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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-03-26
EmentaInstitui o Mercado Público Municipal de Orgânicos de Tijucas do Sul, denominado Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 19, DE 26 DE MARÇO DE 2024
Institui o Mercado Público Municipal de 
Orgânicos de Tijucas do Sul, 
denominado Mercado Público Municipal 
da Capital de Orgânicos, e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE ORGÂNICOS
Art. 1º Fica instituído o Mercado Público Municipal de Orgânicos, localizado na rua 
XV e Novembro, nº 1499, bairro Centro, Tijucas do Sul/PR.
Parágrafo único. O Mercado Público Municipal de Orgânicos passa a ser 
denominado Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, em deferência ao 
título recebido de Capital Paranaense da Agricultura Orgânica, através da Ordinária 
418/2021, do Governo do Estado do Paraná.
Art. 2º O Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos será administrado 
pela Secretaria de Agricultura, com a contribuição da Secretaria de 
Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Turismo e Secretaria de Cultura, sendo 
que estas formarão uma comissão para as deliberações e autorizações 
necessárias.
§1º Para gerir o funcionamento operacional do Mercado Público Municipal da 
Capital de Orgânicos, o Poder Executivo estabelecerá a sua Coordenação, sendo 
que deverá estar vinculada à Secretaria de Agricultura.
§2º As atribuições de cada uma das Secretarias Municipais serão definidas por 
esta Lei e, no que for omissa, pelo Regimento Interno.
§3º A comissão que se trata este artigo, será composta por:
I – 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura
II – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
III – 01 (um) representante da Secretaria de Turismo
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Cultura
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V – 01 (um) representante da Coordenação do Mercado Público Municipal da 
Capital de Orgânicos.
Art. 3º O Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos tem como principais 
objetivos:
I - gerar emprego e renda, possibilitando meio de sobrevivência às famílias 
tijuquenses, nos termos desta lei;
II - fortalecer e desenvolver os diversos ramos dos setores da economia do Município, 
sendo:
a. Setor primário que reúne as atividades agropecuárias e extrativas, produzidos 
com matérias-primas e produtos in natura;
b. Setor secundário abarca a produção de grandes e pequenas indústrias de ramos 
produtivos diversos;
c. Setor terciário pelos serviços prestados e pelo comércio essencialmente.
III - os principais ramos dos setores da economia do Município, serão: agricultura, 
pesca, cultura musical, turismo, comércio artesão e gastronômico.
IV - fortalecer e salvaguardar os rastros histórico-culturais do município de Tijucas 
do Sul, resgatando e preservando especialmente a cultura local;
V - valorizar a profissionalização e a organização através da comercialização dos 
produtos extraídos do campo, da atividade artística local, entre outros;
VI - promover a integração das pessoas, proporcionando um ambiente de convívio 
social harmônico para todas as gerações;
Art. 4º A Prefeitura fica autorizada a realizar ato administrativo de concessão de uso, 
autorizando terceiros a utilizar as salas do imóvel, a título precário, com a finalidade de 
dar funcionalidade as atividades descritas de utilidade coletiva que atendam aos 
interesses tanto públicos.
Parágrafo Único. O Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos será 
dividido em salas, que serão organizados por atividades econômicas, de acordo 
com os segmentos descritos no inciso II do artigo 3º.
CAPÍTULO II 
DAS ATIVIDADES
Art. 5º No Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos poderão ser
comercializados os seguintes produtos e serviços:
I - congeladas, defumadas e derivados;
II - bebidas em geral;
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III - doces e salgados;
IV - embutidos, frios, laticínios e derivados;
V - pescados;
VI - hortifrutigranjeiros;
VII - flores, lembranças e artesanatos;
VIII - compotas, geleias, conservas e similares;
IX - sementes e oleaginosas;
X - refeições, lanches, alimentos e bebidas, como os comercializados por:
a) lanchonetes;
b) cafeterias;
c) confeitarias.
XI - suplementos alimentares e produtos naturais;
XII - outros produtos industrializados, vinculados à gastronomia;
XIII - comércio de cosméticos;
XIV - serviços de costura e bordados;
Parágrafo único. A comercialização de produtos alimentícios deverá seguir 
rigorosamente os preceitos e normas relacionados a vigilância sanitária.
Art. 6º Os espaços internos de uso coletivo poderão ser disponibilizados para 
exposições artísticas e culturais mediante credenciamento permanentemente 
aberto, que será organizado pela Comissão do Mercado Público Municipal da 
Capital de Orgânicos, com a emissão de resolução periódica.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos a que se refere o caput do 
presente artigo serão dispostos no Regimento Interno.
Art. 7º Os espaços externos de uso coletivo poderão ser disponibilizados para 
eventos, feiras, exposições, recreação e demais atividades de caráter temporário, 
que estejam previstas na presente Lei.
§1º O requerimento para utilização dos espaços de que trata este artigo será 
recebido pelo Coordenador do Mercado e encaminhado para análise da Comissão 
do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, que expedirá resolução.
§2º O procedimento para o requerimento a que se refere o caput do presente
artigo será disposto no Regimento Interno.
§3º É vedado o uso do espaço externo para comercialização de produtos não 
compatíveis com os objetivos citados no caput deste artigo, como também de 
produtos:
I - falsificados;
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II - contrabandeados;
III - não certificados pelo INMETRO;
IV - deteriorados;
V - eletroeletrônicos;
VI - impróprios para consumo;
VII - condenados pela fiscalização sanitária;
VIII - sem pesos ou medidas.
§4º Serão consideradas atividades de caráter temporário aquelas que tenham 
duração máxima de 1 (um) mês, ressalvadas as feiras de artesanato e de 
agricultura, que serão regulamentadas pelo Regimento Interno.
Art. 8º A autorização para realização das atividades de que trata do artigo 7º desta 
Lei deverá ser requerida à Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de 
Orgânicos, devendo conter, no mínimo:
I - escopo do evento;
II - abrangência cultural e/ou econômica;
III - programação e cronograma;
IV - lista dos materiais que serão utilizados, se for o caso;
V - relação dos envolvidos.
