| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2024 |
| Date | 2024-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Tijucas do Sul e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 22, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Súmula: Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Tijucas do Sul e dá outras providências. O Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, e contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança pública, com o objetivo de estabelecer normas de conduta que assegurem o interesse coletivo e que melhor possibilitem: I. a convivência harmônica da sociedade em Tijucas do Sul; II. a fruição coletiva dos bens socioambientais do Município; III.a preservação das identidades locais; IV. a organização do uso dos bens o exercício de atividades no meio urbano; V. a preservação ambiental; VI. o bem estar da população, relacionado à higiene, à segurança, ao conforto e a estética do espaço público. VII. incentivo as atividades industriais, comerciais e de serviços; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná VIII. acessibilidade e modalidade dos portadores de necessidades especiais. § 1º Entende-se por espaço público toda a extensão de área pública, compreendidos nesta, o solo, o subsolo e o espaço aéreo, abrangendo as superfícies externas de qualquer elemento natural ou construído inclusive projeções das áreas privadas, visíveis das áreas públicas e passíveis de exploração econômica. § 2º Este Código de Posturas respeitará as normas definidas na Lei do Plano Diretor e nas demais legislações Municipais, Estaduais e Federais que versem sobre: I. proteção ambiental, histórica e cultural; II. normas urbanísticas III.normas eleitorais; IV. controle sanitário; V. divulgação e exposição de mensagens ao público; VI. trabalho e segurança de pessoas. § 3º Este Código se aplica a toda a extensão do território Municipal e suas normas serão aplicáveis sem prejuízo das exigências previstas em leis específicas. TÍTULO II DO LICENCIAMENTO EM GERAL Art. 2º Nenhuma atividade de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou religiosas poderão ser exercidas no Município sem o Alvará de Licença, concedido mediante requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e do pagamento dos tributos devidos, conforme regulamento. § 1º Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido o Alvará de Licença individual de cada estabelecimento. § 2º Este Código deverá observar os preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. § 3º A expedição de Alvará de Licença, para atividades consideradas de risco PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná ambiental, dependerá de prévio licenciamento, pelo órgão ambiental competente. § 4º A expedição de Alvará de Licença, para atividades consideradas de risco à saúde pública, dependerá de prévio parecer técnico sanitário expedido pela autoridade sanitária Municipal. § 5º O Alvará de Licença de novas atividades será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já licenciado. Excetuam-se das exigências deste parágrafo os órgãos da Administração Direta e Indireta da União, do Estado ou do Município. § 6º A Prefeitura Municipal somente expedirá Alvará de Licença para estabelecimentos que não contrariem o disposto na Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano em vigor, e observando o sossego, a saúde e a segurança da população, também regulamentada por ato do poder executivo Municipal. Art. 3º Sempre que houver mudança de local do estabelecimento Industrial, comercial, ou de prestação de serviços, deverá ser solicitado novo Alvará de Licença à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas para a atividade em questão. § 1º O licenciamento poderá ser obtido, mediante requerimento do interessado, instruído com os documentos necessários de acordo com as atividades a serem desenvolvidas, previstas por este Código. § 2º Aqueles que se apresentarem na qualidade de requerentes respondem civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentados ao Poder Executivo Municipal. § 3º A aceitação dos documentos pelo Poder Executivo Municipal não implica em reconhecimento dos direitos de propriedade, posse, uso ou obrigações entre as partes, relativos ao imóvel, bem ou atividade. Art. 4º É vedado o exercício de qualquer atividade Industrial, comercial ou de prestação de serviço em edificação de uso habitacional, salvo as hipóteses seguintes: I. a de prestação de serviço, nos pavimentos de prédio residencial, desde que se não oponha a convenção de condomínio ou, no silêncio desta, haja autorização dos condôminos; II. a de natureza artesanal, exercida pelo morador do apartamento, sem emprego de PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná máquina de natureza Industrial, utilização de mais de um auxiliar e o uso de letreiros. CAPÍTULO I DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO Art. 5º A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma Consulta Prévia contendo informações sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano, Zoneamento, dados cadastrais disponíveis, e demais informações necessárias para a instalação de atividades comerciais. § 1º A consulta prévia é procedimento que antecede o Alvará de Licença, devendo o profissional responsável formalizá-la ao setor competente da Prefeitura através de formulário próprio, tendo validade de 6 (seis) meses. § 2º O Município fornecerá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data da consulta, todas as informações necessárias e, em especial no que diz respeito ao tipo de atividade prevista para a zona, índices e parâmetros construtivos, a fim de orientar o trabalho do profissional, se necessário. Art. 6º Para a solicitação de consulta prévia deverão constar as seguintes informações: I. nome do interessado; II. natureza da atividade e restrições ao seu exercício; III.local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário e número predial devidamente concedido pela prefeitura, quando localizado no perímetro urbano; IV. número de inscrição do interessado no Cadastro Mobiliário do Município; V. horário de funcionamento, quando houver. Art. 7º O licenciamento poderá ser obtido, mediante requerimento do interessado, instruído com os documentos necessários de acordo com as atividades a serem desenvolvidas, previstas por este Código. Parágrafo único - Somente será concedida a licença quando o interessado comprovar o pagamento da taxa de licenciamento devida nos termos da legislação tributária. Art. 8º Do Alvará de Licença deverá constar os seguintes elementos: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná I. nome do interessado; II. natureza da atividade e restrições ao seu exercício; III.local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário e número predial devidamente concedido pela prefeitura; IV. número de inscrição do interessado no Cadastro Mobiliário do Município; V. horário de funcionamento, quando houver. Art. 9º O Alvará de Licença será expedido pelo Município após a análise e emissão de todas as licenças correlatas e necessárias conforme o caso, Licença Sanitária a ser emitida pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças, e Alvará de Construção a ser emitida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e demais órgãos competentes. Art. 10 O Alvará de Licença deverá ser mantido em bom estado de conservação, sendo renovável anualmente e afixado em local visível, devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora, sempre que esta o exigir. Parágrafo único - Quando for o caso, deverá ser exibida em local visível a Licença Sanitária, que deverá ser renovada anualmente, de acordo com a legislação específica. Art. 11 O Alvará será obrigatoriamente substituído, quando houver qualquer alteração que modifique um ou mais elementos característicos da atividade para o qual foi originalmente concedido. Parágrafo único - A modificação da licença, devido ao disposto no presente Artigo, deverá ser requerida no prazo de trinta (30) dias, a contar da data em que se verifique a alteração. Art. 12 O Alvará deverá ser renovado anualmente mediante pagamento da taxa respectiva. Parágrafo único - A falta de renovação do alvará implicará em cancelamento da licença, na irregularidade da atividade, na aplicação das sanções e multas estabelecidas neste Código, observados os princípios do contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO II PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná DA LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 13 A exploração de atividade em logradouros públicos necessita de autorização e de Alvará de Licença. § 1º Compreendem-se como atividades nos logradouros públicos, entre outras, as seguintes: I. comércio e prestação de serviço, em local pré-determinado, tais como: banca de revistas, jornais, livros, frutas, feiras livres, engraxates; II. comércio e prestação de serviços ambulantes; III.publicidade; IV. recreação e esportiva; V. exposição de arte popular. § 2º Entende-se por logradouros públicos: as ruas, praças, bosques, alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer via aberta ao público no território do Município. Art. 14 O Alvará de Licença para a exploração de Atividade em Logradouros Públicos é intransferível e será sempre concedida a título precário. Art. 15 O Poder Executivo poderá expedir normas complementares para exploração de atividades em logradouros públicos. CAPÍTULO III DA ALVARÁ ESPECIAL Art. 16 O Alvará Especial será expedido para o funcionamento, em caráter extraordinário e por prazo curto, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, sempre que, a critério da Prefeitura, a medida for considerada necessária para evitar danos, tais como: I. instalação de máquina, motor e equipamento eletromecânico em geral; II. armazenamento de inflamável, explosivo ou corrosivo; III.funcionamento de atividade prejudicial às condições do meio ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná IV. funcionamento de atividades de divertimentos noturnos. § 1º Na concessão do Alvará Especial a Prefeitura considerará a segurança, a saúde, o sossego e o interesse da coletividade. § 2º Os empreendimentos que funcionam como polos geradores de tráfego ou polos geradores de ruídos deverão apresentar EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança, na forma da legislação Municipal específica. § 3º Os casos omissos serão analisados pelo Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE). TÍTULO III DA PROTEÇÃO ESTÉTICA, PAISAGÍSTICA E HISTÓRICA DA CIDADE CAPÍTULO I DA PROTEÇÃO ESTÉTICA Art. 17 Além das limitações à propriedade privada, estabelecidas nas leis específicas visando a compor harmoniosamente o conjunto urbanístico, incumbe à administração adotar através de normas complementares, as medidas seguintes: I. regulamentar o uso de anúncios e letreiros evitando que, pelo seu tamanho, localização ou forma, possam prejudicar a paisagem ou o livre trânsito; II. disciplinar a exposição de mercadorias não permitindo a exposição de mercadorias nos passeios públicos e também nos recuos, de forma a evitar a poluição visual; III.determinar a demolição de edificações em ruína, ou condenadas por autoridade pública; IV. disciplinar a ornamentação das fachadas dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, nos períodos de carnaval, festejos juninos, natalinos e outras festividades populares. CAPÍTULO II DO ASPECTO PAISAGÍSTICO E HISTÓRICO Art. 18 Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico ou artístico de PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná interesse social, incumbe à Prefeitura, através de regulamentação, adotar medidas amplas, visando a: I. preservar os recantos naturais de beleza paisagística e finalidade turística, mantendo sempre que possível, a vegetação que caracteriza a flora natural da região; II. proteger as áreas verdes existentes no Município, com objetivos urbanísticos, preservando, tanto quanto possível, a vegetação nativa e incentivando o reflorestamento; III.preservar os conjuntos arquitetônicos, áreas e logradouros públicos da Cidade que, pelo estilo ou caráter histórico, sejam tombados, bem assim quaisquer outros que julgar convenientes ao embelezamento e estética da Cidade ou, ainda, relacionadas com sua tradição histórica ou folclórica; IV. fiscalizar o cumprimento de normas relativas à proteção da beleza paisagística da Cidade. CAPÍTULO III DA ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 19 Entende-se por árvore todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema foliar, independentemente do diâmetro, altura e idade. Art. 20 É vedado o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar danos, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular, obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro. Parágrafo único - Em caso de necessidade de poda, corte ou derrubada é necessário autorização do órgão Municipal de meio ambiente, atendida a legislação Municipal, Estadual e Federal pertinente. Art. 21 As áreas que contenham áreas verdes devem ser cadastradas pelo órgão Municipal de meio ambiente, sendo considerados de preservação permanente. Parágrafo único - Consideram-se áreas verdes os bosques de mata nativa representativos da flora do Município de Tijucas do Sul, que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais. Art. 22 As áreas referidas no Artigo anterior não perderão sua destinação específica. Parágrafo único - No caso de depredação total ou parcial das áreas verdes é obrigatória a sua recuperação. Art. 23 É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da urbanização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura. Parágrafo único - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada remoção de árvores importará no imediato plantio da mesma ou de uma nova árvore em ponto cujo afastamento seja a menor possível da antiga posição. Art. 24 Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza. Art. 25 Os proprietários ou moradores são obrigados a providenciar a poda e retirada das árvores existentes no imóvel, de modo a evitar que as ramagens se estendam sobre os logradouros e vias públicas, quando isso representar prejuízo para livre circulação de veículos e pedestres, ou que comprometam a rede elétrica ou telefônica. Parágrafo único - No caso de ramagens estendidas sobre ou entre os cabos da rede elétrica ou telefônica, o corte deverá ser solicitado ao Poder Público ou às empresas concessionárias desses serviços, a fim de garantir a segurança da população. TÍTULO IV DA HIGIENE PÚBLICA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 26 É dever de todos os munícipes contribuir para a promoção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio urbano e rural e da qualidade ambiental do Município. Parágrafo único - Compete à fiscalização Municipal zelar pela higiene e saúde públicas, tomando as providências necessárias para evitar e sanar irregularidades que venham a comprometê-las. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 27 A limpeza pública será executada pelo Poder Executivo Municipal ou por concessionárias autorizadas nos termos da legislação Estadual e Federal pertinentes à matéria. Art. 28 A fiscalização abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas e das habitações particulares e coletivas. § 1º Serão objetos da fiscalização sanitária as habitações particulares e coletivas, os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, incluindo ambulantes e feirantes. § 2º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o fiscal da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que deverá se identificar com seu nome completo e o número de sua matrícula funcional, apresentará ao servidor um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências para o bem da higiene pública e iniciará os procedimentos, conforme legislação vigente. CAPÍTULO II DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS Art. 29 Os serviços de limpeza de ruas, praças, calçadas e demais logradouros públicos serão executados diretamente pelo órgão responsável do Município, ou por concessão e/ou permissão dos serviços a empresas especializadas, inclusive nos dias e locais de feiras. Art. 30 Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais estabelecidos no Município de Tijucas do Sul serão responsáveis pela limpeza e conservação do passeio fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos § 1º A lavagem e/ou varredura do passeio e calçada deverão ser efetuadas fora do horário comercial. § 2º É proibido varrer e/ou despejar resíduos de qualquer natureza para os ralos e bocas de lobo em logradouros públicos. § 3º O proprietário de imóvel que esteja situado em logradouro atendido pelo serviço público de coleta de lixo, deverá manter lixeira individual, elevada ou do tipo contêiner com tampa, em sua unidade imobiliária. § 4º O proprietário de imóvel que não se destine para fins exclusivamente PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná residenciais e os condomínios, com área construída superior a 200m², deverão manter lixeiras do tipo container com tampas e divisória entre lixo orgânico e reciclável. § 5º Próximo aos locais em que não haja serviço público de coleta de lixo, deverão ser instaladas lixeiras comunitárias do tipo container com tampas e com divisória entre lixo orgânico e reciclável. § 6º O recolhimento de entulhos (restos de construção civil) é de responsabilidade do proprietário do imóvel. § 7º A coleta de restos de vegetais, resultante de limpeza de quintal ou jardim, será feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme regulamentação a ser expedida em Ato do Poder executivo Municipal. § 8º Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a aquisição e instalação das lixeiras comunitárias de que trata o § 5º com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 31 É proibido lançar resíduos nas vias públicas, bem como despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo, em terrenos vagos e fundos de vale. Art. 32 A ninguém, é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores. Art. 33 Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido: I. lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para qualquer outro uso, desconforme com suas finalidades; II. escoar água servida para a rua e/ou galerias de águas pluviais; III.conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o passeio das vias públicas; e IV. queimar, nos terrenos particulares ou públicos, resíduos, detritos ou materiais. Art. 34 Os veículos transportadores de resíduos da construção civil, terra ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertos com lonas, quando em movimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 35 Os condutores e/ou proprietários dos veículos transportadores de terra, de materiais de construção, resíduos da construção civil e outros são obrigados a manter a limpeza das vias em que trafegarem. Art. 36 A infração aos Artigos deste Capítulo será considerada de natureza leve. Seção I Da Conservação, Limpeza E Desobstrução Das Valas E Valetas Art. 37 É proibido desviar leito de corpos de água, bem como obstruir, de qualquer forma o seu curso, sem consentimento das partes e do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação pertinente ao assunto. Art. 38 Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a manter roçadas as testadas correspondentes a seus imóveis, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo de forma apropriada os detritos. § 1º É proibido despejos e/ou atirar detritos em quaisquer corpos de água, canal, lago ou poço. § 2º É proibida em todo o território Municipal, a conservação de águas estagnadas, nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos. Art. 39 Nos casos de infração aos Artigos desta seção será imposta a multa correspondente à infração de natureza grave. Seção II Da Coleta E Da Remoção De Resíduos Sólidos Art. 40 A coleta de resíduos sólidos urbanos será executada pelo Município ou outra por ela designada. § 1º Será cobrado preço público pelos serviços prestados, e de acordo com as disposições contidas no Código Tributário Municipal. § 2º A coleta dos resíduos sólidos, cujas características sejam similares aos especificados no caput deste Artigo, dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, institucionais e industriais, será definida por lei específica. § 3º Os resíduos deverão, obrigatoriamente, ser depositados no passeio, em dias e PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná horários determinados, acondicionados em sacos plásticos fechados, caixas de papelão ou dentro de latões, que servirão como recipientes para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões ou ainda através de outro processo previamente aprovado pelo Órgão Ambiental Municipal. § 4º Os grandes geradores de resíduos deverão providenciar local adequado ao acondicionamento. § 5º Em caso de ser utilizado latão para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões, este deverá ser recolocado no local em que se encontrava para ser reutilizado. § 6º É proibida a colocação dos resíduos acondicionados na calçada, no período diurno, com antecedência maior que 2 (duas) horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular, ou antes das 18h (dezoito horas), nas hipóteses em que a coleta seja efetuada no período noturno Art. 41 É proibido amontoar lixo ou resíduos nos logradouros públicos, proceder à sua varrição em direção aos ralos das vias para pedestres, ou do interior dos prédios e dos quiosques para as áreas de uso comum. Art. 42 Os grandes geradores deverão apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos para análise e aprovação junto ao órgão ambiental Municipal, bem como dar destinação própria aos seus resíduos. Art. 43 Os estabelecimentos geradores de resíduos de saúde, nominados na Resolução Federal RDC nº 306/2004, deverão elaborar plano de gerenciamento de resíduos de saúde – PGRSS, para análise e aprovação da Vigilância Sanitária e do órgão ambiental Municipal. Parágrafo único - O PGRSS deverá ser atualizado, anualmente, como requisito para renovação da Licença Sanitária. CAPÍTULO III DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL Art. 44 Estão sujeitos à fiscalização do setor de higiene do Município os estabelecimentos: I. indústrias que fabriquem ou preparem gêneros alimentícios, tais como: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná panificadoras, torrefadoras, fábricas de bebidas e refrigerantes, moinhos de trigo, fábricas de doces; II. comerciais que depositem ou vendam gêneros alimentícios, tais como: armazéns, supermercados, açougues, peixarias, bares, quiosques, cafés, lanchonetes e ambulantes; III.de prestação de serviços, tais como: hotéis, restaurantes, matadouros, hospitais, casas de saúde, pronto-socorros, barbearias, salões de beleza, saunas. Art. 45 Os estabelecimentos a que se refere o Artigo anterior são obrigados a proporcionar condições de higiene e uniformes adequados aos seus funcionários. Art. 46 Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e assemelhados, todos os aparelhos ferramentas, toalhas e outros utensílios deverão ser esterilizados antes e após cada aplicação. Art. 47 Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos assemelhados, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser cumpridas as normas do Código Estadual de Saúde e do Ministério da Saúde. Art. 48 As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área rural do Município deverão, além das disposições gerais deste Código que lhe forem aplicáveis: I. possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais; II. possuir sistema de armazenamento, tratamento e de disposição final adequada, destinado aos dejetos animais; III.possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais; IV. manter completa separação entre os compartimentos para empregados e animais. V. possuir contrato com empresa especializada em coleta e descarte de resíduos veterinários e perfurantes. (Redação acrescida pela Lei nº 695/2019) Art. 49 A fiscalização das atividades previstas neste capítulo ficará a cargo da Vigilância Sanitária do Município. CAPÍTULO IV PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná DA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES Art. 50 Os proprietários, inquilinos, ocupantes e administradores de imóveis são obrigados a conservar limpos os seus quintais, pátios, piscinas, edificações, telhados, calhas, marquises e coberturas, mantendo-os em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública, devendo obedecer, além das normas previstas nesta seção, as determinadas pela Vigilância Sanitária. § 1º Os terrenos urbanos não edificados, localizados em vias públicas, deverão, obrigatoriamente, ser mantidos limpos, roçados e drenados, independentemente de sua localização. § 2º Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste Artigo, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação ou da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que procedam à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção dos resíduos neles depositados. § 3º Expirado o prazo, o Município ou terceiro por ele contratado executará os serviços de limpeza e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários, além da multa no valor de 1 (uma) UFM por metro cúbico, o pagamento das despesas efetuadas, bem como a taxa de administração, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços realizados, além da correção monetária, a partir da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento. § 4º Em caso de reincidência, depois de cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta sempre com acréscimo de 20% (vinte por cento), cumulativamente. § 5º Deverá ser enviada semestralmente ao responsável pela saúde pública do Ministério Público, lista com o nome dos infratores. § 6º Os valores de multas e de serviços executados pela Municipalidade serão lançados como dívida ativa da propriedade. Art. 51 O responsável pelo local em que forem encontrados focos de insetos e animais nocivos, fica obrigado à execução de medidas determinadas a sua extinção e controle. Art. 52 O Poder Executivo Municipal poderá declarar insalubre toda edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná interdição. Art. 53 Os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, a compra e a venda de ferros velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados e reciclados, devem ser cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2m (dois metros), possuírem pisos impermeáveis, devendo as peças estar devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores. Parágrafo único - É vedado aos depósitos mencionados neste Artigo: I. expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e paredes, quando construídas no alinhamento predial; II. manter a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias públicas. Art. 54 Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente à infração de natureza leve, exceto em caso de reincidência que a multa será média a grave. Art. 55 A Prefeitura, a seu exclusivo critério, sob o ponto de vista ambiental, sanitário e estético, poderá construir muro de testada e passeios e proceder à limpeza dos terrenos baldios, cujo custo será cobrado juntamente no mesmo carnê com o IPTU do proprietário. CAPÍTULO V DA HIGIENE DOS ALIMENTOS Art. 56 O controle sanitário de alimentos será desenvolvido pela Secretaria Municipal da Saúde e, complementar e suplementarmente, pelos órgãos Estaduais de saúde. Art. 57 As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão sobre todos os tipos de alimentos, matérias-primas, coadjuvantes de tecnologia, processos tecnológicos, aditivos, embalagens, equipamentos, utensílios e também quanto aos aspectos nutricionais. § 1º As ações de controle sanitário de alimentos dar-se-ão em todas as fases, da produção, da produção ao consumo de alimentos, inclusive no transporte, serviços e atividades relacionadas à alimentação e a nutrição. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná § 2º Para os efeitos deste Código, considera-se alimento toda a substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos à sua formação, manutenção e desenvolvimento. § 3º Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo órgão responsável pela fiscalização e removidos para local destinado à sua inutilização. § 4º Não será permitida a produção, exposição ou venda de alimentos sem a devida inscrição ou registro e/ou inspeção Municipal, Estadual ou Federal. Art. 58 Os alimentos deteriorados, falsificados, adulterados, vencidos ou nocivos à saúde serão apreendidos pelo fiscal, conforme legislação vigente. § 1º A apreensão e/ou inutilização dos alimentos em desacordo com a legislação não eximirá o responsável, pessoa física ou jurídica do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. § 2º É obrigatório o uso de embalagem individual e descartável, de papel alumínio ou similar, para os condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais de alimentos, bem como para o comércio ambulante e feirantes. § 3º Fica proibida a utilização de dispensadores e outros recipientes de uso repetido para condimentos, molhos e temperos. § 4º Sob pena de apreensão e inutilização, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos, conforme legislação vigente. Art. 59 A Secretaria de Estado da Saúde (SESA), através dos órgãos a ela vinculados, coordenará as ações de vigilância epidemiológica de doenças transmitidas e/ou veiculadas por alimentos, através do sistema Estadual de notificação, investigação e controle desses agravos. Parágrafo único - Os serviços de vigilância sanitária e epidemiológica Municipais deverão notificar, de imediato e obrigatoriamente, a SESA os agravos por doenças transmitidas e/ou veiculadas por alimentos. Art. 60 A fiscalização das atividades previstas neste Capítulo ficará a cargo da seção PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná de Vigilância à Saúde. Art. 61 Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente à infração de natureza leve, exceto em caso de reincidência que a multa será média a grave, independente da aplicação de outras penalidades constantes da legislação sanitária. TITULO V DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 62 São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários, às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar riscos à saúde, à vida ou à qualidade de vida. Art. 63 Para exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, o Município respeitará a competência da legislação e autoridade da União e do Estado. Parágrafo único - Para efeito deste Artigo, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas de qualquer dos elementos constitutivos do meio ambiente (solo, água, mata, ar e outros) que possa constituir prejuízo à saúde, ao meio ambiente, à segurança e ao bem-estar da população. Art. 64 Cabe à Prefeitura Municipal articular-se com órgãos Federais e Estaduais competentes para fiscalizar ou proibir, no Município, atividades que, direta ou indiretamente: I. criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público; II. prejudiquem a fauna e a flora; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná III.disseminem resíduos com óleo, graxa e lixo; IV. prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins de utilização doméstica, agropecuária, de piscicultura, recreativa e para outros fins perseguidos pela comunidade. § 1º O conceito de meio ambiente engloba a água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a fauna e a vegetação. § 2º O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos Federais e Estaduais para a execução de projetos ou atividades que tenham como objetivo o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção. § 3º As autoridades incumbidas de fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, em instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras, particulares ou públicas, que possam causar danos ao meio ambiente. Art. 65 É proibido: I. deixar no solo da qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos sem permissão da autoridade sanitária, quer se trate de propriedade pública ou particular; II. lançar resíduos sólidos e líquidos em galerias pluviais, rios, lagos, córregos, poços, chafarizes ou congêneres; III.lançar resíduos sólidos e líquidos em galerias pluviais, rios, lagos, córregos, poços, chafarizes ou congêneres, bem como em outras unidades imobiliárias que não pertençam a quem produziu os resíduos. (Redação dada pela Lei nº 695/2019) IV. desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso; V. fazer barragens sem prévia licença do Município e dos órgãos Estaduais e Federais competentes; VI. plantar e conservar espécies que possam gerar problemas à saúde pública; VII. atear fogo em roçada, palhadas ou matos; VIII. instalar e por em funcionamento incineradores sem o devido licenciamento PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná ambiental; IX. efetuar o lançamento de quaisquer efluentes líquidos e sólidos tratados nas galerias pluviais e rios sem autorização expressa dos órgãos reguladores Municipais e/ou Estaduais e sem atender aos parâmetros físicos, químicos e microbiológicos estabelecidos na legislação ambiental vigente; X. realizar caça ou pesca predatória. XI. lançar efluentes ou quaisquer tipos de resíduos nos imóveis vizinhos ou em logradouro público. XII. realizar a queima de qualquer resíduo, seja de origem vegetal, reciclável, orgânico, Industrial, comercial ou de saúde, em todo território Municipal. Art. 66 As florestas existentes no território Municipal e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente disposto no Código Florestal Brasileiro e o Código Florestal Estadual. Art. 67 Na constatação de fatos que caracterizem falta de proteção ao meio ambiente será executada, além da aplicação das multas previstas neste Código, a interdição das atividades, observada a legislação Estadual e Federal competente. Art. 68 Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, a administração promoverá os meios a fim de preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos, os sons excessivos e a contaminação das águas. Art. 69 Para verificar o cumprimento das normas relativas à preservação do meio ambiente, a Prefeitura, a qualquer tempo, poderá inspecionar os estabelecimentos, as máquinas, os motores e equipamentos, determinando as modificações que forem julgadas necessárias e estabelecendo instruções para o seu funcionamento. CAPÍTULO II DA POLUIÇÃO DO AR Art. 70 Para preservar a salubridade do ar, incumbe à administração adotar as medidas seguintes: I. impedir que sejam depositados nos logradouros públicos os materiais que PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná produzam aumento térmico e poluição do ar; II. promover a arborização de áreas livres e proteção das arborizadas; III.promover a construção ou o alargamento de logradouros públicos que permitam a renovação freqüente do ar; IV. disciplinar o tráfego dos transportes coletivos, de modo a evitar a sua concentração no centro urbano; V. irrigar os locais poeirentos; VI. evitar a suspensão ou desprendimento de material pulverizado ou que produza excesso de poeira; VII. executar e fiscalizar os serviços de asseio e limpeza dos logradouros públicos, estabelecendo os locais de destinação do lixo; VIII. adotar qualquer medida contra a poluição do ar; IX. impedir a incineração de lixo de qualquer matéria, quando dela resultar odor desagradável, emanação de gases tóxicos ou se processe em local impróprio; X. impedir depósito de substâncias que produzam odores incômodos; XI. promover, quando necessário, a medição do nível de poluição do ar para conhecimento da população. Art. 71 Os estabelecimentos que produzam fumaça e/ou desprendam odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir, ao mínimo, os fatores de poluição. Parágrafo único - Os estabelecimentos industriais deverão atender a todas as normas específicas no tocante à poluição atmosférica e adotar as medidas cabíveis para minimizar o impacto de sua atividade, atendendo aos parâmetros e limites já definidos na legislação específica. Art. 72 Os veículos de transporte coletivo devem ser dotados de dispositivos antipoluentes, devendo a Prefeitura responsabilizar-se por sua manutenção para assegurar o menor nível de poluição possível. Art. 73 A fim de evitar a poluição do ar, a Prefeitura poderá determinar que os materiais de construção em geral sejam transportados devidamente cobertos. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 74 Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente à infração e a sua natureza de leve a grave, em caso de reincidência a multa será média a grave, independente da aplicação de outras penalidades constantes da legislação sanitária e ambiental. CAPÍTULO III DA POLUIÇÃO SONORA Art. 75 A fim de impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos, incumbe à administração adotar as seguintes medidas: I. impedir a instalação, em setores residenciais ou comerciais, de estabelecimento cujas atividades produzam ruídos, sons excessivos ou incômodos, exceto se devidamente comprovado que o estabelecimento esteja munido com isolamento acústico; II. disciplinar a prestação de serviços de propaganda por meio de alto-falantes ou megafones, fixos ou volantes; III.disciplinar e controlar o uso de aparelhos de reprodução eletroacústica em geral; IV. disciplinar o uso de maquinaria, dispositivo ou motor de explosão que produzam ruídos ou sons, além dos limites toleráveis, fixados em ato administrativo; V. disciplinar o transporte coletivo de modo a reduzir ou eliminar o tráfego em áreas próximas a hospitais, casas de saúde ou maternidades; VI. disciplinar o horário de funcionamento noturno de construções; VII. impedir a localização, em zona de silêncio ou setor residencial, de casas de divertimentos públicos que, pela natureza de suas atividades, produzam sons excessivos ou ruídos incômodos. Art. 76 Para as casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso ao público - bares, restaurantes, boates, clubes e similares - igrejas ou templos de qualquer culto, nos quais haja ruído por sonorização, execução ou reprodução de música ou apenas locução; os níveis máximos permitidos, de intensidade de som ou ruído, são os seguintes: I. para o período noturno, compreendido entre as 22:00 e 07:00 horas: a) nas áreas de entorno de hospitais: 40 db (quarenta decibéis); PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná b) outras áreas: 60 db (sessenta decibéis). c) para o período diurno, compreendido entre as 07:00 e 22:00 horas: d) nas áreas de entorno de hospitais: 45 db (quarenta e cinco decibéis); e) outras áreas: 65 db (sessenta e cinco decibéis). Parágrafo único - Fica proibido executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza ruídos acima dos limites estabelecidos pelas legislação ambiental Municipal, ficando as fontes fixas de poluição sonora sujeitas, em caso de irregularidade, à notificação e autuação, podendo ser interditadas até sua regularização e, na reincidência, sujeitas à apreensão dos equipamentos geradores de poluição e à cassação de seus alvarás. Art. 77 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, através de propaganda falada, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, sujeitar-se-á a licença prévia e ao pagamento de taxa respectiva. Parágrafo único - A exploração de que trata este Artigo poderá ser feita diariamente, no horário das 8:00h (oito horas) às 18:00h (dezoito horas), de segunda à sábado. Art. 78 Não será permitida divulgação de publicidade comercial, através de propaganda falada, por meio de amplificadores de voz e alto-falantes em raio de 100m (cem metros) de prédios públicos, hospitais, cemitérios e capelas mortuárias. Art. 79 Excetuam-se das proibições deste Capítulo, os eventos com caráter de utilidade pública. Art. 80 Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente à infração e a sua natureza de leve a grave, em caso de reincidência a multa será média a grave, independente da aplicação de outras penalidades constantes da legislação sanitária e ambiental CAPÍTULO IV DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS Art. 81 Para evitar a poluição das águas, a Prefeitura deverá, dentre outras medidas: I. impedir que as indústrias, fábricas e oficinas depositem ou encaminhem para rios, lagos ou reservatórios de águas, resíduos ou detritos provenientes de suas atividades; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná II. impedir a canalização de esgoto e águas servidas para os rios e córregos; III.proibir a localização de estábulos, cocheiras, pocilgas, currais e congêneres nas proximidades dos cursos d’água. Art. 82 Na proteção dos recursos hídricos, deve ser atendida a legislação Federal, Estadual e Municipal sobre o assunto, bem como a atuação conjunta com os órgãos Estaduais e Federais competentes. CAPÍTULO V DA ARBORIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DA PRESERVAÇÃO DE BOSQUES, PARQUES E JARDINS Art. 83 Compete à Prefeitura Municipal a arborização das vias e logradouros públicos. § 1º É facultado a todo munícipe o plantio de arvores defronte à sua residência ou ao terreno de sua propriedade, respeitadas as normas e especificações da Prefeitura Municipal. § 2º As árvores são consideradas bens públicos, sendo vedada sua utilização como apoio ou suporte de objetos e instalações de qualquer natureza. Art. 84 A poda, remoção ou extração de árvores só poderá ser realizada pelo departamento competente da Prefeitura, constatada a real necessidade da medida, mediante parecer técnico aprovado pela autoridade responsável. Art. 85 Os danos causados a plantas e equipamentos de bosques, parques e jardins, sujeitarão os responsáveis a multa correspondente à infração e a sua natureza de leve a grave, em caso de reincidência a multa será média a grave, independente da aplicação de outras penalidades constantes da legislação sanitária e ambiental. Art. 86 A derrubada de arvores, bosques ou matas dependerá de autorização da Prefeitura e de órgãos Estaduais ou Federais competentes. § 1º Quando o terreno for urbano, a Prefeitura só concederá autorização se o destino for a construção e a mata não for de importância paisagístico-ambiental, além de exigir vistoria e aprovação dos órgãos competentes. § 2º A Prefeitura poderá conceder autorização especial para a derrubada de árvores encontradas em lotes urbanos que possam prejudicar, causar danos ou incômodo a residências próximas, bem como os muros de fechamento das mesmas, desde que PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná precedida de vistoria e aprovação dos órgãos competentes, nas esferas Municipal e Estadual. TITULO VI DO SOSSEGO, DOS DIVERTIMENTOS, DO TRÂNSITO PÚBLICO E DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS CAPÍTULO I DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Art. 87 São considerados diversão pública ou evento, para os efeitos deste Código, as festas, congressos, reuniões de caráter empresarial, político, científico, cultural, religioso e social, espetáculos de qualquer natureza, shows, exposições, circos, competições esportivas ou de destreza e similares, reuniões dançantes e outros acontecimentos ou atividades assemelhadas. § 1º Nenhum divertimento público será realizado sem licença da Prefeitura. § 2º Para a realização de evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, é necessária a obtenção de autorização, solicitada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da efetiva realização, perante o Município. Art. 88 A armação de circos, parques de diversão, festas de grande porte, ou similares, só poderá ser permitido em locais determinados pela Municipalidade. § 1º Ao conceder a autorização, poderá a Municipalidade estabelecer exigências e restrições que julgar necessárias, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego público. § 2º Tais divertimentos, embora autorizados, só serão liberados ao público após vistoria e parecer de todas as instalações, por parte dos fiscais da Municipalidade. § 3º Ao conceder a autorização para a realização do evento, o Município estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir a segurança, a ordem, a moralidade e o sossego público de seus frequentadores e da vizinhança, devendo o interessado preencher os requisitos definidos em decreto. § 4º Fica proibida a concessão de autorização para a realização de eventos com PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná músicas eletrônicas ou ao vivo, de longa duração, fora do perímetro urbano, tais como chácaras, sítios, fazendas, pesqueiros e ilhas, conhecidos como festas "raves". Art. 89 Os estabelecimentos de diversões públicas deverão obedecer às exigências que se seguem: I. conservar as dependências em perfeitas condições de higiene; II. possuir indicação legível e visível, à distância dos locais de entrada e saída do recinto; III.possuir instalações sanitárias com indicação que permita distinguir o uso, em separado, para os sexos masculino e feminino; IV. dotar o estabelecimento de dispositivos de combate a incêndio, em perfeitas condições de funcionamento, sendo obrigatória a instalação de extintores, em locais visíveis e de fácil acesso, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código de Prevenção de Incêndios do Paraná; V. conservar em funcionamento as instalações hidráulicas; VI. manter, durante os espetáculos, as portas abertas, podendo ser utilizado reposteiros ou cortinas; VII. efetuar a desinfetação periódica do estabelecimento; VIII. manter o mobiliário em bom estado de conservação; IX. apresentar os empregados convenientemente trajados, e se possível, uniformizados, X. afixar, nos locais de entrada, de forma visível, o horário de funcionamento, e a lotação máxima permitida. § 1º Fica vedada a realização de eventos em locais que não possuem infraestrutura adequada à sua realização com relação ao acesso, segurança, higiene e perturbação do sossego público. § 2º Para execução de música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos comerciais como bares e similares, casa de shows, boates e congêneres é necessária a devida adequação acústica do prédio. Fica excluída das disposições deste parágrafo, a execução de música ambiente cujo nível não ultrapasse os limites físicos do ambiente. § 3º Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná o uso de veículos não motorizados ou participação de pessoas pelas vias públicas deverão apresentar previamente para ao órgão Municipal de trânsito os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares, bem como a terceiros. § 4º Em todas as casas de diversões, serão observadas as disposições estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações do Município, por outras leis e regulamentos, quer sejam Federais, Estaduais ou Municipais. § 5º As casas de espetáculos, boates, casas de shows, restaurantes, bares, teatros e cinemas que tiverem ambientes fechados deverão conter sistema de exaustão e renovação de ar suficiente para manter a qualidade do ar. § 6º Constitui obrigação do responsável pelo estabelecimento/evento manter a boa ordem durante a realização dos espetáculos. Art. 90 Estão também sujeitas a licenciamento as atividades comerciais exercidas no interior dos estabelecimentos de diversão e praças desportivas. Art. 91 Os divertimentos públicos, com programação preestabelecida, serão executados integralmente e deverão ser iniciados na hora previamente fixada. § 1º Em caso de modificação de programa ou de horário, a empresa devolverá aos reclamantes o preço integral do ingresso. § 2º Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do evento, teatro, estádio, ginásio, cinema, circo ou sala de espetáculos, devendo ser todos numerados e com contra via para ser destacada e entregue ao usuário e dela constando o nome do evento, horário e local. Art. 92 Não serão fornecidos Alvarás de Licença para casas de diversões noturnas que estiverem localizadas a menos de 200m (duzentos metros) lineares de hospitais, casas de saúde e assemelhados. § 1º As atividades previstas neste Artigo poderão ser instaladas se houver a anuência dos atingidos que se enquadrem nas categorias mencionadas, bem como a autorização da Prefeitura Municipal e do Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE). PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná § 2º A autorização concedida no caso do parágrafo anterior terá caráter precário, podendo ser cassada se houver pedido por parte dos afetados, enquadrados nas categorias mencionadas. § 3º A falta de Alvará de Licença implicará no início de processo fiscal que objetiva a regularização de localização e funcionamento dos estabelecimentos de divertimentos públicos. Art. 93 Para permitir o funcionamento de divertimentos públicos em vias ou logradouros públicos, a Prefeitura deverá exigir um depósito na forma de Unidade Fiscal Municipal (UFM) em vigência, como garantia de despesas extraordinárias com limpeza, conservação e recomposição da área pública. § 1º O depósito de que trata este Artigo deverá ser creditado na Secretaria de Finanças Municipal. § 2º O valor do depósito corresponderá a 2 UFM para atividades de porte igual ou menor que 500m² (quinhentos metros quadrados) e 4 UFM para atividades de porte acima de 500m² (quinhentos metros quadrados). § 3º Este depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, será deduzido da quantia depositada, o valor das despesas pela execução dos serviços. Art. 94 Para a concessão e/ou renovação do Alvará de Licença para os divertimentos públicos, além dos elementos necessários ao preenchimento do formulário oficial, serão exigidos pelo Município: I. Consulta prévia; II. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), referente às instalações elétricas, assinada por profissional devidamente registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia); III.Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), referente às instalações hidráulicomecânicas, assinada por profissional devidamente registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia); IV. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), referente à segurança, ou Laudo de Segurança, assinado por profissional devidamente registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia); PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná V. Alvará do Corpo de Bombeiros, Polícia Militar e Polícia Civil. § 1º Os Incisos I e II poderão estar descritos em uma única Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), assinada por profissional devidamente registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia). § 2º Caso não sejam apresentados os documentos estabelecidos no caput, ou não sejam respeitados seus prazos de validade, o Alvará não será concedido ou renovado, podendo ser suspenso até que se regularizem as pendências e em caso de não regularização será cassado. Art. 95 A Prefeitura poderá deixar de conceder ou renovar, e até suspender ou cassar o Alvará de Licença, caso não sejam respeitados o sossego e o decoro da população. Parágrafo único - As infrações tratadas neste Artigo deverão estar comprovadas em processo, através de boletins de ocorrência ou abaixo-assinados elaborados por moradores da região onde está localizado o estabelecimento, contendo nome legível, número do documento de identidade, endereço e assinatura dos interessados. Art. 96 Os processos de concessão e/ou renovação do Alvará de Licença para os divertimentos públicos, apenas serão concluídos, com os pareceres e assinaturas dos departamentos Municipais e demais autoridades competentes. CAPÍTULO II DO TRÂNSITO PÚBLICO Art. 97 O trânsito de pedestres e de veículos será disciplinado de modo a manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 98 O trânsito em logradouros públicos somente será impedido ou suspenso em consequência da execução de obra pública ou por autorização da administração Municipal. Art. 99 A carga e descarga de materiais e mercadorias será regulamentada em legislação específica de modo a impedir que esta atividade prejudique o fluxo de pedestres e veículos nas áreas urbanas. Parágrafo único - O depósito de material de qualquer espécie, nos logradouros públicos, terá o prazo de 6h (seis horas) para a sua remoção, quando não for possível sua descarga no interior da unidade imobiliária. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná CAPÍTULO III DOS ANIMAIS Art. 100 É proibida a permanência de animais nas vias públicas. Art. 101 Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade. § 1º Os animais de grande e médio porte, recolhidos em virtude do disposto no Artigo anterior, poderão ser retirados dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectivas, regulamentadas por decreto. Não sendo retirados nesse prazo, os animais passarão para a propriedade do Município, o qual poderá efetuar a sua venda ou doação. § 2º Os pequenos animais (cães e gatos) recolhidos ao depósito do Município ficarão sob responsabilidade do mesmo e poderão ser retirados dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva, regulamentadas por decreto. Os animais não retirados no prazo designado neste Artigo poderão ser: I. vendidos em hasta pública, precedida da necessária publicação de edital; II. doados a entidades de proteção aos animais; III.doados a instituições filantrópicas ou universitárias. § 3º Os animais encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa e/ou perigosa serão imediatamente recolhidos e sacrificados. Art. 102 É obrigatória a vacinação dos animais por parte de seu proprietário que deverá manter o documento comprobatório desta exigência, com observância do prazo de validade. Art. 103 Os cães poderão andar nas vias públicas desde que em companhia do seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Parágrafo único - Para a condução de cães e animais perigosos pelas vias públicas, devem os proprietários adotar medidas de segurança da população, tais como coleira com guia e focinheira. Art. 104 É expressamente proibido: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná I. criar ou engordar suínos, bovinos, caprinos, ovinos, equinos e asininos no perímetro urbano, ou qualquer animal não adequado para criação doméstica. II. criar abelhas no perímetro urbano. TÍTULO VII DA SEGURANÇA DA POPULAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 105 O poder de polícia será exercido sobre os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviço e outros que, pela natureza de suas atividades, possam pôr em risco a segurança da população, devendo a Prefeitura para tal fim adotar as medidas seguintes: I. determinar a instalação de aparelhos e dispositivos de segurança para eliminar riscos à população; II. negar ou cassar licença para instalação e funcionamento de máquinas, motores e equipamentos eletromecânicos em geral ou para o exercício de qualquer atividade que possa causar iminente ameaça à segurança da população; III.impedir o funcionamento de aparelhos e equipamentos que ponham em risco a segurança de seus usuários. CAPÍTULO II DAS INSTALAÇÕES ELETROMECÂNICAS Art. 106 A instalação, reforma ou substituição de elevadores, escadas rolantes e outros equipamentos equivalentes, quando destinados ao uso público, dependem de Alvará Especial da Prefeitura, devendo observar o estabelecido no Código de Obras e Edificações Municipal. Parágrafo único - Para a concessão da licença de que trata este Artigo, o interessado deverá fornecer as plantas e documentos que forem exigidos pela administração para exame do pedido. Art. 107 Os estabelecimentos que tenham por finalidade a instalação, reforma, PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná substituição e assistência técnica de equipamentos eletromecânicos, são obrigados ao registro no órgão competente da Prefeitura. Art. 108 O funcionamento de qualquer equipamento eletromecânico, destinado ao uso da população, somente será permitido mediante comprovação da existência de contrato de manutenção com empresa técnica especializada. § 1º O proprietário ou responsável pelo prédio onde funcionam equipamentos eletromecânicos deverá comunicar à Prefeitura, anualmente, o nome da firma encarregada da prestação de assistência técnica, juntando cópia do contrato. § 2º Quando ocorrer substituição da firma de prestação de assistência técnica, o proprietário ou responsável comunicará o fato à Prefeitura, dentro do prazo de quinze (15) dias, encaminhando cópia do novo contrato de manutenção. Art. 109 Nos elevadores e ascensores deverão ser afixados, em lugar visível: I. certificado do último exame e vistoria da firma prestadora do serviço de assistência técnica; II. a indicação da capacidade de peso e lotação; III.certificado do seguro contra acidente. CAPÍTULO III DOS PRODUTOS PERIGOSOS, INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 110 Toda produção, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de produtos considerados perigosos deverá ser informada ao Poder Executivo Municipal, sendo requerida à expedição de Alvará de Permissão. Art. 111 Para efeitos desta Lei são considerados produtos perigosos os seguintes: I. explosivos; II. gases; III.líquidos inflamáveis; IV. sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea, substâncias que em contato com a água emitem gases inflamáveis; V. substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná VI. substâncias tóxicas, venenosas e substâncias infectantes; VII. materiais radioativos; VIII. corrosivos; e IX. demais substâncias que apresentam risco à saúde e à segurança da população. Parágrafo único - A Prefeitura Municipal avaliará o pedido de Alvará de Permissão, em seu detalhamento, com base em legislação Estadual e Federal pertinente ao tema. Art. 112 A Prefeitura somente concederá licença para o fabrico, comércio e depósito de mercadorias inflamáveis e explosivos, mediante cumprimento, pelos interessados, das exigências estabelecidas pelos órgãos Federais e Estaduais competentes. Art. 113 O transporte de explosivos e inflamáveis será efetuado mediante a adoção das seguintes providências: I. não serem conduzidas, ao mesmo tempo, num só veículo, explosivos e inflamáveis; II. no veículo que transportar explosivos ou inflamáveis somente serão permitidos o motorista e o pessoal encarregado da carga e descarga do material; III.observância de horário para carga e descarga, evitando-se, sempre que possível, o percurso do veículo por logradouros de tráfego intenso. Art. 114 O Poder Executivo Municipal atuará em conjunto com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná para a deliberação e observância das regras atinentes à segurança. Art. 115 É expressamente proibido: I. fabricar explosivos nas zonas urbanas do Município e em local não autorizado pelo Poder Executivo Municipal; II. manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança, dispostas no Código de Obras e Edificações e demais legislações Municipais, Estaduais e Federais pertinentes; III.depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo que provisoriamente, inflamáveis ou explosivos; IV. transportar explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, normas da Agência Nacional de Petróleo (ANP), PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Resoluções do Ministério dos Transportes e demais legislações pertinentes. Art. 116 A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis e de explosivos deverão atender às diretrizes constantes do Plano Diretor, da Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Código de Obras e Edificações e demais normas Municipais, Estaduais e Federais pertinentes. Art. 117 É expressamente proibido: I. queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos; II. soltar balões em todo o território do Município; III.fazer fogueiras nos logradouros públicos; IV. vender fogos de artifícios a menores de idade. § 1º As proibições dispostas nos Incisos I e III deste Artigo poderão ser suspensas quando previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal. § 2º Aplicar-se-á o mesmo procedimento, para os locais privados, vizinhos de áreas residenciais, industriais e comerciais, ou qualquer área em que haja risco de dano. Art. 118 O armazenamento de recipientes transportáveis e a comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) deverá seguir o regramento estabelecido pela Lei Municipal nº 824/2006, recepcionada por esta Lei. Art. 119 A infração às disposições deste Capítulo será considerada de natureza gravíssima. Parágrafo único - O estabelecimento será interditado enquanto o mesmo não se adequar às normas de segurança. CAPÍTULO IV DAS PEDREIRAS E JAZIDAS MINERAIS Art. 120 Respeitando-se as normas Estaduais e Federais vigentes, a atividade mineraria poderá ser desenvolvida mediante observância das seguintes normas: I. seus efluentes, quer oriundos da extração, lavagem, concentração ou beneficiamento, deverão apresentar qualidade compatível com a classificação do rio PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná em cuja bacia a atividade se desenvolva; II. o transporte adequado das substâncias minerais dentro do território Municipal. Parágrafo único - A exploração de jazidas de pedra e solos lateríticos, areias e jazidas minerais de uma maneira geral, além de Alvará de Licença, dependerá de Alvará Especial, nos casos de emprego de explosivos, especialmente junto ao órgão ambiental do Estado do Paraná. Art. 121 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras, inclusive de acessos próprios, nas áreas ou locais de exploração de propriedades circunvizinhas, bem como de vias públicas, evitando a obstrução de cursos e mananciais d’água, o carreamento do material explorado para os leitos das estradas e o acúmulo de água em depressões resultantes de exploração. Parágrafo único - Em qualquer caso, os limites da área de exploração serão disciplinados pela Prefeitura, devendo esses limites situarem-se fora das faixas de domínio das rodovias e/ou estradas Municipais, a uma distância capaz de não comprometer a estabilidade daquelas rodovias. Art. 122 Os volumes de transporte de materiais de construção em geral, especialmente os materiais terrosos, solos lateríticos e areias, nos limites da Zona urbana do Município, não deverão exceder a capacidade nominal dos veículos transportadores, a fim de evitar evasão desses materiais para as vias públicas. TÍTULO VIII DAS ATIVIDADES EM LOGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 123 O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço, profissional ou não, em vias e logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura. Parágrafo único - As atividades em vias e logradouros públicos só serão exercidas em área previamente indicada pela Prefeitura. CAPÍTULO II DAS FEIRAS LIVRES PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 124 As atividades nas feiras livres destinam-se ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios essenciais à população, especialmente os de origem hortifrutigranjeira, como também a comercialização de produtos artesanais. Art. 125 A atividade de feirante somente será exercida pelos interessados que estiverem cadastrados na Prefeitura Municipal. § 1º O requerimento de matrícula será instruído com os seguintes documentos: I. carteira de identidade; II. carteira de saúde, no caso de comercialização de gêneros alimentícios. § 2º A matrícula para o exercício da atividade será concedida a título precário, podendo ser suspensa ou cassada nos termos da presente Lei. § 3º Para o cadastro de feirantes, a Prefeitura dará preferência aos produtores rurais que comercializem produtos "in natura" ou beneficiados em agroindústria, desde que devidamente registrados nos órgãos competentes. Art. 126 As feiras serão localizadas em áreas ou logradouros públicos, previamente estabelecidos pela Prefeitura, que disciplinará seu funcionamento, de modo a não prejudicar o trânsito e de permitir acesso fácil para aquisição de mercadorias. Art. 127 As mercadorias serão expostas à venda em barracas desmontáveis ou tabuleiros, em perfeitas condições de higiene e apresentação. Art. 128 Na hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas, balcões, tabuleiros e respectivos pertences e também, a remoção rápida das mercadorias, de forma a ficar o recinto livre e pronto para o início imediato da limpeza. Art. 129 É expressamente proibida a venda de cigarros nas feiras livres. Art. 130 Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a: I. acatar as determinações regulamentares estabelecidas pela Prefeitura e guardar decoro para com o público; II. manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda dos seus Artigos; III.não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem prolongá-lo além da hora do encerramento; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná IV. não ocupar área maior do que a que for concedida na distribuição de locais; V. não deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes que lhes forem determinados; VI. colocar etiquetas com os preços das mercadorias. CAPÍTULO III DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE Art. 131 O exercício do comércio eventual e ambulante dependerá de licença, bem como de matrícula concedida a título precário, para o vendedor ambulante. § 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, por ocasião de festejos e comemorações populares, em locais previamente autorizados pela Prefeitura. § 2º Considera-se comércio ambulante a atividade comercial ou a prestação de serviços em logradouro público, sem instalação fixa. Art. 132 O requerimento de licença deverá ser instruído com os elementos seguintes: I. carteira de identidade e CPF; II. nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funcionará o comércio eventual ou ambulante; III.comprovação de residência do comerciante ou responsável; IV. indicação do ramo de atividade (num máximo de dois); V. carteira de saúde para os que negociarem com gêneros alimentícios; VI. indicação do local, ou locais a serem utilizados pelo comerciante ou responsável; VII. especificação dos meios que serão utilizados para o exercício da atividade. § 1º A Prefeitura estabelecerá, quando da concessão da licença, os locais e horários de estacionamento dos veículos a serem utilizados para o exercício da atividade do comércio eventual e ambulante, quando for o caso. § 2º Na concessão da licença, a Prefeitura considerará, de modo especial, as características do logradouro público em que será exercida a atividade comercial PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná eventual, ou que será percorrido pelo comerciante ambulante, quanto à estética urbana, trânsito e outros elementos adequados. § 3º Os produtores orgânicos receberão Alvará Especial, desde que: I. comprovem produzir no Município e com mão-de-obra familiar; II. sejam reconhecidos pela EMATER local como produtores orgânicos. Art. 133 O local indicado para o exercício do comércio eventual e ambulante deverá ser mantido em perfeitas condições de asseio e limpeza, ficando o comerciante obrigado à utilização de recipientes adequados para a coleta do lixo ou resíduos provenientes do exercício da atividade. Art. 134 Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro público devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições de higiene, sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de uniforme. Art. 135 Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para o exercício da atividade, e para o caso de comercialização de produtos alimentícios, também deverão sempre portar a carteira de saúde. Art. 136 Toda a mercadoria a ser comercializada de forma ambulante deverá estar devidamente acompanhada da