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materia nº 9/2024

Tipo Ante Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-10-17
EmentaInstitui Programa de Incentivo aos Agricultores Produtores de Morangos e dá outras Providências
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Autoria

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Câmara Municipal de Tijucas do Sul
Rua Jorge Leprevost, nº 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br – Telefone: 41 3629-1510
ANTEPROJETO DE LEI Nº 09 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Súmula: “Institui Programa de Incentivo aos 
Agricultores Produtores de Morangos e dá 
outras providências”.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por 
proposição da vereadora Raquel Mercedes Alves dos Santos, aprovou, e eu, 
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica instituído o Programa de Incentivo aos Agricultores Produtores de 
Morangos, na forma de subsídio para aquisição das mudas de morango conforme 
disposto, podendo o Executivo regulamentar e estabelecer os critérios para adesão
mediante Decreto.
Art. 2°. A ação de incentivo à produção de morangos destina-se à mobilização dos 
produtores de morango, visando o fomento da produção de novas variedades, 
incentivando a modernização, o aumento da produtividade da cultura do morango, e 
qualidade de vida dos produtores de morango de Tijucas do Sul.
Art. 3º. O incentivo à produção de morango far-se-á através das seguintes ações de 
iniciativa do Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura:
a) Reunião de mobilização dos produtores de morango para produzir morangos 
com qualidade e em quantidade suficiente para atender à demanda do 
mercado, bem como, dar continuidade a cultura do Município, visando o 
desenvolvimento sustentável da produção agrícola local;
b) Incentivo aos produtores de morangos, para que se associem às Entidades 
associativas já existentes, sem prejuízo de novas entidades produtoras de 
morango e hortigranjeiros;
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c) Participação financeira do Município, na aquisição de mudas ou insumos para 
o cultivo de morango, na forma definida pela regulamentação da presente lei.
Art. 4º. As ações dispostas nas alíneas “a” e “b” do art. 3° serão concretizadas 
mediante reuniões com os produtores de morango, com a participação do Secretário 
de Agricultura do Município de Tijucas do Sul e do Escritório Técnico do IDR.
Art. 5º. A ação disposta na alínea “c” do art. 3° será efetivada mediante concessão 
de incentivo financeiro aos produtores de morango, destinado à aquisição de mudas 
de morango, na proporção de até R$0,50 (cinquenta centavos) por muda de 
morango nacional ou importada, adquirida e efetivamente plantada.
§1º A média de mudas a ser fornecida poderá variar de 1.000 a 2.000 mudas 
conforme o tamanho da produção e os critérios do Programa.
§2º Os agricultores que serão beneficiados deverão atender os requisitos 
exigidos de número de notas de produtor rural emitidas no ano anterior a adesão do 
Programa.
Art. 6º. O valor do subsidio financeiro definido no art. 3° ficará limitado à disposição 
orçamentária e financeira, os quais serão suportados pela dotação orçamentária 
específica de Recursos para fomento das políticas públicas de apoio ao pequeno
agricultor. 
Art. 7º. A verba financeira e orçamentária definida no art. 6° será rateada entre os 
produtores de morango interessados no benefício previsto no art. 5°, limitado à 
concessão de incentivo máximo, por produtor de morango a cada três anos ou 
conforme critérios do Programa. 
Art. 8º. O interesse dos produtores de morango, no incentivo financeiro de que trata 
o art. 5° se fará mediante encaminhamento de cópia das notas fiscais de compra das 
mudas de produtores devidamente credenciados (viveiros), junto à Secretaria 
Municipal de Agricultura.
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Art. 9°. De posse das notas fiscais, caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, 
adotar as seguintes providencias:
a) Proceder a conferência e cumprimento das condições e exigências previstas 
