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materia nº 48/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 48 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaDefine o sistema viário básico do Município de Tijucas do Sul e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 48, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Súmula: Define o sistema viário básico do Município
de Tijucas do Sul e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS
Art. 1º Essa Lei estabelece a hierarquização e definição do Sistema Viário Básico
do Munícipio de Tijucas do Sul, obedecidas as demais normas Federais e Estaduais
relativas à matéria, especialmente às Lei Federal nº 10.257/2001, 12.587/2012, Lei 
Municipal de Revisão do Plano Diretor de Tijucas do Sul e Lei Municipal que instituiu 
o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Tijucas do Sul tendo como objetivos: 
I. ordenamento do trânsito; 
II. equilibrar a repaertição de fluxos na rede viária; 
III.diminuir conflitos e proporcionar fluidez na circulação;
IV. facilitar a circulação entre as centralidades do Município; 
V. definir os eixos de desenvolvimento com atividades não residenciais para 
atendimento local, ou metropolitano, ou regional; 
VI. acomodar os diversos modais de deslocamento, tanto os existentes como os 
planejados.
Art. 2º São partes integrantes dessa Lei, os seguintes Anexos:
I. Anexo I - Mapa das Propostas de Hierarquia e Diretrizes Viárias;
II. Anexo II - Descrição da Hierarquia Viária Municipal; 
III.Anexo III - Perfis Viários da Hierarquia Viária Municipal. 
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IV. Anexo IV - Dimensionamento e Diretrizes das vias.
Art. 3º É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei em todos os 
empreendimentos imobiliários, parcelamentos, loteamentos, subdivisões, 
unificações, arruamentos ou condomínios que vierem a ser executados. 
Parágrafo único - A Prefeitura do Município de Tijucas do Sul, por meio da 
Secretaria Municipal de Urbanismo, definirá as diretrizes viárias do Município e suas 
hierarquias funcionais, cabendo à Secretaria de Urbanismo e Serviços Urbanos a 
sua fiscalização. 
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeito da presente Lei, ficam definidos os seguintes termos: 
I. Acesso: interligação física que possibilita o trânsito de veículos, e/ou de 
pedestres, entre a via pública e o lote, ou, ainda, entre equipamentos de travessia e 
circulação de pedestres, ou entre vias de circulação de veículos; 
II. Alinhamento: linha legal limitando os lotes ou chácaras com relação à via pública; 
Aproximação: linha de chegada no cruzamento ou na interseção; 
III.Caixa da via: distância definida no projeto entre os dois alinhamentos em 
oposição
IV. Calçada: parte da via reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à 
implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins; 
V. Canaleta: parte da via, segregada do tráfego comum, exclusiva para a circulação 
dos veículos destinados ao transporte público coletivo; 
VI. Canteiro: divisor físico construído entre dois leitos carroçáveis de uma mesma 
via, podendo este ser pavimentado ou ajardinado; 
VII. Classe de rodovia: é a classificação que se dá à uma rodovia, um conjunto de 
condições e diretrizes que devem ser seguidas, tanto por quem constrói a rodovia, 
como também por aqueles que dela se utilizam;
VIII. Ciclofaixa: parte da pista de rolamento ou do passeio destinada à circulação 
exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica; 
IX. Ciclorrota: trajeto, que pode ou não ser sinalizado, ligado à circuitos turísticos 
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ou esportivos.
X. Ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do 
tráfego comum; 
XI. Corredor: sequência de vias que permite continuidade de tráfego; 
XII. Eixo da via: linha que divide em simetria a faixa de domínio ou a caixa da via;
XIII. Faixa de domínio: área ao longo das rodovias e ferrovias destinada a garantir o 
uso, a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme o 
estabelecido nas normas técnicas pertinentes, sendo definida no âmbito da 
respectiva licença urbanística; 
XIV. Faixa de estacionamento: área entre o passeio (ou eventualmente canteiro) 
destinada ao estacionamento de veículos; 
XV. Faixa ou pista de rolamento: área longitudinal da pista destinada à circulação 
de uma corrente de tráfego de veículos, podendo ser identificada por meio de pintura 
no pavimento, incluindo áreas de estacionamento; 
XVI. Faixa total: é a caixa da via atual;
XVII. Hierarquia funcional: define a função predominante de diferentes vias, visando 
tornar compatível o tipode tráfego que as vias atendem, exclusiva ou 
prioritariamente, com os dispositivos de controle de trânsito, com as características 
físicas das vias (traçado, seção, pavimentação) e com os padrões de uso e 
ocupação do solo urbano; 
XVIII. Ilha: obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à 
ordenação fluxos de trânsito em uma interseção; 
XIX. Interseção: encontro entre duas ou mais vias oficiais de circulação; 
XX. Passagem subterrânea: obra de arte em desnível subterrâneo destinada à 
transposição de vias e ao uso de pedestres ou veículos; 
XXI. Passarela: obra de arte em desnível aéreo destinada à transposição de vias e 
ao uso de pedestres; 
XXII. Passeio: parte da calçada, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte 
centímetros) livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, 
excepcionalmente, de ciclistas;
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XXIII. Pista: parte da via destinada à circulação e/ou 
estacionamento de veículos, identificada por elementos separadores ou por 
diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros; 
XXIV. Sentido de tráfego: mão de direção na circulação de veículos;
XXV.Sistema estrutural viário: conjunto das principais vias oficiais de circulação, 
bem como as interseções resultantes do cruzamento de vias; 
XXVI. Tráfego (trânsito): movimentação e imobilização de veículos, pessoas e 
animais nas vias; 
XXVII. Via binária: superfície por onde transitam veículos em sentido único e que 
forma, com outra via próxima e preferencialmente paralela, um sistema de circulação 
em dois sentidos; 
XXVIII. Via de circulação: avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e caminhos 
de uso público;
XXIX. Via marginal: vias geralmente paralelas ao longo dos fundos de vale ou via 
auxiliar de uma via principal, que permitem acesso aos lotes lindeiros e possibilita a 
limitação de pontos de acesso à via principal; 
XXX.Via paisagística: via que se desenvolve acompanhando os cursos d'água, 
obedecendo à faixa de preservação permanente definida no Código Florestal de 
suas margens e nascentes, e que delimita as áreas de Área de Preservação 
Permanente de Curso Hídrico; 
XXXI. Via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, 
compreendendo a pista, calçada, acostamento, ilha e canteiro; 
XXXII. Viela: espaço destinado à circulação de pedestres e ciclistas, interligando 
duas vias. 
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA REDE VIÁRIA E SUAS FUNÇÕES E REQUISITOS
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO
Art. 5º As vias componentes do sistema viário básico são assim classificadas: 
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I. rodovia (via expressa): é a via que abriga as caraterísticas de 
corredor de transporte, busca estruturar o Município, abrigar os principais itinerários 
de transporte coletivo, promover a integração de diferentes modais de transporte e 
propiciar a ocupação a adensamento urbanos e estabelece ligações entre 
Municípios vizinhos ou áreas contíguas e atende, também as diretrizes definidas 
pela Autoridade Metropolitana, entre outras, com função de ligação intermunicipal, 
sendo permitido transporte de carga;
II. vias marginais: são aquelas definidas ao longo das Rodovias Estaduais e 
Federais, nos trechos inseridos na malha urbana, que têm como objetivo promover o 
acesso às atividades lindeiras, das rodovias de forma segura e ordenada; 
III.via arterial: é de elevada capacidade de tráfego, que tem como objetivo promover 
a ligação entre diferentes bairros ou regiões da cidade, proporcionar ligações 
transversais e longitudinais, em complementação à estruturação dos eixos com o 
objetivo de conduzir o tráfego nos percursos de maior distância, e proporcionar 
ligações entre bairros;
IV. via coletora: é aquela que liga um ou mais bairros entre si e coleta ou distribui o 
trânsito dentro das regiões da cidade, principalmente a partir das vias arteriais e 
coletoras; 
V. via parque: possui função similar a via coletora, e foi planejada para áreas que 
possuam certa fragilidade ambiental; incorporando área de parque linear, a fim de 
servir como uma área de amortecimento para zonas ambientalmente frágeis.
VI. via local: é aquela que distribui o tráfego internamente ao bairro, destinada ao 
acesso local ou às áreas restritas;
VII. via compartilhada: é aquela destinada ao acesso compartilhado entre veículos, 
ciclistas e pedestres na área central, com a priorização do deslocamento de 
pedestres; 
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Fonte: URBTEC™ (2021).
VIII. estrada: é a via rural que tem por função promover as ligações entre as 
propriedades rurais, com as demais vias e com os aglomerados urbanos ou rurais. 