Art. 9º As atividades de que trata do artigo 7º desta Lei serão avaliadas por 
comissão, a ser criada por decreto, composta conforme art. 2º §3 e presidida pelo 
Coordenador do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, cuja 
avaliação se dará pela apresentação dos seguintes conceitos:
I - conceito A: quando o evento representar plenamente a geração de negócios, o 
fomento do turismo e a valorização da cultura, superando a expectativa de público 
para o evento;
II - conceito B: quando o evento representar parcialmente a geração de negócios, 
o fomento do turismo e a valorização da cultura, atendendo a expectativa de 
público para o evento;
III - conceito C: quando o evento representar parcialmente a geração de negócios, 
o fomento do turismo e a valorização da cultura, e não atender a expectativa de 
público para o evento;
IV - conceito D: quando o evento não representar a geração de negócios, o 
fomento do turismo e a valorização da cultura e, ainda, não atender a expectativa
de público para o evento.
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Art. 10 O cronograma oficial de eventos do Mercado Público Municipal da Capital 
de Orgânicos será fixado por resolução da Comissão do Mercado Público Municipal 
da Capital de Orgânicos, onde poderão constar os eventos realizados por terceiros, 
mencionados nos artigos 6º e 7º.
Parágrafo Único. Farão parte do cronograma oficial do Mercado Público Municipal 
da Capital de Orgânicos os eventos estabelecidos no regimento interno.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. O Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos manterá suas 
atividades em funcionamento conforme estabelecido em regimento interno.
§ 1º No Regimento Interno deverão ser estabelecidos os dias e horários de 
funcionamento, com calendário fixado anualmente.
§2º As datas e os horários de atendimento deverão ser terminantemente 
cumpridos, entretanto em casos específicos o permissionário poderá solicitar junto 
a Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos a abertura 
antecipada ou a prorrogação do horário de fechamento, via requerimento, cujo 
procedimento será disposto no Regimento Interno.
Art. 12. O acesso dos permissionários para organização, limpeza e demais 
serviços internos das salas será liberado conforme estabelecido em Regimento 
Interno.
Parágrafo único. É vedado o atendimento ao público entre às 23h00min e
06h00min, sob pena de cassação do direito de uso da sala.
Art. 13. Deverá ser definido local e horário para carga e descarga de produtos.
Parágrafo único. É vedada a permanência de veículo de qualquer natureza nos 
acessos de carga e descarga por mais de 30 (trinta) minutos.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DOS ESPAÇOS E INSTRUMENTOS JURÍDICOS PARA
OUTORGA DE TÍTULO DE USO DO BEM PÚBLICO
Art. 14. A distribuição dos espaços poderá ocorrer da seguinte forma, respeitada 
dimensões e infraestrutura da planta arquitetônica no anexo I e atividades possíveis 
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no Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos no anexo II, de forma atender 
os seguintes critérios:
I - Salas Destinadas Administração Pública:
a) Sala 01 e 02 - destinada as atividades da Prefeitura e eventos esporádicos 
podendo ter concessão de uso gratuito;
b) Sala 03 - destinada a administração do Mercado Público Municipal da Capital 
de Orgânicos;
II - Salas destinadas a entidades, associações, cooperativas, ou empreendedores, 
mediante processo não oneroso, sendo:
c) Salas 04 e 11 - destinada a agricultura orgânica;
d) Salas 12 e 13 - destinada a atividade comercial ligada a agricultura 
tradicional;
e) Salas 07 e 08- destinada atividade comercial ligado ao artesanato local, que 
sejam produzidos no Município de Tijucas do Sul;
f) Salas 09 - Uma atividade destinada a comercialização de produtos regionais;
g) Salas 10 - Uma destinada a informações e comercialização de ações de 
turismo e do Mercado de Orgânicos
III - Salas destinadas a entidades, associações, cooperativas ou empreendedores, 
mediante processo oneroso, sendo:
a) Salas 05 e 06 atividades comerciais gastronômicas;
Parágrafo único. A distribuição acima terá caráter estruturante, a fim de dar 
funcionalidade e estipular as prioridades buscando a diversificação atinente a 
tipificação e características intrínsecas ao imóvel, cabendo a administração, 
mediante procedimento administrativo de concessão recorrentes, onerosos ou não, 
buscar manter as salas em funcionalidade.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão gratuita de uso 
das salas 1 e 2, destinados a atividades de caráter temporário aquelas que tenham 
duração máxima de 1 (um) mês, ressalvadas as feiras de artesanato e de 
agricultura, que serão regulamentadas pelo Regimento Interno, sendo priorizados 
aqueles que estejam localizadas no município.
§1º. As permissões de que trata este artigo deverão ser analisadas e aprovadas 
pela Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, sendo que 
os documentos que deverão ser apresentados, serão estabelecidos no Regimento 
Interno.
§2º As permissões de uso gratuito de que trata esta Lei terão o prazo estabelecido 
conforme a duração do evento.
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Art. 16. As permissões de uso oneroso e não oneroso de que trata esta Lei terão o 
prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por mais uma vez de igual período cada.
Art. 17. A concessão de uso constitui direito personalíssimo, inalienável e 
intransferível, vedada a transferência para terceiros sob qualquer título, ressalvada 
causa mortis, cujo direito se considerará transmissível, desde que atendidos formal 
e materialmente os requisitos legais previstos na legislação em vigor, ao cônjuge ou 
aos filhos pelo período de vigência restante da concessão.
Art. 18. Os permissionários que manipularem alimentos para consumo imediato ou 
posterior deverão submeter-se à capacitação anual de boas práticas de 
manipulação e acondicionamento de alimentos.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO PELO USO
Art. 19. A contribuição mensal, a título de condomínio, a ser cobrada pela utilização 
dos espaços do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos será fixada 
pelo Regimento Interno.
Art. 20. A concessão onerosa e não onerosa dar-se-á mediante processo 
licitatório.
