| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-01-10 |
| Ementa | Institui jornada especial de trabalho de 12hx36h no âmbito do município |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná PROJETO DE LEI N° 01, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 Institui jornada especial de trabalho de 12hx36h no âmbito do município O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a jornada de trabalho no regime 12hx36h para os servidores públicos do Município de Tijucas do Sul. Art. 2º - O regime de 12hx36h consiste na jornada de trabalho onde servidor exercerá suas funções por 12 (doze) horas seguidas e obterá folga de 36 (trinta e seis) horas consecutivas, imediatamente posteriores às horas trabalhadas. Art. 3º - O ingresso do servidor na jornada de trabalho a que se refere o artigo 1º se dará mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência por cada Secretaria. Art. 4º - Estão sujeitos ao cumprimento da jornada de trabalho 12hx36h: a - Servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e na Secretaria Municipal de Assistência Social que prestem serviço em unidades da administração pública que tenham horário de trabalho estendido ou funcionem em regime de plantão; b – Motoristas; c - Outros servidores, desde que comprovada a necessidade a bem do interesse público e com autorização expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º O servidor que se encontrar impossibilitado de compor a escala elaborada pela Secretaria deverá apresentar, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do início da jornada, requerimento endereçado ao seu chefe imediato, motivado e devidamente instruído com documentos comprobatórios, sob pena de ter computada falta injustificada. Art. 6º - Não estão abrangidos nesta lei os médicos plantonistas e outros profissionais sujeitos a legislação específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 7° - O servidor submetido ao regime de trabalho tratado na presente lei somente fará jus ao recebimento de horas extraordinárias quando for excedida a jornada de diária de 12h (doze horas) e naquelas trabalhadas nos dias de feriados oficiais. § 1º O trabalho realizado na escala 12x36 horas, nos finais de semana não configura hora extraordinária. § 2º As horas trabalhadas na escala 12x36 horas, em dias de feriados oficiais, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). Art. 8º O servidor submetido à jornada de trabalho 12hx36h terá direito a intervalo de 01 (uma) hora, a ser cumprido entre a sexta e sétima hora de trabalho, que não será computada como hora trabalhada. Parágrafo único: Será considerado como intervalo o tempo de descanso que ocorrer no interior de veículo ou do próprio setor de trabalho, na impossibilidade do servidor se ausentar do local. Art. 8º - Para apuração de qualquer adicional, será utilizado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o salário normal. Art. 9° - O servidor submetido ao regime laboral tratado nesta lei está obrigado ao controle de jornada, seja por meio eletrônico ou manual, sob pena de instauração de processo administrativo para apuração de falta funcional. Art. 10 – O disposto na presente lei aplica-se a todos os servidores já em atividade e àqueles que vierem a integrar o quadro municipal. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 10 de janeiro de 2017. Antônio Cesar Matucheski Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1160 – HomePage: pmtijucasdosul.com.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná MENSAGEM N° 01/2017 Exmo. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo instituir e regulamentar a jornada de trabalho no regime denominado 12hx36h, aplicado aos servidores municipais que exercem a sua função nos serviços públicos de atendimento em horário diferenciado, como por exemplo no hospital municipal, casa de passagem e casa de acolhida. Apesar da matéria já estar disciplinada Trata-se de medida necessária para possibilitar a capitalização do regime próprio e evitar no repasse das futuras contribuições. Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo Cordialmente, Antônio Cesar Matucheski Prefeito