| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2024 |
| Date | 2024-03-26 |
| Ementa | Institui o Mercado Público Municipal de Orgânicos de Tijucas do Sul, denominado Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 19, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Institui o Mercado Público Municipal de Orgânicos de Tijucas do Sul, denominado Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE ORGÂNICOS Art. 1º Fica instituído o Mercado Público Municipal de Orgânicos, localizado na rua XV e Novembro, nº 1499, bairro Centro, Tijucas do Sul/PR. Parágrafo único. O Mercado Público Municipal de Orgânicos passa a ser denominado Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, em deferência ao título recebido de Capital Paranaense da Agricultura Orgânica, através da Ordinária 418/2021, do Governo do Estado do Paraná. Art. 2º O Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos será administrado pela Secretaria de Agricultura, com a contribuição da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Turismo e Secretaria de Cultura, sendo que estas formarão uma comissão para as deliberações e autorizações necessárias. §1º Para gerir o funcionamento operacional do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, o Poder Executivo estabelecerá a sua Coordenação, sendo que deverá estar vinculada à Secretaria de Agricultura. §2º As atribuições de cada uma das Secretarias Municipais serão definidas por esta Lei e, no que for omissa, pelo Regimento Interno. §3º A comissão que se trata este artigo, será composta por: I – 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura II – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico III – 01 (um) representante da Secretaria de Turismo IV – 01 (um) representante da Secretaria de Cultura PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná V – 01 (um) representante da Coordenação do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos. Art. 3º O Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos tem como principais objetivos: I - gerar emprego e renda, possibilitando meio de sobrevivência às famílias tijuquenses, nos termos desta lei; II - fortalecer e desenvolver os diversos ramos dos setores da economia do Município, sendo: a. Setor primário que reúne as atividades agropecuárias e extrativas, produzidos com matérias-primas e produtos in natura; b. Setor secundário abarca a produção de grandes e pequenas indústrias de ramos produtivos diversos; c. Setor terciário pelos serviços prestados e pelo comércio essencialmente. III - os principais ramos dos setores da economia do Município, serão: agricultura, pesca, cultura musical, turismo, comércio artesão e gastronômico. IV - fortalecer e salvaguardar os rastros histórico-culturais do município de Tijucas do Sul, resgatando e preservando especialmente a cultura local; V - valorizar a profissionalização e a organização através da comercialização dos produtos extraídos do campo, da atividade artística local, entre outros; VI - promover a integração das pessoas, proporcionando um ambiente de convívio social harmônico para todas as gerações; Art. 4º A Prefeitura fica autorizada a realizar ato administrativo de concessão de uso, autorizando terceiros a utilizar as salas do imóvel, a título precário, com a finalidade de dar funcionalidade as atividades descritas de utilidade coletiva que atendam aos interesses tanto públicos. Parágrafo Único. O Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos será dividido em salas, que serão organizados por atividades econômicas, de acordo com os segmentos descritos no inciso II do artigo 3º. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES Art. 5º No Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos poderão ser comercializados os seguintes produtos e serviços: I - congeladas, defumadas e derivados; II - bebidas em geral; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná III - doces e salgados; IV - embutidos, frios, laticínios e derivados; V - pescados; VI - hortifrutigranjeiros; VII - flores, lembranças e artesanatos; VIII - compotas, geleias, conservas e similares; IX - sementes e oleaginosas; X - refeições, lanches, alimentos e bebidas, como os comercializados por: a) lanchonetes; b) cafeterias; c) confeitarias. XI - suplementos alimentares e produtos naturais; XII - outros produtos industrializados, vinculados à gastronomia; XIII - comércio de cosméticos; XIV - serviços de costura e bordados; Parágrafo único. A comercialização de produtos alimentícios deverá seguir rigorosamente os preceitos e normas relacionados a vigilância sanitária. Art. 6º Os espaços internos de uso coletivo poderão ser disponibilizados para exposições artísticas e culturais mediante credenciamento permanentemente aberto, que será organizado pela Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, com a emissão de resolução periódica. Parágrafo único. Os procedimentos administrativos a que se refere o caput do presente artigo serão dispostos no Regimento Interno. Art. 7º Os espaços externos de uso coletivo poderão ser disponibilizados para eventos, feiras, exposições, recreação e demais atividades de caráter temporário, que estejam previstas na presente Lei. §1º O requerimento para utilização dos espaços de que trata este artigo será recebido pelo Coordenador do Mercado e encaminhado para análise da Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, que expedirá resolução. §2º O procedimento para o requerimento a que se refere o caput do presente artigo será disposto no Regimento Interno. §3º É vedado o uso do espaço externo para comercialização de produtos não compatíveis com os objetivos citados no caput deste artigo, como também de produtos: I - falsificados; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná II - contrabandeados; III - não certificados pelo INMETRO; IV - deteriorados; V - eletroeletrônicos; VI - impróprios para consumo; VII - condenados pela fiscalização sanitária; VIII - sem pesos ou medidas. §4º Serão consideradas atividades de caráter temporário aquelas que tenham duração máxima de 1 (um) mês, ressalvadas as feiras de artesanato e de agricultura, que serão regulamentadas pelo Regimento Interno. Art. 8º A autorização para realização das atividades de que trata do artigo 7º desta Lei deverá ser requerida à Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, devendo conter, no mínimo: I - escopo do evento; II - abrangência cultural e/ou econômica; III - programação e cronograma; IV - lista dos materiais que serão utilizados, se for o caso; V - relação dos envolvidos. Art. 9º As atividades de que trata do artigo 7º desta Lei serão avaliadas por comissão, a ser criada por decreto, composta conforme art. 2º §3 e presidida pelo Coordenador do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, cuja avaliação se dará pela apresentação dos seguintes conceitos: I - conceito A: quando o evento representar plenamente a geração de negócios, o fomento do turismo e a valorização da cultura, superando a expectativa de público para o evento; II - conceito B: quando o evento representar parcialmente a geração de negócios, o fomento do turismo e a valorização da cultura, atendendo a expectativa de público para o evento; III - conceito C: quando o evento representar parcialmente a geração de negócios, o fomento do turismo e a valorização da cultura, e não atender a expectativa de público para o evento; IV - conceito D: quando o evento não representar a geração de negócios, o fomento do turismo e a valorização da cultura e, ainda, não atender a expectativa de público para o evento. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 10 O cronograma oficial de eventos do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos será fixado por resolução da Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, onde poderão constar os eventos realizados por terceiros, mencionados nos artigos 6º e 7º. Parágrafo Único. Farão parte do cronograma oficial do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos os eventos estabelecidos no regimento interno. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 11. O Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos manterá suas atividades em funcionamento conforme estabelecido em regimento interno. § 1º No Regimento Interno deverão ser estabelecidos os dias e horários de funcionamento, com calendário fixado anualmente. §2º As datas e os horários de atendimento deverão ser terminantemente cumpridos, entretanto em casos específicos o permissionário poderá solicitar junto a Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos a abertura antecipada ou a prorrogação do horário de fechamento, via requerimento, cujo procedimento será disposto no Regimento Interno. Art. 12. O acesso dos permissionários para organização, limpeza e demais serviços internos das salas será liberado conforme estabelecido em Regimento Interno. Parágrafo único. É vedado o atendimento ao público entre às 23h00min e 06h00min, sob pena de cassação do direito de uso da sala. Art. 13. Deverá ser definido local e horário para carga e descarga de produtos. Parágrafo único. É vedada a permanência de veículo de qualquer natureza nos acessos de carga e descarga por mais de 30 (trinta) minutos. CAPÍTULO IV DA DISTRIBUIÇÃO DOS ESPAÇOS E INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA OUTORGA DE TÍTULO DE USO DO BEM PÚBLICO Art. 14. A distribuição dos espaços poderá ocorrer da seguinte forma, respeitada dimensões e infraestrutura da planta arquitetônica no anexo I e atividades possíveis PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná no Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos no anexo II, de forma atender os seguintes critérios: I - Salas Destinadas Administração Pública: a) Sala 01 e 02 - destinada as atividades da Prefeitura e eventos esporádicos podendo ter concessão de uso gratuito; b) Sala 03 - destinada a administração do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos; II - Salas destinadas a entidades, associações, cooperativas, ou empreendedores, mediante processo não oneroso, sendo: c) Salas 04 e 11 - destinada a agricultura orgânica; d) Salas 12 e 13 - destinada a atividade comercial ligada a agricultura tradicional; e) Salas 07 e 08- destinada atividade comercial ligado ao artesanato local, que sejam produzidos no Município de Tijucas do Sul; f) Salas 09 - Uma atividade destinada a comercialização de produtos regionais; g) Salas 10 - Uma destinada a informações e comercialização de ações de turismo e do Mercado de Orgânicos III - Salas destinadas a entidades, associações, cooperativas ou empreendedores, mediante processo oneroso, sendo: a) Salas 05 e 06 atividades comerciais gastronômicas; Parágrafo único. A distribuição acima terá caráter estruturante, a fim de dar funcionalidade e estipular as prioridades buscando a diversificação atinente a tipificação e características intrínsecas ao imóvel, cabendo a administração, mediante procedimento administrativo de concessão recorrentes, onerosos ou não, buscar manter as salas em funcionalidade. Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão gratuita de uso das salas 1 e 2, destinados a atividades de caráter temporário aquelas que tenham duração máxima de 1 (um) mês, ressalvadas as feiras de artesanato e de agricultura, que serão regulamentadas pelo Regimento Interno, sendo priorizados aqueles que estejam localizadas no município. §1º. As permissões de que trata este artigo deverão ser analisadas e aprovadas pela Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, sendo que os documentos que deverão ser apresentados, serão estabelecidos no Regimento Interno. §2º As permissões de uso gratuito de que trata esta Lei terão o prazo estabelecido conforme a duração do evento. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 16. As permissões de uso oneroso e não oneroso de que trata esta Lei terão o prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por mais uma vez de igual período cada. Art. 17. A concessão de uso constitui direito personalíssimo, inalienável e intransferível, vedada a transferência para terceiros sob qualquer título, ressalvada causa mortis, cujo direito se considerará transmissível, desde que atendidos formal e materialmente os requisitos legais previstos na legislação em vigor, ao cônjuge ou aos filhos pelo período de vigência restante da concessão. Art. 18. Os permissionários que manipularem alimentos para consumo imediato ou posterior deverão submeter-se à capacitação anual de boas práticas de manipulação e acondicionamento de alimentos. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO PELO USO Art. 19. A contribuição mensal, a título de condomínio, a ser cobrada pela utilização dos espaços do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos será fixada pelo Regimento Interno. Art. 20. A concessão onerosa e não onerosa dar-se-á mediante processo licitatório. § 1º O processo licitatório da concessão onerosa dar-se-á mediante o maior lance ofertado pelo licitante, onde o lance mínimo de cada concessão onerosa será definido através de avaliação mercadológica, que apurará o valor correspondente a 18 meses de aluguel mensal para cada espaço das salas 05 e 06, que serão reajustados conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou o índice que vier a substituí-lo. § 2º Os valores propostos no respectivo processo licitatório, não eximem a responsabilidade de pagamento da taxa de condomínio, que será cobrada mensalmente. § 3º Os critérios de avaliação da concessão não onerosa serão definidos através do Regimento Interno. CAPÍTULO VI DA CONCESSÃO DE USO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Seção I Da Transferência da Concessão de Uso Art. 21. Os herdeiros do permissionário pessoa física que vier a falecer assumirão, automaticamente e sem qualquer custo de transferência de titularidade, a concessão de uso concedida originalmente ao de cujus, atendendo aos critérios do art. 17. Parágrafo único. Consideram-se herdeiros do permissionário, para os fins previstos neste artigo, o cônjuge ou companheiro(a) e/ou filhos, nos termos do disposto na forma descrita no §3º do artigo 226 da Constituição Federal. Seção II Da Extinção da Concessão Art. 22. A Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos criará um registro próprio de ocorrências para cada permissionário, a fim de anotar formalmente eventuais faltas cometidas. Art. 23. A concessão extinguir-se-á, perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses: I - precedida de notificação preliminar, por ausência do pagamento de 3 (três) remunerações consecutivas, correspondentes à taxa de condomínio; II - sumariamente, se constatada a venda, cessão ou aluguel do espaço concedido; III - sumariamente, quando ocorrer desvio de finalidade ou alteração da atividade comercial na unidade por parte do permissionário, em violação à disposição contratual; IV - sumariamente, se houver paralisação das atividades por mais de 6 (seis) dias uteis, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior ou de expressa autorização da Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos; V - sumariamente, se o permissionário for condenado em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos de qualquer espécie; VI - mediante o devido processo administrativo, em caso de prática reiterada, pelo titular da concessão, seus prepostos ou empregados, de: a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral; b) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente; c) descumprimento do contrato, do regulamento ou de ordens administrativas; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná d) descumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; e) cometimento de faltas, anotadas em registro próprio de ocorrências para cada permissionário. VII - pelo óbito da Pessoa Física permissionária, salvo os casos previstos no art. 17; VIII - pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil em face da Pessoa Jurídica permissionária ou diante da dissolução da sociedade, ressalvados os casos de fusão, cisão e/ou incorporação a serem notificados previamente ao Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias. §1º A cassação da concessão deverá ser declarada pela Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, nas hipóteses dos incisos II a V deste artigo. §2º A declaração de cassação da concessão dos casos previstos no inciso VI deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e o direito de ampla defesa conforme previsto na legislação em vigor. §3º Não será encaminhado para processo administrativo antes de comunicado ao permissionário, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos nos incisos do caput deste artigo, dando-lhe prazo de 10 (dez) dias corridos para corrigir as falhas e/ou transgressões apontadas e para o devido enquadramento, nos termos contratuais. §4º Instaurado o processo administrativo e comprovada uma das causas de caducidade listadas nos incisos, a cassação da concessão será declarada pelo Poder Executivo, através Portaria, na qual poderá fixar-se indenização em favor da Administração Pública, calculada com base nos danos causados pelo permissionário. Art. 24. Não haverá, em nenhuma hipótese, para a Administração Pública, qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do permissionário. Art. 25. Extinta a concessão, será o espaço comercial imediatamente retomado pela Administração Municipal, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção. Art. 26. Na hipótese de o permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço comercial ou ocorrendo a vacância, por quaisquer motivos, com exceção do disposto