br-locleg corpus explorer

← Tijucas do Sul (PR)

materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-04-11
EmentaEsta lei tem por objetivo regulamentar o Serviço de Inspeção Municipal – SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e fiscalização sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal no Município de Tijucas do Sul.
native_id3654

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 26, DE 11 DE ABRIL DE 2024
SÚMULA: Regulamenta o Serviço de 
Inspeção Municipal – SIM/POA, e os 
procedimentos de inspeção e fiscalização 
sanitária em estabelecimentos de 
produtos de origem animal no Município 
de Tijucas do Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, faz saber a 
todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1o Esta lei estabelece regras sobre o Serviço de Inspeção Municipal de 
Produtos de Origem Animal (SIM/POA), tendo por atribuição a inspeção e 
fiscalização prévia de produtos de origem animal, comestíveis, seus derivados e 
subprodutos, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, definindo 
procedimentos de inspeção e fiscalização industrial e sanitária nas instalações e 
estabelecimentos presentes no Município.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal –
SIM/POA, está vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, com 
atuação em todo o território municipal, em conformidade com o inciso VIII do artigo 
23 e artigo 24 da Constituição da República Federativa do Brasil, em consonância 
com o disposto nas Leis Federais: n.º 9.712/98 (Defesa Agropecuária) e suas 
respectivas alterações; ao Decreto Federal nº 5.741/06 (SUASA – Sistema Unificado 
de Atenção à Sanidade Agropecuária) e suas alterações; ao Decreto nº 9.013/17,
que dispõem sobre regulamento da inspeção e fiscalização industrial e sanitária de 
produtos de origem animal e disciplina a fiscalização e a inspeção industrial e 
sanitária de produtos de origem animal, instituídas pela Lei nº 1.283 de 18 de 
dezembro de 1950, e pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989; e ainda a lei 
n°13.680/18, que institui o Selo ARTE.
Art. 2° A inspeção e fiscalização industrial e sanitária abrange todos os produtos de 
origem animal, derivados e subprodutos, comestíveis, obtidos ou produzidos em 
instalações e estabelecimentos, através de atividades de abate, fracionamento, 
manipulação, beneficiamento, transformação, preparação, armazenamento e 
transporte, depositados em armazéns ou entrepostos, como ponto de partida para a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
sua distribuição ou em trânsito destinados à comercialização no âmbito do Município 
de Tijucas do Sul/PR.
Parágrafo único. Entende-se por espécies animais de abate, os animais 
domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes 
de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
Art. 3º Os seguintes produtos de estabelecimentos estarão sujeitos a inspeção, 
reinspeção e fiscalização de sanidade prevista nesta lei:
I) Animais destinados ao abate;
II) Carne e seus derivados;
III) Pescados e seus derivados;
IV) Ovos e seus derivados;
V) Leite e seus derivados;
VI) Mel e produtos de abelhas;
VII) Quaisquer subprodutos, insumos, aditivos e outros que caracterizem compor 
as cadeias produtivas previstas nos incisos anteriores.
Art. 4º Os seguintes estabelecimentos estarão sujeitos aos serviços de inspeção e 
fiscalização de sanidade obrigatória previsto nesta Lei:
I) abatedouros frigoríficos e unidades de beneficiamento de carnes e produtos 
cárneos; 
II) barco fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidades de beneficiamento de 
pescado e produtos de pescado e estação depuradora de moluscos bivalves; 
III) granja leiteira, posto de refrigeração, usina de beneficiamento de leite, fábrica de 
laticínios e queijarias; 
IV) granja avícola e unidades de beneficiamento de ovos e derivados; 
V) unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas e entreposto de 
beneficiamento de produtos de abelhas e derivados; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
VI) nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal 
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados, se aplica, no que couber, 
o item 5 do Anexo I da Resolução SESA n.º 469/2016.
VII) pequenas agroindústrias, estabelecimentos de produção agropecuária de 
pequeno porte e locais de produção artesanal; 
VIII) locais destinados à criação de animais domésticos com a finalidade de abate ou 
produção de ovos
Art. 5º Fica vedada ao Sistema de Inspeção Municipal, a realização de 
sobreposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização industrial e/ou 
sanitária de produtos ou instalações cuja fiscalização já tenha sido exercida por 
outro órgão responsável, quais sejam, municipal, estadual ou federal.
