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materia nº 45/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaDispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e sobre o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) no Município de Tijucas do Sul e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 45, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre o Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV) e sobre o Relatório de 
Impacto de Vizinhança (RIVI) no Município de 
Tijucas do Sul e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam sujeitos à prévia aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV), as atividades e os empreendimentos classificados como geradores de impacto 
de vizinhança.
Parágrafo único - A exigência e elaboração do EIV não elimina a necessidade da 
elaboração e aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), nem de 
qualquer outra análise, licença ou autorização exigida para realização da atividade 
ou instalação do empreendimento, requeridos nos termos da legislação ambiental.
Art. 2º Para os fins dessa Lei, as atividades e os empreendimentos geradores de 
impacto de vizinhança são aqueles, conforme o disposto no Art. 37 da Lei Federal nº 
10.257/2001 - Estatuto da Cidade, que, por seu porte ou natureza, possam causar 
impactos relacionados à sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura 
urbana e viária, bem como à deterioração das condições ambientais e da qualidade 
de vida do entorno da sua localização.
Art. 3º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser executado de forma a 
contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto 
à qualidade ambiental e de vida da população residente na área e suas 
proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I. adensamento populacional; 
II. infraestrutura viária e infraestruturas de saneamento ambiental, que inclui 
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esgotamento sanitário, abastecimento de água, resíduos sólidos e 
drenagem pluvial;
III.equipamentos urbanos e Comunitários; 
IV. uso e ocupação do solo urbano; 
V. valorização imobiliária; 
VI. geração de tráfego e demanda por transporte público; 
VII. ventilação e iluminação; 
VIII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; 
IX. aspectos ambientais, do meio físico e biótico.
Art. 4º O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter, no mínimo:
I. caracterização da atividade ou do empreendimento proposto;
II. identificação dos profissionais responsáveis por sua elaboração e dos 
empreendedores;
III.registro ou anotação de responsabilidade técnica do EIV na entidade de classe 
profissional competente;
IV. delimitação e caracterização da área de influência direta e indiretamente 
atingida pelo empreendimento ou pela atividade, tendo como base, no mínimo, a 
poligonal estabelecida no Termo de Referência - TF;
V. caracterização e análise da morfologia urbana da área do estudo com e sem a 
implantação do projeto e na fase de implantação, orientada para identificação e 
avaliação de impactos
VI. definição dos limites da área impactada, em função do porte do 
empreendimento ou atividade, e das características quanto ao uso e sua localização; 
VII. avaliação técnica quanto às interferências que o empreendimento ou atividade 
possa causar na vizinhança, na infraestrutura de saneamento básico, no sistema 
viário, no meio ambiente, na paisagem e no bem estar da população;
VIII. descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da 
implantação do empreendimento ou atividade e seus procedimentos de controle, se 
necessários.
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Art. 5º O objetivo principal do EIV é o controle e a gestão de 
aspectos e impactos nas fases de instalação e operação de empreendimentos ou 
atividades, funcionando como um instrumento de avaliação anterior à execução ou 
funcionamento, que apresenta alternativas e estratégias de minimização e/ou 
compensação dos efeitos na implantação do empreendimento, subsidiando a 
tomada de decisão quanto à viabilidade do mesmo. 
Art. 6º A relação de atividades e empreendimentos que são passíveis de exigência 
do EIV consta no Anexo I desta Lei, em conformidade com o disposto na Lei do 
Plano Diretor, Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, Código de 
Obras e Edificações Municipal e Lei de Parcelamento e Uso do Solo de Tijucas do 
Sul.
Parágrafo único - Poderão ser passíveis de EIV as atividades e os empreendimentos 
que se enquadrarem nas seguintes situações: 
I. atividades não previstas no Anexo I desta Lei, porém, com porte e potencial de 
impacto similar aos previstos; 
II. ampliações e reformas superiores a 20% (vinte por cento) da área construída de 
empreendimentos ou atividades existentes, que se enquadrarem nas exigências de 
EIV; 
III.empreendimento localizado em terreno com área superior a 1 ha (um hectare);
IV. área de construção superior a 1.600m² (mil e seissentos metros quadrados), 
conforme tipologia de uso descrita no Anexo I integrante desta lei;
V. demanda por número de vagas de estacionamento superior a 100 (cem) vagas, 
de acordo com as exigências da Tabela de Vagas de Estacionamentos, anexa ao 
Código de Obras e Edificações de Tijucas do Sul.
