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materia nº 183/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 183 / 2021
Date 2021-11-24
EmentaAltera a legislação que dispõe sobre a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR).
native_id14882

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-24 Matéria encaminhada à sanção — Remetido à sanção/veto o Autógrafo contendo a redação do Projeto de Lei.
2021-12-24 Matéria aprovada em 2º turno — Projeto aprovado em segunda votação global. Encaminhado para elaboração do Autógrafo.
2021-12-23 Matéria aprovada em 1º turno — Matéria aprovada em primeira votação global, aguardando 2º turno de discussão e votação.
2021-12-22 Matéria inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia da 17ª Sessão Extraordinária, para discussão e votação em primeiro turno.
2021-12-22 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia — Parecer favorável da Comissão disponível em Documentos Acessórios. Aguardando inclusão na Ordem do Dia.
2021-12-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável da Comissão de Legislação e Redação disponível em Documentos Acessórios. Encaminhado à Comissão de Trabalho, Administração e Serviços Públicos. Aguardando discussão e emissão de parecer.
2021-11-29 Matéria apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em Plenário e na sequência encaminhado às Comissões competentes. Aguardando discussão e emissão de parecer pela Comissão de Legislação e Redação.
2021-11-25 Matéria encaminhada — Matéria inclusa na Pauta da 41ª Sessão Ordinária para apresentação.
2021-11-25 Matéria encaminhada — Encaminhado à Presidência para análise conforme arts. 127 e 174, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Toledo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-24T11:15:55.395223-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0
2021-12-23T10:49:24.881152-03:00 Aprovado(a) por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

1 
AtB O BETO LUNITTI PAGNUSSATT 
FRE-10 DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
1 
PROJETO DE LEI Nkí19)3 r -Dt 2-424 
Altera a legislação que dispõe sobre a Empresa 
de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo 
(EMDUR). 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte 
Lei: 
Art. 10- Esta Lei altera a legislação que dispõe sobre a Empresa de 
Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR). 
Art. 2' - A Lei n° 1.199, de 21 de novembro de 1984, com as 
modificações posteriormente procedidas, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
"Art. 6°- „. 
§ 4° - O regime de pessoal da EMDUR será o da legislação trabalhista. 
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 24 de novembro de 2021. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
2 
MENSAGEM N° 132, de 24 de novembro de 2021 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORAS VEREADORAS, 
SENHORES VEREADORES: 
O § 4° do artigo 6° da Lei n° 1.199/1984, que trata da Empresa de 
Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR), estabelece que "o regime 
de pessoal da EMDUR, não pertencente à Diretoria Executiva, será o da 
legislação trabalhista". (grifou-se) 
De acordo com o item 3 da Justificativa que integra o Ofício n° 
0099/2021, da EMDUR (cópia anexa), faz-se necessária a adequação daquele 
dispositivo, para estabelecer-se que o regime da legislação trabalhista se aplica a 
todo o pessoal da empresa pública, inclusive aos seus diretores. 
Tal providência decorre da própria personalidade jurídica da empresa 
pública, dos artigos 37, XI, e 173, § 1°, II, da Constituição Federal, do artigo 15, § 
2°, da Lei n° 8.036/1990, assim como do Acórdão n° 178/2019 — Tribunal Pleno, 
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Com tal propósito, submetemos à apreciação dessa Casa o Projeto 
de Lei que "altera a legislação que dispõe sobre a Empresa de 
Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR)". 
Saliente-se que referida alteração foi aprovada por unanimidade pelo 
Conselho de Administração da EMDUR, conforme inclusa Ata n° 123. 
Colocamos à disposição dos ilustres Vereadores e Vereadoras, 
desde logo, representantes da administração da empresa pública municipal para 
prestarem outras informações ou esclarecimentos adicionais que eventualmente 
se fizerem necessários sobre a matéria. 
Respeitosamente 
"9. BETO LUNITTI PAGNUSSATT 
PREF, e DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Excelentíssimo Senhor 
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN 
Presidente da Câmara Municipal de 
Toledo — Paraná 
"
00x.. EIVE COLO Ft 
emonetistàdfL OesE.rtvetvtmento 
Urbano e Rural de Toledo 
Oficio 0099/2021 
Exmo. Sr. 
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT 
Prefeito Municipal 
Toledo, 27 de agosto de 2021 
3 
Assunto: Encaminhamento ATA n°123 — Conselho de Administração da EMDUR 
Excelentíssimo senhor Prefeito 
Cumpre a Diretoria Executiva da EMDUR encaminhar à Vossa 
Excelência cópia da ATA n°123 da Reunião Ordinária do Conselho de Administração 
da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo, para que tome 
conhecimento das deliberações, bem como apresentar pormenorizadamente os 
pontos deliberados carentes de ações do Poder Executivo Municipal. 
Deliberou-se: 
1 — Autorização de contratação mão de obra temporária em 
hipóteses excepcionais, prospecto de Lei segue anexo. 
2 — Alteração Lei 2.076/2011 os anexos 1, II, III, IV — extinção de 
cargos, criação de cargos 
2.1. — Por em extinção os cargos de LAVADOR, OPERADOR 
DE TRATOR. ESTEIRA, OPERADOR DE BETONEIRA, OPERADOR DE MUNCK, 
OPERADOR DE EXTRUSORA GUIA, OPERADOR DE ESPARGIDOR ASFÁLTICO, 
OPERADOR DE VIBROACABADORA, OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA, 
OPERADOR DE BRITADOR, OPERADOR DE MOTONIVELADORA, OPERADOR 
DE ROLO COMPACTADOR, OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA, OPERADOR 
DE USINA DE SOLO, OPERADOR DE USINA ASFÁLTICA, OPERADOR DE 
CALDEIRA, OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, TECNICO CONTÁBIL, 
ASSISTENTE ECONOMICO FINANCEIRO; 
2.2. LNttnguir os cargos cl e OPERADOR DE TRATOR DE 
PNEU, CONTRA MESTRE, MOTORISTA DE CARRETA, ELETRICISTA DE 
AUTOMÓVEL, SOLDADOR, TORNEIRO MECÂNICO, AUXILIAR DE MECANICO, 
OFICIAL DE MANUTENÇÃO, ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, 
ENGENHEIRO. ELÉTRICO, ENGENHEIRO MECÂNICO, DESENHISTA; 
4 
glini ia EM CIO g
Empresa de Desenvolvimento 
Urbano e Rural de Toledo 
2.3 - Criação dos cargos do grupo ocupacional operacional de 
OPERADOR DE MAQUINAS I, OPERADOR DE MAQUINAS II, OPERADOR DE 
USINA 1, OPERADOR DE USINA II; 
2.4. - Criação do cargo do grupo ocupacional técnico de 
3 - Enquadramento do regime jurídico do pessoal da EMDUR, 
inclusive Diretoria Executiva e Controlador Interno. 
3.1. - Alteração do §4°, art. 6° da Lei 1.199/1984; 
3.1.2. - Onde se lê: § 4° - O regime de pessoal da EMDUR, não 
pertencente à Diretoria Executiva, será o da legislação trabalhista. (redação dada pela 
Lei n° 1.544, de 21 de novembro de 1989). Leia-se: § - O regime de pessoal da 
EMDUR será o da legislação trabalhista; 
3.2. - Alteração do Estatuto da EMDUR, art. 25 
3.2.1. - Onde se lê: Art. 25 - O regime jurídico do pessoal da 
EMDUR, não pertencente à Diretoria Executiva e a seu Controlador de Controle 
Interno, será o da legislação trabalhista. Leia-se: Art. 25 - O regime jurídico do 
pessoal da EMDUR, será o da legislação trabalhista. 
Sendo o que tinha a informar, mantem-se a disposição para 
eventual esclarecimento e, externa-se votos e de estima e consideração. 
Atenciosamente 
Aseâ !s- :utzg 
Diret6r Superintende ,- e 
UR 
ALMOXARIFE: 
ru 
EMDUR 
Empresa de Desenvolvimento 
Urbano e Rural de Toledo 
5 
JUSTIFICATIVAS apresentadas ao Conselho de Administração da 
EMDUR 
1) *Contratação Excepcionai de mão de obra temporária. 
-Apresentação de condições gerais e hipóteses de cabimento para 
contratação; 
JUSTIFICATIVA: 
Invariavelmente empregados públicos da EMDUR são 
afastados, seja por auxilio doença, seja por gozo de férias, seja por 
demissão inesperada, seja por aposentadoria, seja por morte. 
Em alguns casos a substituição deve ser precedida de 
concurso público, como aposentadoria ou morte. Em outros casos, deve ser 
substituído apenas temporariamente, como nos casos de licença 
maternidade, auxilio doença, férias ou licenças não definitivas. 
Ocorre que a empresa atualmente tem no quadro de 
colaboradores ativos 18(dezoito) empregados públicos afastados por 
alguma licença não definitiva(doença, inaptidão, gravidez entre outros). 
Bem como há desligamentos por morte e aposentadoria, empregados estes 
que não foram substituídos. 
Os desligamentos definitivos devem ser substituídos por 
contratação efetiva, por concurso público, todavia, não há concurso em 
vigência. 
Já os afastamentos não definitivos(licenças), não podem ser 
substituídos por contratação efetiva, pois há perspectiva de retorno do 
empregado afastado e, seu cargo deve ser garantido até o desligamento 
definitivo. 
Outra hipótese a fim colaborar no interesse público do 
município é a possibilidade de contratação de mão de obra temporária para 
fins especiais. Nos anos de 2020 e 2021, a EMDUR poderia ter colaborado 
de maneira mais efetiva no enfrentamento da pandemia. Todavia, por 
razões da formalidade legal, algumas ações não foram possíveis executar, 
seja em razão da mão de obra especifica, seja por insuficiência de 
empregados para execução de obra ou serviço necessário dado a 
eventualidade de do excepcional interesse público. 
EMDUR 
P00110101 Empresa de Desenvolvimento ill" 
Urbano e Rural de Toledo 
Desta forma, em hipóteses de situações de calamidade e de 
emergência devidamente constatadas, bem como obras de sazonais em 
colaboração a administração pública que encontrar dificuldade em licitar 
obras e serviços específicos, criar a hipótese de contratação temporária 
especifica para obras emergenciais e excepcionais. 
Neste sentido, considerando os casos de morte, 
aposentadoria e afastamentos temporários de empregados, além dos casos 
excepcionais e emergências, urge a necessidade de contratação temporária, 
qual deve ser precedida de deliberação do Conselho de Administração da 
Empresa a fim de remeter projeto de lei que autoriza e regulamenta referida 
contratação. 
2) *Atualização de cargos e funções de interesse da gestão da EMDUR. 
-Descrição de cargos e funções necessárias a intensificar a eficiência dos 
empregados públicos e melhor desempenho da EMDUR; 
#Alteração Lei 2.076/2011 os anexos I, II, III, IV - extinção de 
cargos, criação de cargos 
+Levar a extinção os cargos: lavador, operador de trator 
esteira, betoneira, muck, extrusora, aspargidor, vibro acabadora, 
retroescavadeira, britador, moto niveladora, rolo compressor e pá 
carregadeira. Ainda, técnico contábil, assistente econômico-financeiro. 
REFERIDOS CARGOS SERÃO MANTIDOS SOMENTE AOS EMPREGADOS 
AINDA EFETIVOS, ASSIM QUE DESLIGAR EM DEFINITIVO DA EMPRESA OS 
TITULARES DOS EMPREGOS MENCIONADOS, SERÃO EXTINTOS EM 
DEFINITIVO. 
+extinguir em definitivo: eletricista de automóvel, soldador, 
torneiro mecânico, motorista de carreta, contra mestre, operador de trator 
pneumático, oficial de manutenção, auxiliar mecânico, desenhista, 
engenheiro de segurança do trabalho, engenheiro eletricista e engenheiro 
mecânico. 
NESTES CARGOS NÃO EXISTE EMPREGADOS EFETIVOS E NÃO HÁ c-.1 
NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA NA 
CONTRATAÇÃO DESTAS FUNÇÕES 
7 rosolim, EM DUR 
Empresa de Desenvolvimento 
2./.+CRIAR O EMPREGO de Operador de Maquinas I e 
Operador de Maquinas II; 
JUSTIFICATIVA: Com a criação dos empregos de operadores de 
equipamentos 1 e II, os empregados contratados poderão operar vários 
equipamentos, não apenas o equipamento especifico do concurso, como é 
atualmente. Desta forma, a empresa poderá alcançar melhor desenvoltura 
e eficiência na operacionalização de todos seus equipamentos, uma vez que 
os equipamentos constantes no grupo I (Operador I) são equivalentes, assim 
como no grupo II (Operador II). Desta forma não necessitará adimplir 
diferenças salariais e adicionais de função para operar maquinas de 
denominação diversa, porém de operacionalização simples e similar, 
equilibrando desta forma a gestão administrativa no que tange 
enquadramento de pessoal para operar os equipamentos dos respectivos 
grupos descritos a seguir. 
Operador de Maquinas/Equipamentos I = deverá operar rolo 
compressor, trator, muck, betoneira, extrusora, aspargidor, 
empilhadeira, mini escavadeira, pá carregadeira e vibro acabadora; 
Operador de máquinas 1 
Grupo Ocupacional Operacional ADU VII — R$ 1.988,67 (ensino médio) ou R$ 
2.028,44 (ensino superior) 
Operador de Maquinas/Equipamentos II = deverá operar trator 
de esteira, moto niveladora, retroescavadeira, escavadeira hidráulica, 
além de operar todos os equipamentos do Operador de Equipamentos 
1. 
Operador de máquinas II 
Grupo Ocupacional Operacional ADU IX — R$ 2.235,87 (ensino médio) ou R$ 
2.280,59 (ensino superior) 
Urbano e Rural de Toledo 
EMDUR 
001001 Empresa de Desenvolvimento 1111.11 
Urbano e Rural de Toledo 
2.2.+CRIAR O EMPREGO de Operador de Usina I e Operador de Usina 
II; 
JUSTIFICATIVA: Com a criação dos empregos de operadores de Usina I e II, 
os empregados contratados poderão operar todos equipamentos similares que 
compõe grupo operacional dos serviços de operação de usina e de usina asfáltica. 
Atualmente o operador de caldeira esta impedido de operar o britador e a usina 
de solo, bem como a usina asfáltica. Entretanto todos os equipamentos que 
compõe uma usina são interligados entre si, mantendo-se similaridade, além de 
simples operação. Assim o operador de usinas poderá manejar vários 
equipamentos, não apenas o equipamento especifico do concurso, como é 
atualmente. Desta forma, a empresa poderá alcançar melhor desenvoltura 
e eficiência na operacionalização de todos seus equipamentos, uma vez 'que 
os equipamentos constantes no grupo I (Operador de Usina I) são equivalentes, 
assim como no grupo II (Operador II). Desta forma não necessitará adimplij' 
diferenças salariais e adicionais de função para operar maquinas dê 
denominação diversa, porém de operacionalização simples e similar, -
equilibrando desta forma a gestão administrativa no que tangê 
enquadramento de pessoal para operar os equipamentos dos respectivos 
grupos descritos a seguir. 
Operador de USINA 1= deverá operar caldeira, britador e usina de 
solo; 
Operador de usina 
Grupo Ocupacional Operacional ADU VII — R$ 1.988,67 (ensino médio) ou R$ 
2.028,44 (ensino superior) 
Operador de USINA II = deverá operar caldeira, britador, usina de 
solo e USINA ASFÁLTICA. 
Operador de usina asfáltica 
Grupo Ocupacional Operacional ADU IX — R$ 2.235,87 (ensino médio) ou R$ 
2.280,59 (ensino superior) 
EMDUR 
00
11110111 E mudr tr3easnao dee RDuersael ndveoTIvoiltrionto 
2.3.+ CRIAR O EMPREGO de Técnico de ALMOXARIFE; 
JUSTIFICATIVA: Com a criação do emprego do grupo operacional de técnico 
de almoxarife, a empresa poderá prever compras de materiais e insumos utilizados 
no cotidiano da empresa, a fim de aprimorar as próprias compras, pautado no 
princípio da eficiência e economicidade, podendo utilizar de estoque próprio e 
controle de todos os gastos de materiais e insumos utilizados em todas as obras e 
serviços operacionalizados pela empresa. Desta forma, mantendo empregado 
com conhecimento técnico apurado a fim manejar o controle eficiente de estoque 
e previsão de novas compras, evidencia-se que a eficiência e economicidade da 
administração pública poderá ser otimizada em benefício da gestão 
administrativa da empresa. 
Almoxarife 
Grupo Ocupacional Técnico TDU I — R$ 2.120,63 (ensino médio) ou R$ 
2.163,07 (ensino superior) 
3) *Enquadramento do regime jurídico de contratação dos membros 
da Diretoria Executiva; 
Alteração do §40 , art. 6° da Lei Municipal n°1.199/1984 
JUSTIFICATIVA: Considerando que as empresas estatais são pessoas 
jurídicas dotadas de personalidade jurídica de Direto Privado. Considerando 
a previsão do art. 37, IXI e do art. 173, §10, II da Constituição Federal. 
Considerando o previsto no art. art. 15, §2° da Lei 8.036/1990, qual 
estabelece obrigações aos empregadores, inclusive da administração 
indireta. Considerando o entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná, especificamente ACÓRDÃO N0178/2019 e, 
visando a adequação do regime jurídico de contratação de todos os 
empregados públicos da EMDUR, inclusive os diretores, necessário se faz 
alteração do §4° do art. 6° da Lei Municipal n01.199/1984 
EMDUR 
10 
Empresa de Desenvolvimento 
Urbano e Rural de Toledo 
Referida alteração deve ser por modificação da Lei 1.199/84, deve passar 
pela Câmara Municipal de Vereadores. Alterando tão somente o §4° do art. 
6°. 
Art. 62 - A EMDUR será administrada por uma Diretoria Executiva e por um Conselho de 
Administração, cuja composição e atribuições serão definidas em regulamento a ser baixado 
pelo Executivo. 
Onde se lê: § 42 - O regime de pessoal da EMDUR, não pertencente à Diretoria Executiva, será 
da legislação trabalhista. (redação dada pela Lei n21.544, de 21 de novembro de 1989) 
Leia-se: § 42 - O regime de pessoal da EMDUR será o da legislação trabalhista. 
Alteração do ESTATUTO da EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
E RURAL DE TOLEDO - EMDUR 
CNPJ/MF N°. 77.878.023/0001-28 
NIRE: 41206970904 
JUSTIFICATIVA: Considerando que as empresas estatais são pessoas 
jurídicas dotadas de personalidade jurídica de Direto Privado. Considerando 
previsto no art. 37, IXI e do art. 173, §10, II da Constituição Federal. 
Considerando o previsto no art. art. 15, §2° da Lei 8.036/1990, qual 
estabelece obrigações aos empregadores. Visando a adequação do regime 
jurídico de contratação de todos os empregados públicos da EMDUR, 
inclusive os diretores, necessário se faz alteração do art. 25 do Estatuto. 
Referida alteração deve ocorrer por meio de decreto emitido pelo prefeito 
municipal. 
Onde se lê: Art. 25 — O regime jurídico do pessoal da EMDUR, não pertencente à Diretoria 
Executiva e a seu Controlador de Controle Interno, será o da legislação trabalhista. 
Leia-se: Art. 25 — O regime jurídico do pessoal da EMDUR, será o da legislação trabalhista. 
EMDUR — EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE TOLEDO 
CNP.I/MF: 77.878.023/0001-28 N1RE: 41206970904 
ATA N2123 — REUNIÃO ORDINÁRIA 
Aos vinte dias do mês de agosto de dois mil e vinte um, às nove horas, reuniu-se na sala de reuniões da 
Emdur, o Conselho de Administração da Emdur, com a presença dos seguintes membros: Neuroci Antônio 
Frizzo como Presidente, Junior Henrique Pinto, Jadyr Cláudio Donin, Gilcimar Machado da Silva, Diana Meri 
Golin além dos Diretores Executivos, Diretor Superintendente Ascânio José Butzge, Diretor Jurídico Douglas 
Diogo de Queiroz, Diretor Financeiro Antonio Aparecido Lange, Gestora de Recursos Humanos Luciana 
Cristina de Campos, Controlador Interno Marcelo Cristiano Vanzella, Presidente do SINTRAEP Leandro 
Wancler e o Secretário Geral do SINTRAEP Luiz Fernando Covatti Nanai. O Senhor Presidente deu início à 
reunião passando a palavra ao Diretor Ascânio que faz a apresentação geral de obras em execução. 
Presidente Neuroci informa a todos sobre a pauta, sendo uma convocação ordinária informando os pontos 
a serem deliberados: prestação de contas 12 semestre de 2021; contratação excepcional de mão de obra 
temporária; atualização de cargos e funções de interesse da gestão da EMDUR; enquadramento do regime 
jurídico de contratação dos membros da Diretoria Executiva; protocolo 821530 — solicitação de cadeira do 
Conselho de Administração da EMDUR; autorização de abertura de concurso público; autorização de 
assinatura de convênio com DEPEN. Depois de informada a pauta da reunião Ascânio faz a apresentação da 
Prestação de Contas referente ao 1° Semestre de 2021 esclarecendo todos os questionamentos. A 
apresentação da prestação de contas contendo 15 (quinze) laudas vai anexa à Ata da Reunião. Presidente 
Neuroci passa ao próximo ponto da pauta sendo que a palavra fica com o Diretor Douglas. Douglas faz uma 
explanação geral informando os pontos específicos quanto à contratação de pessoal por tempo 
determinado, esclarece que tal situação depende de projeto de lei por parte do executivo e as hipóteses de 
cabimento de tal contratação. Ainda, Douglas fala das justificativas que respaldam a contratação de pessoal 
por tempo determinado e a forma de contratação que se dará através de Processo Seletivo Simplificado. 
Presidente Neuroci reforça a situação de que a EMDUR possui várias obras contratadas com o município e 
outras que ainda irão ser contratadas, e a EMDUR por sua vez não possui capacidade de mão de obra para 
execução de tais obras, ficando evidente a necessidade da contratação de pessoal para a execução. 
Conselheira Diana faz questionamentos quanto ao tipo de contratação, sendo prontamente sanado pelo 
Diretor Douglas. Conselheiro Jadyr faz considerações gerais que envolvem a economia e a manutenção 
para o funcionamento da EMDUR. Presidente Neuroci coloca em votação a autorização para contratação 
excepcional de mão de obra por tempo determinado, ficando aprovado por unanimidade. Passado para o 
próximo assunto da pauta Luciane faz a apresentação referente à atualização de cargos e funções de 
interesse da gestão da EMDUR esclarecendo todos os questionamentos no decorrer da apresentação. A 
apresentação das alterações propostas contendo 06 (seis) laudas vai anexa à Ata da Reunião. Neuroci 
coloca em votação as alterações apresentadas: criação dos cargos de operador de máquinas I e operador 
de máquinas II do grupo operacional fica aprovada por unanimidade; criação dos cargos de operador de 
usina I e operador de usina II do grupo operacional fica aprovada por unanimidade; criação do cargo de 
almoxarife do grupo técnico fica aprovada por unanimidade; criação do cargo de analista de tecnologia da 
informação não aprovado por maioria dos votos. Passado ao próximo assunto da pauta, enquadramento do 
regime jurídico de contratação dos membros da Diretoria Executiva, o Presidente Neuroci esclarece que o 
assunto já foi pauta de reunião anterior e passa a palavra ao Diretor Douglas. Douglas explana sobre o 
enquadramento e fala que o objetivo é regularizar o estatuto quanto ao regime de pessoal da EMDUR, 
especificamente da Diretoria Executiva e Controlador Interno, que será o da legislação trabalhista. 