Art. 6º A coordenação do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser feita por 
servidor oficial, preferencialmente, com formação em medicina veterinária, conforme 
a Lei n.º 5.517, de 23 de outubro de 1968, ou outra que vier a substituí-la, bem como 
as atividades de inspeção e fiscalização será de responsabilidade do médico 
veterinário oficial.
§ 1º. Para as ações de fiscalização e inspeção, previstas nesta Lei e em seus 
regulamentos, o (a) médico (a) veterinário (a) responsável como autoridade sanitária 
do SIM/POA poderá ser auxiliado por servidores efetivos, designados como agentes 
de inspeção, respeitadas as devidas competências.
§ 2º. O médico veterinário responsável pelo SIM/POA disponibilizará capacitação 
técnica aos funcionários no uso de suas atribuições e nomeações, para prestar o 
assessoramento em trabalhos de campo e em funções administrativas.
§ 3º. O SIM/POA poderá se utilizar da estrutura funcional de qualquer outro órgão 
público municipal para o cumprimento de suas atividades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
Art. 7º É obrigatória a inspeção e fiscalização sanitária e industrial, em caráter 
permanente, nos estabelecimentos de abate de animais a fim de acompanhar a 
inspeção ante mortem e post mortem. 
Parágrafo único. Enquanto não forem editadas as normas complementares 
municipais de procedimentos e critérios sanitários, será utilizada, como parâmetro, 
para a inspeção e fiscalização, a legislação federal pertinente.
Art. 8º Nos demais estabelecimentos de produtos de origem animal, a inspeção e a 
fiscalização dar-se-ão em caráter periódico, devendo atender aos procedimentos e 
critérios sanitários estabelecidos nesta lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. Em todos os procedimentos de inspeção e fiscalização dever-se-á 
considerar o risco dos diferentes produtos, processos produtivos envolvidos e 
escalas de produção.
Art. 9º Compete ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal –
SIM/POA, de Tijucas do Sul/PR – SIM/POA - Tijucas do Sul/PR, fazer cumprir esta 
Lei, sua regulamentação e demais normas de inspeção e fiscalização sanitária e 
industrial no âmbito do município de Tijucas do Sul/PR.
Parágrafo único. O SIM/POA poderá instituir programa de segurança alimentar
(Educação Sanitária, Combate à Fraude e Clandestinidade) de adequação e 
capacitação às normas de inspeção e fiscalização municipal, destinados a 
produtores, comerciantes e outros partícipes do processo produtivo dos produtos de 
origem animal.
Art. 10. O SIM/POA Tijucas do Sul/PR, respeitará as especificidades dos diferentes 
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura 
familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que 
atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, 
evitando fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas 
vigentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
Art. 11. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, as pequenas e 
microempresas, amparados pelo art. 143-A do Decreto nº 8.471 de 22 de junho de 
2015 e pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, terão normas 
relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos 
específicos estabelecidos nesta e em seu regulamento.
Art. 12. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária 
de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma 
artesanal, serão executados em conformidade com as normas federais e estaduais, 
assim como em seus regulamentos.
Art. 13. O município de Tijucas do Sul/PR, poderá estabelecer parcerias e 
cooperação técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como participar 
de consórcio público, para facilitar o desenvolvimento das atividades e fiscalização 
executadas com base nesta lei.
Art. 14. O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, 
coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de 
origem animal.
Parágrafo único. No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, 
os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos 
municípios integrantes do Consórcio, conforme previsto em legislação federal 
pertinente.
Art. 15. As disposições pertinentes ao procedimento de fiscalização sanitária, 
prevista nesta lei, serão regulamentadas por meio de decreto, expedido pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal, ou resolução do consórcio.
Art. 16. O poder executivo municipal publicará, dentro do prazo máximo de 90 
(noventa) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou 
regulamentos e atos complementares sobre inspeção e fiscalização industrial e 
sanitária dos estabelecimentos referidos nesta lei.