Art. 7º A Secretaria Municipal Administração e Planejamento, para dar cumprimento 
à esta Lei, deverá: 
I. exigir que o empreendedor, sob suas expensas, publique em um jornal de grande 
circulação local ou regional, na forma de nota de edital, informação de que 
apresentou o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para análise; 
II. disponibilizar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para consulta pública por 
qualquer interessado; 
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III.comunicar ao empreendedor que deverá realizar, às suas 
expensas, audiência pública quando solicitada por mais de 100 (cem) munícipes por 
meio de abaixo-assinado, por meio do Ministério Público ou pela Secretaria 
Municipal de Administração e Planejamento desde que a solicitação ocorra no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicidade do Relatório de Impacto de 
Vizinhança (RIVI).
Parágrafo único - Para fins de solicitação de audiência pública a que se refere o 
Inciso III deste Artigo, o abaixo-assinado deverá conter o nome completo, 
assinatura, RG, CPF e endereço residencial de todos os munícipes interessados e 
do representante indicado pelo grupo. 
Art. 8º A Secretaria de Urbanismo e Serviços Urbanos deverá efetuar a análise 
técnica do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o qual requisitar auxílio da 
Secretaria Municipal Turismo e Meio Ambiente e poderá solicitar esclarecimentos 
e/ou a complementação de informações ao ente gerador, caso considere 
necessário. 
Parágrafo único - Caso não tenham sido fornecidos esclarecimentos e/ou 
complementações suficientes pelo interessado, o projeto será arquivado, salvo 
quando for julgado pertinente eventual pedido de prorrogação de prazo, a critério 
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. 
Art. 9º A análise técnica deverá ser consolidada em parecer técnico Secretaria de 
Urbanismo e Serviços Urbanos, recomendando, quando couber, exigências ou 
condicionantes que deverão ser aprovadas pelo Conselho da Cidade de Tijucas do 
Sul (CONCIDADE). 
Art. 10 O Alvará de Construção somente será expedido após a assinatura de Termo 
de Compromisso, contendo o cronograma de execução das medidas mitigadoras e 
compensatórias definidas no Relatório de análise do Estudo de Impacto de 
Vizinhança, que atenuem os impactos urbanísticos. 
Art. 11 A emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (CVCO) e do 
Alvará de Construção e Alvará de Licença estará condicionada ao cumprimento do 
cronograma de execução das medidas constantes no Termo de Compromisso. 
§ 1º A instalação de atividades ou empreendimentos geradores de impacto de 
vizinhança em edificações já existentes também ficarão condicionadas à prévia 
aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e cumprimento de cronograma 
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de medidas mitigadoras e compensatórias e demais regras 
estabelecidas nos Artigos anteriores. 
§ 2º A exigência da apresentação de EIV para instalação de atividades ou 
empreendimentos geradores de impacto de vizinhança em edificações já existentes 
será feita no âmbito do processo de emissão do novo Alvará de Licença. 
§ 3º A exigência da apresentação de EIV para instalação de atividades ou 
empreendimentos geradores de impacto de vizinhança em edificações já existentes, 
que demandem obras ou reformas para abrigar novo uso, será feita no âmbito do 
processo de emissão do novo Alvará de Construção.
Art. 12 Caberá ao empreendedor, público ou privado, a responsabilidade pelos 
seguintes procedimentos e despesas: 
I. recolhimento de taxa de aprovação do EIV/RIVI, definida em Lei Municipal
específica; 
II. apresentação de esclarecimentos, informações e complementação, solicitados no 
decorrer da análise técnica do EIV/RIVI; 
Parágrafo único - O não cumprimento das obrigações acima descritas acarretará em 
arquivamento do processo. 
Art. 13 Não se aplica o disposto nesta Lei para:
I. renovação de Alvará de Construção expedidos antes da sua entrada em vigor;
II. expedição do Termo de Conclusão de Obras e do Alvará de Licença de obras 
realizadas com Alvará de Construção expedidos antes de sua entrada em vigor. 
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de 
outubro de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
ANEXO I - ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS COM EXIGÊNCIA DE EIV CONFORME TIPOLOGIAS E 
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CLASSIFICAÇÕES DE USOS
I. Condomínios Edilícios Horizontais, quando enquadrados nos seguintes portes:
a) Grande Porte: acima de 20 (vinte) unidades até 80 (oitenta) unidades;
II. Condomínios de Lotes com área total igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros 
quadrados).
III. Parcelamento do solo urbano de gleba ou lote com área total igual ou superior a 
10.000m² (dez mil metros quadrados).
IV.Usos Comunitários 1 de Grande Porte: destinadas a atividades de ensino, cultura e lazer, 
com área total construída acima de 1.600m² (mil e seissentos metros quadrados).