§ 1º O processo licitatório da concessão onerosa dar-se-á mediante o maior lance 
ofertado pelo licitante, onde o lance mínimo de cada concessão onerosa será 
definido através de avaliação mercadológica, que apurará o valor correspondente a 
18 meses de aluguel mensal para cada espaço das salas 05 e 06, que serão 
reajustados conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou o índice 
que vier a substituí-lo.
§ 2º Os valores propostos no respectivo processo licitatório, não eximem a 
responsabilidade de pagamento da taxa de condomínio, que será cobrada 
mensalmente.
§ 3º Os critérios de avaliação da concessão não onerosa serão definidos através do 
Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO DE USO
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Seção I
Da Transferência da Concessão de Uso
Art. 21. Os herdeiros do permissionário pessoa física que vier a falecer assumirão, 
automaticamente e sem qualquer custo de transferência de titularidade, a 
concessão de uso concedida originalmente ao de cujus, atendendo aos critérios do 
art. 17.
Parágrafo único. Consideram-se herdeiros do permissionário, para os fins 
previstos neste artigo, o cônjuge ou companheiro(a) e/ou filhos, nos termos do 
disposto na forma descrita no §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Seção II
Da Extinção da Concessão
Art. 22. A Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos criará 
um registro próprio de ocorrências para cada permissionário, a fim de anotar 
formalmente eventuais faltas cometidas.
Art. 23. A concessão extinguir-se-á, perdendo o permissionário o direito de
explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses:
I - precedida de notificação preliminar, por ausência do pagamento de 3 (três) 
remunerações consecutivas, correspondentes à taxa de condomínio;
II - sumariamente, se constatada a venda, cessão ou aluguel do espaço concedido;
III - sumariamente, quando ocorrer desvio de finalidade ou alteração da atividade 
comercial na unidade por parte do permissionário, em violação à disposição 
contratual;
IV - sumariamente, se houver paralisação das atividades por mais de 6 (seis) dias 
uteis, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior ou de expressa 
autorização da Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos;
V - sumariamente, se o permissionário for condenado em sentença transitada em 
julgado por sonegação de tributos de qualquer espécie;
VI - mediante o devido processo administrativo, em caso de prática reiterada, pelo 
titular da concessão, seus prepostos ou empregados, de:
a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral;
b) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à
legislação sanitária vigente;
c) descumprimento do contrato, do regulamento ou de ordens administrativas;
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d) descumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
e) cometimento de faltas, anotadas em registro próprio de ocorrências para cada
permissionário.
VII - pelo óbito da Pessoa Física permissionária, salvo os casos previstos no art. 17;
VIII - pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil em face da 
Pessoa Jurídica permissionária ou diante da dissolução da sociedade, ressalvados
os casos de fusão, cisão e/ou incorporação a serem notificados previamente ao 
Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.
§1º A cassação da concessão deverá ser declarada pela Comissão do Mercado 
Público Municipal da Capital de Orgânicos no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
corridos, nas hipóteses dos incisos II a V deste artigo.
§2º A declaração de cassação da concessão dos casos previstos no inciso VI 
deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e o 
direito de ampla defesa conforme previsto na legislação em vigor.
§3º Não será encaminhado para processo administrativo antes de comunicado ao 
permissionário, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos nos 
incisos do caput deste artigo, dando-lhe prazo de 10 (dez) dias corridos para corrigir 
as falhas e/ou transgressões apontadas e para o devido enquadramento, nos
termos contratuais.
§4º Instaurado o processo administrativo e comprovada uma das causas de 
caducidade listadas nos incisos, a cassação da concessão será declarada pelo 
Poder Executivo, através Portaria, na qual poderá fixar-se indenização em favor da 
Administração Pública, calculada com base nos danos causados pelo 
permissionário.
Art. 24. Não haverá, em nenhuma hipótese, para a Administração Pública,
qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações 
ou compromissos com terceiros ou com empregados do permissionário.
Art. 25. Extinta a concessão, será o espaço comercial imediatamente retomado 
pela Administração Municipal, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de 
indenização ou direito de retenção.
Art. 26. Na hipótese de o permissionário comunicar a intenção de desistir do uso
do espaço comercial ou ocorrendo a vacância, por quaisquer motivos, com exceção 
do disposto no artigo 21 desta Lei, o Poder Executivo, por meio da Comissão do 
Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, promoverá a cessão do 
espaço em questão, de acordo com as diretrizes definidas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
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DAS CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS
Art. 27. As salas e áreas comuns do Mercado Público Municipal da Capital de 
Orgânicos, em nenhuma hipótese, poderão sofrer alterações ou modificações em 
suas disposições e estrutura, que descaracterizem a arquitetura do local, sendo 
que, a identificação visual deverá atender padrões estipulados no regimento 
interno.
Parágrafo único. As salas que possuem abertura voltada para a Rua XV de 
Novembro, (salas 07, 08, 09, 10, 11 e 13) poderão expor mercadorias, até 1,5 
metros para frente do limite da sala, desde que seja com expositor móvel. 
Art. 28. Excepcionalmente, a requerimento e expensas do permissionário ou do 
condomínio, a Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos 
poderá autorizar alterações que não sejam prejudiciais à utilização, segurança e à 
arquitetura do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos.
Art. 29. A construção e/ou benfeitoria realizada no imóvel incorporar-se-á a este, 
tornando-se bem público, sem direito de retenção ou indenização.
CAPÍTULO IX
DA REPARAÇÃO DE DANOS
Art. 30. Os permissionários deverão reparar quaisquer danos ocasionados nas 
dependências do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos:
I - nas áreas comuns:
a) fazendo-o individualmente, quando identificado o causador do dano; ou,
b) através de cotas condominiais, quando causado por culpa coletiva ou não 
identificado o causador do dano.
II - nas áreas internas das salas, individualmente, independentemente de quem os 
tenha dado causa.
§1º No caso de omissão da responsabilidade prevista no caput deste artigo, a 
Coordenação do Mercado cientificará o condomínio para danos nas áreas comuns, 
ou o permissionário para danos nas áreas internas, dando-lhe(s) prazo para adoção 
das providências cabíveis.