Parágrafo único. A regulamentação desta lei abrangerá:
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
I) a classificação dos estabelecimentos;
II) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas 
transferências de propriedade;
III) a verificação das condições higienico-sanitárias das instalações, dos 
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos;
IV) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; 
V) a verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores 
de alimentos;
VI) a verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos; 
VII) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VIII) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas 
de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
IX) o registro de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados 
em legislação específica ou em fórmulas registradas; 
X) a verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem 
animal quanto ao atendimento da legislação específica; 
Xl) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
XII) a coleta de amostras e avaliação dos resultados de análises físicas, 
microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se 
fizerem necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos 
produtos de origem animal;
XIII) verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e 
suas matérias-primas destinados à alimentação humana; 
XIV) avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
XV) a verificação das fases de obtenção, recebimento, manipulação, 
beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, armazenagem, 
acondicionamento, embalagem, rotulagem, expedição e transporte de todos os 
produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas matérias-primas, com adição ou 
não de vegetais; 
XVI) o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal; 
XVII) os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos 
insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva; 
XVIII) a certificação sanitária e o registro dos produtos de origem animal; e 
XIX) o combate permanente ao abate, à produção, ao transporte e à 
comercialização clandestinos;
XX) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência 
dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 17. Atendidas às exigências estabelecidas nesta Lei, demais regulamentações e 
atos complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal de Tijucas 
do Sul/PR, emitirá o Título de Registro, que poderá ter formato digital, no qual 
constará:
I - o número do registro;
II – o nome empresarial;
III – a classificação do estabelecimento;e
IV – a localização do estabelecimento.
Art. 18. – Após a emissão do título de registro, o funcionamento do estabelecimento 
será autorizado mediante Ata de Instalação, expedida pelo responsável do serviço 
de inspeção municipal – SIM/POA – de Tijucas do Sul/PR.
Art. 19. Será criado um sistema de informações (Banco de Dados) sobre todo o 
trabalho de inspeção e fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
Parágrafo único. A responsabilidade pela alimentação e manutenção do sistema 
descrito no caput deste artigo, ficará a cargo do responsável técnico pelo serviço de 
inspeção municipal e seus auxiliares.
Art. 20. Todos os empreendimentos tipificados no segmento de fabricação e 
comercialização de produtos de origem animal, relacionados nos artigos 1° e 2° 
desta lei, que pretendam se instalar ou já estejam instalados no Município deverão 
formalizar, obrigatoriamente, seus registros no SIM/POA.
§ 1º. Os documentos necessários para obtenção ou atualização de registro dos 
estabelecimentos de produtos de origem animal constarão em regulamento próprio.
§ 2º. Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, 
nos termos do artigo 7º desta, além do título de registro, o início das atividades 
industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de 
Inspeção Municipal–SIM/POA- Tijucas do Sul/PR, de equipe de servidores para as 
atividades de inspeção.
Art. 21. Ao infrator das disposições desta lei serão aplicadas, isolada ou 
cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as 
seguintes penalidades e medidas administrativas:
I- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância
agravante na forma estabelecida em regulamento;
II - multa, nos casos não compreendidos no inciso I, no valor máximo de 1000 
UPFE-PR (Mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná). 
III - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, 
quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias 
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do 
derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de 
fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção 
técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico￾sanitárias adequadas;
VII – cancelamento do registro.
§ 1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa 
municipal, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação 
pertinente.
§ 2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II deste artigo, 
levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as 
consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as 
circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das 
exigências que motivaram a sanção.
§ 4º. Se a interdição ultrapassar doze (12) meses será cancelado o registro do 
estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de 
produtos de origem animal.
§ 5º. Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III deste caput, o proprietário ou 
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a 
obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 22 A pena de multa será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas nos seguintes
critérios:
 I- Infração Leve: multa de 10 a 100 UPFE;
 II- Infração Moderada: multa de 101 a 300 UPFE;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
 III- Infração Grave: multa de 301 a 600 UPFE;
 IV- Infração Gravíssima: multa de 601 a 1000 UPFE.
§ 1º. a fim de permitir a aplicação do princípio da razoabilidade as multas poderão 
ser majoradas em até 20 vezes o valor máximo (20.000 UPFE).
§ 2º. O infrator condenado à pena de multa deverá recolhê-la no prazo de 30 (trinta) 
dias a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Art. 23. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de 
produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo 
infrator.
