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materia nº 156/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 156 / 2021
Date 2021-10-14
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre a criação dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias no Município de Toledo.
native_id14646

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-15 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2021-12-13 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2021-12-06 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de discussão e votação.
2021-12-02 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 42ª Sessão Ordinária, para discussão e votação em primeiro turno.
2021-12-02 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-11-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2021-10-18 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2021-10-14 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 35ª Sessão Ordinária para apresentação.
2021-10-14 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme arts. 127 e 174, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-13T14:52:04.398460-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 18 0 0
2021-12-06T16:33:19.422414-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 17 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

1 MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
PROJETO DE LEI u- (Sfe , e
Altera a legisla$ao que dispoe sobre a
criagao dos empregos publicos de Agente
Comunitario de Saude e de Agente de
Combate &s Endemias no Munidpio de
Toledo.
O POVO DO MUNICfPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei altera a legislagao que dispoe sobre a criagao dos
empregos publicos de Agente Comunitario de Saude e de Agente de Combate
as Endemias no Munidpio de Toledo.
Art. 2° - O Anexo I da Lei “R” n° 1, de 7 de Janeiro de 2010, com as
modificagoes posteriormente procedidas, passa a vigorar com a alteragao
constante do que acompanha este diploma legal.
Paragrafo unico -A alteragao procedida no Anexo a que se refere o
caput deste artigo implica a alteragao da escolaridade minima exigida para o
desempenho dos empregos publicos de Agente Comunitario de Saude e de
Agente de Combate as Endemias.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNIClPIO DE TOLEDO, Estado
do Parana, em 13 de outubro de 2021.
\
I
LUIS A O LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNIClPIO DE TOLEDO
2
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
ANEXO I - DESCRICAO DOS EMPREGOS
EMPREGO N° DE CARGA LOCAL DEATUAgAO REQUISITOS BASICOS
HORARIA
SEMANAL
EMPREGOS
Agente Comunitario
de Saude
Idade minima de 18 anos e
ensino medio completo.
Agente de Combate
as Endemias
Idade minima de 18 anos e
ensino medio completo.
3
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
MENSAGEM N° 108, de 13 de outubro de 2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
A Lei “R” n° 1, de 7 de Janeiro de 2010, que dispos sobre a criaqao
dos empregos publicos de Agente Comunitario de Saude e de Agente de
Combate as Endemias do Municipio, estabelece, em seu Anexo I, dentre outros
aspectos, os “requisites basicos” para o exercicio daqueles empregos.
De acordo com referido Anexo, a escolaridade minima exigida para
os empregados publicos em questao e o ensino fundamental completo, que
era a escolaridade inicial prevista na Lei Federal n° 11.350/2006 (art. 6°, III, e art.
7°, II).
A Lei Federal n° 13.595/2018, no entanto, alterou a redaqao
daqueles dispositivos, passando a exigir a conclusao do ensino medio para o
desempenho das fungoes de Agente Comunitario de Saude e de Agente de
Combate &s Endemias.
Em vista de tal modificagao na legislagao federal pertinente, faz-se
necessaria a adequagao do Anexo I da Lei “R” n° 1/2010, para compatibilizar a
escolaridade minima a ser exigida em ambito local, em novos concursos publicos,
para o exercicio dos mencionados empregos publicos.
Submetemos, portanto, a deliberagao desse Legislative a inclusa
proposigao que “altera a legislagao que dispoe sobre a criagao dos
empregos publicos de Agente Comunitario de Saude e de Agente de
Combate as Endemias no Municipio de Toledo”.
Respeitosamente
/
.
/
LUI ’QJBETO LUNITTI PAGNUSSATT
Pn do Municipio de Toledo
Excelentissimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Camara Municipal de
Toledo - Parana
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
4
Secretaria de Recursos Humanos
Oficio n° 550/2021 - SRH Toledo, 11 de outubro de 2021.
A
ASSESSORIA JURIDICA
Municipio de Toledo - PR
Assunto: Alteragao da Lei “R” n° 1, de 7 de Janeiro de 2010.
Considerando que as atividades de Agente Comunitario de Saude e de
Agente de Combate as Endemias sao regidas pela Lei n° 11.350, de 5 de outubro de
2006;
Considerando que, de acordo com a Lei em comento, referidos Agentes
dever§o, para o exerclcio da atividade, ter concluido o ensino medio (art. 6°, inciso III
e art. 7°, inciso II, com redagao dada pela Lei n° 13.595, de 2018);
Considerando que, no ambito municipal, o Anexo I da Lei “R” n° 1, de 7 de
Janeiro de 2010, estabelece o ensino fundamental complete como requisite basico
para o exerclcio do emprego de Agente Comunitario de Saude e de Agente de
Combate as Endemias;
Solicitamos a alteragao do Anexo I da Lei “R" n° 1, de 2010, para que o
ensino medio complete seja requisite b&sico para o exerclcio dos cargos de Agente
Comunitario de Saude e de Agente de Combate as Endemias.