§2º Permanecendo a omissão do condomínio ou do permissionário, conforme o 
caso, a Coordenação providenciará o reparo, repassando o valor da(s) despesa(s) 
ao(s) responsável(eis), inclusive judicialmente se necessário, sem prejuízo da 
indenização cabível, além da aplicação das sanções regulamentares.
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§3º A Coordenação providenciará a emissão de boleto bancário do valor dos 
custos da reparação, e caso não haja o pagamento por parte do permissionário no 
prazo estipulado, o valor será inscrito em dívida ativa municipal não tributária 
conforme dispõe o artigo 39, §2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO X
DOS ESPAÇOS DESTINADOS A PROGRAMAS DE APOIO AO
EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO
Art. 31. Fica destinada a utilização das salas 1 e 2 localizadas no dentro do 
Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos ao uso em programas de 
capacitação e apoio ao empreendedorismo e inovação, cuja gestão será 
responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Os referidos programas serão instituídos conforme demanda da 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS (COMPETÊNCIAS, DIREITOS, DEVERES E
PENALIDADES)
Art. 32. Compete ao Poder Executivo:
I - expedir os Alvarás Municipais necessários para o funcionamento do Mercado 
Público Municipal da Capital de Orgânicos, não compreendendo nestes os alvarás 
destinados as salas;
II - cadastrar e expedir concessão do uso das salas;
III - fiscalizar e manter a ordem e disciplina, assim como a segurança no expediente 
do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos;
IV - recolher o lixo acondicionado pelos usuários do Mercado Público Municipal da 
Capital de Orgânicos em lixeira de uso comum;
V - elaborar o Regimento Interno do Mercado Público Municipal da Capital de 
Orgânicos, que deverá ser encaminhado e apreciado pela Comissão do Mercado 
Público Municipal da Capital de Orgânicos
VI - cumprir, exigir e fiscalizar periodicamente os permissionários quanto ao 
cumprimento das normas administrativas estabelecidas nesta Lei e demais normas 
pertinentes;
VII - exigir dos permissionários o cumprimento das normas sanitárias vigentes;
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VIII - zelar pelo patrimônio público;
IX - cobrar o valor da concessão onerosa de cada usuário; exceto a taxa de 
condomínio, que será Cobrada pela Coordenação do Mercado Público Municipal da 
Capital de Orgânicos dos permissionários onerosos e não onerosos;
X - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
XI - extinguir a concessão, nos casos previstos na presente Lei e na forma prevista 
no contrato, o qual também será definido pelo regimento interno;
XII - receber e encaminhar as reivindicações ou sugestões dos visitantes;
XIII - ingressar na área objeto da concessão para examinar ou retirar mercadorias
em perecimento, fiscalizar a manutenção da higiene e em situações de emergência;
XIV - autorizar modificações nas salas pelos permissionários;
XV - cientificar o permissionário a reparar danos ocasionados no Mercado
ou providenciar o reparo, aplicando as penalidades cabíveis;
XVI - aprovar a publicidade e propagandas no espaço físico do Mercado,
designando os locais permitidos de afixação;
XVII - regulamentar a formação de condomínio na forma da lei civil para ratear 
despesas de manutenção e conservação de áreas comuns do Mercado;
XVIII - autorizar a paralisação das atividades pelos permissionários, em
casos excepcionais; 
XIX - anotar, em registro próprio de ocorrências para cada permissionário, as faltas 
contratuais ou regulamentares;
XX - gerir os eventos realizados nos espaços interno e externo do Mercado Público 
Municipal da Capital de Orgânicos;
XXI - fomentar as atividades empreendedoras, através dos projetos executados
pela Prefeitura.
Art. 33. São deveres e obrigações dos permissionários:
I - atender ao público com educação e polidez, sendo proibida abordagem de 
clientes nas áreas públicas do Mercado;
II - acatar e respeitar as normas da presente Lei e do contrato, bem como a todas 
as diretrizes da Coordenação do Mercado, fornecendo com veracidade os
elementos de informação e os esclarecimentos solicitados pelos funcionários 
municipais em missões de fiscalização ou de organização da gestão dos mesmos;
III - afixar em local bem visível em etiqueta ou letreiro o preço dos produtos à venda 
e manter em local visível os alvarás ou outro documento correspondente;
IV - zelar pela integridade dos bens públicos, mantendo o imóvel e mercadorias em 
condições adequadas à sua destinação;
V - apresentar à venda somente produtos frescos, limpos e adequados ao
consumo, armazenando-os em recipientes apropriados, de modo a evitar que se 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
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lhes adquiram quaisquer impurezas;
VI - não se negar a vender produtos fracionados;
VII - colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade 
e exatidão, o peso das mercadorias adquiridas;
VIII - recolher e depositar nos contentores adequados, os lixos e outros materiais 
provenientes da atividade que desenvolvam;
IX - recolher e encaminhar os subprodutos de origem animal de acordo com as 
normas e regulamentos aplicáveis;
X - respeitar e cumprir os horários de funcionamento e de carga/descarga de 
mercadoria estabelecida por esta Lei;
XI - manter os corredores livres para a circulação do público, de acordo com a área 
delimitada;
XII - manter o cadastro atualizado de seus prepostos e de seus funcionários junto à 
Coordenação do Mercado;
XIII - apresentar à Coordenação do Mercado, quando esta assim exigir, notas 
fiscais das mercadorias, que deverão conter a procedência, nome e endereço do 
remetente, nome do destinatário, quantidade, especificação e classificação do 
produto;
XIV - atender, no prazo fixado, às determinações da Coordenação do Mercado;
XV - assumir a responsabilidade por quaisquer danos causados ao local e ao 
público, decorrentes de sua atividade; – entregar a sala em condições adequadas,
no estado em que o recebeu, observado os artigos 33 a 35, quando, por qualquer
motivo, for extinta a concessão;
XVI - obter autorização prévia da Comissão do Mercado Público Municipal da 
Capital de Orgânicos; para realizar edificações ou benfeitorias no imóvel;
XVII - elaborar, participar e cumprir as normas condominiais;
XVIII - pagar o preço contratado, bem como eventuais multas e demais encargos, 
pessoais ou condominiais, tais como despesas com layout, infraestrutura, 
mobiliário, utensílios, limpeza, manutenção, luz, água, telefone, segurança, 
jardinagem e similares;
XIX - participar periodicamente de cursos de gestão e recepção
(atendimento turístico) organizados pela Coordenação do Mercado ou pelo Poder 
Executivo;
XX - utilizar vestuário específico nas atividades que a Coordenação do Mercado 
assim determinar;
XXI - levar ao conhecimento da Comissão do Mercado Público Municipal da 
Capital de Orgânicos as irregularidades e eventuais atos ilícitos de que tenha 
conhecimento, referente à concessão de uso;
XXII - comunicar à Comissão do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos 
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qualquer alteração nos atos constitutivos;
XXIII - obedecer às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor –
Lei Federal no. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e outras específicas 
eventualmente existentes para cada caso;
XXIV - na confecção de letreiros, placas, cartazes e demais materiais de
publicidade, tanto on-line como off-line, respeitar o manual de identidade visual, que 
será estabelecido pelo Regimento lnterno;
XXV - dar preferência a comercialização de produtos característicos e 
regionalizados;
XXVI - respeitar o princípio de livre comércio, instituindo um ambiente pacífico e 
paritário entre os permissionários.