Presidente coloca em votação a alteração do Art. 25 do estatuto da EMDUR ficando aprovado por 
unanimidade. Passado ao próximo assunto referente à solicitação de cadeira do Conselho de Administração 
da EMDUR. Diretor Douglas informa que o protocolo foi realizado diretamente junto ao município, que por, 
sua vez encaminhou ao Presidente do Conselho. Explica ainda que o Art. 19 da Lei 13.303/2016 não se, 
aplica à EMDUR, mas que o Conselho pode deliberar pela aprovação ou não, mesmo não havendo a 
obrigatoriedade por Lei. Presidente do Sindicato pede a palavra sendo negado pelo Presidente Neuroci 
explicando que qualquer assunto deve ser previamente solicitado ao Conselho de Administração para 
participação da reunião e manifestação. Presidente Neuroci explica que a quantidade de conselheiros 
sempre deve ser em número ímpar e que a diretoria executiva deve avaliar posteriormente quanto à 
questão, coloca em votação a aprovação de cadeira no conselho de administração não sendo aprovado 
pela maioria. Gilcimar faz voto apartado pela aprovação desde que_riàío seja nomeado como Cons 
, ro 
1 2 
Presidente do Sindicato ou outro que tenha impedimento legal. Presidente Neuroci passa para o próximo 
assunto que é a autorização de abertura de concurso público, ficando aprovado por unanimidade desde 
que aprovada a alteração da Lei 2.076/2011 que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Empregos e Salários 
para os empregados da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo. Presidente Neuroci passa 
para o próximo assunto da pauta que é a autorização de assinatura de convênio com o DEPEN. Diretor 
Antônio explica como se dará a assinatura bem como a execução do convênio com o DEPEN. Presidente 
Neuroci sugere adiar o assunto para a próxima reunião,,coloca-efn-võação o adiamento ficando aprovado 
por unanimidade. Não havendo mais nada a tratar lavrou-se a pr' s,nte ata, a qual foi lida 'e assinada por 
todos os presentes. 
Neuroci Antônio Frizzo — Presidente i , 
1 ir , I 1 
Junior Henrique Pinto — Conselheiro ,A(..- 
,/,__,.x 
Jadyr Cláudio Donin — Conselheiro \ 
NI 
I 
,-- 
Gilcimar Machado da Silva —Conselheiro 
. ,... 
Diana Meri Golin — Conselheiro • ViT • — — k. 
Ascânio José Butzge — Diretor 
Superintendente :/ft:'" / • ...-- 
_ 
Douglas Diogo de Queiroz — Diretor Jurídico 
\ .. 
, 
Antônio Aparecido Lange — Diretor Financeiro 
. - '',--? ' 
Luciane Cristine de Campos — Gestora de RH 
Marcelo Cristiano Vanzella — Controlador 
Interno 
V 
Leandro VVancler — Presidente do SINTRAEP, 4 
, - -•c- 
- • (\Ç.4) i !'- 
Luiz Fernando Covatti Nanai — Secretário 
Geral do SINTRAEP \ _ y 
. 
(2."1 
0W- )4 O / 2c7Z1 
n re 
Greg& a Silva 
ASSOSSOT Juddico 
0A8-PR 49.441 
A 
Dougla: igit) de Queiroz 
Dir Jurídico 
mo" EMDUR #001 Empresa de Desenvolvimento 
Urbano e Rural de Toledo 
Oficio 133/2021 
Ilustríssimo Senhor 
ALEXANDRE GREGÓRIO DA SILVA 
Assessor Jurídico do Município de Toledo-Pr. 
Assunto: Encaminhar projeto de lei e alterações 
legislativas à Câmara Municipal de Toledo-PR. 
Ilustríssimo Senhor Assessor 
Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo — 
EMDUR, por seu Diretor Jurídico, em complemento ao Oficio 099/2021, vem 
respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, requerer pelo encaminhamento das 
Deliberações do Conselho de Administração da EMDUR, especialmente quanto a 
proposição das alterações legislativas e proposta de Lei para contratação temporária 
em hipóteses excepcionais, no sentido do prospecto anexo. 
Certo da imediata recepção /e encaminhamentos necessários, 
externa-se votos de estima e consideração. 
Toledo-Pr., 25 d outubro de 2021. 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
14 
PROCESSO N°: 76570/18 
ASSUNTO: CONSULTA 
ENTIDADE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ 
INTERESSADO: ABELARDO LUIZ LUPION MELLO 
RELATOR: AUDITOR TIAGO ALVAREZ PEDROSO 
ACÓRDÃO N° 178/19 - Tribunal Pleno 
Consulta. Conhecimento e resposta. 
O Prejulgado n° 25 do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná é aplicável a todas as entidades sob 
sua jurisdição, seja da Administração Pública Direta ou 
Indireta, salvo disposição legal específica em contrário. 
Aos ocupantes de empregos públicos de livre 
nomeação e exoneração se aplica o regime privado, 
previsto na CLT, salvo disposição legal específica em 
contrário. 
É obrigatório o recolhimento de FGTS para os 
empregos públicos de livre provimento e exoneração nas 
empresas estatais, sendo vedado o pagamento da multa 
rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS por 
ocasião do seu desligamento. 
Desde que observados os requisitos legais, em 
especial a prévia disponibilidade orçamentária, o 
atendimento aos requisitos e condições da LRF e a 
aprovação dos órgãos responsáveis pela supervisão das 
empresas estatais e definição de política salarial, 
conforme dispuser a lei do ente controlador, é possível a 
aplicação de acordos e convenções coletivas de trabalho 
aos empregados ocupantes de cargos de livre 
provimento e exoneração nas empresas estatais, sendo 
vedada a concessão de aumento de salários por 
instrumento de negociação coletiva quando a 
remuneração do cargo em comissão houver sido fixada 
mediante lei. 
Não é possível o controle de jornada, e 
consequentemente o pagamento de horas extras ou o 
estabelecimento de banco de horas, em favor de 
empregados públicos ocupantes de cargos de livre 
provimento e exoneração cujas atribuições sejam de 
direção ou chefia. 
RELATÓRIO 
Tratam os autos de consulta formulada pelo Diretor-Presidente da 
Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), nos seguintes termos: 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
1—in AS'NTZ niczOnAllx/PtC. kin nincptzr-r% snflitik1S4 Trc no nch.irrictr,Anrws rkS-1 f'NF RilAnft 7011") 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
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I.Aplica-se ou não o d. Prejulgado n.° 25 à Administração Pública 
Indireta, sobretudo às sociedades de economia mista (dependentes 
ou não)? 
Prevalecendo o entendimento pela aplicação, indaga-se também: 
5.1. Aos titulares de cargo em comissão de sociedade de 
economia mista estadual aplica-se o regime de direito privado, regido 
pela CLT, ou o regime jurídico estatutário regido pela Lei Estadual 
n°6174/1970 bem como pelo art. 39 da CF? 
5.2. Os entendimentos consolidados no Prejulgado n° 25 do TCE￾PR aplicam-se aos titulares de cargo de provimento em comissão 
lotados em sociedade de economia mista (dependentes ou não)? 
5.3. Havendo conflito entre o entendimento do r. Prejulgado n°. 25 
do TCE/PR com o posicionamento jurisprudencial da SDI-1 do TST 
quanto ao recolhimento de FGTS para titulares de cargo em 
comissão, é necessário o provisionamento de recursos para 
pagamento de eventuais condenações na Justiça do Trabalho? 
5.4. São aplicáveis aos titulares de cargo em comissão de 
sociedades de economia mista dependentes as disposições 
constantes em instrumentos de negociação coletiva (Acordo Coletivo 
de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) que estabeleçam 
reajustes salariais, ou é necessário lei autorizativa ou outro ato 
normativo? 
5.5. São aplicáveis aos titulares de cargo em comissão de 
sociedades de economia mista dependentes ou não as disposições 
constantes em instrumentos de negociação coletiva (Acordo Coletivo 
de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) que estabeleçam o 
pagamento de benefícios de natureza não salarial tais como: auxilio 
alimentação, auxílio creche, auxílio pós-graduação e graduação e 
auxílio saúde (plano de saúde)? 
5.6. Para atendimento ao entendimento consolidado no item viii, 
"c" do r. Prejulgado n°. 25 do TCE-PR, que veda o pagamento de 
horas extras, é possível a utilização do regime de banco de horas 
para titulares de cargo em comissão de sociedades de economia 
mista (dependentes ou não)? 
(peça 03, fls. 20/21) 
Por meio do Despacho n° 23/18 (peça 13), constatei que a consulta 
não foi acompanhada de parecer jurídico. Intimada, a entidade juntou o opinativo 
(peça 17), em que concluiu; 
Pela inaplicabilidade do Prejulgado n°25 deste 
Tribunal às sociedades de economia mista, por força do 
art. 173, § 1°, li, da Constituição Federal; 
Pelo recolhimento de FGTS e pela aplicabilidade 
de instrumentos de negociação coletiva para os empregos 
públicos de livre provimento e exoneração ("empregos 
públicos em comissão") nas sociedades de economia 
mista; 
Pela possibilidade aplicação das normas de 
controle de jornada e de pagamento de remuneração 
extraordinária para os titulares de cargo de provimento em 
comissão nas empresas públicas e sociedades de 
economia mista. 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
At ITrm-nrintinP npirniiu 1-11Q0nhIlsicie, Nr, Ftsinrizni-N ImAtukr TrM nro,/ gr> kaprso ANI-rp onpki-rocir 4n,-4z 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
16 
Seguindo o regular trâmite, manifestou-se nos autos a Supervisão 
de Jurisprudência e Biblioteca, por meio da Informação n° 39/18 — SJB (peça19), 
informando que não foram encontradas decisões normativas desta Corte sobre o 
tema da consulta. 
Contudo, alertou que quanto aos pontos específicos de FGTS, de 
verbas trabalhistas, de regime jurídico, de banco de horas e de horas extras já houve 
manifestação desta Casa em decisões no informe relacionadas. 
Ato contínuo, compareceu aos autos a 33Inspetoria de Controle 
Externo, por intermédio da Instrução n° 34/18 (peça 20). Concluiu a unidade de 
fiscalização para cada quesito: 
(Aplica-se ou não o d. Prejulgado n° 25 à Administração Pública 
Indireta, sobretudo às sociedades de economia mista (dependentes 
ou não)?) Resposta: Aplica-se o Prejulgado n° 25 à toda a 
Administração Pública, direta e indireta, do Estado do Paraná e de 
seus Municipios, com exceção do item vii, letra d, cuja aplicação 
limita-se à hipótese de cargos em comissão submetidos a regime 
jurídico estatutário. 
(...) acerca da aplicabilidade dos entendimentos consolidados no 
Prejulgado n° 25 do TCE-PR aos titulares de cargo de provimento em 
comissão lotados em sociedade de economia mista (dependentes ou 
não), esta Unidade Técnica, aproveitando as considerações 
expendidas na presente instrução quanto ao primeiro quesito 
indagado, opina no seguinte sentido: 
Aplica-se o Prejulgado n° 25 à toda a Administração Pública, direta e 
indireta, do Estado do Paraná e de seus Municípios, com exceção do 
item vii, letra d, cuja aplicação limita-se à hipótese de cargos em 
comissão submetidos a regime jurídico estatutário. 
