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AtB O BETO LUNITTI PAGNUSSATT
FRE-10 DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEI Nkí19)3 r -Dt 2-424
Altera a legislação que dispõe sobre a Empresa
de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo
(EMDUR).
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 10- Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre a Empresa de
Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR).
Art. 2' - A Lei n° 1.199, de 21 de novembro de 1984, com as
modificações posteriormente procedidas, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6°- „.
§ 4° - O regime de pessoal da EMDUR será o da legislação trabalhista.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 24 de novembro de 2021.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
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MENSAGEM N° 132, de 24 de novembro de 2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
O § 4° do artigo 6° da Lei n° 1.199/1984, que trata da Empresa de
Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR), estabelece que "o regime
de pessoal da EMDUR, não pertencente à Diretoria Executiva, será o da
legislação trabalhista". (grifou-se)
De acordo com o item 3 da Justificativa que integra o Ofício n°
0099/2021, da EMDUR (cópia anexa), faz-se necessária a adequação daquele
dispositivo, para estabelecer-se que o regime da legislação trabalhista se aplica a
todo o pessoal da empresa pública, inclusive aos seus diretores.
Tal providência decorre da própria personalidade jurídica da empresa
pública, dos artigos 37, XI, e 173, § 1°, II, da Constituição Federal, do artigo 15, §
2°, da Lei n° 8.036/1990, assim como do Acórdão n° 178/2019 — Tribunal Pleno,
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Com tal propósito, submetemos à apreciação dessa Casa o Projeto
de Lei que "altera a legislação que dispõe sobre a Empresa de
Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR)".
Saliente-se que referida alteração foi aprovada por unanimidade pelo
Conselho de Administração da EMDUR, conforme inclusa Ata n° 123.
Colocamos à disposição dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, representantes da administração da empresa pública municipal para
prestarem outras informações ou esclarecimentos adicionais que eventualmente
se fizerem necessários sobre a matéria.
Respeitosamente
"9. BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREF, e DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
Excelentíssimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Câmara Municipal de
Toledo — Paraná
"
00x.. EIVE COLO Ft
emonetistàdfL OesE.rtvetvtmento
Urbano e Rural de Toledo
Oficio 0099/2021
Exmo. Sr.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
Prefeito Municipal
Toledo, 27 de agosto de 2021
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Assunto: Encaminhamento ATA n°123 — Conselho de Administração da EMDUR
Excelentíssimo senhor Prefeito
Cumpre a Diretoria Executiva da EMDUR encaminhar à Vossa
Excelência cópia da ATA n°123 da Reunião Ordinária do Conselho de Administração
da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo, para que tome
conhecimento das deliberações, bem como apresentar pormenorizadamente os
pontos deliberados carentes de ações do Poder Executivo Municipal.
Deliberou-se:
1 — Autorização de contratação mão de obra temporária em
hipóteses excepcionais, prospecto de Lei segue anexo.
2 — Alteração Lei 2.076/2011 os anexos 1, II, III, IV — extinção de
cargos, criação de cargos
2.1. — Por em extinção os cargos de LAVADOR, OPERADOR
DE TRATOR. ESTEIRA, OPERADOR DE BETONEIRA, OPERADOR DE MUNCK,
OPERADOR DE EXTRUSORA GUIA, OPERADOR DE ESPARGIDOR ASFÁLTICO,
OPERADOR DE VIBROACABADORA, OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA,
OPERADOR DE BRITADOR, OPERADOR DE MOTONIVELADORA, OPERADOR
DE ROLO COMPACTADOR, OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA, OPERADOR
DE USINA DE SOLO, OPERADOR DE USINA ASFÁLTICA, OPERADOR DE
CALDEIRA, OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, TECNICO CONTÁBIL,
ASSISTENTE ECONOMICO FINANCEIRO;
2.2. LNttnguir os cargos cl e OPERADOR DE TRATOR DE
PNEU, CONTRA MESTRE, MOTORISTA DE CARRETA, ELETRICISTA DE
AUTOMÓVEL, SOLDADOR, TORNEIRO MECÂNICO, AUXILIAR DE MECANICO,
OFICIAL DE MANUTENÇÃO, ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO,
ENGENHEIRO. ELÉTRICO, ENGENHEIRO MECÂNICO, DESENHISTA;
4
glini ia EM CIO g
Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo
2.3 - Criação dos cargos do grupo ocupacional operacional de
OPERADOR DE MAQUINAS I, OPERADOR DE MAQUINAS II, OPERADOR DE
USINA 1, OPERADOR DE USINA II;
2.4. - Criação do cargo do grupo ocupacional técnico de
3 - Enquadramento do regime jurídico do pessoal da EMDUR,
inclusive Diretoria Executiva e Controlador Interno.
3.1. - Alteração do §4°, art. 6° da Lei 1.199/1984;
3.1.2. - Onde se lê: § 4° - O regime de pessoal da EMDUR, não
pertencente à Diretoria Executiva, será o da legislação trabalhista. (redação dada pela
Lei n° 1.544, de 21 de novembro de 1989). Leia-se: § - O regime de pessoal da
EMDUR será o da legislação trabalhista;
3.2. - Alteração do Estatuto da EMDUR, art. 25
3.2.1. - Onde se lê: Art. 25 - O regime jurídico do pessoal da
EMDUR, não pertencente à Diretoria Executiva e a seu Controlador de Controle
Interno, será o da legislação trabalhista. Leia-se: Art. 25 - O regime jurídico do
pessoal da EMDUR, será o da legislação trabalhista.
Sendo o que tinha a informar, mantem-se a disposição para
eventual esclarecimento e, externa-se votos e de estima e consideração.
Atenciosamente
Aseâ !s- :utzg
Diret6r Superintende ,- e
UR
ALMOXARIFE:
ru
EMDUR
Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo
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JUSTIFICATIVAS apresentadas ao Conselho de Administração da
EMDUR
1) *Contratação Excepcionai de mão de obra temporária.
-Apresentação de condições gerais e hipóteses de cabimento para
contratação;
JUSTIFICATIVA:
Invariavelmente empregados públicos da EMDUR são
afastados, seja por auxilio doença, seja por gozo de férias, seja por
demissão inesperada, seja por aposentadoria, seja por morte.
Em alguns casos a substituição deve ser precedida de
concurso público, como aposentadoria ou morte. Em outros casos, deve ser
substituído apenas temporariamente, como nos casos de licença
maternidade, auxilio doença, férias ou licenças não definitivas.
Ocorre que a empresa atualmente tem no quadro de
colaboradores ativos 18(dezoito) empregados públicos afastados por
alguma licença não definitiva(doença, inaptidão, gravidez entre outros).
Bem como há desligamentos por morte e aposentadoria, empregados estes
que não foram substituídos.
Os desligamentos definitivos devem ser substituídos por
contratação efetiva, por concurso público, todavia, não há concurso em
vigência.
Já os afastamentos não definitivos(licenças), não podem ser
substituídos por contratação efetiva, pois há perspectiva de retorno do
empregado afastado e, seu cargo deve ser garantido até o desligamento
definitivo.
Outra hipótese a fim colaborar no interesse público do
município é a possibilidade de contratação de mão de obra temporária para
fins especiais. Nos anos de 2020 e 2021, a EMDUR poderia ter colaborado
de maneira mais efetiva no enfrentamento da pandemia. Todavia, por
razões da formalidade legal, algumas ações não foram possíveis executar,
seja em razão da mão de obra especifica, seja por insuficiência de
empregados para execução de obra ou serviço necessário dado a
eventualidade de do excepcional interesse público.
EMDUR
P00110101 Empresa de Desenvolvimento ill"
Urbano e Rural de Toledo
Desta forma, em hipóteses de situações de calamidade e de
emergência devidamente constatadas, bem como obras de sazonais em
colaboração a administração pública que encontrar dificuldade em licitar
obras e serviços específicos, criar a hipótese de contratação temporária
especifica para obras emergenciais e excepcionais.
Neste sentido, considerando os casos de morte,
aposentadoria e afastamentos temporários de empregados, além dos casos
excepcionais e emergências, urge a necessidade de contratação temporária,
qual deve ser precedida de deliberação do Conselho de Administração da
Empresa a fim de remeter projeto de lei que autoriza e regulamenta referida
contratação.
2) *Atualização de cargos e funções de interesse da gestão da EMDUR.
-Descrição de cargos e funções necessárias a intensificar a eficiência dos
empregados públicos e melhor desempenho da EMDUR;
#Alteração Lei 2.076/2011 os anexos I, II, III, IV - extinção de
cargos, criação de cargos
+Levar a extinção os cargos: lavador, operador de trator
esteira, betoneira, muck, extrusora, aspargidor, vibro acabadora,
retroescavadeira, britador, moto niveladora, rolo compressor e pá
carregadeira. Ainda, técnico contábil, assistente econômico-financeiro.
REFERIDOS CARGOS SERÃO MANTIDOS SOMENTE AOS EMPREGADOS
AINDA EFETIVOS, ASSIM QUE DESLIGAR EM DEFINITIVO DA EMPRESA OS
TITULARES DOS EMPREGOS MENCIONADOS, SERÃO EXTINTOS EM
DEFINITIVO.
+extinguir em definitivo: eletricista de automóvel, soldador,
torneiro mecânico, motorista de carreta, contra mestre, operador de trator
pneumático, oficial de manutenção, auxiliar mecânico, desenhista,
engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro eletricista e engenheiro
mecânico.
NESTES CARGOS NÃO EXISTE EMPREGADOS EFETIVOS E NÃO HÁ c-.1
NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA NA
CONTRATAÇÃO DESTAS FUNÇÕES
7 rosolim, EM DUR
Empresa de Desenvolvimento
2./.+CRIAR O EMPREGO de Operador de Maquinas I e
Operador de Maquinas II;
JUSTIFICATIVA: Com a criação dos empregos de operadores de
equipamentos 1 e II, os empregados contratados poderão operar vários
equipamentos, não apenas o equipamento especifico do concurso, como é
atualmente. Desta forma, a empresa poderá alcançar melhor desenvoltura
e eficiência na operacionalização de todos seus equipamentos, uma vez que
os equipamentos constantes no grupo I (Operador I) são equivalentes, assim
como no grupo II (Operador II). Desta forma não necessitará adimplir
diferenças salariais e adicionais de função para operar maquinas de
denominação diversa, porém de operacionalização simples e similar,
equilibrando desta forma a gestão administrativa no que tange
enquadramento de pessoal para operar os equipamentos dos respectivos
grupos descritos a seguir.