V. Usos Comunitários 2 de Grande Porte: destinadas a atividades de atendimento de saúde e 
assistência social, exceto Habitação Transitória, tais como unidade de saúde, maternidade, 
pronto-atendimento, centro de referência de assistência social, atendimento de assistência 
social, ambulatório e similares; com área total construída acima de 1.600m² (mil e 
seissentos metros quadrados).;
VI.Uso Comunitário 03 de qualquer porte.
VII. Usos Comerciais e de Serviços Gerais: atividades comerciais varejistas ou atacadistas, e 
de prestação de serviços destinadas a atendimento a amplas áreas do território Municipal;
VIII. Usos Comerciais e de Serviços Setoriais: atividades comerciais varejisstas e de 
prestação de serviços com mais de 1000² (mil metros quadrados), destinadas a atendimento 
de maior abrangência; 
IX.Usos Comerciais e de Serviços Específicos: Atividade peculiar cuja adequação à vizinhança 
e ao sistema viário depende de análise especial. 
X. Usos Industriais dos Tipos 2 e 3 de qualquer porte.
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ANEXO II - LISTA DE EXEMPLOS DE ATIVIDADES POR TIPOLOGIAS DE USO 
CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
HABITACIONAL
Edificações destinadas à habitação permanente, institucional ou transitória.
Habitação 
Unifamiliar Edificação isolada destinada a servir de moradia a 1 (uma) só família. -
Habitação 
Multifamiliar
Edificação que comporta mais de 02 (duas) unidades habitacionais 
autônomas, podendo ou não estar agrupadas horizontalmente ou 
verticalmente, com acesso ao logradouro público.
-
Habitação 
Institucional
Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório 
ou à assistência social.
Apart-hotel, hotel, motel, pousada, albergue, pensão, alojamento 
estudantil, casa de estudantes, asilo, internato e orfanato.
Habitação 
Transitória
Edificação com unidades habitacionaiso destinadas ao uso 
transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração. -
COMÉRCIO E SERVIÇO
Atividades caracterizadas pela relação de troca visando o lucro, estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou pelo emprego de mão-de-obra ou assistência de ordem 
intelectual e institucional
Comércio e Serviço 
Vicinal
Atividade comercial varejista de até 200 m², disseminada no interior 
das zonas, de atualização imediata e cotidiana, entendida como 
prolongamento do uso residencial.
Açougues, estabelecimentos de alfaiataria e costuraria, armarinhos, ateliês 
de arte, barbearias, bares, cafés, casas lotéricas, chaveiros e afiadores, 
escritórios e sedes administrativas, escritórios e consultórios de 
profissionais liberais e autônomos e prestações de serviços, farmácias, 
floristas/floriculturas, lanchonetes e pastelarias, lavanderias não industriais, 
livrarias e sebos, lojas, boutiques e brechós de roupas e sapatos, mercados, 
sacolões e similares, mercearias e quitandas, oficinas de eletrodomésticos e 
eletrônicos, padarias, panificadoras e confeitarias, papelarias e revistarias, 
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CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
peixarias, pet shop, postos de telefonia e internet, restaurantes, revistarias, 
salões de beleza, sapatarias, serviços de correio, sorveterias.
Comércio e Serviço
de Bairro
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços de 200m² 
a 500m², destinadas a atendimento de determinado bairro ou zona.
Academias de ginástica, esportes e/ou de dança; agências bancárias; 
agências de viagem; aviários; bares (com entretenimento e/ou música ao 
vivo); bicicletarias; borracharias; cartórios; casas de festas; centros 
comerciais e entretenimento; churrascarias; clínicas médicas hospitalares 
ou odontológicas; clínicas veterinárias; clubes e sociedades recreativas; 
comércio de produtos automotivos; comércio de veículos seminovos e 
usados e similares; cooperativas de pequeno porte; copiadoras e 
reprografias; depósitos e comércios varejistas de gás para uso doméstico; 
depósitos para materiais usados; distribuidoras de bebidas e alimentos; 
escritórios e sedes administrativas; estabelecimentos para cursos; 
estacionamentos comerciais; funerárias; galerias de arte e antiquários; 
imobiliárias; instituições financeiras e cooperativas de crédito; joalherias; 
laboratórios de análises clínicas, radiológicos e farmácias de manipulação; 
laboratórios e estúdios fotográficos; lava-carros; lojas de conveniência; lojas 
de ferragens; lojas de materiais de construção; loja de móveis e de 
eletrodomésticos; loja de materiais e utensílios domésticos e limpeza; 
oficinas de funilaria e pintura; oficinas de montagem e/ou reparos de 
móveis e estofados; oficinas de troca de óleo e lubrificantes automotivos; 
oficinas eletromecânicas de automóveis; comércio e instalação de vidros 
automotivos; óticas; restaurantes; serviços de correio; sindicatos e 
associações de bairro; supermercados; tabacarias; vendas e instalações de 
acessórios e equipamentos automotivos; vidraçarias.
