| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2024 |
| Date | 2024-04-29 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento Básico e Ambiental, cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e o Fundo Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências. |
| native_id | 3661 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 28, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento Básico e Ambiental, cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e o Fundo Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS Art. 1° Fica instituído no Município de Tijucas do Sul, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento Básico e Ambiental - COMASBA, de caráter permanente, com funções deliberativas, consultivas, normativas e fiscalizadoras, constituindo-se num órgão colegiado de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Art. 2° O Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento Básico e Ambiental - COMASBA tem por objetivos: I - Assessorar o Poder Executivo nas questões referentes ao Meio Ambiente do Município de Tijucas do Sul, orientando e promovendo sua sustentabilidade. II - Zelar pela manutenção do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. III - Contribuir para a manutenção da saúde humana e da salubridade ambiental. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art. 3° Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento Básico e Ambiental - COMASBA,respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderáoutorgar-lhe, compete: I - Elaborar Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná II - Definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental; III - Apresentar medidas ou atos regulamentares referentes ao processo de desenvolvimentoambiental; IV - Indicar representantes para integrarem delegações municipais a congressos, convenções,reuniões ou outros acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de Meio Ambiente; V - Opinar sobre a celebração de convênios com outros entes federativos, ou sugerilos, quando for o caso; VI - Colaborar nos estudos e na elaboração do planejamento municipal em projeto de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação da área urbana. VII - Estimular e acompanhar inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico, cultural) do Município. VIII - Elaborar, acompanhar a implantação do plano Municipal ou Regional de Meio Ambiente e Saneamento Básico e Ambiental, do qual constará o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividade que utilizem recursos naturais, consideradas ou potencialmente poluidoras e contribuir para a manutenção da saúde humana e da salubridade ambiental. IX - Sugerir ou colaborar na articulação de certames e eventos oficiais vinculados ao meio ambiente; X - Propor e apreciar proposta de criação de organismos que tenham como finalidade estimular a preservação do meio ambiente e a formação de pessoal habilitado para o exercício de atividades ligadas ao Meio Ambiente; XI - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo em questões relativas ao Meio Ambiente; XII - Sugerir ao Poder Executivo a elaboração de projetos de lei e outras iniciativas relacionadas a atividades ambientais, zelando pelo seu cumprimento; XIII - Contribuir para o aperfeiçoamento da legislação referente ao Meio Ambiente, PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná zelando pelo seu cumprimento; XIV - Formular e promover políticas públicas e incentivar, coordenar e assessorar programas, projetos e ações em todos os níveis da administração, visando preservação e a sustentabilidade do meio ambiente; XV - Desenvolver, apoiar e incentivar estudos e pesquisas sobre o Meio Ambiente no Município; XVI - Estabelecer intercâmbio com organizações e entidades afins, nacional e internacionalmente; XVII - Criar comissões específicas para estudos, pesquisas e trabalhos sobre questões relacionadas ao Meio Ambiente no Município; XVIII - Apresentar propostas ao Poder Executivo sobre o desenvolvimento de educação ambiental do Município, principalmente na área da Apa de Guaratuba; XIX - Fiscalizar e zelar pela atualização de cadastro de informações de interesse do Meio Ambiente; XX - Auxiliar na formulação das diretrizes básicas a serem propostas pela Secretaria Municipal de MeioAmbiente; XXI - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura adequada à implantação e ao desenvolvimento sustentável do Meio Ambiente; XXII - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento de atividade do Meio Ambiente, com responsabilidade socioambiental e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento sustentável do Meio Ambiente do município; XXIII - Promover a integração do Município a programas estaduais, federais e outros, pertinentes à consecução de seus objetivos; XXIV - Elaborar e aprovar a regulamentação e destinação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e do Fundo Municipal de Meio Ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná XXV - Acompanhar a aplicação dos recursos dos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental e Meio Ambiente, sugerindo projetos e programas de trabalho; XXVI - Participar e opinar sobre a criação de Unidades de Conservação ou áreas de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico do Município, quando estes envolverem a atividade turística e socioambiental ou apresentarem potencial para o desenvolvimento destas; XXVII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 4° A Diretoria do COMASBA será composta por 08 (oito) conselheiros, dos quais 04 (quatro) serão indicados pela sociedade civil, observada a seguinte divisão: I - Pelo Poder Público: a) 04 (quatro) representantes indicados pelo Poder Público Municipal; I - Pela Sociedade Civil: a) 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, Parágrafo único. Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa que o substituirá em seus impedimentos. Art. 5° Os Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico e Ambiental serão eleitos em assembleia geral pelo Conselho. § 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo titular de cada Secretaria Municipal ou Instituição Pública; § 2º A indicação dos representantes das entidades e segmentos empresariais que comporão COMASBA serão indicados através de ofício. Art. 6° O mandato dos conselheiros do COMASBA será 02 (dois) anos. § 1º A recondução poderá se dar por mais um mandato consecutivo, desde que seja em comum acordo definido pela maioria simples dos membros do COMASBA. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná § 2º Cumpre ao Conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de seu substituto. Art. 7° Poderá ser excluído do COMASBA o Conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a 03(três) reuniões ordinárias, durante um ano. § 1º Caso o Conselheiro apresente justificativa em até 3 0 (trinta) dias a contar da ausência, a mesma deverá ser submetida ao COMASBA para apreciação e julgamento. § 2º As demais questões referentes às reuniões do COMASBA, serão definidas em RegimentoInterno próprio. Art. 8° As atividades dos Conselheiros do COMASBA regem-se pelas seguintes disposições: I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado; II - Os Conselheiros indicados pelo poder público poderão ser substituídos mediante solicitação fundamentada do Conselheiro e os conselheiros indicados por entidades ou dasociedade civil pelas classes que lhes indicaram. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA Art. 9° O COMASBA é órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política municipal do Meio Ambiente. Art. 10. A Diretoria do COMASBA será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Art. 11. O presidente e o vice-presidente do COMASBA serão eleitos em Assembleia Geral e o secretárioserá indicado pelo presidente findada a eleição. Art. 12. A organização interna do COMASBA, as atribuições do Presidente e das demais instânciasestabelecidas serão definidas no Regimento Interno. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art.13. O COMASBA reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias biestraise e em sessões extraordinárias quando necessário. Art. 14. Todas as Sessões do COMASBA serão precedidas de ampla divulgação. Art. 15. Poderá ser constituída uma Comissão Técnica Orientadora, indicada e nomeada pelo COMASBA, com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à sua área de atuação. Art. 16. O COMASBA terá seu funcionamento regulado em seu Regimento Interno, sendo este aprovadoem assembleia geral e publicado no diário oficial. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO e AMBIENTAL Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FUMSBA, vinculado aSecretaria Municipal responsável pela política do Meio Ambiente, com a finalidade de custear ações como obras de drenagem urbana, saneamento rural, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, além da preservação e recuperação de mananciais. Art. 18. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão geridos pelo COMASBA, sob a orientação da Secretaria Municipal responsável pela política do Meio Ambiente. Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental I - Repasse de recursos de fundos similares, constituídos ou que venha a ser constituídos pelosGovernos Federal e Estadual; II - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; III - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; IV - Auxílios, subvenções, contribuições e transferências, entre outros, bem como as receitas resultantes de convênios e ajustes nacionais e internacionais; V - Quaisquer outros recursos e rendas que lhe forem destinados. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Parágrafo único. Todos os recursos destinados ao FUMSBA deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de Direito Financeiro. Art. 20. A Secretaria Municipal de Finanças prestará contas dos recursos recolhidos ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, desde a sua instituição, demonstradas anualmente as receitas auferidas e as despesas realizadas, depositando à conta do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ora instituído, os valores remanescentes. Art. 21. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental terá o prazo de vigência indeterminado. Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei, caso se faça necessário. CAPITULO VII DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 23. Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, vinculado a Secretaria Municipal responsável pela política do Meio Ambiente, com a finalidade de captar recursos e financiar programas na área de atuação. Art. 24. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente: I - Dotação orçamentária a ele especificamente destinados; II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados; III - Produto de multas impostas pela Prefeitura de Tijucas do Sul por infrações à legislação ambiental; IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas; V - Doações de entidades nacionais e internacionais; VI - Acordos, contratos, consórcios e convênios; VII - Preço público cobrado pela análise de projetos ambientais; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná VIII - Rendimentos obtidos com a apelação de seu próprio patrimônio; IX - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidos em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; X - Outras receitas eventuais; XI - ICMS ecológico oriundo das áreas de APA e mananciais. XII - Impostos e taxas oriundos do uso de recursos naturais do subsolo, não renováveis. Art. 25. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão geridos pela Secretaria Municipal responsável pela política do Meio Ambiente, sob orientação do COMASBA. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. O apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASBA será dado pela Secretaria responsável pela do Meio Ambiente correspondente. Art. 27. Esta Lei não prejudica a competência de outros Conselhos Municipais instituídos, resguardando- se ao COMASBA a prerrogativa de deliberação das questões específicas do Meio Ambiente. Art. 28. As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentáriasda Secretaria de Meio Ambiente. Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Revogam-se as leis 545/2015 e 213/2010 e as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 29 de abril de 2024. José Altair Moreira Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná MENSAGEM Nº 28/2024 Exmo. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo dividir o Conselho do Turismo e do Meio Ambiente e a criação de Fundo de Saneamento Básico Ambiental. A alteração se faz necessária devido a maior adequação e ao aprimoramento do funcionamento dos dois Conselhos, conforme descrito no oficio n° 39/2024 e na ata n° 50 da reunião do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente de Tijucas do Sul/PR anexados a esse projeto de lei. Solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em regime de urgência especial, como previsto no art. 113, § 1º, do Regimento Interno dessa Câmara. Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. Cordialmente, José Altair Moreira Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná