| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2017 |
| Date | 2017-02-14 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal nº 456, de 18 defevereiro de 2014, o art. 14 caput e § 1º,ambos da Lei nº 498/2014, o art. 17caput e § 1º, ambos da Lei nº 499/2014e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1210 – HomePage: www.tijucasdosul.pr.gov.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná PROJETO DE LEI N° 03, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 Revoga a Lei Municipal nº 456, de 18 de fevereiro de 2014, o art. 14 caput e § 1º, ambos da Lei nº 498/2014, o art. 17 caput e § 1º, ambos da Lei nº 499/2014 e dá outras providências A Câmara Municipal de Tijucas do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1o. Fica revogada a Lei Municipal nº 456, de 18 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre a incorporação de horas extraordinárias e de gratificações aos vencimentos dos servidores públicos municipais. Art. 2o. Fica revogado o art. 14, caput e seu § 1º, da Lei Municipal nº 498, de 11 de novembro de 2014. Art. 3o. Fica revogado o art. 17, caput e seu § 1º, da Lei Municipal nº 499, de 11 de novembro de 2014. Art. 4o. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, em 14 de fevereiro de 2017. ANTONIO CÉSAR MATUCHESKI Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1210 – HomePage: www.tijucasdosul.pr.gov.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná MENSAGEM N° 03/2017 Exmo. Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Câmara de Vereadores, Projeto de Lei que tem por objetivo revogar a Lei Municipal nº 456, de 18 de fevereiro de 2014 e dispositivos das Leis Municipais nº 498/2014 e 499/2014, estas últimas que tratam dos Planos de Carreira, Cargos e Vencimentos dos servidores da Administração e da Saúde, respectivamente. A Lei nº 456/2014 traz em seu bojo duas vantagens de caráter pessoal, que podem ser concedidas aos servidores públicos municipais, consistentes em: 1) incorporação, à remuneração do servidor público, do valor das horas extraordinárias, cumpridas regularmente e continuamente por mais de 03 (três) anos; 2) inclusão do valor médio pago a título de gratificação de função ao longo de toda a carreira, na base de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores. Quando da promulgação das leis nº 498/2014 e 499/2014, posteriores à Lei nº 456/2014, a regra acerca da incorporação das horas extras foi incluída no plano de carreira dos servidores da administração e da saúde (arts. 14 e 17 das referidas normas). No plano de carreira do magistério não houve necessidade de tal previsão, porquanto ele é anterior à Lei nº 456/2014. Analisando o conteúdo das normas acima citadas, concluímos que não podem ser mantidas no ordenamento jurídico pelos fundamentos abaixo. Em primeiro lugar, a norma fere, ou permite ferir, o princípio constitucional da isonomia, na medida em que confere ao administrador a possibilidade de eleger o servidor que vai ser beneficiado, já que a distribuição de horas extraordinárias e a concessão de gratificações se situam no âmbito do poder discricionário. Assim, o administrador pode livremente, ainda que por via indireta, conceder o benefício previsto na lei a servidor de sua preferência ou mesmo impedir que um desafeto cumpra os requisitos para a sua obtenção, basta manipular a distribuição de horas extraordinárias e a concessão das gratificações. PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS DO SUL – Rua XV de Novembro, 1458 – Centro – CEP 83.190-000 Tel/Fax: (41) 3629-1186 / 3629-1210 – HomePage: www.tijucasdosul.pr.gov.br Tijucas do Sul – Estado do Paraná Em segundo lugar, os normativos em questão acabaram por criar uma despesa com pessoal sob a qual o administrador não tem qualquer controle, já que se trata de despesa variável e imprevisível, se tornando impossível o provisionamento de valores ou mesmo uma programação de desembolso. Em resumo, entendemos que a norma onera em demasia o erário e beneficia apenas uma parcela de servidores públicos, contrariando princípio constitucional e não atendendo ao interesse público, devendo ser retirada do ordenamento jurídico. Certo de contar com o apoio dos nobres integrantes dessa Casa de Leis na aprovação da proposta, renovo meus protestos de elevada estima e consideração por Vossa Excelência, subscrevendo-me Cordialmente, Antônio Cesar Matucheski Prefeito