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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaDispõe sobre o Código de Posturas do Município de Tijucas do Sul e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 22, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Súmula: Dispõe sobre o Código de Posturas do 
Município de Tijucas do Sul e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município
de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, e contém as medidas de Polícia Administrativa 
a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local 
e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo 
ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e disciplinando o 
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de 
prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, 
a moral, o sossego e a segurança pública, com o objetivo de estabelecer normas de 
conduta que assegurem o interesse coletivo e que melhor possibilitem:
I. a convivência harmônica da sociedade em Tijucas do Sul; 
II. a fruição coletiva dos bens socioambientais do Município;
III.a preservação das identidades locais; 
IV. a organização do uso dos bens o exercício de atividades no meio urbano;
V. a preservação ambiental;
VI. o bem estar da população, relacionado à higiene, à segurança, ao conforto e a 
estética do espaço público. 
VII. incentivo as atividades industriais, comerciais e de serviços;
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VIII. acessibilidade e modalidade dos portadores de necessidades especiais.
§ 1º Entende-se por espaço público toda a extensão de área pública, compreendidos 
nesta, o solo, o subsolo e o espaço aéreo, abrangendo as superfícies externas de 
qualquer elemento natural ou construído inclusive projeções das áreas privadas, 
visíveis das áreas públicas e passíveis de exploração econômica.
§ 2º Este Código de Posturas respeitará as normas definidas na Lei do Plano Diretor 
e nas demais legislações Municipais, Estaduais e Federais que versem sobre:
I. proteção ambiental, histórica e cultural;
II. normas urbanísticas
III.normas eleitorais;
IV. controle sanitário;
V. divulgação e exposição de mensagens ao público; 
VI. trabalho e segurança de pessoas.
§ 3º Este Código se aplica a toda a extensão do território Municipal e suas normas 
serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas em leis específicas.
TÍTULO II
DO LICENCIAMENTO EM GERAL
Art. 2º Nenhuma atividade de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, 
privadas ou religiosas poderão ser exercidas no Município sem o Alvará de Licença, 
concedido mediante requerimento dos interessados, com a apresentação dos 
documentos necessários e do pagamento dos tributos devidos, conforme 
regulamento. 
§ 1º Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido 
o Alvará de Licença individual de cada estabelecimento. 
§ 2º Este Código deverá observar os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 
13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de 
Liberdade Econômica.
§ 3º A expedição de Alvará de Licença, para atividades consideradas de risco 
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ambiental, dependerá de prévio licenciamento, pelo órgão ambiental competente.
§ 4º A expedição de Alvará de Licença, para atividades consideradas de risco à 
saúde pública, dependerá de prévio parecer técnico sanitário expedido pela 
autoridade sanitária Municipal.
§ 5º O Alvará de Licença de novas atividades será exigido mesmo que o 
estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já licenciado. Excetuam-se das 
exigências deste parágrafo os órgãos da Administração Direta e Indireta da União, do 
Estado ou do Município.
§ 6º A Prefeitura Municipal somente expedirá Alvará de Licença para 
estabelecimentos que não contrariem o disposto na Lei do Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano em vigor, e observando o sossego, a saúde e a segurança 
da população, também regulamentada por ato do poder executivo Municipal.
Art. 3º Sempre que houver mudança de local do estabelecimento Industrial, 
comercial, ou de prestação de serviços, deverá ser solicitado novo Alvará de Licença
à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas 
para a atividade em questão.
§ 1º O licenciamento poderá ser obtido, mediante requerimento do interessado, 
instruído com os documentos necessários de acordo com as atividades a serem 
desenvolvidas, previstas por este Código.
§ 2º Aqueles que se apresentarem na qualidade de requerentes respondem civil e 
criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentados ao Poder 
Executivo Municipal.
§ 3º A aceitação dos documentos pelo Poder Executivo Municipal não implica em 
reconhecimento dos direitos de propriedade, posse, uso ou obrigações entre as 
partes, relativos ao imóvel, bem ou atividade.
Art. 4º É vedado o exercício de qualquer atividade Industrial, comercial ou de 
prestação de serviço em edificação de uso habitacional, salvo as hipóteses seguintes:
I. a de prestação de serviço, nos pavimentos de prédio residencial, desde que se não 
oponha a convenção de condomínio ou, no silêncio desta, haja autorização dos 
condôminos;
II. a de natureza artesanal, exercida pelo morador do apartamento, sem emprego de 
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máquina de natureza Industrial, utilização de mais de um auxiliar e o uso de letreiros.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO
Art. 5º A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma Consulta Prévia 
contendo informações sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano, Zoneamento, dados 
cadastrais disponíveis, e demais informações necessárias para a instalação de 
atividades comerciais.
§ 1º A consulta prévia é procedimento que antecede o Alvará de Licença, devendo o 
profissional responsável formalizá-la ao setor competente da Prefeitura através de 
formulário próprio, tendo validade de 6 (seis) meses.
§ 2º O Município fornecerá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data da 
consulta, todas as informações necessárias e, em especial no que diz respeito ao tipo 
de atividade prevista para a zona, índices e parâmetros construtivos, a fim de orientar 
o trabalho do profissional, se necessário.
Art. 6º Para a solicitação de consulta prévia deverão constar as seguintes 
informações:
I. nome do interessado;
II. natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
III.local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número 
de inscrição no Cadastro Imobiliário e número predial devidamente concedido pela 
prefeitura, quando localizado no perímetro urbano;
IV. número de inscrição do interessado no Cadastro Mobiliário do Município;
V. horário de funcionamento, quando houver.
Art. 7º O licenciamento poderá ser obtido, mediante requerimento do interessado, 
instruído com os documentos necessários de acordo com as atividades a serem 
desenvolvidas, previstas por este Código.
Parágrafo único - Somente será concedida a licença quando o interessado comprovar 
o pagamento da taxa de licenciamento devida nos termos da legislação tributária.
Art. 8º Do Alvará de Licença deverá constar os seguintes elementos:
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I. nome do interessado;
II. natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
III.local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número 
de inscrição no Cadastro Imobiliário e número predial devidamente concedido pela 
prefeitura;
IV. número de inscrição do interessado no Cadastro Mobiliário do Município;
V. horário de funcionamento, quando houver.
Art. 9º O Alvará de Licença será expedido pelo Município após a análise e emissão 
de todas as licenças correlatas e necessárias conforme o caso, Licença Sanitária a 
ser emitida pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, emitida pela 
Secretaria Municipal de Finanças, e Alvará de Construção a ser emitida pela 
Secretaria Municipal de Urbanismo e demais órgãos competentes.
Art. 10 O Alvará de Licença deverá ser mantido em bom estado de conservação, 
sendo renovável anualmente e afixado em local visível, devendo ser exibido à 
autoridade fiscalizadora, sempre que esta o exigir.
Parágrafo único - Quando for o caso, deverá ser exibida em local visível a Licença 
Sanitária, que deverá ser renovada anualmente, de acordo com a legislação 
específica.
Art. 11 O Alvará será obrigatoriamente substituído, quando houver qualquer 
alteração que modifique um ou mais elementos característicos da atividade para o 
qual foi originalmente concedido.
Parágrafo único - A modificação da licença, devido ao disposto no presente Artigo, 
deverá ser requerida no prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que se verifique 
a alteração.
Art. 12 O Alvará deverá ser renovado anualmente mediante pagamento da taxa 
respectiva.
Parágrafo único - A falta de renovação do alvará implicará em cancelamento da 
licença, na irregularidade da atividade, na aplicação das sanções e multas 
estabelecidas neste Código, observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO II
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DA LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
Art. 13 A exploração de atividade em logradouros públicos necessita de autorização 
e de Alvará de Licença.
§ 1º Compreendem-se como atividades nos logradouros públicos, entre outras, as 
seguintes:
I. comércio e prestação de serviço, em local pré-determinado, tais como: banca de 
revistas, jornais, livros, frutas, feiras livres, engraxates;
II. comércio e prestação de serviços ambulantes;
III.publicidade;
IV. recreação e esportiva;
V. exposição de arte popular.
§ 2º Entende-se por logradouros públicos: as ruas, praças, bosques, alamedas, 
travessas, passagens, galerias, pontes, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer 
via aberta ao público no território do Município.
Art. 14 O Alvará de Licença para a exploração de Atividade em Logradouros Públicos 
é intransferível e será sempre concedida a título precário.
Art. 15 O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para exploração 
de atividades em logradouros públicos.
CAPÍTULO III
DA ALVARÁ ESPECIAL
Art. 16 O Alvará Especial será expedido para o funcionamento, em caráter 
extraordinário e por prazo curto, de estabelecimentos industriais, comerciais e de 
prestação de serviços, sempre que, a critério da Prefeitura, a medida for considerada 
necessária para evitar danos, tais como:
I. instalação de máquina, motor e equipamento eletromecânico em geral;
II. armazenamento de inflamável, explosivo ou corrosivo;
III.funcionamento de atividade prejudicial às condições do meio ambiente;
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IV. funcionamento de atividades de divertimentos noturnos.
§ 1º Na concessão do Alvará Especial a Prefeitura considerará a segurança, a saúde, 
o sossego e o interesse da coletividade.
§ 2º Os empreendimentos que funcionam como polos geradores de tráfego ou polos
geradores de ruídos deverão apresentar EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, na 
forma da legislação Municipal específica.
§ 3º Os casos omissos serão analisados pelo Conselho da Cidade de Tijucas do Sul 
(CONCIDADE).
TÍTULO III
DA PROTEÇÃO ESTÉTICA, PAISAGÍSTICA E HISTÓRICA DA CIDADE
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO ESTÉTICA
Art. 17 Além das limitações à propriedade privada, estabelecidas nas leis específicas 
visando a compor harmoniosamente o conjunto urbanístico, incumbe à administração 
adotar através de normas complementares, as medidas seguintes:
I. regulamentar o uso de anúncios e letreiros evitando que, pelo seu tamanho, 
localização ou forma, possam prejudicar a paisagem ou o livre trânsito;
II. disciplinar a exposição de mercadorias não permitindo a exposição de mercadorias 
nos passeios públicos e também nos recuos, de forma a evitar a poluição visual;
III.determinar a demolição de edificações em ruína, ou condenadas por autoridade 
pública;
IV. disciplinar a ornamentação das fachadas dos estabelecimentos comerciais e de 
prestação de serviço, nos períodos de carnaval, festejos juninos, natalinos e outras 
festividades populares.
CAPÍTULO II
DO ASPECTO PAISAGÍSTICO E HISTÓRICO
Art. 18 Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular 
beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico ou artístico de 
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interesse social, incumbe à Prefeitura, através de regulamentação, adotar medidas 
amplas, visando a:
I. preservar os recantos naturais de beleza paisagística e finalidade turística, 
mantendo sempre que possível, a vegetação que caracteriza a flora natural da região;
II. proteger as áreas verdes existentes no Município, com objetivos urbanísticos, 
preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o 
reflorestamento;
III.preservar os conjuntos arquitetônicos, áreas e logradouros públicos da Cidade que, 
pelo estilo ou caráter histórico, sejam tombados, bem assim quaisquer outros que 
julgar convenientes ao embelezamento e estética da Cidade ou, ainda, relacionadas 
com sua tradição histórica ou folclórica;
IV. fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção da beleza paisagística 
da Cidade.
CAPÍTULO III
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 19 Entende-se por árvore todo espécime representante do reino vegetal que 
possua sistema radicular, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema foliar, 
independentemente do diâmetro, altura e idade.
Art. 20 É vedado o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa 
provocar danos, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem 
público ou em terreno particular, obedecidas as disposições do Código Florestal 
Brasileiro.
Parágrafo único - Em caso de necessidade de poda, corte ou derrubada é necessário 
autorização do órgão Municipal de meio ambiente, atendida a legislação Municipal, 
Estadual e Federal pertinente.
Art. 21 As áreas que contenham áreas verdes devem ser cadastradas pelo órgão 
Municipal de meio ambiente, sendo considerados de preservação permanente.
Parágrafo único - Consideram-se áreas verdes os bosques de mata nativa 
representativos da flora do Município de Tijucas do Sul, que contribuam para a 
preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da 
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proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais.
