| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-10-17 |
| Ementa | Institui Programa de Incentivo aos Agricultores Produtores de Morangos e dá outras Providências |
| native_id | 3828 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Câmara Municipal de Tijucas do Sul Rua Jorge Leprevost, nº 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br – Telefone: 41 3629-1510 ANTEPROJETO DE LEI Nº 09 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 Súmula: “Institui Programa de Incentivo aos Agricultores Produtores de Morangos e dá outras providências”. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição da vereadora Raquel Mercedes Alves dos Santos, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art.1º. Fica instituído o Programa de Incentivo aos Agricultores Produtores de Morangos, na forma de subsídio para aquisição das mudas de morango conforme disposto, podendo o Executivo regulamentar e estabelecer os critérios para adesão mediante Decreto. Art. 2°. A ação de incentivo à produção de morangos destina-se à mobilização dos produtores de morango, visando o fomento da produção de novas variedades, incentivando a modernização, o aumento da produtividade da cultura do morango, e qualidade de vida dos produtores de morango de Tijucas do Sul. Art. 3º. O incentivo à produção de morango far-se-á através das seguintes ações de iniciativa do Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura: a) Reunião de mobilização dos produtores de morango para produzir morangos com qualidade e em quantidade suficiente para atender à demanda do mercado, bem como, dar continuidade a cultura do Município, visando o desenvolvimento sustentável da produção agrícola local; b) Incentivo aos produtores de morangos, para que se associem às Entidades associativas já existentes, sem prejuízo de novas entidades produtoras de morango e hortigranjeiros; Câmara Municipal de Tijucas do Sul Rua Jorge Leprevost, nº 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br – Telefone: 41 3629-1510 c) Participação financeira do Município, na aquisição de mudas ou insumos para o cultivo de morango, na forma definida pela regulamentação da presente lei. Art. 4º. As ações dispostas nas alíneas “a” e “b” do art. 3° serão concretizadas mediante reuniões com os produtores de morango, com a participação do Secretário de Agricultura do Município de Tijucas do Sul e do Escritório Técnico do IDR. Art. 5º. A ação disposta na alínea “c” do art. 3° será efetivada mediante concessão de incentivo financeiro aos produtores de morango, destinado à aquisição de mudas de morango, na proporção de até R$0,50 (cinquenta centavos) por muda de morango nacional ou importada, adquirida e efetivamente plantada. §1º A média de mudas a ser fornecida poderá variar de 1.000 a 2.000 mudas conforme o tamanho da produção e os critérios do Programa. §2º Os agricultores que serão beneficiados deverão atender os requisitos exigidos de número de notas de produtor rural emitidas no ano anterior a adesão do Programa. Art. 6º. O valor do subsidio financeiro definido no art. 3° ficará limitado à disposição orçamentária e financeira, os quais serão suportados pela dotação orçamentária específica de Recursos para fomento das políticas públicas de apoio ao pequeno agricultor. Art. 7º. A verba financeira e orçamentária definida no art. 6° será rateada entre os produtores de morango interessados no benefício previsto no art. 5°, limitado à concessão de incentivo máximo, por produtor de morango a cada três anos ou conforme critérios do Programa. Art. 8º. O interesse dos produtores de morango, no incentivo financeiro de que trata o art. 5° se fará mediante encaminhamento de cópia das notas fiscais de compra das mudas de produtores devidamente credenciados (viveiros), junto à Secretaria Municipal de Agricultura. Câmara Municipal de Tijucas do Sul Rua Jorge Leprevost, nº 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br – Telefone: 41 3629-1510 Art. 9°. De posse das notas fiscais, caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, adotar as seguintes providencias: a) Proceder a conferência e cumprimento das condições e exigências previstas para a obtenção do incentivo; b) Proceder à fiscalização in loco na lavoura onde as mudas/insumos foram plantadas, a fim de verificar o efetivo plantio das mudas constantes das notas fiscais, tanto no aspecto da variedade, quanto da quantidade; c) Elaborar uma lista de produtores de morango, contendo: 1) Os dados completos do produtor rural (nome, endereço e identificação da nota de produtor); 2) Indicação do local onde as mudas foram plantadas; 3) Quantidade e variedade de mudas plantadas; 4) Valor pretendido (quantidade de mudas, multiplicado pelo valor do incentivo por muda, definido no art. 5°); 5) Valor total investido com a compra das mudas de morango; 6) Quantidade total de mudas plantadas anual; 7) Tabular o valor de incentivo a ser concedido para cada produtor, limitado ao valor máximo disponível para esta ação, definida no art. 7°; 8) Gozar o incentivo, total ou parcialmente, sempre que identificar o descumprimento de qualquer norma ou procedimento estabelecido no Decreto de Regulamentação ou na Lei Municipal; 9) Encaminhar os dados compilados, com a identificação do valor a ser ressarcido para cada produtor, à Secretaria de Administração e Finanças, para que essa possa proceder no pagamento, que será efetuado até o prazo previsto; 10) Publicar no mural dos atos oficiais da Prefeitura e no Diário Oficial do Município, a relação dos produtores beneficiados por esta ação, contendo o valor total investido na compra de mudas de morango e o valor do incentivo concedido, até 30 dias após o pagamento do incentivo a cada produtor. Câmara Municipal de Tijucas do Sul Rua Jorge Leprevost, nº 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br – Telefone: 41 3629-1510 Art. 10. Deverá a Secretaria Municipal de Agricultura, publicar no mural dos atos oficiais da Prefeitura e no Diário Oficial do Município, a relação dos produtores beneficiados por esta ação, contendo o valor total investido na compra de mudas de morango e o valor do incentivo concedido, até 30 dias após o pagamento do incentivo a cada produtor. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir do ano de 2025. Sala de Sessões, 15 de outubro de 2024. RAQUEL MERCEDES ALVES DOS SANTOS VEREADORA Câmara Municipal de Tijucas do Sul Rua Jorge Leprevost, nº 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br – Telefone: 41 3629-1510 ANTEPROJETO DE LEI Nº 09 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024 MENSAGEM O Município de Tijucas do Sul é essencialmente agrícola, pois em torno de 70% da população vive na zona rural e a maior parte da economia gira da produção na agricultura. Atualmente Tijucas do Sul é considerada a “capital do Orgânico”, sendo destaque no Paraná. Em nosso Município é possível perceber um aumento significativo na adesão para o cultivo de morangos, pois além do clima favorável, é um trabalho rentável e que envolve a mão de obra da família (agricultura familiar). Atualmente constam aproximadamente 200 agricultores que iniciaram/pretendem iniciar o cultivo do Morango em Tijucas do Sul. Muitos agricultores fazem o investimento na infraestrutura necessária para iniciar o cultivo do morango, porém acabam tendo dificuldades financeiras no momento da aquisição de mudas/insumos; por esses motivos é que se propõe este anteprojeto de lei como forma de impulsionar e incentivar a continuidade dessa atividade de agricultura familiar. O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei e estabelecer critérios para as pessoas que terão direito ao Programa de Incentivo. Acrescenta-se que o presente anteprojeto foi elaborado após discussões acerca do assunto com a equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, na intenção de possibilitar o apoio aos produtores de morangos, eis que é uma atividade que envolve a agricultura familiar e que vem crescendo significativamente em nosso Município. Aguardamos o acolhimento desta propositura e o envio até esta Casa de Leis no formato de Projeto de Lei para Deliberação do plenário. Sala de Sessões, 17 de outubro de 2024. RAQUEL MERCEDES ALVES DOS SANTOS VEREADORA