(Ibidem, fl. 10) 
Havendo conflito entre o entendimento do r. Prejulgado n° 25 do 
TCE/PR com o posicionamento jurisprudencial da SDI-1 do TST 
quanto ao recolhimento de FGTS para titulares de cargo em 
comissão, é necessário o provisionamento de recursos para 
pagamento de eventuais condenações na Justiça do Trabalho? 
31. Sobre o referido item, esta Unidade Técnica registra que o 
considera prejudicado, uma vez que, conforme esclarece a presente 
instrução processual, notadamente em relação aos quesitos 1 e II, é 
devido o recolhimento de FGTS para titulares de cargos de natureza 
comissionada, vinculados ao regime celetista. 
Pergunta: São aplicáveis aos titulares de cargo em comissão de 
sociedades de economia mista dependentes as disposições 
(Instrução 34/18 — 3ICE, peça 20, fl. 08) 
A pergunta: Aos titulares de cargo em comissão de sociedade de 
economia mista estadual aplica-se o regime de direito privado, regido 
pela CLT, ou o regime jurídico estatutário regido pela Lei Estadual n° 
6.174/1970 bem como pelo art. 39 da CF? 
Responda-se: Os titulares de cargo em comissão de sociedade de 
economia mista submetem-se ao regime celetista, porquanto esse é o 
regime das pessoas jurídicas de direito privado. 
(Ibidem, fl. 09) 
(Ibidem) 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
frJJd niconkox;T,:fc, kin Fkinpp wunni Trc Cip rtnks PP RR ri-147,0,11TP IflPkiTIGIr.Anno 014 IC A/IAnt( 7010 c 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
17 
constantes em instrumentos de negociação coletiva (Acordo Coletivo 
de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) que estabeleçam 
reajustes salariais, ou é necessário lei autorizativa ou outro ato 
normativo? 
Sugestão de Resposta: 
As disposições constantes em instrumentos de negociação coletiva 
de trabalho que versem sobre reajustes salariais poderão ser 
aplicadas aos titulares de cargos em comissão de sociedade de 
economia mista dependente, desde que observada a necessidade de 
previsão orçamentária, respeito aos limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal, prévia análise pelo Conselho de Controle 
das Empresas Estaduais — CCEE, respeito às diretrizes estabelecidas 
pela Comissão de Política Salarial-CPS e pelo CCEE, bem como da 
aprovação pela Comissão de Política Salarial-CPS. 
(Ibidem, fl. 16) 
As disposições constantes em instrumentos de negociação coletiva 
de trabalho que versem sobre o pagamento de benefícios de 
natureza não salarial poderão ser aplicadas aos titulares de cargos 
em comissão de sociedade de economia mista dependente, desde 
que haja expressa previsão legal e seja observada a necessidade de 
previsão orçamentária, a prévia análise pelo Conselho de Controle 
das Empresas Estaduais — CCEE, o respeito às diretrizes 
estabelecidas pela Comissão de Política Salarial-CPS e pelo CCEE, 
bem como a aprovação pela Comissão de Política Salarial-CPS. 
No caso de sociedade de economia mista não dependente, as 
disposições constantes em instrumentos de negociação coletiva de 
trabalho que versem sobre o pagamento de benefícios de natureza 
não salarial poderão ser aplicadas aos seus titulares de cargos em 
comissão, desde que haja expressa previsão legal e previsão 
orçamentária. 
(Ibidem, fls. 17/18) 
Pergunta: Para atendimento ao entendimento consolidado no item viii, 
"c" do r. Prejulgado n° 25 do TCE-PR, que veda o pagamento de 
horas extras, é possível a utilização do regime de banco de horas 
para titulares de cargo em comissão de sociedades de economia 
mista (dependentes ou não)? 
Resposta: Não. O entendimento consolidado no item vii, "c", do 
Prejulgado n° 25 desta Corte de Contas, no sentido da proibição de 
pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão, 
aplica-se no âmbito de toda a Administração Pública, direta e indireta, 
do Estado e de seus Municípios, sendo descabido cogitar a 
possibilidade de compensação de horários. 
(Ibidem, ti. 19) 
Em seguida, manifestou-se a Coordenadoria de Gestão Estadual, 
por intermédio da Instrução n° 111/18-CGE (peça 21), concluindo que: 
- O Prejulgado n. 25 aplica-se a Administração Indireta, sobretudo às 
sociedades de economia mista, sejam dependentes ou não; 
- Aplica-se o regime celetista para as relações de trabalho dos 
titulares de cargo em comissão em sociedades de economia mista, dependentes ou 
não, com a ponderação de eventuais peculiaridades interpretativas; 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S)OGITS 
"I rri=ni-nririnng notrzimai nmorma,c;c ri PAI 1-1 r InnAnni-rrp nrva ,-rrz rwncrin rt 14 1 nr: tç. nurv. ;01r, u 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
18 
C.Pnn 
- É vedada a possibilidade de utilização de banco de horas para 
ocupantes de cargos em comissão; 
Não deve haver recolhimento do FGTS relativo aos titulares de 
cargos em comissão; 
A partir de 28/08/2017 esta Corte firmou entendimento pela 
vedação de recolhimento de FGTS pelos cargos em comissão, e, tendo ocorrido o 
recolhimento, deve haver a restituição; 
Os instrumentos de negociação coletiva de trabalho que versem 
sobre o pagamento de benefícios de natureza não salarial poderão ser aplicadas 
aos titulares de cargos em comissão de sociedade de economia mista dependente, 
desde que haja expressa previsão legal e seja observada a necessidade de previsão 
orçamentária, a prévia análise pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais — 
CCEE, o respeito às diretrizes estabelecidas pela Comissão de Política Salarial-CPS 
e pelo CCEE, bem como a aprovação pela Comissão de Política Salarial-CPS. No 
caso de sociedade de economia mista não dependente, as disposições constantes 
em instrumentos de negociação coletiva de trabalho que versem sobre o pagamento 
de benefícios de natureza não salarial poderão ser aplicadas aos seus titulares de 
cargos em comissão, desde que haja expressa previsão legal e previsão 
orçamentária. 
Por sua vez se manifestou o Parquet de Contas no Parecer 
IV 792/18— PGC (peça 22), opinando pela conhecimento e resposta na consulta nos 
seguintes termos: 
1 - Aplica-se o Prejulgado n° 25 à Administração Pública Indireta, 
incluindo as sociedades de economia mista, dependentes ou não. 
I. Os ocupantes de emprego público em cargo em comissão junto à 
sociedade de economia mista se submetem às regras da CLT, 
devendo observar o que dispõe a lei, a teor do que prevê o art. 173, § 
II da Constituição Federal, caso sejam exploradoras de atividades 
econômicas. 
Os entendimentos consolidados no Prejulgado n° 25 do TCE-PR 
aplicam-se aos titulares de cargo de provimento em comissão lotados 
em sociedade de economia mista, dependentes ou não, à exceção do 
que estabelece do item "viii", ponto "d" uma vez que, em relação aos 
empregados públicos em cargo em comissão, incidem as normas que 
abranjam os trabalhadores celetistas, previstas tanto na CLT como 
em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho. 
III. A Administração Pública, ao aplicar o regime jurídico celetista, 
reconhece o direito de seus empregados ao recebimento das verbas 
trabalhistas compatíveis com a natureza da relação jurídica existente. 
Logo, em relação aos empregados celetistas, mesmo que 
comissionados, o empregador deve observar as regras gerais da 
legiSlaçao pertinente ao FGTS, notadainente porque -a exceção ao 
recolhimento fundiário alcança somente o estatutário, nos termos do § 
2' do art. 15 da Lei 8.036/90. 
Logo, deve o gestor da sociedade de economia mista, dependente ou 
não, gerir a entidade de modo que haja provisionamento de recursos 
para o adimplemento das obrigações trabalhistas, em conformidade 
com a legislação correlata, devendo, posteriormente, prestar as 
contas ao Tribunal de Contas. 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
A I rrPSITIrIrNA ttP nPlr'ZINI A niorioaixtpuç turi p•nir,r:preN 1,01211W clo r-:,rwr Re, nAgntAMTC nnp no I, Nal tr1t.r ?Pin P 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
19 
Liv 
São aplicáveis aos titulares de cargo em comissão de sociedades 
de economia mista dependentes as disposições constantes em 
instrumentos de negociação coletiva - Acordo Coletivo de Trabalho ou 
Convenção Coletiva de Trabalho — que estabeleçam reajustes 
salariais, ou é necessário lei autorizativa ou outro ato normativo, uma 
vez que são estes comissionados regidos pelo regime celetista. 
São aplicáveis aos titulares de cargo em comissão de sociedades 
de economia mista dependentes ou não as disposições constantes 
em instrumentos de negociação coletiva - Acordo Coletivo de 
Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho - que estabeleçam o 
pagamento de benefícios de natureza não salarial tais como: auxilio 
alimentação, auxilio creche, auxílio pós-graduação e graduação e 
auxílio saúde (plano de saúde). uma vez que são estes 
comissionados regidos pelo regime celetista. 
O entendimento consolidado no item vii, "c", do Prejulgado nu 25 
desta Corte de Contas, no sentido da proibição de pagamento de 
horas extras a ocupantes de cargos em comissão, aplica-se no 
âmbito de toda a Administração Pública, direta e indireta, do Estado e 
de seus Municípios, sendo descabida a possibilidade de 
compensação de horários. 
(Parecer n°792/18 — PGC, peça 22, fls. 09/10) 
E o relatório. 
VOTO 
Inicialmente, ressalto que foram devidamente observados os 
requisitos de admissibilidade da presente consulta, especialmente no que toca ao 
relevante interesse público e sobre dúvida quanto à interpretação e aplicação do 
Prejulgado n° 25 desta Corte de Contas para as empresas estatais. 
Cumpre assentar que o presente processo concretiza a função 
consultiva do Tribunal de Contas na busca de esclarecer dúvida técnico-jurídica de 
autoridade administrativa, com relação às providências que se deve adotar no 
exercício da atividade financeira para a correta aplicação de dispositivos legais e 
regulamentares. 
Assim, a resposta a consultas não corresponde a decisão de nível 
jurisdicional deste Tribunal e não envolve julgamento ou exame de legalidade para 
fins de resposta a caso concreto. 
Ao contrário, o posicionamento aqui exarado é eminentemente 
técnico sobre a matéria, não restrito aos termos ou pontos da consulta, circunscrito 
ao conteúdo constitucional da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta, quanto à 
legalidade, legitimidade, econornicidade, aplicação das subvenções e renuncia de 
receitas. 
Nesse sentido, considerando o contido nos autos, entendo que o 
posicionamento técnico-jurídico deste órgão fiscalizador na presente consulta deve 
se cingir à controvérsia quanto à: 
DOCUMENTO E ASSINA TURA(S) OR2ii AIS 
m àraniT§r”nn nç' nafrzird krn xnrirsAnt rrc pç? r...rv.,/ P0 3 ,-• t‘:rr,`").P '` 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
20 
I.Aplicabilidade do Prejulgado n° 25 do Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná para as empresas estatais; 
11.Aplicação do regime celetista ou do regime jurídico 
estatutário para os empregos públicos de livre provimento 
e exoneração nas empresas estatais; 
111.0brigatoriedade de recolhimento de FGTS para os 
empregos públicos de livre provimento e exoneração nas 
empresas estatais; 
IV.Aplicabilidade de instrumentos de negociação coletiva 
para os empregos públicos de livre provimento e 
exoneração nas empresas estatais; 
V.Possibilidade de pagamento de remuneração por horas 
extraordinárias ou implantação de banco de horas para os 
empregos públicos de livre provimento e exoneração nas 
empresas estatais; 
Logo, fixo os quesitos acima para a decisão de resposta a presente 
consulta e passo a análise individual de cada um deles. 