Art. 22 As áreas referidas no Artigo anterior não perderão sua destinação específica.
Parágrafo único - No caso de depredação total ou parcial das áreas verdes é 
obrigatória a sua recuperação.
Art. 23 É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da 
urbanização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura.
Parágrafo único - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada 
remoção de árvores importará no imediato plantio da mesma ou de uma nova árvore 
em ponto cujo afastamento seja a menor possível da antiga posição.
Art. 24 Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de 
cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos 
e instalações de qualquer natureza.
Art. 25 Os proprietários ou moradores são obrigados a providenciar a poda e retirada 
das árvores existentes no imóvel, de modo a evitar que as ramagens se estendam 
sobre os logradouros e vias públicas, quando isso representar prejuízo para livre 
circulação de veículos e pedestres, ou que comprometam a rede elétrica ou telefônica.
Parágrafo único - No caso de ramagens estendidas sobre ou entre os cabos da rede 
elétrica ou telefônica, o corte deverá ser solicitado ao Poder Público ou às empresas 
concessionárias desses serviços, a fim de garantir a segurança da população.
TÍTULO IV
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 É dever de todos os munícipes contribuir para a promoção, preservação, 
conservação, recuperação e melhoria do meio urbano e rural e da qualidade ambiental 
do Município.
Parágrafo único - Compete à fiscalização Municipal zelar pela higiene e saúde 
públicas, tomando as providências necessárias para evitar e sanar irregularidades que 
venham a comprometê-las.
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Art. 27 A limpeza pública será executada pelo Poder Executivo Municipal ou por 
concessionárias autorizadas nos termos da legislação Estadual e Federal pertinentes 
à matéria.
Art. 28 A fiscalização abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias 
públicas e das habitações particulares e coletivas. 
§ 1º Serão objetos da fiscalização sanitária as habitações particulares e coletivas, os 
estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, incluindo ambulantes e 
feirantes. 
§ 2º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o fiscal da Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente, que deverá se identificar com seu nome completo e o 
número de sua matrícula funcional, apresentará ao servidor um relatório 
circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências para o bem da higiene 
pública e iniciará os procedimentos, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
Art. 29 Os serviços de limpeza de ruas, praças, calçadas e demais logradouros 
públicos serão executados diretamente pelo órgão responsável do Município, ou por 
concessão e/ou permissão dos serviços a empresas especializadas, inclusive nos dias 
e locais de feiras.
Art. 30 Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais 
estabelecidos no Município de Tijucas do Sul serão responsáveis pela limpeza e 
conservação do passeio fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos
§ 1º A lavagem e/ou varredura do passeio e calçada deverão ser efetuadas fora do 
horário comercial. 
§ 2º É proibido varrer e/ou despejar resíduos de qualquer natureza para os ralos e 
bocas de lobo em logradouros públicos. 
§ 3º O proprietário de imóvel que esteja situado em logradouro atendido pelo serviço 
público de coleta de lixo, deverá manter lixeira individual, elevada ou do tipo contêiner 
com tampa, em sua unidade imobiliária.
§ 4º O proprietário de imóvel que não se destine para fins exclusivamente 
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residenciais e os condomínios, com área construída superior a 200m², deverão manter 
lixeiras do tipo container com tampas e divisória entre lixo orgânico e reciclável.
§ 5º Próximo aos locais em que não haja serviço público de coleta de lixo, deverão 
ser instaladas lixeiras comunitárias do tipo container com tampas e com divisória entre 
lixo orgânico e reciclável.
§ 6º O recolhimento de entulhos (restos de construção civil) é de responsabilidade do 
proprietário do imóvel.
§ 7º A coleta de restos de vegetais, resultante de limpeza de quintal ou jardim, será 
feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme regulamentação a ser 
expedida em Ato do Poder executivo Municipal.
§ 8º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a aquisição e instalação das 
lixeiras comunitárias de que trata o § 5º com recursos do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente.
Art. 31 É proibido lançar resíduos nas vias públicas, bem como despejar ou atirar 
papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros 
públicos, nas bocas-de-lobo, em terrenos vagos e fundos de vale. 
Art. 32 A ninguém, é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre 
escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias 
públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores. 
Art. 33 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido: 
I. lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em 
chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para 
qualquer outro uso, desconforme com suas finalidades; 
II. escoar água servida para a rua e/ou galerias de águas pluviais; 
III.conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam 
comprometer o passeio das vias públicas; e 
IV. queimar, nos terrenos particulares ou públicos, resíduos, detritos ou materiais. 
Art. 34 Os veículos transportadores de resíduos da construção civil, terra ou 
similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e 
deverão ser cobertos com lonas, quando em movimento. 
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Art. 35 Os condutores e/ou proprietários dos veículos transportadores de terra, de 
materiais de construção, resíduos da construção civil e outros são obrigados a manter 
a limpeza das vias em que trafegarem. 
Art. 36 A infração aos Artigos deste Capítulo será considerada de natureza leve.
Seção I
Da Conservação, Limpeza E Desobstrução Das Valas E Valetas
Art. 37 É proibido desviar leito de corpos de água, bem como obstruir, de qualquer 
forma o seu curso, sem consentimento das partes e do Poder Executivo Municipal, 
respeitada a legislação pertinente ao assunto.
Art. 38 Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas 
são obrigados a manter roçadas as testadas correspondentes a seus imóveis, a 
conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou 
que com eles limitarem, removendo de forma apropriada os detritos. 
§ 1º É proibido despejos e/ou atirar detritos em quaisquer corpos de água, canal, lago 
ou poço.
§ 2º É proibida em todo o território Municipal, a conservação de águas estagnadas, 
nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos.
Art. 39 Nos casos de infração aos Artigos desta seção será imposta a multa 
correspondente à infração de natureza grave.
Seção II
Da Coleta E Da Remoção De Resíduos Sólidos
Art. 40 A coleta de resíduos sólidos urbanos será executada pelo Município ou outra 
por ela designada. 
§ 1º Será cobrado preço público pelos serviços prestados, e de acordo com as 
disposições contidas no Código Tributário Municipal. 
§ 2º A coleta dos resíduos sólidos, cujas características sejam similares aos 
especificados no caput deste Artigo, dos estabelecimentos comerciais, de prestação 
de serviços, institucionais e industriais, será definida por lei específica. 
§ 3º Os resíduos deverão, obrigatoriamente, ser depositados no passeio, em dias e 
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horários determinados, acondicionados em sacos plásticos fechados, caixas de 
papelão ou dentro de latões, que servirão como recipientes para acondicionar o lixo 
até o despejo nos caminhões ou ainda através de outro processo previamente 
aprovado pelo Órgão Ambiental Municipal. 
§ 4º Os grandes geradores de resíduos deverão providenciar local adequado ao 
acondicionamento. 
§ 5º Em caso de ser utilizado latão para acondicionar o lixo até o despejo nos 
caminhões, este deverá ser recolocado no local em que se encontrava para ser 
reutilizado. 
§ 6º É proibida a colocação dos resíduos acondicionados na calçada, no período 
diurno, com antecedência maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao 
horário previsto para a coleta regular, ou antes das 18h (dezoito horas), nas hipóteses 
em que a coleta seja efetuada no período noturno
Art. 41 É proibido amontoar lixo ou resíduos nos logradouros públicos, proceder à sua 
varrição em direção aos ralos das vias para pedestres, ou do interior dos prédios e 
dos quiosques para as áreas de uso comum. 
Art. 42 Os grandes geradores deverão apresentar plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos para análise e aprovação junto ao órgão ambiental Municipal, bem 
como dar destinação própria aos seus resíduos. 
Art. 43 Os estabelecimentos geradores de resíduos de saúde, nominados na 
Resolução Federal RDC nº 306/2004, deverão elaborar plano de gerenciamento de 
resíduos de saúde – PGRSS, para análise e aprovação da Vigilância Sanitária e do 
órgão ambiental Municipal.
Parágrafo único - O PGRSS deverá ser atualizado, anualmente, como requisito para 
renovação da Licença Sanitária. 
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL
Art. 44 Estão sujeitos à fiscalização do setor de higiene do Município os 
estabelecimentos:
I. indústrias que fabriquem ou preparem gêneros alimentícios, tais como: 
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panificadoras, torrefadoras, fábricas de bebidas e refrigerantes, moinhos de trigo, 
fábricas de doces;
II. comerciais que depositem ou vendam gêneros alimentícios, tais como: armazéns, 
supermercados, açougues, peixarias, bares, quiosques, cafés, lanchonetes e 
ambulantes;
III.de prestação de serviços, tais como: hotéis, restaurantes, matadouros, hospitais, 
casas de saúde, pronto-socorros, barbearias, salões de beleza, saunas.
Art. 45 Os estabelecimentos a que se refere o Artigo anterior são obrigados a 
proporcionar condições de higiene e uniformes adequados aos seus funcionários.
Art. 46 Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e 
assemelhados, todos os aparelhos ferramentas, toalhas e outros utensílios deverão 
ser esterilizados antes e após cada aplicação.
Art. 47 Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos 
assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, 
deverão ser cumpridas as normas do Código Estadual de Saúde e do Ministério da 
Saúde.
Art. 48 As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município
deverão, além das disposições gerais deste Código que lhe forem aplicáveis:
I. possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de 
contorno para as águas pluviais;
II. possuir sistema de armazenamento, tratamento e de disposição final adequada, 
destinado aos dejetos animais;
III.possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais;
IV. manter completa separação entre os compartimentos para empregados e 
animais.
V. possuir contrato com empresa especializada em coleta e descarte de resíduos 
veterinários e perfurantes. (Redação acrescida pela Lei nº 695/2019)
Art. 49 A fiscalização das atividades previstas neste capítulo ficará a cargo da 
Vigilância Sanitária do Município.
CAPÍTULO IV
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DA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES 
Art. 50 Os proprietários, inquilinos, ocupantes e administradores de imóveis são 
obrigados a conservar limpos os seus quintais, pátios, piscinas, edificações, telhados, 
calhas, marquises e coberturas, mantendo-os em perfeitas condições de higiene, de 
modo a não comprometer a saúde pública, devendo obedecer, além das normas 
previstas nesta seção, as determinadas pela Vigilância Sanitária.
§ 1º Os terrenos urbanos não edificados, localizados em vias públicas, deverão, 
obrigatoriamente, ser mantidos limpos, roçados e drenados, independentemente de 
sua localização.
§ 2º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste Artigo, será 
concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação ou da publicação de edital 
no órgão oficial de imprensa do Município, para que procedam à sua limpeza e, 
quando for o caso, à remoção dos resíduos neles depositados. 
§ 3º Expirado o prazo, o Município ou terceiro por ele contratado executará os 
serviços de limpeza e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários, além da multa 
no valor de 1 (uma) UFM por metro cúbico, o pagamento das despesas efetuadas, 
bem como a taxa de administração, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dos 
serviços realizados, além da correção monetária, a partir da data da execução dos 
serviços até o efetivo pagamento. 
§ 4º Em caso de reincidência, depois de cumpridas as formalidades legais e dentro 
do exercício em vigência, a multa será imposta sempre com acréscimo de 20% (vinte 
por cento), cumulativamente. 
§ 5º Deverá ser enviada semestralmente ao responsável pela saúde pública do 
Ministério Público, lista com o nome dos infratores. 
§ 6º Os valores de multas e de serviços executados pela Municipalidade serão 
lançados como dívida ativa da propriedade.
Art. 51 O responsável pelo local em que forem encontrados focos de insetos e 
animais nocivos, fica obrigado à execução de medidas determinadas a sua extinção 
e controle.
Art. 52 O Poder Executivo Municipal poderá declarar insalubre toda edificação que 
não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua 
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interdição.
Art. 53 Os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, a compra e a venda 
de ferros velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem 
reutilizados e reciclados, devem ser cercados por muros de alvenaria ou concreto, de 
altura não inferior a 2m (dois metros), possuírem pisos impermeáveis, devendo as 
peças estar devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos 
e roedores. 
Parágrafo único - É vedado aos depósitos mencionados neste Artigo:
I. expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e 
paredes, quando construídas no alinhamento predial;
II. manter a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias 
públicas.