no artigo 21 desta Lei, o Poder Executivo, por meio da Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, promoverá a cessão do espaço em questão, de acordo com as diretrizes definidas nesta Lei. CAPÍTULO VIII PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná DAS CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS Art. 27. As salas e áreas comuns do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, em nenhuma hipótese, poderão sofrer alterações ou modificações em suas disposições e estrutura, que descaracterizem a arquitetura do local, sendo que, a identificação visual deverá atender padrões estipulados no regimento interno. Parágrafo único. As salas que possuem abertura voltada para a Rua XV de Novembro, (salas 07, 08, 09, 10, 11 e 13) poderão expor mercadorias, até 1,5 metros para frente do limite da sala, desde que seja com expositor móvel. Art. 28. Excepcionalmente, a requerimento e expensas do permissionário ou do condomínio, a Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos poderá autorizar alterações que não sejam prejudiciais à utilização, segurança e à arquitetura do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos. Art. 29. A construção e/ou benfeitoria realizada no imóvel incorporar-se-á a este, tornando-se bem público, sem direito de retenção ou indenização. CAPÍTULO IX DA REPARAÇÃO DE DANOS Art. 30. Os permissionários deverão reparar quaisquer danos ocasionados nas dependências do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos: I - nas áreas comuns: a) fazendo-o individualmente, quando identificado o causador do dano; ou, b) através de cotas condominiais, quando causado por culpa coletiva ou não identificado o causador do dano. II - nas áreas internas das salas, individualmente, independentemente de quem os tenha dado causa. §1º No caso de omissão da responsabilidade prevista no caput deste artigo, a Coordenação do Mercado cientificará o condomínio para danos nas áreas comuns, ou o permissionário para danos nas áreas internas, dando-lhe(s) prazo para adoção das providências cabíveis. §2º Permanecendo a omissão do condomínio ou do permissionário, conforme o caso, a Coordenação providenciará o reparo, repassando o valor da(s) despesa(s) ao(s) responsável(eis), inclusive judicialmente se necessário, sem prejuízo da indenização cabível, além da aplicação das sanções regulamentares. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná §3º A Coordenação providenciará a emissão de boleto bancário do valor dos custos da reparação, e caso não haja o pagamento por parte do permissionário no prazo estipulado, o valor será inscrito em dívida ativa municipal não tributária conforme dispõe o artigo 39, §2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO X DOS ESPAÇOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO Art. 31. Fica destinada a utilização das salas 1 e 2 localizadas no dentro do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos ao uso em programas de capacitação e apoio ao empreendedorismo e inovação, cuja gestão será responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Parágrafo único. Os referidos programas serão instituídos conforme demanda da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS (COMPETÊNCIAS, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES) Art. 32. Compete ao Poder Executivo: I - expedir os Alvarás Municipais necessários para o funcionamento do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, não compreendendo nestes os alvarás destinados as salas; II - cadastrar e expedir concessão do uso das salas; III - fiscalizar e manter a ordem e disciplina, assim como a segurança no expediente do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos; IV - recolher o lixo acondicionado pelos usuários do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos em lixeira de uso comum; V - elaborar o Regimento Interno do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, que deverá ser encaminhado e apreciado pela Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos VI - cumprir, exigir e fiscalizar periodicamente os permissionários quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas nesta Lei e demais normas pertinentes; VII - exigir dos permissionários o cumprimento das normas sanitárias vigentes; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná VIII - zelar pelo patrimônio público; IX - cobrar o valor da concessão onerosa de cada usuário; exceto a taxa de condomínio, que será Cobrada pela Coordenação do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos dos permissionários onerosos e não onerosos; X - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; XI - extinguir a concessão, nos casos previstos na presente Lei e na forma prevista no contrato, o qual também será definido pelo regimento interno; XII - receber e encaminhar as reivindicações ou sugestões dos visitantes; XIII - ingressar na área objeto da concessão para examinar ou retirar mercadorias em perecimento, fiscalizar a manutenção da higiene e em situações de emergência; XIV - autorizar modificações nas salas pelos permissionários; XV - cientificar o permissionário a reparar danos ocasionados no Mercado ou providenciar o reparo, aplicando as penalidades cabíveis; XVI - aprovar a publicidade e propagandas no espaço físico do Mercado, designando os locais permitidos de afixação; XVII - regulamentar a formação de condomínio na forma da lei civil para ratear despesas de manutenção e conservação de áreas comuns do Mercado; XVIII - autorizar a paralisação das atividades pelos permissionários, em casos excepcionais; XIX - anotar, em registro próprio de ocorrências para cada permissionário, as faltas contratuais ou regulamentares; XX - gerir os eventos realizados nos espaços interno e externo do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos; XXI - fomentar as atividades empreendedoras, através dos