documentação fiscal obrigatória. Art. 137 O exercício clandestino do comércio eventual e ambulante será punido com: I. multa pecuniária; II. interdição da atividade; e III.apreensão de mercadorias, nos casos em que haja desrespeito a interdição ou em que as mercadorias estejam desacompanhadas da documentação fiscal obrigatória. Art. 138 As multas deverão ser pagas, e as contestações deverão ser protocoladas, com os seguintes prazos: IV. os produtos perecíveis, até 2 (dois) dias após a ação fiscal ; V. os produtos não perecíveis, até 30 (trinta) dias após a ação fiscal. VI. Em caso de não pagamento das multas ou apresentação das contestações nos prazos regulamentares a Prefeitura poderá objetivar a doação das mercadorias PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná apreendidas. Parágrafo único - Ficará a critério do Departamento de Receitas e Tributos, o destino das mercadorias apreendidas, com os devidos documentos que comprovem sua doação. Art. 139 A fiscalização deste Capítulo ficará a cargo do Departamento de Receitas e Tributos da Secretaria Municipal de Finanças. CAPÍTULO IV DOS MEIOS DE PUBLICIDADE Art. 140 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do Município e do pagamento do tributo respectivo. § 1º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade do disposto no caput deste Artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares, sejam visíveis de lugares públicos. § 2º Não sofrerá qualquer tributação a instalação nas obras de placas com indicação do responsável técnico pela sua execução. Art. 141 A Alvará de Publicidade deverá ser requerida ao órgão Municipal competente, instruído o pedido com as especificações técnicas e apresentação dos seguintes documentos: I. requerimento padrão, onde conste: a) o nome e o CNPJ da empresa; b) a localização e especificação do equipamento; c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o letreiro ou anúncio; d) a assinatura do representante legal; e) número da inscrição Municipal. II. autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida; III.para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná IV. projeto de instalação contendo: a) especificação do material a ser empregado; b) dimensões; c) altura em relação ao nível do passeio; d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno; e) comprimento da fachada do estabelecimento; f) sistema de fixação; g) sistema de iluminação, quando houver; h) inteiro teor dos dizeres; i) tipo de suporte sobre o qual será sustentado; V. Termo de Responsabilidade Técnica ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade. Art. 142 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes nas seguintes condições: I. quando pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; II. contenham incorreções de linguagem; III.pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas; IV. de alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos tradicionais; V. em sua mensagem, fira a moral e os bons costumes da comunidade; VI. quando pintados ou colocados diretamente sobre os monumentos, postes, arborização, nas vias e logradouros públicos; VII. nas calçadas, meios-fios, leito das ruas e áreas de circulação das praças públicas; VIII. nos edifícios públicos Municipais; IX. nas igrejas, templos e casas de oração. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 143 A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto falante e propagandista, está igualmente sujeita a licença prévia e ao pagamento do tributo ou preço respectivo. Art. 144 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar: I. sistema de iluminação a ser adotado; II. tipo de iluminação, se fixa, intermitente ou movimentada; III.discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio e das cores empregadas. Art. 145 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES DIVERSAS Art. 146 A utilização dos logradouros públicos para colocação, em caráter transitório ou permanente, de alegoria ou símbolo, qualquer que seja o seu significado, bem assim como outras criações representativas dependerá de licença da Prefeitura. Art. 147 A Prefeitura só aprovará a armação de palanques, em logradouros públicos, em caráter provisório, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular e desde que: I. não prejudiquem o trânsito público; II. não impeçam calçadas, nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades a reparação dos danos porventura causados; III.sejam removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo único - A colocação de móveis, para venda ou demonstração, nos passeios públicos, será permitida mediante licença precária do poder público Municipal e desde que: I. não prejudique o trânsito público; II. não impeçam o livre escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná responsáveis eventuais reparações por danos causados. Art. 148 A instalação de cobertura fixa ou removível sobre passeio, área de recuo e a colocação de mesas e cadeiras nesses locais, dependem de verificação de sua oportunidade e conveniência, tendo em vista as implicações relativamente à estética da Cidade e ao trânsito. Art. 149 Parágrafo único - Na concessão de licença serão levadas em conta a categoria do estabelecimento e a dimensão da área para sua atividade. Art. 150 Mediante prévia autorização da Prefeitura, os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício. § 1º Para efeito deste Artigo será cobrada uma taxa anual a ser definida pelo Município por meio de decreto específico. § 2º Deverá ficar livre para o trânsito público, uma faixa correspondente a 1/3 (um terço) ou, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros) do passeio. § 3º Tendo em vista possíveis ações policiais, a qualquer momento poderá ser solicitada a retirada das mesas e cadeiras nos passeios Art. 151 A instalação de postes de linhas telefônicas e de força e luz, bem como a colocação de caixas postais e extintores de incêndio nos logradouros públicos, dependem de autorização da Prefeitura. TÍTULO IX DOS CEMITÉRIOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 152 Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados pela Prefeitura Municipal que os administrará diretamente ou mediante concessão. § 1º É facultado às pessoas jurídicas de direito privado, que se organizarem para esse fim, explorar cemitérios particulares, mediante concessão da Prefeitura e pagamento dos tributos e emolumentos devidos, observadas as disposições constantes deste título, além de outros requisitos regulamentares que forem PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná estabelecidos pelo Poder Executivo. § 2º É assegurado às associações religiosas, que já os possuam, administrar seus cemitérios particulares. Art. 153 No recinto dos cemitérios, além das áreas de enterramento, de ruas e avenidas, serão reservados espaços para construção de capela e salão mortuário. Art. 154 Os projetos de implantação de cemitérios devem ser aprovados pela autoridade sanitária, pelo órgão ambiental do Município e licenciados pelo Instituto Água e Terra (IAT) ou sucedâneo e devem obedecer às resoluções da Secretaria Estadual de Saúde. Parágrafo único - Os cemitérios deverão conter sistemas de drenagem das covas, tratamento de efluentes, drenagem de águas pluviais independentes de construção de poços de monitoramento do lençol freático e subterrâneo, plano de controle de vetores. CAPÍTULO II DAS INUMAÇÕES Art. 155 Nenhum enterro será permitido nos cemitérios sem a apresentação de atestado de óbito devidamente firmado por autoridade médica. Art. 156 As inumações serão feitas em sepulturas separadas, temporárias e perpétuas. Art. 157 Nas sepulturas gratuitas os sepultamentos serão feitos pelo prazo de 5 (cinco) anos para adultos e de 3 (três) anos para menores, não se admitindo com relação a elas prorrogação de prazo. Art. 158 As concessões de perpetuidade serão feitas para sepultura do tipo destinado a adultos e crianças, em mausoléus simples ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do título: I. possibilidade de uso do mausoléu para sepultamento de cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins; outras pessoas só poderão ser sepultadas mediante autorização do concessionário por escrito e pagamento das taxas devidas; II. obrigação de construir, dentro de 6 (seis) meses, os baldrames convenientemente revestidos e efetuar a cobertura da sepultura em alvenaria no prazo máximo de 01 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná (um) ano; III.caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto no Inciso II anterior. Art. 159 Nenhum concessionário de sepultura ou mausoléu poderá negociar sua concessão, seja a que título for. Art. 160 Havendo sucessão "causa mortis" através de partilha devidamente homologada pelo juiz, o herdeiro deverá registrar o seu direito na administração do cemitério. Art. 161 É de 5 (cinco) anos para adultos e de 3 (três) anos para menores, o prazo máximo a vigorar entre duas inumações em um mesmo local. CAPÍTULO III DAS CONSTRUÇÕES Art. 162 As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios, depois de expedido Alvará de Licença mediante requerimento do interessado, dirigido ao Departamento Municipal responsável. Parágrafo único - Após aprovação, uma das vias do projeto de construção será devolvida ao interessado, devidamente visada pela autoridade competente. Art. 163 A Prefeitura deixará as obras de embelezamento e melhoramento das concessões tanto quanto possível ao gosto dos proprietários; porém, reservar-se-á o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa aparência do cemitério, à higiene e à segurança. Art. 164 Será permitida a construção de baldrames até a altura de 40cm (quarenta centímetros) para suporte de lápide. Art. 165 O serviço de conservação e limpeza de jazigos só poderá ser executado por pessoas autorizadas pela administração do cemitério. Art. 166 É proibida dentro do cemitério, a preparação de pedras ou de outros materiais destinados à construção de jazigos e mausoléus. Art. 167 Restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 168 A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos de construções funerárias. Art. 169 O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é permitido, desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas as instruções da administração do cemitério. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS Art. 170 À administração dos cemitérios competirá os poderes de polícia, fiscalização dos assentamentos e registros e controle da organização interna das necrópoles. Art. 171 O registro dos sepultamentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica, contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, "causa mortis", data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários. Art. 172 Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidas no horário previamente fixado pela administração. Art. 173 Excetuados os casos de investigação policial devidamente autorizados por mandado judicial e de transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta, mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido os prazos para inumações previstos neste Código. Art. 174 Para qualquer inumação em sepulturas perpétuas deverá ser apresentado à administração o respectivo título de concessão. Art. 175 Decorridos os prazos para inumações, as sepulturas poderão ser abertas para novos sepultamentos, retirando-se as cruzes e os outros emblemas sobre elas colocados. § 1º Para esse fim, a administração fará publicar editais de aviso aos interessados de que, no prazo de 90 (noventa) dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário geral. § 2º As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão postos, por um período de 60 (sessenta) dias, à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los. Findo este prazo a Prefeitura dará a esses objetos o destino PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná que melhor lhe convier. TÍTULO X DO TRANSPORTE COLETIVO Art. 176 O serviço público de transporte coletivo será executado pelo Município ou mediante o regime de concessão ou permissão a terceiros nos termos da Constituição Federal e Legislação Federal pertinente. Art. 177 O serviço de transporte coletivo será prestado através de veículos automotores. Art. 178 Incumbe ao Poder Executivo, quanto ao serviço de transporte coletivo Municipal: I. baixar decreto regulamentando o serviço público de transporte coletivo do Município; II. promover os meios para a prestação adequada do serviço; III.fiscalizar a execução do serviço, a aplicação das tarifas e o pagamento do preço público; IV. recomendar os processos mais econômicos e eficazes para a prestação do serviço; V. fiscalizar as condições de higiene e segurança dos veículos. Art. 179 O Alvará de Licença para a utilização de terrenos destinados a pátio de estacionamento de veículos, além de outras exigências, obriga o interessado a: I. fechar o terreno por muro; II. construir passeio correspondente à área de testada do terreno; III.impermeabilizar, adequadamente, o piso do terreno; IV. construir cabine para abrigar o vigia; V. instalar na entrada do estabelecimento, sinalização indicadora do tráfego de veículos; VI. no caso de oficinas de manutenção ou posto de abastecimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná TÍTULO XI DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 180 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais, deverão obedecer às normas da legislação Federal que regulam a duração e as condições