Art. 24. Os produtos apreendidos durante as atividades de inspeção e fiscalização 
nos estabelecimentos registrados, unicamente em decorrência de fraude econômica 
ou com irregularidades na rotulagem, que apresentem condições apropriadas ao 
consumo humano, poderão ser objeto de doação destinados prioritariamente aos 
programas de segurança alimentar e combate à fome a juízo da autoridade 
competente do SIM/POA.
Parágrafo único. Não serão objeto de doações os produtos apreendidos sem 
registro em Serviço de inspeção oficial da entidade sanitária competente.
Art. 25. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo 
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as 
disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta lei definirá o processo administrativo de que 
trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda 
os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 26. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores 
designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem 
animal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
§1º. O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação da autoridade competente.
VII - a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, o fato 
deve ser consignado no próprio auto de infração.
§ 2º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, 
sob pena de invalidade.
Art. 27. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de 
Produtos de Origem Animal de Tijucas do Sul/PR – SIM/POA- Tijucas do Sul/PR
deve notificar o Serviço de Vigilância Sanitária local e o Serviço de Sanidade Animal, 
sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 28. As regras estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação têm por objetivo 
garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança 
higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e 
associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do 
agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos 
de origem animal.
Art. 29. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o 
Decreto Federal nº 5.741 , de 30 de março de 2006, seguirá o disposto em 
legislação complementar de âmbito federal.
Art. 30. Ficam instituídas, no âmbito do Município de Tijucas do Sul/PR, as Taxas do 
Serviço de Fiscalização e Inspeção de Produtos de Origem Animal nos termos desta 
lei, em anexo, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia do Município, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
através da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, visando ao 
cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção e fiscalização
sanitária de produtos de origem animal. A aplicação das normas dispostas neste 
artigo, respeitará os princípios da legalidade, da anterioridade de exercício e 
nonagesimal (artigos. 150, III,alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal), que serão 
afixados pela UPFE- PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná). 
§ 1º. O contribuinte das taxas e tarifas que tratam o caput é a pessoa física ou 
jurídica que exerça atividade direta ou indiretamente relacionada à indústria de 
produtos de origem animal e submetidas, nos termos da legislação em vigor, à 
fiscalização sanitária do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem 
Animal do município de Tijucas do Sul/PR– SIM/POA- Tijucas do Sul/PR.
§ 2º. Serão considerados os dispositivos previstos na lei Complementar 123/2006, 
garantindo o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, empresas de 
pequeno porte, assim como aos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte 
conforme definido nesta Lei.
§ 3º. Serão isentos os produtores rurais em regime de economia familiar registrados 
no CAD/PRO – Cadastro do Produtores Rurais, das taxas previstas no anexo I desta 
Lei, exceto das taxas de registro de produto a partir do terceiro rótulo, de registro de 
estabelecimento industrial, de transferência de titularidade de registro, de 
manutenção de registro de estabelecimento industrial, da coleta para análises fiscais 
de produtos e da apreensão cautelar de produtos e subprodutos ou animal.
Art. 31. Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas 
e multas, eventualmente impostas, ficarão vinculados ao órgão executor e devem 
ser aplicados, obrigatoriamente, na melhoria, modernização, expansão, realização 
dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do Serviço de 
Inspeção Municipal ou, ainda, como fomento nas ações e atividades da agricultura 
familiar no município.
Parágrafo único. Caso o Município de Tijucas do Sul/PR, estabeleça parcerias e 
cooperação técnica com outros municípios, Estados e União, bem como participe de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
consórcio público, a fim de facilitar o desenvolvimento das atividades executadas 
pelo Serviço de Inspeção e Fiscalização Municipal de Tijucas do Sul/PR, conforme 
previsto no art. 13 desta Lei, o município poderá transferir recursos para pagamento 
dos serviços realizados pelo consórcio municipal.
Art. 32. As Taxas do SIM/POA-COMESP, nos termos desta Lei, bem como as 
despesas eventuais e necessárias decorrentes do programa SIM/POA constarão em 
Contrato de Programa, podendo sofrer repactuações orçamentárias.
Art. 33. Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido 
o prazo de acordo com a avaliação realizada na inspeção, para cumprir as 
exigências estabelecidas nesta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 34. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Turismo e Meio 
Ambiente de acordo com o objeto da despesa.
Art. 35. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução da 
presente Lei serão resolvidas pela coordenação do SIM/POA-COMESP.
Art. 36. O SIM/POA fica declarado como serviço de saúde pública de natureza 
essencial e permanente.
