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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaInstitui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes no Município de Tijucas do Sul e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – Site: www.tijucasdosul.pr.gov.br – Email: prefeitura@tijucasdosul.pr.gov.br
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N° 35, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Política Municipal de Prevenção e 
Enfrentamento à Violência contra Crianças e 
Adolescentes no Município de Tijucas do Sul e dá 
outras providências.
O Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber a todos 
os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte 
Lei:
Art. 1º Esta lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e 
do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e 
coibir a violência e estabelece medidas de proteção à criança e ao adolescente em 
situação de violência.
Art. 2º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência 
Contra Criança e Adolescente no Município de Tijucas do Sul.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência 
Contra Crianças e Adolescentes:
I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: a criança 
e o adolescente são sujeitos de direito e pessoas em condição peculiar de 
desenvolvimento e gozam de proteção integral, conforme o disposto no art. 1º da Lei 
nº 8.069/1990, e de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha de 
violência;
II – interesse superior da criança e do adolescente: a criança e o adolescente têm o 
direito de ter seus melhores interesses avaliados e considerados nas ações ou nas 
decisões que lhe disserem respeito, resguardada a sua integridade física e psicológica;
III – prioridade absoluta: a criança e o adolescente têm direito à atuação prioritária 
para a proteção diante de ameaça ou violação aos seus direitos, que compreende a 
preferência:
a) em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) em receber atendimento em serviços públicos ou de relevância pública;
c) na formulação e na execução das políticas sociais públicas; e
d) na destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção de seus direitos.
IV – intervenção mínima e precoce: a criança e o adolescente têm o direito à 
intervenção precoce mínima e urgente das autoridades competentes, tão logo a 
situação de perigo seja conhecida;
V – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente têm assegurado o 
direito de exprimir suas opiniões livremente nos assuntos que lhes digam respeito, 
inclusive nos procedimentos administrativos e jurídicos, consideradas a sua idade e a 
sua maturidade, garantido o direito de permanecer em silêncio;
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VI – não discriminação: a criança e o adolescente têm o direito de não serem 
discriminados em função de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de 
outra natureza, origem nacional ou regional, étnica ou social, posição econômica, 
deficiência, nascimento ou outra condição, de seus pais ou de seus responsáveis 
legais;
VII – as crianças e os adolescentes com deficiência terão asseguradas as condições 
para sua plena e efetiva participação e inclusão na sociedade, tais como:
a) o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte 
da diversidade humana e da humanidade;
b) a igualdade de oportunidades;
c) a acessibilidade;
d) o respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e 
respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.
VIII – direito ao respeito: a criança e o adolescente devem ter sua dignidade 
individual, suas necessidades, seus interesses e sua privacidade respeitados e 
protegidos, incluída a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral e a 
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das 
crenças, dos espaços e dos objetos pessoais; 
IX – a criança e/ou adolescente devem ser consultados acerca de sua preferência 
quanto ao gênero do profissional que irá fazer a escuta especializada, nos casos em 
que este procedimento se aplicar. 
Art. 4º Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de 
Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, 
com a finalidade de articular as políticas implementadas nos sistemas de Justiça, 
Segurança Pública, Assistência Social, Educação e Saúde, Idoso e Políticas para as 
Mulheres, visando ao acolhimento e ao atendimento integral das crianças e 
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
§ 1º O Comitê é permanente e composto pelos órgãos e organizações do Sistema de 
Garantia de Direitos em âmbito municipal e estadual, tanto de caráter público quanto 
da sociedade civil.
§ 2º Compete ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção 
Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência:
I – orientar a implementação da Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à 
Violência contra Crianças e Adolescentes;
II – elaborar, monitorar e revisar o fluxo de proteção à criança e ao adolescente 
vítima ou testemunha de violência no Município de Tijucas do Sul;
III – articular, mobilizar, orientar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da Rede 
Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente de Tijucas do Sul;
IV – ofertar formação continuada sobre estratégias de prevenção e enfrentamento à 
violência contra crianças e adolescentes à Rede Intersetorial de Proteção Social à 
Criança e ao Adolescente de Tijucas do Sul.
Art. 5º Fica estabelecido o fluxo municipal de proteção às crianças e adolescentes 
vítimas ou testemunhas de violência na forma do Anexo Único desta lei.
§ 1º O fluxo municipal de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou 
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testemunhas de violência será ampla e permanentemente divulgado no território do 
Município. 
§ 2º O fluxo municipal de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou 
testemunhas de violência será monitorado de forma permanente pela Rede 
Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente e propor quando necessário 
sua revisão.
Art. 6º Fica instituída a Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao 
Adolescente de Tijucas do Sul com a finalidade de promover o atendimento e o 
acompanhamento integral da criança, do adolescente e de suas famílias, considerando, 
ainda, a necessidade de complementar as ações das diversas políticas públicas 
envolvidas.
§ 1º A rede intersetorial organiza-se em redes e sub-redes, conforme a distribuição 
territorial de cada região do município, essa discute pautas referentes a todos os ciclos 
de vida, contudo no que se refere a temáticas pertinentes a crianças e adolescentes 
esta rede será nominada de Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao 
Adolescente de Tijucas do Sul.
§ 2º A Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente é integrada 
por órgãos, instituições, serviços públicos, privados ou comunitários, com atuação nos 
territórios de referência, que atendam, de forma direta ou indireta, nos cuidados de 
crianças, adolescentes e suas famílias.
§ 3º Compete à Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente:
I – planejar, acompanhar e avaliar as ações desencadeadas a partir da identificação 
das demandas do território;
II – definir e implementar estratégias conjuntas de proteção à criança, ao adolescente 
e a suas famílias;
III – apropriar-se das orientações emanadas do Comitê de Gestão Colegiada da Rede 
de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou 
Testemunhas de Violência, respeitando as especificidades de cada política;
VI – discutir e estudar os casos levados a rede ou sub-rede, após esgotadas as 
intervenções no âmbito das políticas setoriais, considerando-se que para as discussões 
de caso deverão estar presentes somente aqueles membros da rede que de alguma 
forma atendem ou atenderão diretamente a família, de forma a preservar o sigilo e 
minimizar a exposição do caso somente ao necessário;
V – elaborar o Plano de Atendimento Intersetorial, a partir do estudo de cada caso, 
tendo em vista a proteção integral da criança e de sua família; 
VI – implementar, avaliar e revisar sistematicamente o Plano de Atendimento 
Intersetorial para garantir a efetividade das medidas de proteção de acordo com a 
especificidade de cada caso.
§ 4º Cada política pública integrante da Rede Intersetorial de Proteção Social à 
Criança e ao Adolescente designará profissionais de referência como articuladores em 
cada território.
§ 5º A Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente de Tijucas 
do Sul e o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das 
Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência devem elaborar uma 
lista mínima de indicadores para o acompanhamento periódico das ações de 
enfrentamento relacionadas ao tema, incluindo o número de atendimentos, dados 
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demográficos, tipos e locais de ocorrência, encaminhamentos realizados, entre outros 
indicadores que considerarem relevantes.
§ 6º A coordenação da Rede Intersetorial deverá elaborar um relatório técnico 
periódico, anual ou conforme demandado, para a divulgação e acompanhamento 
público, e encaminhá-lo para as entidades envolvidas.
Art. 7º A Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente de Tijucas 
do Sul e o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das 
Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência serão estruturados e 
coordenados conforme regimento interno.
§ 1º No regimento interno do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de 
Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência 
deverá constar a definição de coordenação colegiada e de secretaria executiva, 
integrados, no mínimo, por servidores (titulares e suplentes) das Secretarias Municipais 
de Educação, Saúde, Assistência Social, e representantes da sociedade civil, indicados 
pelo CMDCA, de maneira paritária, de forma que todas essas contem com um 
representante a cada gestão.
§ 2º A sociedade civil contará com representação no Pleno do Comitê e também em 
sua Coordenação Colegiada.
Art. 8º É dever de todos, inclusive dos órgãos, instituições e serviços públicos, 
privados ou comunitários, combater e prevenir todas as formas de violência contra 
crianças e adolescentes.
§ 1º É dever de todo aquele que tomar conhecimento de notícia ou de suspeita de 
ameaça ou violação a direitos de crianças e adolescentes acionar prontamente o 
Conselho Tutelar, a autoridade policial ou o serviço de recebimento e monitoramento 
de denúncias.
§ 2º A obrigação de proteger e comunicar a notícia ou a suspeita de violência 
também vincula instituições e serviços privados e comunitários, em especial que 
atendam crianças e adolescentes em demandas de saúde e educação.
§ 3º Todos os serviços e instituições públicos, privados ou comunitários que 
atendam, de forma direta ou indireta, crianças e adolescentes têm o dever de ofertar 
formação continuada às suas equipes a respeito dos direitos das crianças e 
adolescentes.
§ 4º Cabe às instituições públicas, privadas ou comunitárias de educação, saúde e 
assistência social que desenvolvam atividades ou atendimentos com crianças e 
adolescentes:
I – difundir o fluxo de proteção à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de 
violência;
II – formar suas equipes a respeito das providências a serem realizadas em caso de 
revelação espontânea de violência por criança ou adolescente;
III – instruir suas equipes para o adequado e imediato encaminhamento da suspeita 
ou da notícia de ameaça ou violência aos órgãos de proteção e segurança pública; 
IV – definir e instituir seu fluxo interno de prevenção e enfrentamento à violência 
contra crianças e adolescentes em conformidade com o fluxo de proteção estabelecido 
no Município de Tijucas do Sul, com comunicação e comprovação ao Comitê de Gestão 
Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e dos Adolescentes 
Vítimas ou Testemunhas de Violência.
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Art. 9º As instituições de educação, públicas, privadas ou comunitárias, manterão 
em seus currículos escolares a temática do direito das crianças e dos adolescentes, que 
deverá abranger o processo de ensino a respeito das formas de violência e prevenção 
destas, além da identificação de órgãos de proteção e das formas de buscar socorro e 
apoio em caso de violência.
Art. 10. As crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência serão 
ouvidos, quando necessário, no âmbito da Rede Intersetorial de Proteção Social à 
Criança e ao Adolescente, garantido o respeito à sua autonomia e vontade, por escuta 
especializada.
§ 1º A escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de 
violência com criança ou adolescente, limitado ao relato estritamente necessário à 
proteção adequada da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, e 
será realizada por servidores com formação específica.
§ 2º Para a escuta especializada os serviços públicos que integram o Sistema de 
Garantias de Direito deverão:
I – identificar servidores com perfil para a escuta especializada;
II – ofertar a formação específica para a implementação do procedimento de escuta; 
III – designar servidores capacitados para a escuta especializada e comunicar ao 
Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e 
dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;
IV – disponibilizar os servidores designados para a escuta especializada conforme a 
necessidade e o acionamento pela Rede de Proteção Social das Crianças e dos 
Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência; 
V – ofertar formação continuada aos servidores que fazem escuta especializada.
Art. 11. Caberá ao Poder Público Municipal na implementação da Política Municipal 
de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes: 
I – fomentar o trabalho integrado e coordenado entre os órgãos, os serviços, os 
programas e os equipamentos públicos, garantidos os cuidados necessários e a 
proteção das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;
II – garantir a participação de representantes das políticas e serviços públicos 
municipais: 
a) no Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das 
Crianças e dos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;
b) na Rede Intersetorial de Proteção Social à Criança e ao Adolescente de Tijucas do 
Sul. 
III – assegurar condições adequadas de atendimento para que crianças e 
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e 
possam se expressar livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, 
características e particularidades;
IV – implementar sistema eletrônico de informação que possibilite que os serviços 
compartilhem entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, 
aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, 
em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações;
V – criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e 
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atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou 
testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas;
VI – viabilizar o atendimento integrado e articulado, em prol das crianças e 
adolescentes vítimas e testemunhas de violência, visando a atuação conjunta dos 
serviços públicos que integram o Sistema de Garantias de Direito.
Parágrafo único. Eventual projeto para alteração desta lei e/ou do anexo a ela 
integrado deve ser submetido à análise, não vinculativa, do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), haja vista sua condição de órgão 
deliberativo e controlador das políticas executadas em favor da criança e do 
adolescente.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
José Altair Moreira
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N° 35/2023
Excelentíssimos Senhor Presidente e Vereadores da
Câmara Municipal de Tijucas do Sul
Com o presente, tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa egrégia 
Casa de Leis o Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à 
Violência contra Crianças e Adolescentes no Município de Tijucas do Sul, e dispõe sobre outras 
providências.
A proteção e o bem-estar de nossas crianças e adolescentes são temas de 
máxima importância em nossa sociedade. Reconhecendo a necessidade de criar mecanismos 
eficazes para prevenir e enfrentar a violência que afeta os mais jovens em nosso município, 
este projeto de lei visa estabelecer diretrizes claras e políticas públicas que assegurem seu 
pleno desenvolvimento, com respeito a seus direitos fundamentais.
Esta legislação proposta tem como objetivo:
1. Definir ações e estratégias para a prevenção e o enfrentamento da 
violência contra crianças e adolescentes em Tijucas do Sul.
2. Criar uma rede de apoio integrada, envolvendo instituições 
governamentais e não governamentais, para garantir a proteção e o atendimento adequado a 
vítimas de violência.
3. Promover a conscientização e a educação pública sobre os direitos e a 
proteção de crianças e adolescentes.
4. Estabelecer mecanismos de denúncia e proteção para vítimas de 
violência, bem como garantir o sigilo e a segurança daqueles que denunciam casos de abuso ou 
maus-tratos.
5. Implementar programas de capacitação para profissionais que lidam 
com crianças e adolescentes, visando melhorar a identificação e o atendimento de casos de 
violência.
6. Definir diretrizes orçamentárias para a efetiva implementação da Política 
Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
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7. Estabelecer órgãos e comissões de monitoramento e avaliação da 
política, garantindo a transparência e a prestação de contas à sociedade.
É fundamental lembrar que a violência contra crianças e adolescentes é 
inaceitável e deve ser combatida de forma eficaz. Com a aprovação desta lei, buscamos criar 
um ambiente seguro e acolhedor para nossa juventude, onde seus direitos sejam respeitados e 
sua dignidade preservada.
Contando com a compreensão e apoio dos nobres vereadores, 
antecipamos agradecimentos pela atenção dada a este projeto de lei que visa a promoção do 
bem-estar e da proteção das crianças e adolescentes de Tijucas do Sul.
José Altair Moreira
Prefeito Municipal

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