área mínima de 10m² (dez metros quadrados) é exigida quando houver 1 (um) só elevador; quando houver mais de 1 (um) elevador, a área deverá ser aumentada em 
30% (trinta por cento) para cada elevador excedente.
Para edificações com Uso Misto (uso habitacional com uso comercial e/ou de serviços), quando o estabelecimento de comércio ou de serviço situar-se no pavimento térreo, 
a altura mínima do pé direito deste pavimento será de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros). A altura mínima para o pé direito de loja com sobreloja será de 
4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
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ANEXO XI - LISTA DE EXEMPLOS DE ATIVIDADES POR TIPOLOGIAS DE USO 
CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
HABITACIONAL
Edificações destinadas à habitação permanente, institucional ou transitória.
Habitação 
Unifamiliar Edificação isolada destinada a servir de moradia a 1 (uma) só família. -
Habitação 
Multifamiliar
Edificação que comporta mais de 02 (duas) unidades habitacionais 
autônomas, podendo ou não estar agrupadas horizontalmente ou 
verticalmente, com acesso ao logradouro público.
-
Habitação 
Institucional
Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório 
ou à assistência social.
Apart-hotel, hotel, motel, pousada, albergue, pensão, alojamento 
estudantil, casa de estudantes, asilo, internato e orfanato.
Habitação 
Transitória
Edificação com unidades habitacionaiso destinadas ao uso 
transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração. -
COMÉRCIO E SERVIÇO
Atividades caracterizadas pela relação de troca visando o lucro, estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou pelo emprego de mão-de-obra ou assistência de ordem 
intelectual e institucional
Comércio e Serviço 
Vicinal
Atividade comercial varejista de até 200 m², disseminada no interior 
das zonas, de atualização imediata e cotidiana, entendida como 
prolongamento do uso residencial.
Açougues, estabelecimentos de alfaiataria e costuraria, armarinhos, ateliês 
de arte, barbearias, bares, cafés, casas lotéricas, chaveiros e afiadores, 
escritórios e sedes administrativas, escritórios e consultórios de 
profissionais liberais e autônomos e prestações de serviços, farmácias, 
floristas/floriculturas, lanchonetes e pastelarias, lavanderias não industriais, 
livrarias e sebos, lojas, boutiques e brechós de roupas e sapatos, mercados, 
sacolões e similares, mercearias e quitandas, oficinas de eletrodomésticos e 
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CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
eletrônicos, padarias, panificadoras e confeitarias, papelarias e revistarias, 
peixarias, pet shop, postos de telefonia e internet, restaurantes, revistarias, 
salões de beleza, sapatarias, serviços de correio, sorveterias.
Comércio e Serviço
de Bairro
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços de 200m² 
a 500m², destinadas a atendimento de determinado bairro ou zona.
Academias de ginástica, esportes e/ou de dança; agências bancárias; 
agências de viagem; aviários; bares (com entretenimento e/ou música ao 
vivo); bicicletarias; borracharias; cartórios; casas de festas; centros 
comerciais e entretenimento; churrascarias; clínicas médicas hospitalares 
ou odontológicas; clínicas veterinárias; clubes e sociedades recreativas; 
comércio de produtos automotivos; comércio de veículos seminovos e 
usados e similares; cooperativas de pequeno porte; copiadoras e 
reprografias; depósitos e comércios varejistas de gás para uso doméstico; 
depósitos para materiais usados; distribuidoras de bebidas e alimentos; 
escritórios e sedes administrativas; estabelecimentos para cursos; 
estacionamentos comerciais; funerárias; galerias de arte e antiquários; 
imobiliárias; instituições financeiras e cooperativas de crédito; joalherias; 
laboratórios de análises clínicas, radiológicos e farmácias de manipulação; 
laboratórios e estúdios fotográficos; lava-carros; lojas de conveniência; lojas 
de ferragens; lojas de materiais de construção; loja de móveis e de 
eletrodomésticos; loja de materiais e utensílios domésticos e limpeza; 
oficinas de funilaria e pintura; oficinas de montagem e/ou reparos de 
móveis e estofados; oficinas de troca de óleo e lubrificantes automotivos; 
oficinas eletromecânicas de automóveis; comércio e instalação de vidros 
automotivos; óticas; restaurantes; serviços de correio; sindicatos e 
associações de bairro; supermercados; tabacarias; vendas e instalações de 
acessórios e equipamentos automotivos; vidraçarias.
Comércio e Serviço 
Setorial
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços com mais 
de 500 m², destinadas a atendimento de maior abrangência.
Cartódromos; casas de show; centros comerciais e de entretenimento; 
comércio de defensivos agrícolas; comércio de fogos de artifício e de artigos 
de pirotecnia; concessionárias de veículos; cooperativas; edifícios de 
escritórios; edifícios-garagem; empresas de transporte de valores; 
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CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
espetáculos e boates; guarda-móveis; hipermercados; hospitais 
veterinários; locadoras de veículos; lojas de departamentos; outlets; 
shopping centers.