Art. 37. Aplicam-se, subsidiariamente, a esta Lei, no que couber, as legislações 
estaduais e federais.
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 
(noventa) dias contados da sua publicação, nos termos do art. 16 desta lei.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial e Lei Municipal nº 
827 de 2022 e Decreto nº 4286 de 2022 do SIM/POA Municipal.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 11 de 
abril de 2024.
José Altair Moreira
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
ANEXO I
ANEXO I
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
ITEM FATO GERADOR SUJEITO PASSIVO BASE DE CÁLCULO COBRANÇA
VALOR (UPFE/PR)1
Matriz/ Filial/
LTDA
EPP
2
optantes pelo 
Simples 
Nacional
ME
3
/MEI4
/
Pessoa
física/CADPRO
1
REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL
(Análise de projeto para
Registro e Vistoria para
obtenção de
certificado de
registro)
Estabelecimento industrial
registrado - Abatedouros Por estabelecimento Anualmente
7 3 1,5
Estabelecimento industrial
registrado de leite e 
derivados; de pescados e 
derivados; de produtos 
cárneos e derivados; e 
entrepostos.
Por Estabelecimento Anualmente 4
2
1
Estabelecimento industrial
registrado de ovos e 
derivdos; de mel e 
derivados
Por Estabelecimento Anualmente 2 1 0,5
2 TRANSFERÊNCIA DE
TITULARIDADE DE
REGISTRO
Estabelecimento industrial
registrado Por alteração No pedido 1 0,5 0,5
3
ANÁLISE DE PROJETO DE
REFORMA OU
ADEQUAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO
Estabelecimento industrial
registrado
Projeto com alteração de
fluxo de produção e
capacidade de produção
No pedido 2 1,5 1
Projeto sem alteração de
fluxo de produção e
capacidade de produção
No pedido 1,5 1 0,5
4
REGISTRO OU
RENOVAÇÃO DE
REGISTRO DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL 
Estabelecimento produtor de
produto de origem animal
Por produto registrado:
- até 5 rótulos
No pedido 0,5 por registro 0,5 por registro 0,5 por registro
- de 6 a 10 rótulos No pedido 0,4 por registro 0,4 por registro 0,4 por registro
- acima de 10 rótulos No pedido 0,3 por registro 0,3 por registro 0,3 por registro
Por produto com registro
renovado:
- até 5 rótulos
No pedido
A cada 10 (dez) anos 0,5 por registro 0,5 por registro 0,5 por registro
- de 6 a 10 rótulos No pedido
A cada 10 (dez) anos
0,3 por registro 0,3 por registro 0,3 por registro
- acima de 10 rótulos No pedido
A cada 10 (dez) anos
0,2 por registro 0,2 por registro 0,2 por registro
5
ALTERAÇÃO DE
REGISTRO DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL
Estabelecimento produtor de
produto de origem animal Por alteração No pedido 3 2 1
1 UPFE/PR - Unidade de Padrão Fiscal do Paraná;
2 EPP - Empresa de Pequeno Porte;
3 ME - Microempresa;
4 MEI - Microempreendedor Individual;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
6
EMISSÃO DE SEGUNDA 
VIA DE REGISTRO DE 
ESTABELECIMENTO
Estabelecimento produtor de 
produto de origem animal
Por registro No pedido 0,5 0,5 0,5
7
MANUTENÇÃO DE
REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL
Estabelecimento industrial
registrado - Abatedouros Por estabelecimento Anualmente
10 5 2,5
Estabelecimento industrial
registrado - Laticinios,
entrepostos, pescados,
fabrica de produtos não
comestíveis
Por Estabelecimento Anualmente 6
3
1,5
Estabelecimento industrial
registrado - Ovos e mel
Por Estabelecimento Anualmente 3 1,5 1
8
I
INSPEÇÃO EM LINHA 
DE ABATE
Estabelecimento industrial
registrado - Abatedouros Por hora trabalhada Sempre que houver abate
0,4 0,34 0,27
9
VISTORIA PRÉVIA EM
TERRENO OU
EDIFICAÇÃO PRÉ
EXISTENTE PARA
REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL OU VISTORIA
PARA REATIVAÇÃO DE
ATIVIDADES DE
ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL
Solicitante da vistoria Por laudo de vistoria No pedido
1,5 1 0,5
10
AUDITORIA EM
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS PARA
ATENDIMENTO DE
PROTOCOLOS DE
MERCADO
Estabelecimento industrial Por auditoria No pedido 3 2 1
11 APREENSÃO CAUTELAR 
DE PRODUTOS E 
SUBPRODUTOS OU 
ANIMAL
Estabelecimento Fiscalização No ato gerado 2 por produto ou 
animal
1,5 por produto ou 
animal
0,5 por produto ou 
animal
12
COLETA FISCAIS DE 
PRODUTOS PARA 
CONTROLE 
MICROBIOLÓGICO E 
FÍSICO-QUÍMICO
Estabelecimento Fiscalização Por coleta
0,3
0,3 0,3
5. LTDA – Sociedade Limitada ou de Responsabilidade Limitada.
6. CAD/PRO – Cadastro de Produtor Rural.
7. Para os estabelecimentos que se enquadrem em mais de um sujeito passivo, será cobrada
apenas uma taxa de manutenção, considerando a de maior valor.
8. Serão isentos os produtores rurais em regime de economia familiar registrados no CAD/PRO –
Cadastro do Produtores Rurais, das taxas previstas no anexo I desta Lei, exceto das taxas de registro 
de produto a partir do terceiro rótulo, de registro de estabelecimento industrial, de transferência de 
titularidade de registro, de manutenção de registro de estabelecimento industrial, da coleta para 
análises fiscais de produtos e da apreensão cautelar de produtos e subprodutos ou animal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 26/2024
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo regulamentar o Serviço de 
Inspeção Municipal – SIM/POA, e os procedimentos de inspeção e fiscalização 
sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal no Município de 
Tijucas do Sul.
O COMESP – Consórcio Metropolitano de Serviços do Paraná, 
passou de consórcio público monofinalitário, com atuação apenas na área da 
saúde, para consórcio público multifinalitário, ampliando sua atuação, também, para 
as áreas de assistência social e do agronegócio e agricultura familiar, fortalecendo 
o desenvolvimento regional nos 31 (trinta e um) municípios consorciados.
Os municípios consorciados ao COMESP deverão uniformizar suas 
legislações municipais referente ao SIM/POA, em decorrência da necessidade da 
padronização e uniformização da legislação que rege a inspeção industrial e 
sanitária dos produtos de origem animal dos municípios consorciados, com vistas à 
qualificação dos municípios ao projeto de ampliação de mercados de produtos de 
origem animal para consórcio público de municípios – CONSIM 2, desenvolvimento 
pelo Ministério da Agricultura e Agropecuária – MAPA.
Através desta iniciativa, os municípios que estiverem qualificados e 
que posteriormente conquistarem a adesão ao SIM/COMESP – Sistema de 
Inspeção Municipal do COMESP, poderão comercializar seus produtos em todos os 
municípios consorciados, quais sejam, atualmente, 31 (trinta e um) municípios, 
sendo 28 (vinte e oito) municípios da Região Metropolitana de Curitiba e três do 
litoral paranaense (Guaratuba, Matinhos e Pontal do Paraná), abrangendo uma 
população de quase 2 (dois) milhões de habitantes.
Outra possibilidade em decorrência da adesão ao SIM/COMESP é 
a obtenção do selo SISBI/POA – Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
Origem Animal, quando os estabelecimentos poderão comercializar no território 
nacional, desde que cumpram às exigências do MAPA e de legislação pertinente.
Por todos esses motivos, ponderamos que o presente projeto de lei 
seguiu orientações da Consultoria do MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária, 
razão pela qual os municípios consorciados devem aprovar e publicar legislações 
municipais uniformes, atendendo legislação federal e o Projeto CONSIM 2, Projeto 
de Ampliação de Mercados de Produtos de Origem Animal para Consórcio Públicos 
de Municípios.
Assim, pela exposição dos motivos estampados acima, 
encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação e aprovação, renovando 
protestos de elevada estima e distinta consideração a todos os membros desse 
Poder Legislativo Municipal.
Solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em 
regime de urgência especial, como previsto no art. 113, § 1º, do Regimento Interno 
dessa Câmara e como solicitado pelo memorando nº 88/2024 da Secretaria 
Municipal de Agricultura.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de 
Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e 
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

open original →