br-locleg corpus explorer

← Tijucas do Sul (PR)

materia nº 29/2024

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Turismo, cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências.
native_id3662

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 29, DE 29 DE ABRIL DE 2024
Institui o Conselho Municipal de Turismo, 
cria o Fundo Municipal de Turismo e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE Tijucas do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS
Art. 1° Fica instituído no Município de Tijucas do Sul, o Conselho Municipal de 
Turismo COMTUR, de caráter permanente, com funções deliberativas, consultivas, 
normativas e fiscalizadoras, constituindo-se num órgão colegiado de composição 
paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 2° O Conselho Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - Implementar junto com a Secretaria Municipal do Turismo a política municipal de 
Turismo de Tijucas do Sul visando criar condições para o incremento e o 
desenvolvimento da atividade turística no município.
II - Promover o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico, técnico e 
cultural, através do Conselho Municipal de Turismo COMTUR.
III - Promover o Turismo como atividade econômica sustentável, visando o 
desenvolvimento local, criando oportunidades de trabalho, emprego e renda para os 
cidadãos e receita para o município de Tijucas do Sul.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 3° Ao Conselho Municipal de Turismo, respeitadas as competências de iniciativa, 
além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá outorgar-lhe, compete:
I - Elaborar o plano de desenvolvimento turístico para o Município;
II - Apresentar medidas ou atos regulamentares referentes ao processo de 
desenvolvimento de turismo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
III - Indicar representantes para integrarem delegações municipais a congressos, 
convenções, reuniões ou outros acontecimentos que ofereçam interesse à política 
municipal de Turismo;
IV - Opinar sobre a celebração de convênios com outros entes federativos, ou sugerir￾los, quando for o caso;
V - Sugerir ou colaborar na articulação de certames e festividades oficiais vinculados 
ao turismo, propondo, ainda, projetos de difusão das potencialidades turísticas 
municipais;
VI - Propor e apreciar proposta de criação de organismos que tenham como finalidade 
estimular o turismo e a formação de pessoal habilitado para o exercício de atividades 
ligadas ao Turismo;
VII - Colaborar na elaboração do calendário turístico do Município;
VIII - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a 
elaboração de programas de governo em questões relativas ao turismo;
IX - Propor ao Poder Executivo a elaboração de projetos de lei e outras iniciativas 
relacionadas a atividades turísticas, zelando pelo seu cumprimento;
X - Contribuir para o aperfeiçoamento da legislação referente ao Turismo, zelando 
pelo seu cumprimento;
XI - Formular e promover políticas públicas e incentivar, coordenar e assessorar 
programas, projetos e ações em todos os níveis da administração, visando o 
desenvolvimento da atividade turística;
XII - Desenvolver, apoiar e incentivar estudos e pesquisas sobre o Turismo no 
Município;
XIII - Estabelecer intercâmbio com organizações e entidades afins, nacional e 
internacionalmente;
XIV - Criar comissões específicas para estudos, pesquisas e trabalhos sobre 
questões relacionadas ao Turismo no Município;
XV - Apresentar propostas ao Poder Executivo sobre a administração dos pontos 
turísticos do Município;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
XVI - Fiscalizar e zelar pela atualização de cadastro de informações de interesse do 
Turismo;
XVII - Auxiliar na formulação das diretrizes básicas a serem propostas pelas 
Secretarias Municipais de Turismo;
XVIII - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos 
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a 
infraestrutura adequada à implantação e ao desenvolvimento do turismo;
XIX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo, 
com responsabilidade socioambiental e emitir parecer relativo a financiamento de 
iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da atividade 
turística;
XX - Promover a integração do Município a programas estaduais, federais e outros, 
pertinentes à consecução de seus objetivos;
XXI - Elaborar e aprovar a regulamentação do Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR;
XXII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos dos Fundos Municipais de 
Turismo, sugerindo projetos e programas de trabalho;
XXIII - Participar e opinar sobre a criação de Unidades de Conservação ou áreas de 
especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural e urbanístico do 
Município, quando estes envolverem a atividade turística e socioambiental ou 
apresentarem potencial para o desenvolvimento destas;
XXIV - Estudar de forma sistemártica e permanente o mercado turístico do município, 
a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
XXV - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
XXVI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XXVII - Elaborar, revisar e aprovar seu Regimento Interno em até 60 dias, a partir da 
primeira Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
Art. 4° O conselho Municipal do Turismo - COMTUR será composta por 8 (oito) 
conselheiros, dos quais 04 (quatro) serão indicados pela sociedade civil, observada 
a seguinte divisão:
I - Pelo Poder Público:
a) 04 (quatro) representantes indicados pelo Poder Público Municipal.
II - Pela Sociedade Civil:
a) 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, 
Parágrafo único. Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma 
categoria representativa que o substituirá em seus impedimentos. 
Art. 5° Os Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Turismo serão 
eleitos em assembleia geral pelo Conselho.
§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo titular de 
cada Secretaria Municipal ou Instituição Pública;
§ 2º A indicação dos representantes das entidades e segmentos empresariais que 