Art. 34. O permissionário poderá ter empregados, agentes ou prepostos, sendo da 
sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária 
vigentes.
Parágrafo único. O permissionário responderá perante a Administração pelos 
atos de seus empregados, agentes e prepostos.
Art. 35. Incumbe ao permissionário integral responsabilidade, na medida de suas 
obrigações, o pagamento dos encargos fiscais, tributários, previdenciários, de 
seguros, de eventuais danos causados a terceiros e outros similares, eximindo o 
Município de quaisquer ônus e reivindicações perante terceiros.
Art. 36. O contrato de concessão não gera qualquer vínculo empregatício ou 
societário entre a Administração e o permissionário e seus contratados.
Art. 37. O permissionário tem direito a:
I - apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e o 
funcionamento do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos, bem como 
formular sugestões individuais ou coletivas com vista ao seu melhor funcionamento;
II - eleger representantes para dialogar com a Comissão do Mercado Público 
Municipal da Capital de Orgânicos em questões inerentes ao funcionamento do 
Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos e participar na sua organização;
III - tomar parte nas ações de sensibilização e formação organizadas pela Comissão 
do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos no âmbito do atendimento ao 
público, da higiene e segurança alimentar, segurança no trabalho, entre outras;
IV - beneficiar-se dos meios de divulgação do Mercado;
V - receber da Coordenação do Mercado as informações de interesse das suas 
atividades.
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Art. 38. É vedado ao(s) permissionário(s):
I - posicionar mercadorias, embalagens, caixas e outros objetos fora do limite das 
salas nos corredores internos;
II - vender gêneros falsificados, impróprios para consumo, deteriorados ou 
condenados pela fiscalização sanitária, ou ainda sem pesos ou medidas;
III - alienar, doar ou ceder a titularidade das salas, conforme Art. 17. desta Lei;
IV - recusar-se a vender mercadorias;
V - lavar mercadorias em locais que não são destinados para tal finalidade;
VI - usar jornais, papéis usados, impressos ou outros materiais inadequados para 
embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser 
contaminados.
Art. 39. Além das hipóteses de cassação da concessão de uso, o descumprimento 
total ou parcial das determinações da presente Lei e do Regimento Interno, confere 
ao Poder Executivo o direito de aplicar aos permissionários as seguintes 
penalidades, garantidos o contraditório e a ampla defesa:
I - advertência escrita;
II - multa de até 10 UFMs, podendo ser aplicada em dobro quando houver 
reincidência da infração;
III - suspensão do exercício da atividade comercial por um prazo de até 30 (trinta) 
dias corridos;
IV - suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar 
com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública 
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja 
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado no prazo de até 90 
(noventa) dias corridos após a publicação da presente Lei e será homologado por 
decreto.
Art. 40. As sanções descritas no artigo anterior poderão ser aplicadas cumulativa 
ou sucessivamente, conforme estiver regulamentado no Regimento Interno.
§1º É facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, 
contados do recebimento da notificação da infração, em processo administrativo 
especialmente aberto para tal fim.
§2º A defesa referida no caput deste artigo deverá ser encaminhada à Comissão 
Processante responsável pelo Processo Administrativo, no prazo definido, para 
análise e deliberação.
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Art. 41. É vedado à autoridade abrandar e/ou substituir a penalidade de cassação 
prevista nesta Lei.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 26 de
março 2024.
José Altair Moreira
Prefeito
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Anexo I
Atividades permitidas nas salas:
Sala 1
– atividades de caráter temporário aquelas que tenham duração máxima de 1 
(um) mês, ressalvadas as feiras de artesanato e de agricultura
Sala 2 
– atividades de caráter temporário aquelas que tenham duração máxima de 1 
(um) mês, ressalvadas as feiras de artesanato e de agricultura
Sala 3
Administração do Mercado Público Municipal da Capital de Orgânicos 
Sala 4
– empório de produtos orgânicos e/ou naturais: espaço destinado ao comércio 
de produtos orgânicos e/ou naturais, de ervas, suplementos, grãos, cereais, 
oleaginosas, farinhas, fitoterápicos, mel e derivados, frutas desidratadas, granolas, 
temperos e congêneres e/ou alimentos específicos para dietas restritivas, como zero 
lactose, zero açúcar, zero glúten ou veganos e congêneres, assim como produtos de 
hortifrúti e utensílios de gastronomia, facultada a degustação in loco;
– empório de hortifrúti: espaço destinado ao comércio de frutas, verduras, 
legumes, hortaliças e congêneres, podendo ser de origem orgânica, facultada a 
degustação in loco;
Sala 5 
– quiosque de sucos tropicais e alimentos saudáveis e/ou sorvetes e crepes:
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a) quiosque de sucos tropicais: espaço destinado ao comércio de sucos e bebidas 
naturais prontos para o consumo, derivados principalmente de frutas tropicais, 
produzidos a partir de néctares em polpa, in natura, frutas minimamente 
processadas, desidratadas e essências de frutas, sanduíches naturais, alimentos 
saudáveis e congêneres, para consumo no local;
b) sorveteria e crepes: espaço destinado para o comércio de sorvetes e picolés 
artesanais ou industrializados, podendo ser à base de leite ou água, saladas de 
frutas, churros, crepes, salgados fritos ou assados, pipocas e bebidas, para 
consumo no local, comercialização de bebidas alcoólicas e não alcóolicas.
Sala 6 
– gastronomia tradicional: espaço destinado ao comércio de alimentos preparados 
e servidos na hora, bem como bebidas, podendo incluir bebidas alcoólicas, com foco 
na culinária típica local, valorizando as características da região onde o insumo é 
encontrado em abundância e corresponde aos hábitos alimentares da população 
local;
– bar/lanchonete e/ou restaurante:
a) bar/lanchonete: espaço destinado ao comércio de lanches e porções para 
consumo local, como hambúrgueres, sanduíches quentes e frios, sanduíches 
naturais, pizzas, tapiocas, entre outros, petiscos, salgados fritos e assados e 
congêneres, assim como bebidas diversas;
b) restaurante: espaço destinado ao comércio de alimentos preparados e servidos 
na hora, com ou sem bebidas alcoólicas ao público em geral, podendo ter foco na 
gastronomia típica de outra região do país ou do mundo.
– cafeteria e/ou confeitaria: venda de café torrado, em grãos ou moído, de café 
expresso, seus derivados, combinações e afins, incluindo bebidas alcoólicas, chás, 
refrigerantes ou água, pão de queijo, outros assados salgados e doces e confeitos 
em geral para consumo local, incluindo produtos de origem orgânica, sem lactose ou 
de outro derivado animal e sem glúten;
Sala 7 
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– empório de mel, doces, geleias, compotas e conservas: espaço destinado ao 
comércio de produtos agrícolas, campeiros, caseiros ou industrializados, como mel 
natural, própolis, geleias real, compotas, conservas, insumos refinados e associados 
à extração, preparações em pó, adoçantes naturais ou artificiais, alimentos dietéticos 
e congêneres, e utensílios de gastronomia, facultada a degustação in loco;
– empório de panificação e confeitaria: espaço destinado ao comércio de 
produtos de padaria e confeitaria, como baguetes, bisnagas, pães, bolos, tortas, 
doces, salgados, panetones, bolachas, biscoitos e congêneres, vedado o comércio 
de lanches, porções e bebidas de qualquer natureza. 
– empório de massas alimentícias: espaço destinado ao comércio de massas 
alimentícias (talharim, espaguete, ravióli entre outros), massas preparadas (frescas, 
congeladas ou resfriadas) para lasanha, canelone e afins com ou sem recheio, 
pratos prontos congelados à base de massas (pizzas, lasanhas, etc.), molhos 
congelados para acompanhamento de massas, salgadinhos congelados, e 
congêneres;
Sala 8 
– artesanato: espaço destinado ao comércio de produtos de decoração, presentes, 
souvenires e utilidades domésticas provenientes do artesanato fabricado por 
artesãos cadastrados, que representem e valorizem a cultura local;
– floricultura e/ou lembranças:
a) floricultura: espaço destinado ao comércio de plantas ornamentais, arranjos de 
flores, em buquês ou vasos, flores individuais, sementes de plantas ornamentais, 
artefatos para jardim, ferramentas para jardinagem, entre outros produtos 
congêneres;
b) lembranças: espaço destinado ao comércio de produtos que representem 
lembranças e tradições culturais relacionadas a Tijucas do Sul, podendo variar modo 
de produção artesanal ou industrial, assim como quanto ao material dos produtos, 
podendo comercializar também utensílios de gastronomia.
– comércio de cosméticos produzidos em Tijucas do Sul: espaço destinado ao 
comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria, artigos de higiene 
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pessoal, artigos de perfumaria, artigos de toucador; bases para unha e rosto, batons 
e blush, bronzeadores e aceleradores de bronzeamento, creme dental, pasta de 
dente, dentifrício, cremes e loções e congêneres, desde que sejam produzidos em 
Tijucas do Sul;
– serviços de Costura e Bordados: espaço destinado aos serviços de confecção 
de artigos do vestuário masculino, feminino e infantil (camisas, camisetas, blusas, 
vestidos, saias, calças, ternos, casacos, etc.), confeccionados com qualquer tipo de 
material (tecidos planos, tecidos de malha, couros, etc.), conserto e recuperação de 
artigos e acessórios do vestuário e artigos de tecidos e congêneres, acabamentos 
em fios, tecidos e artigos têxteis, inclusive em peças do vestuário, bordados 
confeccionados por encomenda e acabamentos semelhantes em roupas e artefatos 
de tecidos;
Sala 9 
– empório de vinhos, bebidas, petiscos e produtos regionais: espaço destinado 
ao comércio de variedades de produtos de gastronomia sofisticada, com foco em 
produtos para recepções e coquetéis acompanhando petiscos e canapés típicos 
baseados no consumo, qual seja a origem, como vinhos ou derivados, queijos, 
salames, embutidos e congêneres, assim como produtos de hortifrúti e utensílios de 
gastronomia, facultada a degustação in loco;
– empório de laticínios, frios e derivados: espaço destinado ao comércio varejista 
de produtos de leite e derivados tais como manteiga, creme de leite, iogurtes, 
queijos, leites, requeijão e coalhadas ainda frios; embutidos, como salsichas, 
linguiças, mortadela, presunto, apresuntado, peito de peru, bacon, carne de lata, 
salames, lombo e congêneres; patês e pastas, bem como utensílios de gastronomia, 
facultada a degustação in loco;
- empório de produtos regionais e/ou típicos: espaço destinado ao comércio de 
produtos alimentícios típicos de Tijucas do Sul ou de alguma etnia como por 
exemplo italiana, polonesa ou portuguesa, facultado o comércio de utensílios de 
decoração, gastronomia e/ou congêneres.