Operador de Maquinas/Equipamentos I = deverá operar rolo
compressor, trator, muck, betoneira, extrusora, aspargidor,
empilhadeira, mini escavadeira, pá carregadeira e vibro acabadora;
Operador de máquinas 1
Grupo Ocupacional Operacional ADU VII — R$ 1.988,67 (ensino médio) ou R$
2.028,44 (ensino superior)
Operador de Maquinas/Equipamentos II = deverá operar trator
de esteira, moto niveladora, retroescavadeira, escavadeira hidráulica,
além de operar todos os equipamentos do Operador de Equipamentos
1.
Operador de máquinas II
Grupo Ocupacional Operacional ADU IX — R$ 2.235,87 (ensino médio) ou R$
2.280,59 (ensino superior)
Urbano e Rural de Toledo
EMDUR
001001 Empresa de Desenvolvimento 1111.11
Urbano e Rural de Toledo
2.2.+CRIAR O EMPREGO de Operador de Usina I e Operador de Usina
II;
JUSTIFICATIVA: Com a criação dos empregos de operadores de Usina I e II,
os empregados contratados poderão operar todos equipamentos similares que
compõe grupo operacional dos serviços de operação de usina e de usina asfáltica.
Atualmente o operador de caldeira esta impedido de operar o britador e a usina
de solo, bem como a usina asfáltica. Entretanto todos os equipamentos que
compõe uma usina são interligados entre si, mantendo-se similaridade, além de
simples operação. Assim o operador de usinas poderá manejar vários
equipamentos, não apenas o equipamento especifico do concurso, como é
atualmente. Desta forma, a empresa poderá alcançar melhor desenvoltura
e eficiência na operacionalização de todos seus equipamentos, uma vez 'que
os equipamentos constantes no grupo I (Operador de Usina I) são equivalentes,
assim como no grupo II (Operador II). Desta forma não necessitará adimplij'
diferenças salariais e adicionais de função para operar maquinas dê
denominação diversa, porém de operacionalização simples e similar, -
equilibrando desta forma a gestão administrativa no que tangê
enquadramento de pessoal para operar os equipamentos dos respectivos
grupos descritos a seguir.
Operador de USINA 1= deverá operar caldeira, britador e usina de
solo;
Operador de usina
Grupo Ocupacional Operacional ADU VII — R$ 1.988,67 (ensino médio) ou R$
2.028,44 (ensino superior)
Operador de USINA II = deverá operar caldeira, britador, usina de
solo e USINA ASFÁLTICA.
Operador de usina asfáltica
Grupo Ocupacional Operacional ADU IX — R$ 2.235,87 (ensino médio) ou R$
2.280,59 (ensino superior)
EMDUR
00
11110111 E mudr tr3easnao dee RDuersael ndveoTIvoiltrionto
2.3.+ CRIAR O EMPREGO de Técnico de ALMOXARIFE;
JUSTIFICATIVA: Com a criação do emprego do grupo operacional de técnico
de almoxarife, a empresa poderá prever compras de materiais e insumos utilizados
no cotidiano da empresa, a fim de aprimorar as próprias compras, pautado no
princípio da eficiência e economicidade, podendo utilizar de estoque próprio e
controle de todos os gastos de materiais e insumos utilizados em todas as obras e
serviços operacionalizados pela empresa. Desta forma, mantendo empregado
com conhecimento técnico apurado a fim manejar o controle eficiente de estoque
e previsão de novas compras, evidencia-se que a eficiência e economicidade da
administração pública poderá ser otimizada em benefício da gestão
administrativa da empresa.
Almoxarife
Grupo Ocupacional Técnico TDU I — R$ 2.120,63 (ensino médio) ou R$
2.163,07 (ensino superior)
3) *Enquadramento do regime jurídico de contratação dos membros
da Diretoria Executiva;
Alteração do §40 , art. 6° da Lei Municipal n°1.199/1984
JUSTIFICATIVA: Considerando que as empresas estatais são pessoas
jurídicas dotadas de personalidade jurídica de Direto Privado. Considerando
a previsão do art. 37, IXI e do art. 173, §10, II da Constituição Federal.
Considerando o previsto no art. art. 15, §2° da Lei 8.036/1990, qual
estabelece obrigações aos empregadores, inclusive da administração
indireta. Considerando o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, especificamente ACÓRDÃO N0178/2019 e,
visando a adequação do regime jurídico de contratação de todos os
empregados públicos da EMDUR, inclusive os diretores, necessário se faz
alteração do §4° do art. 6° da Lei Municipal n01.199/1984
EMDUR
10
Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo
Referida alteração deve ser por modificação da Lei 1.199/84, deve passar
pela Câmara Municipal de Vereadores. Alterando tão somente o §4° do art.
6°.
Art. 62 - A EMDUR será administrada por uma Diretoria Executiva e por um Conselho de
Administração, cuja composição e atribuições serão definidas em regulamento a ser baixado
pelo Executivo.
Onde se lê: § 42 - O regime de pessoal da EMDUR, não pertencente à Diretoria Executiva, será
da legislação trabalhista. (redação dada pela Lei n21.544, de 21 de novembro de 1989)
Leia-se: § 42 - O regime de pessoal da EMDUR será o da legislação trabalhista.
Alteração do ESTATUTO da EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
E RURAL DE TOLEDO - EMDUR
CNPJ/MF N°. 77.878.023/0001-28
NIRE: 41206970904
JUSTIFICATIVA: Considerando que as empresas estatais são pessoas
jurídicas dotadas de personalidade jurídica de Direto Privado. Considerando
previsto no art. 37, IXI e do art. 173, §10, II da Constituição Federal.
Considerando o previsto no art. art. 15, §2° da Lei 8.036/1990, qual
estabelece obrigações aos empregadores. Visando a adequação do regime
jurídico de contratação de todos os empregados públicos da EMDUR,
inclusive os diretores, necessário se faz alteração do art. 25 do Estatuto.
Referida alteração deve ocorrer por meio de decreto emitido pelo prefeito
municipal.
Onde se lê: Art. 25 — O regime jurídico do pessoal da EMDUR, não pertencente à Diretoria
Executiva e a seu Controlador de Controle Interno, será o da legislação trabalhista.
Leia-se: Art. 25 — O regime jurídico do pessoal da EMDUR, será o da legislação trabalhista.
EMDUR — EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO
CNP.I/MF: 77.878.023/0001-28 N1RE: 41206970904
ATA N2123 — REUNIÃO ORDINÁRIA
Aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e vinte um, às nove horas, reuniu-se na sala de reuniões da
Emdur, o Conselho de Administração da Emdur, com a presença dos seguintes membros: Neuroci Antônio
Frizzo como Presidente, Junior Henrique Pinto, Jadyr Cláudio Donin, Gilcimar Machado da Silva, Diana Meri
Golin além dos Diretores Executivos, Diretor Superintendente Ascânio José Butzge, Diretor Jurídico Douglas
Diogo de Queiroz, Diretor Financeiro Antonio Aparecido Lange, Gestora de Recursos Humanos Luciana
Cristina de Campos, Controlador Interno Marcelo Cristiano Vanzella, Presidente do SINTRAEP Leandro
Wancler e o Secretário Geral do SINTRAEP Luiz Fernando Covatti Nanai. O Senhor Presidente deu início à
reunião passando a palavra ao Diretor Ascânio que faz a apresentação geral de obras em execução.
Presidente Neuroci informa a todos sobre a pauta, sendo uma convocação ordinária informando os pontos
a serem deliberados: prestação de contas 12 semestre de 2021; contratação excepcional de mão de obra
temporária; atualização de cargos e funções de interesse da gestão da EMDUR; enquadramento do regime
jurídico de contratação dos membros da Diretoria Executiva; protocolo 821530 — solicitação de cadeira do
Conselho de Administração da EMDUR; autorização de abertura de concurso público; autorização de
assinatura de convênio com DEPEN. Depois de informada a pauta da reunião Ascânio faz a apresentação da
Prestação de Contas referente ao 1° Semestre de 2021 esclarecendo todos os questionamentos. A
apresentação da prestação de contas contendo 15 (quinze) laudas vai anexa à Ata da Reunião. Presidente
Neuroci passa ao próximo ponto da pauta sendo que a palavra fica com o Diretor Douglas. Douglas faz uma
explanação geral informando os pontos específicos quanto à contratação de pessoal por tempo
determinado, esclarece que tal situação depende de projeto de lei por parte do executivo e as hipóteses de
cabimento de tal contratação. Ainda, Douglas fala das justificativas que respaldam a contratação de pessoal
por tempo determinado e a forma de contratação que se dará através de Processo Seletivo Simplificado.
Presidente Neuroci reforça a situação de que a EMDUR possui várias obras contratadas com o município e
outras que ainda irão ser contratadas, e a EMDUR por sua vez não possui capacidade de mão de obra para
execução de tais obras, ficando evidente a necessidade da contratação de pessoal para a execução.
Conselheira Diana faz questionamentos quanto ao tipo de contratação, sendo prontamente sanado pelo
Diretor Douglas. Conselheiro Jadyr faz considerações gerais que envolvem a economia e a manutenção
para o funcionamento da EMDUR. Presidente Neuroci coloca em votação a autorização para contratação
excepcional de mão de obra por tempo determinado, ficando aprovado por unanimidade. Passado para o
próximo assunto da pauta Luciane faz a apresentação referente à atualização de cargos e funções de
interesse da gestão da EMDUR esclarecendo todos os questionamentos no decorrer da apresentação. A
apresentação das alterações propostas contendo 06 (seis) laudas vai anexa à Ata da Reunião. Neuroci
coloca em votação as alterações apresentadas: criação dos cargos de operador de máquinas I e operador
de máquinas II do grupo operacional fica aprovada por unanimidade; criação dos cargos de operador de
usina I e operador de usina II do grupo operacional fica aprovada por unanimidade; criação do cargo de
almoxarife do grupo técnico fica aprovada por unanimidade; criação do cargo de analista de tecnologia da
informação não aprovado por maioria dos votos. Passado ao próximo assunto da pauta, enquadramento do
regime jurídico de contratação dos membros da Diretoria Executiva, o Presidente Neuroci esclarece que o
assunto já foi pauta de reunião anterior e passa a palavra ao Diretor Douglas. Douglas explana sobre o
enquadramento e fala que o objetivo é regularizar o estatuto quanto ao regime de pessoal da EMDUR,
especificamente da Diretoria Executiva e Controlador Interno, que será o da legislação trabalhista.