I. Aplicabilidade do Prejulgado n° 25 do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná para as empresas estatais 
O consulente formula as seguintes questões: 
Aplica-se ou não o d. Prejulgado n.° 25 à Administração 
Pública Indireta, sobretudo às sociedades de economia mista 
(dependentes ou não)? 
5.2 Os entendimentos consolidados no Prejulgado n° 25 do TCE￾PR aplicam-se aos titulares de cargo de provimento em comissão 
lotados em sociedade de economia mista (dependentes ou não)? 
O Prejulgado n° 25 representou o pronunciamento do Pleno deste 
Tribunal acerca da interpretação adequada ao preceito da Constituição Federal 
atinente aos cargos de provimento em comissão e funções de confiança nos 
seguintes termos: 
PREJULGADO N° 25 
A criação de cargos de provin-iento em comi.ssão e funçõos do 
confiança demanda a edição de lei em sentido formal que deverá, 
necessariamente, observar os princípios da razoabilidade, 
proporcionalidade e eficiência, prevendo a denominação, o 
quantitativo de vagas e a remuneração, podendo ser objeto de ato 
normativo regulamentar a definição das atribuições e eventuais 
requisitos de investidura, observada a competência de iniciativa em 
cada caso. 
DOCUMENTO E ASSINATURMS) DIGITAIS 
PTITYPCXrn IMMINM Tr.gDO rzryu DO roPrNI fáT•P nr10 rmr r.c arinriv 70111 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
21 
O Poder Legislativo, a depender da disciplina vigente sobre o 
respectivo processo legislativo, poderá dispor sobre o tema por meio 
de Resolução, exceto quanto à definição da remuneração do cargo 
ou função, que carece de lei em sentido formal em qualquer hipótese 
Direção e chefia pressupõem competências decisórias e o 
exercício do poder hierárquico em relação a outros servidores, nos 
termos previstos em ato normativo; os cargos de direção estão 
relacionados ao nível estratégico da organização, enquanto os cargos 
de chefia atuam no nível tático e operacional. 
iv. A função de assessoramento diz respeito ao exercício de 
atribuições de auxílio, quando, para o seu desempenho, for exigida 
relação de confiança pessoal com o servidor nomeado, hipótese em 
que deverá ser observada a compatibilidade da formação ou 
experiência profissional com as atividades a serem desenvolvidas. 
v. É vedada a criação de cargos em comissão para o exercício 
de atribuições técnicas-operacionais ou burocráticas, exceto quando 
o exercício dessa atividade exigir vínculo de confiança pessoal com o 
servidor nomeado. 
vi. É imperioso o estabelecimento, nas legislações municipais e 
estaduais, dos casos, condições e percentuais mínimos para 
ocupação, por servidores de carreira, de cargos em comissão, 
competindo ao Tribunal de Contas verificar, em concreto, se a 
legislação local atende aos princípios da proporcionalidade e da 
eficiência. 
vii. O quantitativo de vagas para cargos de provimento em 
comissão deverá guardar correlação com a estrutura administrativa 
do órgão/entidade, com critérios de razoabilidade sobre a 
proporcionalidade, incluindo as funções e características do órgão e 
suas atividades-fim e atividades-meio; 
viii. É vedado(a): 
A acumulação de cargos em comissão e funções 
comissionadas e o estabelecimento de gratificação por tempo integral 
e dedicação exclusiva a ocupante de cargo em comissão; 
A cessão do servidor ocupante de cargo comissionado a 
outro órgão caso configurada desvinculação hierárquica da 
autoridade nomeante; 
A remuneração a titulo de hora extra aos ocupantes de cargo 
em comissão e funções de confiança; 
O recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
para servidores ocupantes de cargo em comissão; 
ix. É garantida à servidora pública gestante detentora de cargo 
em comissão a estabilidade provisória desde a confirmação da 
gravidez até cinco meses após o parto. 
x. As atividades de magistério poderão ser exercidas 
por servidores detentores de cargos em comissão desde que 
demonstrada a compatibilidade de horário e sem prejuízo do 
desempenho de suas funções, devendo ser aprovada e motivada 
pela autoridade nomeante. 
(Prejulgado n° 25, Acórdão n° 3595/17 - Tribunal Pleno, Processo 
n°90189/15, Sessão Ordinária do Tribunal Pleno n° 26 de 
10/08/2017, Publicação DETC n° 1665 de 28/08/2017) 
Entendo que a aplicabilidade do Prejulgado n° 25 se dá 
indistintamente perante toda a Administração Pública Estadual e Municipal, seja 
direta ou indireta, em qualquer cargo. 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
MITCArnrersAng. em:rir:mu nin . 1.01-1 ,PT`4"1 ~AM/ Tr D rznsi Çfulp:nt IT inf.: leu^ ó nr1P rn4 f."> rrrtiennw 7oln 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
22, 
Saliento que as sociedades de economia mista, tal como a 
COHAPAR1, estão sujeitas a um regime jurídico híbrido ou misto, no qual não estão 
presentes as prerrogativas estatais, no entanto, há a exigência de respeito aos 
princípios da Administração Pública. 
As empresas estatais são pessoas jurídicas dotadas de 
personalidade jurídica de Direito Privado (Decreto-Lei n° 200/67), cuja instituição 
depende de autorização mediante lei específica (CF, art. 37, XIX) e se sujeitam ao 
regime jurídico de Direito Privado por expressa previsão constitucional (CF, art. 173, 
§1°, II). 
Assim, não há dúvidas que o regime jurídico a lhes ser aplicado é o 
de Direito Privado. Contudo, integram a Administração Pública indireta, o que lhes 
impõe a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, eficiência, publicidade, entre muitos outros que norteiam a 
Administração Pública. 
É pressuposto republicano que a observância dos princípios gerais 
da Administração Pública é inafastável para todas as entidades públicas. 
Concluo, portanto, que o Prejulgado n° 25 desta Corte se aplica 
indistintamente às empresas estatais do Estado do Paraná, especificamente porque 
a aplicação das regras de Direito Público, definindo obrigações a serem seguidas 
pelas entidades, tem a intenção de resguardar o interesse público. 
A melhor jurisprudência já compreende a existência de sujeições de 
direito público para a empresas estatais de longa data, como muito bem levantado 
pelo Parquet ao citar as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello: 
As criaturas em apreço são, pois, figuras pelas quais se realiza 
administração pública, vale dizer, administração de interesses que 
pertencem a toda a Sociedade e que, de conseguinte, têm que ser 
conhecidos e controlados por todos os membros do corpo social, 
através dos mecanismos que a Sociedade, constitucional e ou 
legalmente, instituiu corno pertinentes à fiscalização e correção dos 
negócios públicos. Ainda que sociedades mistas se submetam a 
controles internos ou efetuados meramente a nível de acionistas ou 
cotistas, - evento que se processa na intimidade de tais sujeitos e que 
serve também e sobretudo à defesa de interesses privados de 
acionistas minoritários - não podem se lavar dos controles externos, 
que são, aliás, de distintos tipos. Valham, como referência, os 
efetuados pela própria Administração Central, os que podem resultar 
de ação popular e os que se efetuam pelo Poder Legislativo, com o 
auxílio do Tribunal de Contas pertinente (arts. 50, LXXIII; 49, X; 70 e 
71 da Constituição Federal). 
A COHAPAR, empresa sociedade de economia mista, roi Instituiria pela Lei n" 0.110(1005 para atuar no exeut.5c2 doc. 
programas habitacionais do Governo do Estado. 
Art. 1. Autoriza o Poder Executivo a constituir, na forma desta Lei, a Companhia de Habitação do Paraná — COHAPAR, com a 
finalidade de estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário, e o 
planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, 
proporcionando ainda àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, 
assim na zona urbana como na rural, bem como promover a elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização de obras 
de construção. reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários 
(...) Art. 3°. O capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$ 111.000.000), devendo o Estado do 
Paraná subscrever, no minimo, cincoenta [cinquenta) e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos 
que neste vierem a ser feitos. 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
rrir. e ruDir.trsi ruc2r-Inii‘açx .1r`s7.--"Pf","11,..MAt1A/ ri-e DP r.:nti PO miç nt A MTF rl ttil(§f-sti 70-in 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
23 
Aliás, a existência de tais controles serve para demonstrar que as 
empresas públicas e sociedades de economia mista. conquanto 
modeladas sobre figurino tomado de empréstimo, em geral, ao direito 
mercantil, são visceralmente distintas da generalidade das pessoas 
de direito privado. Em relação a estas últimas não haveria cogitar das 
aludidas formas de controle.2 
Ademais, o Prejulgado n° 25 retira o seu fundamento essencial do 
art. 37, II, da Constituição Federal, segundo o qual "a investidura em cargo ou 
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou 
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou 
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 
Ou seja, na Administração Pública, a regra é o concurso público, 
sendo o provimento de cargo em comissão a exceção, e isso vale tanto para a 
administração direta como para a administração indireta, aí incluídas as empresas 
públicas e sociedade de economia mista, motivo pelo qual o prejulgado se aplica, 
em regra, também às entidades da administração direta que se sujeitam ao regime 
privado. 
É evidente que a disciplina delineada no Prejulgado n° 25 sobre os 
cargos em comissão e funções de confiança não é exauriente, podendo haver 
situações específicas nas quais seja necessário tratamento diferenciado, em razão 
do que dispõe a lei. 
Por fim, observo que a circunstância de a empresa estatal ser 
dependente ou não, de acordo com a classificação prevista na Lei Complementar 
101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, é irrelevante para a aplicação do 
Prejulgado n° 25. A empresa estatal dependente sofre algumas restrições impostas 
pela LRF que não foram estendidas às empresas não dependentes, o que não 
significa que estas últimas deixem, em razão disso, de se sujeitar às demais 
restrições que são impostas às entidades da Administração Pública em geral. 
Pelo exposto, proponho que seja respondida o quesito nos seguintes 
1. O Prejulgado n° 25 do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná é aplicável a todas as entidades sob 
sua jurisdição, seja da Administração Pública Direta ou 
Indireta, salvo disposição legal específica em contrário. 
II. Aplicação do regime CLT ou do Regime Jurídico Estatutário para os 
empregos públicos de livre provimento e exoneração nas empresas estatais 
O Consulente formula a seguinte questão: 
2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Adniinislrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 206. 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DICA T /43 
ITFIUTIO1f14fl flPtelltdAl niorkkeitii Q 'kin =11/4111FIZ#Prfl IMIANA/ rr r.rtki pia h*ru ikMT' 
termos: 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
24 
5.1. Aos titulares de cargo em comissão de sociedade de 
economia mista estadual aplica-se o regime de direito privado, regido 
pela CLT, ou o regime jurídico estatutário regido pela Lei Estadual n° 
6.174/1970 bem como pelo art. 39 da CF? 
(peça 03, fls. 20) 
A questão se resume ao regime jurídico dos empregados das 
empresas estatais. 
É próprio das entidades estatais exploradoras de atividades 
econômicas o regime de emprego público, caracterizado pela existência de um 
vínculo profissional de natureza trabalhista entre o agente público e a pessoa 
jurídica. 
A relação jurídica funcional dos agentes dessas entidades é, 
portanto, contratual, formalizada no contrato de trabalho regido pela Consolidação 
das Leis do Trabalho (CLT). 
É o que se depreende do texto constitucional, cujo art. 173, § 1°, II, 
assim dispõe: 
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição. a 
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será 
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional 
ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. 