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Sala 10
– Centro de Informações Turísticas: espaço destinado para dar suporte aos 
visitantes, indicando atrativos turísticos, guias e informações relevantes para uma 
boa visitação.
Sala 11
– empório de produtos orgânicos e/ou naturais: espaço destinado ao comércio 
de produtos orgânicos e/ou naturais, de ervas, suplementos, grãos, cereais, 
oleaginosas, farinhas, fitoterápicos, mel e derivados, frutas desidratadas, granolas, 
temperos e congêneres e/ou alimentos específicos para dietas restritivas, como zero 
lactose, zero açúcar, zero glúten ou veganos e congêneres, assim como produtos de 
hortifrúti e utensílios de gastronomia, facultada a degustação in loco;
– empório de hortifrúti: espaço destinado ao comércio de frutas, verduras, 
legumes, hortaliças e congêneres, podendo ser de origem orgânica, facultada a 
degustação in loco;
Sala 12
– hortifrutigranjeiros: espaço destinado para o comércio de todos os produtos 
derivados de hortas, pomares e granjas, tais como verduras, legumes, frutas, 
cereais, hortaliças e congêneres, e outros produtos derivados da criação animal, tais 
como queijos, ovos, mel e congêneres, excluídas as especiarias não produzidas no 
município de Tijucas do Sul, facultada a degustação in loco;
Sala 13
– hortifrutigranjeiros: espaço destinado para o comércio de todos os produtos 
derivados de hortas, pomares e granjas, tais como verduras, legumes, frutas, 
cereais, hortaliças e congêneres, e outros frutos derivados da criação animal, tais 
como queijos, ovos, mel e congêneres, excluídas as especiarias não produzidas no 
município de Tijucas do Sul, facultada a degustação in loco;
0,90 1,00 0,10 2,90
0,70 0.30
(Chapisco + Emboço + Azulejo
Cerâmico 33x45 cm) a executar
Pintura das platibandas metálicas com tinta esmalte pulverizada 2 demãos a executar Pintura externa com tinta acrílica 2 demãos, mantendo o
padrão de cores dos tijolos
aparentes e da estrutura de concreto Piso cerâmico 60x60 cm a executar A laje deverá receber chapisco, emboço e pintura acrílica 2 demãos
1,20 0,70 0,10 2,90
1,50
0,70 0,90 2,10
0,90 2,00 SALA 8 BWC Masc. Fechamento em tijolo maciço 5x10x20cm aparente até o teto, seguindo o padrão da construção existente Forro em PVC a executar CIRCULAÇÃO 1,20 Forro metálico a executar Forro metálico a executar As paredes internas em tijolo aparente deverão ser pintadas com tinta acrílica 2 demãos Pintura da área não azulejada com 2 demãos de tinta acrílica, inclusive teto
2.70 Acima Piso Cerâmico A=14,94 m² SALA 7 Piso Cerâmico A=14,89 m² SALA 8 Piso Cerâmico A=14,89 m² SALA 9 Piso Cerâmico A=12,45 m² SALA 10 Piso Cerâmico A=31,11 m² SALA 11 Piso Cerâmico A=14,95 m² SALA 12 Piso Cerâmico A=14,95 m² SALA 13 Piso Cerâmico A=12,56 m² SALA 1 Piso Cerâmico A=12,56 m² SALA 2 Piso Cerâmico A=13,18 m² SALA 4 Piso Cerâmico A=9,30 m² SALA 5 Piso Cerâmico A=7,75 m² SALA 3 Piso Cerâmico A=13,95 m² SALA 6 Piso Cerâmico A=15,66 m² BWC Masc. Piso Cerâmico A=15,97 m² BWC Fem. 0,15 1,50 0,05 2,35 0,15 1,00 0,15 1,00 0,15 2,45 0,05 1,50 0,15 2,50 0,15 2,50 0,15 4,25 0,15 3,00 0,15 0,15 4,50 0,15 3,00 0,15
1,10 0,15 1,80 0,05 1,25 0,15 2,95 0,15 5,10 0,15 0,15 2,93 0,20 2,92 0,15 2,92 0,20 1,08 0,15 1,70 0,15 3,10 0,15 6,10 0,15 6,10 0,15 3,00 0,15
0,94 0,15 0,93 0,15 0,93
1,80 0,05 1,25 0,15 1,20 1,75
2,95 0,15 3,10 0,15 1,10
1,10 0,15 3,10 0,15 2,95 0,15 5,10 0,15 1,10
0,15 1,20 0,15 3,75 0,15
1,10
0,15 2,93 0,20 2,92 0,15 2,92 0,20 2,93 0,15 3,10 0,15 6,10 0,15 6,10 0,15 3,00
2,38 0,15 4,05 0,15 4,05 0,15 2,80 0,15 3,10 0,15 2,95 0,15 2,45 0,20 2,45 0,15 1,10 0,15 3,10 0,15 3,00 P1 P3 P2P2P2 P2P2P2 P1 P3 P4 P6 P6 P6 P4 P6P6 P9 P10 P9 P6 P6 P6 P6 P6 P6 J1 J2 J3 J4J4 J4 Piso Cerâmico A=2,04 m² BWC
5,10 J1 13,30 2,50 12,50 3,00
1,10 12,55 3,10 12,65 3,00
1,10 5,40 2,95 3,40 2,80 8,55 2,38
1,10 5,40 2,95 3,40 1,10
1,10 3,40 3,00 1 02/02 1 02/02 2 02/02 2 02/02 1 01/02 1 01/02 Circulação A=106,24 m² Piso em concreto a ser revitalizado - A = 298,99 m² P8 P5 P5 P5 P7 Divisórias a executar em granilite e=3cm Divisórias a executar em granilite e=3cm Barra vertical para PNE a executar Barra vertical para PNE a executar J6 Guarda-corpo a executar em aço galvanizado h=1,10m
1,5%
Concreto e=6cm
A= 15,00 m²
1,50
10,00 J3
Calçada de acesso à edificação P6 P6 P6 P4 P6 0,95
2,05 11,75 1,20
12,60
8% 8% 8% 8% FIBROCIMENTO EXISTENTE FIBROCIMENTO Pintura das platibandas metálicas com tinta esmalte pulverizada 2 demãos a executar
Pintura das platibandas metálicas com tinta
esmalte pulverizada 2 demãos a executar
Projeção das paredes Projeção das paredes
Projeção das paredes Projeção das paredes
Projeção das paredes FIBROCIMENTO 21,90
6,40 6,00
12,40
27,40
34,75
ÁREA EM AZUL A SER INSTALADO FORRO PVC
A=108,30 M²
14,70
6,50
2,80
3,00
6,50
2,45
ÁREA EM VERDE A SER
INSTALADO FORRO METÁLICO
A=310,50 M² FIBROCIMENTO EXISTENTE Parede de alvenaria a executar Revestimento cerâmico com azulejos 33x45 cm a executar Piso cerâmico 60x60cm a executar LEGENDA *Itens a serem executados estão indicados no projeto na cor azul.