Presidente coloca em votação a alteração do Art. 25 do estatuto da EMDUR ficando aprovado por
unanimidade. Passado ao próximo assunto referente à solicitação de cadeira do Conselho de Administração
da EMDUR. Diretor Douglas informa que o protocolo foi realizado diretamente junto ao município, que por,
sua vez encaminhou ao Presidente do Conselho. Explica ainda que o Art. 19 da Lei 13.303/2016 não se,
aplica à EMDUR, mas que o Conselho pode deliberar pela aprovação ou não, mesmo não havendo a
obrigatoriedade por Lei. Presidente do Sindicato pede a palavra sendo negado pelo Presidente Neuroci
explicando que qualquer assunto deve ser previamente solicitado ao Conselho de Administração para
participação da reunião e manifestação. Presidente Neuroci explica que a quantidade de conselheiros
sempre deve ser em número ímpar e que a diretoria executiva deve avaliar posteriormente quanto à
questão, coloca em votação a aprovação de cadeira no conselho de administração não sendo aprovado
pela maioria. Gilcimar faz voto apartado pela aprovação desde que_riàío seja nomeado como Cons
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1 2
Presidente do Sindicato ou outro que tenha impedimento legal. Presidente Neuroci passa para o próximo
assunto que é a autorização de abertura de concurso público, ficando aprovado por unanimidade desde
que aprovada a alteração da Lei 2.076/2011 que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Empregos e Salários
para os empregados da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo. Presidente Neuroci passa
para o próximo assunto da pauta que é a autorização de assinatura de convênio com o DEPEN. Diretor
Antônio explica como se dará a assinatura bem como a execução do convênio com o DEPEN. Presidente
Neuroci sugere adiar o assunto para a próxima reunião,,coloca-efn-võação o adiamento ficando aprovado
por unanimidade. Não havendo mais nada a tratar lavrou-se a pr' s,nte ata, a qual foi lida 'e assinada por
todos os presentes.
Neuroci Antônio Frizzo — Presidente i ,
1 ir , I 1
Junior Henrique Pinto — Conselheiro ,A(..-
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Jadyr Cláudio Donin — Conselheiro \
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Gilcimar Machado da Silva —Conselheiro
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Diana Meri Golin — Conselheiro • ViT • — — k.
Ascânio José Butzge — Diretor
Superintendente :/ft:'" / • ...--
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Douglas Diogo de Queiroz — Diretor Jurídico
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Antônio Aparecido Lange — Diretor Financeiro
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Luciane Cristine de Campos — Gestora de RH
Marcelo Cristiano Vanzella — Controlador
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Leandro VVancler — Presidente do SINTRAEP, 4
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Luiz Fernando Covatti Nanai — Secretário
Geral do SINTRAEP \ _ y
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ASSOSSOT Juddico
0A8-PR 49.441
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Dougla: igit) de Queiroz
Dir Jurídico
mo" EMDUR #001 Empresa de Desenvolvimento
Urbano e Rural de Toledo
Oficio 133/2021
Ilustríssimo Senhor
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA
Assessor Jurídico do Município de Toledo-Pr.
Assunto: Encaminhar projeto de lei e alterações
legislativas à Câmara Municipal de Toledo-PR.
Ilustríssimo Senhor Assessor
Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo —
EMDUR, por seu Diretor Jurídico, em complemento ao Oficio 099/2021, vem
respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, requerer pelo encaminhamento das
Deliberações do Conselho de Administração da EMDUR, especialmente quanto a
proposição das alterações legislativas e proposta de Lei para contratação temporária
em hipóteses excepcionais, no sentido do prospecto anexo.
Certo da imediata recepção /e encaminhamentos necessários,
externa-se votos de estima e consideração.
Toledo-Pr., 25 d outubro de 2021.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
14
PROCESSO N°: 76570/18
ASSUNTO: CONSULTA
ENTIDADE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
INTERESSADO: ABELARDO LUIZ LUPION MELLO
RELATOR: AUDITOR TIAGO ALVAREZ PEDROSO
ACÓRDÃO N° 178/19 - Tribunal Pleno
Consulta. Conhecimento e resposta.
O Prejulgado n° 25 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná é aplicável a todas as entidades sob
sua jurisdição, seja da Administração Pública Direta ou
Indireta, salvo disposição legal específica em contrário.
Aos ocupantes de empregos públicos de livre
nomeação e exoneração se aplica o regime privado,
previsto na CLT, salvo disposição legal específica em
contrário.
É obrigatório o recolhimento de FGTS para os
empregos públicos de livre provimento e exoneração nas
empresas estatais, sendo vedado o pagamento da multa
rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS por
ocasião do seu desligamento.
Desde que observados os requisitos legais, em
especial a prévia disponibilidade orçamentária, o
atendimento aos requisitos e condições da LRF e a
aprovação dos órgãos responsáveis pela supervisão das
empresas estatais e definição de política salarial,
conforme dispuser a lei do ente controlador, é possível a
aplicação de acordos e convenções coletivas de trabalho
aos empregados ocupantes de cargos de livre
provimento e exoneração nas empresas estatais, sendo
vedada a concessão de aumento de salários por
instrumento de negociação coletiva quando a
remuneração do cargo em comissão houver sido fixada
mediante lei.
Não é possível o controle de jornada, e
consequentemente o pagamento de horas extras ou o
estabelecimento de banco de horas, em favor de
empregados públicos ocupantes de cargos de livre
provimento e exoneração cujas atribuições sejam de
direção ou chefia.
RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta formulada pelo Diretor-Presidente da
Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), nos seguintes termos:
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
1—in AS'NTZ niczOnAllx/PtC. kin nincptzr-r% snflitik1S4 Trc no nch.irrictr,Anrws rkS-1 f'NF RilAnft 7011")
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
15
I.Aplica-se ou não o d. Prejulgado n.° 25 à Administração Pública
Indireta, sobretudo às sociedades de economia mista (dependentes
ou não)?
Prevalecendo o entendimento pela aplicação, indaga-se também:
5.1. Aos titulares de cargo em comissão de sociedade de
economia mista estadual aplica-se o regime de direito privado, regido
pela CLT, ou o regime jurídico estatutário regido pela Lei Estadual
n°6174/1970 bem como pelo art. 39 da CF?
5.2. Os entendimentos consolidados no Prejulgado n° 25 do TCEPR aplicam-se aos titulares de cargo de provimento em comissão
lotados em sociedade de economia mista (dependentes ou não)?
5.3. Havendo conflito entre o entendimento do r. Prejulgado n°. 25
do TCE/PR com o posicionamento jurisprudencial da SDI-1 do TST
quanto ao recolhimento de FGTS para titulares de cargo em
comissão, é necessário o provisionamento de recursos para
pagamento de eventuais condenações na Justiça do Trabalho?
5.4. São aplicáveis aos titulares de cargo em comissão de
sociedades de economia mista dependentes as disposições
constantes em instrumentos de negociação coletiva (Acordo Coletivo
de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) que estabeleçam
reajustes salariais, ou é necessário lei autorizativa ou outro ato
normativo?
5.5. São aplicáveis aos titulares de cargo em comissão de
sociedades de economia mista dependentes ou não as disposições
constantes em instrumentos de negociação coletiva (Acordo Coletivo
de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) que estabeleçam o
pagamento de benefícios de natureza não salarial tais como: auxilio
alimentação, auxílio creche, auxílio pós-graduação e graduação e
auxílio saúde (plano de saúde)?
5.6. Para atendimento ao entendimento consolidado no item viii,
"c" do r. Prejulgado n°. 25 do TCE-PR, que veda o pagamento de
horas extras, é possível a utilização do regime de banco de horas
para titulares de cargo em comissão de sociedades de economia
mista (dependentes ou não)?
(peça 03, fls. 20/21)
Por meio do Despacho n° 23/18 (peça 13), constatei que a consulta
não foi acompanhada de parecer jurídico. Intimada, a entidade juntou o opinativo
(peça 17), em que concluiu;
Pela inaplicabilidade do Prejulgado n°25 deste
Tribunal às sociedades de economia mista, por força do
art. 173, § 1°, li, da Constituição Federal;
Pelo recolhimento de FGTS e pela aplicabilidade
de instrumentos de negociação coletiva para os empregos
públicos de livre provimento e exoneração ("empregos
públicos em comissão") nas sociedades de economia
mista;
Pela possibilidade aplicação das normas de
controle de jornada e de pagamento de remuneração
extraordinária para os titulares de cargo de provimento em
comissão nas empresas públicas e sociedades de
economia mista.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
At ITrm-nrintinP npirniiu 1-11Q0nhIlsicie, Nr, Ftsinrizni-N ImAtukr TrM nro,/ gr> kaprso ANI-rp onpki-rocir 4n,-4z
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
16
Seguindo o regular trâmite, manifestou-se nos autos a Supervisão
de Jurisprudência e Biblioteca, por meio da Informação n° 39/18 — SJB (peça19),
informando que não foram encontradas decisões normativas desta Corte sobre o
tema da consulta.
Contudo, alertou que quanto aos pontos específicos de FGTS, de
verbas trabalhistas, de regime jurídico, de banco de horas e de horas extras já houve
manifestação desta Casa em decisões no informe relacionadas.
Ato contínuo, compareceu aos autos a 33Inspetoria de Controle
Externo, por intermédio da Instrução n° 34/18 (peça 20). Concluiu a unidade de
fiscalização para cada quesito:
(Aplica-se ou não o d. Prejulgado n° 25 à Administração Pública
Indireta, sobretudo às sociedades de economia mista (dependentes
ou não)?) Resposta: Aplica-se o Prejulgado n° 25 à toda a
Administração Pública, direta e indireta, do Estado do Paraná e de
seus Municipios, com exceção do item vii, letra d, cuja aplicação
limita-se à hipótese de cargos em comissão submetidos a regime
jurídico estatutário.
(...) acerca da aplicabilidade dos entendimentos consolidados no
Prejulgado n° 25 do TCE-PR aos titulares de cargo de provimento em
comissão lotados em sociedade de economia mista (dependentes ou
não), esta Unidade Técnica, aproveitando as considerações
expendidas na presente instrução quanto ao primeiro quesito
indagado, opina no seguinte sentido:
Aplica-se o Prejulgado n° 25 à toda a Administração Pública, direta e
indireta, do Estado do Paraná e de seus Municípios, com exceção do
item vii, letra d, cuja aplicação limita-se à hipótese de cargos em
comissão submetidos a regime jurídico estatutário.
(Ibidem, fl. 10)
Havendo conflito entre o entendimento do r. Prejulgado n° 25 do
TCE/PR com o posicionamento jurisprudencial da SDI-1 do TST
quanto ao recolhimento de FGTS para titulares de cargo em
comissão, é necessário o provisionamento de recursos para
pagamento de eventuais condenações na Justiça do Trabalho?
31. Sobre o referido item, esta Unidade Técnica registra que o
considera prejudicado, uma vez que, conforme esclarece a presente
instrução processual, notadamente em relação aos quesitos 1 e II, é
devido o recolhimento de FGTS para titulares de cargos de natureza
comissionada, vinculados ao regime celetista.