de trabalho. Art. 181 Os estabelecimentos comerciais, de modo geral, deverão obedecer ao horário de funcionamento: § 1º Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos, e demais atividades em caráter de estabelecimento, que tenham fins comerciais. § 2º Os estabelecimentos comerciais poderão, mediante prévia autorização da Prefeitura, funcionar até as 22:00h (vinte e duas horas), nos dias úteis e, nos sábados, até as 18:00h (dezoito horas). Art. 182 Estão sujeitos a horários especiais mediante prévia licença da Prefeitura Municipal: I. Postos de gasolina; II. Hotéis e similares; III.Hospitais e similares; IV. Farmácias; V. Padarias; VI. Lojas de conveniência. VII. Cinemas e teatros; VIII. Bancas de revistas; IX. Supermercados e similares; X. Lojas de artesanato; XI. Salões de beleza; XII. Barbearias PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná XIII. mercearias, mercados, casas de carnes e peixarias. § 1º Bares, boates, casas de diversão pública, restaurantes, sorveterias, confeitarias, cafés e similares, deverão obedecer ao disposto na Lei Municipal nº783 de 27 de outubro de 2021; § 2º As farmácias que estiverem de plantão funcionarão fora do horário estabelecido, devendo ser obedecida a escala organizada pela Prefeitura, sendo que as demais deverão afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas. § 3º As farmácias fechadas poderão, nos casos de urgência, atender ao público a qualquer hora. § 4º O Município poderá autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste Artigo em domingos e feriados, desde que haja acordo prévio entre o respectivo sindicato patronal e dos empregados. § 5º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais e locais, excluindo o expediente de escritório, aos que dediquemse às atividades de impressão de jornais, laticínios e frios industriais, purificação e distribuição de gás, concessionárias de serviços de esgoto, serviços de transporte coletivo ou outras atividades que a juízo das autoridades Federais competentes seja estendida tal prerrogativa. Art. 183 Outros ramos de comércio ou prestação de serviços que exploram atividades não previstas nesta seção e que necessitam funcionar em horário especial deverão requerer Alvará Especial, a ser expedida pela Prefeitura Municipal. TÍTULO XII DA FISCALIZAÇÃO Art. 184 O Poder Executivo Municipal de Tijucas do Sul fiscalizará o cumprimento das disposições contidas neste Código, assegurando aos agentes de fiscalização o livre acesso a qualquer momento às instalações dos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais, garantindo a participação da sociedade civil como corresponsável pela fiscalização. Art. 185 São competentes para efetuar a fiscalização, de acordo com este Código: I. os servidores públicos do Poder Executivo Municipal designados para o exercício PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná da fiscalização; II. os servidores públicos pertencentes às carreiras profissionais da Administração Municipal, cujas habilitações tenham atribuição fiscalizatória e sejam compatíveis com o objeto da fiscalização; III.os Conselhos Profissionais e organizações não-governamentais conveniados com o Poder Executivo para fiscalização do exercício profissional nas hipóteses de declaração de responsabilidade técnica. § 1º O agente fiscalizador que verificar irregularidade que não seja de sua competência deverá notificar o fato ao órgão Municipal competente. § 2º Na hipótese de irregularidade referente à atividade que exija conhecimento técnico de matérias diversas, o órgão competente poderá determinar a realização de vistoria conjunta com profissionais das áreas envolvidas. § 3º Os Conselhos que apresentem caráter fiscalizatório deverão indicar em seus quadros os responsáveis por tal atividade. TÍTULO XIII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 186 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, o embaraço e resistência à fiscalização, e o desacato a autoridade fiscal e seus auxiliares. § 1º As penas estabelecidas nesta lei não prejudicam a aplicação de outras pela mesma infração, derivadas de transgressão a leis e regulamentos Federais e Estaduais. § 2º A prescrição da pretensão punitiva do Município se dá no prazo de 5 (cinco) anos contados da data da cessação da pratica e dos efeitos da infração. Art. 187 Consideram-se infratores os autores da conduta e todos aqueles que concorrerem para a prática do ato ilícito, no sentido de cometer, mandar, constranger, induzir, coagir ou auxiliar a praticar a infração e, ainda, os encarregados da execução PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná da Lei que, ao tomarem conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Parágrafo único - A responsabilidade pela infração, independe da intenção do agente ou responsável e da natureza e extensão dos efeitos do ato. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Seção I Disposições Gerais Art. 188 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e independentemente de estarem previstas no Código Tributário Municipal, as infrações às disposições deste Código geram as seguintes consequências ao infrator e demais responsáveis, de acordo com o tipo de infração: I. obrigação de fazer ou de desfazer; II. obrigação de reparar os danos causados; III.apreensão de material, produto ou mercadoria; IV. interdição temporária ou definitiva das atividades; V. cassação de alvarás, licenças ou autorizações VI. demolição ou desconstituição da obra, edificação ou instalação; VII. multa § 1º Caberá a autoridade fiscal o arbitramento da penalidade, observado o princípio da proporcionalidade, sendo circunstâncias: I. agravantes: a) a reincidência; b) a resistência ou o embaraço a fiscalização; c) a tentativa de se eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem; d) a omissão do infrator na adoção de medidas imediatas que visem mitigar efeitos nocivos das infrações cometidas; e) a pratica da infração nos finais de semana, feriados, prolongamentos de PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná feriados e no período noturno. II. atenuantes: a) o baixo grau de escolaridade do infrator somado a baixa capacidade econômica; b) o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea e efetiva reparação do dano causado e dos prejuízos a terceiros prejudicados; c) a confissão do infrator; § 2º A ponderação dos agravantes ou atenuantes não permite a aplicação de penalidade diversa daquela prevista na legislação e nas normas afetas. § 3º A resistência, o embaraço ou a recusa ao cumprimento das medidas administrativas acarretará o encaminhamento de representação à polícia judiciária, ao ministério público e a procuradoria Municipal para os fins previstos no Art. 229 e ou Art. 330 de Código Penal Brasileiro, podendo ser requisitado no momento da fiscalização auxilio de força pública, se necessário. § 4º A medida administrativa somente poderá ser levantada pela autoridade que impôs a sanção e quando em virtude de decisão exarada em processo administrativo ou quando houver perda do propósito a qual se destina. Seção II Da Multa Art. 189 A multa consiste na imposição de penas pecuniárias, cujos valores estão dispostos na Tabela do Anexo I desta Lei. A multa será aplicada respeitada a ampla defesa e contraditório por meio de Auto de Infração, o qual terá modelo único a ser utilizado pelos diversos setores funcionais responsáveis pela aplicação das penalidades. Parágrafo único - A critério do órgão competente, poderão ser aplicadas penalidades alternativas, de acordo com legislação específica, a bem do serviço público e em benefício aos munícipes, desde que não constem registros de infração cometida pelo infrator nos últimos 12 (doze) meses. Art. 190 Mediante requerimento da parte interessada, ao órgão responsável pela emissão do Auto de Infração, no caso de haverem circunstâncias atenuantes PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná devidamente comprovadas, e desde que o referido Auto não tenha sido encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, a importância da multa aplicada poderá ser convertida em Advertência, a juízo do Diretor do Departamento competente. Parágrafo único - Para efeitos de aplicação deste Artigo, considera-se circunstância atenuante a regularização da infração que gerou o Auto de Infração, logo em seguida à aplicação da penalidade, e desde que não conste registro de infração nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, ao infrator, quer seja pessoa física, ou pessoa jurídica de direito público ou privado. Art. 191 A multa não paga no prazo estabelecido será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada. Art. 192 Os infratores que estiverem inscritos em dívida ativa ou que não tenham realizado as determinações deste Código no prazo estipulado pela Notificação não poderão: I. receber quaisquer quantias ou créditos que decorrerem do Poder Executivo Municipal; II. requerer benefícios fiscais; III.participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal. Art. 193 Para efeitos deste Código, o valor das multas será proporcional à natureza da infração e definido em Unidade Fiscal do Município (UFM). § 1º As infrações serão classificadas, quanto a sua natureza, como: I. leves; II. médias; III.graves; e IV. gravíssimas. § 2º A penalidade a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil. § 3º Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 194 As multas serão aplicadas em graus mínimo, médio ou máximo. § 1º Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista: I. a maior ou menor gravidade da infração; II. as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; e III.os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código. § 2º Os critérios de gradação bem como valores mínimos, médios e máximos para as infrações que não constarem nesta lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 195 Nos casos de reincidência na mesma modalidade de infração a natureza desta será agravada com a cobrança em dobro, e no caso das infrações que caracterizarem natureza gravíssima a multa será de duas vezes o valor da última multa cobrada. Parágrafo único - É considerado reincidente aquele que violar preceito deste Código ou outras leis, decretos e regulamentos e por cuja infração já houver sido autuado. Art. 196 Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixandose um prazo máximo de 15 (quinze dias) para o início do seu cumprimento e de 30 (trinta dias) para sua conclusão. § 1º Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de edital publicado na imprensa local ou afixado em lugar público na sede do Município. § 2º Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, o Município, pelo seu órgão competente, observadas as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo, ao infrator, indenizar o seu custo, acrescido de trinta por cento a título de administração, o prazo fixado para o pagamento é de 30 (trinta) dias. Art. 197 Os valores das Multas serão calculados em Unidades Fiscais do Munícipio de Tijucas do Sul – de acordo com o Anexo I - Tabela de Classificação de Infrações. Seção III Da Apreensão E Perda De Bens E Mercadorias PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 198 A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código e demais normas pertinentes. Parágrafo único - Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, Auto de Apreensão que conterá a descrição dos objetos apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados e, posteriormente, serão tomados os demais procedimentos previstos no processo de execução de penalidades. Art. 199 Os bens ou mercadorias apreendidas serão recolhidos a depósito da Prefeitura, até que sejam cumpridas pelo infrator, no prazo estabelecido, as exigências legais ou regulamentares. Parágrafo único - Quando os objetos apreendidos não puderem ser recolhidos, ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, poderão ser depositados em mão de terceiros ou do próprio detentor, observadas as formalidades legais. Art. 200 A devolução de bens e mercadorias, quando couber, somente será feita após o pagamento de multa e de despesas com manutenção em depósitos da Prefeitura quando for o caso. Art. 201 Os bens ou mercadorias apreendidos serão doados ou levados a leilão com observância da legislação pertinente, no caso de não cumprimento das exigências a que estiver obrigado o infrator. Art. 202 O leilão será anunciado por edital, com prazo mínimo de oito (8) dias para sua realização, publicando-se resumo no órgão oficial e em jornal de grande circulação. Art. 203 Encerrado o leilão, no mesmo dia será recolhido o sinal de 20% (vinte por cento) pelo arrematante, sendo-lhe fornecida guia para o recolhimento da diferença sobre o total do preço da arrematação. Art. 204 Quando o arrematante, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a partir do encerramento do leilão, não completar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e os bens e as mercadorias serão novamente levados a leilão. Art. 205 Além dos casos previstos neste Código, a perda de mercadorias ocorrerá quando a apreensão recair sobre substâncias entorpecentes, nocivas à saúde ou outras de venda ilegal. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Parágrafo único - Na hipótese deste Artigo a autoridade administrativa determinará a remessa da mercadoria apreendida ao órgão Federal ou Estadual competente, com as necessárias indicações. Art. 206 Exclui-se desta seção o Capítulo III do Título VIII deste Código, que trata do Comércio Eventual e Ambulante, que estabelece regras próprias acerca da apreensão de mercadorias. Seção IV Da Suspensão De Alvará Art. 207 A suspensão do Alvará de Licença consiste na interrupção, por prazo não superior a um ano, da atividade constante do alvará, em consequência do não cumprimento de norma prevista nesta Lei, para seu regular exercício ou funcionamento. Seção V Da Cassação De Alvará Art. 208 Alvará de Licença poderá ser cassado nos seguintes casos: I. falta de regularização após o período de interdição; II. por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal; III.após a expedição do terceiro Auto de Infração, pela mesma irregularidade, ainda que pago pelo infrator; e IV. descumprimento de normas regulamentares do seu funcionamento. § 1º O infrator será notificado quanto ao início e à motivação do processo de Cassação do Alvará de Licença, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º Uma vez apresentada, a defesa, será instruída e encaminhada à autoridade competente para o devido julgamento. § 3º Em caso de indeferimento ou sem que ocorra a defesa, será notificado o infrator e emitido o TERMO DE CASSAÇÃO DE ALVARÁ, a ser homologado pelo Secretário Municipal de Fazenda. § 4º Após a publicação do TERMO DE CASSAÇÃO DE ALVARÁ, o prazo para PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná encerramento das atividades será de 24h (vinte e quatro horas). § 5º Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas atividades, será executado o lacre do mesmo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais. § 6º Em caso de violação do lacre, o órgão Municipal de finanças comunicará o fato à Procuradoria-Geral do Município e a outros órgãos de fiscalização, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis. Art. 209 Cessados os motivos que determinarem a cassação da licença, o interessado poderá restabelecer o exercício da atividade, subordinando-se às exigências estabelecidas para outorga de nova licença. Seção VI Da Interdição Art. 210 O estabelecimento poderá ser interditado, temporariamente, nos seguintes casos: I. por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal; II. quando estiver com instalações inadequadas à atividade exercida; III.quando em desvio de finalidade, explorando atividade diversa da licenciada; IV. como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, sossego ou segurança pública; V. como medida preventiva contra danos ao meio ambiente; e VI. quando não possuir Alvará de Licença. § 1º Equipara-se a estabelecimento, sem Alvará de Licença, aquele com alvará baixado de ofício, cassado, revogado ou em local diferente do licenciado. § 2º O infrator será notificado, quanto ao início e à motivação da interdição, que poderá ser imediata a critério do fisco, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, logo após a notificação ou ato de interdição. § 3º A interdição se estenderá até a devida regularização, não tendo a apresentação de defesa, enquanto apreciada, efeito suspensivo. § 4º O prazo para decisão, quanto ao pedido apresentado, não deverá ultrapassar 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná (quinze) dias úteis da data do protocolo. § 5º Regularizada a situação, o estabelecimento poderá solicitar o cancelamento da interdição. § 6º Caso ocorra continuidade das atividades, após a interdição do estabelecimento, será aplicada multa diária, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis. TÍTULO XIV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DAS MEDIDAS PRELIMINARES Art. 211 Sempre que se verificar a existência de ato ou fato com possibilidade de pôr em risco a segurança, a saúde ou o bem-estar da população, nos termos estabelecidos neste Código proceder-se-á à necessária vistoria e fiscalização. Art. 212 Quando da vistoria ficar apurada a prática de infração da qual resulte risco à população, além da aplicação da penalidade a que o responsável estiver sujeito, será lavrada Notificação Preliminar indicado prazo para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, no sentido de eliminar o risco. Parágrafo único - Findo o prazo de que trata este Artigo, sem o cumprimento das medidas indicadas pela vistoria, será aplicada ao infrator a penalidade que couber neste Código. CAPÍTULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 213 O Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração realizada por pessoa física ou jurídica, prevista nos dispositivos deste Código. Art. 214 Do Auto de Infração deverão constar: I. dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura; II. o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná III.o fato que constitui a infração e as circunstância pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar; IV. o valor da multa a ser paga pelo infrator ou outra penalidade cabível; V. o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas; VI. nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração. Art. 215 São autoridades para lavrar o Auto de Infração: I. os servidores públicos do Poder Executivo Municipal designados para o exercício da fiscalização; II. os servidores públicos pertencentes às carreiras profissionais da Administração Municipal, cujas habilitações tenham atribuição fiscalizatória e sejam compatíveis com o objeto da fiscalização. Art. 216 As omissões e incorreções do Auto de Infração não acarretam sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. Parágrafo único - A assinatura do infrator, no Auto de Infração não constitui formalidade essencial à validade do documento, e sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena. Art. 217 O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com a apreensão dos bens, e neste caso, conterá a descrição de seus elementos. Art. 218 Da notificação ao infrator inicia o prazo para: I. o cumprimento da obrigação; II. o pagamento da multa definida no Auto de Infração; III.a defesa em processo administrativo. Art. 219 Considera-se notificado o infrator quando o Auto de Infração for lavrado em sua presença, ou quando notificado por correspondência com confirmação de recebimento ou por edital, esgotado as duas hipóteses anteriores o prazo de 15 (quinze) dias, quando aquele não for encontrado, a partir de 2 (dois) dias úteis da emissão da Notificação expedida pelo órgão competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná § 1º Nos casos de emissão da Notificação para infrator não encontrado no momento da lavratura do Auto de Infração, deverá acompanhar a Notificação a cópia do Auto de Infração. § 2º Nos casos em que o Auto de Infração for lavrado na presença do infrator, este receberá a cópia do documento em que constará menção à Notificação realizada. Art. 220 Na Notificação, quando não expedida no próprio Auto de Infração, deverão constar: I. o nome do infrator ou denominação que o identifique; II. endereço completo do infrator; III.o fato constitutivo da infração; IV. a obrigação referente à reparação da prática infratora e a multa; V. o prazo para a apresentação de defesa em processo administrativo. Art. 221 Esgotado o prazo definido na Notificação ou no Auto de Infração, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, o infrator terá tratamento análogo ao do reincidente. CAPÍTULO III DA DEFESA Art. 222 O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto de Infração. Art. 223 A defesa será feita por requerimento escrito, facultada a instrução da defesa com documentação probatória, anexada ao processo. Parágrafo único - Durante o prazo de julgamento da defesa ficarão suspensos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas. Art. 224 O órgão responsável pelo julgamento do processo administrativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias se houver necessidade de diligências. Art. 225 A decisão será fundamentada por escrito, concluindo pela procedência ou improcedência do Auto de Infração. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 226 Na ausência de oferecimento de defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa imposta no Auto de Infração, devendo essa ser recolhida em 15 (quinze) dias. Parágrafo único - O prazo para cumprimento das penalidades impostas no Auto de Infração será contado a partir da intimação do infrator da decisão proferida em processo administrativo. CAPÍTULO IV DO RECURSO VOLUNTÁRIO Art. 227 Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo em relação a multa pecuniária e a demolição de obra, edificação e instalação e devolutivo em relação as demais medidas administrativas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão, à autoridade imediatamente superior. § 1º O recurso será interposto perante a autoridade prolatora da decisão, que o encaminhará ao seu superior hierárquico, devidamente instruído. § 2º É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, salvo quando proferidas em um mesmo processo fiscal. Art. 228 Julgado improcedente o recurso, o recorrente será intimado para no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da intimação, dar cumprimento à decisão. CAPÍTULO V DAS AUTORIDADES JULGADORAS Art. 229 Em primeira instância é competente para decidir o processo relativo à aplicação de penalidade pecuniária o Diretor do Departamento a que estiver subordinado o órgão responsável pela fiscalização conforme a infração a este Código. Art. 230 Quando o processo se referir à aplicação de penalidade não pecuniária, a competência para decidir em primeira instância é do Secretário Municipal a que estiver subordinado o órgão responsável pela fiscalização. Art. 231 Em segunda instância é competente para julgar o processo o Secretário Municipal a que estiver subordinado o Diretor do Departamento que decidiu o processo em primeira instância, ou o Prefeito nos casos em que a decisão de primeira PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná instância for proferida por Secretário Municipal. CAPÍTULO VI DOS EFEITOS DA DECISÃO Art. 232 Considerada definitiva, a decisão produz os efeitos seguintes: I. em processo originário de Auto de Infração, obriga o infrator ao pagamento da penalidade pecuniária, dentro do prazo de 15 (quinze) dias; II. em processo do qual resulte a aplicação de outra penalidade, ainda que cumulativa, esta será cumprida no prazo estabelecido pela autoridade julgadora. § 1º No caso do não pagamento da penalidade pecuniária, o processo será encaminhado para inscrição do débito em dívida ativa. § 2º No caso de não cumprimento de penalidade prevista no Inciso II, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas cabíveis. TÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 233 As normas instituídas neste Código serão complementadas pelas leis e normas Municipais específicas compatíveis. § 1º Os casos omissos neste Código serão analisados pelo Conselho da Cidade de Tijucas do Sul (CONCIDADE). § 2º Será expedida regulamentação necessária para perfeita aplicação desta Lei. Art. 234 A Municipalidade poderá, sempre que for necessário, solicitar o concurso da polícia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos Municipais. Art. 235 Qualquer cidadão poderá denunciar à Municipalidade, atos que transgridam os dispositivos das posturas, leis e regulamentos Municipais. Art. 236 Em caso de violação ou falta de observância das disposições desta lei, de outras leis e de regulamentos Municipais, serão autuados: I. os pais pelas faltas cometidas pelos filhos menores; II. os tutores e curadores pelas faltas cometidas por seus pupilos e curatelados; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná III.os patrões pelos empregados no exercício do trabalho que lhes competir; IV. os inquilinos, arrendatários ou moradores, pelas obras ou atividades desenvolvidas no imóvel respectivo; V. os donos de hotéis, hospedaria ou outros estabelecimentos, mesmo destinados à educação, por permitir a prática de infrações no interior dos estabelecimentos. Art. 237 É parte integrante deste Código o Anexo referente à natureza da infração e a respectiva multa. Art. 238 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 247/2010, 695/2019 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 27 de março de 2024. José Altair Moreira Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná ANEXO I – TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES TIPO DE INFRAÇÃO Nº DE UFM1 Leve 2 Média 6 Grave 15 Gravíssima 25 Além da classificação das infrações que importam no pagamento de multa, o Código prevê outras medidas de reparação e/ou mitigação referentes às práticas que infringirem esta Lei, entre elas: a) obrigação de fazer ou de desfazer; b) obrigação de reparar os danos causados; c) apreensão de material, produto ou mercadoria; d) interdição temporária ou definitiva das atividades; 1 O valor da UFM será definido anualmente pela Prefeitura Municipal de Tijucas, que deve verificar se está de acordo com os valores descritos. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná MENSAGEM Nº 22/2024 Exmo. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Tijucas do Sul e dá outras providências. Faz-se necessária e de suma importância a apreciação, dadas as mudanças indispensáveis inseridas neste Projeto de Lei, o qual determina tantos pontos essenciais na organização e desenvolvimento urbano do município. Assim, em razão do interesse público tutelado, espera-se a aprovação do presente projeto. Solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em regime de urgência especial, como previsto no art. 113, § 1º, do Regimento Interno dessa Câmara. Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. Cordialmente, José Altair Moreira Prefeito