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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-01-10
EmentaInstitui jornada especial de trabalho de 12hx36h no âmbito do município
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N° 01, DE 10 DE JANEIRO DE 2017
Institui jornada especial de trabalho de
12hx36h no âmbito do município
O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a jornada de trabalho no regime 12hx36h para os servidores
públicos do Município de Tijucas do Sul.
Art. 2º - O regime de 12hx36h consiste na jornada de trabalho onde servidor
exercerá suas funções por 12 (doze) horas seguidas e obterá folga de 36 (trinta e
seis) horas consecutivas, imediatamente posteriores às horas trabalhadas.
Art. 3º - O ingresso do servidor na jornada de trabalho a que se refere o artigo 1º se
dará mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência por cada
Secretaria.
Art. 4º - Estão sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho 12hx36h:
a - Servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal
de Assistência Social que prestem serviço em unidades da administração pública
que tenham horário de trabalho estendido ou funcionem em regime de plantão;
b – Motoristas;
c - Outros servidores, desde que comprovada a necessidade a bem do interesse
público e com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O servidor que se encontrar impossibilitado de compor a escala elaborada
pela Secretaria deverá apresentar, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do
início da jornada, requerimento endereçado ao seu chefe imediato, motivado e
devidamente instruído com documentos comprobatórios, sob pena de ter computada
falta injustificada.
Art. 6º - Não estão abrangidos nesta lei os médicos plantonistas e outros
profissionais sujeitos a legislação específica.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
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Tijucas do Sul – Estado do Paraná
Art. 7° - O servidor submetido ao regime de trabalho tratado na presente lei somente
fará jus ao recebimento de horas extraordinárias quando for excedida a jornada de
diária de 12h (doze horas) e naquelas trabalhadas nos dias de feriados oficiais.
§ 1º O trabalho realizado na escala 12x36 horas, nos finais de semana não configura
hora extraordinária.
§ 2º As horas trabalhadas na escala 12x36 horas, em dias de feriados oficiais, serão
remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Art. 8º O servidor submetido à jornada de trabalho 12hx36h terá direito a intervalo
de 01 (uma) hora, a ser cumprido entre a sexta e sétima hora de trabalho, que não
será computada como hora trabalhada.
Parágrafo único: Será considerado como intervalo o tempo de descanso que
ocorrer no interior de veículo ou do próprio setor de trabalho, na impossibilidade do
servidor se ausentar do local.
Art. 8º - Para apuração de qualquer adicional, será utilizado o divisor de 180 (cento
e oitenta) horas sobre o salário normal.
Art. 9° - O servidor submetido ao regime laboral tratado nesta lei está obrigado ao
controle de jornada, seja por meio eletrônico ou manual, sob pena de instauração de
processo administrativo para apuração de falta funcional.
Art. 10 – O disposto na presente lei aplica-se a todos os servidores já em atividade e
àqueles que vierem a integrar o quadro municipal.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 10 de
janeiro de 2017.
Antônio Cesar Matucheski
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
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Tijucas do Sul – Estado do Paraná
MENSAGEM N° 01/2017
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores,
Projeto de Lei que tem por objetivo instituir e regulamentar a jornada de trabalho no
regime denominado 12hx36h, aplicado aos servidores municipais que exercem a
sua função nos serviços públicos de atendimento em horário diferenciado, como por
exemplo no hospital municipal, casa de passagem e casa de acolhida.
Apesar da matéria já estar disciplinada
Trata-se de medida necessária para possibilitar a capitalização do regime
próprio e evitar no repasse das futuras contribuições.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na
aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração
por Vossa Excelência, subscrevendo
Cordialmente,
Antônio Cesar Matucheski
Prefeito

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