projetos executados pela Prefeitura. Art. 33. São deveres e obrigações dos permissionários: I - atender ao público com educação e polidez, sendo proibida abordagem de clientes nas áreas públicas do Mercado; II - acatar e respeitar as normas da presente Lei e do contrato, bem como a todas as diretrizes da Coordenação do Mercado, fornecendo com veracidade os elementos de informação e os esclarecimentos solicitados pelos funcionários municipais em missões de fiscalização ou de organização da gestão dos mesmos; III - afixar em local bem visível em etiqueta ou letreiro o preço dos produtos à venda e manter em local visível os alvarás ou outro documento correspondente; IV - zelar pela integridade dos bens públicos, mantendo o imóvel e mercadorias em condições adequadas à sua destinação; V - apresentar à venda somente produtos frescos, limpos e adequados ao consumo, armazenando-os em recipientes apropriados, de modo a evitar que se PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná lhes adquiram quaisquer impurezas; VI - não se negar a vender produtos fracionados; VII - colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade e exatidão, o peso das mercadorias adquiridas; VIII - recolher e depositar nos contentores adequados, os lixos e outros materiais provenientes da atividade que desenvolvam; IX - recolher e encaminhar os subprodutos de origem animal de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis; X - respeitar e cumprir os horários de funcionamento e de carga/descarga de mercadoria estabelecida por esta Lei; XI - manter os corredores livres para a circulação do público, de acordo com a área delimitada; XII - manter o cadastro atualizado de seus prepostos e de seus funcionários junto à Coordenação do Mercado; XIII - apresentar à Coordenação do Mercado, quando esta assim exigir, notas fiscais das mercadorias, que deverão conter a procedência, nome e endereço do remetente, nome do destinatário, quantidade, especificação e classificação do produto; XIV - atender, no prazo fixado, às determinações da Coordenação do Mercado; XV - assumir a responsabilidade por quaisquer danos causados ao local e ao público, decorrentes de sua atividade; – entregar a sala em condições adequadas, no estado em que o recebeu, observado os artigos 33 a 35, quando, por qualquer motivo, for extinta a concessão; XVI - obter autorização prévia da Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos; para realizar edificações ou benfeitorias no imóvel; XVII - elaborar, participar e cumprir as normas condominiais; XVIII - pagar o preço contratado, bem como eventuais multas e demais encargos, pessoais ou condominiais, tais como despesas com layout, infraestrutura, mobiliário, utensílios, limpeza, manutenção, luz, água, telefone, segurança, jardinagem e similares; XIX - participar periodicamente de cursos de gestão e recepção (atendimento turístico) organizados pela Coordenação do Mercado ou pelo Poder Executivo; XX - utilizar vestuário específico nas atividades que a Coordenação do Mercado assim determinar; XXI - levar ao conhecimento da Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos as irregularidades e eventuais atos ilícitos de que tenha conhecimento, referente à concessão de uso; XXII - comunicar à Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná qualquer alteração nos atos constitutivos; XXIII - obedecer às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal no. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e outras específicas eventualmente existentes para cada caso; XXIV - na confecção de letreiros, placas, cartazes e demais materiais de publicidade, tanto on-line como off-line, respeitar o manual de identidade visual, que será estabelecido pelo Regimento lnterno; XXV - dar preferência a comercialização de produtos característicos e regionalizados; XXVI - respeitar o princípio de livre comércio, instituindo um ambiente pacífico e paritário entre os permissionários. Art. 34. O permissionário poderá ter empregados, agentes ou prepostos, sendo da sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária vigentes. Parágrafo único. O permissionário responderá perante a Administração pelos atos de seus empregados, agentes e prepostos. Art. 35. Incumbe ao permissionário integral responsabilidade, na medida de suas obrigações, o pagamento dos encargos fiscais, tributários, previdenciários, de seguros, de eventuais danos causados a terceiros e outros similares, eximindo o Município de quaisquer ônus e reivindicações perante terceiros. Art. 36. O contrato de concessão não gera qualquer vínculo empregatício ou societário entre a Administração e o permissionário e seus contratados. Art. 37. O permissionário tem direito a: I - apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e o funcionamento do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vista ao seu melhor funcionamento; II - eleger representantes para dialogar com a Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos em questões inerentes ao funcionamento do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos e participar na sua organização; III - tomar parte nas ações de sensibilização e formação organizadas pela Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos no âmbito do atendimento ao público, da higiene e segurança alimentar, segurança no trabalho, entre outras; IV - beneficiar-se dos meios de divulgação do Mercado; V - receber da Coordenação do Mercado as informações de interesse das suas atividades. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 38. É vedado ao(s) permissionário(s): I - posicionar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite das salas nos corredores internos; II - vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou condenados pela fiscalização sanitária, ou ainda sem pesos ou medidas; III - alienar, doar ou ceder a titularidade das salas, conforme Art. 17. desta Lei; IV - recusar-se a vender mercadorias; V - lavar mercadorias em locais que não são destinados para tal finalidade; VI - usar jornais, papéis usados, impressos ou outros materiais inadequados para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados. Art. 39. Além das hipóteses de cassação da concessão de uso, o descumprimento total ou parcial das determinações da presente Lei e do Regimento Interno, confere ao Poder Executivo o direito de aplicar aos permissionários as seguintes penalidades, garantidos o contraditório e a ampla defesa: I - advertência escrita; II - multa de até 10 UFMs, podendo ser aplicada em dobro quando houver reincidência da infração; III - suspensão do exercício da atividade comercial por um prazo de até 30 (trinta) dias corridos; IV - suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos; e V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado no prazo de até 90 (noventa) dias corridos após a publicação da presente Lei e será homologado por decreto. Art. 40. As sanções descritas no artigo anterior poderão ser aplicadas cumulativa ou sucessivamente, conforme estiver regulamentado no Regimento Interno. §1º É facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da notificação da infração, em processo administrativo especialmente aberto para tal fim. §2º A defesa referida no caput deste artigo deverá ser encaminhada à Comissão Processante responsável pelo Processo Administrativo, no prazo definido, para análise e deliberação. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 41. É vedado à autoridade abrandar e/ou substituir a penalidade de cassação prevista nesta Lei. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 26 de março 2024. José Altair Moreira Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Anexo I Atividades permitidas nas salas: Sala 1 – atividades de caráter temporário aquelas que tenham duração máxima de 1 (um) mês, ressalvadas as feiras de artesanato e de agricultura Sala 2 – atividades de caráter temporário aquelas que tenham duração máxima de 1 (um) mês, ressalvadas as feiras de artesanato e de agricultura Sala 3 Administração do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos Sala 4 – empório de produtos orgânicos e/ou naturais: espaço destinado ao comércio de produtos orgânicos e/ou naturais, de ervas, suplementos, grãos, cereais, oleaginosas, farinhas, fitoterápicos, mel e derivados, frutas desidratadas, granolas, temperos e congêneres e/ou alimentos específicos para dietas restritivas, como zero lactose, zero açúcar, zero glúten ou veganos e congêneres, assim como produtos de hortifrúti e utensílios de gastronomia, facultada a degustação in loco; – empório de hortifrúti: espaço destinado ao comércio de frutas, verduras, legumes, hortaliças e congêneres, podendo ser de origem orgânica, facultada a degustação in loco; Sala 5 – quiosque de sucos tropicais e alimentos saudáveis e/ou sorvetes e crepes: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná a) quiosque de sucos tropicais: espaço destinado ao comércio de sucos e bebidas naturais prontos para o consumo, derivados principalmente de frutas tropicais, produzidos a partir de néctares em polpa, in natura, frutas minimamente processadas, desidratadas e essências de frutas, sanduíches naturais, alimentos saudáveis e congêneres, para consumo no local; b) sorveteria e crepes: espaço destinado para o comércio de sorvetes e picolés artesanais ou industrializados, podendo ser à base de leite ou água, saladas de frutas, churros, crepes, salgados fritos ou assados, pipocas e bebidas, para consumo no local, comercialização de bebidas alcoólicas e não alcóolicas. Sala 6 – gastronomia tradicional: espaço destinado ao comércio de alimentos preparados e servidos na hora, bem como bebidas, podendo incluir bebidas alcoólicas, com foco na culinária típica local, valorizando as características da região onde o insumo é encontrado em abundância e corresponde aos hábitos alimentares da população local; – bar/lanchonete e/ou restaurante: a) bar/lanchonete: espaço destinado ao comércio de lanches e porções para consumo local, como hambúrgueres, sanduíches quentes e frios, sanduíches naturais, pizzas, tapiocas, entre outros, petiscos, salgados fritos e assados e congêneres, assim como bebidas diversas; b) restaurante: espaço destinado ao comércio de alimentos preparados e servidos na hora, com ou sem bebidas alcoólicas ao público em geral, podendo ter foco na gastronomia típica de outra região do país ou do mundo. – cafeteria e/ou confeitaria: venda de café torrado, em grãos ou moído, de café expresso, seus derivados, combinações e afins, incluindo bebidas alcoólicas, chás, refrigerantes ou água, pão de queijo, outros assados salgados e doces e confeitos em geral para consumo local, incluindo produtos de origem orgânica, sem lactose ou de outro derivado animal e sem glúten; Sala 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná – empório de mel, doces, geleias, compotas e conservas: espaço destinado ao comércio de produtos agrícolas, campeiros, caseiros ou industrializados, como mel natural, própolis, geleias real, compotas, conservas, insumos refinados e associados à extração, preparações em pó, adoçantes naturais ou artificiais, alimentos dietéticos e congêneres, e utensílios de gastronomia, facultada a degustação in loco; – empório de panificação e confeitaria: espaço destinado ao comércio de produtos de padaria e confeitaria, como baguetes, bisnagas, pães, bolos, tortas, doces, salgados, panetones, bolachas, biscoitos e congêneres, vedado o comércio de lanches, porções e bebidas de qualquer natureza. – empório de massas alimentícias: espaço destinado ao comércio de massas alimentícias (talharim, espaguete, ravióli entre outros), massas preparadas (frescas, congeladas ou resfriadas) para lasanha, canelone e afins com ou sem recheio, pratos prontos congelados à base de massas (pizzas, lasanhas, etc.), molhos congelados para acompanhamento de massas, salgadinhos congelados, e congêneres; Sala 8 – artesanato: espaço destinado ao comércio de produtos de decoração, presentes, souvenires e utilidades domésticas provenientes do artesanato fabricado por artesãos cadastrados, que representem e valorizem a cultura local; – floricultura e/ou lembranças: a) floricultura: espaço destinado ao comércio de plantas ornamentais, arranjos de flores, em buquês ou vasos, flores individuais, sementes de plantas ornamentais, artefatos para jardim, ferramentas para jardinagem, entre outros produtos congêneres; b) lembranças: espaço destinado ao comércio de produtos que representem lembranças e tradições culturais relacionadas a Tijucas do Sul, podendo variar modo de produção artesanal ou industrial, assim como quanto ao material dos produtos, podendo comercializar também utensílios de gastronomia. – comércio de cosméticos produzidos em Tijucas do Sul: espaço destinado ao comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria, artigos de higiene PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná pessoal, artigos de perfumaria, artigos de toucador; bases para unha e rosto, batons e blush, bronzeadores e aceleradores de bronzeamento, creme dental, pasta de dente, dentifrício, cremes e loções e congêneres, desde que sejam produzidos em Tijucas do Sul; – serviços de Costura e Bordados: espaço destinado aos serviços de confecção de artigos do vestuário masculino, feminino e infantil (camisas, camisetas, blusas, vestidos, saias, calças, ternos, casacos, etc.), confeccionados com qualquer tipo de material (tecidos planos, tecidos de malha, couros, etc.), conserto e recuperação de artigos e acessórios do vestuário e artigos de tecidos e congêneres, acabamentos em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário, bordados confeccionados por encomenda e acabamentos semelhantes em roupas e artefatos de tecidos; Sala 9 – empório de vinhos, bebidas, petiscos e produtos regionais: espaço destinado ao comércio de variedades de produtos de gastronomia sofisticada, com foco em produtos para recepções e coquetéis acompanhando petiscos e canapés típicos baseados no consumo, qual seja a origem, como vinhos ou derivados, queijos, salames, embutidos e congêneres, assim como produtos de hortifrúti e utensílios de gastronomia, facultada a degustação in loco; – empório de laticínios, frios e derivados: espaço destinado ao comércio varejista de produtos de leite e derivados tais como manteiga, creme de leite, iogurtes, queijos, leites, requeijão e coalhadas ainda frios; embutidos, como salsichas, linguiças, mortadela, presunto, apresuntado, peito de peru, bacon, carne de lata, salames, lombo e congêneres; patês e pastas, bem como utensílios de gastronomia, facultada a degustação in loco; - empório de produtos regionais e/ou típicos: espaço destinado ao comércio de produtos alimentícios típicos de Tijucas do Sul ou de alguma etnia como por exemplo italiana, polonesa ou portuguesa, facultado o comércio de utensílios de decoração, gastronomia e/ou congêneres. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Sala 10 – Centro de Informações Turísticas: espaço destinado para dar suporte aos visitantes, indicando atrativos turísticos, guias e informações relevantes para uma boa visitação. Sala 11 – empório de produtos orgânicos e/ou naturais: espaço destinado ao comércio de produtos orgânicos e/ou naturais, de ervas, suplementos, grãos, cereais, oleaginosas, farinhas, fitoterápicos, mel e derivados, frutas desidratadas, granolas, temperos e congêneres e/ou alimentos específicos para dietas restritivas, como zero lactose, zero açúcar, zero glúten ou veganos e congêneres, assim como produtos de hortifrúti e utensílios de gastronomia, facultada a degustação in loco; – empório de hortifrúti: espaço destinado ao comércio de frutas, verduras, legumes, hortaliças e congêneres, podendo ser de origem orgânica, facultada a degustação in loco; Sala 12 – hortifrutigranjeiros: espaço destinado para o comércio de todos os produtos derivados de hortas, pomares e granjas, tais como verduras, legumes, frutas, cereais, hortaliças e congêneres, e outros produtos derivados da criação animal, tais como queijos, ovos, mel e congêneres, excluídas as especiarias não produzidas no município de Tijucas do Sul, facultada a degustação in loco; Sala 13 – hortifrutigranjeiros: espaço destinado para o comércio de todos os produtos derivados de hortas, pomares e granjas, tais como verduras, legumes, frutas, cereais, hortaliças e congêneres, e outros frutos derivados da criação animal, tais como queijos, ovos, mel e congêneres, excluídas as especiarias não produzidas no município de Tijucas do Sul, facultada a degustação in loco; 0,90 1,00 0,10 2,90 0,70 0.30 (Chapisco + Emboço + Azulejo Cerâmico 33x45 cm) a executar Pintura das platibandas metálicas com tinta esmalte pulverizada 2 demãos a executar Pintura externa com tinta acrílica 2 demãos, mantendo o padrão de cores dos tijolos aparentes e da estrutura de concreto Piso cerâmico 60x60 cm a executar A laje deverá receber chapisco, emboço e pintura acrílica 2 demãos 1,20 0,70 0,10 2,90 1,50 0,70 0,90 2,10 0,90 2,00 SALA 8 BWC Masc. Fechamento em tijolo maciço 5x10x20cm aparente até o teto, seguindo o padrão da construção existente Forro em PVC a executar CIRCULAÇÃO 1,20 Forro metálico a executar Forro metálico a executar As paredes internas em tijolo aparente deverão ser pintadas com tinta acrílica 2 demãos Pintura da área não azulejada com 2 demãos de tinta acrílica, inclusive teto 2.70 Acima Piso Cerâmico A=14,94 m² SALA 7 Piso Cerâmico A=14,89 m² SALA 8 Piso Cerâmico A=14,89 m² SALA 9 Piso Cerâmico A=12,45 m² SALA 10 Piso Cerâmico A=31,11 m² SALA 11 Piso Cerâmico A=14,95 m² SALA 12 Piso Cerâmico A=14,95 m² SALA 13 Piso Cerâmico A=12,56 m² SALA 1 Piso