Pergunta: São aplicáveis aos titulares de cargo em comissão de
sociedades de economia mista dependentes as disposições
(Instrução 34/18 — 3ICE, peça 20, fl. 08)
A pergunta: Aos titulares de cargo em comissão de sociedade de
economia mista estadual aplica-se o regime de direito privado, regido
pela CLT, ou o regime jurídico estatutário regido pela Lei Estadual n°
6.174/1970 bem como pelo art. 39 da CF?
Responda-se: Os titulares de cargo em comissão de sociedade de
economia mista submetem-se ao regime celetista, porquanto esse é o
regime das pessoas jurídicas de direito privado.
(Ibidem, fl. 09)
(Ibidem)
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
frJJd niconkox;T,:fc, kin Fkinpp wunni Trc Cip rtnks PP RR ri-147,0,11TP IflPkiTIGIr.Anno 014 IC A/IAnt( 7010 c
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
17
constantes em instrumentos de negociação coletiva (Acordo Coletivo
de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) que estabeleçam
reajustes salariais, ou é necessário lei autorizativa ou outro ato
normativo?
Sugestão de Resposta:
As disposições constantes em instrumentos de negociação coletiva
de trabalho que versem sobre reajustes salariais poderão ser
aplicadas aos titulares de cargos em comissão de sociedade de
economia mista dependente, desde que observada a necessidade de
previsão orçamentária, respeito aos limites estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, prévia análise pelo Conselho de Controle
das Empresas Estaduais — CCEE, respeito às diretrizes estabelecidas
pela Comissão de Política Salarial-CPS e pelo CCEE, bem como da
aprovação pela Comissão de Política Salarial-CPS.
(Ibidem, fl. 16)
As disposições constantes em instrumentos de negociação coletiva
de trabalho que versem sobre o pagamento de benefícios de
natureza não salarial poderão ser aplicadas aos titulares de cargos
em comissão de sociedade de economia mista dependente, desde
que haja expressa previsão legal e seja observada a necessidade de
previsão orçamentária, a prévia análise pelo Conselho de Controle
das Empresas Estaduais — CCEE, o respeito às diretrizes
estabelecidas pela Comissão de Política Salarial-CPS e pelo CCEE,
bem como a aprovação pela Comissão de Política Salarial-CPS.
No caso de sociedade de economia mista não dependente, as
disposições constantes em instrumentos de negociação coletiva de
trabalho que versem sobre o pagamento de benefícios de natureza
não salarial poderão ser aplicadas aos seus titulares de cargos em
comissão, desde que haja expressa previsão legal e previsão
orçamentária.
(Ibidem, fls. 17/18)
Pergunta: Para atendimento ao entendimento consolidado no item viii,
"c" do r. Prejulgado n° 25 do TCE-PR, que veda o pagamento de
horas extras, é possível a utilização do regime de banco de horas
para titulares de cargo em comissão de sociedades de economia
mista (dependentes ou não)?
Resposta: Não. O entendimento consolidado no item vii, "c", do
Prejulgado n° 25 desta Corte de Contas, no sentido da proibição de
pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão,
aplica-se no âmbito de toda a Administração Pública, direta e indireta,
do Estado e de seus Municípios, sendo descabido cogitar a
possibilidade de compensação de horários.
(Ibidem, ti. 19)
Em seguida, manifestou-se a Coordenadoria de Gestão Estadual,
por intermédio da Instrução n° 111/18-CGE (peça 21), concluindo que:
- O Prejulgado n. 25 aplica-se a Administração Indireta, sobretudo às
sociedades de economia mista, sejam dependentes ou não;
- Aplica-se o regime celetista para as relações de trabalho dos
titulares de cargo em comissão em sociedades de economia mista, dependentes ou
não, com a ponderação de eventuais peculiaridades interpretativas;
DOCUMENTO E ASSINATURA(S)OGITS
"I rri=ni-nririnng notrzimai nmorma,c;c ri PAI 1-1 r InnAnni-rrp nrva ,-rrz rwncrin rt 14 1 nr: tç. nurv. ;01r, u
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
18
C.Pnn
- É vedada a possibilidade de utilização de banco de horas para
ocupantes de cargos em comissão;
Não deve haver recolhimento do FGTS relativo aos titulares de
cargos em comissão;
A partir de 28/08/2017 esta Corte firmou entendimento pela
vedação de recolhimento de FGTS pelos cargos em comissão, e, tendo ocorrido o
recolhimento, deve haver a restituição;
Os instrumentos de negociação coletiva de trabalho que versem
sobre o pagamento de benefícios de natureza não salarial poderão ser aplicadas
aos titulares de cargos em comissão de sociedade de economia mista dependente,
desde que haja expressa previsão legal e seja observada a necessidade de previsão
orçamentária, a prévia análise pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais —
CCEE, o respeito às diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial-CPS
e pelo CCEE, bem como a aprovação pela Comissão de Política Salarial-CPS. No
caso de sociedade de economia mista não dependente, as disposições constantes
em instrumentos de negociação coletiva de trabalho que versem sobre o pagamento
de benefícios de natureza não salarial poderão ser aplicadas aos seus titulares de
cargos em comissão, desde que haja expressa previsão legal e previsão
orçamentária.
Por sua vez se manifestou o Parquet de Contas no Parecer
IV 792/18— PGC (peça 22), opinando pela conhecimento e resposta na consulta nos
seguintes termos:
1 - Aplica-se o Prejulgado n° 25 à Administração Pública Indireta,
incluindo as sociedades de economia mista, dependentes ou não.
I. Os ocupantes de emprego público em cargo em comissão junto à
sociedade de economia mista se submetem às regras da CLT,
devendo observar o que dispõe a lei, a teor do que prevê o art. 173, §
II da Constituição Federal, caso sejam exploradoras de atividades
econômicas.
Os entendimentos consolidados no Prejulgado n° 25 do TCE-PR
aplicam-se aos titulares de cargo de provimento em comissão lotados
em sociedade de economia mista, dependentes ou não, à exceção do
que estabelece do item "viii", ponto "d" uma vez que, em relação aos
empregados públicos em cargo em comissão, incidem as normas que
abranjam os trabalhadores celetistas, previstas tanto na CLT como
em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho.
III. A Administração Pública, ao aplicar o regime jurídico celetista,
reconhece o direito de seus empregados ao recebimento das verbas
trabalhistas compatíveis com a natureza da relação jurídica existente.
Logo, em relação aos empregados celetistas, mesmo que
comissionados, o empregador deve observar as regras gerais da
legiSlaçao pertinente ao FGTS, notadainente porque -a exceção ao
recolhimento fundiário alcança somente o estatutário, nos termos do §
2' do art. 15 da Lei 8.036/90.
Logo, deve o gestor da sociedade de economia mista, dependente ou
não, gerir a entidade de modo que haja provisionamento de recursos
para o adimplemento das obrigações trabalhistas, em conformidade
com a legislação correlata, devendo, posteriormente, prestar as
contas ao Tribunal de Contas.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
A I rrPSITIrIrNA ttP nPlr'ZINI A niorioaixtpuç turi p•nir,r:preN 1,01211W clo r-:,rwr Re, nAgntAMTC nnp no I, Nal tr1t.r ?Pin P
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
19
Liv
São aplicáveis aos titulares de cargo em comissão de sociedades
de economia mista dependentes as disposições constantes em
instrumentos de negociação coletiva - Acordo Coletivo de Trabalho ou
Convenção Coletiva de Trabalho — que estabeleçam reajustes
salariais, ou é necessário lei autorizativa ou outro ato normativo, uma
vez que são estes comissionados regidos pelo regime celetista.
São aplicáveis aos titulares de cargo em comissão de sociedades
de economia mista dependentes ou não as disposições constantes
em instrumentos de negociação coletiva - Acordo Coletivo de
Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho - que estabeleçam o
pagamento de benefícios de natureza não salarial tais como: auxilio
alimentação, auxilio creche, auxílio pós-graduação e graduação e
auxílio saúde (plano de saúde). uma vez que são estes
comissionados regidos pelo regime celetista.
O entendimento consolidado no item vii, "c", do Prejulgado nu 25
desta Corte de Contas, no sentido da proibição de pagamento de
horas extras a ocupantes de cargos em comissão, aplica-se no
âmbito de toda a Administração Pública, direta e indireta, do Estado e
de seus Municípios, sendo descabida a possibilidade de
compensação de horários.
(Parecer n°792/18 — PGC, peça 22, fls. 09/10)
E o relatório.
VOTO
Inicialmente, ressalto que foram devidamente observados os
requisitos de admissibilidade da presente consulta, especialmente no que toca ao
relevante interesse público e sobre dúvida quanto à interpretação e aplicação do
Prejulgado n° 25 desta Corte de Contas para as empresas estatais.
Cumpre assentar que o presente processo concretiza a função
consultiva do Tribunal de Contas na busca de esclarecer dúvida técnico-jurídica de
autoridade administrativa, com relação às providências que se deve adotar no
exercício da atividade financeira para a correta aplicação de dispositivos legais e
regulamentares.
Assim, a resposta a consultas não corresponde a decisão de nível
jurisdicional deste Tribunal e não envolve julgamento ou exame de legalidade para
fins de resposta a caso concreto.
Ao contrário, o posicionamento aqui exarado é eminentemente
técnico sobre a matéria, não restrito aos termos ou pontos da consulta, circunscrito
ao conteúdo constitucional da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, econornicidade, aplicação das subvenções e renuncia de
receitas.
Nesse sentido, considerando o contido nos autos, entendo que o
posicionamento técnico-jurídico deste órgão fiscalizador na presente consulta deve
se cingir à controvérsia quanto à:
DOCUMENTO E ASSINA TURA(S) OR2ii AIS
m àraniT§r”nn nç' nafrzird krn xnrirsAnt rrc pç? r...rv.,/ P0 3 ,-• t‘:rr,`").P '`
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
20
I.Aplicabilidade do Prejulgado n° 25 do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná para as empresas estatais;
11.Aplicação do regime celetista ou do regime jurídico
estatutário para os empregos públicos de livre provimento
e exoneração nas empresas estatais;
111.0brigatoriedade de recolhimento de FGTS para os
empregos públicos de livre provimento e exoneração nas
empresas estatais;
IV.Aplicabilidade de instrumentos de negociação coletiva
para os empregos públicos de livre provimento e
exoneração nas empresas estatais;
V.Possibilidade de pagamento de remuneração por horas
extraordinárias ou implantação de banco de horas para os
empregos públicos de livre provimento e exoneração nas
empresas estatais;
Logo, fixo os quesitos acima para a decisão de resposta a presente
consulta e passo a análise individual de cada um deles.
I. Aplicabilidade do Prejulgado n° 25 do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná para as empresas estatais
O consulente formula as seguintes questões:
Aplica-se ou não o d. Prejulgado n.° 25 à Administração
Pública Indireta, sobretudo às sociedades de economia mista
(dependentes ou não)?
