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materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaDispõe sobre a taxa de análise de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 46, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre a taxa de análise de Estudo 
de Impacto de Vizinhança (EIV) e do respectivo 
Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança e 
Relatório de Impacto de Vizinhança, tendo como fato gerador a utilização efetiva ou 
potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto 
a sua disposição, na análise de atividade e/ou empreendimento que, por seu porte 
ou natureza, podem causar impactos ao meio ambiente, a qualidade de vida da 
população e/ou à sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura 
urbana e viária do Município. 
§ 1º O recolhimento da taxa referida no caput deste Artigo não dá garantia ao 
requerente de que o Estudo apresentado será aprovado, devendo o mesmo 
observar todos os requisitos da Lei de Revisão do Plano Diretor Municipal e demais 
disposições legais. 
§ 2º Caso o estudo não seja aprovado, o interessado poderá solicitar prazo de até 
noventa dias para a sua reelaboração e reapresentação sem novas taxas. 
§ 3º A taxa de Análise será devida no ato do requerimento a ela pertinente, devendo 
ser recolhida e acompanhar o processo administrativo. 
§ 4º Os órgãos que compõem a Administração Pública Municipal Direta e Indireta 
não recolherão a Taxa de Análise quando o requerimento se referir a Atividade 
inerente ao seu CNPJ.
§ 5º O Microempreendedor Individual - MEI, definido nos termos da Lei 
Complementar nº 123/2006, fica dispensado do recolhimento da Taxa de Análise 
relativa a procedimento de registro, abertura, alterações e renovações do Alvará de 
Licença. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 2º A base de cálculo da Taxa de Análise é o custo do serviço 
quantificado em Unidades Fiscais do Município de Tijucas do Sul (UFM), guardando 
a relação de proporcionalidade entre o custo e a complexidade do serviço prestado, 
sendo o seu valor apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da Tabela 
do Anexo I desta Lei. 
Parágrafo único - Na sua composição a Taxa referida no caput deste Artigo agrega o 
porte do empreendimento. 
Art. 3º Os recursos oriundos da Taxa de Análise de Estudo de Impacto de 
Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança serão recolhidos ao Fundo 
Municipal de Desenvolvimento (FMD).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de 
outubro de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
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ANEXO I – TABELA TAXA DE ANALISE DE EIV/REIV
TIPO DE 
ANÁLISE
Até 
1000m²
De 
1001m² a 
3000m²
De 
3001m² a 
5000m²
De 
5001m² a 
10.000m²
De 
10.001m²
a 
50.000m²
DE 
50.001m²
a 
100.000m²
Acima de 
100.001m²
EIV/REIV Isento 30 UFM 60 UFM 90 UFM 120 UFM 150 UFM 200 UFM
Observações:
EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança
REIV – Relatório de Impacto de Vizinhança
UFM - Unidades Fiscais do Município de Tijucas do Sul 
MENSAGEM Nº 46/2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
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Tijucas do Sul – Estado do Paraná
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que dispõe sobre a taxa de análise de Estudo de Impacto 
de Vizinhança (EIV) e do respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), e dá 
outras providências.
Faz-se necessária e de suma importância a apreciação, dadas as 
mudanças indispensáveis inseridas neste Projeto de Lei, o qual determina tantos 
pontos essenciais na organização e desenvolvimento urbano do município. Assim,
em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do presente projeto.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de 
Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e 
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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