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materia nº 28/2024

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento Básico e Ambiental, cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e o Fundo Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 28, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Institui o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente e de Saneamento Básico e 
Ambiental, cria o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental e o Fundo
Municipal de Meio Ambiente, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e, eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1° Fica instituído no Município de Tijucas do Sul, o Conselho Municipal de Meio
Ambiente e de Saneamento Básico e Ambiental - COMASBA, de caráter permanente, 
com funções deliberativas, consultivas, normativas e fiscalizadoras, constituindo-se
num órgão colegiado de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 2° O Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento Básico e Ambiental
- COMASBA tem por objetivos:
I - Assessorar o Poder Executivo nas questões referentes ao Meio Ambiente do
Município de Tijucas do Sul, orientando e promovendo sua sustentabilidade.
II - Zelar pela manutenção do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.
III - Contribuir para a manutenção da saúde humana e da salubridade ambiental.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 3° Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e de Saneamento Básico e Ambiental
- COMASBA,respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que 
o Poder Executivo poderáoutorgar-lhe, compete:
I - Elaborar Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
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II - Definição das diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle 
do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
III - Apresentar medidas ou atos regulamentares referentes ao processo de
desenvolvimentoambiental;
IV - Indicar representantes para integrarem delegações municipais a congressos,
convenções,reuniões ou outros acontecimentos que ofereçam interesse à política
municipal de Meio Ambiente;
V - Opinar sobre a celebração de convênios com outros entes federativos, ou sugeri￾los, quando for o caso;
VI - Colaborar nos estudos e na elaboração do planejamento municipal em projeto 
de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação da área
urbana.
VII - Estimular e acompanhar inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio 
ambiental (natural, étnico, cultural) do Município.
VIII - Elaborar, acompanhar a implantação do plano Municipal ou Regional de Meio
Ambiente e Saneamento Básico e Ambiental, do qual constará o mapeamento das 
áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividade que utilizem 
recursos naturais, consideradas ou potencialmente poluidoras e contribuir para a
manutenção da saúde humana e da salubridade ambiental.
IX - Sugerir ou colaborar na articulação de certames e eventos oficiais vinculados ao
meio ambiente;
X - Propor e apreciar proposta de criação de organismos que tenham como finalidade 
estimular a preservação do meio ambiente e a formação de pessoal habilitado para o
exercício de atividades ligadas ao Meio Ambiente;
XI - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração 
de programas de governo em questões relativas ao Meio Ambiente;
XII - Sugerir ao Poder Executivo a elaboração de projetos de lei e outras iniciativas 
relacionadas a atividades ambientais, zelando pelo seu cumprimento;
XIII - Contribuir para o aperfeiçoamento da legislação referente ao Meio Ambiente, 
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zelando pelo seu cumprimento;
XIV - Formular e promover políticas públicas e incentivar, coordenar e assessorar 
programas, projetos e ações em todos os níveis da administração, visando preservação
e a sustentabilidade do meio ambiente;
XV - Desenvolver, apoiar e incentivar estudos e pesquisas sobre o Meio Ambiente no 
Município;
XVI - Estabelecer intercâmbio com organizações e entidades afins, nacional e
internacionalmente;
XVII - Criar comissões específicas para estudos, pesquisas e trabalhos sobre questões 
relacionadas ao Meio Ambiente no Município;
XVIII - Apresentar propostas ao Poder Executivo sobre o desenvolvimento de educação 
ambiental do Município, principalmente na área da Apa de Guaratuba;
XIX - Fiscalizar e zelar pela atualização de cadastro de informações de interesse do
Meio Ambiente;
XX - Auxiliar na formulação das diretrizes básicas a serem propostas pela Secretaria 
Municipal de MeioAmbiente;
XXI - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos 
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a 
infraestrutura adequada à implantação e ao desenvolvimento sustentável do Meio
Ambiente;
XXII - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento de atividade do
Meio Ambiente, com responsabilidade socioambiental e emitir parecer relativo a 
financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao
desenvolvimento sustentável do Meio Ambiente do município;
XXIII - Promover a integração do Município a programas estaduais, federais e outros, 
pertinentes à consecução de seus objetivos;
XXIV - Elaborar e aprovar a regulamentação e destinação do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental e do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
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XXV - Acompanhar a aplicação dos recursos dos Fundos Municipais de Saneamento
Básico e Ambiental e Meio Ambiente, sugerindo projetos e programas de trabalho;
XXVI - Participar e opinar sobre a criação de Unidades de Conservação ou áreas de 
especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico do 
Município, quando estes envolverem a atividade turística e socioambiental ou
apresentarem potencial para o desenvolvimento destas;
XXVII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4° A Diretoria do COMASBA será composta por 08 (oito) conselheiros, dos quais 
04 (quatro) serão indicados pela sociedade civil, observada a seguinte divisão:
I - Pelo Poder Público:
a) 04 (quatro) representantes indicados pelo Poder Público Municipal;
I - Pela Sociedade Civil:
a) 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil,
Parágrafo único. Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma
categoria representativa que o substituirá em seus impedimentos.
Art. 5° Os Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Meio Ambiente
e Saneamento Básico e Ambiental serão eleitos em assembleia geral pelo Conselho.
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo titular de cada
Secretaria Municipal ou Instituição Pública;
§ 2º A indicação dos representantes das entidades e segmentos empresariais que
comporão COMASBA serão indicados através de ofício.
Art. 6° O mandato dos conselheiros do COMASBA será 02 (dois) anos.
§ 1º A recondução poderá se dar por mais um mandato consecutivo, desde que seja 
em comum acordo definido pela maioria simples dos membros do COMASBA.
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§ 2º Cumpre ao Conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de seu
substituto.
Art. 7° Poderá ser excluído do COMASBA o Conselheiro que não comparecer, sem
justificativa, a 03(três) reuniões ordinárias, durante um ano.
§ 1º Caso o Conselheiro apresente justificativa em até 3 0 (trinta) dias a contar da
ausência, a mesma deverá ser submetida ao COMASBA para apreciação e julgamento.
§ 2º As demais questões referentes às reuniões do COMASBA, serão definidas em
RegimentoInterno próprio.
Art. 8° As atividades dos Conselheiros do COMASBA regem-se pelas seguintes
disposições:
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não
remunerado;
II - Os Conselheiros indicados pelo poder público poderão ser substituídos mediante
solicitação fundamentada do Conselheiro e os conselheiros indicados por entidades ou 
dasociedade civil pelas classes que lhes indicaram.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 9° O COMASBA é órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado à
Secretaria Municipal responsável pela política municipal do Meio Ambiente.
Art. 10. A Diretoria do COMASBA será composta por Presidente, Vice-Presidente e
Secretário.
Art. 11. O presidente e o vice-presidente do COMASBA serão eleitos em Assembleia
Geral e o secretárioserá indicado pelo presidente findada a eleição.
Art. 12. A organização interna do COMASBA, as atribuições do Presidente e das demais
instânciasestabelecidas serão definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
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Art.13. O COMASBA reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias biestraise e em 
sessões extraordinárias quando necessário.
Art. 14. Todas as Sessões do COMASBA serão precedidas de ampla divulgação.
Art. 15. Poderá ser constituída uma Comissão Técnica Orientadora, indicada e
nomeada pelo COMASBA, com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, 
jurídicas e outras pertinentes à sua área de atuação.
Art. 16. O COMASBA terá seu funcionamento regulado em seu Regimento Interno,
sendo este aprovadoem assembleia geral e publicado no diário oficial.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO e AMBIENTAL
Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FUMSBA, vinculado aSecretaria Municipal responsável pela política do Meio Ambiente, 
com a finalidade de custear ações como obras de drenagem urbana, saneamento rural, 
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, além da preservação e
recuperação de mananciais.
Art. 18. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
serão geridos pelo COMASBA, sob a orientação da Secretaria Municipal responsável 
pela política do Meio Ambiente.
Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
I - Repasse de recursos de fundos similares, constituídos ou que venha a ser
constituídos pelosGovernos Federal e Estadual;
II - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
III - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
IV - Auxílios, subvenções, contribuições e transferências, entre outros, bem como as
receitas resultantes de convênios e ajustes nacionais e internacionais;
V - Quaisquer outros recursos e rendas que lhe forem destinados.
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Parágrafo único. Todos os recursos destinados ao FUMSBA deverão ser 
contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de 
dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua 
aplicação às normas gerais de Direito Financeiro.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Finanças prestará contas dos recursos recolhidos ao 
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, desde a sua instituição,
demonstradas anualmente as receitas auferidas e as despesas realizadas, depositando 
à conta do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental ora instituído, os
valores remanescentes.
Art. 21. O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental terá o prazo de vigência
indeterminado.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para cobrir 
as despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei, caso se faça necessário.
CAPITULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 23. Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente, vinculado a Secretaria
Municipal responsável pela política do Meio Ambiente, com a finalidade de captar 
recursos e financiar programas na área de atuação.
Art. 24. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
I - Dotação orçamentária a ele especificamente destinados;
II - Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - Produto de multas impostas pela Prefeitura de Tijucas do Sul por infrações à 
legislação ambiental;
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas;
V - Doações de entidades nacionais e internacionais;
VI - Acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII - Preço público cobrado pela análise de projetos ambientais;
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VIII - Rendimentos obtidos com a apelação de seu próprio patrimônio;
IX - Indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, 
devidos em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
X - Outras receitas eventuais;
XI - ICMS ecológico oriundo das áreas de APA e mananciais.
XII - Impostos e taxas oriundos do uso de recursos naturais do subsolo, não renováveis.
Art. 25. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão geridos 
pela Secretaria Municipal responsável pela política do Meio Ambiente, sob orientação 
do COMASBA.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASBA será dado
pela Secretaria responsável pela do Meio Ambiente correspondente.
Art. 27. Esta Lei não prejudica a competência de outros Conselhos Municipais
instituídos, resguardando- se ao COMASBA a prerrogativa de deliberação das questões
específicas do Meio Ambiente.
Art. 28. As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentáriasda Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as leis 545/2015 e 213/2010 e as demais disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 29 de abril 
de 2024.
José Altair Moreira
Prefeito
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MENSAGEM Nº 28/2024
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo dividir o Conselho do Turismo e do 
Meio Ambiente e a criação de Fundo de Saneamento Básico Ambiental.
A alteração se faz necessária devido a maior adequação e ao 
aprimoramento do funcionamento dos dois Conselhos, conforme descrito no oficio n° 
39/2024 e na ata n° 50 da reunião do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente 
de Tijucas do Sul/PR anexados a esse projeto de lei.
Solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em regime 
de urgência especial, como previsto no art. 113, § 1º, do Regimento Interno dessa 
Câmara.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis 
na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração 
por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito
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