Art. 6º As vias componentes do sistema cicloviário básico são assim classificadas: 
I. Ciclovia: é a via destinada ao uso exclusivo de ciclos e transporte não motorizado; 
II. Ciclorrota: é um circuito turístico ou esportivo destinado ao uso exclusivo de ciclos 
e transporte não motorizado; 
III.Ciclofaixa: parte da pista de rolamento ou do passeio destinada à circulação 
exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica; 
Art. 7º As vias classificam-se, quanto à sua implementação, em:
I. Vias existentes: implantadas e denominadas; 
II. Vias projetadas: definidas nesta lei complementar, não implantadas, traçadas 
como diretriz e que precisam do desenvolvimento de projeto geométrico, assim 
como os prolongamentos de vias existentes. 
Art. 8º O sistema viário básico do Município de Tijucas do Sul, indicado no Anexo I -
Mapa das Propostas de Hierarquia e Diretrizes Viárias - parte integrante desta lei, é 
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formado por rodovias (vias expressas), via marginal, via arterial, via 
coletora, via parque, via local, ciclofaixas, ciclovias, via compartilhada, rodovia e 
estrada. 
§ 1º A relação das vias com a sua respectiva classificação, de acordo com a 
hierarquia viária, encontra-se no Anexo II - Descrição da Hierarquia Viária Municipal
- da presente Lei.
§ 2º As vias projetadas, que constituem prolongamento de trechos existentes, 
deverão seguir a mesma hierarquização.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Urbanismo é o órgão responsável pela definição, 
classificação, emissão e aprovação das diretrizes viárias obrigatórias em novos 
parcelamentos de solo para fins urbanos. 
Parágrafo único - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Urbanismo a avaliação 
das vias para os novos loteamentos, podendo solicitar qualquer alteração que achar 
pertinente nos traçados das mesmas
CAPÍTULO III
DOS PASSEIOS E CALÇADAS
Art. 10 Para assegurar o trânsito seguro e acessível a todos os pedestres, as 
calçadas deverão ser executadas ou reparadas conforme determinado na Lei do 
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, e na classificação estabelecida na 
hierarquia do Sistema Viário Municipal e padrão estabelecido nesta lei 
complementar, e a critério do Município, será dada a continuidade dos padrões das 
calçadas adjacentes.
Parágrafo único - Na construção de calçadas ou espaços públicos é necessária a 
implantação de elementos de acessibilidade conforme as especificações presentes 
na NBR 9050 ou norma técnica oficial que a substitua. 
Art. 11 A calçada pública poderá ser setorizada em até 3 (três) faixas que devem 
seguir os padrões especificados nesta lei, obedecendo as seguintes definições e 
ordem de prioridade: 
I. Faixa livre ou passeio: destinada exclusivamente à circulação de pedestres, livre 
de qualquer obstáculo físico permanente ou temporário; deve possuir largura mínima 
de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e a superfície do piso deve ser regular, 
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firme e antiderrapante, com inclinação transversal constante de no 
mínimo 1% (um por cento), e no máximo 3% (três por cento).
II. Faixa de serviço: situada entre a pista de rolamento e a faixa livre, é destinada à 
colocação de árvores, rampas de acesso para veículos ou para pessoa com 
deficiência ou com mobilidade reduzida, postes de iluminação, sinalização de 
trânsito, tampas de caixas de inspeção, instalações subterrâneas e mobiliário urbano 
como bancos, floreiras, telefones e lixeiras; deve possuir largura mínima de 0,70m1
(setenta centímetros) em ruas sem arborização e 1m ( um metro) para ruas com 
arborização, a superfície deverá ser permeável, com tratamento gramado quando 
não for acesso de veículos e/ou pedestres, casos em que receberá o mesmo 
tratamento que a superfície da faixa livre; 
III.Faixa de acesso: situada em frente ao imóvel, entre a faixa livre e atestada do 
lote, destinando-se ao acesso e apoio à propriedade, onde pode estar vegetação, 
rampas, toldos/marquises, e mobiliário móvel como floreiras e mesas de bar, desde 
que não dificultem o acesso à edificação ou criem obstáculo para os usuários da 
faixa livre; sua existência ou não, bem como seu dimensionamento, inicia-se a partir 
da garantia da faixa livre e de serviço, e sua superfície deverá ser permeável, com 
tratamento gramado quando não for acesso de veículos e/ou pedestres, casos em 
que receberá o mesmo tratamento que a superfície da faixa livre.
§ 1º As faixas de acesso e de serviço poderão receber o mesmo tratamento que a 
superfície da faixa livre, quando os imóveis estiverem inseridos em vias centrais ou 
conforme disposição estabelecida na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do 
Solo Urbano.
§ 2º A utilização da faixa de acesso deverá ser regulamentada por Decreto 
Municipal.
Art. 12 Na faixa livre ou passeio deve ser executado piso com largura paralela ao 
meio-fio, conforme especificado nas figuras do Anexo IV, salvo em casos de 
existência de vegetação de grande porte ou outras interferências de difícil remoção, 
 
1
Parâmetros e medidas sugeridos pela Consultora, com base na legislação federal de 
acessibilidade e mobilidade, alterados pelo ente municipal.
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quando poderá ser executado de forma a desviá-los. 
Art. 13 A construção ou reforma dos passeios deverá atender aos padrões 
estabelecidos na Norma Técnica Brasileira de Acessibilidade – NBR 9050 – e aos 
seguintes padrões básicos: 
I. Piso regular, estável, nivelado e contínuo, de material resistente e antiderrapante, 
sob qualquer condição climática; 
II. Faixa para circulação de pedestres em linha reta e livre de obstáculos com, no 
mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, recomendando-se largura 
igual ou superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
Fonte: URBTEC™ (2021).
III.Desníveis devidamente sinalizados e, sempre que possível, superados por 
intermédio de rampas;
IV. Elementos dispostos sobre o passeio devidamente sinalizados e contornados 
com piso tátil de alerta, bem como instaladas golas ou contornos para demarcação 
dos canteiros de árvores e áreas ajardinadas no nível do piso;
V. Inclinação transversal máxima de 3% (três por cento).
§ 1º Em passeios já consolidados, no caso de comprovada inviabilidade da adoção 
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da largura mínima estabelecida para a faixa de circulação de 
pedestres, será admitida largura menor, desde que esta resulte na maior largura 
possível livre de obstáculos para o trânsito de pedestres.
§ 2º É obrigatória a construção de rampa de acesso ao passeio junto à faixa de 
travessia de pedestres dotada com todos os elementos e padrões da NBR 9050.
Fonte: URBTEC™ (2021).
§ 3º As soluções de acesso para vencer eventuais desníveis entre o passeio e a 
linha de testada do terreno deverão estar localizadas no interior do lote.
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Art. 14 Para as construções em lotes de esquina ou junto às faixas 
de travessia de pedestres, deverão ser previstos e executados rebaixamentos de 
calçada com rampas conforme o Anexo IV e o disposto na NBR 9050, ou outra 
norma técnica oficial que a substitua, e considerações a seguir:
I. não deve haver desnível entre o término da calçada e a pista de rolamento;
II. os rebaixamentos de calçadas devem ser construídos na direção do fluxo de 
pedestres, e quando localizados em lados opostos da via devem estar alinhados 
entre si;
III.todo rebaixamento de calçadas, para travessia de pedestres, deve ser sinalizado 
com piso tátil de alerta
Fonte: URBTEC™ (2021).
Art. 15 A inclinação longitudinal das calçadas deverá acompanhar a inclinação da 
via em que se encontra. 
§ 1º Quando existirem áreas com declividade acentuada, maior que 15% (quinze 
por cento), poderão ser executados degraus somente nas faixas de serviço e de 
acesso.
§ 2º A faixa livre deverá permanecer sem obstáculos.
TÍTULO III
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DAS DIRETRIZES DE EXPANSÃO DO SISTEMA VIÁRIO 
EXISTENTE
CAPÍTULO II
DAS DIMENSÕES E REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DAS VIAS
Art. 16 São considerados, para o dimensionamento das vias, os elementos abaixo, 
cujos parâmetros estão estabelecidos nos Anexos III e IV: 
I. Caixa da via 
II. Faixa de rolamento
III.Faixa de estacionamento
IV. Calçada
V. Canteiro central 
Art. 17 As vias já implantadas e pavimentadas permanecerão com as dimensões 
existentes, salvo quando: 
I. representem prejuízo à circulação, segurança ou fluidez do tráfego;
II. constituírem parte ou prolongamento das vias sujeitas à expansão. 
Parágrafo único - Existindo necessidade de interligação viária entre bairros, cujo 
dimensionamento da via seja inferior ao disposto no Art. 12, essa poderá ser feita, 
ajustando ao perfil existente para o seu prolongamento. 