para a obtenção do incentivo;
b) Proceder à fiscalização in loco na lavoura onde as mudas/insumos foram 
plantadas, a fim de verificar o efetivo plantio das mudas constantes das notas fiscais, 
tanto no aspecto da variedade, quanto da quantidade;
c) Elaborar uma lista de produtores de morango, contendo:
1) Os dados completos do produtor rural (nome, endereço e identificação da 
nota de produtor);
2) Indicação do local onde as mudas foram plantadas;
3) Quantidade e variedade de mudas plantadas;
4) Valor pretendido (quantidade de mudas, multiplicado pelo valor do 
incentivo por muda, definido no art. 5°);
5) Valor total investido com a compra das mudas de morango;
6) Quantidade total de mudas plantadas anual;
7) Tabular o valor de incentivo a ser concedido para cada produtor, limitado 
ao valor máximo disponível para esta ação, definida no art. 7°;
8) Gozar o incentivo, total ou parcialmente, sempre que identificar o 
descumprimento de qualquer norma ou procedimento estabelecido no 
Decreto de Regulamentação ou na Lei Municipal;
9) Encaminhar os dados compilados, com a identificação do valor a ser 
ressarcido para cada produtor, à Secretaria de Administração e Finanças, 
para que essa possa proceder no pagamento, que será efetuado até o prazo 
previsto;
10) Publicar no mural dos atos oficiais da Prefeitura e no Diário Oficial do 
Município, a relação dos produtores beneficiados por esta ação, contendo o 
valor total investido na compra de mudas de morango e o valor do incentivo 
concedido, até 30 dias após o pagamento do incentivo a cada produtor.
Câmara Municipal de Tijucas do Sul
Rua Jorge Leprevost, nº 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br – Telefone: 41 3629-1510
Art. 10. Deverá a Secretaria Municipal de Agricultura, publicar no mural dos atos 
oficiais da Prefeitura e no Diário Oficial do Município, a relação dos produtores 
beneficiados por esta ação, contendo o valor total investido na compra de mudas de 
morango e o valor do incentivo concedido, até 30 dias após o pagamento do 
incentivo a cada produtor.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir do ano de 2025.
Sala de Sessões, 15 de outubro de 2024.
RAQUEL MERCEDES ALVES DOS SANTOS
VEREADORA
Câmara Municipal de Tijucas do Sul
Rua Jorge Leprevost, nº 417 – CEP 83190-000 - Centro – Tijucas do Sul
Email: camara@tijucasdosul.pr.leg.br – Telefone: 41 3629-1510
ANTEPROJETO DE LEI Nº 09 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
MENSAGEM
O Município de Tijucas do Sul é essencialmente agrícola, pois em torno de 
70% da população vive na zona rural e a maior parte da economia gira da produção 
na agricultura.
Atualmente Tijucas do Sul é considerada a “capital do Orgânico”, sendo 
destaque no Paraná. Em nosso Município é possível perceber um aumento 
significativo na adesão para o cultivo de morangos, pois além do clima favorável, é 
um trabalho rentável e que envolve a mão de obra da família (agricultura familiar). 
Atualmente constam aproximadamente 200 agricultores que iniciaram/pretendem 
iniciar o cultivo do Morango em Tijucas do Sul.
Muitos agricultores fazem o investimento na infraestrutura necessária para 
iniciar o cultivo do morango, porém acabam tendo dificuldades financeiras no 
momento da aquisição de mudas/insumos; por esses motivos é que se propõe este 
anteprojeto de lei como forma de impulsionar e incentivar a continuidade dessa 
atividade de agricultura familiar. O Executivo Municipal poderá regulamentar a 
presente lei e estabelecer critérios para as pessoas que terão direito ao Programa de 
Incentivo.
Acrescenta-se que o presente anteprojeto foi elaborado após discussões 
acerca do assunto com a equipe técnica da Secretaria Municipal de Agricultura, na 
intenção de possibilitar o apoio aos produtores de morangos, eis que é uma 
atividade que envolve a agricultura familiar e que vem crescendo significativamente 
em nosso Município.
Aguardamos o acolhimento desta propositura e o envio até esta Casa de Leis 
no formato de Projeto de Lei para Deliberação do plenário.
Sala de Sessões, 17 de outubro de 2024.
RAQUEL MERCEDES ALVES DOS SANTOS
VEREADORA

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