§ 1° A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da 
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem 
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de 
prestação de serviços, dispondo sobre: 
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, 
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, 
trabalhistas e tributários; - grifei 
É notório que a sujeição das empresas públicas e de economia 
mista ao regime jurídico privado não afasta a aplicação das regras e dos princípios 
do direito público, tanto que tais entidades estão sujeitas, como já comentado, à 
obrigatoriedade de concurso público para contratação de seus empregados, assim 
como também são obrigadas a realização de licitação pública para a contratação de 
as obras, serviços, compras e alienações. 
A propósito, eventual lide entre os empregados e a empresa estatal 
é sujeita à competência da Justiça do Trabalho, justamente porque o regime 
aplicado é o celetista, o qual insere na disposição contida no art. 114, I da CF/88. A 
respeito: 
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.9.2017. 
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO 
DE ADVOGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DISCUSSÃO 
SOBRE OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. COMPETÊNCIA DA 
JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Nos termos da orientação firmada no 
STF, compete à Justiça do Trabalho dirimir as controvérsias 
instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado 
integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja 
relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, 
compreendendo, inclusive, a fase pré-contratual. 2. Agravo regimental 
IsOCUMENTõ È ASSINATURA(S) DIGITAIS 
nic,rrrodIN;t:prz. mr‘ IA/Watt/ "rr PfD rznkr 1k4Pr11 KIT1= inPhi ricir nra) minnu 7o1r, 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
25 
a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa 
prevista no art. 1.021, § 4°, CPC. 
(ARE 1057996 AgR. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Segunda 
Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 
DIVULG 21-11-2017 PUBLIC 22-11-2017) 
COMPETÊNCIA — CONFLITO. Envolvendo o conflito de competência 
o Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal de Justiça, incumbe ao 
Supremo apreciá-lo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA — JUSTIÇA 
COMUM VERSUS JUSTIÇA DO TRABALHO. A definição da 
competência decorre da ação ajuizada. Tendo como causa de pedir 
relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e 
pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à 
Justiça do Trabalho julgá-la. 
(CC 7950, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, 
julgado em 14/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 D)VULG 
31-07-2017 PUBL IC 01-08-2017) 
É evidente que há determinadas situações nas quais a lei ou a 
constituição impõem aos empregados públicos determinadas disposições que 
conflitam com o regime privado, dadas as peculiaridades da administração. Pelo 
exposto, proponho que seja respondida o quesito nos seguintes termos: 
//. Aos ocupantes de empregos públicos de livre 
nomeação e exoneração se aplica o regime privado, 
previsto na CLT, salvo disposição legal em contrário. 
III. Obrigatoriedade de recolhimento de FGTS para os empregos públicos de 
livre provimento e exoneração nas empresas estatais 
É a questão proposta na exordial: 
5.4. Havendo conflito entre o entendimento do r. Prejulgado no. 25 
do TCE/PR com o posicionamento jurisprudencial da SDI-1 do TST 
quanto ao recolhimento de FGTS para titulares de cargo em 
comissão, é necessário o provisionamento de recursos para 
pagamento de eventuais condenações na Justiça do Trabalho? 
(peça 03, fls. 20) 
Observo que a dúvida suscitada parte da premissa de que este 
Tribunal entenderia que o item VIII, d, do Prejulgado n° 25, que veda o recolhimento 
de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para servidores ocupantes de cargo em 
comissão, se aplicaria aos empregados públicos ocupantes de cargos de livre 
provimento. 
Contudo, julgo que este entendimento não deve prevalecer. Sobre o 
assunto, reproduzo o excerto do opinativo do Ministério Público de Contas (Parecer 
n° 792/18-PGC, peça 22): 
A Administração Pública, ao aplicar o regime jurídico celetista. 
reconhece o direito de seus empregados ao recebimento das verbas 
trabalhistas compatíveis com a natureza da relação jurídica existente. 
Logo, em relação aos empregados celetistas, mesmo que 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) 0101 AIS 
hl rrttkrilrinikn ruzunakim n1Qorukoh/lc. tur. pntrlor,-,1MWF T(I 00 r-LeM era, vtrni" MT Inre,;Tirth f 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
26 
comissionados, o empregador deve observar as regras gerais da 
legislação pertinente ao FGTS, notadamente porque a exceção ao 
recolhimento fundiário alcança somente o estatutário, nos termos do § 
20 do art. 15 da Lei 8.036/90: 
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam 
obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta 
bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento 
da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, 
incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 
458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, 
de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n° 4.749, de 12 
de agosto de 1965. 
§ 1° Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica 
de direito privado ou de direito público, da administração pública 
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir 
trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por 
legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como 
fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da 
responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente 
venha obrigar-se. 
§ 2° Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços 
a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os 
eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares 
sujeitos a regime jurídico próprio. 
A conclusão do Ministério Público, a qual me alinho, é a de que se a 
lei que regulamenta o pagamento do FGTS não impôs tratamento diferenciado entre 
o empregado público concursado e o empregado ocupante de cargo de livre 
provimento, então existe a obrigação legal de recolhimento em qualquer caso. 
Nesse sentido, como bem consignados pela SJB, pela 310E e pelo 
Parquet, é o pronunciamento recente do Pleno desta Corte no Acórdão n° 1467/16, 
Relator Conselheiro Durval Amaral: 
É direito do empregado público ocupante de cargo em comissão, o 
recolhimento de FGTS assegurado pelo art. 70, inciso III, da 
Constituição Federal. 
Desse modo, não se aplica o disposto no item viii, "d", do Prejulgado 
n° 25 no caso de empregados públicos que ocupem cargos de livre provimento. 
É importante destacar que o precedente mencionado pela CGE em 
seu parecer, o Acórdão n. 892/06 — Tribunal Pleno, no qual em resposta a consulta 
este Tribunal decidiu que o recolhimento do FGTS não é devido ao comissionados, 
não se aplica ao presente caso. O objeto daquela consulta era diverso, pois era 
relativo a servidores do município, que estão sujeitos ao regime jurídico 
administrativo. 
Apesar de não ter sido objeto especifico da consulta, deve-se 
observar que não é devida aos empregados públicos ocupantes de cargos em 
comissão o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS no momento 
da demissão. 
(Ac. n° 1467/2016 — Tribunal Pleno) 
Oe.K.UIVIENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
P!C rNsrw It1t,t,17,/ t^POP nnw ni t,rr InDNITIDD"' nr)D 17 rlD IZ.' 11.11D,,L. 7o ,r, 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
27 
Isso ocorre porque é característica dos cargos em comissão a livre 
exoneração. O vinculo que se estabelece entre o ente público e o empregado nessa 
circunstância é de caráter precário e transitório, sendo por essa razão indevido o 
pagamento das verbas rescisórias, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. 
Esse entendimento é predominante na Justiça do Trabalho e 
também nesta corte, que já havia fixado a tese do não cabimento da multa em sede 
de consulta, respondida por meio do Acórdão 1467/16 do Tribunal Pleno. 
Por fim, entendo que resta prejudicada a dúvida quanto a 
necessidade de provisionamento de recursos para pagamento de eventuais 
condenações na Justiça do Trabalho, porque o entendimento desta Corte se 
coaduna ao das Cortes Trabalhistas. 
Pelo exposto, reforçando o entendimento já exarado por esta Corte, 
proponho que o quesito seja respondido nos seguintes termos: 
///. É obrigatório o recolhimento de FGTS para os 
empregos públicos de livre provimento e exoneração nas 
empresas estatais, sendo vedado o pagamento da multa 
rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS por 
ocasião do seu desligamento. 
IV. Aplicabilidade de instrumentos de negociação coletiva para os empregos 
públicos de livre provimento e exoneração nas empresas estatais 
É a questão proposta na exordial: 
5.5. São aplicáveis aos titulares de cargo em comissão de 
sociedades de economia mista dependentes as disposições 
constantes em instrumentos de negociação coletiva (Acordo Coletivo 
de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) que estabeleçam 
reajustes salariais, ou é necessário lei autonzativa ou outro ato 
normativo? 
5.6. São aplicáveis aos titulares de cargo em comissão de 
sociedades de economia mista dependentes ou não as disposições 
constantes em instrumentos de negociação coletiva (Acordo Coletivo 
de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho) que estabeleçam o 
pagamento de benefícios de natureza não salarial tais como: auxílio 
alimentação, auxilio creche, auxilio pós-graduação e graduação e 
auxílio saúde (plano de saúde)? 
(peça 03, fls. 20) 
Entendo que, desde que cumpridos os requisitos legais, existe a 
possibilidade de aplicar aos empregos públicos de livre provimento e exoneração os 
acordos e convenções coletivas de trabalho, tanto para estabelecer reajustes, como 
para conceder benefícios de natureza não salarial (auxílios em geral). 
A natureza jurídica do vinculo de emprego público não se modifica 
em função da forma de provimento, seja por concurso, seja por designação para 
cargo de livre provimento. Assim, para todos os empregados de empresas estatais 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAS 
Alirçed-nrinAng noir:num nrconnohitc: Plkinçpc.rn MURAI TI'M 0 r.rv./ ikidwi-m A hITF '14 rati t 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
28 
que se submetem ao regime celetista, salvo disposição em contrário, é assegurado o 
reconhecimento das convenções é acordos coletivos de trabalho. 
É o expresso no inciso XXVI do art. 70 da Constituição Federal: 
Art. 70 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social: 
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de 
trabalho; 
Com efeito, ao estabelecer o regime jurídico das empresas estatais, 
a Constituição não fez distinção entre os empregos públicos providos livremente ou 
por concurso. 
Como bem lembrado pelo Ministério Público, não há estatuto que 
regulamente o regime jurídico dos comissionados, o que implica a incidência das 
normas que se aplicam aos demais trabalhadores, previstas tanto na CLT como em 
acordos ou convenções coletivas de trabalho, incluindo as que tratem do pagamento 
de benefícios de natureza não salarial. 
lnexiste vedação para o reconhecimento das convenções e acordos 
coletivos de trabalho pelas empresas estatais. Ao contrário, em se admitindo tal, por 
via transversa, dar-se-ia azo para que as empresas estatais obtivessem privilégios 
econômicos trabalhistas, na medida em que possuiriam em seus quadros 
empregados com menores direitos e custos econômicos diretos. 
Contudo, a aplicação dos instrumentos de negociação coletiva do 
trabalho pode encontrar obstáculos no que dispõe a legislação. A própria CLT, em 
seu art. 623, estabelece que "Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou 
Acôrdo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da 
política econômico-financeira do Govêmo ou concernente à política salarial vigente, 
não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas...". 
No caso específico do Estado do Paraná, como bem apontado pela 
unidade técnica, a política salarial é pautada por critérios aprovados pela Comissão 
de Política Salarial — CPS, vinculada diretamente ao Governador e pelo Conselho de 
Controle das Empresas Estaduais — CCEE, da Secretaria de Estado da Fazenda. A 
matéria é regulada pela Lei Estadual n° 18.875/2016 e pelos Decretos Estaduais n° 
31/2015 e 6262/2017. 
Assim, o reconhecimento de convenções coletivas e a celebração de 
acordos coletivos de trabalho deve observar o disposto nessas normas, no caso das 
empresas estaduais. Do mesmo modo, as empresas estatais municipais estão 
igualmente sujeitas ao que dispuser a legislação local sobre a política salarial. 
No caso especifico da Cohapar, observo que o art. 20 da Lei 
Estadual 18.794/2016 estabelece que "Ressalvados os cargos de Direção e 
Superintendência, previstos no Estatuto Social da Coha par, os cargos em comissão 
estarão limitados às denominações e salários nos termos no Anexo Único desta 
Ler. 