comporão o Conselho Municipal de Turismo será indicada através de ofício enviado 
pela entidade.
Art. 6° O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Turismo será 02 (dois)
anos.
§ 1º A recondução poderá se dar por mais um mandato consecutivo, desde que seja 
em comum acordo definido pela maioria simples dos membros do COMTUR.
§ 2º Cumpre ao Conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de seu 
substituto.
Art. 7° Poderá ser excluído do COMTUR o Conselheiro que não comparecer, sem 
justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias, durante um ano.
§ 1º Caso o Conselheiro apresente justificativa em até 30 (trinta) dias a contar da 
ausência, a mesma deverá ser submetida ao COMTUR para apreciação e 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
julgamento.
§ 2º As demais questões referentes às reuniões do COMTUR, serão definidas em 
Regimento Interno próprio.
Art. 8° As atividades dos Conselheiros do Conselho Municipal de Turismo regem-se 
pelas seguintes disposições:
I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e 
não remunerado;
II - Os Conselheiros poderão ser substituídos mediante solicitação fundamentada do 
Secretário Municipal, da entidade ou do segmento empresarial social que os 
indicarem.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 9° O Conselho Municipal de Turismo é órgão integrante do Poder Executivo 
Municipal, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política municipal do 
Turismo.
Art. 10. A Diretoria do COMTUR será composta por Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário.
Art. 11. O Presidente e Vice-presidente serão eleitos na primeira Assembleia Geral e 
Secretário indicado pelo Presidente.
Art. 12. A organização interna do Conselho Municipal de Turismo e as atribuições do 
Presidente, e das demais instâncias estabelecidas, serão definidas no Regimento 
Interno.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. O COMTURMA reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias bimestrais e em 
sessões extraordinárias. 
Art. 14. Todas as Sessões do Conselho Municipal de Turismo serão precedidas de 
ampla divulgação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
Art. 15. Poderá ser constituída uma Comissão Técnica Orientadora, indicada e 
nomeada pelo Conselho Municipal de Turismo, com a função de subsidiá-lo nas 
questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à sua área de atuação.
Art. 16. O Conselho Municipal de Turismo terá seu funcionamento regulado em seu 
Regimento Interno, sendo este aprovado em assembleia geral.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, vinculado a 
Secretaria Municipal responsável pela política do Turismo, com a finalidade de captar 
recursos e financiar programas na área de atuação.
Art. 18. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo serão geridos pelo 
Conselho Municipal de Turismo sob a orientação da Secretaria Municipal vinculada 
ao Turismo.
Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo:
I - Repasse de recursos de fundos similares, constituídos ou que venha a ser 
constituídos pelos Governos Federal e Estadual;
II - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
III - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
IV - Auxílios, subvenções, contribuições e transferências, entre outros, bem como as 
receitas resultantes de convênios e ajustes nacionais e internacionais;
V - Quaisquer outros recursos e rendas que lhe forem destinados;
VI - Impostos e taxas municipais oriundos de empresas e eventos relacionados 
diretamente com o Turismo e a circulação de turistas no Município;
VII - os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de 
negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês 
ou direitos;
VIII - da venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
IX - outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Todos os recursos destinados ao FUMTUR deverão ser 
contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de 
dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo 
sua aplicação às normas gerais de Direito Financeiro.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Finanças prestará contas dos recursos recolhidos 
ao Fundo Municipal do Turismo, desde a sua instituição, demonstradas anualmente 
as receitas auferidas e as despesas realizadas, depositando à conta do Fundo 
Municipal de Turismo ora instituído, os valores remanescentes.
Art. 21. O Fundo Municipal de Turismo terá o prazo de vigência indeterminado.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para 
cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei, caso se faça 
necessário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de Turismo 
será dado pela Secretaria correspondente.
Art. 24. Esta Lei não prejudica a competência de outros Conselhos Municipais 
instituídos, resguardando- se ao Conselho Municipal de Turismo a prerrogativa de 
deliberação das questões específicas do turismo, em última instância
Art. 25. As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revoga-se as leis 545/2015 e 213/2010 e as demais disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 29 de
abril de 2024.
José Altair Moreira
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br 
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
MENSAGEM Nº 29/2024
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de 
Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo dividir o Conselho do Turismo e do 
Meio Ambiente.
A alteração se faz necessária devido a maior adequação e ao 
aprimoramento do funcionamento dos dois Conselhos, conforme descrito no oficio n° 
39/2024 e na ata n° 50 da reunião do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente 
de Tijucas do Sul/PR anexados a esse projeto de lei.
Solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em 
regime de urgência especial, como previsto no art. 113, § 1º, do Regimento Interno 
dessa Câmara.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de 
Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e 
consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. 
Cordialmente,
José Altair Moreira
Prefeito

open original →