Cerâmico A=12,56 m² SALA 2 Piso Cerâmico A=13,18 m² SALA 4 Piso Cerâmico A=9,30 m² SALA 5 Piso Cerâmico A=7,75 m² SALA 3 Piso Cerâmico A=13,95 m² SALA 6 Piso Cerâmico A=15,66 m² BWC Masc. Piso Cerâmico A=15,97 m² BWC Fem. 0,15 1,50 0,05 2,35 0,15 1,00 0,15 1,00 0,15 2,45 0,05 1,50 0,15 2,50 0,15 2,50 0,15 4,25 0,15 3,00 0,15 0,15 4,50 0,15 3,00 0,15 1,10 0,15 1,80 0,05 1,25 0,15 2,95 0,15 5,10 0,15 0,15 2,93 0,20 2,92 0,15 2,92 0,20 1,08 0,15 1,70 0,15 3,10 0,15 6,10 0,15 6,10 0,15 3,00 0,15 0,94 0,15 0,93 0,15 0,93 1,80 0,05 1,25 0,15 1,20 1,75 2,95 0,15 3,10 0,15 1,10 1,10 0,15 3,10 0,15 2,95 0,15 5,10 0,15 1,10 0,15 1,20 0,15 3,75 0,15 1,10 0,15 2,93 0,20 2,92 0,15 2,92 0,20 2,93 0,15 3,10 0,15 6,10 0,15 6,10 0,15 3,00 2,38 0,15 4,05 0,15 4,05 0,15 2,80 0,15 3,10 0,15 2,95 0,15 2,45 0,20 2,45 0,15 1,10 0,15 3,10 0,15 3,00 P1 P3 P2P2P2 P2P2P2 P1 P3 P4 P6 P6 P6 P4 P6P6 P9 P10 P9 P6 P6 P6 P6 P6 P6 J1 J2 J3 J4J4 J4 Piso Cerâmico A=2,04 m² BWC 5,10 J1 13,30 2,50 12,50 3,00 1,10 12,55 3,10 12,65 3,00 1,10 5,40 2,95 3,40 2,80 8,55 2,38 1,10 5,40 2,95 3,40 1,10 1,10 3,40 3,00 1 02/02 1 02/02 2 02/02 2 02/02 1 01/02 1 01/02 Circulação A=106,24 m² Piso em concreto a ser revitalizado - A = 298,99 m² P8 P5 P5 P5 P7 Divisórias a executar em granilite e=3cm Divisórias a executar em granilite e=3cm Barra vertical para PNE a executar Barra vertical para PNE a executar J6 Guarda-corpo a executar em aço galvanizado h=1,10m 1,5% Concreto e=6cm A= 15,00 m² 1,50 10,00 J3 Calçada de acesso à edificação P6 P6 P6 P4 P6 0,95 2,05 11,75 1,20 12,60 8% 8% 8% 8% FIBROCIMENTO EXISTENTE FIBROCIMENTO Pintura das platibandas metálicas com tinta esmalte pulverizada 2 demãos a executar Pintura das platibandas metálicas com tinta esmalte pulverizada 2 demãos a executar Projeção das paredes Projeção das paredes Projeção das paredes Projeção das paredes Projeção das paredes FIBROCIMENTO 21,90 6,40 6,00 12,40 27,40 34,75 ÁREA EM AZUL A SER INSTALADO FORRO PVC A=108,30 M² 14,70 6,50 2,80 3,00 6,50 2,45 ÁREA EM VERDE A SER INSTALADO FORRO METÁLICO A=310,50 M² FIBROCIMENTO EXISTENTE Parede de alvenaria a executar Revestimento cerâmico com azulejos 33x45 cm a executar Piso cerâmico 60x60cm a executar LEGENDA *Itens a serem executados estão indicados no projeto na cor azul. 2.10 0.60 VARIÁVEL Painel fixo, vidro temperado 10 mm Painel fixo, vidro temperado 10 mm Portas corrediças em vidro temperado 10 mm 2.70 0.80 2.10 Porta de madeira frisada, com espessura de 3,5 cm para pintura com verniz VARIÁVEL VARIÁVEL VARIÁVEL 0.60 0.60 0.40 1.15 0.60 1.60 1.20 VARIÁVEL VARIÁVELPorta de alumínio de abrir tipo veneziana 2.70 0.12 Janela de correr 4 folhas em vidro temperado de 8mm Janela de correr 4 folhas em vidro temperado de 8mm Janela tipo maxim-ar com vidros canelados, batente e ferragens Janela tipo maxim-ar com vidros canelados, batente e ferragens 2.70 0.12 2.40 1.20 Portão de abrir em tubos de aço galvanizado de 3/4'' e=2,65mm Portão de abrir em tubos de aço galvanizado de 3/4'' e=2,65mm QUANTITATIVO DE JANELAS CÓD QTD LARGURA ALTURA DESCRIÇÃO J1 2 2,00 0,60 Janela maxim-ar 3 Folhas em alumínio e vidro temperado 8mm - a executar J2 1 1,15 0,60 Janela de correr 2 Folhas em vidro temperado 8 mm - a executar J3 2 3,00 0,60 Janela maxim-ar 3 Folhas em alumínio e vidro temperado 8mm - a executar J4 3 1,60 1,20 Janela de correr 4 Folhas em vidro temperado 8 mm - a executar J6 1 0,60 0,40 Janela maxim-ar 1 Folha em alumínio e vidro temperado - a manter QUANTITATIVO DE PORTAS QTD CÓD LARGURA ALTURA Descrição 2 P1 0,90 2,00 Porta de abrir em alumínio - a executar 6 P2 0,60 2,00 Porta de abrir em alumínio existente - a manter 2 P3 0,90 2,10 Porta de abrir em alumínio - a executar 3 P4 0,80 2,10 Porta de abrir em madeira - a executar 3 P5 2,40 2,70 Portão de abrir 2 Folhas em gradil de tubos aço galvanizado - a executar 15 P6 2,50 2,70 Porta de correr 4 Folhas com Bandeira de 60cm em vidro temperado 10mm - a executar 1 P7 0,60 2,10 Porta de abrir em alumínio existente - a manter 1 P8 1,20 2,70 Portão de abrir 1 Folha em gradil de tubos aço galvanizado - a executar 2 P9 5,00 2,70 Porta de correr 4 Folhas com Bandeira de 60cm em vidro temperado 10mm - a executar 1 P10 4,00 2,70 Porta de correr 4 Folhas com Bandeira de 60cm em vidro temperado 10mm - a executar INDICADA Escala: Data:Setembro / 2022 Prancha: Diogo Danilo de Almeida Pereira Eng. Civil CREA-PR 138479/D Dados do Projeto: Responsável Técnico: Conteúdo da prancha: Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul CNPJ Nº.: 76.105.584/0001-21 Proprietário: Quadra "S", Lote 1, Esquina entre a R. XV de Novembro e a R. Jorge Leprevost Área de construção existente: 776,36 m² Área a ampliar: 0,00 m² PROJETO ARQUITETÔNICO - REFORMA DO EQUIPAMENTO PÚBLICO Desenho: Vinícius Avila PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL - PR01/02 Detalhe da junção da alvenaria nova à existente Sem escala 1 : 50 CORTE 1 1 1 : 50 PLANTA BAIXA 2 1 : 100 COBERTURA 3 NOTA 1: Os toldos e todos os mobiliários e equipamentos existentes nas áreas de intervenção do projeto deverão ser retirados pela Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul para possibilitar a reforma. NOTA 2: Os quantitativos estão presentes no memorial de cálculo DETALHE DAS ESQUADRIAS Sem escala P6, P9, P10 P4 P1, P3 J1, J3 J6 J4 J2 P5 P8 INSTALAÇÃO DO FORRO METÁLICO Sem escala PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná MENSAGEM Nº 19/2024 Exmo. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo instituir o Mercado Público Municipal de Orgânicos de Tijucas do Sul, denominado Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, e dá outras providências. Solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em regime de urgência, como previsto no art. 113, § 3º, do Regimento Interno dessa Câmara. Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. Cordialmente, José Altair Moreira Prefeito