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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-02-14
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000
Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1210 – HomePage: www.tijucasdosul.pr.gov.br
Tijucas do Sul – Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N° 02, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017
Institui o Programa de Recuperação
Fiscal Municipal - REFIS
O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS
MUNICIPAL destinado à regularização de créditos do Município decorrentes de
débitos dos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) relativos a impostos, taxas e
contribuições de melhoria municipais em razão de hipóteses de incidência ocorridas
até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados
ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que
fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo
anterior.
§ 1º - A adesão ao programa implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos
no artigo 1.º, referentes ao cadastro do contribuinte, inclusive aqueles não
constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão de dívida.
§ 2º - Para adesão ao REFIS MUNICIPAL o contribuinte deverá estar em dia com o
pagamento dos tributos referentes ao exercício em que se der a opção, ou seja,
efetivação do pagamento dos tributos Municipais relativos ao exercício do ano de
2017.
Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada no período de 1º
de março de 2017 até 31 de agosto de 2017, mediante a utilização do “Termo de
Opção ao REFIS MUNICIPAL”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de
Tributos do Município de Tijucas do Sul.
Art. 4º - Os créditos tributários poderão ser quitados em parcela única ou parcelados
em até 36 (trinta e seis) vezes, mediante assinatura do Termo de Opção ao Refis.
§ 1º - Os débitos existentes no cadastro do optante serão consolidados tendo por
base a data de formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes no cadastro do
contribuinte (pessoa física ou jurídica), inclusive os acréscimos legais, multas, juros
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moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º - O pagamento único e/ou a parcela de entrada deverá ser paga no ato ou em
até 10 (dez) dias após a data da formalização do REFIS MUNICIPAL.
§ 4º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais parcelados em virtude da presente
lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em
nome dos contribuintes devedores.
§ 5º - O pedido de ingresso no Refis implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II – Expressa renúncia a qualquer defesa e recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais renegociados
com base nesta lei.
Art. 5º - Será excluído do REFIS MUNICIPAL:
I – O contribuinte inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das
exigências estabelecidas nesta lei;
II - O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa
jurídica;
III- A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou
aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no
Município de Tijucas do Sul e assumirem, solidariamente com a cindida, as
obrigações do REFIS MUNICIPAL;
IV- O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
V - O contribuinte que atrasar o pagamento de parcela por mais de 60 (sessenta)
dias do vencimento, consecutiva ou alternadamente, fica impedido da inclusão dos
referidos créditos em um novo ingresso ao programa.
Parágrafo único – a exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, sem
prévia notificação, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais
execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado
e consequente cobrança judicial.
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Art. 6º - Aos pagamentos efetuados à vista será concedido um desconto equivalente
a 100% (cem por cento) sobre a totalidade dos juros e demais encargos incidentes
sobre o valor principal.
Art. 7º - Fica ainda concedido aos optantes do REFIS MUNICIPAL a oportunidade de
quitar os débitos por meio de parcelamento mensal, concedendo ao contribuinte que
saldar seus débitos os seguintes benefícios:
§ 1º - Aos que procurarem espontaneamente o Setor de Tributos, no prazo previsto
no artigo 3º, mediante requerimento, reconhecendo a infração relativa a fatos
geradores ocorridos até a data da presente lei, será estendido, no que couber, o
disposto neste artigo.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser
inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 3.º- O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de
importâncias recolhidas.
§ 4º - O referido parcelamento será condicionado à opção de quantidade de parcelas
escolhidas por cada optante do REFIS MUNICIPAL.
§ 5º – os encargos incidentes sobre o débito parcelado terão as seguintes reduções:
a) 70% (setenta por cento) para pagamento em até 06 (seis) parcelas;
b) 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em 07 (sete) a 15
(quinze) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) para pagamento em 16 (dezesseis) a 24
(vinte e quatro) parcelas;
d) Acima de 24 (vinte e quatro) e limitadas a 36 (trinta e seis) parcelas
não haverá descontos de juros legais;
§ 6º - Deverá o Poder Executivo municipal assegurar ampla publicidade sobre a
opção dos contribuintes quanto a adesão ao REFIS MUNICIPAL, garantindo-se a
divulgação do Programa na imprensa escrita (jornal de grande circulação no
município), bem como em rádio local e publicação na página eletrônica oficial do
município.
Art. 8º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu
recebimento, excluídos os benefícios previstos no inciso primeiro do art. 7º hipótese
que acarretará a multa na seguinte proporcionalidade:
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a) 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado até trinta (30) dias após verificado o vencimento.
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento
for efetuado até sessenta (60) dias após verificado o vencimento;
c) 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias após verificado o vencimento,
acrescendo-se neste último caso a incidência de juros de mora de 1% ao mês,
devidos a partir do mês imediato ao de seu vencimento, para fins do disposto no
Artigo 5.º, item V desta lei.
Art. 9º - O Prefeito, por meio de Decreto, estabelecerá os procedimentos
administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS
MUNICIPAL e parcelamento de que trata a presente Lei.
Art. 10 - A adesão ao REFIS MUNICIPAL fica condicionada à desistência, expressa
e irrevogável, das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos
administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito,
sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial, assim como a renúncia
e/ou desistência, por parte do devedor, dos embargos à execução ajuizada.
§ 1° - Na desistência de ação judicial, o contribuinte suportará as custas judiciais e
as diligências do oficial de justiça já realizadas, cujo valor será acrescentado ao
débito apurado e pago em tantas parcelas quantas objeto da opção a que se
referem os artigos 6.º e 7.º desta lei, observado o valor mínimo. Fica o contribuinte
isento do pagamento de honorários advocatícios.
§ 2° - Verificando-se a hipótese deste artigo, o devedor concordará com a
suspensão do processo de execução pelo prazo de parcelamento ou enquanto
estiver cumprindo o pagamento das parcelas a que se obrigou, obedecendo-se o
estabelecido no art. 922, do Código de Processo Civil.
§ 3° - Liquidado o parcelamento, o Município informará o fato ao Juízo da Execução
Fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, II, do Código de
Processo Civil.
Art. 11 - O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o
valor de créditos liquidados devidos pelo município, permanecendo no REFIS o
saldo que eventualmente remanescer.
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§ 1º - Valores não liquidados a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito,
ainda relacionados com os créditos previstos no caput não poderão ser incluídos na
compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de pagamento.
§ 2º - Contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo
apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a
parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido e a origem respectiva.
§ 3º - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será
considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no
prazo de 30 (trinta) dias do protocolo da opção.
Art. 12 – Com exceção do previsto nesta lei, fica vedada a instituição de qualquer
outro programa de recuperação fiscal nos exercícios de 2017 e 2018.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 14 de
fevereiro de 2017.
ANTONIO CÉSAR MATUCHESKI
Prefeito
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MENSAGEM N° 02/2017
Exmo. Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores,
Projeto de Lei que tem por objetivo instituir o Programa de Recuperação Fiscal
Municipal – REFIS.
O programa consiste basicamente na concessão de desconto sobre multa e juros
incidentes sobre as dívidas tributárias, que poderão ser quitadas pelos devedores à
vista ou através de parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes.
A adoção do programa, além de possibilitar o aumento da arrecadação do
município, vai beneficiar grande parte dos contribuintes que não têm conseguido
honrar com as suas obrigações tributárias, especialmente durante esse período de
recessão econômica.
O programa é abrangente, contemplando não só os impostos, mas também as
taxas e as contribuições de melhoria, atingindo vários segmentos da municipalidade.
Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na
aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração
por Vossa Excelência, subscrevendo
Cordialmente,
Antônio Cesar Matucheski
Prefeito

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