| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-02-14 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1210 – HomePage: www.tijucasdosul.pr.gov.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná PROJETO DE LEI N° 02, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal - REFIS O Prefeito Municipal de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL destinado à regularização de créditos do Município decorrentes de débitos dos contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria municipais em razão de hipóteses de incidência ocorridas até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º - A adesão ao REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior. § 1º - A adesão ao programa implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1.º, referentes ao cadastro do contribuinte, inclusive aqueles não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão de dívida. § 2º - Para adesão ao REFIS MUNICIPAL o contribuinte deverá estar em dia com o pagamento dos tributos referentes ao exercício em que se der a opção, ou seja, efetivação do pagamento dos tributos Municipais relativos ao exercício do ano de 2017. Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada no período de 1º de março de 2017 até 31 de agosto de 2017, mediante a utilização do “Termo de Opção ao REFIS MUNICIPAL”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos do Município de Tijucas do Sul. Art. 4º - Os créditos tributários poderão ser quitados em parcela única ou parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, mediante assinatura do Termo de Opção ao Refis. § 1º - Os débitos existentes no cadastro do optante serão consolidados tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. § 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes no cadastro do contribuinte (pessoa física ou jurídica), inclusive os acréscimos legais, multas, juros PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1210 – HomePage: www.tijucasdosul.pr.gov.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 3º - O pagamento único e/ou a parcela de entrada deverá ser paga no ato ou em até 10 (dez) dias após a data da formalização do REFIS MUNICIPAL. § 4º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais parcelados em virtude da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes devedores. § 5º - O pedido de ingresso no Refis implica: I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; II – Expressa renúncia a qualquer defesa e recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais renegociados com base nesta lei. Art. 5º - Será excluído do REFIS MUNICIPAL: I – O contribuinte inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II - O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; III- A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Tijucas do Sul e assumirem, solidariamente com a cindida, as obrigações do REFIS MUNICIPAL; IV- O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; V - O contribuinte que atrasar o pagamento de parcela por mais de 60 (sessenta) dias do vencimento, consecutiva ou alternadamente, fica impedido da inclusão dos referidos créditos em um novo ingresso ao programa. Parágrafo único – a exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, sem prévia notificação, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1210 – HomePage: www.tijucasdosul.pr.gov.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Art. 6º - Aos pagamentos efetuados à vista será concedido um desconto equivalente a 100% (cem por cento) sobre a totalidade dos juros e demais encargos incidentes sobre o valor principal. Art. 7º - Fica ainda concedido aos optantes do REFIS MUNICIPAL a oportunidade de quitar os débitos por meio de parcelamento mensal, concedendo ao contribuinte que saldar seus débitos os seguintes benefícios: § 1º - Aos que procurarem espontaneamente o Setor de Tributos, no prazo previsto no artigo 3º, mediante requerimento, reconhecendo a infração relativa a fatos geradores ocorridos até a data da presente lei, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo. § 2º - Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 3.º- O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas. § 4º - O referido parcelamento será condicionado à opção de quantidade de parcelas escolhidas por cada optante do REFIS MUNICIPAL. § 5º – os encargos incidentes sobre o débito parcelado terão as seguintes reduções: a) 70% (setenta por cento) para pagamento em até 06 (seis) parcelas; b) 50% (cinqüenta por cento) para pagamento em 07 (sete) a 15 (quinze) parcelas; c) 30% (trinta por cento) para pagamento em 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) parcelas; d) Acima de 24 (vinte e quatro) e limitadas a 36 (trinta e seis) parcelas não haverá descontos de juros legais; § 6º - Deverá o Poder Executivo municipal assegurar ampla publicidade sobre a opção dos contribuintes quanto a adesão ao REFIS MUNICIPAL, garantindo-se a divulgação do Programa na imprensa escrita (jornal de grande circulação no município), bem como em rádio local e publicação na página eletrônica oficial do município. Art. 8º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, excluídos os benefícios previstos no inciso primeiro do art. 7º hipótese que acarretará a multa na seguinte proporcionalidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1210 – HomePage: www.tijucasdosul.pr.gov.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná a) 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado até trinta (30) dias após verificado o vencimento. b) 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado até sessenta (60) dias após verificado o vencimento; c) 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias após verificado o vencimento, acrescendo-se neste último caso a incidência de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir do mês imediato ao de seu vencimento, para fins do disposto no Artigo 5.º, item V desta lei. Art. 9º - O Prefeito, por meio de Decreto, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a presente Lei. Art. 10 - A adesão ao REFIS MUNICIPAL fica condicionada à desistência, expressa e irrevogável, das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial, assim como a renúncia e/ou desistência, por parte do devedor, dos embargos à execução ajuizada. § 1° - Na desistência de ação judicial, o contribuinte suportará as custas judiciais e as diligências do oficial de justiça já realizadas, cujo valor será acrescentado ao débito apurado e pago em tantas parcelas quantas objeto da opção a que se referem os artigos 6.º e 7.º desta lei, observado o valor mínimo. Fica o contribuinte isento do pagamento de honorários advocatícios. § 2° - Verificando-se a hipótese deste artigo, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo de parcelamento ou enquanto estiver cumprindo o pagamento das parcelas a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922, do Código de Processo Civil. § 3° - Liquidado o parcelamento, o Município informará o fato ao Juízo da Execução Fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Art. 11 - O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos liquidados devidos pelo município, permanecendo no REFIS o saldo que eventualmente remanescer. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1210 – HomePage: www.tijucasdosul.pr.gov.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná § 1º - Valores não liquidados a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, ainda relacionados com os créditos previstos no caput não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de pagamento. § 2º - Contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido e a origem respectiva. § 3º - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo da opção. Art. 12 – Com exceção do previsto nesta lei, fica vedada a instituição de qualquer outro programa de recuperação fiscal nos exercícios de 2017 e 2018. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 14 de fevereiro de 2017. ANTONIO CÉSAR MATUCHESKI Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1210 – HomePage: www.tijucasdosul.pr.gov.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná MENSAGEM N° 02/2017 Exmo. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo instituir o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS. O programa consiste basicamente na concessão de desconto sobre multa e juros incidentes sobre as dívidas tributárias, que poderão ser quitadas pelos devedores à vista ou através de parcelamento em até 36 (trinta e seis) vezes. A adoção do programa, além de possibilitar o aumento da arrecadação do município, vai beneficiar grande parte dos contribuintes que não têm conseguido honrar com as suas obrigações tributárias, especialmente durante esse período de recessão econômica. O programa é abrangente, contemplando não só os impostos, mas também as taxas e as contribuições de melhoria, atingindo vários segmentos da municipalidade. Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo Cordialmente, Antônio Cesar Matucheski Prefeito