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materia nº 47/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaInstitui o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO (FMD) do Município de Tijucas do Sul, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 47, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Súmula: Institui o FUNDO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO (FMD) do Município de 
Tijucas do Sul, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD). 
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD) ficará vinculado 
diretamente ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de 
Finanças e contará com Conselho Gestor. 
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD) tem por finalidade aplicar os 
recursos provenientes dos instrumentos urbanísticos estabelecidos na Lei Municipal
que institui o Plano Diretor Municipal de Tijucas do Sul, em cumprimento aos 
objetivos definidos no Estatuto da Cidade.
Art. 3º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD): 
I. receitas provenientes dos instrumentos urbanísticos previstos na Lei que institui o 
Plano Diretor Municipal de Tijucas; 
II. dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III.empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;
IV. contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V. contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI. acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII. Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas realizadas com base na 
Lei de Revisão do Plano Diretor Municipal, excetuada aquela proveniente do 
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asfaltamento de vias públicas;
VIII. juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de 
recursos do Fundo; 
IX. recursos provenientes do Estado, da União e outras receitas que lhe sejam 
destinadas. 
Art. 4º Os recursos provenientes do Fundo serão destinados às seguintes 
finalidades: 
I. regularização fundiária; 
II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
III.constituição de reserva fundiária; 
IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V. implantação de equipamentos urbanos e Comunitários; 
VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental;
VIII. preservação e proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento: 
I. aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo com observância 
das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor e no Estatuto da Cidade; 
II. aprovar as contas anuais do Fundo; 
III.estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;
IV. aprovar seu regimento interno; 
V. fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo. 
Art. 6º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento terá a seguinte 
composição: 
I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; 
III.1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; 
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IV. 1 (um) representante do Conselho da Cidade de Tijucas do Sul; 
e 
V. 1 (um) representante da Secretaria de Urbanismo e Serviços Urbanos.
§ 1º O Presidente do Conselho Gestor será eleito entre os Conselheiros, com 
mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a reeleição direta após um mandato; 
§ 2º O quórum de instalação das reuniões será o da maioria absoluta dos membros 
do Conselho e as decisões se darão pela maioria relativa dos presentes. 
§ 3º O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, não sendo 
admitida uma recondução sucessiva. 
§ 4º Os membros serão indicados pelas respectivas entidades em resposta à 
solicitação a ser expedida pelo Secretário Municipal de Administração e 
Planejamento. 
§ 5º O Regimento Interno será elaborado e aprovado pelos Conselheiros. 
Art. 7º A Municipalidade editará normas complementares necessárias à execução 
do disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de 
outubro de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
MENSAGEM Nº 47/2023
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Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que institui o FUNDO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO (FMD) do Município de Tijucas do Sul, e dá outras 
providências.
Faz-se necessária e de suma importância a apreciação, dadas as 
mudanças indispensáveis inseridas neste Projeto de Lei, o qual determina tantos 
pontos essenciais na organização e desenvolvimento urbano do município. Assim,
em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do presente projeto.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de 
Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e 
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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