5.2 Os entendimentos consolidados no Prejulgado n° 25 do TCEPR aplicam-se aos titulares de cargo de provimento em comissão
lotados em sociedade de economia mista (dependentes ou não)?
O Prejulgado n° 25 representou o pronunciamento do Pleno deste
Tribunal acerca da interpretação adequada ao preceito da Constituição Federal
atinente aos cargos de provimento em comissão e funções de confiança nos
seguintes termos:
PREJULGADO N° 25
A criação de cargos de provin-iento em comi.ssão e funçõos do
confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá,
necessariamente, observar os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o
quantitativo de vagas e a remuneração, podendo ser objeto de ato
normativo regulamentar a definição das atribuições e eventuais
requisitos de investidura, observada a competência de iniciativa em
cada caso.
DOCUMENTO E ASSINATURMS) DIGITAIS
PTITYPCXrn IMMINM Tr.gDO rzryu DO roPrNI fáT•P nr10 rmr r.c arinriv 70111
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
21
O Poder Legislativo, a depender da disciplina vigente sobre o
respectivo processo legislativo, poderá dispor sobre o tema por meio
de Resolução, exceto quanto à definição da remuneração do cargo
ou função, que carece de lei em sentido formal em qualquer hipótese
Direção e chefia pressupõem competências decisórias e o
exercício do poder hierárquico em relação a outros servidores, nos
termos previstos em ato normativo; os cargos de direção estão
relacionados ao nível estratégico da organização, enquanto os cargos
de chefia atuam no nível tático e operacional.
iv. A função de assessoramento diz respeito ao exercício de
atribuições de auxílio, quando, para o seu desempenho, for exigida
relação de confiança pessoal com o servidor nomeado, hipótese em
que deverá ser observada a compatibilidade da formação ou
experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas.
v. É vedada a criação de cargos em comissão para o exercício
de atribuições técnicas-operacionais ou burocráticas, exceto quando
o exercício dessa atividade exigir vínculo de confiança pessoal com o
servidor nomeado.
vi. É imperioso o estabelecimento, nas legislações municipais e
estaduais, dos casos, condições e percentuais mínimos para
ocupação, por servidores de carreira, de cargos em comissão,
competindo ao Tribunal de Contas verificar, em concreto, se a
legislação local atende aos princípios da proporcionalidade e da
eficiência.
vii. O quantitativo de vagas para cargos de provimento em
comissão deverá guardar correlação com a estrutura administrativa
do órgão/entidade, com critérios de razoabilidade sobre a
proporcionalidade, incluindo as funções e características do órgão e
suas atividades-fim e atividades-meio;
viii. É vedado(a):
A acumulação de cargos em comissão e funções
comissionadas e o estabelecimento de gratificação por tempo integral
e dedicação exclusiva a ocupante de cargo em comissão;
A cessão do servidor ocupante de cargo comissionado a
outro órgão caso configurada desvinculação hierárquica da
autoridade nomeante;
A remuneração a titulo de hora extra aos ocupantes de cargo
em comissão e funções de confiança;
O recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
para servidores ocupantes de cargo em comissão;
ix. É garantida à servidora pública gestante detentora de cargo
em comissão a estabilidade provisória desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto.
x. As atividades de magistério poderão ser exercidas
por servidores detentores de cargos em comissão desde que
demonstrada a compatibilidade de horário e sem prejuízo do
desempenho de suas funções, devendo ser aprovada e motivada
pela autoridade nomeante.
(Prejulgado n° 25, Acórdão n° 3595/17 - Tribunal Pleno, Processo
n°90189/15, Sessão Ordinária do Tribunal Pleno n° 26 de
10/08/2017, Publicação DETC n° 1665 de 28/08/2017)
Entendo que a aplicabilidade do Prejulgado n° 25 se dá
indistintamente perante toda a Administração Pública Estadual e Municipal, seja
direta ou indireta, em qualquer cargo.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
MITCArnrersAng. em:rir:mu nin . 1.01-1 ,PT`4"1 ~AM/ Tr D rznsi Çfulp:nt IT inf.: leu^ ó nr1P rn4 f."> rrrtiennw 7oln
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
22,
Saliento que as sociedades de economia mista, tal como a
COHAPAR1, estão sujeitas a um regime jurídico híbrido ou misto, no qual não estão
presentes as prerrogativas estatais, no entanto, há a exigência de respeito aos
princípios da Administração Pública.
As empresas estatais são pessoas jurídicas dotadas de
personalidade jurídica de Direito Privado (Decreto-Lei n° 200/67), cuja instituição
depende de autorização mediante lei específica (CF, art. 37, XIX) e se sujeitam ao
regime jurídico de Direito Privado por expressa previsão constitucional (CF, art. 173,
§1°, II).
Assim, não há dúvidas que o regime jurídico a lhes ser aplicado é o
de Direito Privado. Contudo, integram a Administração Pública indireta, o que lhes
impõe a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, eficiência, publicidade, entre muitos outros que norteiam a
Administração Pública.
É pressuposto republicano que a observância dos princípios gerais
da Administração Pública é inafastável para todas as entidades públicas.
Concluo, portanto, que o Prejulgado n° 25 desta Corte se aplica
indistintamente às empresas estatais do Estado do Paraná, especificamente porque
a aplicação das regras de Direito Público, definindo obrigações a serem seguidas
pelas entidades, tem a intenção de resguardar o interesse público.
A melhor jurisprudência já compreende a existência de sujeições de
direito público para a empresas estatais de longa data, como muito bem levantado
pelo Parquet ao citar as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello:
As criaturas em apreço são, pois, figuras pelas quais se realiza
administração pública, vale dizer, administração de interesses que
pertencem a toda a Sociedade e que, de conseguinte, têm que ser
conhecidos e controlados por todos os membros do corpo social,
através dos mecanismos que a Sociedade, constitucional e ou
legalmente, instituiu corno pertinentes à fiscalização e correção dos
negócios públicos. Ainda que sociedades mistas se submetam a
controles internos ou efetuados meramente a nível de acionistas ou
cotistas, - evento que se processa na intimidade de tais sujeitos e que
serve também e sobretudo à defesa de interesses privados de
acionistas minoritários - não podem se lavar dos controles externos,
que são, aliás, de distintos tipos. Valham, como referência, os
efetuados pela própria Administração Central, os que podem resultar
de ação popular e os que se efetuam pelo Poder Legislativo, com o
auxílio do Tribunal de Contas pertinente (arts. 50, LXXIII; 49, X; 70 e
71 da Constituição Federal).
A COHAPAR, empresa sociedade de economia mista, roi Instituiria pela Lei n" 0.110(1005 para atuar no exeut.5c2 doc.
programas habitacionais do Governo do Estado.
Art. 1. Autoriza o Poder Executivo a constituir, na forma desta Lei, a Companhia de Habitação do Paraná — COHAPAR, com a
finalidade de estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário, e o
planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros,
proporcionando ainda àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria,
assim na zona urbana como na rural, bem como promover a elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização de obras
de construção. reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários
(...) Art. 3°. O capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$ 111.000.000), devendo o Estado do
Paraná subscrever, no minimo, cincoenta [cinquenta) e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos
que neste vierem a ser feitos.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
rrir. e ruDir.trsi ruc2r-Inii‘açx .1r`s7.--"Pf","11,..MAt1A/ ri-e DP r.:nti PO miç nt A MTF rl ttil(§f-sti 70-in
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
23
Aliás, a existência de tais controles serve para demonstrar que as
empresas públicas e sociedades de economia mista. conquanto
modeladas sobre figurino tomado de empréstimo, em geral, ao direito
mercantil, são visceralmente distintas da generalidade das pessoas
de direito privado. Em relação a estas últimas não haveria cogitar das
aludidas formas de controle.2
Ademais, o Prejulgado n° 25 retira o seu fundamento essencial do
art. 37, II, da Constituição Federal, segundo o qual "a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
Ou seja, na Administração Pública, a regra é o concurso público,
sendo o provimento de cargo em comissão a exceção, e isso vale tanto para a
administração direta como para a administração indireta, aí incluídas as empresas
públicas e sociedade de economia mista, motivo pelo qual o prejulgado se aplica,
em regra, também às entidades da administração direta que se sujeitam ao regime
privado.
É evidente que a disciplina delineada no Prejulgado n° 25 sobre os
cargos em comissão e funções de confiança não é exauriente, podendo haver
situações específicas nas quais seja necessário tratamento diferenciado, em razão
do que dispõe a lei.
Por fim, observo que a circunstância de a empresa estatal ser
dependente ou não, de acordo com a classificação prevista na Lei Complementar
101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, é irrelevante para a aplicação do
Prejulgado n° 25. A empresa estatal dependente sofre algumas restrições impostas
pela LRF que não foram estendidas às empresas não dependentes, o que não
significa que estas últimas deixem, em razão disso, de se sujeitar às demais
restrições que são impostas às entidades da Administração Pública em geral.
Pelo exposto, proponho que seja respondida o quesito nos seguintes
1. O Prejulgado n° 25 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná é aplicável a todas as entidades sob
sua jurisdição, seja da Administração Pública Direta ou
Indireta, salvo disposição legal específica em contrário.
II. Aplicação do regime CLT ou do Regime Jurídico Estatutário para os
empregos públicos de livre provimento e exoneração nas empresas estatais
O Consulente formula a seguinte questão:
2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Adniinislrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 206.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DICA T /43
ITFIUTIO1f14fl flPtelltdAl niorkkeitii Q 'kin =11/4111FIZ#Prfl IMIANA/ rr r.rtki pia h*ru ikMT'
termos:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
24
5.1. Aos titulares de cargo em comissão de sociedade de
economia mista estadual aplica-se o regime de direito privado, regido
pela CLT, ou o regime jurídico estatutário regido pela Lei Estadual n°
6.174/1970 bem como pelo art. 39 da CF?
(peça 03, fls. 20)
A questão se resume ao regime jurídico dos empregados das
empresas estatais.
É próprio das entidades estatais exploradoras de atividades
econômicas o regime de emprego público, caracterizado pela existência de um
vínculo profissional de natureza trabalhista entre o agente público e a pessoa
jurídica.
A relação jurídica funcional dos agentes dessas entidades é,
portanto, contratual, formalizada no contrato de trabalho regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
É o que se depreende do texto constitucional, cujo art. 173, § 1°, II,
assim dispõe:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição. a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1° A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários; - grifei
É notório que a sujeição das empresas públicas e de economia
mista ao regime jurídico privado não afasta a aplicação das regras e dos princípios
do direito público, tanto que tais entidades estão sujeitas, como já comentado, à
obrigatoriedade de concurso público para contratação de seus empregados, assim
como também são obrigadas a realização de licitação pública para a contratação de
as obras, serviços, compras e alienações.
