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materia nº 43/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaDispõe sobre os instrumentos urbanísticos de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) e IPTU Progressivo no Tempo, instituídos pelo Plano Diretor Municipal de Tijucas do Sul.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
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Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 43, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre os instrumentos 
urbanísticos de Parcelamento, Edificação ou 
Utilização Compulsórios (PEUC) e IPTU 
Progressivo no Tempo, instituídos pelo Plano 
Diretor Municipal de Tijucas do Sul.
O Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei determina o Parcelamento, a Edificação ou a Utilização 
Compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, fixando as 
condições e os prazos para implementação da referida obrigação, nos termos do Art.
182 da Constituição Federal e dos Arts. 5º e 6º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 
2001 - Estatuto da Cidade, e estabelece o Imposto Predial e Territorial Urbano 
Progressivo no Tempo (IPTU) Progressivo no Tempo, como instrumento indutor do 
cumprimento da função social da propriedade, de acordo com o instituído na Lei do 
Plano Diretor do Município de Tijucas do Sul. 
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I. imóvel não edificado: aquele cuja área construída seja inferior a 5% (cinco por 
cento) do potencial construtivo permitido para edificação no lote;
II. imóvel subutilizado: aquele cuja área construída seja igual ou superior à 
estabelecida no Inciso anterior, porém, abrigue atividade econômica notoriamente 
incompatível com o porte da edificação por período superior a 2 (dois) anos; 
III.imóvel não utilizado: aquele com edificações desocupadas por um período igual 
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ou superior a 5 (cinco) anos, ou a edificação está em ruínas, ou que 
tenha sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou incêndio. 
§ 2º Não será considerado imóvel subutilizado ou não utilizado, nos termos dos 
Incisos II e III, os imóveis localizados em áreas com função ambiental ou de 
interesse de preservação do patrimônio natural, cultural, histórico, paisagístico ou 
arqueológico, comprovado pelo órgão Municipal competente.
§ 3º No caso previsto no Inciso III deste Artigo, a infraestrutura considerada é a 
contida no entorno contíguo, ou no acesso ao mesmo.
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 2º O parcelamento, edificação ou utilização compulsório será implementado 
nos imóveis subutilizados, não utilizados e não edificados situados em áreas 
especificas do perímetro urbano do Município de Tijucas do Sul – Paraná. 
Art. 3º O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória não poderá ser 
aplicado nas áreas: 
I. com função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão Municipal
competente;
II. de interesse do patrimônio histórico, cultural ou ambiental; 
III.não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividade econômica que 
requeira espaços livres para seu funcionamento; 
IV. imóveis com exploração de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a 
programas de abastecimento alimentar, devidamente registrados nos órgãos 
competentes.
Art. 4º Os prazos para que seja cumprida a obrigação de parcelar ou edificar serão 
os seguintes:
I. 01 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na 
Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul;
II. 02 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do 
empreendimento.
Parágrafo único - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, 
poderá ser prevista a conclusão em etapas das obras previstas, assegurando-se que 
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o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 5º As edificações não utilizadas e subutilizadas terão prazo de 1 (um) ano, a 
partir da notificação, para que sejam ocupadas.
Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data 
da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização 
compulsórios previstas neste Capítulo, sem interrupção de quaisquer prazos.
Art. 7º Após a notificação para parcelar, edificar ou utilizar, os imóveis sujeitos à 
obrigação terão indeferidos os pedidos de desmembramento ou desdobro sem 
apresentação de projetos para as áreas resultantes.
CAPÍTULO III
DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO
Art. 8º O imóvel caracterizado como solo urbano não edificado, subutilizado ou não 
utilizado, cujo proprietário tenha sido regularmente notificado para promover seu 
adequado aproveitamento e tenha descumprido as condições e os prazos 
estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, 
estabelecidas no Capítulo II desta Lei, será tributado pelo IPTU Progressivo no 
Tempo, mediante aplicação de alíquotas majoradas anualmente pelo prazo de 5 
(cinco) anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). 
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU Progressivo no Tempo em 1º 
(primeiro) de janeiro do exercício subsequente ao da constatação do 
descumprimento, por parte do proprietário, das condições e dos prazos 
estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, desde que 
o descumprimento perdure até essa data e, em 1º (primeiro) de janeiro de cada 
exercício seguinte, até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o 
imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.
§ 2º As alíquotas a serem aplicadas a cada ano no cálculo do IPTU Progressivo no 
Tempo se dará na forma estabelecida na Lei de Revisão do Plano Diretor Municipal:
I. 3% no primeiro ano; 
II. 6% no segundo ano; 
III.9% no terceiro ano;
IV. 12% no quarto ano;
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V. 15% no quinto ano.
§ 3º O lançamento do IPTU Progressivo no Tempo será efetuado em conformidade 
com os dispositivos desta Lei, sem qualquer desconto na base de cálculo, isenção 
do tributo ou outros benefícios fiscais. 
§ 4º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o 
imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU no exercício seguinte sem a aplicação das 
alíquotas previstas nesta Lei. 
§ 5º O IPTU Progressivo no Tempo aplica-se, inclusive, aos imóveis que possuem 
isenção. 
§ 6º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais 
relativos ao IPTU Progressivo no Tempo. 
Art. 9º Caso o proprietário de imóvel isento do IPTU seja notificado para o 
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a isenção do imposto deverá 
ser suspensa. 
§ 1º Suspensa a isenção, o IPTU será lançado a partir da data da ocorrência dos 
fatos geradores supervenientes, nos termos desta Lei. 
§ 2º Em caso de impugnação à notificação referida no “caput” deste Artigo com 
decisão favorável ao proprietário, proceder-se-á à análise do mérito quanto ao 
benefício da isenção para os fatos geradores ocorridos desde a sua suspensão. 
§ 3º É vedada a concessão de quaisquer isenções do IPTU incidente sobre imóvel 
objeto de notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, 
enquanto a exigência não tiver sido totalmente cumprida. 
§ 4º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o 
imóvel, proceder-se-á à análise do mérito quanto ao benefício da isenção para os 
fatos geradores posteriores.
CAPÍTULO IV
DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 10 Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no 
Tempo sem que o proprietário do imóvel tenha cumprido a obrigação de parcela-lo, 
edificá-lo ou utilizá-lo, conforme o caso, a Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento o poderá acionar a Procuradoria do Município para proceder à 
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desapropriação desse bem com pagamento em títulos da dívida 
pública. 
§ 1º Será mantida a cobrança do IPTU Progressivo no Tempo, pela alíquota 
majorada, até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel ou 
que ocorra a sua desapropriação. 
§ 2º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e 
serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e 
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis 
porcento) ao ano.
§ 3º O valor real da indenização refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, a ser 
atualizada pelo Setor competente do Município no ato da desapropriação, 
descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder 
Público na área onde o mesmo se localiza, após a notificação prevista no Art. 5º 
desta Lei, e não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
compensatórios.
§ 4º Os títulos de que trata este Artigo não terão poder liberatório para pagamento 
de tributos.
§ 5º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel, no prazo 
máximo, de 3 (três) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio 
público.
§ 6º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Município
ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o 
devido procedimento licitatório.
§ 7º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel, nos termos do § 6º deste Artigo, 
as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios 
previstas nesta Lei.
Art. 11 As despesas geradas por esta Lei serão suportadas pelas dotações 
orçamentárias próprias.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO
Art. 12 Para aplicação do instrumento do parcelamento, edificação ou utilização 
compulsórios o Poder Executivo Municipal deverá expedir notificação acompanhada 
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de laudo técnico que ateste a situação do imóvel como não 
edificado, subutilizado ou não utilizado.
§ 1º O laudo técnico, a ser elaborado por servidor do Município de Tijucas do Sul, 
na forma da lei, será embasado em vistoria técnica.
§ 2º A notificação de que trata o caput deste Artigo, deverá ser averbada no 
Cartório de Registro de Imóveis, e far-se-á da seguinte forma:
I. por servidor do Município lotado no Departamento de Urbanismo, ao proprietário 
do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de 
gerência geral ou administração; ou
II. por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma 
prevista pelo Inciso I, deste parágrafo.
Art. 13 Observadas as informações em cadastros e as deliberações adotadas, a 
notificação mencionada no Art. 12 desta Lei será firmada pelo Diretor do 
Departamento de Urbanismo e será efetivada:
I. por servidor do próprio Departamento de Urbanismo onde esteja domiciliado o 
proprietário do imóvel ou, no caso de ser pessoa jurídica, onde estiver sediada;
II. por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for 
domiciliado fora do território do Município de Tijucas do Sul;
III.por edital publicado Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná, quando 
frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação pessoal, nas formas previstas 
pelos Incisos I e II do "caput" deste Artigo.
Art. 14 O proprietário poderá impugnar a notificação, no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente a seu recebimento.
§ 1º A impugnação será dirigida ao Diretor do Departamento de Urbanismo, a quem 
caberá decidi-la no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual 
período, ouvidos os demais órgãos da Administração Direta ou Indireta, quando 
pertinente.
§ 2º Apresentada tempestivamente a impugnação, fica suspensa a contagem do 
prazo para edificar, parcelar ou dar um uso ao imóvel, assim como o da averbação 
da notificação na matrícula respectiva.
§ 3º A decisão será publicada no Diário Oficial.
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§ 4º Da decisão de indeferimento caberá recurso administrativo, 
sem efeito suspensivo, à Procuradoria do Município no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados de sua publicação.
Art. 15 O Departamento de Urbanismo, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá 
solicitar, ao Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, a 
averbação da notificação de que trata o Artigo 4º desta Lei na matrícula do imóvel, 
ressalvado o previsto no § 2º do Artigo 13.
§ 1º Caso o proprietário promova o adequado aproveitamento do imóvel, em 
qualquer etapa de aplicação dos instrumentos indutores da função social da 
propriedade, ou ainda seja deferida a impugnação após a averbação, o 
Departamento de Urbanismo deverá providenciar seu cancelamento no prazo de 30 
(trinta) dias.
§ 2º Cabe ao proprietário notificado informar o Departamento de Urbanismo uma 
das seguintes providências, conforme o caso:
I. protocolo de projeto de parcelamento ou edificação;
II. início comprovado de utilização do imóvel;
III.expedição do alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;
IV. alvará de aprovação e execução de edificação ou reforma;
I. início da implantação do parcelamento ou da edificação;
II. conclusão da implantação do parcelamento ou da edificação.
§ 3º Os pedidos de expedição dos documentos referidos no Inciso IV do § 2º deste 
Artigo serão instruídos, analisados e decididos em caráter prioritário.
Art. 16 O Departamento de Urbanismo informará à Secretaria Municipal de 
Finanças o eventual descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos 
para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, visando à aplicação do 
IPTU Progressivo.
Parágrafo único - Iniciada a aplicação do IPTU Progressivo, o Departamento de 
Urbanismo informará à Secretaria Municipal de Finanças se houve, por parte do 
contribuinte, o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, a 
fim de que o lançamento do tributo, para o exercício seguinte, atenda aos valores 
ordinariamente exigidos para o imóvel.
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Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de 
outubro de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
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Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que dispõe sobre os instrumentos urbanísticos de 
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) e IPTU Progressivo 
no Tempo, instituídos pelo Plano Diretor Municipal de Tijucas do Sul.
Faz-se necessária e de suma importância a apreciação, dadas as 
mudanças indispensáveis inseridas neste Projeto de Lei, o qual determina tantos 
pontos essenciais na organização e desenvolvimento urbano do município. Assim,
em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do presente projeto.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de 
Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e 
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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