2.10 0.60
VARIÁVEL
Painel fixo, vidro
temperado 10 mm
Painel fixo, vidro
temperado 10 mm
Portas corrediças em
vidro temperado 10 mm
2.70 0.80
2.10
Porta de madeira frisada,
com espessura de 3,5 cm
para pintura com verniz
VARIÁVEL VARIÁVEL VARIÁVEL
0.60 0.60
0.40 1.15
0.60 1.60
1.20
VARIÁVEL
VARIÁVELPorta de alumínio de abrir tipo veneziana
2.70 0.12 Janela de correr 4 folhas em vidro temperado de 8mm Janela de correr 4 folhas em vidro temperado de 8mm Janela tipo maxim-ar com vidros canelados, batente e ferragens Janela tipo maxim-ar com vidros canelados, batente e ferragens
2.70 0.12 2.40 1.20 Portão de abrir em tubos de aço
galvanizado de 3/4'' e=2,65mm Portão de abrir em tubos de aço galvanizado de 3/4'' e=2,65mm QUANTITATIVO DE JANELAS CÓD QTD LARGURA ALTURA DESCRIÇÃO J1 2 2,00 0,60 Janela maxim-ar 3 Folhas em alumínio e vidro temperado 8mm - a executar J2 1 1,15 0,60 Janela de correr 2 Folhas em vidro temperado 8 mm - a executar J3 2 3,00 0,60 Janela maxim-ar 3 Folhas em alumínio e vidro temperado 8mm - a executar J4 3 1,60 1,20 Janela de correr 4 Folhas em vidro temperado 8 mm - a executar J6 1 0,60 0,40 Janela maxim-ar 1 Folha em alumínio e vidro temperado - a manter QUANTITATIVO DE PORTAS QTD CÓD LARGURA ALTURA Descrição 2 P1 0,90 2,00 Porta de abrir em alumínio - a executar 6 P2 0,60 2,00 Porta de abrir em alumínio existente - a manter 2 P3 0,90 2,10 Porta de abrir em alumínio - a executar 3 P4 0,80 2,10 Porta de abrir em madeira - a executar 3 P5 2,40 2,70 Portão de abrir 2 Folhas em gradil de tubos aço galvanizado - a executar 15 P6 2,50 2,70 Porta de correr 4 Folhas com Bandeira de 60cm em vidro temperado 10mm - a executar 1 P7 0,60 2,10 Porta de abrir em alumínio existente - a manter 1 P8 1,20 2,70 Portão de abrir 1 Folha em gradil de tubos aço galvanizado - a executar 2 P9 5,00 2,70 Porta de correr 4 Folhas com Bandeira de 60cm em vidro temperado 10mm - a executar 1 P10 4,00 2,70 Porta de correr 4 Folhas com Bandeira de 60cm em vidro temperado 10mm - a executar INDICADA Escala: Data:Setembro / 2022 Prancha: Diogo Danilo de Almeida Pereira Eng. Civil CREA-PR 138479/D Dados do Projeto: Responsável Técnico: Conteúdo da prancha: Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul CNPJ Nº.: 76.105.584/0001-21 Proprietário: Quadra "S", Lote 1, Esquina entre a R. XV de Novembro e a R. Jorge Leprevost Área de construção existente: 776,36 m² Área a ampliar: 0,00 m² PROJETO ARQUITETÔNICO - REFORMA DO EQUIPAMENTO PÚBLICO Desenho: Vinícius Avila PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL - PR01/02 Detalhe da junção da alvenaria nova à existente Sem escala 1 : 50 CORTE 1 1 1 : 50 PLANTA BAIXA 2 1 : 100 COBERTURA 3 NOTA 1: Os toldos e todos os mobiliários e equipamentos existentes nas áreas de intervenção do projeto deverão ser retirados pela Prefeitura Municipal de Tijucas do Sul para possibilitar a reforma. NOTA 2: Os quantitativos estão presentes no memorial de cálculo DETALHE DAS ESQUADRIAS Sem escala P6, P9, P10 P4 P1, P3 J1, J3 J6 J4 J2 P5 P8 INSTALAÇÃO DO FORRO METÁLICO Sem escala
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 19/2024
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo instituir o Mercado Público Municipal 
de Orgânicos de Tijucas do Sul, denominado Mercado Público Municipal da Capital 
de Orgânicos, e dá outras providências.
Solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em 
regime de urgência, como previsto no art. 113, § 3º, do Regimento Interno dessa 
Câmara.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de 
Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e 
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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