Art. 54 Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente à infração de natureza leve, exceto em caso de reincidência que a 
multa será média a grave. 
Art. 55 A Prefeitura, a seu exclusivo critério, sob o ponto de vista ambiental, sanitário 
e estético, poderá construir muro de testada e passeios e proceder à limpeza dos 
terrenos baldios, cujo custo será cobrado juntamente no mesmo carnê com o IPTU do 
proprietário.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ALIMENTOS
Art. 56 O controle sanitário de alimentos será desenvolvido pela Secretaria Municipal
da Saúde e, complementar e suplementarmente, pelos órgãos Estaduais de saúde.
Art. 57 As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão sobre todos os tipos de 
alimentos, matérias-primas, coadjuvantes de tecnologia, processos tecnológicos, 
aditivos, embalagens, equipamentos, utensílios e também quanto aos aspectos 
nutricionais.
§ 1º As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão em todas as fases, da 
produção, da produção ao consumo de alimentos, inclusive no transporte, serviços e 
atividades relacionadas à alimentação e a nutrição.
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§ 2º Para os efeitos deste Código, considera-se alimento toda a substância ou 
mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma 
adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos à sua formação, 
manutenção e desenvolvimento. 
§ 3º Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão 
apreendidos pelo órgão responsável pela fiscalização e removidos para local 
destinado à sua inutilização.
§ 4º Não será permitida a produção, exposição ou venda de alimentos sem a devida 
inscrição ou registro e/ou inspeção Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 58 Os alimentos deteriorados, falsificados, adulterados, vencidos ou nocivos à 
saúde serão apreendidos pelo fiscal, conforme legislação vigente. 
§ 1º A apreensão e/ou inutilização dos alimentos em desacordo com a legislação não 
eximirá o responsável, pessoa física ou jurídica do pagamento das multas e demais 
penalidades que possam sofrer em virtude da infração. 
§ 2º É obrigatório o uso de embalagem individual e descartável, de papel alumínio ou 
similar, para os condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais de 
alimentos, bem como para o comércio ambulante e feirantes. 
§ 3º Fica proibida a utilização de dispensadores e outros recipientes de uso repetido 
para condimentos, molhos e temperos. 
§ 4º Sob pena de apreensão e inutilização, os alimentos destinados ao consumo 
imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à 
venda devidamente protegidos, conforme legislação vigente.
Art. 59 A Secretaria de Estado da Saúde (SESA), através dos órgãos a ela 
vinculados, coordenará as ações de vigilância epidemiológica de doenças 
transmitidas e/ou veiculadas por alimentos, através do sistema Estadual de 
notificação, investigação e controle desses agravos.
Parágrafo único - Os serviços de vigilância sanitária e epidemiológica Municipais
deverão notificar, de imediato e obrigatoriamente, a SESA os agravos por doenças 
transmitidas e/ou veiculadas por alimentos.
Art. 60 A fiscalização das atividades previstas neste Capítulo ficará a cargo da seção 
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de Vigilância à Saúde. 
Art. 61 Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente à infração de natureza leve, exceto em caso de reincidência que a 
multa será média a grave, independente da aplicação de outras penalidades 
constantes da legislação sanitária. 
TITULO V
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62 São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer 
situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à 
organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes 
de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros 
intermediários, às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, 
tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores 
que ocasionem ou possam vir a ocasionar riscos à saúde, à vida ou à qualidade de 
vida.
Art. 63 Para exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, o Município
respeitará a competência da legislação e autoridade da União e do Estado.
Parágrafo único - Para efeito deste Artigo, considera-se poluição qualquer alteração 
das propriedades físicas, químicas e biológicas de qualquer dos elementos 
constitutivos do meio ambiente (solo, água, mata, ar e outros) que possa constituir 
prejuízo à saúde, ao meio ambiente, à segurança e ao bem-estar da população.
Art. 64 Cabe à Prefeitura Municipal articular-se com órgãos Federais e Estaduais
competentes para fiscalizar ou proibir, no Município, atividades que, direta ou 
indiretamente:
I. criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao 
bem-estar público;
II. prejudiquem a fauna e a flora;
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III.disseminem resíduos com óleo, graxa e lixo;
IV. prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins de utilização doméstica, 
agropecuária, de piscicultura, recreativa e para outros fins perseguidos pela 
comunidade.
§ 1º O conceito de meio ambiente engloba a água superficial ou de subsolo, o solo 
de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a fauna e a 
vegetação.
§ 2º O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos Federais e 
Estaduais para a execução de projetos ou atividades que tenham como objetivo o 
controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua 
proteção.
§ 3º As autoridades incumbidas de fiscalização ou inspeção, para fins de controle da 
poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, em instalações 
industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, que possam
causar danos ao meio ambiente.
Art. 65 É proibido:
I. deixar no solo da qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem 
permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular;
II. lançar resíduos sólidos e líquidos em galerias pluviais, rios, lagos, córregos, poços, 
chafarizes ou congêneres;
III.lançar resíduos sólidos e líquidos em galerias pluviais, rios, lagos, córregos, poços, 
chafarizes ou congêneres, bem como em outras unidades imobiliárias que não 
pertençam a quem produziu os resíduos. (Redação dada pela Lei nº 695/2019)
IV. desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o 
seu curso;
V. fazer barragens sem prévia licença do Município e dos órgãos Estaduais e Federais
competentes;
VI. plantar e conservar espécies que possam gerar problemas à saúde pública;
VII. atear fogo em roçada, palhadas ou matos;
VIII. instalar e por em funcionamento incineradores sem o devido licenciamento 
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ambiental;
IX. efetuar o lançamento de quaisquer efluentes líquidos e sólidos tratados nas 
galerias pluviais e rios sem autorização expressa dos órgãos reguladores Municipais
e/ou Estaduais e sem atender aos parâmetros físicos, químicos e microbiológicos 
estabelecidos na legislação ambiental vigente;
X. realizar caça ou pesca predatória.
XI. lançar efluentes ou quaisquer tipos de resíduos nos imóveis vizinhos ou em 
logradouro público.
XII. realizar a queima de qualquer resíduo, seja de origem vegetal, reciclável, 
orgânico, Industrial, comercial ou de saúde, em todo território Municipal.
Art. 66 As florestas existentes no território Municipal e as demais formas de 
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse 
comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação 
em geral e especialmente disposto no Código Florestal Brasileiro e o Código Florestal 
Estadual. 
Art. 67 Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente 
será executada, além da aplicação das multas previstas neste Código, a interdição 
das atividades, observada a legislação Estadual e Federal competente. 
Art. 68 Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, a administração 
promoverá os meios a fim de preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos, 
os sons excessivos e a contaminação das águas. 
Art. 69 Para verificar o cumprimento das normas relativas à preservação do meio 
ambiente, a Prefeitura, a qualquer tempo, poderá inspecionar os estabelecimentos, as 
máquinas, os motores e equipamentos, determinando as modificações que forem 
julgadas necessárias e estabelecendo instruções para o seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 70 Para preservar a salubridade do ar, incumbe à administração adotar as 
medidas seguintes:
I. impedir que sejam depositados nos logradouros públicos os materiais que 
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produzam aumento térmico e poluição do ar;
II. promover a arborização de áreas livres e proteção das arborizadas;
III.promover a construção ou o alargamento de logradouros públicos que permitam a 
renovação freqüente do ar;
IV. disciplinar o tráfego dos transportes coletivos, de modo a evitar a sua 
concentração no centro urbano;
V. irrigar os locais poeirentos;
VI. evitar a suspensão ou desprendimento de material pulverizado ou que produza 
excesso de poeira;
VII. executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logradouros públicos, 
estabelecendo os locais de destinação do lixo;
VIII. adotar qualquer medida contra a poluição do ar;
IX. impedir a incineração de lixo de qualquer matéria, quando dela resultar odor 
desagradável, emanação de gases tóxicos ou se processe em local impróprio;
X. impedir depósito de substâncias que produzam odores incômodos;
XI. promover, quando necessário, a medição do nível de poluição do ar para 
conhecimento da população.
Art. 71 Os estabelecimentos que produzam fumaça e/ou desprendam odores 
desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para 
eliminar ou reduzir, ao mínimo, os fatores de poluição.
Parágrafo único - Os estabelecimentos industriais deverão atender a todas as normas 
específicas no tocante à poluição atmosférica e adotar as medidas cabíveis para 
minimizar o impacto de sua atividade, atendendo aos parâmetros e limites já definidos 
na legislação específica.
Art. 72 Os veículos de transporte coletivo devem ser dotados de dispositivos 
antipoluentes, devendo a Prefeitura responsabilizar-se por sua manutenção para 
assegurar o menor nível de poluição possível.
Art. 73 A fim de evitar a poluição do ar, a Prefeitura poderá determinar que os 
materiais de construção em geral sejam transportados devidamente cobertos. 
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Art. 74 Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente à infração e a sua natureza de leve a grave, em caso de reincidência 
a multa será média a grave, independente da aplicação de outras penalidades 
constantes da legislação sanitária e ambiental.
CAPÍTULO III
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 75 A fim de impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos 
excessivos, incumbe à administração adotar as seguintes medidas:
I. impedir a instalação, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento 
cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos, exceto se 
devidamente comprovado que o estabelecimento esteja munido com isolamento 
acústico;
II. disciplinar a prestação de serviços de propaganda por meio de alto-falantes ou 
megafones, fixos ou volantes;
III.disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução eletroacústica em geral;
IV. disciplinar o uso de maquinaria, dispositivo ou motor de explosão que produzam 
ruídos ou sons, além dos limites toleráveis, fixados em ato administrativo;
V. disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego em áreas 
próximas a hospitais, casas de saúde ou maternidades;
VI. disciplinar o horário de funcionamento noturno de construções;
VII. impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de 
divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons 
excessivos ou ruídos incômodos.
Art. 76 Para as casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de 
diversão de acesso ao público - bares, restaurantes, boates, clubes e similares -
igrejas ou templos de qualquer culto, nos quais haja ruído por sonorização, execução 
ou reprodução de música ou apenas locução; os níveis máximos permitidos, de 
intensidade de som ou ruído, são os seguintes:
I. para o período noturno, compreendido entre as 22:00 e 07:00 horas:
a) nas áreas de entorno de hospitais: 40 db (quarenta decibéis);
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b) outras áreas: 60 db (sessenta decibéis).
c) para o período diurno, compreendido entre as 07:00 e 22:00 horas:
d) nas áreas de entorno de hospitais: 45 db (quarenta e cinco decibéis);
e) outras áreas: 65 db (sessenta e cinco decibéis).
Parágrafo único - Fica proibido executar qualquer trabalho, evento, atividade ou 
serviço que produza ruídos acima dos limites estabelecidos pelas legislação ambiental 
Municipal, ficando as fontes fixas de poluição sonora sujeitas, em caso de 
irregularidade, à notificação e autuação, podendo ser interditadas até sua 
regularização e, na reincidência, sujeitas à apreensão dos equipamentos geradores 
de poluição e à cassação de seus alvarás.
Art. 77 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, 
através de propaganda falada, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e 
propagandistas, sujeitar-se-á a licença prévia e ao pagamento de taxa respectiva.
Parágrafo único - A exploração de que trata este Artigo poderá ser feita diariamente, 
no horário das 8:00h (oito horas) às 18:00h (dezoito horas), de segunda à sábado.
Art. 78 Não será permitida divulgação de publicidade comercial, através de 
propaganda falada, por meio de amplificadores de voz e alto-falantes em raio de 100m
(cem metros) de prédios públicos, hospitais, cemitérios e capelas mortuárias.
Art. 79 Excetuam-se das proibições deste Capítulo, os eventos com caráter de 
utilidade pública.
