| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2023 |
| Date | 2023-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e sobre o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) no Município de Tijucas do Sul e dá outras providências. |
| native_id | 3456 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 45, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023 Súmula: Dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e sobre o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) no Município de Tijucas do Sul e dá outras providências. O Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam sujeitos à prévia aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), as atividades e os empreendimentos classificados como geradores de impacto de vizinhança. Parágrafo único - A exigência e elaboração do EIV não elimina a necessidade da elaboração e aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), nem de qualquer outra análise, licença ou autorização exigida para realização da atividade ou instalação do empreendimento, requeridos nos termos da legislação ambiental. Art. 2º Para os fins dessa Lei, as atividades e os empreendimentos geradores de impacto de vizinhança são aqueles, conforme o disposto no Art. 37 da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, que, por seu porte ou natureza, possam causar impactos relacionados à sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura urbana e viária, bem como à deterioração das condições ambientais e da qualidade de vida do entorno da sua localização. Art. 3º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade ambiental e de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I. adensamento populacional; II. infraestrutura viária e infraestruturas de saneamento ambiental, que inclui PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná esgotamento sanitário, abastecimento de água, resíduos sólidos e drenagem pluvial; III.equipamentos urbanos e Comunitários; IV. uso e ocupação do solo urbano; V. valorização imobiliária; VI. geração de tráfego e demanda por transporte público; VII. ventilação e iluminação; VIII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; IX. aspectos ambientais, do meio físico e biótico. Art. 4º O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter, no mínimo: I. caracterização da atividade ou do empreendimento proposto; II. identificação dos profissionais responsáveis por sua elaboração e dos empreendedores; III.registro ou anotação de responsabilidade técnica do EIV na entidade de classe profissional competente; IV. delimitação e caracterização da área de influência direta e indiretamente atingida pelo empreendimento ou pela atividade, tendo como base, no mínimo, a poligonal estabelecida no Termo de Referência - TF; V. caracterização e análise da morfologia urbana da área do estudo com e sem a implantação do projeto e na fase de implantação, orientada para identificação e avaliação de impactos VI. definição dos limites da área impactada, em função do porte do empreendimento ou atividade, e das características quanto ao uso e sua localização; VII. avaliação técnica quanto às interferências que o empreendimento ou atividade possa causar na vizinhança, na infraestrutura de saneamento básico, no sistema viário, no meio ambiente, na paisagem e no bem estar da população; VIII. descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento ou atividade e seus procedimentos de controle, se necessários. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 5º O objetivo principal do EIV é o controle e a gestão de aspectos e impactos nas fases de instalação e operação de empreendimentos ou atividades, funcionando como um instrumento de avaliação anterior à execução ou funcionamento, que apresenta alternativas e estratégias de minimização e/ou compensação dos efeitos na implantação do empreendimento, subsidiando a tomada de decisão quanto à viabilidade do mesmo. Art. 6º A relação de atividades e empreendimentos que são passíveis de exigência do EIV consta no Anexo I desta Lei, em conformidade com o disposto na Lei do Plano Diretor, Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, Código de Obras e Edificações Municipal e Lei de Parcelamento e Uso do Solo de Tijucas do Sul. Parágrafo único - Poderão ser passíveis de EIV as atividades e os empreendimentos que se enquadrarem nas seguintes situações: I. atividades não previstas no Anexo I desta Lei, porém, com porte e potencial de impacto similar aos previstos; II. ampliações e reformas superiores a 20% (vinte por cento) da área construída de empreendimentos ou atividades existentes, que se enquadrarem nas exigências de EIV; III.empreendimento localizado em terreno com área superior a 1 ha (um hectare); IV. área de construção superior a 1.600m² (mil e seissentos metros quadrados), conforme tipologia de uso descrita no Anexo I integrante desta lei; V. demanda por número de vagas de estacionamento superior a 100 (cem) vagas, de acordo com as exigências da Tabela de Vagas de Estacionamentos, anexa ao Código de Obras e Edificações de Tijucas do Sul. Art. 7º A Secretaria Municipal Administração e Planejamento, para dar cumprimento à esta Lei, deverá: I. exigir que o empreendedor, sob suas expensas, publique em um jornal de grande circulação local ou regional, na forma de nota de edital, informação de que apresentou o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para análise; II. disponibilizar o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para consulta pública por qualquer interessado; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná III.comunicar ao empreendedor que deverá realizar, às suas expensas, audiência pública quando solicitada por mais de 100 (cem) munícipes por meio de abaixo-assinado, por meio do Ministério Público ou pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento desde que a solicitação ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da publicidade do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI). Parágrafo único - Para fins de solicitação de audiência pública a que se refere o Inciso III deste Artigo, o abaixo-assinado deverá conter o nome completo, assinatura, RG, CPF e endereço residencial de todos os munícipes interessados e do representante indicado pelo grupo. Art. 8º A Secretaria de Urbanismo e Serviços Urbanos deverá efetuar a análise técnica do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o qual requisitar auxílio da Secretaria Municipal Turismo e Meio Ambiente e poderá solicitar esclarecimentos e/ou a complementação de informações ao ente gerador, caso considere necessário. Parágrafo único - Caso não tenham sido fornecidos esclarecimentos e/ou complementações suficientes pelo interessado, o projeto será arquivado, salvo quando for julgado pertinente eventual pedido de prorrogação de prazo, a critério Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Art. 9º A análise técnica deverá ser consolidada em parecer técnico Secretaria de Urbanismo e Serviços Urbanos, recomendando, quando couber, exigências ou condicionantes que deverão ser aprovadas pelo Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE). Art. 10 O Alvará de Construção somente será expedido após a assinatura de Termo de Compromisso, contendo o cronograma de execução das medidas mitigadoras e compensatórias definidas no Relatório de análise do Estudo de Impacto de Vizinhança, que atenuem os impactos urbanísticos. Art. 11 A emissão do Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras (CVCO) e do Alvará de Construção e Alvará de Licença estará condicionada ao cumprimento do cronograma de execução das medidas constantes no Termo de Compromisso. § 1º A instalação de atividades ou empreendimentos geradores de impacto de vizinhança em edificações já existentes também ficarão condicionadas à prévia aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e cumprimento de cronograma PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná de medidas mitigadoras e compensatórias e demais regras estabelecidas nos Artigos anteriores. § 2º A exigência da apresentação de EIV para instalação de atividades ou empreendimentos geradores de impacto de vizinhança em edificações já existentes será feita no âmbito do processo de emissão do novo Alvará de Licença. § 3º A exigência da apresentação de EIV para instalação de atividades ou empreendimentos geradores de impacto de vizinhança em edificações já existentes, que demandem obras ou reformas para abrigar novo uso, será feita no âmbito do processo de emissão do novo Alvará de Construção. Art. 12 Caberá ao empreendedor, público ou privado, a responsabilidade pelos seguintes procedimentos e despesas: I. recolhimento de taxa de aprovação do EIV/RIVI, definida em Lei Municipal específica; II. apresentação de esclarecimentos, informações e complementação, solicitados no decorrer da análise técnica do EIV/RIVI; Parágrafo único - O não cumprimento das obrigações acima descritas acarretará em arquivamento do processo. Art. 13 Não se aplica o disposto nesta Lei para: I. renovação de Alvará de Construção expedidos antes da sua entrada em vigor; II. expedição do Termo de Conclusão de Obras e do Alvará de Licença de obras realizadas com Alvará de Construção expedidos antes de sua entrada em vigor. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de outubro de 2023. José Altair Moreira Prefeito ANEXO I - ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS COM EXIGÊNCIA DE EIV CONFORME TIPOLOGIAS E PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná CLASSIFICAÇÕES DE USOS I. Condomínios Edilícios Horizontais, quando enquadrados nos seguintes portes: a) Grande Porte: acima de 20 (vinte) unidades até 80 (oitenta) unidades; II. Condomínios de Lotes com área total igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados). III. Parcelamento do solo urbano de gleba ou lote com área total igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados). IV.Usos Comunitários 1 de Grande Porte: destinadas a atividades de ensino, cultura e lazer, com área total construída acima de 1.600m² (mil e seissentos metros quadrados). V. Usos Comunitários 2 de Grande Porte: destinadas a atividades de atendimento de saúde e assistência social, exceto Habitação Transitória, tais como unidade de saúde, maternidade, pronto-atendimento, centro de referência de assistência social, atendimento de assistência social, ambulatório e similares; com área total construída acima de 1.600m² (mil e seissentos metros quadrados).; VI.Uso Comunitário 03 de qualquer porte. VII. Usos Comerciais e de Serviços Gerais: atividades comerciais varejistas ou atacadistas, e de prestação de serviços destinadas a atendimento a amplas áreas do território Municipal; VIII. Usos Comerciais e de Serviços Setoriais: atividades comerciais varejisstas e de prestação de serviços com mais de 1000² (mil metros quadrados), destinadas a atendimento de maior abrangência; IX.Usos Comerciais e de Serviços Específicos: Atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial. X. Usos Industriais dos Tipos 2 e 3 de qualquer porte. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná ANEXO II - LISTA DE EXEMPLOS DE ATIVIDADES POR TIPOLOGIAS DE USO CLASSIFICAÇÃO DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO HABITACIONAL Edificações destinadas à habitação permanente, institucional ou transitória. Habitação Unifamiliar Edificação isolada destinada a servir de moradia a 1 (uma) só família. - Habitação Multifamiliar Edificação que comporta mais de 02 (duas) unidades habitacionais autônomas, podendo ou não estar agrupadas horizontalmente ou verticalmente, com acesso ao logradouro público. - Habitação Institucional Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório ou à assistência social. Apart-hotel, hotel, motel, pousada, albergue, pensão, alojamento estudantil, casa de estudantes, asilo, internato e orfanato. Habitação Transitória Edificação com unidades habitacionaiso destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante remuneração. - COMÉRCIO E SERVIÇO Atividades caracterizadas pela relação de troca visando o lucro, estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou pelo emprego de mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual e institucional Comércio e Serviço Vicinal Atividade comercial varejista de até 200 m², disseminada no interior das zonas, de atualização imediata e cotidiana, entendida como prolongamento do uso residencial. Açougues, estabelecimentos de alfaiataria e costuraria, armarinhos, ateliês de arte, barbearias, bares, cafés, casas lotéricas, chaveiros e afiadores, escritórios e sedes administrativas, escritórios e consultórios de profissionais liberais e autônomos e prestações de serviços, farmácias, floristas/floriculturas, lanchonetes e pastelarias, lavanderias não industriais, livrarias e sebos, lojas, boutiques e brechós de roupas e sapatos, mercados, sacolões e similares, mercearias e quitandas, oficinas de eletrodomésticos e eletrônicos, padarias, panificadoras e confeitarias, papelarias e revistarias, PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná CLASSIFICAÇÃO DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO peixarias, pet shop, postos de telefonia e internet, restaurantes, revistarias, salões de beleza, sapatarias, serviços de correio, sorveterias. Comércio e Serviço de Bairro Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços de 200m² a 500m², destinadas a atendimento de determinado bairro ou zona. Academias de ginástica, esportes e/ou de dança; agências bancárias; agências de viagem; aviários; bares (com entretenimento e/ou música ao vivo); bicicletarias; borracharias; cartórios; casas de festas; centros comerciais e entretenimento; churrascarias; clínicas médicas hospitalares ou odontológicas; clínicas veterinárias; clubes e sociedades recreativas; comércio de produtos automotivos; comércio de veículos seminovos e usados e similares; cooperativas de pequeno porte; copiadoras e reprografias; depósitos e comércios varejistas de gás para uso doméstico; depósitos para materiais usados; distribuidoras de bebidas e alimentos; escritórios e sedes administrativas; estabelecimentos para cursos; estacionamentos comerciais; funerárias; galerias de arte e antiquários; imobiliárias; instituições financeiras e cooperativas de crédito; joalherias; laboratórios de análises clínicas, radiológicos e farmácias de manipulação; laboratórios e estúdios fotográficos; lava-carros; lojas de conveniência; lojas de ferragens; lojas de materiais de construção; loja de móveis e de eletrodomésticos; loja de materiais e utensílios domésticos e limpeza; oficinas de funilaria e pintura; oficinas de montagem e/ou reparos de móveis e estofados; oficinas de troca de óleo e lubrificantes automotivos; oficinas eletromecânicas de automóveis; comércio e instalação de vidros automotivos; óticas; restaurantes; serviços de correio; sindicatos e associações de bairro; supermercados; tabacarias; vendas e instalações de acessórios e equipamentos automotivos; vidraçarias. Comércio e Serviço Setorial Atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços com mais de 500 m², destinadas a atendimento de maior abrangência. Cartódromos; casas de show; centros comerciais e de entretenimento; comércio de defensivos agrícolas; comércio de fogos de artifício e de artigos de pirotecnia; concessionárias de veículos; cooperativas; edifícios de escritórios; edifícios-garagem; empresas de transporte de valores; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná CLASSIFICAÇÃO DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO espetáculos e boates; guarda-móveis; hipermercados; hospitais veterinários; locadoras de veículos; lojas de departamentos; outlets; shopping centers. Comércio e Serviço Geral Atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços, destinados a atender à população em geral, que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área própria. Silos de armazenagem; armazéns distribuidores; centros de distribuição; entrepostos; garagens de ônibus e caminhões; locais (cobertos ou descobertos) para armazenagem e comércio de materiais, máquinas, equipamentos e similares; comércio de maquinário e implementos agrícolas; transportadoras; ferro velhos e comércio de sucatas. Comércio e Serviço Específico Atividade peculiar cuja adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial. Posto de abastecimento e de comércio revendedor varejista de combustíveis automotivos e de gás natural veicular; cemitério; crematórios; capela mortuária e ossários. COMUNITÁRIO Espaços, estabelecimentos ou instalações, públicas ou privadas, destinadas ao ensino, cultura, esporte, lazer, saúde, assistência social, culto religioso, edifícios públicos administrativos, dentre outros Comunitário 01 Atividades de ensino, esporte, cultura e lazer. Assistência social; berçário; creche; ensino infantil, pré-escolar, jardim de infância; escolar especial e biblioteca. Comunitário 02 Atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, altos níveis de ruídos e padrões viários especiais. Auditório; boliche; cancha de bocha; cancha de futebol; quadras esportivas; centro de recreação; casa de espetáculos artísticos; centro de convenções; centro de exposições; museu; teatro; cinema; sociedade cultural; sede cultural; sede esportiva; sede recreativa; colônia de férias; estabelecimentos de ensino fundamental e médio; ambulatório; hospital; maternidade; pronto socorro; sanatório; casa de culto; templo religioso; delegacia sem carceragem; estande de tiro; corpo de bombeiros. Comunitário 03 Atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial e sujeitas a controle específico. Circo; parque de diversões; parques de exposições; parques temáticos; estádio de futebol; estabelecimento de ensino superior e campus universitário, e outros não classificados como Comunitário 01 ou 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná CLASSIFICAÇÃO DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO INDUSTRIAL Atividade das quais resulta a produção de bens pela transformação de insumos Industrial 01 Atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno. Essa categoria é composta pela fabricação e/ou processamento de: absorventes, fraldas e similares; acessórios de vestuário e de calçados; acessórios para animais; acessórios para eletrônicos; adesivos, etiquetas ou fitas adesivas; aeromodelismo; agulhas e alfinetes; artefatos de bambu; artefatos de junco e vime; artefatos de lona; artesanatos em geral; artigos para bijuteria e semijoias; artigos de caça e pesca; artigos de carpintaria; artigos de colchoaria; artigos de cortiça; artigos de couro; artigos de cutelaria; artigos de decoração; artigos de esporte e jogos recreativos; artigos de joalheria; artigos de pele; artigos para brindes; bebidas artesanais; bordados; box para banheiro; cortinas; materiais terapêuticos; pães e similares; perucas; produtos alimentícios. Industrial 02 Atividades industriais compatíveis com o seu entorno e com os parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos. Essa categoria é composta por: cozinha Industrial; empacotamento de alimentos; envase de água mineral; envase de bebidas; indústria alimentícia; indústria gráfica e/ou editora; montagem de estruturas metálicas; tornearia (2 tornos no máximo); torrefação e moagem de cereais e grãos; serraria; madeireira (desdobramento); reciclagem (coleta e triagem); marmorarias. Fabricação e/ou processamento de: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná CLASSIFICAÇÃO DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO acessórios para panificação; antenas; aparelhos de medidas; aparelhos ortopédicos ou terapêuticos; aquecedores, peças e acessórios; artefatos de borracha; artefatos de cerâmica e porcelanas; artefatos de fibra de vidro; artefatos de gesso; artefatos de plástico; artefatos de metal; artefatos de papel e papelão; artefatos de parafina; artigos diversos de fibra; artigos diversos de madeira; artigos para cama, mesa e banho; artigos para refrigeração; artigos têxteis; barcos, lanchas, equipamentos náuticos e similares; bicicletas; brinquedos; concentrados aromáticos; cordas e barbantes; estofados; gelo; instrumentos musicais; laticínio; luminosos; molduras; artefatos de cimento e concreto; churrasqueira e lareiras; adubos orgânicos. Industrial 03 Atividades industriais em estabelecimento que implique na fixação de padrões específicos, (classificadas em média e grande) quanto as características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados. Essa categoria é composta por: destilação de álcool; envase de produtos químicos; fiação; frigorífico (sem abate de animais); fundição; indústria cerâmica (argila, porcelana e similares); indústria de bebidas; indústria de compensados, laminados, madeira e aglomerados; indústria de fumo e tabaco; indústria mecânica ou eletromecânica; indústria de produtos biotecnológicos; indústria de remoldagem, recapagem ou recauchutagem de pneus; lavanderia Industrial; montagem de peças; montagem de veículos em geral; olaria;; serralheria; usinagem; tornearia (com mais de 2 tornos). Fabricação e/ou processamento de: açúcares; aparelhos, peças e acessórios para agropecuária; argamassa; armas e munições em geral; artigos de material plástico e/ou acrílico/ polímeros; artigos pirotécnicos; asfalto; bombas e motores hidrostáticos; caçambas; cal; câmaras de ar; carretas e carrocerias para veículos automotores; carroças; carvão ativado; casas pré-fabricadas; ceras; cimento; cola; corretivos do solo; cristais; equipamentos contra incêndio; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná CLASSIFICAÇÃO DO USO DEFINIÇÃO EXEMPLO equipamentos de transporte vertical; equipamentos para transmissão Industrial; esmaltes; espumas; estruturas metálicas; gesso; graxas e lubrificantes; impermeabilizantes; isolantes térmicos; isopor; laminados; lâmpadas; máquinas e equipamentos agrícolas; máquinas motrizes não elétricas; massas para vedação; massa plástica; moldes e matrizes de peças e embalagem plástica; pré-moldados de cimento e concreto; peças e acessórios para veículos e motocicletas; peças e equipamentos mecânicos; pneumáticos; produtos veterinários; rações e alimentos preparados para animais; tecidos. AGROPECUÁRIO Agropecuário Atividades caracterizadas pela exploração dos recursos naturais visando a produção agrícola, criação animal, produção de alimentos de origem animal, produção de madeira e exploração de espécies florestais e vegetais, agroindústrias, aquicultura e similares. Abate de animais; aração e/ou adubação; cocheira; colheita; criação de chinchila; criação de codorna; criação de escargot; criação de minhocas; criação de peixes; criação de rãs; criação de répteis; granja; pesque e pague; produção de húmus; serviços de imunização e tratamento de hortifrutigranjeiros; serviços de irrigação; serviços de lavagem de cereais; serviços de produção de mudas e sementes; viveiro de animais; haras. EXTRATIVISTA Extrativista Atividades de extração mineral e de processamento de material mineral, cuja adequação à vizinhança depende de licenciamento ambiental e de análise de impacto, independente da área construída, as quais deverão atender às disposições e procedimentos de licenciamentos ambiental e mineral da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do órgão ambiental Estadual. Extração de areia; extração de argila; extração de cal; extração de caolim; extração de cimento; extração de madeira; extração de minérios; extração de pedras; extração vegetal; olaria. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná MENSAGEM Nº 45/2023 Exmo. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e sobre o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) no Município de Tijucas do Sul e dá outras providências. Faz-se necessária e de suma importância a apreciação, dadas as mudanças indispensáveis inseridas neste Projeto de Lei, o qual determina tantos pontos essenciais na organização e desenvolvimento urbano do município. Assim, em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do presente projeto. Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. Cordialmente, José Altair Moreira Prefeito