| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2024 |
| Date | 2024-04-29 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Turismo, cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 29, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Institui o Conselho Municipal de Turismo, cria o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE Tijucas do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS Art. 1° Fica instituído no Município de Tijucas do Sul, o Conselho Municipal de Turismo COMTUR, de caráter permanente, com funções deliberativas, consultivas, normativas e fiscalizadoras, constituindo-se num órgão colegiado de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil. Art. 2° O Conselho Municipal de Turismo tem por objetivos: I - Implementar junto com a Secretaria Municipal do Turismo a política municipal de Turismo de Tijucas do Sul visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município. II - Promover o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico, técnico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo COMTUR. III - Promover o Turismo como atividade econômica sustentável, visando o desenvolvimento local, criando oportunidades de trabalho, emprego e renda para os cidadãos e receita para o município de Tijucas do Sul. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS Art. 3° Ao Conselho Municipal de Turismo, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá outorgar-lhe, compete: I - Elaborar o plano de desenvolvimento turístico para o Município; II - Apresentar medidas ou atos regulamentares referentes ao processo de desenvolvimento de turismo; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná III - Indicar representantes para integrarem delegações municipais a congressos, convenções, reuniões ou outros acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de Turismo; IV - Opinar sobre a celebração de convênios com outros entes federativos, ou sugerirlos, quando for o caso; V - Sugerir ou colaborar na articulação de certames e festividades oficiais vinculados ao turismo, propondo, ainda, projetos de difusão das potencialidades turísticas municipais; VI - Propor e apreciar proposta de criação de organismos que tenham como finalidade estimular o turismo e a formação de pessoal habilitado para o exercício de atividades ligadas ao Turismo; VII - Colaborar na elaboração do calendário turístico do Município; VIII - Assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de governo em questões relativas ao turismo; IX - Propor ao Poder Executivo a elaboração de projetos de lei e outras iniciativas relacionadas a atividades turísticas, zelando pelo seu cumprimento; X - Contribuir para o aperfeiçoamento da legislação referente ao Turismo, zelando pelo seu cumprimento; XI - Formular e promover políticas públicas e incentivar, coordenar e assessorar programas, projetos e ações em todos os níveis da administração, visando o desenvolvimento da atividade turística; XII - Desenvolver, apoiar e incentivar estudos e pesquisas sobre o Turismo no Município; XIII - Estabelecer intercâmbio com organizações e entidades afins, nacional e internacionalmente; XIV - Criar comissões específicas para estudos, pesquisas e trabalhos sobre questões relacionadas ao Turismo no Município; XV - Apresentar propostas ao Poder Executivo sobre a administração dos pontos turísticos do Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná XVI - Fiscalizar e zelar pela atualização de cadastro de informações de interesse do Turismo; XVII - Auxiliar na formulação das diretrizes básicas a serem propostas pelas Secretarias Municipais de Turismo; XVIII - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura adequada à implantação e ao desenvolvimento do turismo; XIX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo, com responsabilidade socioambiental e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da atividade turística; XX - Promover a integração do Município a programas estaduais, federais e outros, pertinentes à consecução de seus objetivos; XXI - Elaborar e aprovar a regulamentação do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; XXII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos dos Fundos Municipais de Turismo, sugerindo projetos e programas de trabalho; XXIII - Participar e opinar sobre a criação de Unidades de Conservação ou áreas de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural e urbanístico do Município, quando estes envolverem a atividade turística e socioambiental ou apresentarem potencial para o desenvolvimento destas; XXIV - Estudar de forma sistemártica e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; XXV - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; XXVI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros; XXVII - Elaborar, revisar e aprovar seu Regimento Interno em até 60 dias, a partir da primeira Assembleia Geral. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 4° O conselho Municipal do Turismo - COMTUR será composta por 8 (oito) conselheiros, dos quais 04 (quatro) serão indicados pela sociedade civil, observada a seguinte divisão: I - Pelo Poder Público: a) 04 (quatro) representantes indicados pelo Poder Público Municipal. II - Pela Sociedade Civil: a) 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, Parágrafo único. Cada conselheiro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa que o substituirá em seus impedimentos. Art. 5° Os Conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Turismo serão eleitos em assembleia geral pelo Conselho. § 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo titular de cada Secretaria Municipal ou Instituição Pública; § 2º A indicação dos representantes das entidades e segmentos empresariais que comporão o Conselho Municipal de Turismo será indicada através de ofício enviado pela entidade. Art. 6° O mandato dos conselheiros do Conselho Municipal de Turismo será 02 (dois) anos. § 1º A recondução poderá se dar por mais um mandato consecutivo, desde que seja em comum acordo definido pela maioria simples dos membros do COMTUR. § 2º Cumpre ao Conselheiro o exercício de suas atribuições até a designação de seu substituto. Art. 7° Poderá ser excluído do COMTUR o Conselheiro que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias, durante um ano. § 1º Caso o Conselheiro apresente justificativa em até 30 (trinta) dias a contar da ausência, a mesma deverá ser submetida ao COMTUR para apreciação e PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná julgamento. § 2º As demais questões referentes às reuniões do COMTUR, serão definidas em Regimento Interno próprio. Art. 8° As atividades dos Conselheiros do Conselho Municipal de Turismo regem-se pelas seguintes disposições: I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado; II - Os Conselheiros poderão ser substituídos mediante solicitação fundamentada do Secretário Municipal, da entidade ou do segmento empresarial social que os indicarem. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA Art. 9° O Conselho Municipal de Turismo é órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política municipal do Turismo. Art. 10. A Diretoria do COMTUR será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Art. 11. O Presidente e Vice-presidente serão eleitos na primeira Assembleia Geral e Secretário indicado pelo Presidente. Art. 12. A organização interna do Conselho Municipal de Turismo e as atribuições do Presidente, e das demais instâncias estabelecidas, serão definidas no Regimento Interno. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 13. O COMTURMA reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias bimestrais e em sessões extraordinárias. Art. 14. Todas as Sessões do Conselho Municipal de Turismo serão precedidas de ampla divulgação. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 15. Poderá ser constituída uma Comissão Técnica Orientadora, indicada e nomeada pelo Conselho Municipal de Turismo, com a função de subsidiá-lo nas questões financeiras, jurídicas e outras pertinentes à sua área de atuação. Art. 16. O Conselho Municipal de Turismo terá seu funcionamento regulado em seu Regimento Interno, sendo este aprovado em assembleia geral. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 17. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, vinculado a Secretaria Municipal responsável pela política do Turismo, com a finalidade de captar recursos e financiar programas na área de atuação. Art. 18. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Turismo serão geridos pelo Conselho Municipal de Turismo sob a orientação da Secretaria Municipal vinculada ao Turismo. Art. 19. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo: I - Repasse de recursos de fundos similares, constituídos ou que venha a ser constituídos pelos Governos Federal e Estadual; II - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; III - Rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais; IV - Auxílios, subvenções, contribuições e transferências, entre outros, bem como as receitas resultantes de convênios e ajustes nacionais e internacionais; V - Quaisquer outros recursos e rendas que lhe forem destinados; VI - Impostos e taxas municipais oriundos de empresas e eventos relacionados diretamente com o Turismo e a circulação de turistas no Município; VII - os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; VIII - da venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público; PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná IX - outras rendas eventuais. Parágrafo único. Todos os recursos destinados ao FUMTUR deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de Direito Financeiro. Art. 20. A Secretaria Municipal de Finanças prestará contas dos recursos recolhidos ao Fundo Municipal do Turismo, desde a sua instituição, demonstradas anualmente as receitas auferidas e as despesas realizadas, depositando à conta do Fundo Municipal de Turismo ora instituído, os valores remanescentes. Art. 21. O Fundo Municipal de Turismo terá o prazo de vigência indeterminado. Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata esta Lei, caso se faça necessário. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de Turismo será dado pela Secretaria correspondente. Art. 24. Esta Lei não prejudica a competência de outros Conselhos Municipais instituídos, resguardando- se ao Conselho Municipal de Turismo a prerrogativa de deliberação das questões específicas do turismo, em última instância Art. 25. As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 27. Revoga-se as leis 545/2015 e 213/2010 e as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 29 de abril de 2024. José Altair Moreira Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná MENSAGEM Nº 29/2024 Exmo. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo dividir o Conselho do Turismo e do Meio Ambiente. A alteração se faz necessária devido a maior adequação e ao aprimoramento do funcionamento dos dois Conselhos, conforme descrito no oficio n° 39/2024 e na ata n° 50 da reunião do Conselho Municipal de Turismo e Meio Ambiente de Tijucas do Sul/PR anexados a esse projeto de lei. Solicitamos que o presente projeto seja apreciado e votado em regime de urgência especial, como previsto no art. 113, § 1º, do Regimento Interno dessa Câmara. Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me. Cordialmente, José Altair Moreira Prefeito