Comércio e Serviço 
Geral
Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de 
serviços, destinados a atender à população em geral, que, por seu 
porte ou natureza, exijam confinamento em área própria.
Silos de armazenagem; armazéns distribuidores; centros de distribuição; 
entrepostos; garagens de ônibus e caminhões; locais (cobertos ou 
descobertos) para armazenagem e comércio de materiais, máquinas, 
equipamentos e similares; comércio de maquinário e implementos 
agrícolas; transportadoras; ferro velhos e comércio de sucatas.
Comércio e Serviço 
Específico
Atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário 
depende de análise especial.
Posto de abastecimento e de comércio revendedor varejista de 
combustíveis automotivos e de gás natural veicular; cemitério; crematórios; 
capela mortuária e ossários.
COMUNITÁRIO
Espaços, estabelecimentos ou instalações, públicas ou privadas, destinadas ao ensino, cultura, esporte, lazer, saúde, assistência social, culto religioso, edifícios públicos 
administrativos, dentre outros
Comunitário 01 Atividades de ensino, esporte, cultura e lazer.
Assistência social; berçário; creche; ensino infantil, pré-escolar, jardim de 
infância; escolar especial e biblioteca.
Comunitário 02 Atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, 
altos níveis de ruídos e padrões viários especiais.
Auditório; boliche; cancha de bocha; cancha de futebol; quadras esportivas; 
centro de recreação; casa de espetáculos artísticos; centro de convenções; 
centro de exposições; museu; teatro; cinema; sociedade cultural; sede 
cultural; sede esportiva; sede recreativa; colônia de férias; estabelecimentos 
de ensino fundamental e médio; ambulatório; hospital; maternidade; 
pronto socorro; sanatório; casa de culto; templo religioso; delegacia sem 
carceragem; estande de tiro; corpo de bombeiros.
Comunitário 03
Atividades de grande porte, que impliquem em concentração de 
pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial e sujeitas a 
controle específico.
Circo; parque de diversões; parques de exposições; parques temáticos; 
estádio de futebol; estabelecimento de ensino superior e campus 
universitário, e outros não classificados como Comunitário 01 ou 2.
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CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
INDUSTRIAL
Atividade das quais resulta a produção de bens pela transformação de insumos
Industrial 01 Atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não 
incômodas ao entorno.
Essa categoria é composta pela fabricação e/ou processamento de:
absorventes, fraldas e similares; acessórios de vestuário e de calçados; 
acessórios para animais; acessórios para eletrônicos; adesivos, etiquetas ou 
fitas adesivas; aeromodelismo; agulhas e alfinetes; artefatos de bambu; 
artefatos de junco e vime; artefatos de lona; artesanatos em geral; artigos 
para bijuteria e semijoias; artigos de caça e pesca; artigos de carpintaria; 
artigos de colchoaria; artigos de cortiça; artigos de couro; artigos de 
cutelaria; artigos de decoração; artigos de esporte e jogos recreativos; 
artigos de joalheria; artigos de pele; artigos para brindes; bebidas 
artesanais; bordados; box para banheiro; cortinas; materiais terapêuticos; 
pães e similares; perucas; produtos alimentícios.
Industrial 02
Atividades industriais compatíveis com o seu entorno e com os 
parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de 
pessoas e veículos.
Essa categoria é composta por:
cozinha Industrial; empacotamento de alimentos; envase de água mineral; 
envase de bebidas; indústria alimentícia; indústria gráfica e/ou editora; 
montagem de estruturas metálicas; tornearia (2 tornos no máximo); 
torrefação e moagem de cereais e grãos; serraria; madeireira 
(desdobramento); reciclagem (coleta e triagem); marmorarias.
Fabricação e/ou processamento de:
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CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
acessórios para panificação; antenas; aparelhos de medidas; aparelhos 
ortopédicos ou terapêuticos; aquecedores, peças e acessórios; artefatos de 
borracha; artefatos de cerâmica e porcelanas; artefatos de fibra de vidro;
artefatos de gesso; artefatos de plástico; artefatos de metal; artefatos de 
papel e papelão; artefatos de parafina; artigos diversos de fibra; artigos 
diversos de madeira; artigos para cama, mesa e banho; artigos para 
refrigeração; artigos têxteis; barcos, lanchas, equipamentos náuticos e 
similares; bicicletas; brinquedos; concentrados aromáticos; cordas e 
barbantes; estofados; gelo; instrumentos musicais; laticínio; luminosos; 
molduras; artefatos de cimento e concreto; churrasqueira e lareiras; adubos 
orgânicos.
Industrial 03
Atividades industriais em estabelecimento que implique na fixação 
de padrões específicos, (classificadas em média e grande) quanto as 
características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de 
tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados.
Essa categoria é composta por:
destilação de álcool; envase de produtos químicos; fiação; frigorífico (sem 
abate de animais); fundição; indústria cerâmica (argila, porcelana e 
similares); indústria de bebidas; indústria de compensados, laminados, 
madeira e aglomerados; indústria de fumo e tabaco; indústria mecânica ou 
eletromecânica; indústria de produtos biotecnológicos; indústria de 
remoldagem, recapagem ou recauchutagem de pneus; lavanderia Industrial; 
montagem de peças; montagem de veículos em geral; olaria;; serralheria; 
usinagem; tornearia (com mais de 2 tornos).