Comércio e Serviço 
Setorial
Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços com mais 
de 500 m², destinadas a atendimento de maior abrangência.
Cartódromos; casas de show; centros comerciais e de entretenimento; 
comércio de defensivos agrícolas; comércio de fogos de artifício e de artigos 
de pirotecnia; concessionárias de veículos; cooperativas; edifícios de 
escritórios; edifícios-garagem; empresas de transporte de valores; 
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CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
espetáculos e boates; guarda-móveis; hipermercados; hospitais 
veterinários; locadoras de veículos; lojas de departamentos; outlets; 
shopping centers.
Comércio e Serviço 
Geral
Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de 
serviços, destinados a atender à população em geral, que, por seu 
porte ou natureza, exijam confinamento em área própria.
Silos de armazenagem; armazéns distribuidores; centros de distribuição; 
entrepostos; garagens de ônibus e caminhões; locais (cobertos ou 
descobertos) para armazenagem e comércio de materiais, máquinas, 
equipamentos e similares; comércio de maquinário e implementos 
agrícolas; transportadoras; ferro velhos e comércio de sucatas.
Comércio e Serviço 
Específico
Atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário 
depende de análise especial.
Posto de abastecimento e de comércio revendedor varejista de 
combustíveis automotivos e de gás natural veicular; cemitério; crematórios; 
capela mortuária e ossários.
COMUNITÁRIO
Espaços, estabelecimentos ou instalações, públicas ou privadas, destinadas ao ensino, cultura, esporte, lazer, saúde, assistência social, culto religioso, edifícios públicos 
administrativos, dentre outros
Comunitário 01 Atividades de ensino, esporte, cultura e lazer.
Assistência social; berçário; creche; ensino infantil, pré-escolar, jardim de 
infância; escolar especial e biblioteca.
Comunitário 02 Atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, 
altos níveis de ruídos e padrões viários especiais.
Auditório; boliche; cancha de bocha; cancha de futebol; quadras esportivas; 
centro de recreação; casa de espetáculos artísticos; centro de convenções; 
centro de exposições; museu; teatro; cinema; sociedade cultural; sede 
cultural; sede esportiva; sede recreativa; colônia de férias; estabelecimentos 
de ensino fundamental e médio; ambulatório; hospital; maternidade; 
pronto socorro; sanatório; casa de culto; templo religioso; delegacia sem 
carceragem; estande de tiro; corpo de bombeiros.
Comunitário 03
Atividades de grande porte, que impliquem em concentração de 
pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial e sujeitas a 
controle específico.
Circo; parque de diversões; parques de exposições; parques temáticos; 
estádio de futebol; estabelecimento de ensino superior e campus 
universitário, e outros não classificados como Comunitário 01 ou 2.
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CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
INDUSTRIAL
Atividade das quais resulta a produção de bens pela transformação de insumos
Industrial 01 Atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não 
incômodas ao entorno.
Essa categoria é composta pela fabricação e/ou processamento de:
absorventes, fraldas e similares; acessórios de vestuário e de calçados; 
acessórios para animais; acessórios para eletrônicos; adesivos, etiquetas ou 
fitas adesivas; aeromodelismo; agulhas e alfinetes; artefatos de bambu; 
artefatos de junco e vime; artefatos de lona; artesanatos em geral; artigos 
para bijuteria e semijoias; artigos de caça e pesca; artigos de carpintaria; 
artigos de colchoaria; artigos de cortiça; artigos de couro; artigos de 
cutelaria; artigos de decoração; artigos de esporte e jogos recreativos; 
artigos de joalheria; artigos de pele; artigos para brindes; bebidas 
artesanais; bordados; box para banheiro; cortinas; materiais terapêuticos; 
pães e similares; perucas; produtos alimentícios.
Industrial 02
Atividades industriais compatíveis com o seu entorno e com os 
parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de 
pessoas e veículos.
Essa categoria é composta por:
cozinha Industrial; empacotamento de alimentos; envase de água mineral; 
envase de bebidas; indústria alimentícia; indústria gráfica e/ou editora; 
montagem de estruturas metálicas; tornearia (2 tornos no máximo); 
torrefação e moagem de cereais e grãos; serraria; madeireira 
(desdobramento); reciclagem (coleta e triagem); marmorarias.
Fabricação e/ou processamento de:
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CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
acessórios para panificação; antenas; aparelhos de medidas; aparelhos 
ortopédicos ou terapêuticos; aquecedores, peças e acessórios; artefatos de 
borracha; artefatos de cerâmica e porcelanas; artefatos de fibra de vidro;
artefatos de gesso; artefatos de plástico; artefatos de metal; artefatos de 
papel e papelão; artefatos de parafina; artigos diversos de fibra; artigos 
diversos de madeira; artigos para cama, mesa e banho; artigos para 
refrigeração; artigos têxteis; barcos, lanchas, equipamentos náuticos e 
similares; bicicletas; brinquedos; concentrados aromáticos; cordas e 
barbantes; estofados; gelo; instrumentos musicais; laticínio; luminosos; 
molduras; artefatos de cimento e concreto; churrasqueira e lareiras; adubos 
orgânicos.
Industrial 03
Atividades industriais em estabelecimento que implique na fixação 
de padrões específicos, (classificadas em média e grande) quanto as 
características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de 
tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados.
Essa categoria é composta por:
destilação de álcool; envase de produtos químicos; fiação; frigorífico (sem 
abate de animais); fundição; indústria cerâmica (argila, porcelana e 
similares); indústria de bebidas; indústria de compensados, laminados, 
madeira e aglomerados; indústria de fumo e tabaco; indústria mecânica ou 
eletromecânica; indústria de produtos biotecnológicos; indústria de 
remoldagem, recapagem ou recauchutagem de pneus; lavanderia Industrial; 
montagem de peças; montagem de veículos em geral; olaria;; serralheria; 
usinagem; tornearia (com mais de 2 tornos).
Fabricação e/ou processamento de:
açúcares; aparelhos, peças e acessórios para agropecuária; argamassa; 
armas e munições em geral; artigos de material plástico e/ou acrílico/ 
polímeros; artigos pirotécnicos; asfalto; bombas e motores hidrostáticos; 
caçambas; cal; câmaras de ar; carretas e carrocerias para veículos 
automotores; carroças; carvão ativado; casas pré-fabricadas; ceras; 
cimento; cola; corretivos do solo; cristais; equipamentos contra incêndio; 
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CLASSIFICAÇÃO 
DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO
equipamentos de transporte vertical; 
equipamentos para transmissão Industrial; esmaltes; espumas; estruturas 
metálicas; gesso; graxas e lubrificantes; impermeabilizantes; isolantes 
térmicos; isopor; laminados; lâmpadas; máquinas e equipamentos agrícolas; 
máquinas motrizes não elétricas; massas para vedação; massa plástica; 
moldes e matrizes de peças e embalagem plástica; pré-moldados de 
cimento e concreto; peças e acessórios para veículos e motocicletas; peças 
e equipamentos mecânicos; pneumáticos; produtos veterinários; rações e 
alimentos preparados para animais; tecidos.
AGROPECUÁRIO
Agropecuário
Atividades caracterizadas pela exploração dos recursos naturais 
visando a produção agrícola, criação animal, produção de alimentos 
de origem animal, produção de madeira e exploração de espécies 
florestais e vegetais, agroindústrias, aquicultura e similares.
Abate de animais; aração e/ou adubação; cocheira; colheita; criação de 
chinchila; criação de codorna; criação de escargot; criação de minhocas; 
criação de peixes; criação de rãs; criação de répteis; granja; pesque e pague; 
produção de húmus; serviços de imunização e tratamento de 
hortifrutigranjeiros; serviços de irrigação; serviços de lavagem de cereais; 
serviços de produção de mudas e sementes; viveiro de animais; haras.
EXTRATIVISTA
Extrativista
Atividades de extração mineral e de processamento de material 
mineral, cuja adequação à vizinhança depende de licenciamento 
ambiental e de análise de impacto, independente da área construída, 
as quais deverão atender às disposições e procedimentos de 
licenciamentos ambiental e mineral da Agência Nacional de 
Mineração (ANM) e do órgão ambiental Estadual.
Extração de areia; extração de argila; extração de cal; extração de caolim; 
extração de cimento; extração de madeira; extração de minérios; extração 
de pedras; extração vegetal; olaria.
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Tijucas do Sul – Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 45/2023
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV) e sobre o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) no Município de Tijucas 
do Sul e dá outras providências.
Faz-se necessária e de suma importância a apreciação, dadas as 
mudanças indispensáveis inseridas neste Projeto de Lei, o qual determina tantos 
pontos essenciais na organização e desenvolvimento urbano do município. Assim,
em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do presente projeto.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de 
Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e 
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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