Ou seja, a remuneração dos cargos em comissão da Cohapar foi 
fixada diretamente pela lei. Em situações como essa, penso que não seria viável que 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
A n$.= romr,inilk - IiUt0tin 0,..tnrort-eN lekeVeltdif Trç rzroo pc, 1101FrliteeRITS: IreGt,eTICIf•Arsna ree 10. Itleflentt 7o1n 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
o aumento dos salários possa se dar mediante convenção ou acordo coletivo, pois o 
instrumento de negociação coletiva não tem eficácia para alterar o que 
expressamente dispõe a lei. 
Isso é ainda mais evidente no caso do acordo coletivo de trabalho, 
que é firmado diretamente entre a empresa e o sindicato representativo de seus 
trabalhadores. Admitir que o acordo coletivo de trabalho possa versar sobre aumento 
de salários que foram fixados por lei é o mesmo que conceder ao dirigente máximo 
da empresa ou a seus órgãos diretivos o poder de alterá-la, o que evidentemente 
não se coaduna com o nosso ordenamento jurídico. 
Mesmo a convenção coletiva de trabalho, que em tese pode ser 
firmada sem a concordância da empresa estatal, eis que negociada entre os 
sindicatos patronais e dos trabalhadores, não pode se sobrepor a lei. Trata-se de um 
caso em que não se aplica integralmente o regime privado aos empregados 
públicos, por expressa disposição legal. 
Outra limitação imposta ao reconhecimento dos instrumentos de 
negociação coletiva se aplica sobretudo às empresas estatais dependentes, assim 
como definidas pelo art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Tais empresas, que recebem recursos financeiros do ente 
controlador para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio, estão 
integralmente sujeitas aos regramentos estabelecidos pela LRF no tocante a criação 
e aumento de despesas e aos limites de despesas com pessoal. 
Além disso, o art. 169 da Constituição Federal expressamente 
condiciona a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta à existência de prévia dotação 
orçamentária. 
Logo, para a concessão de qualquer vantagem ou aumento ao 
pessoal empregado pelas empresas estatais, deve haver prévia dotação 
orçamentária, com a observância dos requisitos e limites da LRF. 
No que diz respeito aos auxílios, registro que esta Corte já entendeu 
pela possibilidade de concessão de auxilio para servidores ocupantes 
exclusivamente de cargos em comissão, com a respectiva autorização legal. 
O precedente que cito é o Acórdão n° 3985/14 — Tribunal Pleno, 
Relatoria do Conselheiro Ivan Lelis Bonilha: 
O auxilio-saúde poderá ser concedido aos servidores exclusivamente 
comissionados, observada a necessidade de lei e previsão 
ornamentaria. 
(Acórdão n° 3985/14 — Tribunal Pleno). 
Em igual linha também o Acórdão n°2415/17 — Tribunal Pleno, 
Relatoria do Conselheiro Fábio Camargo: 
A concessão de auxilio alimentação a servidores em cargo de 
comissão, quando se enquadrarem nos requisitos exigidos por lei 
municipal e haja disponibilidade orçamentária, atende o principio da 
legalidade. 
DOCUMENTO E ASSINATURAíS) f:»Gt 
AI rrgiwne,In na: p. nornm1/4.4 Ai nIczorNmkkir:ac:. kin c. Ninocrn IA/IAM,/ rrr, Dr rxt? 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
30 
(Acórdão n° 2415/17 — Tribunal Pleno). 
Pelo exposto, proponho que seja respondida o quesito nos seguintes 
termos: 
Desde que observados os requisitos legais, em especial a prévia 
disponibilidade orçamentária, o atendimento aos requisitos e condições da LRF e a 
aprovação dos órgãos responsáveis pela supervisão das empresas estatais e 
definição de política salarial, conforme dispuser a lei do ente controlador, é possível 
a aplicação de acordos e convenções coletivas de trabalho aos empregados 
ocupantes de cargos de livre provimento e exoneração nas empresas estatais, 
sendo vedada a concessão de aumento de salários por instrumento de negociação 
coletiva quando a remuneração do cargo em comissão houver sido fixada mediante 
lei. 
Possibilidade de pagamento de remuneração por horas extraordinárias ou 
implantação de banco de horas para os empregos públicos de livre provimento 
e exoneração nas empresas estatais 
É a questão proposta na exordial: 
5.7. Para atendimento ao entendimento consolidado no item viii, 
"c" do r. Prejulgado n°. 25 do TCE-PR, que veda o pagamento de 
horas extras, é possível a utilização do regime de banco de horas 
para titulares de cargo em comissão de sociedades de economia 
mista (dependentes ou não)? 
Nesse ponto específico da consulta, divirjo em parte dos pareceres 
carreados aos autos pelas unidades técnicas e pelo Ministério Público. Como já 
abordado neste voto, o regime jurídico aplicável aos empregados públicos, sejam 
eles efetivos ou ocupantes de cargos em comissão, é o previsto na CLT. 
A jornada de trabalho dos empregados submetidos ao regime 
trabalhista é definida pela CLT entre os seus artigos 58 e 65. 
Em linhas gerais, a lei estabelece que a duração normal do trabalho 
não deve exceder oito horas diárias, podendo haver a prestação de até duas horas 
extraordinárias por dia, que devem ser remuneradas com o acréscimo de pelo 
menos 50% sobre o salário-hora normal. 
A CLT estabelece ainda a possibilidade de compensação das horas 
extras, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou até mesmo mediante 
acordo individual. 
O artigo 62 da CLT prevê expressamente as hipóteses nas quais 
certos empregados não estão sujeitos as suas disposições sobre a jornada de 
(peça 03, fls. 21) 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
usOirzM h nkkZrjeNNInrrf,z Mr.: kird--"it,'C'è ltaNAINM TrF rr.rw RI> ItiirSIARITC' tr1FNITICte,,Nnt-ND nei Unr-11.< 7Dirk F 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
31 
trabalho, incluindo o pagamento de horas extras e o estabelecimento de banco de 
horas. 
São excluídos do controle de horário os empregados que exercem 
atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, os gerentes, 
assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, os 
diretores e chefes de departamento ou filial, e os empregados em regime de 
teletrabalho. 
A lei não detalhou com exatidão o conceito de "cargo de gestão", 
tarefa que ficou a cargo da doutrina e dos Tribunais na apreciação de cada caso 
concreto. 
O requisito mais comumente mencionado para caracterização do 
cargo de gestão é a existência de outros empregados subordinados. Também são 
apontados como elementos caracterizadores do cargo de gestão o elevado grau de 
autonomia, o exercício de poderes de representação, a posição elevada do cargo na 
hierarquia da empresa, a remuneração substancialmente superior à dos demais 
empregados, o poder de contratar e de demitir empregados e de aplicar 
penalidades, entre muitos outros. 
Esses requisitos, deve-se frisar, não precisam necessariamente 
estar presentes de forma cumulativa. Para caracterizar o cargo de gestão, o 
importante é que o empregado exerça atividades próprias de administração, com o 
efetivo exercício de poder de mando e alto grau de autonomia. 
Por esclarecedor, reproduzo ementa de julgado do Tribunal Superior 
do Trabalho sobre o assunto: 
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 
13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO 
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O 
Tribunal Regional prestou a jurisdição à que estava obrigado, tendo 
apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos 
embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação dos 
artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458 do CPC/1973 e 832 
da CLT. Agravo de instrumento desprovido. CARGO DE GESTÃO 
CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. A caracterização do exercício 
do encargo de gerente, nos moldes a atrair a aplicação do inciso II do 
artigo 62 da CLT, requer maior autonomia do empregado, devendo 
ter poderes para representar o empregador na tomada de decisões 
de grande relevância para a empresa, tais como, admitir e dispensar 
empregados, aplicar penalidades, efetuar compras e transações, 
possuir subordinados, estando investido de parcela significativa do 
próprio poder empregaticio. Desse modo, para que o empregado seja 
enquadrado no inciso II do artigo 62 da CLT, é imprescindível que 
fique inequivocamente demonstrado o desempenho das atividades de 
gestão com a autonomia própria da fidúcia que lhe foi conferida, 
agindo como se fosse o próprio empregador. No caso concreto, o 
Tribunal a quo, com fundamento no conjunto probatório, 
expressamente consignou que o cargo exercido pela reclamante não 
1)0CUMENTO E ASSINATURA(S) DIGiTAIS 
,, r IrInArIP npiniNAI mczonowv,--.1c kW% l'.,Jr..x . c›PreN 111/tAttllt "rf-P Dr> NSPFNiLlnurtrIntd Tj ‘.1nrwxnv, 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
32 
lifyys 
se qualifica como cargo de gestão, ante a ausência de especial 
fidúcia. Com base na premissa fática consignada no acórdão 
regional, no sentido de que a reclamante estava investida em cargo 
sem outorga de especial fidúcia e poderes de gestão, inviável o seu 
enquadramento na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT...'' 
(TST - AIRR: 11884720135150093, Relator: José Roberto Freire 
Pimenta, Data de Julgamento: 13/12/2017, 2 Turma, Data de 
Publicação: DEJT 15/12/2017) 
O art. 37, V, da Constituição Federal determina que os cargos em 
comissão se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 
Não é necessário grande esforço interpretativo para concluir que os 
cargos cujas atribuições resumem-se exclusivamente a atividades de 
assessoramento não podem ser enquadrados no conceito de "cargos de gestão", 
sendo certo que seus ocupantes devem ter controle de jornada e fazer jus ao 
pagamento de horas extras e/ou compensação mediante banco de horas. 
Por outro lado, os ocupantes de cargos em comissão com 
atribuições de direção e chefia não estão sujeitos ao controle de jornada, não 
fazendo jus ao pagamento de horas extras ou banco de horas, pois tais atribuições 
são típicas dos "cargos de gestão" mencionados pela CLT. 
Não vislumbro qualquer razão de ordem jurídica que permita afastar 
o controle da jornada e o pagamento de horas extras ou o estabelecimento do 
regime de banco de horas para os empregados públicos ocupantes de cargos que 
não se caracterizem como "de gestão". 
Vale aqui o mesmo raciocínio que permite a conclusão de que o 
recolhimento do FGTS é devido em favor dos empregados ocupantes de cargo em 
comissão. Estando os empregados públicos ocupantes de cargos em comissão 
sujeitos ao regime privado, aplicam-se a eles todas as disposições da CLT, exceto 
quando a lei dispuser em contrário. 
Desse modo, a conclusão a que se chega é que o controle de 
jornada, e consequentemente o pagamento de horas extras e/ou o estabelecimento 
de banco de horas, é aplicável somente aos empregados públicos ocupantes de 
cargos de livre provimento cujas atribuições não possam ser enquadradas no 
conceito de "cargos de gestão". 
Não há a possibilidade do estabelecimento de banco de horas para 
os empregados públicos ocupantes de cargos de gestão, porque as funções que 
lhes cabem e a autonomia de que dispõem é por natureza incompatível com o 
controle de jornada. 
Desse modo, este item da consulto deve ser respondido do seguinte 
forma: 
V. Não é possível o controle de jornada, e 
consequentemente o pagamento de horas extras ou o 
estabelecimento de banco de horas, em favor de 
empregados públicos ocupantes de cargos de livre 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
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provimento e exoneração cujas atribuições sejam de 
direção ou chefia. 
VOTO 
Considerando o acima, proponho voto pelo conhecimento e resposta 
da consulta nos seguintes termos: 
O Prejulgado n° 25 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é 
aplicável a todas as entidades sob sua jurisdição, seja da 
Administração Pública Direta ou Indireta, salvo disposição legal 
específica em contrário. 
Aos ocupantes de empregos públicos de livre nomeação e 
exoneração se aplica o regime privado, previsto na CLT salvo 
disposição legal específica em contrário. 
É obrigatório o recolhimento de FGTS para os empregos públicos 
de livre provimento e exoneração nas empresas estatais, sendo 
vedado o pagamento da multa rescisória de 40% sobre os 
depósitos do FGTS por ocasião do seu desligamento. 