Fabricação e/ou processamento de:
açúcares; aparelhos, peças e acessórios para agropecuária; argamassa; 
armas e munições em geral; artigos de material plástico e/ou acrílico/ 
polímeros; artigos pirotécnicos; asfalto; bombas e motores hidrostáticos; 
caçambas; cal; câmaras de ar; carretas e carrocerias para veículos 
automotores; carroças; carvão ativado; casas pré-fabricadas; ceras; 
cimento; cola; corretivos do solo; cristais; equipamentos contra incêndio; 
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CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
equipamentos de transporte vertical; 
equipamentos para transmissão Industrial; esmaltes; espumas; estruturas 
metálicas; gesso; graxas e lubrificantes; impermeabilizantes; isolantes 
térmicos; isopor; laminados; lâmpadas; máquinas e equipamentos agrícolas; 
máquinas motrizes não elétricas; massas para vedação; massa plástica; 
moldes e matrizes de peças e embalagem plástica; pré-moldados de 
cimento e concreto; peças e acessórios para veículos e motocicletas; peças 
e equipamentos mecânicos; pneumáticos; produtos veterinários; rações e 
alimentos preparados para animais; tecidos.
AGROPECUÁRIO
Agropecuário
Atividades caracterizadas pela exploração dos recursos naturais 
visando a produção agrícola, criação animal, produção de alimentos 
de origem animal, produção de madeira e exploração de espécies 
florestais e vegetais, agroindústrias, aquicultura e similares.
Abate de animais; aração e/ou adubação; cocheira; colheita; criação de 
chinchila; criação de codorna; criação de escargot; criação de minhocas; 
criação de peixes; criação de rãs; criação de répteis; granja; pesque e pague; 
produção de húmus; serviços de imunização e tratamento de 
hortifrutigranjeiros; serviços de irrigação; serviços de lavagem de cereais; 
serviços de produção de mudas e sementes; viveiro de animais; haras.
EXTRATIVISTA
Extrativista
Atividades de extração mineral e de processamento de material 
mineral, cuja adequação à vizinhança depende de licenciamento 
ambiental e de análise de impacto, independente da área construída, 
as quais deverão atender às disposições e procedimentos de 
licenciamentos ambiental e mineral da Agência Nacional de 
Mineração (ANM) e do órgão ambiental Estadual.
Extração de areia; extração de argila; extração de cal; extração de caolim; 
extração de cimento; extração de madeira; extração de minérios; extração 
de pedras; extração vegetal; olaria.
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ANEXO XII – NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS
ABNT NBR 6492 — Representação de projetos de arquitetura
ABNT NBR 7199 — Vidros na construção civil — Projeto, execução e aplicações
ABNT NBR 8403 — Aplicação de linhas em desenhos — Tipos de linhas —
Larguras das linhas — Procedimento
ABNT NBR 9050 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaço e equipamentos
urbanos
ABNT NBR 10151 — Acústica — Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o
conforto da comunidade — Procedimento
ABNT NBR 10152 — Níveis de ruído para conforto acústico — Procedimento
ABNT NBR 10582 — Apresentação da folha para desenho técnico Procedimento
ABNT NBR 12179 — Tratamento acústico em recintos fechados — Procedimento
ABNT NBR 14718 - Guarda-corpo para edificação
ABNT NBR 14645-1 — Elaboração do “como construído” (as built) para edificações
— Levantamento planialtimétrico e cadastral de imóvel urbanizado com área até
25.000 m2, para fins de estudos, projetos e edificação - Procedimento
ABNT NBR 15215-1 — Iluminação natural — Conceitos básicos e definições
ABNT NBR 15215-2 — Iluminação natural - Procedimentos de cálculo para a
estimativa da disponibilidade de luz natural
ABNT NBR 15215-3 — Iluminação natural — Procedimento de cálculo para a
determinação da iluminação natural em ambientes internos
ABNT NBR 15220-3 — Desempenho térmico de edificações — Zoneamento
bioclimático brasileiro e diretrizes construtivas para habitações unifamiliares de
interesse social
ABNT NBR 15575-1 — Edificações habitacionais — Desempenho — Requisitos
gerais
ABNT NBR 16537 — Acessibilidade tátil no piso — Diretrizes para elaboração de
projetos e instalações
ABNT NBR ISO/CIE 8995-1 - Iluminação de ambientes de trabalho — Interior
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MENSAGEM Nº 41/2023
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do 
Município de Tijucas do Sul e dá outras providências.
Faz-se necessária e de suma importância a apreciação, dadas as 
mudanças indispensáveis inseridas neste Projeto de Lei, o qual determina tantos 
pontos essenciais na organização e desenvolvimento urbano do município. Assim,
em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do presente projeto.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de 
Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e 
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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