Art. 18 As diretrizes do sistema viário básico deverão ter as seguintes 
características:
I. rodovia (vias expressas): caixa da via classificada pelo DNIT, seu perfil é formado 
por pista de faixa de acostamento e faixa de rolamento em cada sentido de tráfego, 
a largura das rodovias Estaduais e Federais serão definidas pelo respectivo órgão 
competente; 
II. vias arteriais: caixa da via de 18m (dezoito metros), seu perfil é formado por 
calçadas e duas faixas de rolamento – uma por sentido de tráfego -;
III.vias coletoras: caixa da via de 16m (dezesseis metros), seu perfil é formado por 
calçadas, uma pista com faixa de estacionamento paralelo à via e duas faixas de 
rolamento – uma por sentido de tráfego -;
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IV. vias coletoras com ciclofaixa: caixa da via de 16m (dezesseis 
metros), seu perfil é formado por calçadas, uma pista com faixa de estacionamento 
paralelo à via, duas pistas de ciclovia ou ciclofaixa – uma por sentido de tráfego – e 
duas faixas de rolamento – uma por sentido de tráfego -;
V. vias coletoras com ciclorrota: caixa da via de 16m (dezesseis metros), seu perfil é 
formado por calçadas e duas faixas de rolamento – uma por sentido de tráfego –
com velocidade reduzida;
VI. vias coletoras compartilhadas: caixa da via de 16m (dezesseis metros), seu 
perfil é formado por calçadas, uma pista com faixa de estacionamento paralelo à via 
e duas faixas de rolamento com velocidade reduzida – uma por sentido de tráfego;
VII. vias locais: caixa da via de 12m (doze metros), seu perfil é formado por 
calçadas, uma pista com faixa de estacionamento paralelo à via e uma faixa de 
rolamento – uma por sentido de tráfego; 
VIII. vias locais com ciclofaixa: caixa da via de 12m (doze metros), seu perfil é 
formado por calçadas, uma pista com faixa de estacionamento paralelo à via, uma 
pista de ciclofaixa e uma faixa de rolamento;
IX. vias locais com ciclovia: caixa da via de 12m (doze metros), seu perfil é 
formado por calçadas, uma pista com faixa de estacionamento paralelo à via, uma 
pista de ciclovia e uma faixa de rolamento;
X. vias locais compartilhadas: caixa da via de 12m (doze metros), seu perfil é 
formado por calçadas, uma pista com faixa de estacionamento paralelo à via e uma 
faixa de rolamento com velocidade reduzida;
XI. vias parque: caixa da via de 18m (dezoito metros), seu perfil é formado por 
calçadas, uma pista com faixa de estacionamento paralelo à via, duas pistas de 
ciclovia ou ciclofaixa – uma por sentido de tráfego – e duas faixas de rolamento –
uma por sentido de tráfego-;
XII. ciclovia: caixa da via de 1,20m (um metro e vinte cetímetros) quando 
unidirecional e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para fluxos bidirecionais, 
demais parâmetros conforme o Anexo III, IV e V desta Lei;
XIII. ciclorrota: caixa da via variável seguindo a dimensão das vias coletoras, 
demais parâmetros conforme o Anexo III, IV e V desta Lei;
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XIV. ciclofaixa: caixa de via de 1,20m (um metro e vinte centímetros) 
quando unidirecional e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para fluxos 
bidirecionais, demais parâmetros conforme o Anexo III, IV e V desta Lei. 
§ 1º A declividade das vias descritas nos Incisos II a VI deste Artigo deverá 
obedecer aos parâmetros do estabelecidos na Lei Municipal que dispõe sobre o 
parcelamento do solo para fins urbanos de Tijucas do Sul. 
§ 2º O sistema viário existente deverá progressivamente ser adequado às 
especificações citadas neste Artigo de acordo com análise da Secretaria Municipal 
de Urbanismo.
§ 3º As dimensões viárias definidas neste capítulo poderão ser reduzidas no caso 
de regularizações fundiárias, desde que apresentado à Prefeitura Municipal projeto 
específico comprovando a viabilidade da dimensão sugerida. 
CAPÍTULO I
DAS CARACTERÍSTICAS DAS VIAS EXPRESSAS
Art. 19 Ficam determinados os seguintes parâmetros para adequação dos trechos 
existentes das vias, quando estes se tornarem vias expressas localizadas em 
trechos de caráter urbano ou inseridos no Perímetro Urbano: 
I. Nas vias existentes com menos de 20m (vinte metros), a caixa da via será de 20m 
(vinte metros); 
II. Nos casos de binários em vias existentes, a caixa da via será de, no mínimo, 15m 
(quinze metros). 
Art. 20 Os perfis das vias expressas, decorrentes de trechos de vias existentes, 
quando estes se tornarem vias expressas localizadas em trechos de caráter urbano 
ou inseridos no Perímetro Urbano, deverão apresentar as seguintes características: 
I. na caixa da via de 30m (trinta metros): calçadas de 4,50m (quatro metros e 
cinquenta centímetros), 1 (uma) faixa de estacionamento de 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros), 4 (quatro) faixas de rolamento, 2 (duas) em cada sentido de 
3,20m (três metros e vinte centímetros), 2 (duas) ciclovia de 1,50m (um metro e 
cinquenta centímetros), 1 (uma) por sentido e canteiro central de 2,70m (dois metros 
e setenta centímetros);
II. na caixa da via de 20m (vinte metros): calçadas de 2,50m (dois metros e 
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cinquenta centímetros), estacionamentos de 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros) paralelo a via, 2 (duas) faixas de rolamento sentido único de 
3,50m (três metros e cinquenta centímetros), ciclofaixa ou ciclovia de 2,50cm (dois 
metros e cinquenta centímetros), em caso de bidirecional e de 1,20m (um metro e 
vinte centímetros) no caso de unidirecional do lado oposto ao estacionamento; 
III.na caixa da via de 15m (quinze metros) das vias binárias: calçadas de 2,50m 
(dois metros e cinquenta centímetros), estacionamento de 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros) e 2 (duas) faixas de rolamento de 3m (três metros), ciclofaixa 
ou ciclovia de 2,50cm (dois metros e cinquenta centímetros), em caso de bidirecional 
e de 1,20m (um metro e vinte centímetros) no caso de unidirecional do lado oposto 
ao estacionamento.
Art. 21 O poder público poderá alterar as características do perfil das vias 
expressas, com a finalidade de priorizar ou melhorar as condições de desempenho 
do sistema de transporte público coletivo e do transporte não motorizado mediante a 
análise da Secretaria Municipal de Urbanismo parecer do Conselho da Cidade de 
Tijucas do Sul (CONCIDADE).
Parágrafo único - Caso a Secretaria Municipal de Urbanismo verifique que não é 
necessária a faixa de estacionamento em determinados trechos existentes das vias 
expressas e do anel central, a caixa da via estabelecida no Artigo 15 desta lei 
poderá ser reduzida, sem prejuízo aos demais elementos do perfil (calçadas, faixas 
de rolamento e canteiros). 
Art. 22 Nas chácaras e lotes situados ao longo das vias arteriais e expressas com 
caixa da via menor ou igual a 40m (quarenta metros), somente serão permitidas 
construções no recuo, como guaritas, coberturas, rampas e escadas de acesso às 
edificações, casa de energia e outros, com a condição de estas não serem 
indenizadas no caso de utilização do recuo para suas respectivas adequações.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DAS VIAS ARTERIAIS E COLETORAS
Art. 23 Ficam as vias públicas enquadradas em arteriais e coletoras, relacionadas 
no Anexo III - Perfis Viários da Hierarquia Viária Municipal - da presente Lei. 
Art. 24 As futuras rotatórias a serem implementadas nas confluências de vias 
expressas com arteriais deverão ser construídas atendendo, no mínimo, os raios das 
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ilhas centrais a seguir descritos: 
I. o raio de ilha circular mínimo será de 30m (trinta metros) e o raio menor de ilha 
oval ou assimétrico será de 20m (vinte metros);
II. expressa com arterial: o raio de ilha circular mínimo será de 30m (trinta metros) e 
o raio menor de ilha oval ou assimétrico será de 20m (vinte metros);
III.arterial com arterial: o raio de ilha circular mínimo será de 25m (vinte e cinco 
metros) e o raio menor de ilha oval ou assimétrico será de 15m (quinze metros).
§ 1º O Poder Público definirá, de acordo com o caso específico, as dimensões 
aplicadas às vias já existentes. 
§ 2º Os projetos das rotatórias deverão ser concebidos de acordo com o Manual de 
Projeto de Interseções em Nível e Não Semaforizadas em Áreas Urbanas do 
Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - e a legislação pertinente ao 
assunto e baseados nas diretrizes previamente definidas e aprovadas pela 
Secretaria Municipal de Urbanismo. 
Parágrafo único - No caso de interseções entre rodovias e vias expressas, deverá 
ser reservada área, definida Secretaria Municipal de Urbanismo, necessária para 
possibilitar a implantação de trevos, visando ao atendimento da demanda futura de 
tráfego. 
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 Os lotes resultantes da incidência de ampliação das caixas das vias ficam 
dispensadas da exigência do recuo frontal, quando este (recuo frontal) for utilizado 
para a respectiva ampliação. 
Art. 26 Os raios das rotatórias dos cruzamentos, previstos no Artigo 19 desta Lei, 
deverão ser adequados à época da ampliação da caixa da via.
Art. 27 Devem ser consideradas, nos novos projetos, as normas de acessibilidade 
e mobilidade pertinentes no sistema viário do Município. 
Art. 28 O sistema viário existente deverá progressivamente ser adequado às 
normas aqui citadas. 
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Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Complementar nº 245 de 
27 de dezembro de 2010.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 17 de 
outubro de 2023.
José Altair Moreira
Prefeito
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ANEXO I - MAPAS DA HIERARQUIA VIÁRIA MUNICIPAL
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ANEXO II - DESCRIÇÃO DA HIERARQUIA VIÁRIA MUNICIPAL
RODOVIAS:
 Rodovia Henrique Herwig (BR 376), com início no limite Municipal de Tijucas do Sul 
com São José dos Pinhais, segue em direção nordeste até o final do limite Municipal
tijucano-do-sul e encontra com o Município de Guaratuba, no sentido de Joinville; 
 Rodovia PR 281, denominada Rodovia Engenheiro Osmar Pinterich (cf. Lei Estadual nº 
10.434/1993), no trecho entre o entroncamento desta rodovia com a BR 376, na área 
da Tabatinga até Lagoinha. De Lagoinha até a sede de Agudos do Sul, passa a ser 
denominada como Rodovia Prefeito Francisco Teixeira (cf. Lei Estadual nº 
15.073/2006).
VIA ARTERIAL:
 Rua XV de Novembro (trecho entre a Rua Osório Nestor da Rocha e Rua Brasília). 
VIAS COLETORAS:
 Rua Tobias Dias do Rosário (trecho entre a Rua XV de Novembro e a Estrada da 
Palha);
 Estrada da Palha (trecho entre a Rua Tobias Dias do Rosário até o final da regional da 
Sede Municipal);
 Rua João Baptista Setim (trecho entre a Estrada Municipal Frei Eurico Melo e a Rua 
Cascavel);
 Rua Cascavel (trecho entre a Rua João Baptista Setim e a Rua Apiaí);
 Rua Apiaí (trecho entre a Rua Cascavel e a Estrada Principal de Campo Alto até o final 
da regional de Campina);
 Estrada Jorge Plantes dos Santos (trecho entre a Rodovia PR 281 até o final da 
regional de Tabatinga);
 Estrada do Saltinho (trecho entre a Rodovia PR 281 até o final da regional de Lagoa￾Lagoinha);
 Estrada Municipal, ainda sem nomenclatura, conforme indicação no mapa anexado à 
esta lei. 
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VIAS LOCAIS: 
 Demais vias urbanas.
ANEXO III - PERFIS VIÁRIOS DA HIERARQUIA VIÁRIA MUNICIPAL
VIA ARTERIAL (18 METROS):
FONTE: Streetmix - Adaptado URBTEC™ (2021).
VIA COLETORA (16 METROS):
FONTE: Streetmix - Adaptado URBTEC™ (2021).
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VIA COLETORA COM CICLOFAIXA (16 METROS):
FONTE: Streetmix - Adaptado URBTEC™ (2021).
VIA COLETORA COM CICLORROTA (16 METROS):
FONTE: Streetmix - Adaptado URBTEC™ (2021).
VIA COLETORA COMPARTILHADA (16 METROS):
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FONTE: Streetmix - Adaptado URBTEC™ (2021).
