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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDispõe sobre a disponibilização de acesso digital aos débitos tributários municipais por meio de QR Code na Galeria Cidadã e em órgãos públicos municipais, e dá outras providências.
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 Câmara Municipal de Tijucas do Sul
_________________________________________________________________________________________
Rua Jorge Leprevost, 417 – CEP 83.190-000 – FONE : (041) 3629-1510 – Tijucas do Sul - PR
PROJETO DE LEI Nº 15, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a disponibilização de acesso digital 
aos débitos tributários municipais por meio de QR 
Code na Galeria Cidadã e em órgãos públicos 
municipais, e dá outras providências.
A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição 
dos vereadores Juliano dos Santos e Pedro Luiz da Rocha aprovou, e eu, PREFEITO 
MUNICIPAL, sancionou a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui mecanismos de facilitação de acesso do contribuinte às 
informações e à quitação de débitos tributários municipais, mediante utilização de QR 
Code e ferramentas digitais, no âmbito do Município de Tijucas do Sul, em conformidade 
com os princípios da publicidade, eficiência e transparência previstos na Constituição 
Federal de 1988 e na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), observadas as 
diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Art. 2º O Poder Executivo deverá disponibilizar, na denominada Galeria Cidadã e em 
outros espaços públicos de atendimento ao cidadão, cartazes informativos contendo QR 
Code que permita o acesso digital ao sistema de consulta e emissão de débitos 
tributários municipais.
§ 1º O acesso deverá ser realizado por meio de ambiente eletrônico seguro, mediante 
identificação do contribuinte por CPF ou CNPJ e outros dados de autenticação 
necessários.
§ 2º Fica vedada a exposição pública de dados pessoais, sendo o acesso 
individualizado e restrito ao próprio contribuinte ou seu representante legal.
Art. 3º O sistema acessado por meio do QR Code deverá permitir, no mínimo:
I – consulta de débitos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
 Câmara Municipal de Tijucas do Sul
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II – consulta de débitos referentes à taxa de coleta de lixo;
III – emissão de boletos ou guias de pagamento atualizadas;
IV – geração de QR Code para pagamento via PIX;
V – acesso ao histórico de débitos, quando disponível;
VI – identificação de encargos, multas e juros incidentes.
Art. 4º O pagamento dos débitos poderá ser realizado por meio de boleto bancário, PIX 
ou outros meios eletrônicos disponibilizados pelo Município.
§ 1º O QR Code gerado para pagamento via PIX deverá observar os padrões 
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, garantindo segurança, autenticidade e 
rastreabilidade das transações.
§ 2º O pagamento via PIX deverá permitir a identificação automática do débito quitado, 
com baixa imediata ou em prazo compatível com a compensação eletrônica.
Art. 5º Os débitos disponibilizados para consulta e emissão deverão possibilitar sua 
quitação no prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão da guia, 
ressalvadas hipóteses previstas em legislação tributária específica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica remissão, anistia ou prorrogação 
de tributos, tratando-se exclusivamente de prazo mínimo para vencimento das guias 
emitidas pelo sistema.
Art. 6º Compete ao setor de tributação do Município:
I – manter atualizado o sistema eletrônico de consulta e emissão de débitos;
II – garantir a segurança das informações e a proteção de dados pessoais;
III – assegurar a disponibilidade contínua do serviço;
IV – prestar suporte ao contribuinte para utilização da ferramenta.
Art. 7º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação dos mecanismos previstos nesta 
 Câmara Municipal de Tijucas do Sul
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Lei:
I – nos órgãos públicos municipais;
II – no sítio eletrônico oficial do Município;
III – nas redes sociais institucionais;
IV – por meio de campanhas informativas, sempre que possível.
Art. 8º O Poder Executivo poderá disponibilizar o acesso previsto nesta Lei também por 
meio de terminais de autoatendimento nos órgãos públicos municipais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto 
aos requisitos técnicos do sistema, segurança da informação e forma de autenticação 
do usuário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 16 de abril de 2026.
JULIANO DOS SANTOS
VEREADOR
PEDRO LUIZ DA ROCHA
VEREADOR
 Câmara Municipal de Tijucas do Sul
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PROJETO DE LEI Nº 15, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
dispõe sobre a disponibilização de acesso digital aos débitos tributários municipais, por 
meio de QR Code e pagamento via PIX, na Galeria Cidadã e em órgãos públicos 
municipais.
A proposta tem como objetivo facilitar o acesso do contribuinte às suas 
obrigações fiscais, permitindo a consulta de débitos, emissão de guias e realização de 
pagamentos de forma simples, rápida e segura, especialmente no que se refere ao IPTU 
e à taxa de coleta de lixo.
A utilização de QR Code possibilita acesso direto ao sistema eletrônico do 
Município, enquanto o pagamento via PIX, conforme regulamentação do Banco Central 
do Brasil, amplia a comodidade e a eficiência no atendimento ao cidadão.
O projeto está alinhado aos princípios da administração pública previstos na 
Constituição Federal de 1988, bem como às diretrizes da Lei de Acesso à Informação 
(Lei nº 12.527/2011) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 
13.709/2018), assegurando transparência, eficiência e proteção de dados pessoais.
Dessa forma, a presente proposta contribui para a modernização dos serviços 
públicos e para a melhoria do relacionamento entre a Administração Municipal e o 
contribuinte.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação da matéria.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Tijucas do Sul, 16 de abril de 2026.
JULIANO DOS SANTOS
VEREADOR
PEDRO LUIZ DA ROCHA
VEREADOR

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