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materia nº 44/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaDispõe e regulamenta o instrumento urbanístico do Direito de Preempção, instituído pelo Plano Diretor Municipal de Tijucas do Sul.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 44, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Súmula: Dispõe e regulamenta o instrumento 
urbanístico do Direito de Preempção, instituído 
pelo Plano Diretor Municipal de Tijucas do Sul.
O Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício do Direito de Preempção, conforme 
disposto na Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, bem como na Lei de 
Revisão do Plano Diretor Municipal de Tijucas do Sul.
Art. 2º O Direito de Preempção confere ao Poder Público Municipal a preferência na 
aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares.
Art. 3º O Poder Executivo deverá expedir, por meio de Decreto, o motivo de exercer 
o Direito de Preempção sobre imóvel objeto de interesse do Município, comunicando 
tal intenção ao proprietário do imóvel, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a partir 
da promulgação do referido Decreto.
§ 1º No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel 
enquadrado nas condições mencionadas no caput, o proprietário deverá declarar 
imediatamente ao Município, por escrito, sua intenção de alienar onerosamente o 
imóvel.
§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser 
apresentada pelo proprietário acompanhada dos seguintes documentos:
I. proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel 
nas condições mencionadas no caput, da qual constarão preço, condições de 
pagamento e prazo de validade;
II. endereço do proprietário para recebimento de comunicações;
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III.certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo 
cartório de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV. declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem 
quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária 
ou executória.
Art. 4º Definido o interesse público sobre determinado imóvel, por parte do 
Município de Tijucas do Sul, este fará publicar em órgão oficial e em jornal de 
grande circulação local, declaração manifestando o propósito de exercer direito de 
preferência na aquisição do referido imóvel e comunicará, por escrito, tal intenção ao 
seu proprietário.
§ 1º A vigência do Direito de Preempção sobre o imóvel referido no caput será de 
até 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial 
de vigência.
§ 2º O Direito de Preempção fica assegurado durante o prazo de vigência constante 
do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
§ 3º O Município de Tijucas do Sul fará averbar a incidência do Direito de 
Preempção sobre imóvel objeto de seu interesse, conforme referido no caput, a qual 
será anotada à margem da respectiva matrícula imobiliária.
Art. 5º As áreas urbanas com possibilidade de aplicação do Direito de Preempção 
correspondem à Macrozona Urbana e ao Eixo de Desenvolvimento Econômico, 
Serviços e Logística, instituídos pela Lei do Plano Diretor.
§ 1º O Município poderá definir novas áreas para aplicação do Direito de 
Preempção, de acordo com a necessidade de instalação de áreas para as 
finalidades previstas no Artigo 6º, sempre através de autorização legislativa.
§ 2º O Direito de Preempção será exercido sempre que o Município necessitar de 
áreas para:
I. regularização fundiária;
II. execução de programas e projetos de Habitação de Interesse Social;
III.constituição de reserva fundiária;
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V. implantação de equipamentos urbanos e Comunitários;
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VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental;
VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Parágrafo único - As áreas indicadas pelo Poder Público Municipal para exercer o 
Direito de Preempção poderão estar enquadradas em uma ou mais das finalidades 
enumeradas neste Artigo.
Art. 6º Recebida a declaração de que trata o Artigo 2º, § 2º desta Lei, o Município
de Tijucas do Sul deverá manifestar por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o 
interesse em exercer a preferência para a aquisição do imóvel.
§ 1º O Município fará publicar em órgão oficial e em pelo menos um jornal local de 
grande circulação local edital de aviso da notificação recebida, nos termos do Artigo
2º, e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 2º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento da notificação 
do proprietário, sem a manifestação expressa do Município de que pretende exercer 
o Direito de Preempção sobre o imóvel, fica o proprietário liberado para alienar 
onerosamente o mesmo ao proponente Interessado, nas condições da proposta 
apresentada, sem prejuízo do direito do Município exercer a preferência em face de 
outras propostas de aquisições onerosas futuras do mesmo imóvel dentro do prazo 
legal de vigência do Direito de Preempção.
Art. 7º Concretizada a venda a terceiro, fica o proprietário obrigado a entregar ao 
Município cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro 
do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa 
diária correspondente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do valor total 
da alienação.
§ 1º A alienação efetuada em condições diversas daquelas constantes da proposta 
apresentada será declarada nula de pleno direito.
§ 2º Ocorrida à hipótese descrita no § 1º supra, o Município poderá adquirir o imóvel 
pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou pelo 
valor da proposta apresentada, se este for menor que aquele.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do 
Paraná, em 17 de outubro de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
MENSAGEM Nº 44/2023
Exmo. Senhor Presidente,
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Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que dispõe e regulamenta o instrumento urbanístico do 
Direito de Preempção, instituído pelo Plano Diretor Municipal de Tijucas do Sul.
Faz-se necessária e de suma importância a apreciação, dadas as 
mudanças indispensáveis inseridas neste Projeto de Lei, o qual determina tantos 
pontos essenciais na organização e desenvolvimento urbano do município. Assim,
em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do presente projeto.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de 
Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e 
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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