| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2026 |
| Date | 2026-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placas informativas com QR Code nas obras públicas municipais, institui mecanismos de transparência digital e controle social, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Tijucas do Sul _________________________________________________________________________________________ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE : (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR PROJETO DE LEI Nº 14, DE 16 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placas informativas com QR Code nas obras públicas municipais, institui mecanismos de transparência digital e controle social, e dá outras providências. A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição dos vereadores Juliano dos Santos e Pedro Luiz da Rocha aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sancionou a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei institui mecanismos de transparência ativa e fiscalização digital aplicáveis às obras públicas no âmbito da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como àquelas executadas por particulares mediante vínculo jurídico com o Município, em consonância com os princípios da publicidade, eficiência e acesso à informação previstos na Constituição Federal de 1988 e com as diretrizes da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). § 1º Consideram-se abrangidas por esta Lei: I – as obras executadas pela administração direta municipal; II – as obras realizadas por particulares mediante contrato administrativo, concessão, permissão, parceria ou instrumento congênere firmado com o Município; III – as obras executadas por outros entes federativos quando houver participação financeira, convênio, acordo, cooperação técnica ou qualquer forma de vínculo jurídico com o Município de Tijucas do Sul. § 2º Esta Lei não se aplica de forma impositiva a obras executadas exclusivamente por outros entes federativos ou por entidades que não integrem a estrutura administrativa municipal, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso III do § 1º. Câmara Municipal de Tijucas do Sul _________________________________________________________________________________________ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE : (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR Art. 2º Fica obrigatória a instalação de placas informativas contendo QR Code em todas as obras abrangidas por esta Lei, como instrumento de transparência digital e controle social, em alinhamento às práticas adotadas pelo Estado do Paraná na Lei Estadual nº 20.685/2021 do Paraná. § 1º O QR Code deverá permitir acesso digital, por meio de dispositivos móveis, às informações atualizadas da respectiva obra. § 2º A placa deverá permanecer visível e em adequado estado de conservação durante todo o período de execução da obra. Art. 3º As placas informativas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: I – denominação da obra; II – local de execução; III – órgão ou entidade responsável; IV – número do processo administrativo; V – número do contrato ou instrumento equivalente; VI – nome da empresa executora e respectivo CNPJ; VII – valor total da obra; VIII – fonte dos recursos; IX – data de início e prazo de execução; X – identificação do responsável técnico; XI – QR Code de acesso ao Portal da Transparência. Art. 4º O QR Code deverá direcionar o usuário a página específica no Portal da Transparência do Município contendo, no mínimo: I – edital de licitação e anexos, quando houver; II – contrato administrativo e eventuais aditivos; III – cronograma físico-financeiro; IV – medições e etapas executadas; V – valores empenhados, liquidados e pagos; VI – relatórios de fiscalização; Câmara Municipal de Tijucas do Sul _________________________________________________________________________________________ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE : (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR VII – eventuais paralisações e respectivas justificativas; VIII – registros fotográficos atualizados da obra, sempre que possível; IX – data da última atualização das informações. Art. 5º As informações disponibilizadas deverão observar critérios de transparência ativa, devendo ser: I – atualizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias; II – apresentadas em linguagem clara e de fácil compreensão; III – acessíveis ao público em geral, independentemente de cadastro prévio. Art. 6º Compete ao órgão ou entidade responsável pela obra: I – providenciar a instalação e manutenção da placa informativa; II – assegurar o pleno funcionamento do QR Code durante toda a execução da obra; III – manter atualizadas as informações no Portal da Transparência; IV – designar servidor responsável pela alimentação e atualização dos dados. Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará: I – responsabilização administrativa do agente público responsável; II – notificação da empresa contratada, quando aplicável, para regularização no prazo de até 10 (dez) dias; III – possibilidade de retenção de pagamentos à contratada, desde que haja previsão contratual; IV – comunicação aos órgãos de controle interno e externo. Art. 8º As despesas decorrentes da confecção, instalação e manutenção das placas informativas deverão constar no orçamento da obra ou ser atribuídas à contratada, conforme previsão no edital e no contrato. Art. 9º Nos casos em que a execução de obras depender de licença, alvará ou autorização municipal, o Poder Executivo poderá, observada a legislação aplicável, incentivar a adoção de mecanismos de transparência digital compatíveis com esta Lei. Câmara Municipal de Tijucas do Sul _________________________________________________________________________________________ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE : (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR Art. 10 Esta Lei aplica-se às obras iniciadas após sua publicação e às obras em andamento, que deverão se adequar no prazo de até 60 (sessenta) dias. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo estabelecer padrões técnicos, layout das placas e requisitos operacionais do QR Code. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 16 de abril de 2026. JULIANO DOS SANTOS VEREADOR PEDRO LUIZ DA ROCHA VEREADOR Câmara Municipal de Tijucas do Sul _________________________________________________________________________________________ Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE : (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR PROJETO DE LEI Nº 14, DE 16 DE ABRIL DE 2026. MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa fortalecer a transparência ativa e o controle social na execução de obras públicas no Município de Tijucas do Sul, mediante a utilização de tecnologia de acesso rápido à informação. A proposta encontra fundamento nos princípios da publicidade e eficiência previstos na Constituição Federal de 1988, bem como nas diretrizes da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e da Lei nº 14.133/2021, que reforçam a necessidade de ampla divulgação dos atos administrativos. A redação foi estruturada de modo a respeitar rigorosamente o pacto federativo, limitando sua aplicação às hipóteses em que há competência municipal ou vínculo jurídico com o Município, evitando qualquer imposição indevida a outros entes federativos. Além disso, a proposta prevê mecanismos de cooperação institucional, alinhando-se às boas práticas de governança pública e transparência digital. Dessa forma, a medida representa avanço significativo na gestão pública municipal, promovendo acesso facilitado à informação, fiscalização cidadã e maior eficiência administrativa. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 16 de abril de 2026. JULIANO DOS SANTOS VEREADOR PEDRO LUIZ DA ROCHA VEREADOR