Art. 80 Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta a multa 
correspondente à infração e a sua natureza de leve a grave, em caso de reincidência 
a multa será média a grave, independente da aplicação de outras penalidades 
constantes da legislação sanitária e ambiental
CAPÍTULO IV
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 81 Para evitar a poluição das águas, a Prefeitura deverá, dentre outras medidas:
I. impedir que as indústrias, fábricas e oficinas depositem ou encaminhem para rios, 
lagos ou reservatórios de águas, resíduos ou detritos provenientes de suas atividades;
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II. impedir a canalização de esgoto e águas servidas para os rios e córregos;
III.proibir a localização de estábulos, cocheiras, pocilgas, currais e congêneres nas 
proximidades dos cursos d’água.
Art. 82 Na proteção dos recursos hídricos, deve ser atendida a legislação Federal, 
Estadual e Municipal sobre o assunto, bem como a atuação conjunta com os órgãos 
Estaduais e Federais competentes.
CAPÍTULO V
DA ARBORIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA 
PRESERVAÇÃO DE BOSQUES, PARQUES E JARDINS
Art. 83 Compete à Prefeitura Municipal a arborização das vias e logradouros públicos.
§ 1º É facultado a todo munícipe o plantio de arvores defronte à sua residência ou ao 
terreno de sua propriedade, respeitadas as normas e especificações da Prefeitura 
Municipal.
§ 2º As árvores são consideradas bens públicos, sendo vedada sua utilização como 
apoio ou suporte de objetos e instalações de qualquer natureza.
Art. 84 A poda, remoção ou extração de árvores só poderá ser realizada pelo 
departamento competente da Prefeitura, constatada a real necessidade da medida, 
mediante parecer técnico aprovado pela autoridade responsável.
Art. 85 Os danos causados a plantas e equipamentos de bosques, parques e jardins, 
sujeitarão os responsáveis a multa correspondente à infração e a sua natureza de leve 
a grave, em caso de reincidência a multa será média a grave, independente da 
aplicação de outras penalidades constantes da legislação sanitária e ambiental.
Art. 86 A derrubada de arvores, bosques ou matas dependerá de autorização da 
Prefeitura e de órgãos Estaduais ou Federais competentes.
§ 1º Quando o terreno for urbano, a Prefeitura só concederá autorização se o destino 
for a construção e a mata não for de importância paisagístico-ambiental, além de exigir 
vistoria e aprovação dos órgãos competentes.
§ 2º A Prefeitura poderá conceder autorização especial para a derrubada de árvores 
encontradas em lotes urbanos que possam prejudicar, causar danos ou incômodo a 
residências próximas, bem como os muros de fechamento das mesmas, desde que 
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precedida de vistoria e aprovação dos órgãos competentes, nas esferas Municipal e 
Estadual.
TITULO VI
DO SOSSEGO, DOS DIVERTIMENTOS, DO TRÂNSITO PÚBLICO E DAS 
MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
CAPÍTULO I
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 87 São considerados diversão pública ou evento, para os efeitos deste Código, 
as festas, congressos, reuniões de caráter empresarial, político, científico, cultural, 
religioso e social, espetáculos de qualquer natureza, shows, exposições, circos, 
competições esportivas ou de destreza e similares, reuniões dançantes e outros 
acontecimentos ou atividades assemelhadas. 
§ 1º Nenhum divertimento público será realizado sem licença da Prefeitura.
§ 2º Para a realização de evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com 
cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, é necessária a obtenção de 
autorização, solicitada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da efetiva 
realização, perante o Município. 
Art. 88 A armação de circos, parques de diversão, festas de grande porte, ou 
similares, só poderá ser permitido em locais determinados pela Municipalidade.
§ 1º Ao conceder a autorização, poderá a Municipalidade estabelecer exigências e 
restrições que julgar necessárias, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade 
dos divertimentos e o sossego público.
§ 2º Tais divertimentos, embora autorizados, só serão liberados ao público após 
vistoria e parecer de todas as instalações, por parte dos fiscais da Municipalidade.
§ 3º Ao conceder a autorização para a realização do evento, o Município
estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir a segurança, a 
ordem, a moralidade e o sossego público de seus frequentadores e da vizinhança, 
devendo o interessado preencher os requisitos definidos em decreto. 
§ 4º Fica proibida a concessão de autorização para a realização de eventos com 
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músicas eletrônicas ou ao vivo, de longa duração, fora do perímetro urbano, tais como 
chácaras, sítios, fazendas, pesqueiros e ilhas, conhecidos como festas "raves". 
Art. 89 Os estabelecimentos de diversões públicas deverão obedecer às exigências 
que se seguem:
I. conservar as dependências em perfeitas condições de higiene;
II. possuir indicação legível e visível, à distância dos locais de entrada e saída do 
recinto;
III.possuir instalações sanitárias com indicação que permita distinguir o uso, em 
separado, para os sexos masculino e feminino;
IV. dotar o estabelecimento de dispositivos de combate a incêndio, em perfeitas 
condições de funcionamento, sendo obrigatória a instalação de extintores, em locais 
visíveis e de fácil acesso, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de 
Prevenção de Incêndios do Paraná;
V. conservar em funcionamento as instalações hidráulicas;
VI. manter, durante os espetáculos, as portas abertas, podendo ser utilizado 
reposteiros ou cortinas;
VII. efetuar a desinfetação periódica do estabelecimento;
VIII. manter o mobiliário em bom estado de conservação;
IX. apresentar os empregados convenientemente trajados, e se possível, 
uniformizados,
X. afixar, nos locais de entrada, de forma visível, o horário de funcionamento, e a 
lotação máxima permitida.
§ 1º Fica vedada a realização de eventos em locais que não possuem infraestrutura 
adequada à sua realização com relação ao acesso, segurança, higiene e perturbação 
do sossego público. 
§ 2º Para execução de música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos comerciais 
como bares e similares, casa de shows, boates e congêneres é necessária a devida 
adequação acústica do prédio. Fica excluída das disposições deste parágrafo, a 
execução de música ambiente cujo nível não ultrapasse os limites físicos do ambiente. 
§ 3º Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem 
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o uso de veículos não motorizados ou participação de pessoas pelas vias públicas 
deverão apresentar previamente para ao órgão Municipal de trânsito os planos, 
regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e 
responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens 
públicos ou particulares, bem como a terceiros. 
§ 4º Em todas as casas de diversões, serão observadas as disposições 
estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações do Município, por outras leis e 
regulamentos, quer sejam Federais, Estaduais ou Municipais.
§ 5º As casas de espetáculos, boates, casas de shows, restaurantes, bares, teatros 
e cinemas que tiverem ambientes fechados deverão conter sistema de exaustão e 
renovação de ar suficiente para manter a qualidade do ar.
§ 6º Constitui obrigação do responsável pelo estabelecimento/evento manter a boa 
ordem durante a realização dos espetáculos.
Art. 90 Estão também sujeitas a licenciamento as atividades comerciais exercidas no 
interior dos estabelecimentos de diversão e praças desportivas.
Art. 91 Os divertimentos públicos, com programação preestabelecida, serão 
executados integralmente e deverão ser iniciados na hora previamente fixada.
§ 1º Em caso de modificação de programa ou de horário, a empresa devolverá aos 
reclamantes o preço integral do ingresso.
§ 2º Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao 
anunciado e em número excedente à lotação do evento, teatro, estádio, ginásio, 
cinema, circo ou sala de espetáculos, devendo ser todos numerados e com contra via 
para ser destacada e entregue ao usuário e dela constando o nome do evento, horário 
e local.
Art. 92 Não serão fornecidos Alvarás de Licença para casas de diversões noturnas 
que estiverem localizadas a menos de 200m (duzentos metros) lineares de hospitais, 
casas de saúde e assemelhados. 
§ 1º As atividades previstas neste Artigo poderão ser instaladas se houver a anuência 
dos atingidos que se enquadrem nas categorias mencionadas, bem como a 
autorização da Prefeitura Municipal e do Conselho da Cidade de Tijucas do Sul 
(CONCIDADE).
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§ 2º A autorização concedida no caso do parágrafo anterior terá caráter precário, 
podendo ser cassada se houver pedido por parte dos afetados, enquadrados nas 
categorias mencionadas.
§ 3º A falta de Alvará de Licença implicará no início de processo fiscal que objetiva a 
regularização de localização e funcionamento dos estabelecimentos de divertimentos 
públicos.
Art. 93 Para permitir o funcionamento de divertimentos públicos em vias ou 
logradouros públicos, a Prefeitura deverá exigir um depósito na forma de Unidade 
Fiscal Municipal (UFM) em vigência, como garantia de despesas extraordinárias com 
limpeza, conservação e recomposição da área pública.
§ 1º O depósito de que trata este Artigo deverá ser creditado na Secretaria de 
Finanças Municipal.
§ 2º O valor do depósito corresponderá a 2 UFM para atividades de porte igual ou 
menor que 500m² (quinhentos metros quadrados) e 4 UFM para atividades de porte 
acima de 500m² (quinhentos metros quadrados).
§ 3º Este depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de 
limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, será deduzido da quantia depositada, 
o valor das despesas pela execução dos serviços.
Art. 94 Para a concessão e/ou renovação do Alvará de Licença para os divertimentos 
públicos, além dos elementos necessários ao preenchimento do formulário oficial, 
serão exigidos pelo Município:
I. Consulta prévia;
II. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), referente às instalações elétricas, 
assinada por profissional devidamente registrado no CREA (Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia);
III.Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), referente às instalações hidráulico￾mecânicas, assinada por profissional devidamente registrado no CREA (Conselho 
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia);
IV. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), referente à segurança, ou Laudo 
de Segurança, assinado por profissional devidamente registrado no CREA (Conselho 
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia);
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V. Alvará do Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e Polícia Civil.
§ 1º Os Incisos I e II poderão estar descritos em uma única Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART), assinada por profissional devidamente registrado 
no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).
§ 2º Caso não sejam apresentados os documentos estabelecidos no caput, ou não 
sejam respeitados seus prazos de validade, o Alvará não será concedido ou renovado, 
podendo ser suspenso até que se regularizem as pendências e em caso de não 
regularização será cassado. 
Art. 95 A Prefeitura poderá deixar de conceder ou renovar, e até suspender ou cassar 
o Alvará de Licença, caso não sejam respeitados o sossego e o decoro da população.
Parágrafo único - As infrações tratadas neste Artigo deverão estar comprovadas em 
processo, através de boletins de ocorrência ou abaixo-assinados elaborados por 
moradores da região onde está localizado o estabelecimento, contendo nome legível, 
número do documento de identidade, endereço e assinatura dos interessados.
Art. 96 Os processos de concessão e/ou renovação do Alvará de Licença para os 
divertimentos públicos, apenas serão concluídos, com os pareceres e assinaturas dos 
departamentos Municipais e demais autoridades competentes.
CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 97 O trânsito de pedestres e de veículos será disciplinado de modo a manter a 
ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 98 O trânsito em logradouros públicos somente será impedido ou suspenso em 
consequência da execução de obra pública ou por autorização da administração 
Municipal. 
Art. 99 A carga e descarga de materiais e mercadorias será regulamentada em 
legislação específica de modo a impedir que esta atividade prejudique o fluxo de 
pedestres e veículos nas áreas urbanas.
Parágrafo único - O depósito de material de qualquer espécie, nos logradouros 
públicos, terá o prazo de 6h (seis horas) para a sua remoção, quando não for possível 
sua descarga no interior da unidade imobiliária.
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CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS
Art. 100 É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 101 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos 
serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
§ 1º Os animais de grande e médio porte, recolhidos em virtude do disposto no Artigo
anterior, poderão ser retirados dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante 
pagamento de multa e taxa de manutenção respectivas, regulamentadas por decreto. 
Não sendo retirados nesse prazo, os animais passarão para a propriedade do 
Município, o qual poderá efetuar a sua venda ou doação.
§ 2º Os pequenos animais (cães e gatos) recolhidos ao depósito do Município ficarão 
sob responsabilidade do mesmo e poderão ser retirados dentro do prazo máximo de 
3 (três) dias úteis, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva, 
regulamentadas por decreto. Os animais não retirados no prazo designado neste 
Artigo poderão ser:
I. vendidos em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital;
II. doados a entidades de proteção aos animais;
III.doados a instituições filantrópicas ou universitárias.
§ 3º Os animais encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa e/ou 
perigosa serão imediatamente recolhidos e sacrificados.
Art. 102 É obrigatória a vacinação dos animais por parte de seu proprietário que 
deverá manter o documento comprobatório desta exigência, com observância do 
prazo de validade. 
Art. 103 Os cães poderão andar nas vias públicas desde que em companhia do seu 
dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Parágrafo único - Para a condução de cães e animais perigosos pelas vias públicas, 
devem os proprietários adotar medidas de segurança da população, tais como coleira 
com guia e focinheira.
Art. 104 É expressamente proibido:
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I. criar ou engordar suínos, bovinos, caprinos, ovinos, equinos e asininos no 
perímetro urbano, ou qualquer animal não adequado para criação doméstica.
II. criar abelhas no perímetro urbano.
TÍTULO VII
DA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 105 O poder de polícia será exercido sobre os estabelecimentos industriais, 
comerciais, de prestação de serviço e outros que, pela natureza de suas atividades, 
possam pôr em risco a segurança da população, devendo a Prefeitura para tal fim 
adotar as medidas seguintes:
I. determinar a instalação de aparelhos e dispositivos de segurança para eliminar 
riscos à população;
II. negar ou cassar licença para instalação e funcionamento de máquinas, motores e 
equipamentos eletromecânicos em geral ou para o exercício de qualquer atividade 
que possa causar iminente ameaça à segurança da população;
III.impedir o funcionamento de aparelhos e equipamentos que ponham em risco a 
segurança de seus usuários.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES ELETROMECÂNICAS
Art. 106 A instalação, reforma ou substituição de elevadores, escadas rolantes e 
outros equipamentos equivalentes, quando destinados ao uso público, dependem de 
Alvará Especial da Prefeitura, devendo observar o estabelecido no Código de Obras 
e Edificações Municipal.
Parágrafo único - Para a concessão da licença de que trata este Artigo, o interessado 
deverá fornecer as plantas e documentos que forem exigidos pela administração para 
exame do pedido.
Art. 107 Os estabelecimentos que tenham por finalidade a instalação, reforma, 
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substituição e assistência técnica de equipamentos eletromecânicos, são obrigados 
ao registro no órgão competente da Prefeitura.
Art. 108 O funcionamento de qualquer equipamento eletromecânico, destinado ao 
uso da população, somente será permitido mediante comprovação da existência de 
contrato de manutenção com empresa técnica especializada.
§ 1º O proprietário ou responsável pelo prédio onde funcionam equipamentos 
eletromecânicos deverá comunicar à Prefeitura, anualmente, o nome da firma 
encarregada da prestação de assistência técnica, juntando cópia do contrato.
§ 2º Quando ocorrer substituição da firma de prestação de assistência técnica, o 
proprietário ou responsável comunicará o fato à Prefeitura, dentro do prazo de quinze 
(15) dias, encaminhando cópia do novo contrato de manutenção.
Art. 109 Nos elevadores e ascensores deverão ser afixados, em lugar visível:
I. certificado do último exame e vistoria da firma prestadora do serviço de assistência 
técnica;
II. a indicação da capacidade de peso e lotação;
III.certificado do seguro contra acidente.
CAPÍTULO III
DOS PRODUTOS PERIGOSOS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 110 Toda produção, armazenamento, transporte, comercialização e utilização 
de produtos considerados perigosos deverá ser informada ao Poder Executivo 
Municipal, sendo requerida à expedição de Alvará de Permissão.
Art. 111 Para efeitos desta Lei são considerados produtos perigosos os seguintes:
I. explosivos;
II. gases;
III.líquidos inflamáveis;
IV. sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea, substâncias 
que em contato com a água emitem gases inflamáveis; 
V. substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos; 
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VI. substâncias tóxicas, venenosas e substâncias infectantes;
VII. materiais radioativos;
VIII. corrosivos; e
IX. demais substâncias que apresentam risco à saúde e à segurança da população.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal avaliará o pedido de Alvará de Permissão, 
em seu detalhamento, com base em legislação Estadual e Federal pertinente ao tema.
Art. 112 A Prefeitura somente concederá licença para o fabrico, comércio e depósito 
de mercadorias inflamáveis e explosivos, mediante cumprimento, pelos interessados, 
das exigências estabelecidas pelos órgãos Federais e Estaduais competentes. 
Art. 113 O transporte de explosivos e inflamáveis será efetuado mediante a adoção 
das seguintes providências:
I. não serem conduzidas, ao mesmo tempo, num só veículo, explosivos e inflamáveis;
II. no veículo que transportar explosivos ou inflamáveis somente serão permitidos o 
motorista e o pessoal encarregado da carga e descarga do material;
III.observância de horário para carga e descarga, evitando-se, sempre que possível, 
o percurso do veículo por logradouros de tráfego intenso.
Art. 114 O Poder Executivo Municipal atuará em conjunto com o Corpo de 
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná para a deliberação e observância 
das regras atinentes à segurança.
Art. 115 É expressamente proibido:
I. fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município e em local não autorizado pelo 
Poder Executivo Municipal;
II. manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às 
exigências legais quanto à construção e à segurança, dispostas no Código de Obras 
e Edificações e demais legislações Municipais, Estaduais e Federais pertinentes;
III.depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, inflamáveis 
ou explosivos;
IV. transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções estabelecidas 
no Código de Trânsito Brasileiro, normas da Agência Nacional de Petróleo (ANP), 
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Resoluções do Ministério dos Transportes e demais legislações pertinentes.
Art. 116 A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina 
e depósitos de outros inflamáveis e de explosivos deverão atender às diretrizes 
constantes do Plano Diretor, da Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano, do Código de Obras e Edificações e demais normas Municipais, Estaduais e 
Federais pertinentes.
Art. 117 É expressamente proibido:
I. queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos nos 
logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos;
II. soltar balões em todo o território do Município;
III.fazer fogueiras nos logradouros públicos; 
IV. vender fogos de artifícios a menores de idade.
§ 1º As proibições dispostas nos Incisos I e III deste Artigo poderão ser suspensas 
quando previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º Aplicar-se-á o mesmo procedimento, para os locais privados, vizinhos de áreas 
residenciais, industriais e comerciais, ou qualquer área em que haja risco de dano.
Art. 118 O armazenamento de recipientes transportáveis e a comercialização de 
Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) deverá seguir o regramento estabelecido pela Lei 
Municipal nº 824/2006, recepcionada por esta Lei. 
Art. 119 A infração às disposições deste Capítulo será considerada de natureza 
gravíssima.
Parágrafo único - O estabelecimento será interditado enquanto o mesmo não se 
adequar às normas de segurança.
CAPÍTULO IV
DAS PEDREIRAS E JAZIDAS MINERAIS
Art. 120 Respeitando-se as normas Estaduais e Federais vigentes, a atividade 
mineraria poderá ser desenvolvida mediante observância das seguintes normas:
I. seus efluentes, quer oriundos da extração, lavagem, concentração ou 
beneficiamento, deverão apresentar qualidade compatível com a classificação do rio 
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em cuja bacia a atividade se desenvolva; 
II. o transporte adequado das substâncias minerais dentro do território Municipal.
Parágrafo único - A exploração de jazidas de pedra e solos lateríticos, areias e jazidas 
minerais de uma maneira geral, além de Alvará de Licença, dependerá de Alvará 
Especial, nos casos de emprego de explosivos, especialmente junto ao órgão 
ambiental do Estado do Paraná. 
Art. 121 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras, 
inclusive de acessos próprios, nas áreas ou locais de exploração de propriedades 
circunvizinhas, bem como de vias públicas, evitando a obstrução de cursos e 
mananciais d’água, o carreamento do material explorado para os leitos das estradas 
e o acúmulo de água em depressões resultantes de exploração.
Parágrafo único - Em qualquer caso, os limites da área de exploração serão 
disciplinados pela Prefeitura, devendo esses limites situarem-se fora das faixas de 
domínio das rodovias e/ou estradas Municipais, a uma distância capaz de não 
comprometer a estabilidade daquelas rodovias.
Art. 122 Os volumes de transporte de materiais de construção em geral, 
especialmente os materiais terrosos, solos lateríticos e areias, nos limites da Zona 
urbana do Município, não deverão exceder a capacidade nominal dos veículos 
transportadores, a fim de evitar evasão desses materiais para as vias públicas.
TÍTULO VIII
DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 123 O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, 
profissional ou não, em vias e logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura.
Parágrafo único - As atividades em vias e logradouros públicos só serão exercidas em 
área previamente indicada pela Prefeitura.
CAPÍTULO II
DAS FEIRAS LIVRES
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Art. 124 As atividades nas feiras livres destinam-se ao abastecimento supletivo de 
gêneros alimentícios essenciais à população, especialmente os de origem 
hortifrutigranjeira, como também a comercialização de produtos artesanais. 
Art. 125 A atividade de feirante somente será exercida pelos interessados que 
estiverem cadastrados na Prefeitura Municipal.
§ 1º O requerimento de matrícula será instruído com os seguintes documentos:
I. carteira de identidade;
II. carteira de saúde, no caso de comercialização de gêneros alimentícios.
§ 2º A matrícula para o exercício da atividade será concedida a título precário, 
podendo ser suspensa ou cassada nos termos da presente Lei.
§ 3º Para o cadastro de feirantes, a Prefeitura dará preferência aos produtores rurais 
que comercializem produtos "in natura" ou beneficiados em agroindústria, desde que 
devidamente registrados nos órgãos competentes.
Art. 126 As feiras serão localizadas em áreas ou logradouros públicos, previamente 
estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu funcionamento, de modo a não 
prejudicar o trânsito e de permitir acesso fácil para aquisição de mercadorias.
Art. 127 As mercadorias serão expostas à venda em barracas desmontáveis ou 
tabuleiros, em perfeitas condições de higiene e apresentação.
Art. 128 Na hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes suspenderão as 
vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos 
pertences e também, a remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto 
livre e pronto para o início imediato da limpeza.
Art. 129 É expressamente proibida a venda de cigarros nas feiras livres.
Art. 130 Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a:
I. acatar as determinações regulamentares estabelecidas pela Prefeitura e guardar 
decoro para com o público;
II. manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e aparelhos, 
bem como os utensílios empregados na venda dos seus Artigos;
III.não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem 
prolongá-lo além da hora do encerramento;
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IV. não ocupar área maior do que a que for concedida na distribuição de locais;
V. não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes que lhes forem 
determinados;
VI. colocar etiquetas com os preços das mercadorias.
CAPÍTULO III
DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
Art. 131 O exercício do comércio eventual e ambulante dependerá de licença, bem 
como de matrícula concedida a título precário, para o vendedor ambulante.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do 
ano, por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais previamente 
autorizados pela Prefeitura.
§ 2º Considera-se comércio ambulante a atividade comercial ou a prestação de 
serviços em logradouro público, sem instalação fixa.
Art. 132 O requerimento de licença deverá ser instruído com os elementos 
seguintes:
I. carteira de identidade e CPF;
II. nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o 
comércio eventual ou ambulante;
III.comprovação de residência do comerciante ou responsável;
IV. indicação do ramo de atividade (num máximo de dois);
V. carteira de saúde para os que negociarem com gêneros alimentícios;
VI. indicação do local, ou locais a serem utilizados pelo comerciante ou responsável;
VII. especificação dos meios que serão utilizados para o exercício da atividade.
§ 1º A Prefeitura estabelecerá, quando da concessão da licença, os locais e horários 
de estacionamento dos veículos a serem utilizados para o exercício da atividade do 
comércio eventual e ambulante, quando for o caso.
§ 2º Na concessão da licença, a Prefeitura considerará, de modo especial, as 
características do logradouro público em que será exercida a atividade comercial 
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eventual, ou que será percorrido pelo comerciante ambulante, quanto à estética 
urbana, trânsito e outros elementos adequados.
§ 3º Os produtores orgânicos receberão Alvará Especial, desde que:
I. comprovem produzir no Município e com mão-de-obra familiar;
II. sejam reconhecidos pela EMATER local como produtores orgânicos.
Art. 133 O local indicado para o exercício do comércio eventual e ambulante deverá 
ser mantido em perfeitas condições de asseio e limpeza, ficando o comerciante 
obrigado à utilização de recipientes adequados para a coleta do lixo ou resíduos 
provenientes do exercício da atividade. 