A propósito, eventual lide entre os empregados e a empresa estatal
é sujeita à competência da Justiça do Trabalho, justamente porque o regime
aplicado é o celetista, o qual insere na disposição contida no art. 114, I da CF/88. A
respeito:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.9.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO
DE ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DISCUSSÃO
SOBRE OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Nos termos da orientação firmada no
STF, compete à Justiça do Trabalho dirimir as controvérsias
instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado
integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja
relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho,
compreendendo, inclusive, a fase pré-contratual. 2. Agravo regimental
IsOCUMENTõ È ASSINATURA(S) DIGITAIS
nic,rrrodIN;t:prz. mr‘ IA/Watt/ "rr PfD rznkr 1k4Pr11 KIT1= inPhi ricir nra) minnu 7o1r,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4°, CPC.
(ARE 1057996 AgR. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Segunda
Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264
DIVULG 21-11-2017 PUBLIC 22-11-2017)
COMPETÊNCIA — CONFLITO. Envolvendo o conflito de competência
o Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal de Justiça, incumbe ao
Supremo apreciá-lo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA — JUSTIÇA
COMUM VERSUS JUSTIÇA DO TRABALHO. A definição da
competência decorre da ação ajuizada. Tendo como causa de pedir
relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e
pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à
Justiça do Trabalho julgá-la.
(CC 7950, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno,
julgado em 14/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 D)VULG
31-07-2017 PUBL IC 01-08-2017)
É evidente que há determinadas situações nas quais a lei ou a
constituição impõem aos empregados públicos determinadas disposições que
conflitam com o regime privado, dadas as peculiaridades da administração. Pelo
exposto, proponho que seja respondida o quesito nos seguintes termos:
//. Aos ocupantes de empregos públicos de livre
nomeação e exoneração se aplica o regime privado,
previsto na CLT, salvo disposição legal em contrário.
III. Obrigatoriedade de recolhimento de FGTS para os empregos públicos de
livre provimento e exoneração nas empresas estatais
É a questão proposta na exordial:
5.4. Havendo conflito entre o entendimento do r. Prejulgado no. 25
do TCE/PR com o posicionamento jurisprudencial da SDI-1 do TST
quanto ao recolhimento de FGTS para titulares de cargo em
comissão, é necessário o provisionamento de recursos para
pagamento de eventuais condenações na Justiça do Trabalho?
(peça 03, fls. 20)
Observo que a dúvida suscitada parte da premissa de que este
Tribunal entenderia que o item VIII, d, do Prejulgado n° 25, que veda o recolhimento
de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para servidores ocupantes de cargo em
comissão, se aplicaria aos empregados públicos ocupantes de cargos de livre
provimento.
Contudo, julgo que este entendimento não deve prevalecer. Sobre o
assunto, reproduzo o excerto do opinativo do Ministério Público de Contas (Parecer
n° 792/18-PGC, peça 22):
A Administração Pública, ao aplicar o regime jurídico celetista.
reconhece o direito de seus empregados ao recebimento das verbas
trabalhistas compatíveis com a natureza da relação jurídica existente.
Logo, em relação aos empregados celetistas, mesmo que
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) 0101 AIS
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comissionados, o empregador deve observar as regras gerais da
legislação pertinente ao FGTS, notadamente porque a exceção ao
recolhimento fundiário alcança somente o estatutário, nos termos do §
20 do art. 15 da Lei 8.036/90:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam
obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta
bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento
da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador,
incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e
458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090,
de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n° 4.749, de 12
de agosto de 1965.
§ 1° Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica
de direito privado ou de direito público, da administração pública
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir
trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por
legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como
fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da
responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente
venha obrigar-se.
§ 2° Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços
a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os
eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares
sujeitos a regime jurídico próprio.
A conclusão do Ministério Público, a qual me alinho, é a de que se a
lei que regulamenta o pagamento do FGTS não impôs tratamento diferenciado entre
o empregado público concursado e o empregado ocupante de cargo de livre
provimento, então existe a obrigação legal de recolhimento em qualquer caso.
Nesse sentido, como bem consignados pela SJB, pela 310E e pelo
Parquet, é o pronunciamento recente do Pleno desta Corte no Acórdão n° 1467/16,
Relator Conselheiro Durval Amaral:
É direito do empregado público ocupante de cargo em comissão, o
recolhimento de FGTS assegurado pelo art. 70, inciso III, da
Constituição Federal.
Desse modo, não se aplica o disposto no item viii, "d", do Prejulgado
n° 25 no caso de empregados públicos que ocupem cargos de livre provimento.
É importante destacar que o precedente mencionado pela CGE em
seu parecer, o Acórdão n. 892/06 — Tribunal Pleno, no qual em resposta a consulta
este Tribunal decidiu que o recolhimento do FGTS não é devido ao comissionados,
não se aplica ao presente caso. O objeto daquela consulta era diverso, pois era
relativo a servidores do município, que estão sujeitos ao regime jurídico
administrativo.
Apesar de não ter sido objeto especifico da consulta, deve-se
observar que não é devida aos empregados públicos ocupantes de cargos em
comissão o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS no momento
da demissão.
(Ac. n° 1467/2016 — Tribunal Pleno)
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Isso ocorre porque é característica dos cargos em comissão a livre
exoneração. O vinculo que se estabelece entre o ente público e o empregado nessa
circunstância é de caráter precário e transitório, sendo por essa razão indevido o
pagamento das verbas rescisórias, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS.
Esse entendimento é predominante na Justiça do Trabalho e
também nesta corte, que já havia fixado a tese do não cabimento da multa em sede
de consulta, respondida por meio do Acórdão 1467/16 do Tribunal Pleno.
Por fim, entendo que resta prejudicada a dúvida quanto a
necessidade de provisionamento de recursos para pagamento de eventuais
condenações na Justiça do Trabalho, porque o entendimento desta Corte se
coaduna ao das Cortes Trabalhistas.
Pelo exposto, reforçando o entendimento já exarado por esta Corte,
proponho que o quesito seja respondido nos seguintes termos:
///. É obrigatório o recolhimento de FGTS para os
empregos públicos de livre provimento e exoneração nas
empresas estatais, sendo vedado o pagamento da multa
rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS por
ocasião do seu desligamento.
IV. Aplicabilidade de instrumentos de negociação coletiva para os empregos
públicos de livre provimento e exoneração nas empresas estatais
É a questão proposta na exordial:
5.5. São aplicáveis aos titulares de cargo em comissão de
sociedades de economia mista dependentes as disposições
constantes em instrumentos de negociação coletiva (Acordo Coletivo
de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) que estabeleçam
reajustes salariais, ou é necessário lei autonzativa ou outro ato
normativo?
5.6. São aplicáveis aos titulares de cargo em comissão de
sociedades de economia mista dependentes ou não as disposições
constantes em instrumentos de negociação coletiva (Acordo Coletivo
de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) que estabeleçam o
pagamento de benefícios de natureza não salarial tais como: auxílio
alimentação, auxilio creche, auxilio pós-graduação e graduação e
auxílio saúde (plano de saúde)?
(peça 03, fls. 20)
Entendo que, desde que cumpridos os requisitos legais, existe a
possibilidade de aplicar aos empregos públicos de livre provimento e exoneração os
acordos e convenções coletivas de trabalho, tanto para estabelecer reajustes, como
para conceder benefícios de natureza não salarial (auxílios em geral).
A natureza jurídica do vinculo de emprego público não se modifica
em função da forma de provimento, seja por concurso, seja por designação para
cargo de livre provimento. Assim, para todos os empregados de empresas estatais
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAS
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que se submetem ao regime celetista, salvo disposição em contrário, é assegurado o
reconhecimento das convenções é acordos coletivos de trabalho.
É o expresso no inciso XXVI do art. 70 da Constituição Federal:
Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
Com efeito, ao estabelecer o regime jurídico das empresas estatais,
a Constituição não fez distinção entre os empregos públicos providos livremente ou
por concurso.
Como bem lembrado pelo Ministério Público, não há estatuto que
regulamente o regime jurídico dos comissionados, o que implica a incidência das
normas que se aplicam aos demais trabalhadores, previstas tanto na CLT como em
acordos ou convenções coletivas de trabalho, incluindo as que tratem do pagamento
de benefícios de natureza não salarial.
lnexiste vedação para o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho pelas empresas estatais. Ao contrário, em se admitindo tal, por
via transversa, dar-se-ia azo para que as empresas estatais obtivessem privilégios
econômicos trabalhistas, na medida em que possuiriam em seus quadros
empregados com menores direitos e custos econômicos diretos.
Contudo, a aplicação dos instrumentos de negociação coletiva do
trabalho pode encontrar obstáculos no que dispõe a legislação. A própria CLT, em
seu art. 623, estabelece que "Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou
Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da
política econômico-financeira do Govêmo ou concernente à política salarial vigente,
não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas...".
No caso específico do Estado do Paraná, como bem apontado pela
unidade técnica, a política salarial é pautada por critérios aprovados pela Comissão
de Política Salarial — CPS, vinculada diretamente ao Governador e pelo Conselho de
Controle das Empresas Estaduais — CCEE, da Secretaria de Estado da Fazenda. A
matéria é regulada pela Lei Estadual n° 18.875/2016 e pelos Decretos Estaduais n°
31/2015 e 6262/2017.
Assim, o reconhecimento de convenções coletivas e a celebração de
acordos coletivos de trabalho deve observar o disposto nessas normas, no caso das
empresas estaduais. Do mesmo modo, as empresas estatais municipais estão
igualmente sujeitas ao que dispuser a legislação local sobre a política salarial.
No caso especifico da Cohapar, observo que o art. 20 da Lei
Estadual 18.794/2016 estabelece que "Ressalvados os cargos de Direção e
Superintendência, previstos no Estatuto Social da Coha par, os cargos em comissão
estarão limitados às denominações e salários nos termos no Anexo Único desta
Ler.
Ou seja, a remuneração dos cargos em comissão da Cohapar foi
fixada diretamente pela lei. Em situações como essa, penso que não seria viável que
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
o aumento dos salários possa se dar mediante convenção ou acordo coletivo, pois o
instrumento de negociação coletiva não tem eficácia para alterar o que
expressamente dispõe a lei.
Isso é ainda mais evidente no caso do acordo coletivo de trabalho,
que é firmado diretamente entre a empresa e o sindicato representativo de seus
trabalhadores. Admitir que o acordo coletivo de trabalho possa versar sobre aumento
de salários que foram fixados por lei é o mesmo que conceder ao dirigente máximo
da empresa ou a seus órgãos diretivos o poder de alterá-la, o que evidentemente
não se coaduna com o nosso ordenamento jurídico.