Desde que observados os requisitos legais, em especial a prévia 
disponibilidade orçamentária, o atendimento aos requisitos e 
condições da LRF e a aprovação dos órgãos responsáveis pela 
supervisão das empresas estatais e definição de política salarial, 
conforme dispuser a lei do ente controlador, é possível a aplicação 
de acordos e convenções coletivas de trabalho aos empregados 
ocupantes de cargos de livre provimento e exoneração nas 
empresas estatais, sendo vedada a concessão de aumento de 
salários por instrumento de negociação coletiva quando a 
remuneração do cargo em comissão houver sido fixada mediante 
lei. 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DICA TAIS 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
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V. Não é possível o controle de jornada, e consequentemente o 
pagamento de horas extras ou o estabelecimento de banco de 
horas, em favor de empregados públicos ocupantes de cargos de 
livre provimento e exoneração cujas atribuições sejam de direção 
ou chefia. 
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a Diretoria de 
Protocolo para os trâmites necessários, após encerre-se e arquive-se. 
VISTOS, relatados e discutidos, 
ACORDAM 
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor TIAGO 
ALVAREZ PEDROSO, por unanimidade, em: 
I - Conhecer a Consulta, uma vez presentes os pressupostos de 
admissibilidade, e, no mérito, responder nos seguintes termos: 
O Prejulgado n° 25 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é 
aplicável a todas as entidades sob sua jurisdição, seja da Administração Pública 
Direta ou Indireta, salvo disposição legal específica em contrário. 
Aos ocupantes de empregos públicos de livre nomeação e 
exoneração se aplica o regime privado, previsto na CLT, salvo disposição legal 
específica em contrário. 
É obrigatório o recolhimento de FGTS para os empregos públicos 
de livre provimento e exoneração nas empresas estatais, sendo vedado o 
pagamento da multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS por ocasião do 
seu desligamento. 
Desde que observados os requisitos legais, em especial a prévia 
disponibilidade orçamentária, o atendimento aos requisitos e condições da LRF e a 
aprovação dos órgãos responsáveis pela supervisão das empresas estatais e 
definição de política salarial, conforme dispuser a lei do ente controlador, é possível 
a aplicação de acordos e convenções coletivas de trabalho aos empregados 
ocupantes de cargos de livre provimento e exoneração nas empresas estatais, 
sendo vedada a concessão de aumento de salários por instrumento de negociação 
coletiva quando a remuneração do cargo em comissão houver sido fixada mediante 
lei. 
Não é possível o controle de jornada, e consequentemente o 
pagamento de horas extras ou o estabelecimento de banco de horas, em favor de 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
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empregados públicos ocupantes de cargos de livre provimento e exoneração cujas 
atribuições sejam de direção ou chefia. 
II — determinar a remessa dos autos, após o trânsito em julgado, à 
Diretoria de Protocolo para os trâmites necessários, após encerre-se e arquive-se. 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE 
MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL 
MATTOS DO AMARAL e FABIO DE SOUZA CAMARGO e os Auditores SÉRGIO 
RICARDO VALADARES FONSECA e TIAGO ALVAREZ PEDROSO. 
Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal 
de Contas, FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI. 
Sala das Sessões, 6 de fevereiro de 2019 — Sessão n° 3. 
TIAGO ALVAREZ PEDROSO 
Relatar 
NESTOR BAPTISTA 
Presidente 
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS 
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MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
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vw, 
LEI N° 1.199, de 21 de novembro de 1984 (TEXTO COMPILADO) 
Autoriza o Executivo Municipal a constituir a Empresa de 
Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR) e dá outras 
providências. 
(Vide texto consolidado da Lei) 
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara 
Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10- Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir empresa pública, a 
denominar-se Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo (EMDUR)1. 
§ 1° — A EMDUR, com sede e foro na cidade e comarca de Toledo, terá: 
(redação dada pela Lei n° 2.264, de 4 de julho de 2018) 
I — personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos; 
II — patrimônio próprio; 
III — autonomia administrativa, orçamentária e financeira. 
§ 2° — A função social da EMDUR é dar o devido suporte à Administração 
Pública Municipal de Toledo, mais precisamente para executar programas de obras de 
desenvolvimento das áreas urbanas e rurais do Município, visando à implementação, melhoria 
e manutenção da infraestrutura de bens públicos municipais com vistas à melhor efetividade 
de atividades de utilidade pública e serviços públicos ofertados à população e à consequente 
melhoria das condições de vida do povo toledano. (dispositivo acrescido pela Lei n° 2.264, de 
4 de julho de 2018) 
Art. 2° — A EMDUR tem como objetivo a execução de programas, obras, 
projetos, serviços de engenharia e assemelhados, de relevante interesse coletivo e não 
atribuídos a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta, previamente definidos pela 
Administração Direta, visando ao desenvolvimento das áreas urbanas e rurais do Município, 
cabendo-lhe: (redação dada pela Lei n° 2.264, de 4 de julho de 2018) 
I — execução de obras, tais como a construção, reforma, fabricação, 
recuperação ou ampliação de prédios, espaços e logradouros públicos urbanos e rurais do 
Município e de seus equipamentos; 
II — execução de projetos de engenharia e arquitetura; 
III — execução de serviços de engenharia e assemelhados, tais como demolição, 
conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, limpeza e 
manutenção de prédios, espaços e logradouros públicos urbanos e rurais do Município e de 
seus equipamentos; 
IV — supervisão e fiscalização de obras e serviços, inclusive com recursos 
oriundos de convênio ou operação de crédito; 
V — execução de vistorias, avaliações e perícias em edifícios destinados ao uso 
da Administração; 
A EMDUR foi constituída pelo Decreto n° 114/1984. 
37 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
VI — comercialização de produtos e materiais extraídos, processados ou 
produzidos em decorrência de suas atividades à Administração Direta e Indireta do 
Município; 
VII — administração das áreas industriais de Toledo, destinadas à implantação 
de indústrias poluentes e não poluentes, dentro das diretrizes do governo municipal; 
VIII — celebração de convênios para execução de projetos, obras ou serviços 
que visem à implementação de ações voltadas à defesa, preservação e conservação do meio 
ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; 
IX — exercício de outras atribuições que se contenham no âmbito de suas 
finalidades e estatuto. 
Parágrafo único — Para a consecução de seus objetivos, a EMDUR poderá, 
direta ou indiretamente, desenvolver atividades correlatas ao seu objeto social, tais como: 
(redação dada pela Lei n° 2.264, de 4 de julho de 2018) 
I — adquirir e alienar bens imóveis; 
II — celebrar convênios, contratos e instrumentos congêneres com entidades 
públicas da administração direta e indireta; 
III — locar maquinário e equipamentos do Município de Toledo, mediante 
remuneração vigente à época da contratação. 
Art. 2°-A — Fica, também, o Município de Toledo autorizado, nos termos do 
inciso VIII do artigo 24 combinado com artigo 26, ambos da Lei n° 8.666/1993, a contratar 
obras e serviços executados pela EMDUR e a adquirir produtos e materiais por ela extraídos, 
processados ou produzidos em decorrência das atividades para as quais foi constituída. 
(redação dada pela Lei n° 2.264, de 4 de julho de 2018) 
Art. 3° - O capital da EMDUR será subscrito e integralizado pelo Município de 
Toledo, no valor de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros). 
§ 1° - O capital a que se refere o caput deste artigo, será integralizado, no 
período de cinco anos, a partir da publicação desta Lei, em: 
I — dinheiro, através de dotações orçamentárias consignadas em um ou mais 
exercícios financeiros; 
II— créditos especiais; 
III — bens móveis e imóveis a ela transferidos pela Municipalidade e pelos 
órgãos da administração indireta que vierem a ser extintos. 
§ 2° - Fica o Executivo Municipal autorizado a transferir à EMDUR, nos 
termos do inciso III do parágrafo anterior, bens imóveis pertencentes ao Município que sejam 
julgados de interesse da empresa para a realização de seus objetivos. 
§ 3° - O capital inicial da EMDUR, uma vez integralizado, poderá ser 
aumentado, por ato do Executivo, mediante: 
I — incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; 
II— reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades; 
III — reavaliação do ativo; 
IV — bens transferidos pelo Município. 
§ 4° - O Município poderá prestar garantias e avais a financiamentos e a outras 
operações de crédito que a EMDUR venha a realizar para o perfeito desempenho das 
atribuições que lhe são próprias. 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
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1.1vv", 
Art. 40 
 - A Empresa de Desenvolvimento Urbano e Rural de Toledo é 
declarada de utilidade pública, gozando seus bens, rendas e serviços de isenção dos tributos 
municipais. 
Art. 50 
 — Constituem receita da EMDUR: (redação dada pela Lei n° 2.264, de 4 
de julho de 2018) 
I — importâncias oriundas da alienação de bens e direitos e da prestação de 
serviços; 
II — recursos provenientes de contratos, acordos e convênios que realizar com 
órgãos e entidades públicas, no âmbito municipal, estadual ou federal; 
III — produtos de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou 
de materiais inservíveis; 
IV —juros, dividendos e outras rendas resultantes da exploração de seu capital; 
V — empréstimos, auxílios, contribuições e subvenções; 
VI — doações, legados e rendimentos provenientes de outras fontes. 
Art. 6° - A EMDUR será administrada por uma Diretoria Executiva e por um 
Conselho de Administração, cuja composição e atribuições serão definidas em regulamento a 
ser baixado pelo Executivo. 
§ 1° - Os membros da Diretoria Executiva da EMDUR ocuparão cargo em 
comissão, a nível de Secretário Municipal, e serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 
§ 2° - Os membros da Diretoria Executiva farão declaração de bens no ato da 
posse e no término do exercício do cargo. 
§ 3° — Os membros do Conselho de Administração exercerão atividade não 
remunerada e de relevante interesse público na contribuição para consecução do objetivo 
social da empresa. (redação dada pela Lei n° 2.264, de 4 de julho de 2018) 
§ 40 - O regime de pessoal da EMDUR, não pertencente à Diretoria Executiva, 
será o da legislação trabalhista. (redação dada pela Lei n° 1.544, de 21 de novembro de 1989) 
§ 5° - A EMDUR poderá utilizar servidores municipais, postos à disposição 
pelo Prefeito Municipal, os quais conservarão o regime jurídico a que estiverem sujeitos e 
serão considerados em efetivo exercício no respectivo cargo, para todos os efeitos legais. 
Art. 70 
 - A EMDUR, além da prestação de contas prevista na legislação 
específica, submeterá o balanço financeiro ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício. 
Parágrafo único — O balanço financeiro a que se refere o caput deste artigo, 
deverá ser publicado em órgão oficial do Município. 
Art. 8° — A EMDUR observará a Lei Federal n° 13.303, de 30 de junho de 
2016, e as legislações posteriores, naquilo que lhe for aplicável. (redação dada pela Lei n° 
2.264, de 4 de julho de 2018) 
Parágrafo único — A EMDUR encaminhará à autoridade competente os pedidos 
de desapropriações necessárias às suas realizações. 
39 
MUNICÍPIO DE TOLEDO 
Estado do Paraná 
Art. 90 - As disposições constantes nesta Lei, referentes à constituição da 
EMDUR, gerarão efeitos a partir de 1° de janeiro de 1985. 
Art. 10 — Para atendimento às despesas de constituição e implantação das 
atividades da EMDUR, será usada dotação específica consignada no Orçamento-Programa 
para o exercício de 1985. 
Art. 11 — Fica revogada a Lei n° 850/75. 
Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do 
Paraná, em 21 de novembro de 1984. 
ALBINO CORAZZA NETO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO 
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE 
NELSON BÁRBARA BUCALÃO 
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO 

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