Art. 134 Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro 
público devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições de 
higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de uniforme. 
Art. 135 Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para o 
exercício da atividade, e para o caso de comercialização de produtos alimentícios, 
também deverão sempre portar a carteira de saúde. 
Art. 136 Toda a mercadoria a ser comercializada de forma ambulante deverá estar 
devidamente acompanhada da documentação fiscal obrigatória.
Art. 137 O exercício clandestino do comércio eventual e ambulante será punido 
com:
I. multa pecuniária;
II. interdição da atividade; e
III.apreensão de mercadorias, nos casos em que haja desrespeito a interdição ou em 
que as mercadorias estejam desacompanhadas da documentação fiscal obrigatória. 
Art. 138 As multas deverão ser pagas, e as contestações deverão ser protocoladas, 
com os seguintes prazos:
IV. os produtos perecíveis, até 2 (dois) dias após a ação fiscal ;
V. os produtos não perecíveis, até 30 (trinta) dias após a ação fiscal.
VI. Em caso de não pagamento das multas ou apresentação das contestações nos 
prazos regulamentares a Prefeitura poderá objetivar a doação das mercadorias 
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apreendidas.
Parágrafo único - Ficará a critério do Departamento de Receitas e Tributos, o destino 
das mercadorias apreendidas, com os devidos documentos que comprovem sua 
doação.
Art. 139 A fiscalização deste Capítulo ficará a cargo do Departamento de Receitas 
e Tributos da Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO IV
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Art. 140 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, 
bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município e do 
pagamento do tributo respectivo.
§ 1º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade do disposto no caput deste Artigo os 
anúncios que, embora apostos em propriedades particulares, sejam visíveis de 
lugares públicos.
§ 2º Não sofrerá qualquer tributação a instalação nas obras de placas com indicação 
do responsável técnico pela sua execução.
Art. 141 A Alvará de Publicidade deverá ser requerida ao órgão Municipal
competente, instruído o pedido com as especificações técnicas e apresentação dos 
seguintes documentos:
I. requerimento padrão, onde conste:
a) o nome e o CNPJ da empresa;
b) a localização e especificação do equipamento;
c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o letreiro ou 
anúncio;
d) a assinatura do representante legal;
e) número da inscrição Municipal.
II. autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida;
III.para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;
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IV. projeto de instalação contendo:
a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h) inteiro teor dos dizeres;
i) tipo de suporte sobre o qual será sustentado;
V. Termo de Responsabilidade Técnica ou ART (Anotação de Responsabilidade 
Técnica), quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado 
pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade.
Art. 142 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes nas seguintes 
condições:
I. quando pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito 
público;
II. contenham incorreções de linguagem;
III.pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
IV. de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus 
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos tradicionais;
V. em sua mensagem, fira a moral e os bons costumes da comunidade;
VI. quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, 
arborização, nas vias e logradouros públicos;
VII. nas calçadas, meios-fios, leito das ruas e áreas de circulação das praças 
públicas;
VIII. nos edifícios públicos Municipais;
IX. nas igrejas, templos e casas de oração.
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Art. 143 A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de 
som, alto falante e propagandista, está igualmente sujeita a licença prévia e ao 
pagamento do tributo ou preço respectivo.
Art. 144 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar:
I. sistema de iluminação a ser adotado;
II. tipo de iluminação, se fixa, intermitente ou movimentada;
III.discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e das cores 
empregadas.
Art. 145 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, 
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o 
seu bom aspecto e segurança.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DIVERSAS
Art. 146 A utilização dos logradouros públicos para colocação, em caráter transitório 
ou permanente, de alegoria ou símbolo, qualquer que seja o seu significado, bem 
assim como outras criações representativas dependerá de licença da Prefeitura.
Art. 147 A Prefeitura só aprovará a armação de palanques, em logradouros 
públicos, em caráter provisório, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter 
popular e desde que:
I. não prejudiquem o trânsito público;
II. não impeçam calçadas, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta 
dos responsáveis pelas festividades a reparação dos danos porventura causados;
III.sejam removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos 
festejos.
Parágrafo único - A colocação de móveis, para venda ou demonstração, nos passeios 
públicos, será permitida mediante licença precária do poder público Municipal e desde 
que:
I. não prejudique o trânsito público;
II. não impeçam o livre escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos 
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responsáveis eventuais reparações por danos causados.
Art. 148 A instalação de cobertura fixa ou removível sobre passeio, área de recuo e 
a colocação de mesas e cadeiras nesses locais, dependem de verificação de sua 
oportunidade e conveniência, tendo em vista as implicações relativamente à estética 
da Cidade e ao trânsito.
Art. 149 Parágrafo único - Na concessão de licença serão levadas em conta a 
categoria do estabelecimento e a dimensão da área para sua atividade.
Art. 150 Mediante prévia autorização da Prefeitura, os estabelecimentos comerciais 
poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada 
do edifício.
§ 1º Para efeito deste Artigo será cobrada uma taxa anual a ser definida pelo 
Município por meio de decreto específico.
§ 2º Deverá ficar livre para o trânsito público, uma faixa correspondente a 1/3 (um 
terço) ou, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros) do passeio.
§ 3º Tendo em vista possíveis ações policiais, a qualquer momento poderá ser 
solicitada a retirada das mesas e cadeiras nos passeios
Art. 151 A instalação de postes de linhas telefônicas e de força e luz, bem como a 
colocação de caixas postais e extintores de incêndio nos logradouros públicos, 
dependem de autorização da Prefeitura.
TÍTULO IX
DOS CEMITÉRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152 Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados pela Prefeitura 
Municipal que os administrará diretamente ou mediante concessão.
§ 1º É facultado às pessoas jurídicas de direito privado, que se organizarem para 
esse fim, explorar cemitérios particulares, mediante concessão da Prefeitura e 
pagamento dos tributos e emolumentos devidos, observadas as disposições 
constantes deste título, além de outros requisitos regulamentares que forem 
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estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 2º É assegurado às associações religiosas, que já os possuam, administrar seus 
cemitérios particulares.
Art. 153 No recinto dos cemitérios, além das áreas de enterramento, de ruas e 
avenidas, serão reservados espaços para construção de capela e salão mortuário.
Art. 154 Os projetos de implantação de cemitérios devem ser aprovados pela 
autoridade sanitária, pelo órgão ambiental do Município e licenciados pelo Instituto 
Água e Terra (IAT) ou sucedâneo e devem obedecer às resoluções da Secretaria 
Estadual de Saúde.
Parágrafo único - Os cemitérios deverão conter sistemas de drenagem das covas, 
tratamento de efluentes, drenagem de águas pluviais independentes de construção 
de poços de monitoramento do lençol freático e subterrâneo, plano de controle de 
vetores.
CAPÍTULO II
DAS INUMAÇÕES
Art. 155 Nenhum enterro será permitido nos cemitérios sem a apresentação de 
atestado de óbito devidamente firmado por autoridade médica.
Art. 156 As inumações serão feitas em sepulturas separadas, temporárias e 
perpétuas.
Art. 157 Nas sepulturas gratuitas os sepultamentos serão feitos pelo prazo de 5 
(cinco) anos para adultos e de 3 (três) anos para menores, não se admitindo com 
relação a elas prorrogação de prazo. 
Art. 158 As concessões de perpetuidade serão feitas para sepultura do tipo 
destinado a adultos e crianças, em mausoléus simples ou geminados e sob as 
seguintes condições, que constarão do título:
I. possibilidade de uso do mausoléu para sepultamento de cônjuge e de parentes 
consanguíneos ou afins; outras pessoas só poderão ser sepultadas mediante 
autorização do concessionário por escrito e pagamento das taxas devidas;
II. obrigação de construir, dentro de 6 (seis) meses, os baldrames convenientemente 
revestidos e efetuar a cobertura da sepultura em alvenaria no prazo máximo de 01 
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(um) ano;
III.caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto no Inciso II 
anterior.
Art. 159 Nenhum concessionário de sepultura ou mausoléu poderá negociar sua 
concessão, seja a que título for.
Art. 160 Havendo sucessão "causa mortis" através de partilha devidamente 
homologada pelo juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito na administração do 
cemitério.
Art. 161 É de 5 (cinco) anos para adultos e de 3 (três) anos para menores, o prazo 
máximo a vigorar entre duas inumações em um mesmo local.
CAPÍTULO III
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 162 As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios, 
depois de expedido Alvará de Licença mediante requerimento do interessado, dirigido 
ao Departamento Municipal responsável.
Parágrafo único - Após aprovação, uma das vias do projeto de construção será 
devolvida ao interessado, devidamente visada pela autoridade competente.
Art. 163 A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e melhoramento das 
concessões tanto quanto possível ao gosto dos proprietários; porém, reservar-se-á o 
direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa aparência do cemitério, à 
higiene e à segurança.
Art. 164 Será permitida a construção de baldrames até a altura de 40cm (quarenta 
centímetros) para suporte de lápide.
Art. 165 O serviço de conservação e limpeza de jazigos só poderá ser executado 
por pessoas autorizadas pela administração do cemitério.
Art. 166 É proibida dentro do cemitério, a preparação de pedras ou de outros 
materiais destinados à construção de jazigos e mausoléus.
Art. 167 Restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de 
túmulos, devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis.
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Art. 168 A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos de construções funerárias.
Art. 169 O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é permitido, desde que atinja 
a totalidade da largura das ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas 
as instruções da administração do cemitério.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 170 À administração dos cemitérios competirá os poderes de polícia, 
fiscalização dos assentamentos e registros e controle da organização interna das 
necrópoles.
Art. 171 O registro dos sepultamentos far-se-á em livro próprio e em ordem 
numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, 
naturalidade, "causa mortis", data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem 
necessários.
Art. 172 Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e 
permanência só serão permitidas no horário previamente fixado pela administração.
Art. 173 Excetuados os casos de investigação policial devidamente autorizados por 
mandado judicial e de transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser 
reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido os prazos para 
inumações previstos neste Código.
Art. 174 Para qualquer inumação em sepulturas perpétuas deverá ser apresentado 
à administração o respectivo título de concessão.
Art. 175 Decorridos os prazos para inumações, as sepulturas poderão ser abertas 
para novos sepultamentos, retirando-se as cruzes e os outros emblemas sobre elas 
colocados.
§ 1º Para esse fim, a administração fará publicar editais de aviso aos interessados de 
que, no prazo de 90 (noventa) dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada 
depositada no ossuário geral.
§ 2º As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas 
serão postos, por um período de 60 (sessenta) dias, à disposição dos interessados, 
que poderão reclamá-los. Findo este prazo a Prefeitura dará a esses objetos o destino 
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que melhor lhe convier.
TÍTULO X
DO TRANSPORTE COLETIVO
Art. 176 O serviço público de transporte coletivo será executado pelo Município ou 
mediante o regime de concessão ou permissão a terceiros nos termos da Constituição 
Federal e Legislação Federal pertinente.
Art. 177 O serviço de transporte coletivo será prestado através de veículos 
automotores.
Art. 178 Incumbe ao Poder Executivo, quanto ao serviço de transporte coletivo 
Municipal:
I. baixar decreto regulamentando o serviço público de transporte coletivo do 
Município;
II. promover os meios para a prestação adequada do serviço;
III.fiscalizar a execução do serviço, a aplicação das tarifas e o pagamento do preço 
público;
IV. recomendar os processos mais econômicos e eficazes para a prestação do 
serviço;
V. fiscalizar as condições de higiene e segurança dos veículos.
Art. 179 O Alvará de Licença para a utilização de terrenos destinados a pátio de 
estacionamento de veículos, além de outras exigências, obriga o interessado a:
I. fechar o terreno por muro;
II. construir passeio correspondente à área de testada do terreno;
III.impermeabilizar, adequadamente, o piso do terreno;
IV. construir cabine para abrigar o vigia;
V. instalar na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora do tráfego de 
veículos;
VI. no caso de oficinas de manutenção ou posto de abastecimento.
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TÍTULO XI
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 180 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação 
de serviços e industriais, deverão obedecer às normas da legislação Federal que 
regulam a duração e as condições de trabalho.
Art. 181 Os estabelecimentos comerciais, de modo geral, deverão obedecer ao 
horário de funcionamento: 
§ 1º Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as 
seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos, e demais atividades em 
caráter de estabelecimento, que tenham fins comerciais.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais poderão, mediante prévia autorização da 
Prefeitura, funcionar até as 22:00h (vinte e duas horas), nos dias úteis e, nos sábados, 
até as 18:00h (dezoito horas).
Art. 182 Estão sujeitos a horários especiais mediante prévia licença da Prefeitura 
Municipal:
I. Postos de gasolina;
II. Hotéis e similares;
III.Hospitais e similares;
IV. Farmácias;
V. Padarias;
VI. Lojas de conveniência.
VII. Cinemas e teatros;
VIII. Bancas de revistas;
IX. Supermercados e similares;
X. Lojas de artesanato; 
XI. Salões de beleza;
XII. Barbearias
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XIII. mercearias, mercados, casas de carnes e peixarias.
§ 1º Bares, boates, casas de diversão pública, restaurantes, sorveterias, confeitarias, 
cafés e similares, deverão obedecer ao disposto na Lei Municipal nº783 de 27 de 
outubro de 2021;
§ 2º As farmácias que estiverem de plantão funcionarão fora do horário estabelecido, 
devendo ser obedecida a escala organizada pela Prefeitura, sendo que as demais 
deverão afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas.
§ 3º As farmácias fechadas poderão, nos casos de urgência, atender ao público a 
qualquer hora.
§ 4º O Município poderá autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de que 
trata o caput deste Artigo em domingos e feriados, desde que haja acordo prévio entre 
o respectivo sindicato patronal e dos empregados.
§ 5º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e 
feriados nacionais e locais, excluindo o expediente de escritório, aos que dediquem￾se às atividades de impressão de jornais, laticínios e frios industriais, purificação e 
distribuição de gás, concessionárias de serviços de esgoto, serviços de transporte 
coletivo ou outras atividades que a juízo das autoridades Federais competentes seja 
estendida tal prerrogativa.
Art. 183 Outros ramos de comércio ou prestação de serviços que exploram 
atividades não previstas nesta seção e que necessitam funcionar em horário especial 
deverão requerer Alvará Especial, a ser expedida pela Prefeitura Municipal.
TÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 184 O Poder Executivo Municipal de Tijucas do Sul fiscalizará o cumprimento 
das disposições contidas neste Código, assegurando aos agentes de fiscalização o 
livre acesso a qualquer momento às instalações dos estabelecimentos agrícolas, 
industriais e comerciais, garantindo a participação da sociedade civil como 
corresponsável pela fiscalização.
Art. 185 São competentes para efetuar a fiscalização, de acordo com este Código:
I. os servidores públicos do Poder Executivo Municipal designados para o exercício 
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da fiscalização;
II. os servidores públicos pertencentes às carreiras profissionais da Administração 
Municipal, cujas habilitações tenham atribuição fiscalizatória e sejam compatíveis com 
o objeto da fiscalização;
III.os Conselhos Profissionais e organizações não-governamentais conveniados com 
o Poder Executivo para fiscalização do exercício profissional nas hipóteses de 
declaração de responsabilidade técnica.
§ 1º O agente fiscalizador que verificar irregularidade que não seja de sua 
competência deverá notificar o fato ao órgão Municipal competente.
§ 2º Na hipótese de irregularidade referente à atividade que exija conhecimento 
técnico de matérias diversas, o órgão competente poderá determinar a realização de 
vistoria conjunta com profissionais das áreas envolvidas.
§ 3º Os Conselhos que apresentem caráter fiscalizatório deverão indicar em seus 
quadros os responsáveis por tal atividade.
TÍTULO XIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 186 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste 
Código, o embaraço e resistência à fiscalização, e o desacato a autoridade fiscal e 
seus auxiliares.
§ 1º As penas estabelecidas nesta lei não prejudicam a aplicação de outras pela 
mesma infração, derivadas de transgressão a leis e regulamentos Federais e 
Estaduais.
§ 2º A prescrição da pretensão punitiva do Município se dá no prazo de 5 (cinco) anos 
contados da data da cessação da pratica e dos efeitos da infração.
Art. 187 Consideram-se infratores os autores da conduta e todos aqueles que 
concorrerem para a prática do ato ilícito, no sentido de cometer, mandar, constranger, 
induzir, coagir ou auxiliar a praticar a infração e, ainda, os encarregados da execução 
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da Lei que, ao tomarem conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Parágrafo único - A responsabilidade pela infração, independe da intenção do agente 
ou responsável e da natureza e extensão dos efeitos do ato.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 188 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e 
independentemente de estarem previstas no Código Tributário Municipal, as infrações 
às disposições deste Código geram as seguintes consequências ao infrator e demais 
responsáveis, de acordo com o tipo de infração:
I. obrigação de fazer ou de desfazer;
II. obrigação de reparar os danos causados;
III.apreensão de material, produto ou mercadoria;
IV. interdição temporária ou definitiva das atividades; 
V. cassação de alvarás, licenças ou autorizações
VI. demolição ou desconstituição da obra, edificação ou instalação;
VII. multa
§ 1º Caberá a autoridade fiscal o arbitramento da penalidade, observado o princípio 
da proporcionalidade, sendo circunstâncias:
I. agravantes:
a) a reincidência;
b) a resistência ou o embaraço a fiscalização;
c) a tentativa de se eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem;
d) a omissão do infrator na adoção de medidas imediatas que visem mitigar 
efeitos nocivos das infrações cometidas;
e) a pratica da infração nos finais de semana, feriados, prolongamentos de 
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feriados e no período noturno.
II. atenuantes:
a) o baixo grau de escolaridade do infrator somado a baixa capacidade 
econômica;
b) o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea e efetiva 
reparação do dano causado e dos prejuízos a terceiros prejudicados;
c) a confissão do infrator;
§ 2º A ponderação dos agravantes ou atenuantes não permite a aplicação de 
penalidade diversa daquela prevista na legislação e nas normas afetas.
§ 3º A resistência, o embaraço ou a recusa ao cumprimento das medidas 
administrativas acarretará o encaminhamento de representação à polícia judiciária, ao 
ministério público e a procuradoria Municipal para os fins previstos no Art. 229 e ou 
Art. 330 de Código Penal Brasileiro, podendo ser requisitado no momento da 
fiscalização auxilio de força pública, se necessário.
§ 4º A medida administrativa somente poderá ser levantada pela autoridade que 
impôs a sanção e quando em virtude de decisão exarada em processo administrativo 
ou quando houver perda do propósito a qual se destina. 
Seção II
Da Multa
Art. 189 A multa consiste na imposição de penas pecuniárias, cujos valores estão 
dispostos na Tabela do Anexo I desta Lei. A multa será aplicada respeitada a ampla 
defesa e contraditório por meio de Auto de Infração, o qual terá modelo único a ser 
utilizado pelos diversos setores funcionais responsáveis pela aplicação das 
penalidades. 
Parágrafo único - A critério do órgão competente, poderão ser aplicadas penalidades 
alternativas, de acordo com legislação específica, a bem do serviço público e em 
benefício aos munícipes, desde que não constem registros de infração cometida pelo 
infrator nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 190 Mediante requerimento da parte interessada, ao órgão responsável pela 
emissão do Auto de Infração, no caso de haverem circunstâncias atenuantes 
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devidamente comprovadas, e desde que o referido Auto não tenha sido encaminhado 
para inscrição em Dívida Ativa, a importância da multa aplicada poderá ser convertida 
em Advertência, a juízo do Diretor do Departamento competente.
Parágrafo único - Para efeitos de aplicação deste Artigo, considera-se circunstância 
atenuante a regularização da infração que gerou o Auto de Infração, logo em seguida 
à aplicação da penalidade, e desde que não conste registro de infração nos últimos 
24 (vinte e quatro) meses, ao infrator, quer seja pessoa física, ou pessoa jurídica de 
direito público ou privado.
Art. 191 A multa não paga no prazo estabelecido será inscrita em dívida ativa e 
judicialmente executada. 
Art. 192 Os infratores que estiverem inscritos em dívida ativa ou que não tenham 
realizado as determinações deste Código no prazo estipulado pela Notificação não 
poderão: 
I. receber quaisquer quantias ou créditos que decorrerem do Poder Executivo 
Municipal;
II. requerer benefícios fiscais;
III.participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou 
transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 193 Para efeitos deste Código, o valor das multas será proporcional à natureza 
da infração e definido em Unidade Fiscal do Município (UFM). 
§ 1º As infrações serão classificadas, quanto a sua natureza, como:
I. leves;
II. médias;
III.graves; e
IV. gravíssimas.
§ 2º A penalidade a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de 
reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil. 
§ 3º Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência 
que a houver determinado. 
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Art. 194 As multas serão aplicadas em graus mínimo, médio ou máximo. 
§ 1º Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista: 
I. a maior ou menor gravidade da infração; 
II. as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; e 
III.os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código. 
§ 2º Os critérios de gradação bem como valores mínimos, médios e máximos para 
as infrações que não constarem nesta lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 195 Nos casos de reincidência na mesma modalidade de infração a natureza 
desta será agravada com a cobrança em dobro, e no caso das infrações que 
caracterizarem natureza gravíssima a multa será de duas vezes o valor da última 
multa cobrada.
Parágrafo único - É considerado reincidente aquele que violar preceito deste Código 
ou outras leis, decretos e regulamentos e por cuja infração já houver sido autuado. 
Art. 196 Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer ou 
desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando￾se um prazo máximo de 15 (quinze dias) para o início do seu cumprimento e de 30 
(trinta dias) para sua conclusão. 
§ 1º Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de 
edital publicado na imprensa local ou afixado em lugar público na sede do Município. 
§ 2º Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, o 
Município, pelo seu órgão competente, observadas as formalidades legais, 
providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo, ao infrator, indenizar o seu 
custo, acrescido de trinta por cento a título de administração, o prazo fixado para o 
pagamento é de 30 (trinta) dias.
Art. 197 Os valores das Multas serão calculados em Unidades Fiscais do Munícipio 
de Tijucas do Sul – de acordo com o Anexo I - Tabela de Classificação de Infrações.
Seção III
Da Apreensão E Perda De Bens E Mercadorias
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Art. 198 A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que constituírem 
prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código e demais 
normas pertinentes.
Parágrafo único - Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, Auto de Apreensão que 
conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão 
depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no 
processo de execução de penalidades.
Art. 199 Os bens ou mercadorias apreendidas serão recolhidos a depósito da 
Prefeitura, até que sejam cumpridas pelo infrator, no prazo estabelecido, as 
exigências legais ou regulamentares.
Parágrafo único - Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos, ou 
quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em 
mão de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais.
Art. 200 A devolução de bens e mercadorias, quando couber, somente será feita 
após o pagamento de multa e de despesas com manutenção em depósitos da 
Prefeitura quando for o caso.
Art. 201 Os bens ou mercadorias apreendidos serão doados ou levados a leilão com 
observância da legislação pertinente, no caso de não cumprimento das exigências a 
que estiver obrigado o infrator. 
Art. 202 O leilão será anunciado por edital, com prazo mínimo de oito (8) dias para 
sua realização, publicando-se resumo no órgão oficial e em jornal de grande 
circulação. 
Art. 203 Encerrado o leilão, no mesmo dia será recolhido o sinal de 20% (vinte por 
cento) pelo arrematante, sendo-lhe fornecida guia para o recolhimento da diferença 
sobre o total do preço da arrematação. 
Art. 204 Quando o arrematante, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a partir do 
encerramento do leilão, não completar o preço da arrematação, perderá o sinal pago 
e os bens e as mercadorias serão novamente levados a leilão. 
Art. 205 Além dos casos previstos neste Código, a perda de mercadorias ocorrerá 
quando a apreensão recair sobre substâncias entorpecentes, nocivas à saúde ou 
outras de venda ilegal.
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Parágrafo único - Na hipótese deste Artigo a autoridade administrativa determinará a 
remessa da mercadoria apreendida ao órgão Federal ou Estadual competente, com 
as necessárias indicações. 