VIA LOCAL (12 METROS):
FONTE: Streetmix - Adaptado URBTEC™ (2021).
VIA LOCAL COM CICLOFAIXA (12 METROS):
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FONTE: Streetmix - Adaptado URBTEC™ (2021).
VIA LOCAL COM CICLOVIA (12 METROS):
FONTE: Streetmix - Adaptado URBTEC™ (2021).
VIA LOCAL COMPARTILHADA (12 METROS):
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FONTE: Streetmix - Adaptado URBTEC™ (2021).
VIA PARQUE (18 METROS):
FONTE: Streetmix - Adaptado URBTEC™ (2021).
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ANEXO IV – DIMENSIONAMENTO E DIRETRIZES DAS VIAS
VIA
CALÇADA CAIXA DA VIA
Faixa de 
Acesso
Faixa 
Livre
Faixa de 
Serviço
Largura 
mínima total 
da calçada 
(m) (2)(3)
Faixa de 
Rolamento
Número de 
Faixas de 
Rolamento
Faixa de 
Estacionamento
Canteiro 
Central
Ciclovia -
Faixa Total
Caixa 
Mínima
Arterial variável mín. 1,25 mín. 1,00m 2
2,25 3,50 m 2 - - - 18,00 m
Coletora variável mín. 1,20 mín. 0,70m 4
2,40 3,00 m 2 2,50 m - - 16,00 m
Coletora com 
Ciclofaixa
variável mín. 1,20 mín. 0,70m 4
1,90 2,50 m 2 2,50 m - 2,40 m 16,00 m
Coletora com 
Ciclorrota
variável mín. 1,20 mín. 0,70m 4
1,90 2,50 m 2 - - - 16,00 m
Coletora 
Compartilhada
variável mín. 3,05 mín. 0,70m 4
3,75 3,00 m 2 2,50 m - - 16,00 m
 
4
Parâmetros e medidas sugeridos pela Consultora, com base na legislação federal de acessibilidade e mobilidade, alterados pelo ente 
municipal.
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VIA
CALÇADA CAIXA DA VIA
Faixa de 
Acesso
Faixa 
Livre
Faixa de 
Serviço
Largura 
mínima total 
da calçada 
(m) (2)(3)
Faixa de 
Rolamento
Número de 
Faixas de 
Rolamento
Faixa de 
Estacionamento
Canteiro 
Central
Ciclovia -
Faixa Total
Caixa 
Mínima
Local variável mín. 1,55 mín. 0,70m 4
2,25 2,50 m 1 2,50 m - - 12,00 m
Local com 
Ciclofaixa
variável mín. 1,55 mín. 0,70m 4
2,25 2,50 m 1 2,50 m - 1,20 12,00 m
Local com 
Ciclovia(4)
variável mín. 1,55 mín. 0,70m 4
2,25 2,50 m 1 2,50 m - - 12,00 m
Local 
Compartilhada
variável mín. 1,55 mín. 0,70m 4
2,25 2,50 m 1 2,50 m - - 12,00 m
Parque variável mín. 2,80 mín. 0,70m 4
3,50 3,00 m 2 2,50 m - 2,40 18,00 m
Rodovia/Expressa Conforme definido pelos órgãos Federal/Estadual competentes
Observações: 
(1) Quando a calçada contemplar arborização, a faixa de serviço deverá possuir, no mínimo, 1m (um metro) de largura e as arvores deverão ser plantadas com 2m (dois 
metros) de distâncias umas das outras; 
(2) Todas as calçadas com mais de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura poderão apresentar faixa de acesso, que terá largura livre, desde que atendidas às 
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larguras mínimas para a faixa livre e faixa de serviço; 
(3) Quando não se optar pela faixa de acesso nas calçadas acima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a sua largura poderá ser incorporada à faixa livre ou de 
serviço; 
(4) Largura mínima da faixa de separação: 0,70m
ANEXO V – MALHA CICLOVIÁRIA PROPOSTA
 
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MENSAGEM Nº 48/2023
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que define o sistema viário básico do Município de 
Tijucas do Sul e dá outras providências.
Faz-se necessária e de suma importância a apreciação, dadas as 
mudanças indispensáveis inseridas neste Projeto de Lei, o qual determina tantos 
pontos essenciais na organização e desenvolvimento urbano do município. Assim,
em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do presente projeto.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de 
Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e 
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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