Atenciosamente
' h
( WILL1iAN_
Diretor do Depto.de Gestao de Pessoal
IEL VOSS
Secretaria de Recursos Humanos
PACO MUNICIPAL “ALCIDES DONIN"
Rua Raimundo Leonard!, 1586 - CEP 85900-110 -Toledo - PR -(45) 3055-8800
www.toledo.pr.aov.br toledo@toledo.or.aov.br
5
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
LEI “R” N° 1, de 7 de Janeiro de 2010 (CONSOLIDAgAO)
Dispoe sobre a cria^ao dos empregos publicos de
Agente Comunitario de Saude e de Agente de
Combate as Endemias no Municfpio de Toledo.
O POVO DO MUNICIPIO DE TOLEDO, por sens
representantes na Camara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° — Esta Lei dispoe sobre a criagao dos empregos publicos
de Agente Comunitario de Saude e de Agente de Combate as Endemias no Municipio
de Toledo, em consonancia com o que dispoem o § 4° do artigo 198 da Constitu^ao
Federal, com a redagao dada pela Emenda Constitucional n° 51/2006, e a Lei Federal
n° 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2° - Ficam criados na administra^ao direta do Municfpio de
Toledo os empregos publicos de Agente Comunitario de Saude e de Agente de
Combate as Endemias, os quais serao regidos pela Consolida?ao das Leis do Trabalho
(CLT) e pela legislate trabalhista correlata.
§ 1° - O quantitative, carga horaria, local de atua5ao e requisites
basicos para o exerefeio dos empregos publicos criados por esta Lei sao os constantes
do Anexo I - Descrigao dos Empregos.
§ 2° — Os valores dos salaries referentes aos empregos publicos
de que trata esta Lei sao os constantes no Anexo II - Tabela de Salaries.
§ 3° - A contratagao dos empregados publicos referidos no
caput deste artigo sera precedida de concurso publico de provas, de acordo com a
natureza, a complexidade e os requisites especfficos para o exerefeio das atividades,
atendendo-se os prinefpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiencia.
§ 4° - O edital do concurso publico mencionado no caput deste
artigo sera publicado no orgao de comunicagao oficial do Municfpio,
antecedencia minima de trinta dias da realizagao das provas, devendo o periodo de
inscribes ser de, pelo menos, cinco dias.
com
§ 5° - A contrataijao dos empregados publicos, apos a aprovagao
previa em concurso publico, obedecera rigorosamente a ordem de classifica?ao dos
aprovados, firmando-se o respectivo contrato de trabalho por tempo indeterminado.
§ 6° - O contrato de trabalho a que se refere o paragrafo anterior
podera ser rescindido nos seguintes casos:
I - pratica de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da
Consolida5ao das Leis do Trabalho (CLT), apurada em procedimento administrative
disciplinar;
II - acumula5ao ilegal de cargos, empregos ou fu^des publicas;
6
MUNICIPIO DE TOLEDO
Estado do Parana
III - necessidade de redugao de quadro de pessoal, por excesso
de despesa, nos termos do § 4° e seguintes do artigo 169 da Constituigao Federal;
IV -recusa a realizatjao do curso referido no artigo 7° desta Lei
on o nao atingimento da frequencia e aproveitamento mmimo nele estabelecidos;
V - insuficiencia de desempenho, apurada em procedimento no
qual seja assegurada ampla defesa ao empregado; e
VI - extin5ao dos programas federais e estaduais implementados
mediante convenio on ajustes similares, que originaram as respectivas contratagoes.
§ 7° - Nas hipoteses dos incisos III e VI do paragrafo anterior, a
rescisao contratual far-se-a nos moldes do artigo 477 da CLT.
Art. 3° - A contratagao para o exercicio dos empregos piiblicos
criados por esta Lei nao gera estabilidade ao respective titular.
Art. 4° - O Agente Comunitario de Saude tem como atribuigao
o exercicio de atividades de prevengao de doengas e promogao da saude, mediante
agoes domiciliates ou comunitarias, individuals ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisao do gestor municipal de
saude, competindo-lhe as seguintes atribuigoes;
I - acompanhar, atraves de visitas domiciliates, as agoes de
prevengao, como saude da mulher gestante, aleitamento materno, recem-nascido,
imunizagao, hipertensao, diabetes, tuberculose, hanseniase e outras situagoes;
II - atuar na realizagao do diagnostico demografico e socio￾cultural da comunidade;
III -fazer levantamentos e registro das situagoes que necessitem
de acompanhamento especializado, na sua area de atuagao;
IV - permanecer na unidade basica de saude e desempenhar
atividades pertinentes a sua fungao, quando da impossibilidade de realizagao de
trabalho de campo;
V - promover o registro, para fins exclusivos de controle e
planejamento das agoes de saude, os nascimentos, obitos, o cadastro das gestantes,
doengas e agravos a saude, na sua area de atuagao;
VI - preencher relatorios e registros atualizados quanto as
alteragoes da sua microarea e manter a unidade informada;
VII - promover ag5es de educagao para a saude individual e
coletiva;
VIII - participar de agoes que fortalegam os elos entre o setor de
saude e outras polfticas que promovam a qualidade de vida;
IX - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 5° - O Agente de Combate as Endemias tem como
atribuigao o exercicio de atividades de vigilancia, prevengao e controle de doengas e
promogao da saude, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a
supervisao do gestor municipal de saude, competindo-lhe o desempenho das seguintes
atribuigdes:
I - realizar visitas externas e intemas em domicilios, imoveis,
lotes baldios, fazendo o levantamento das situagoes que possam causar doengas;
II - exercer as atividades de vigilancia, prevengao e controle de
doengas, de acordo com as normas do Ministerio da Saude e as diretrizes do SUS, sob
a supervisao do gestor municipal de saude;
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Estado do Parana
III - participar de reunioes de esclarecimento e orientat^ao a
popula5ao, quanto a preventjao da dengue e demais doengas, como feridas, malaria,
febre amarela e outras;
atuar diretamente nas afoes de educa5ao sanitaria,
panfletagem, destrui5ao de criadores e demais ag5es que visam ao combate ao
mosquito da dengue;
IV
V - participar de cursos e eventos de capacita?ao na sua area de
VI - aplicar inseticida com bomba manual ou motorizada costal,
atuagao;
se necessario;
VII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 6° - O servidor contratado na forma prevista nesta Lei sera
vinculado ao regime geral de previdencia social, nos termos do § 13 do artigo 40 da
Constituigao Federal.
Art. 7° - Apos a sua contratado, os empregados publicos de que
trata esta Lei deverao realizar curso de formagao especifica para o desempenho das
respectivas atribui5des, oferecido pelo Municfpio ou outro orgao de saude conveniado,
no qual deverao atingir freqiiencia e aproveitamento mmimo de 70% (setenta por
cento).
Art. 8° - Os salaries dos empregados publicos a que se refere
esta Lei serao reajustados, sem distin^ao de Indices, por ocasiao do reajuste dos
vencimentos dos demais servidores publicos municipais.
Paragrafo unico - Quando, aplicado o reajuste de que trata o
caput deste artigo, o salario dos Agentes Comunitarios de Saude e dos Agentes de
Combate as Endemias resultar em valor inferior a um salario mlnimo, ser-lhes-a
assegurada a percepgao do valor correspondente a um salario mlnimo nacional.
Art. 9° - Serao, tambem, assegurados aos empregados publicos
de que trata esta Lei:
I - o acesso aos serviijos de saude, na forma da Lei n°
1.727/1992;
H—o abono por assiduidade, nos perfodos em que tal beneflcio
venha a ser concedido aos servidores publicos municipais, titulares de cargos de
carreira, nos termos da lei que dispuser sobre a materia;
II - o auxllio-alimentafao, na forma e de acordo com os valores,
cond^des e criterios a serem estabelecidos em regulamento; (redacao dada pela Lei
“R” n° 71. de 19 de iulho de 20131
III - indeniza5ao de transpose, nos cases em que nao possa ser
concedido vale-transporte, na forma e de acordo com criterios a serem estabelecidos
em regulamento. (dispositivo acrescido pela Lei “R” n° 38. de 15 de maio de 2013)
Art. 10 -(VETADO).
Paragrafo unico -(VETADO).
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Art. 11 — As despesas decorrentes da aplicaijao do disposto nesta
Lei correrao a conta de dota5oes onjamentarias especfficas.
Art. 12-0 disposto nesta Lei tera eficacia a contar de 1° de
Janeiro de 2010.
Art. 13 -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaijao,
ficando revogadas as disposi?5es em contrario.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO,
Estado do Parana, em 7 de Janeiro de 2010.
JOSE CARLOS SCHIAVINATO
PREFEITO DO MUNICIPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
RAUL GOMES BALTAZAR
RESP. SECRETARIA DA ADMINISTRA^AO
Publica?ao: JORNAL DO OESTE, n° 7180, de 8/01/2010
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Estado do Parana
ANEXO I - DESCRICAO DOS EMPREGOS
EMPREGO N° DE LOCAL DE ATUAQAO REQUISITOS BASICOS
EMPREGOS
CARGA
horAria
SEMANAL
Agente Comunitario
de Saiide
160 (**) 40 horas Trabalho de campo nas
areas urbana e rural do
Municipio.
Idade minima de 18 anos e
ensino fundamental completo.
Agente de Combate
as Endemias
«>(*) 40 horas Trabalho de campo nas
areas urbana e rural do
Municipio.
Idade minima de 18 anos e
ensino fundamental completo 85 (***)
0 - Redagao dada pela Lei “R” n° 19, de 26 de marco de 2012
(**) - Redagao dada pela Lei "R" n° 78, de 14 de aaosto de 2013
(***) - Redagao dada pela Lei “R" n° 1, de 8 de ianeiro de 2016
ANEXO II - TABELA DE SALARIOS
EMPREGO SALARIO
Agente Comunitario de Saude R$ 465,00
Agente de Combate as Endemias R$ 465,00
** Pela Lei “R" n° 30, de 29 de abril de 2013. o valor dos salaries dos Agentes foi fixado em R$ 850,00

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