Art. 206 Exclui-se desta seção o Capítulo III do Título VIII deste Código, que trata 
do Comércio Eventual e Ambulante, que estabelece regras próprias acerca da 
apreensão de mercadorias.
Seção IV
Da Suspensão De Alvará
Art. 207 A suspensão do Alvará de Licença consiste na interrupção, por prazo não 
superior a um ano, da atividade constante do alvará, em consequência do não 
cumprimento de norma prevista nesta Lei, para seu regular exercício ou 
funcionamento.
Seção V
Da Cassação De Alvará
Art. 208 Alvará de Licença poderá ser cassado nos seguintes casos: 
I. falta de regularização após o período de interdição; 
II. por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal; 
III.após a expedição do terceiro Auto de Infração, pela mesma irregularidade, ainda 
que pago pelo infrator; e 
IV. descumprimento de normas regulamentares do seu funcionamento. 
§ 1º O infrator será notificado quanto ao início e à motivação do processo de 
Cassação do Alvará de Licença, podendo apresentar sua defesa por escrito, 
devidamente fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2º Uma vez apresentada, a defesa, será instruída e encaminhada à autoridade 
competente para o devido julgamento. 
§ 3º Em caso de indeferimento ou sem que ocorra a defesa, será notificado o infrator 
e emitido o TERMO DE CASSAÇÃO DE ALVARÁ, a ser homologado pelo Secretário 
Municipal de Fazenda. 
§ 4º Após a publicação do TERMO DE CASSAÇÃO DE ALVARÁ, o prazo para 
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encerramento das atividades será de 24h (vinte e quatro horas). 
§ 5º Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas atividades, 
será executado o lacre do mesmo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades 
legais. 
§ 6º Em caso de violação do lacre, o órgão Municipal de finanças comunicará o fato 
à Procuradoria-Geral do Município e a outros órgãos de fiscalização, sem prejuízo das 
demais penalidades aplicáveis. 
Art. 209 Cessados os motivos que determinarem a cassação da licença, o 
interessado poderá restabelecer o exercício da atividade, subordinando-se às 
exigências estabelecidas para outorga de nova licença.
Seção VI
Da Interdição
Art. 210 O estabelecimento poderá ser interditado, temporariamente, nos seguintes 
casos: 
I. por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal; 
II. quando estiver com instalações inadequadas à atividade exercida; 
III.quando em desvio de finalidade, explorando atividade diversa da licenciada; 
IV. como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, sossego ou segurança 
pública; 
V. como medida preventiva contra danos ao meio ambiente; e
VI. quando não possuir Alvará de Licença. 
§ 1º Equipara-se a estabelecimento, sem Alvará de Licença, aquele com alvará 
baixado de ofício, cassado, revogado ou em local diferente do licenciado. 
§ 2º O infrator será notificado, quanto ao início e à motivação da interdição, que 
poderá ser imediata a critério do fisco, podendo apresentar sua defesa por escrito, 
devidamente fundamentada, logo após a notificação ou ato de interdição. 
§ 3º A interdição se estenderá até a devida regularização, não tendo a apresentação 
de defesa, enquanto apreciada, efeito suspensivo. 
§ 4º O prazo para decisão, quanto ao pedido apresentado, não deverá ultrapassar 15 
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(quinze) dias úteis da data do protocolo. 
§ 5º Regularizada a situação, o estabelecimento poderá solicitar o cancelamento da 
interdição. 
§ 6º Caso ocorra continuidade das atividades, após a interdição do estabelecimento, 
será aplicada multa diária, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis. 
TÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
Art. 211 Sempre que se verificar a existência de ato ou fato com possibilidade de 
pôr em risco a segurança, a saúde ou o bem-estar da população, nos termos 
estabelecidos neste Código proceder-se-á à necessária vistoria e fiscalização. 
Art. 212 Quando da vistoria ficar apurada a prática de infração da qual resulte risco 
à população, além da aplicação da penalidade a que o responsável estiver sujeito, 
será lavrada Notificação Preliminar indicado prazo para cumprimento da obrigação de 
fazer ou não fazer, no sentido de eliminar o risco.
Parágrafo único - Findo o prazo de que trata este Artigo, sem o cumprimento das 
medidas indicadas pela vistoria, será aplicada ao infrator a penalidade que couber 
neste Código. 
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 213 O Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da 
infração realizada por pessoa física ou jurídica, prevista nos dispositivos deste Código.
Art. 214 Do Auto de Infração deverão constar:
I. dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;
II. o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das 
testemunhas;
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III.o fato que constitui a infração e as circunstância pertinentes, bem como, o 
dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar;
IV. o valor da multa a ser paga pelo infrator ou outra penalidade cabível; 
V. o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar 
sua defesa e suas provas;
VI. nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.
Art. 215 São autoridades para lavrar o Auto de Infração:
I. os servidores públicos do Poder Executivo Municipal designados para o exercício 
da fiscalização;
II. os servidores públicos pertencentes às carreiras profissionais da Administração 
Municipal, cujas habilitações tenham atribuição fiscalizatória e sejam compatíveis com 
o objeto da fiscalização.
Art. 216 As omissões e incorreções do Auto de Infração não acarretam sua 
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação 
da infração e do infrator.
Parágrafo único - A assinatura do infrator, no Auto de Infração não constitui 
formalidade essencial à validade do documento, e sua aposição não implicará em 
confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.
Art. 217 O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com a apreensão 
dos bens, e neste caso, conterá a descrição de seus elementos.
Art. 218 Da notificação ao infrator inicia o prazo para:
I. o cumprimento da obrigação; 
II. o pagamento da multa definida no Auto de Infração; 
III.a defesa em processo administrativo.
Art. 219 Considera-se notificado o infrator quando o Auto de Infração for lavrado em 
sua presença, ou quando notificado por correspondência com confirmação de 
recebimento ou por edital, esgotado as duas hipóteses anteriores o prazo de 15 
(quinze) dias, quando aquele não for encontrado, a partir de 2 (dois) dias úteis da 
emissão da Notificação expedida pelo órgão competente.
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§ 1º Nos casos de emissão da Notificação para infrator não encontrado no momento 
da lavratura do Auto de Infração, deverá acompanhar a Notificação a cópia do Auto 
de Infração.
§ 2º Nos casos em que o Auto de Infração for lavrado na presença do infrator, este 
receberá a cópia do documento em que constará menção à Notificação realizada.
Art. 220 Na Notificação, quando não expedida no próprio Auto de Infração, deverão 
constar:
I. o nome do infrator ou denominação que o identifique;
II. endereço completo do infrator;
III.o fato constitutivo da infração;
IV. a obrigação referente à reparação da prática infratora e a multa;
V. o prazo para a apresentação de defesa em processo administrativo.
Art. 221 Esgotado o prazo definido na Notificação ou no Auto de Infração, sem que 
o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, o infrator 
terá tratamento análogo ao do reincidente.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 222 O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa 
contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado 
do Auto de Infração.
Art. 223 A defesa será feita por requerimento escrito, facultada a instrução da 
defesa com documentação probatória, anexada ao processo.
Parágrafo único - Durante o prazo de julgamento da defesa ficarão suspensos os 
prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas.
Art. 224 O órgão responsável pelo julgamento do processo administrativo terá o 
prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias se 
houver necessidade de diligências. 
Art. 225 A decisão será fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou 
improcedência do Auto de Infração. 
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Art. 226 Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela 
julgada improcedente, será validada a multa imposta no Auto de Infração, devendo 
essa ser recolhida em 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - O prazo para cumprimento das penalidades impostas no Auto de 
Infração será contado a partir da intimação do infrator da decisão proferida em 
processo administrativo.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 227 Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário, com efeito 
suspensivo em relação a multa pecuniária e a demolição de obra, edificação e 
instalação e devolutivo em relação as demais medidas administrativas, dentro do 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão, à autoridade 
imediatamente superior. 
§ 1º O recurso será interposto perante a autoridade prolatora da decisão, que o 
encaminhará ao seu superior hierárquico, devidamente instruído.
§ 2º É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, 
salvo quando proferidas em um mesmo processo fiscal.
Art. 228 Julgado improcedente o recurso, o recorrente será intimado para no prazo 
de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da intimação, dar cumprimento à decisão.
CAPÍTULO V
DAS AUTORIDADES JULGADORAS
Art. 229 Em primeira instância é competente para decidir o processo relativo à 
aplicação de penalidade pecuniária o Diretor do Departamento a que estiver 
subordinado o órgão responsável pela fiscalização conforme a infração a este Código.
Art. 230 Quando o processo se referir à aplicação de penalidade não pecuniária, a 
competência para decidir em primeira instância é do Secretário Municipal a que estiver 
subordinado o órgão responsável pela fiscalização.
Art. 231 Em segunda instância é competente para julgar o processo o Secretário 
Municipal a que estiver subordinado o Diretor do Departamento que decidiu o 
processo em primeira instância, ou o Prefeito nos casos em que a decisão de primeira 
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instância for proferida por Secretário Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA DECISÃO
Art. 232 Considerada definitiva, a decisão produz os efeitos seguintes:
I. em processo originário de Auto de Infração, obriga o infrator ao pagamento da 
penalidade pecuniária, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
II. em processo do qual resulte a aplicação de outra penalidade, ainda que cumulativa, 
esta será cumprida no prazo estabelecido pela autoridade julgadora.
§ 1º No caso do não pagamento da penalidade pecuniária, o processo será 
encaminhado para inscrição do débito em dívida ativa.
§ 2º No caso de não cumprimento de penalidade prevista no Inciso II, o processo será 
encaminhado à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas cabíveis.
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 233 As normas instituídas neste Código serão complementadas pelas leis e 
normas Municipais específicas compatíveis.
§ 1º Os casos omissos neste Código serão analisados pelo Conselho da Cidade de 
Tijucas do Sul (CONCIDADE).
§ 2º Será expedida regulamentação necessária para perfeita aplicação desta Lei. 
Art. 234 A Municipalidade poderá, sempre que for necessário, solicitar o concurso 
da polícia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos Municipais.
Art. 235 Qualquer cidadão poderá denunciar à Municipalidade, atos que 
transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos Municipais.
Art. 236 Em caso de violação ou falta de observância das disposições desta lei, de 
outras leis e de regulamentos Municipais, serão autuados:
I. os pais pelas faltas cometidas pelos filhos menores;
II. os tutores e curadores pelas faltas cometidas por seus pupilos e curatelados;
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III.os patrões pelos empregados no exercício do trabalho que lhes competir;
IV. os inquilinos, arrendatários ou moradores, pelas obras ou atividades 
desenvolvidas no imóvel respectivo;
V. os donos de hotéis, hospedaria ou outros estabelecimentos, mesmo destinados à
educação, por permitir a prática de infrações no interior dos estabelecimentos.
Art. 237 É parte integrante deste Código o Anexo referente à natureza da infração 
e a respectiva multa.
Art. 238 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 
Municipais nº 247/2010, 695/2019 e demais disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 27 de 
março de 2024.
José Altair Moreira
Prefeito
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ANEXO I – TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
TIPO DE INFRAÇÃO Nº DE UFM1
Leve 2
Média 6
Grave 15
Gravíssima 25
Além da classificação das infrações que importam no pagamento de multa, o Código prevê 
outras medidas de reparação e/ou mitigação referentes às práticas que infringirem esta Lei, 
entre elas:
a) obrigação de fazer ou de desfazer;
b) obrigação de reparar os danos causados;
c) apreensão de material, produto ou mercadoria;
d) interdição temporária ou definitiva das atividades;
1 O valor da UFM será definido anualmente pela Prefeitura Municipal de Tijucas, que deve verificar se está de 
acordo com os valores descritos.
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MENSAGEM Nº 22/2024
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de 
Tijucas do Sul e dá outras providências.
Faz-se necessária e de suma importância a apreciação, dadas as 
mudanças indispensáveis inseridas neste Projeto de Lei, o qual determina tantos 
pontos essenciais na organização e desenvolvimento urbano do município. Assim, em 
razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do presente projeto.
Solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em 
regime de urgência especial, como previsto no art. 113, § 1º, do Regimento Interno 
dessa Câmara.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de 
Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e 
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

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