Mesmo a convenção coletiva de trabalho, que em tese pode ser
firmada sem a concordância da empresa estatal, eis que negociada entre os
sindicatos patronais e dos trabalhadores, não pode se sobrepor a lei. Trata-se de um
caso em que não se aplica integralmente o regime privado aos empregados
públicos, por expressa disposição legal.
Outra limitação imposta ao reconhecimento dos instrumentos de
negociação coletiva se aplica sobretudo às empresas estatais dependentes, assim
como definidas pelo art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tais empresas, que recebem recursos financeiros do ente
controlador para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio, estão
integralmente sujeitas aos regramentos estabelecidos pela LRF no tocante a criação
e aumento de despesas e aos limites de despesas com pessoal.
Além disso, o art. 169 da Constituição Federal expressamente
condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos
órgãos e entidades da administração direta e indireta à existência de prévia dotação
orçamentária.
Logo, para a concessão de qualquer vantagem ou aumento ao
pessoal empregado pelas empresas estatais, deve haver prévia dotação
orçamentária, com a observância dos requisitos e limites da LRF.
No que diz respeito aos auxílios, registro que esta Corte já entendeu
pela possibilidade de concessão de auxilio para servidores ocupantes
exclusivamente de cargos em comissão, com a respectiva autorização legal.
O precedente que cito é o Acórdão n° 3985/14 — Tribunal Pleno,
Relatoria do Conselheiro Ivan Lelis Bonilha:
O auxilio-saúde poderá ser concedido aos servidores exclusivamente
comissionados, observada a necessidade de lei e previsão
ornamentaria.
(Acórdão n° 3985/14 — Tribunal Pleno).
Em igual linha também o Acórdão n°2415/17 — Tribunal Pleno,
Relatoria do Conselheiro Fábio Camargo:
A concessão de auxilio alimentação a servidores em cargo de
comissão, quando se enquadrarem nos requisitos exigidos por lei
municipal e haja disponibilidade orçamentária, atende o principio da
legalidade.
DOCUMENTO E ASSINATURAíS) f:»Gt
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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(Acórdão n° 2415/17 — Tribunal Pleno).
Pelo exposto, proponho que seja respondida o quesito nos seguintes
termos:
Desde que observados os requisitos legais, em especial a prévia
disponibilidade orçamentária, o atendimento aos requisitos e condições da LRF e a
aprovação dos órgãos responsáveis pela supervisão das empresas estatais e
definição de política salarial, conforme dispuser a lei do ente controlador, é possível
a aplicação de acordos e convenções coletivas de trabalho aos empregados
ocupantes de cargos de livre provimento e exoneração nas empresas estatais,
sendo vedada a concessão de aumento de salários por instrumento de negociação
coletiva quando a remuneração do cargo em comissão houver sido fixada mediante
lei.
Possibilidade de pagamento de remuneração por horas extraordinárias ou
implantação de banco de horas para os empregos públicos de livre provimento
e exoneração nas empresas estatais
É a questão proposta na exordial:
5.7. Para atendimento ao entendimento consolidado no item viii,
"c" do r. Prejulgado n°. 25 do TCE-PR, que veda o pagamento de
horas extras, é possível a utilização do regime de banco de horas
para titulares de cargo em comissão de sociedades de economia
mista (dependentes ou não)?
Nesse ponto específico da consulta, divirjo em parte dos pareceres
carreados aos autos pelas unidades técnicas e pelo Ministério Público. Como já
abordado neste voto, o regime jurídico aplicável aos empregados públicos, sejam
eles efetivos ou ocupantes de cargos em comissão, é o previsto na CLT.
A jornada de trabalho dos empregados submetidos ao regime
trabalhista é definida pela CLT entre os seus artigos 58 e 65.
Em linhas gerais, a lei estabelece que a duração normal do trabalho
não deve exceder oito horas diárias, podendo haver a prestação de até duas horas
extraordinárias por dia, que devem ser remuneradas com o acréscimo de pelo
menos 50% sobre o salário-hora normal.
A CLT estabelece ainda a possibilidade de compensação das horas
extras, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou até mesmo mediante
acordo individual.
O artigo 62 da CLT prevê expressamente as hipóteses nas quais
certos empregados não estão sujeitos as suas disposições sobre a jornada de
(peça 03, fls. 21)
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
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trabalho, incluindo o pagamento de horas extras e o estabelecimento de banco de
horas.
São excluídos do controle de horário os empregados que exercem
atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, os gerentes,
assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, os
diretores e chefes de departamento ou filial, e os empregados em regime de
teletrabalho.
A lei não detalhou com exatidão o conceito de "cargo de gestão",
tarefa que ficou a cargo da doutrina e dos Tribunais na apreciação de cada caso
concreto.
O requisito mais comumente mencionado para caracterização do
cargo de gestão é a existência de outros empregados subordinados. Também são
apontados como elementos caracterizadores do cargo de gestão o elevado grau de
autonomia, o exercício de poderes de representação, a posição elevada do cargo na
hierarquia da empresa, a remuneração substancialmente superior à dos demais
empregados, o poder de contratar e de demitir empregados e de aplicar
penalidades, entre muitos outros.
Esses requisitos, deve-se frisar, não precisam necessariamente
estar presentes de forma cumulativa. Para caracterizar o cargo de gestão, o
importante é que o empregado exerça atividades próprias de administração, com o
efetivo exercício de poder de mando e alto grau de autonomia.
Por esclarecedor, reproduzo ementa de julgado do Tribunal Superior
do Trabalho sobre o assunto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N°
13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O
Tribunal Regional prestou a jurisdição à que estava obrigado, tendo
apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos
embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação dos
artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458 do CPC/1973 e 832
da CLT. Agravo de instrumento desprovido. CARGO DE GESTÃO
CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. A caracterização do exercício
do encargo de gerente, nos moldes a atrair a aplicação do inciso II do
artigo 62 da CLT, requer maior autonomia do empregado, devendo
ter poderes para representar o empregador na tomada de decisões
de grande relevância para a empresa, tais como, admitir e dispensar
empregados, aplicar penalidades, efetuar compras e transações,
possuir subordinados, estando investido de parcela significativa do
próprio poder empregaticio. Desse modo, para que o empregado seja
enquadrado no inciso II do artigo 62 da CLT, é imprescindível que
fique inequivocamente demonstrado o desempenho das atividades de
gestão com a autonomia própria da fidúcia que lhe foi conferida,
agindo como se fosse o próprio empregador. No caso concreto, o
Tribunal a quo, com fundamento no conjunto probatório,
expressamente consignou que o cargo exercido pela reclamante não
1)0CUMENTO E ASSINATURA(S) DIGiTAIS
,, r IrInArIP npiniNAI mczonowv,--.1c kW% l'.,Jr..x . c›PreN 111/tAttllt "rf-P Dr> NSPFNiLlnurtrIntd Tj ‘.1nrwxnv,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
32
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se qualifica como cargo de gestão, ante a ausência de especial
fidúcia. Com base na premissa fática consignada no acórdão
regional, no sentido de que a reclamante estava investida em cargo
sem outorga de especial fidúcia e poderes de gestão, inviável o seu
enquadramento na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT...''
(TST - AIRR: 11884720135150093, Relator: José Roberto Freire
Pimenta, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2 Turma, Data de
Publicação: DEJT 15/12/2017)
O art. 37, V, da Constituição Federal determina que os cargos em
comissão se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Não é necessário grande esforço interpretativo para concluir que os
cargos cujas atribuições resumem-se exclusivamente a atividades de
assessoramento não podem ser enquadrados no conceito de "cargos de gestão",
sendo certo que seus ocupantes devem ter controle de jornada e fazer jus ao
pagamento de horas extras e/ou compensação mediante banco de horas.
Por outro lado, os ocupantes de cargos em comissão com
atribuições de direção e chefia não estão sujeitos ao controle de jornada, não
fazendo jus ao pagamento de horas extras ou banco de horas, pois tais atribuições
são típicas dos "cargos de gestão" mencionados pela CLT.
Não vislumbro qualquer razão de ordem jurídica que permita afastar
o controle da jornada e o pagamento de horas extras ou o estabelecimento do
regime de banco de horas para os empregados públicos ocupantes de cargos que
não se caracterizem como "de gestão".
Vale aqui o mesmo raciocínio que permite a conclusão de que o
recolhimento do FGTS é devido em favor dos empregados ocupantes de cargo em
comissão. Estando os empregados públicos ocupantes de cargos em comissão
sujeitos ao regime privado, aplicam-se a eles todas as disposições da CLT, exceto
quando a lei dispuser em contrário.
Desse modo, a conclusão a que se chega é que o controle de
jornada, e consequentemente o pagamento de horas extras e/ou o estabelecimento
de banco de horas, é aplicável somente aos empregados públicos ocupantes de
cargos de livre provimento cujas atribuições não possam ser enquadradas no
conceito de "cargos de gestão".
Não há a possibilidade do estabelecimento de banco de horas para
os empregados públicos ocupantes de cargos de gestão, porque as funções que
lhes cabem e a autonomia de que dispõem é por natureza incompatível com o
controle de jornada.
Desse modo, este item da consulto deve ser respondido do seguinte
forma:
V. Não é possível o controle de jornada, e
consequentemente o pagamento de horas extras ou o
estabelecimento de banco de horas, em favor de
empregados públicos ocupantes de cargos de livre
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
33
provimento e exoneração cujas atribuições sejam de
direção ou chefia.
VOTO
Considerando o acima, proponho voto pelo conhecimento e resposta
da consulta nos seguintes termos:
O Prejulgado n° 25 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é
aplicável a todas as entidades sob sua jurisdição, seja da
Administração Pública Direta ou Indireta, salvo disposição legal
específica em contrário.
Aos ocupantes de empregos públicos de livre nomeação e
exoneração se aplica o regime privado, previsto na CLT salvo
disposição legal específica em contrário.
É obrigatório o recolhimento de FGTS para os empregos públicos
de livre provimento e exoneração nas empresas estatais, sendo
vedado o pagamento da multa rescisória de 40% sobre os
depósitos do FGTS por ocasião do seu desligamento.
Desde que observados os requisitos legais, em especial a prévia
disponibilidade orçamentária, o atendimento aos requisitos e
condições da LRF e a aprovação dos órgãos responsáveis pela
supervisão das empresas estatais e definição de política salarial,
conforme dispuser a lei do ente controlador, é possível a aplicação
de acordos e convenções coletivas de trabalho aos empregados
ocupantes de cargos de livre provimento e exoneração nas
empresas estatais, sendo vedada a concessão de aumento de
salários por instrumento de negociação coletiva quando a
remuneração do cargo em comissão houver sido fixada mediante
lei.
