| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2023 |
| Date | 2023-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre os instrumentos urbanísticos de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) e IPTU Progressivo no Tempo, instituídos pelo Plano Diretor Municipal de Tijucas do Sul. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 43, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Súmula: Dispõe sobre os instrumentos urbanísticos de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) e IPTU Progressivo no Tempo, instituídos pelo Plano Diretor Municipal de Tijucas do Sul. O Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei determina o Parcelamento, a Edificação ou a Utilização Compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação, nos termos do Art. 182 da Constituição Federal e dos Arts. 5º e 6º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e estabelece o Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo (IPTU) Progressivo no Tempo, como instrumento indutor do cumprimento da função social da propriedade, de acordo com o instituído na Lei do Plano Diretor do Município de Tijucas do Sul. § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se: I. imóvel não edificado: aquele cuja área construída seja inferior a 5% (cinco por cento) do potencial construtivo permitido para edificação no lote; II. imóvel subutilizado: aquele cuja área construída seja igual ou superior à estabelecida no Inciso anterior, porém, abrigue atividade econômica notoriamente incompatível com o porte da edificação por período superior a 2 (dois) anos; III.imóvel não utilizado: aquele com edificações desocupadas por um período igual PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná ou superior a 5 (cinco) anos, ou a edificação está em ruínas, ou que tenha sido objeto de demolição, abandono, desabamento ou incêndio. § 2º Não será considerado imóvel subutilizado ou não utilizado, nos termos dos Incisos II e III, os imóveis localizados em áreas com função ambiental ou de interesse de preservação do patrimônio natural, cultural, histórico, paisagístico ou arqueológico, comprovado pelo órgão Municipal competente. § 3º No caso previsto no Inciso III deste Artigo, a infraestrutura considerada é a contida no entorno contíguo, ou no acesso ao mesmo. CAPÍTULO II DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS Art. 2º O parcelamento, edificação ou utilização compulsório será implementado nos imóveis subutilizados, não utilizados e não edificados situados em áreas especificas do perímetro urbano do Município de Tijucas do Sul – Paraná. Art. 3º O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória não poderá ser aplicado nas áreas: I. com função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão Municipal competente; II. de interesse do patrimônio histórico, cultural ou ambiental; III.não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividade econômica que requeira espaços livres para seu funcionamento; IV. imóveis com exploração de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a programas de abastecimento alimentar, devidamente registrados nos órgãos competentes. Art. 4º Os prazos para que seja cumprida a obrigação de parcelar ou edificar serão os seguintes: I. 01 (um) ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto na Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul; II. 02 (dois) anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. Parágrafo único - Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas das obras previstas, assegurando-se que PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. Art. 5º As edificações não utilizadas e subutilizadas terão prazo de 1 (um) ano, a partir da notificação, para que sejam ocupadas. Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios previstas neste Capítulo, sem interrupção de quaisquer prazos. Art. 7º Após a notificação para parcelar, edificar ou utilizar, os imóveis sujeitos à obrigação terão indeferidos os pedidos de desmembramento ou desdobro sem apresentação de projetos para as áreas resultantes. CAPÍTULO III DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO Art. 8º O imóvel caracterizado como solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, cujo proprietário tenha sido regularmente notificado para promover seu adequado aproveitamento e tenha descumprido as condições e os prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, estabelecidas no Capítulo II desta Lei, será tributado pelo IPTU Progressivo no Tempo, mediante aplicação de alíquotas majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até atingir a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU Progressivo no Tempo em 1º (primeiro) de janeiro do exercício subsequente ao da constatação do descumprimento, por parte do proprietário, das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, desde que o descumprimento perdure até essa data e, em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício seguinte, até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação. § 2º As alíquotas a serem aplicadas a cada ano no cálculo do IPTU Progressivo no Tempo se dará na forma estabelecida na Lei de Revisão do Plano Diretor Municipal: I. 3% no primeiro ano; II. 6% no segundo ano; III.9% no terceiro ano; IV. 12% no quarto ano; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná V. 15% no quinto ano. § 3º O lançamento do IPTU Progressivo no Tempo será efetuado em conformidade com os dispositivos desta Lei, sem qualquer desconto na base de cálculo, isenção do tributo ou outros benefícios fiscais. § 4º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU no exercício seguinte sem a aplicação das alíquotas previstas nesta Lei. § 5º O IPTU Progressivo no Tempo aplica-se, inclusive, aos imóveis que possuem isenção. § 6º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo no Tempo. Art. 9º Caso o proprietário de imóvel isento do IPTU seja notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, a isenção do imposto deverá ser suspensa. § 1º Suspensa a isenção, o IPTU será lançado a partir da data da ocorrência dos fatos geradores supervenientes, nos termos desta Lei. § 2º Em caso de impugnação à notificação referida no “caput” deste Artigo com decisão favorável ao proprietário, proceder-se-á à análise do mérito quanto ao benefício da isenção para os fatos geradores ocorridos desde a sua suspensão. § 3º É vedada a concessão de quaisquer isenções do IPTU incidente sobre imóvel objeto de notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, enquanto a exigência não tiver sido totalmente cumprida. § 4º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, proceder-se-á à análise do mérito quanto ao benefício da isenção para os fatos geradores posteriores. CAPÍTULO IV DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA Art. 10 Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário do imóvel tenha cumprido a obrigação de parcela-lo, edificá-lo ou utilizá-lo, conforme o caso, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento o poderá acionar a Procuradoria do Município para proceder à PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná desapropriação desse bem com pagamento em títulos da dívida pública. § 1º Será mantida a cobrança do IPTU Progressivo no Tempo, pela alíquota majorada, até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação. § 2º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis porcento) ao ano. § 3º O valor real da indenização refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, a ser atualizada pelo Setor competente do Município no ato da desapropriação, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza, após a notificação prevista no Art. 5º desta Lei, e não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. § 4º Os títulos de que trata este Artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. § 5º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel, no prazo máximo, de 3 (três) anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. § 6º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Município ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório. § 7º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel, nos termos do § 6º deste Artigo, as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios previstas nesta Lei. Art. 11 As despesas geradas por esta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO Art. 12 Para aplicação do instrumento do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios o Poder Executivo Municipal deverá expedir notificação acompanhada PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná de laudo técnico que ateste a situação do imóvel como não edificado, subutilizado ou não utilizado. § 1º O laudo técnico, a ser elaborado por servidor do Município de Tijucas do Sul, na forma da lei, será embasado em vistoria técnica. § 2º A notificação de que trata o caput deste Artigo, deverá ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis, e far-se-á da seguinte forma: I. por servidor do Município lotado no Departamento de Urbanismo, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; ou II. por edital, quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo Inciso I, deste parágrafo. Art. 13 Observadas as informações em cadastros e as deliberações adotadas, a notificação mencionada no Art. 12 desta Lei será firmada pelo Diretor do Departamento de Urbanismo e será efetivada: I. por servidor do próprio Departamento de Urbanismo onde esteja domiciliado o proprietário do imóvel ou, no caso de ser pessoa jurídica, onde estiver sediada; II. por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for domiciliado fora do território do Município de Tijucas do Sul; III.por edital publicado Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação pessoal, nas formas previstas pelos Incisos I e II do "caput" deste Artigo. Art. 14 O proprietário poderá impugnar a notificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente a seu recebimento. § 1º A impugnação será dirigida ao Diretor do Departamento de Urbanismo, a quem caberá decidi-la no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, ouvidos os demais órgãos da Administração Direta ou Indireta, quando pertinente. § 2º Apresentada tempestivamente a impugnação, fica suspensa a contagem do prazo para edificar, parcelar ou dar um uso ao imóvel, assim como o da averbação da notificação na matrícula respectiva. § 3º A decisão será publicada no Diário Oficial. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná § 4º Da decisão de indeferimento caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo, à Procuradoria do Município no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua publicação. Art. 15 O Departamento de Urbanismo, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverá solicitar, ao Cartório de Registro de Imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, a averbação da notificação de que trata o Artigo 4º desta Lei na matrícula do imóvel, ressalvado o previsto no § 2º do Artigo 13. § 1º Caso o proprietário promova o adequado aproveitamento do imóvel, em qualquer etapa de aplicação dos instrumentos indutores da função social da propriedade, ou ainda seja deferida a impugnação após a averbação, o Departamento de Urbanismo deverá providenciar seu cancelamento no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Cabe ao proprietário notificado informar o Departamento de Urbanismo uma das seguintes providências, conforme o caso: I. protocolo de projeto de parcelamento ou edificação; II. início comprovado de utilização do imóvel; III.expedição do alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo; IV. alvará de aprovação e execução de edificação ou reforma; I. início da implantação do parcelamento ou da edificação; II. conclusão da implantação do parcelamento ou da edificação. § 3º Os pedidos de expedição dos documentos referidos no Inciso IV do § 2º deste Artigo serão instruídos, analisados e decididos em caráter prioritário. Art. 16 O Departamento de Urbanismo informará à Secretaria Municipal de Finanças o eventual descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, visando à aplicação do IPTU Progressivo. Parágrafo único - Iniciada a aplicação do IPTU Progressivo, o Departamento de Urbanismo informará à Secretaria Municipal de Finanças se houve, por parte do contribuinte, o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, a fim de que o lançamento do tributo, para o exercício seguinte, atenda aos valores ordinariamente exigidos para o imóvel. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de outubro de 2023. José Altair Moreira Prefeito MENSAGEM Nº 43/2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Exmo. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que dispõe sobre os instrumentos urbanísticos de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) e IPTU Progressivo no Tempo, instituídos pelo Plano Diretor Municipal de Tijucas do Sul. Faz-se necessária e de suma importância a apreciação, dadas as mudanças indispensáveis inseridas neste Projeto de Lei, o qual determina tantos pontos essenciais na organização e desenvolvimento urbano do município. Assim, em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do presente projeto. Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. Cordialmente, José Altair Moreira Prefeito