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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE O CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, NO ARTIGO 69 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL E NO ART. 5º, § 3º DA LEI MUNICIPAL 99, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI Nº 005, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019.





“"DISPÕE SOBRE O CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL, NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, NO ARTIGO 69 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL E NO ART. 5º, § 3º DA LEI MUNICIPAL 99, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".





A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL, por proposição da Mesa Diretora, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:



Capítulo IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Controle Interno da Câmara Municipal de Tijucas do Sul será regido por esta Lei, e pela Lei Municipal n° 99, de 14 de dezembro de 2006, que “Dispõe sobre a fiscalização do Município pelo Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, nos termo do art. 31 da Constituição da República”, ou outra Lei Municipal posterior, que venha a substituí-la.



Parágrafo primeiro: Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Poder Legislativo do Município de Tijucas do Sul, a ser exercida pelo Controle Interno da Câmara Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Municipal nº 99, de 14 de dezembro de 2006 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.



Parágrafo segundo. O Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, com a designação do Presidente da Câmara Municipal de Tijucas do Sul, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado como serviço seccional da Coordenadoria do Sistema de Controle Interno.



Art. 2º Para os fins desta lei considera-se Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;



Capítulo IIDA FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA



Art. 3º A fiscalização da Câmara Municipal de Tijucas do Sul será exercida por seu Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e renúncia de receitas.



Parágrafo único. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Controle Interno da Câmara Municipal de Tijucas do Sul. 



Art. 4º Estão sujeitos à fiscalização todos os órgãos e os agentes públicos da Câmara Municipal de Tijucas do Sul ou pessoas beneficiadas com recursos públicos.





Capítulo IIIDOS OBJETIVOS DO CONTROLE INTERNO

Art. 5º O Controle Interno tem como objetivos básicos assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, renúncia de receitas, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade.

Parágrafo Único - O Controle dos atos da Câmara Municipal será exercido de forma prévia, concomitante e subsequente.

Art. 6º O Controle Interno tem como objetivos específicos:

I - acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - avaliar a execução dos programas de governo e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras;

III - aferir a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, assim como a boa e regular aplicação dos recursos públicos;

IV - avaliar os custos das obras e serviços realizados pela Câmara Municipal de Tijucas do Sul;

V - verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos;

VI - fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal ao regramento jurídico;

VII - acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Legislativo Municipal;

VIII - apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional; e

IX - Outros objetivos definidos na legislação pertinente.

Parágrafo Único - Para a consecução dos objetivos específicos constantes dos incisos I a VII deste artigo, o Controle Interno deverá produzir relatórios mensais, obedecendo às instruções e ou orientações emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.



Art. 7º No apoio ao Controle Externo, o Controle Interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I - organizar e executar programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios;

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

III - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento.



Capítulo IVDOS CRITÉRIOS PARA A NOMEAÇÃO DO CONTROLADOR INTERNO





Art. 8º. O Controle Interno da Câmara Municipal de Tijucas do Sul será exercido por servidor efetivo, designado pelo Presidente para tal função.



Parágrafo único: Fica instituída a função de confiança de Controlador Interno, simbologia FG-CI, com as atribuições previstas nesta Lei, e gratificação no percentual de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o valor do vencimento básico inicial do cargo efetivo de Secretário Executivo da Câmara Municipal de Tijucas do Sul. 



Art. 9°. O Controlador Interno será nomeado pelo Presidente, no primeiro ano de cada legislatura, para exercer a função a partir do primeiro dia do segundo ano da legislatura, pelo período de quatro anos, coincidente com a vigência do Plano Plurianual, vedada a recondução para o período seguinte.



§ 1º O servidor nomeado deverá participar de cursos e seminários na área de controle interno, visando aperfeiçoamento para o exercício da função.



§ 2º A função a que se refere o "caput" deste artigo, será exercida por servidor efetivo que possua, no mínimo, ensino médio completo, conhecimentos pertinentes à área de Controle Interno, notoriamente em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração Pública, levando em consideração os recursos humanos disponíveis no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Tijucas do Sul, e preferencialmente dentre aqueles que apresentem as seguintes condições:

I - nível superior completo ou em andamento das carreiras relacionadas à gestão administrativa, pública e financeira ou procuradoria e assessoramento jurídico;

II - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para a Câmara; e



III - maior tempo de experiência na Administração Pública.

§ 3º Não poderá ser designado para o exercício da função de Controlador Interno, aquele que:

I - tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

II - realize atividade político-partidária.



§ 4º A substituição temporária do ocupante da função de Controlador Interno, em casos de licenças ou afastamentos, deve ser por servidor que atenda aos requisitos dos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º No caso de exoneração a pedido, aposentadoria, impedimento legal ou morte do ocupante da função de Controlador Interno, o Presidente, indicará servidor para concluir o período restante, atendidas as condições previstas neste artigo.



§6°. O Controlador Interno não pode ser afastado de suas funções antes do encerramento do período para o qual foi designado, exceto na hipótese de cometimento de ato irregular que, mediante apuração em processo administrativo, assim justifique.



Capítulo VDAS ATRIBUIÇÕES DO CONTROLADOR INTERNO

Art. 10. São atribuições do Controlador Interno, além daquelas previstas no artigo 2° da Lei Municipal n° 99, de 14 de dezembro de 2006 ou outra Lei Municipal posterior, que venha a substituí-la:



I - elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração a serem aprovadas por Ato da Mesa Executiva da Câmara Municipal de Tijucas do Sul;



II - propor à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Tijucas do Sul, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração;



III - programar e organizar auditorias nas Unidades Operacionais, com periodicidade pelo menos anual;



IV - manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais da Mesa Executiva, com o devido atestado dos membros componentes da Mesa Executiva, de que tomaram conhecimento das conclusões nela contida;



VI - sugerir à Mesa Diretora, que solicitem ao Tribunal de Contas a realização de auditorias especiais;

VII - sugerir à Mesa Diretora, no âmbito de suas competências, a instauração de Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal;X - programar e sugerir a Mesa Executiva a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno; e

XI - assinar, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000.





Art. 11. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória na Câmara Municipal de Tijucas do Sul, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno, bem como de esclarecer as dúvidas existentes.



Art. 12. Para assegurar a eficácia do Controle Interno, o servidor que o exerce efetuará a fiscalização dos atos e contratos da Câmara Municipal de Tijucas do Sul, de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas em Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.



Parágrafo Único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos da Câmara Municipal de Tijucas do Sul deverão encaminhar ao Controlador Interno imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, desde que relacionados à Câmara Municipal de Tijucas do Sul, no que couber:

I - a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;II - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

III - os nomes de todos os responsáveis pelas Diretorias, Setores, Divisões e Seções, conforme organograma aprovado em legislação específica; e

IV - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título.



Capítulo VIDA AUDITORIA INTERNA



Art. 13 O trabalho de Auditoria Interna deverá ser desenvolvido com obediência as seguintes normas básicas:

I - as auditorias serão realizadas mediante programação e organização pelo Controle Interno;

II - registro do trabalho de auditoria em relatório, com indicação clara de eventuais falhas, erros, deficiências, ilegalidades ou irregularidades constatadas; e



Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 14 Fica assegurado aos responsáveis pela Auditoria Interna, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e entidades alcançados pelo Controlador Interno.

Art. 15 É vedado aos responsáveis pelo trabalho de auditoria interna divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.

Art. 16 Poderá ser convalidada a nomeação já existente para o cargo de Controlador Interno, desde que o mesmo satisfaça as condições ditadas pela presente Lei, devendo tal servidor completar o período previsto no artigo 10 desta Lei.

Art. 17 Ficam resguardadas, até a produção de efeitos financeiros desta Lei, a nomeação efetivada nos termos da Lei Municipal nº 99, de 14 de dezembro de 2006.



Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Tijucas do Sul, em 12 de fevereiro de 2019.







JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS

Presidente





ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS

Vice-Presidente





CLAUDEMIR PEREIRA DA ROCHA

1° Secretário





CÍCERO ANTÔNIO DA SILVA

2° Secretário









PROJETO DE LEI Nº 005, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019.

MENSAGEM N° 05/2019





	A Lei Municipal n. 99/2006 dispõe sobre o Controle Interno no Município de Tijucas do Sul, mas não trata das peculiaridades que envolvem o Poder Legislativo, nem está em consonância com os recentes posicionamentos do Tribunal de Contas do Paraná, como periodicidade da nomeação do Controlador Interno, critérios para a escolha e impedimentos para assumir a função.



	Assim, para regulamentar a matéria no âmbito desta Casa e dar cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, propomos o presente, que se aprovado for, vigorará em harmonia com a Lei Municipal n. 99/2006, complementando-a e readequando-a naquilo que se faz necessário. 



	Sem mais para o momento, subscrevemo-nos atenciosamente.





Tijucas do Sul, Paraná, 12 de fevereiro de 2019.

	





JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS

Presidente







ANTÔNIO CLÁUDIO MARTINS

Vice-Presidente







CLAUDEMIR PEREIRA DA ROCHA

1° Secretário







CÍCERO ANTÔNIO DA SILVA

2° Secretário





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