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DICA TAIS
AI IT'r P,111-IrlhA f"1 /101,11M1.1M riaQproakiczli Mn Mr1FPGrh 1M# TrP DPrrW,PP AttPrtt A NITK: ír,r. AÍ)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
34
V. Não é possível o controle de jornada, e consequentemente o
pagamento de horas extras ou o estabelecimento de banco de
horas, em favor de empregados públicos ocupantes de cargos de
livre provimento e exoneração cujas atribuições sejam de direção
ou chefia.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a Diretoria de
Protocolo para os trâmites necessários, após encerre-se e arquive-se.
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor TIAGO
ALVAREZ PEDROSO, por unanimidade, em:
I - Conhecer a Consulta, uma vez presentes os pressupostos de
admissibilidade, e, no mérito, responder nos seguintes termos:
O Prejulgado n° 25 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é
aplicável a todas as entidades sob sua jurisdição, seja da Administração Pública
Direta ou Indireta, salvo disposição legal específica em contrário.
Aos ocupantes de empregos públicos de livre nomeação e
exoneração se aplica o regime privado, previsto na CLT, salvo disposição legal
específica em contrário.
É obrigatório o recolhimento de FGTS para os empregos públicos
de livre provimento e exoneração nas empresas estatais, sendo vedado o
pagamento da multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS por ocasião do
seu desligamento.
Desde que observados os requisitos legais, em especial a prévia
disponibilidade orçamentária, o atendimento aos requisitos e condições da LRF e a
aprovação dos órgãos responsáveis pela supervisão das empresas estatais e
definição de política salarial, conforme dispuser a lei do ente controlador, é possível
a aplicação de acordos e convenções coletivas de trabalho aos empregados
ocupantes de cargos de livre provimento e exoneração nas empresas estatais,
sendo vedada a concessão de aumento de salários por instrumento de negociação
coletiva quando a remuneração do cargo em comissão houver sido fixada mediante
lei.
Não é possível o controle de jornada, e consequentemente o
pagamento de horas extras ou o estabelecimento de banco de horas, em favor de
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
7 nr,1(111,,1 h nmonKiwtp ,jr', PhIttPrDçjrn 1A fihrtal -rrp rznv qpA/IrliAnirr InKi-ricert,nnp rw vo) ic afinnk 7D In
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
35
trVY1
empregados públicos ocupantes de cargos de livre provimento e exoneração cujas
atribuições sejam de direção ou chefia.
II — determinar a remessa dos autos, após o trânsito em julgado, à
Diretoria de Protocolo para os trâmites necessários, após encerre-se e arquive-se.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL
MATTOS DO AMARAL e FABIO DE SOUZA CAMARGO e os Auditores SÉRGIO
RICARDO VALADARES FONSECA e TIAGO ALVAREZ PEDROSO.
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.
Sala das Sessões, 6 de fevereiro de 2019 — Sessão n° 3.
TIAGO ALVAREZ PEDROSO
Relatar
NESTOR BAPTISTA
Presidente
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
rNionntivrtz-lç JC'INIC1r1:)/./"N INÇARA/ Tr-F OP rzrvkt pp ',poro^ hrt-u-,ppsrnr„t,-.A n,-,0rj , r, •
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
36
vw,
LEI N° 1.199, de 21 de novembro de 1984 (TEXTO COMPILADO)
Autoriza o Executivo Municipal a constituir a Empresa de
Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR) e dá outras
providências.
(Vide texto consolidado da Lei)
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 10- Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir empresa pública, a
denominar-se Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR)1.
§ 1° — A EMDUR, com sede e foro na cidade e comarca de Toledo, terá:
(redação dada pela Lei n° 2.264, de 4 de julho de 2018)
I — personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
II — patrimônio próprio;
III — autonomia administrativa, orçamentária e financeira.
§ 2° — A função social da EMDUR é dar o devido suporte à Administração
Pública Municipal de Toledo, mais precisamente para executar programas de obras de
desenvolvimento das áreas urbanas e rurais do Município, visando à implementação, melhoria
e manutenção da infraestrutura de bens públicos municipais com vistas à melhor efetividade
de atividades de utilidade pública e serviços públicos ofertados à população e à consequente
melhoria das condições de vida do povo toledano. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.264, de
4 de julho de 2018)
Art. 2° — A EMDUR tem como objetivo a execução de programas, obras,
projetos, serviços de engenharia e assemelhados, de relevante interesse coletivo e não
atribuídos a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta, previamente definidos pela
Administração Direta, visando ao desenvolvimento das áreas urbanas e rurais do Município,
cabendo-lhe: (redação dada pela Lei n° 2.264, de 4 de julho de 2018)
I — execução de obras, tais como a construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação de prédios, espaços e logradouros públicos urbanos e rurais do
Município e de seus equipamentos;
II — execução de projetos de engenharia e arquitetura;
III — execução de serviços de engenharia e assemelhados, tais como demolição,
conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, limpeza e
manutenção de prédios, espaços e logradouros públicos urbanos e rurais do Município e de
seus equipamentos;
IV — supervisão e fiscalização de obras e serviços, inclusive com recursos
oriundos de convênio ou operação de crédito;
V — execução de vistorias, avaliações e perícias em edifícios destinados ao uso
da Administração;
A EMDUR foi constituída pelo Decreto n° 114/1984.
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VI — comercialização de produtos e materiais extraídos, processados ou
produzidos em decorrência de suas atividades à Administração Direta e Indireta do
Município;
VII — administração das áreas industriais de Toledo, destinadas à implantação
de indústrias poluentes e não poluentes, dentro das diretrizes do governo municipal;
VIII — celebração de convênios para execução de projetos, obras ou serviços
que visem à implementação de ações voltadas à defesa, preservação e conservação do meio
ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
IX — exercício de outras atribuições que se contenham no âmbito de suas
finalidades e estatuto.
Parágrafo único — Para a consecução de seus objetivos, a EMDUR poderá,
direta ou indiretamente, desenvolver atividades correlatas ao seu objeto social, tais como:
(redação dada pela Lei n° 2.264, de 4 de julho de 2018)
I — adquirir e alienar bens imóveis;
II — celebrar convênios, contratos e instrumentos congêneres com entidades
públicas da administração direta e indireta;
III — locar maquinário e equipamentos do Município de Toledo, mediante
remuneração vigente à época da contratação.
Art. 2°-A — Fica, também, o Município de Toledo autorizado, nos termos do
inciso VIII do artigo 24 combinado com artigo 26, ambos da Lei n° 8.666/1993, a contratar
obras e serviços executados pela EMDUR e a adquirir produtos e materiais por ela extraídos,
processados ou produzidos em decorrência das atividades para as quais foi constituída.
(redação dada pela Lei n° 2.264, de 4 de julho de 2018)
Art. 3° - O capital da EMDUR será subscrito e integralizado pelo Município de
Toledo, no valor de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros).
§ 1° - O capital a que se refere o caput deste artigo, será integralizado, no
período de cinco anos, a partir da publicação desta Lei, em:
I — dinheiro, através de dotações orçamentárias consignadas em um ou mais
exercícios financeiros;
II— créditos especiais;
III — bens móveis e imóveis a ela transferidos pela Municipalidade e pelos
órgãos da administração indireta que vierem a ser extintos.
§ 2° - Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir à EMDUR, nos
termos do inciso III do parágrafo anterior, bens imóveis pertencentes ao Município que sejam
julgados de interesse da empresa para a realização de seus objetivos.
§ 3° - O capital inicial da EMDUR, uma vez integralizado, poderá ser
aumentado, por ato do Executivo, mediante:
I — incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II— reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades;
III — reavaliação do ativo;
IV — bens transferidos pelo Município.
§ 4° - O Município poderá prestar garantias e avais a financiamentos e a outras
operações de crédito que a EMDUR venha a realizar para o perfeito desempenho das
atribuições que lhe são próprias.
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1.1vv",
Art. 40
- A Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo é
declarada de utilidade pública, gozando seus bens, rendas e serviços de isenção dos tributos
municipais.
Art. 50
— Constituem receita da EMDUR: (redação dada pela Lei n° 2.264, de 4
de julho de 2018)
I — importâncias oriundas da alienação de bens e direitos e da prestação de
serviços;
II — recursos provenientes de contratos, acordos e convênios que realizar com
órgãos e entidades públicas, no âmbito municipal, estadual ou federal;
III — produtos de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou
de materiais inservíveis;
IV —juros, dividendos e outras rendas resultantes da exploração de seu capital;
V — empréstimos, auxílios, contribuições e subvenções;
VI — doações, legados e rendimentos provenientes de outras fontes.
Art. 6° - A EMDUR será administrada por uma Diretoria Executiva e por um
Conselho de Administração, cuja composição e atribuições serão definidas em regulamento a
ser baixado pelo Executivo.
§ 1° - Os membros da Diretoria Executiva da EMDUR ocuparão cargo em
comissão, a nível de Secretário Municipal, e serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2° - Os membros da Diretoria Executiva farão declaração de bens no ato da
posse e no término do exercício do cargo.
§ 3° — Os membros do Conselho de Administração exercerão atividade não
remunerada e de relevante interesse público na contribuição para consecução do objetivo
social da empresa. (redação dada pela Lei n° 2.264, de 4 de julho de 2018)
§ 40 - O regime de pessoal da EMDUR, não pertencente à Diretoria Executiva,
será o da legislação trabalhista. (redação dada pela Lei n° 1.544, de 21 de novembro de 1989)
§ 5° - A EMDUR poderá utilizar servidores municipais, postos à disposição
pelo Prefeito Municipal, os quais conservarão o regime jurídico a que estiverem sujeitos e
serão considerados em efetivo exercício no respectivo cargo, para todos os efeitos legais.
Art. 70
- A EMDUR, além da prestação de contas prevista na legislação
específica, submeterá o balanço financeiro ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício.
Parágrafo único — O balanço financeiro a que se refere o caput deste artigo,
deverá ser publicado em órgão oficial do Município.
Art. 8° — A EMDUR observará a Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de
2016, e as legislações posteriores, naquilo que lhe for aplicável. (redação dada pela Lei n°
2.264, de 4 de julho de 2018)
Parágrafo único — A EMDUR encaminhará à autoridade competente os pedidos
de desapropriações necessárias às suas realizações.
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Art. 90 - As disposições constantes nesta Lei, referentes à constituição da
EMDUR, gerarão efeitos a partir de 1° de janeiro de 1985.
Art. 10 — Para atendimento às despesas de constituição e implantação das
atividades da EMDUR, será usada dotação específica consignada no Orçamento-Programa
para o exercício de 1985.
Art. 11 — Fica revogada a Lei n° 850/75.
Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 21 de novembro de 1984.
ALBINO CORAZZA NETO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
NELSON BÁRBARA BUCALÃO
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO