MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
1
PROJETO DE LEI
Procede à desafetação, autoriza o Município de
Toledo a efetuar a retrocessão de imóvel
adquirido por desapropriação e a outorgar a
competente escritura pública.
O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na
Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1° - Esta Lei procede à desafetação, autoriza o Município de Toledo
a efetuar a retrocessão de imóvel adquirido por desapropriação e a outorgar a
competente escritura pública
Art. 2' - Fica desafetada de bem de uso especial para bem de uso
dominical a chácara n° 71, com área de 8.348,11m2(oito mil trezentos e quarenta e
oito metros e onze decímetros quadrados), da Subdivisão do lote rural n° 19.A.1, do
Perímetro "A" da Fazenda Britânia, localizada neste Município de Toledo, integrante
do patrimônio público municipal, conforme Matrícula n° 61.995 do 1° Serviço de
Registro de Imóveis desta Comarca, possuindo os seguintes limites e confrontações:
I - a Noroeste, do ponto A ao B, por uma linha reta, na extensão de 81,63
metros, em azimute de 76°23'54", confrontando com a faixa de domínio da Rodovia
BR-467;
II - ao Norte, do ponto B ao B1, por urna linha curva, na extensão de
100,91 metros, com a faixa de domínio da Rodovia BR-467;
III - a Sudeste, do ponto B1 ao D1 • por uma linha reta, na extensão de
95.73 metros, em azimute de 203°42', confrontando com o lote rural n° 19.A.1 .1 ; e
IV - a Sudoeste, do ponto D1 ao A, por uma linha reta, na extensão de
154,07 metros, em azimute de 293'42'. confrontando com a Chácara n°59.
Art. 3° - Fica, também, o Município de Toledo autorizado a efetuar a
retrocessão do imóvel descrito no artigo 2° desta Lei, mediante a outorga da
competente escritura pública, aos seus ex-proprietários Darvi Bombonatto e Isabel
Frasson Bombonatto.
Parágrafo único - Em decorrência da retrocessão do imóvel a que se
refere o caput deste artigo, caberá aos Srs. Darvi Bombonatto e Isabel Frasson
Bombonatto pagar ao Município de Toledo o valor de R$ 383,880,72 (trezentos e
oitenta e três mil oitocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos).
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE D_O-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do
Paraná, em 30 devern-bro de 2021.
PREF
TO LUNITTI PAGNUSSATT
O MUNICIPIO DE TOLEDO
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
2
MENSAGEM N° 142, de 30 de novembro de 2021
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORAS VEREADORAS,
SENHORES VEREADORES:
Pelo Decreto n° 268/2013, alterado pelo Decreto n° 304/2014, o
Município de Toledo declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação,
a área de 8.348,11m2 (oito mil trezentos e quarenta e oito metros e onze
decímetros quadrados), denominada Chácara n°71, desmembrada do lote rural
n° 19.A.1 do Perímetro "A" da Fazenda Britânia, neste Município, para fins de
implantação de equipamento público, visando ao desenvolvimento de
atividades socioassistenciais, comunitárias, educacionais, culturais e/ou de
lazer.
Ultimada referida desapropriação, o Município tinha a intenção de
permutar aquele imóvel pela área de 4.279,50m2 (quatro mil duzentos e setenta
e nove metros e cinquenta decímetros quadrados), com edificação de
527,625m2, localizado na esquina das Ruas Rio Grande do Sul e Victor Hugo,
no Jardim Porto Alegre, nesta cidade, em que se situam as instalações que
pertenciam à Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná —
CODAPAR, a qual foi incorporada pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do
Paraná — IDR-Paraná, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura e do
Abastecimento.
A proposta de permuta seria vantajosa para ambas as partes, eis
que a CODAPAR implantaria suas novas instalações em local de fácil acesso,
próximo à Rodovia BR-467, enquanto que o Município adequaria e ampliaria as
edificações existentes sobre o imóvel situado no Jardim Porto Alegre para a
prestação de serviços públicos municipais diversos à comunidade daquele
bairro e região.
Como, todavia, não foi possível concretizar-se a transação entre o
Município e aquela Companhia, a Chácara n° 71, adquirida por desapropriação
da família Bombonatto, passou a não ter uma destinação pública específica.
Em vista disso e em razão de não ter sido atendida pelo Poder
Público municipal a finalidade que motivou a declaração de utilidade pública da
área, os ex-proprietários, pelo Requerimento protocolizado na Municipalidade
sob n° 24.464, de 23 de junho de 2021, propuseram ao Município a recompra
do imóvel, seja mediante pagamento ou permuta por outro imóvel de sua
propriedade.
Após verificar-se a inviabilidade de destinar-se a área expropriada
para outra finalidade ou serviço público municipal, até mesmo pela sua
localização, definiu-se pela sua retrocessão aos ex-proprietários, mediante
pagamento por eles do valor recebido à época, a titulo de indenização pela
desapropriação, corrigido pelo INPC/IBGE.
MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
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Os fundamentos para a adoção de tal providência constam no
incluso parecer exarado pela Assessoria Jurídica do Município, em 20 de
agosto de 2021.
Submetemos, portanto, à deliberação dessa Casa o Projeto de Lei
que "procede à desafetação, autoriza o Município de Toledo a efetuar a
retrocessão de imóvel adquirido por desapropriação e a outorgar a
competente escritura pública".
Como já informado acima, os ex-proprietários pagarão ao
Município, pela aquisição do imóvel mediante retrocessão, a importância de R$
383.880,72 (trezentos e oitenta e três mil oitocentos e oitenta reais e setenta e
dois centavos), valor esse resultante do quantun7 da indenização paga a eles
pelo Município à época da desapropriação, devidamente corrigido pelo
INPC/IBGE, conforme Parecer Técnico da Comissão de Avaliação de Bens
Imóveis e parecer jurídico já mencionado.
A desafetação de bem de uso especial para bem de uso dominical
objetiva possibilitar o registro e a transferência definitiva do imóvel aos exproprietários.
Colocamos à disposição dos ilustres Vereadores e Vereadoras,
desde logo, servidores do Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais da
Secretaria da Administração para prestarem outras informações ou
esclarecimentos adicionais que eventualmente se fizerem necessários sobre a
matéria.
Respeitosamente,
,..._____:_---,,,..-----------__,_____---7
( LUIS ADALBERrá. z TO-LaNiTTI PAGNUSSATT
_PREF 17'0 O MUNIC010 DE TOLEDO
Excelentíssimo Senhor
LEOCLIDES LUIZ ROSO BISOGNIN
Presidente da Câmara Municipal de
Toledo - Paraná
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
PAÇO MUNICIPAL "ALCIDES DONIN"
Rua Raimundo Leonardi, 586- 1Cep 85900-110 — Toledo/ PR —(45) 3055-8804
www.toledo.pr.qov.br
Toledo, 18 de novembro de 2021.
De: Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais
Para: Assessoria Jurídica
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA N° 72/2021
Solicitamos à Assessoria Jurídica a elaboração de Projeto de Lei que
autoriza a retrocessão de imóvel denominado de Chácara n° 71, com área de
8.348,11m2, oriunda do desmembramento do Lote Rural n° 19.A.1, do Perímetro A
da Fazenda Britânia, neste Município e Comarca de Toledo, aos Srs. Darvi
Bombonatto e sua esposa Isabel Frasson Bombonatto, pelos motivos que
seguem:
Considerando que o imóvel em questão foi declarado de utilidade
pública através do Decreto Municipal n° 268/2013, alterado pelo de n° 304/2014, e
objeto da escritura pública de desapropriação amigável, sendo que o imóvel à época
pertencia aos expropriados acima identificados, lavrada em 27/02/2014, pelo valor
de R$ 250.443,30, com o intuito de implantar equipamento público visando o
desenvolvimento de atividades socioassistencias, comunitárias educacionais,
culturais e/ou lazer;
Considerando que, à época, o intuito da desapropriação seria
permutar a referida área com a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do
Paraná (Codapar), porém tal permuta não foi concretizada, uma vez que a referida
Companhia foi incorporada ao 1DR, Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná —
lapar-Emater (IDR-Paraná), no ano de 2019, vinculada à Secretaria de Estado da
Agricultura e do Abastecimento, que possui sede própria;
Considerando que, decorridos 7 (sete) anos do ato da
desapropriação, como o Município não utilizou a área para nenhum fim, o antigo
propretário protocolizou sob número 24.464/2021, pedido junto ao Municipio, no
sentido de recomprar a área, uma vez que o mesmo pretende transferir para o
referido imóvel a sua empresa (Transportadora Bombonatto) que atualmente
encontra-se localizada na Avenida José João Muraro e devido ao acesso de seus
carninhõoz), Gobrocarrega a malha viária urbana local, tendo a necessidade de
mudar de local sua atual sede, conforme consta do pedido protocolizado;
Considerando que, o Município não possui interesse sobre o bem
para sua utilidade;
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Considerando que, para este imóvel, considera-se o instituto da
retrocessão do imóvel ao ex-proprietário;
Considerando que, conforme Parecer Técnico da Comissão de
Avaliação de Bens Imóveis do Municpio de Toledo, o valor avaliado e indenizado ao
expropriado em 2014, devidamente corrigido pelo fator de correção INPC (IBGE) em
13/10/2021, conforme sugerido em Parecer Jurídico, trata-se de R$ 383.880,72
(trezentos e oitenta e três mil oitocentos e oitenta reais e setenta e dois centavos);
Considerando que o imóvel é integrante do patrimônio público
municipal, categorizado como bem de uso especial/institucional, prevendo-se a
necessidade de desafetação;
Dessa forma, reitero o pedido de elaboração de Projeto de Lei para
autorização de retrocessão deste imóvel, nos termos constantes no processo.
Segue anexo documenta o para elaboração da Lei.
José Ap d,O Polido
Diretor do Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais
PAÇO MUNICIPAL "ALCIDES DON1N"
Rua Raimundo Leonardi, 1586 - Cep 85900-110 — Toledo/ PR — (45) 3055-8804
www.toledo.pr.gov.br
SERVIÇO DE
REGISTRO DE
IMÓVEIS
TOLEDO
Titular: Mario Lopes dos Santos Filho
Rua Almirante Barroso, 2990
Centro - Toledo - Paraná
CEP 85.900-020
453055-4080
LIVRO 2 - REGISTRO GERAL P SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Comarca de Toledo - Paraná
Matrícula n° 61.995 Folha 1 Toledo, 08/04/2014
IMÓVEL: CHÁCARA N° 71 (setenta e um), com a área de 8.348,11m1 (oito mil, trezentos e
n° 19.A.1, do
de Toledo-PR; .
uma linha reta, na
de Domínio da
de 100,91
ao Dl, por uma
o Lote Rural n°
de 154,07 metros,
há. Cadastro
quarenta e oito metros e onze decímetros quadrados), da Subdivisão do Lote Rural
Perímetro "A", da FAZENDA BRITÂNIA, localizada neste Município e Comarca
com os seguintes limites e confrontações: ao NOROESTE, do ponto A ao B, por
extensão de 81,63 metros, em azimute de 76°23'54", confrontando com a faixa
Rodovia BR-467; ao NORTE, do ponto R ao El, por uma linha curva, na extensão
metros, com a faixa de Domínio da Rodovia BR-467; ao SUDESTE, do ponto El
linha reta, na extensão de 95,73 metros, em azimute de 203°42, confrontando com
19.A.1.1; e 84-) SUDOES1E, do ponto Dl ao A, por uma linha reta, na extensão
em azimute de 293'42, confrontando com a Chácara n° 59. Benfeitorias: Não
Municipal: 54198. Proprietário: MUNIGFIO DE TOLEDO, CNPJ 76.205.846/0001-88, pestoa
Toledo-PR.
desta Serventia
de equipamento •
jurídica de direito público interno, com sede na Rua Raimundo L,eonardi, 1.586,
Registro Anterior: Decreto n° 304, de 17/02/2014. Matrícula/Origem: M-61.993,
Imobiliária. Observações: a) O imóvel desta matrícula destina-se à implantação
público, visando ao desenvolvimento de atividades socioassistenciais, comunitárias, educacionais,
culturais e/ou de lazer: b) O imóvel possui Configuração Poligonal Irregular, tendo
consequentemente ângulos diferentes entre si. condicionando para efeitos de cálculo da área do
mesmo, o método geométrico. SELO DIGITAL N° rt4a0 . D4vm0 . 4Pgng, Controle: z7KL1 .
08/05/2014.*
4,
8A8E. Emolumentos: 30,0 VRC = RS 4,71. Protocolo 00241.816. 11, -IS. T1 o-PR,
Paulo Ricardo de Freitas Lopes dos Santos - Fsrrevente e Substituto: l tn 1
1 0 SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
CNPJ: 77.337.102/0001-90
Mario Lopes dos Santos Pilho
Oficial
Célia Ely - Daniele Cristina Angeli
Eliane Folie
Paulo Ricardo de F. Lopes dos Santos
Saionara Pappini
Escreventes c Substitutos
Rua Almirante Barroso, 2990 - Centro
CEP: 85900-020 -TOLEDO-PR
.
Página 1/2
FUNARPEN
SERVIÇO DE
REGISTRO DE
LMÕVEiS
TOLEs.
Conforme Art. 19, § 10, da Lei n° 6.015(73, certifico que a fotocópia da presente Matrícula, serve
como:
- Certidão de Inteiro Teor.
- Matrícula no 61.995 (até Av/R.0)
Emolumentos:
01 - Certidão inteiro Teor/Cópia Fiei - Matricula R$ 30,20 - 139,17 VRC
01 - Buscas R$ 4,55 -20,97 VRC
01 - Selo FUNARPEN - 501 R$ 5,25 -24,20 VRC
ISS R$1,74
Fundep: R$1,74
Funrejus 25%: R$ 8,69
Total: R$ 52,17
SELO DIGITAL
1197V.6UqPI.reCy0
1197V.6UqPizyCy0-aVlaK.VVEWu
httpsitselo.funarpen.c.-ombr
O referido é verdade e dou fé.
Toledo, 18 de Outubro de 2021.
Prazo de validade: 30 dias
(pec.t) 93.240/1986, art. 1. IV)
7
Titular: Mario Lopes dos Santos Filho
Rua Almirante Barroso, 2990
Centra - Toledo - Paraná
CEP 85.900-020
453055-4080
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
DECRETO N° 268, de 26 de dezembro de 2013 (CONSOLIDAÇÃO)
Declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação, área localizada no Perímetro "A" da
Fazenda Britânia, neste Município.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõem o inciso XV do
artigo 55 e a alínea "d" do inciso I do caput do artigo 61 da Lei Orgânica do Município
de Toledo e o artigo 6° do Decreto-Lei n° 3.365/41,
considerando a solicitação contida em Pedido de Providência, de
23 de dezembro de 2013, do Departamento de Patrimônio e Serviços Gerais da Secretaria
da Administração do Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de
desapropriação, nos termos das alíneas "h" e "m" do artigo 5° do Decreto Lei n°
3.365/14, a área de 7.818,00 m2(sete mil oitocentos e dezoito metros quadrados), a
denominar se Chácara n° 71, a ser desmembrada do lote rural n° 19.A.1 do Perímetro
"A" da Fazenda Britânia, neste Município, possuindo os seguintes limites e
confrontações:
I ao Norte, do ponto Al ao B, por uma linha reta, na extensão de
/18,63 metros, em azimute de 76°23'51", confrontando com a faixa de domínio da
Rodovia BR 467;
II a Nordeste, do ponto B ao Bi, por uma linha curva, na
•• • e
III a Sudeste, do ponto B1 ao D3, por uma linha reta, na extensão
de 83,37 metros, em azimute de 203°42', confrontando com o lote rural n° 19.A.1.1;
IV a Sudoeste, do ponto D3 ao Ai, por uma linha reta, na
extensão de 156,35 metros, em azimute de 293°42', confrontando com a rua de chácaras.
Art. 1° — Fica declarada de utilidade pública, para fins de
desapropriação, nos termos das alíneas "h" e "m" do artigo 5° do Decreto-Lei n°
3.365/41, a área de 8.348,11 m2(oito mil trezentos e quarenta e oito metros e onze
decímetros quadrados), a denominar-se Chácara n° 71, a ser desmembrada do lote rural
n° 19.A.1 do Perímetro "A" da Fazenda Britânia, neste Município, possuindo os
seguintes limites e confrontações: (redação dada pelo Decreto n° 304, de 17 de
fevereiro de 2014)
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
I — a Noroeste, do ponto A ao B, por uma linha reta, na extensão de
81,63 metros, em azimute de 76°23'54", confrontando com faixa de domínio da Rodovia
BR-467;
II — ao Norte, do ponto B ao Bl, por uma linha curva, na extensão
de 100,91 metros, com a faixa de domínio da Rodovia BR-467;
III — a Sudeste, do ponto B1 ao Dl, por uma linha reta, na extensão
de 95,73 metros, em azimute de 203°42', confrontando com o lote rural n° 19.A.1.1;
IV — a Sudoeste, do ponto Dl ao A, por uma linha reta, na
extensão de 154,07 metros, em azimute de 293°42', confrontando com a Chácara n° 59.
Parágrafo único — A área de que trata o caput deste artigo destinarse-á à implantação de equipamento público, visando ao desenvolvimento de atividades
socioassistenciais, comunitárias, educacionais, culturais e/ou de lazer.
Art. 2° — Na aplicação das normas contidas neste Decreto, poderá
ser alegado o instituto de urgência, conforme preceitos estabelecidos pelo artigo 15 do
Decreto-Lei n° 3.365/41, com as alterações procedidas pela Lei n° 2.786/56.
Art. 3° — As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste
Decreto, correrão por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 4° — Fica autorizada a Assessoria Jurídica da Municipalidade
a proceder às medidas judiciais cabíveis à desapropriação da área de que trata este
Decreto.
Art. 5° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINE lb DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO,
Estado do Paraná, em 26 de dezembro de 2013.
LUIS ADALBERTO BETO LUNITTI PAGNUSSATT
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO
AMAURI VILMAR LINKE
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Publicação: JORNAL DO OESTE, n° 8423, de 28/12/2013, e no
ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, n° 917, de 30/12/2013
REQUERIMENTO
Toledo, 22 de junho de 2021.
À Prefeitura Municipal de Toledo-PR.
REQUERENTE: DARVI BOMBONATTO, brasileiro, natural de Soledade/RS, nasãdo
em 23/10/1946, casado com ISABEL FRASSON BOMBONATTO, pelo regime de
comunhão parcial de bens, empreendedor, residente e domiciliado em Toledo/PR, à
Rua Júlio Verne, 1440, Jardim Porto Alegre, Cep 85906-040, portador do RG n2
515.596 SSP-PR e do CPF n2005.830.499-15.
DOS FATOS: No ano de 2014 o requerente foi procurado pelo poder público
municipal, para sondagem da possibilidade do- requerente vender uma parte da
área de propriedade do mesmo situada na BR 467 entroncamento para AV. Egidio
Munareto. O pedido de compra pelo poder público prendia-se ao fato de o mesmo
ter necessidade de uma área para permutar com o imóvel da CODAPAR situado no
jardim Porto Alegre, para edificação no mesmo de uma escola, e transferir a
CODAPAR para a BR 467 no imóvel do requerente. Das tratativas acima
concretizou-se a venda do requerente para o município de 8.348,11m2conforme
escritura datada de 27 de fevereiro de 2014 no cartório de registro civil e anexo de
São Pedro do Iguaçu-PR. Ocorre que até o presente momento (07 anos depois) a
referida área não foi utilizada para este fim. Acontece que passados 07 (sete) anos
a empresa do requerente (Transp. Bombonatto) tem a necessidade de descolocarse do endereço atual, por motivo de grande volume de automóveis que circulam
hoje 'no entorno de seu endereço, em função em parte da instalação de um grande
empreendimento comercial nas imediações.
DOS PEDIDOS:
" 1) O requerente propõe a recompra do referido imóvel, devolvendo aos
cofres públicos os valores recebidos na época, atualizados pela URT.
Como segunda opção propõe permutar o referido imóvel por uma laje
comercial situada no 102Pavimento do Ed. Corporativo Taipas, sito a
Rua Raimundo Leonardi 1656, de fronte a Prefeitura Municipal de
Toledo-PR, com área total de 834,58m2, sendo 438m2de área privativa,
contando com até 10 banheiros, 10 vagas de garagem e áreas comuns,
conforme alvará de edificação n2237/2018, com previsão de entrega
para dezembro de 2023.
Caso haja interesse na opção "2" acima citada, deverão ser apurados os
valores comerciais dos referidos imóveis.
DARVI BOMBONATTO
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MUNICÍPIO DE TOLEDO
Estado do Paraná
Assessoria Jurídica
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Toledo-PR, 20 de agosto de 2021.
PARECER JURÍDICO
Referente Protocolo n°24464/2021. Retrocessa.o de imóvel desapropriado.
Trata-se de pedido de parecer jurídico oriundo do Sr. Secretário de
Planejamento e Urbanismo, no que se refere à retrocessão ou outra forma de venda/devoluçã.o,
de imóvel, declarado de utilidade pública e desapropriado amigavelmente, uma vez que o
Município não o utilizou até a presente data.
Primeiramente, para dirimir a presente questão, tem-se que se faz
necessário conceitualizar alguns institutos aplicáveis ao caso.
1— DESAPROPRIAÇÃO. RETROCESSÃO. TREDESTINAÇÃO.
Para melhor didática, transcrevo alguns trechos do artigo de Leonardo
Fontes Doresl:
"2. Da Desapropriação:
A desapropriação é o procedimento pelo qual o Estado transforma
compulsoriamente uma propriedade privada em propriedade pública. Trata-se então, de um
direito público voltado ao direito de propriedade, onde ambos caminham, no geral, lado a
lado. Quando se refere ao instituto da desapropriação, é inevitável não direcionar o
pensamento ao direito de propriedade.
Com base nisso, Clóvis Beznos (2006, p. 17), reforça o entendimento e
afirma que "o instituto da desapropriação caminha, historicamente, em paralelo com a
noção de propriedade individual."
Nesse passo, a "desapropriação, vista pelo ângulo do direito civil, é perda
da propriedade, mas, encarada sob o ângulo do direito público, é o procedimento complexo
que leva o Estado à aquisição da propriedade." (SALLES, 1992, p. 13). Objetivamente é, ao
mesmo tempo, perda e aquisição, onde através de atos realizados pelo Estado, obriga o
titular do bem a transferir-lhe a propriedade mediante indenização, para atender a
necessidade.
A doutrina brasileira tem excelente contribuição para a definição do
instituto da desapropriação, que é apresentada com os mais variados conceitos. Alguns
adotam o conceito mais elaborado, como o apresentado por José Carlos de Moraes Sanes,
segundo o qual, desapropriação seria: "Instituto de direito público, que se consubstancia
em procedimentos pelo qual o Poder Público (União, Estados-membros, Territórios, Distrito
Federal e Municípios), as autarquias ou as entidades delegadas autorizadas por lei ou
contrato, ocorrendo caso de necessidade ou de utilidade pública, ou, ainda, de interesse
social, retiram determinado bem de pessoa pica ou jurídica mediante justa indenização,
que, em regra, será prévia e em dinheiro, podendo ser paga, entretanto, em títulos da dívida
LEONARDO FONTES DORES, Advogado, Graduado em Direito pela Faculdade de Administração de Santa
Cruz do Rio Pardo — FASC e Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá. Disponível em:
https://ambitojuridico.com.briedicoesirevista-172/a-retrocessao-na-desapropriacao-publica./. Acesso em: 18 ago.
2021.
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pública ou da dívida agrária, com cláusula de preservação do seu valor real, nos casos de
inadequado aproveitamento do solo urbano ou de reforma agrária rural, observados os
prazos de resgate estabelecidos nas normas constitucionais respectivas" (SALLES, 1992,
sP).
Outros como Diogenes Gasparini (2009, p. 832), por sua vez, apresentam
conceitos simplórios, e define desapropriação como: "O procedimento administrativo pelo
qual o estado compulsoriamente, retira de alguém certo bem, por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social e o adquire, originariamente, para si ou para outrem,
mediante prévia e justa indenização, paga em dinheiro, salvo os casos que a própria
constituição enumera, em que o pagamento é feito com títulos da dívida pública (art. 182, §
4°, LLI) ou da divida agrária (art. 184)."
É de se notar, que a definição de desapropriação dfficilmente consegue
compor-se a algo universal, até por que outros países conceituam o instituto de forma
diferenciaala em partes, mas mesmo assim, não se perde a essência do procedimento
expropriatório.
Além de sua previsão normativa Decreto-Lei n°. 3.365, de 21 de Junho de
1941, constitucionalmente a desapropriação é regulada nos seguintes artigos: Art. 5°, MV,
Art. 182, §4°, art. 184 e art. 243, todos da Constituição Federal.
Sendo assim, sabendo que a desapropriação gera a perda da propriedade
do particular, ao contrário das outras intervenções, como as servidões e as limitações, se
torna, portanto, o procedimento expropriatório, a forma mais radical de intervenção da
Administração Pública nos bens privados,
2.1. Utilidade e Necessidade Pública:
A desapropriação é possível desde que a Administração Pública obedeça às
condições de: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, pagamento de
indenização prévia, justa e em dinheiro, no caso de desapropriação comum e em títulos
especiais da divida pública quando se tratar de desapropriação para política urbana ou
para reforma agrária, nos termos e condições dos artigos 182 e 184 e ss., respectivamente.
A utilidade pública existe quando a transferência da propriedade privada é
conveniente e vantajosa ao interesse público, mas não constitui imperativo irremovível.
Já a necessidade pública surge quando a Administração se encontra diante
de um problema inadiável e premente, isto é, que não pode ser removido nem procrastinado
e para cuja solução é indispensável incorporar no domínio do Estado o bem particular,
Segundo Sanes (2009, p. 81), os conceitos se definem em: "A utilidade pública se apresenta
quando a transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora
não seja imprescindível. A necessidade pública surge quando a Administração defronta
sititações de emergência, que, para serem resolvidas satisfatoriamente exigem a
transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato".
É correto ressalvar que a noção de necessidade pública já está inserida na
de utilidade pública, pois suas qualidades são muito relativas, assim sendo, o que para
alguns é apenas útil, para outros, é necessário.
O exemplo clássico dos economistas Oliveira e Cruz apud Cretella Júnior
(1972, p.,29), ensina que: "a capa esfarrapada de um pobre lhe é absolutamente necessária,
já para lhe cobrir-lhe a nudez [...] ; para o menos pobre, será apenas útil; para o remediado
e para o rico, inteiramente inútil".
As hipóteses de necessidade e utilidade pública estão previstas no Decreto
n°. 3.365/41, o qual não faz qualquer distinção entre esses dois pressupostos.
Nesse sentido Eurico Sodré (1955, p. 51), em sua obra afirma
que: "Necessidade e utilidade pública se equiparam quando se trata de desaproprio-,
podendo, por isto, ser consideradas como sinônimas, para esse efeito. Tanto isto é certo que
a lei vigente — .Dec. 3.365/41 — aboliu a distinção entre elas, catalogando como de utilidade
pública todos os casos outrora contemplados como de necessidade pública, nas leis
extravagantes e no Código Civil."
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J,r,n
De fato o Decreto 3.365/41 ao estabelecer as hipóteses de necessidade ou
utilidade pública em seu artigo 5' caput, não fez diferenciação entre elas, apenas descreveu
todas as possibilidades corno de utilidades públicas.
Para alguns autores, inclusive, os pressupostos da desapropriação
(necessidade pública, utilidade pública, ou ainda, interesse social) poderiam reduzir-se a
um único: o de utilidade pública No entanto, outros, consideram titã a divisão por realçar
melhor os casos em que a desapropriação é permitida.
3. Da Retrocessão;
Historicamente, entende-se que o instituto da retrocessão sempre esteve
previsto nas Constituições já existentes no Brasil, mesmo que em alguns momentos de forma
implícita no conteúdo do direito de propriedade. Além disso, teve uma considerável previsão
na Lei da Província de São Paulo e no Código Civil de 1916.
No entanto, o instituto da retrocessão apareceu em nosso direito positivo, de
forma embrionária no artigo 5° da Lei n°57 de 1836, quando deu ao proprietário o direito
de recurso ordinário para a Assemiiiria Legislativa Provincial, caso pretendesse a
restituição da propriedade.
A palavra retrocessão surgiu do latim "retrocessos", que significa
retrocesso, retrocedimento, recuo, regredimento. O instituto exprime a ação de voltar para
trás, de retroagir, de regressar ou retroceder. É também denominada reversão ou
reaquisição, ou ainda, tecnicamente significa "o ato por meio do qual aquele que adquire
determinado bem transfere este para a pessoa de quem o adquira." (FERREIRA, s.d, p.
1242).
Esse direito é titularizado pelo expropriado em reaver o bem desapropriado
pelo preço da indenização, devidamente atualizado — em razão de eventuais melhorias ou
deterioramentos provocados após a desapropriação —, nos casos em que se comprovar que a
destinação do bem não foi de natureza pública, independente da modalidade de
desapropriação empregada.
A retrocessão em sua problemática conceituai, de modo geral, é o ato pelo
qual um bem expropriado retorna ao patrimônio do ex-proprietário, quando não é utilizada
para uma finalidade pública.
Para Hely Lopes Meirelles (1998, p. 507), em sua obra, a "retrocessão é
uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a
devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato
expropriatório".
Na mesma linha de raciocínio, Celso Ribeiro Bastos (2001, p. 260)
preleciona que: "A retrocessão é a obrigação que tem o poder público de oferecer o bem ao
expropriado mediante devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino
declarado na declaração expropriatória, ou por ter cessado a utilidade pública ou o
interesse social, ou por desvio de finalidade."
Na pratica retrocessão "é, portanto, a devolução do domínio expropriado,
para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo
preço da desapropriação" (SILVA, 1991, p.138).
Contudo, a retrocessão possui três principais correntes doutrinárias, as
quais distinguem a natureza jurídica desse direito. Comisso, ao decorrer dos tempos o
direito de retrocessão foi tomando novos contornos diante de sua definição, inclusive após o
novo Código Civil de 2002, sendo definido por alguns autores de forma diferente. Mas ainda
sim, as diférentes definições não perderam entre si sua essência a respeito deste direito.
Outro ponto a destacar seria quanto ao prazo, na qual se entende consumar
o direito de retrocessão, motivo de grande controvérsia entre os estudiosos. A dúvida se
volta ao não-uso da propriedade, ou seja, desapropria o bem e não se dá utilização
nenhuma, presumindo a desistência do expropriante. Alguns sustentam que tal desistência se
caracteriza no prazo de cinco anos, com base no prazo de validade de utilidade pública (art.
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10 do Decreto-Lei 3.365, de 21.6.41).111 Por outro lado, a posição dominante quanto ao
assunto, afirma que cada situação tem que ser examinada em concreto.
Quanto a sua prescrição, entende-se que violando o direito de preferência, o
expropriado terá o prazo de cinco anos para intentar ação pleiteando perdas e danos, com
base no artigo 1° do Decreto!Léi n° 20.910, de 6. 1.32,[2]. Em contrapartida, o direito de
reaver o bem, ou seja, o direito real, foi regido pelo artigo 177 do Código Civil de 1916, que
previa o prazo de 10 anos entre presentes e 15 entre ausentes.
Chegando aosas atuais, o Código Civil, no entanto, em seu artigo 205,
não fez distinção entre direitovmssoal e direito real, apenas previu a fixação do prazo
prescricional de dez anos.
Em conformidade, afirma Di Pieira (2009, s.n) que: "A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal deve ser adaptada, para entender-se que a prescrição, na
retrocessão, ocorre no prazo de 10 anos, desde que mantido o entendimento de que a
retrocessão é direito real. Caso contrário o prazo será quinquenal, válido para as ações
contra a Fazenda Pública."
(-)
Por fim, é notório ressaltar a importância da retrocessão no direito
brasileiro, através do voto do Exm° Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros em decisão no
Superior Tribunal de Justiça (BRASIL, 2003), afirmou que a obrigação de retroceder:
"Homenageia a moralidade administrkffita, pois evita que o Administrador — abusando da
desapropriação — locuplete-se ilicitarnMd às cusias do proprietário. Não fosse o dever de
retroceder, o saudável instituto da WsaproMiação pode servir de instrumentos a
perseguições políticas e, ainda ao enriquecimento particular dos eventuais detentores do
Poder" (grifo nosso).
Sendo assim, apresentado seu conceito e suas devidas características, desde
as correntes doutrinárias e seu devido prazo, pode se chegar a conclusão de que se trata de
um direito ao expropriado na à desapropriação."
3.1. Da Tredestinação do bem desapropriado:
Na desapropriação pode acontecer do Poder Público não atender
devidamente as finalidades para as quais foi efetivado o processo expropriatório. Assim,
pode ser que a Administração Pública não atinja o destino do bem para o qual foi
desapropriado, sendo chamada de tredestinação, que segundo Carvalho Filho (2010,
p.964), "signífica destinação desconforme com o plano inicialmente previsto".
Insta salientar, que há duas hipóteses de tredestinação do bem
desapropriado, e que genericamente são chamadas de tredestinação licita e tredestinação
ilícita.
Tredestinação Lícita:
A tredestinação lícita tem como conceito jurídico à destinação do bem
desapropriado a uma finalidade diversa daquela pretendida no processo expropriatório,
mas ainda de natureza pública.
Segundo Carvalho Filho (Idem) é "aquela que ocorre, quando, persistindo o
interesse público, o expropriante dispense ao bem desapropriado destino diverso do que
planejara no início".
Essa espécie de tredestinação, contudo não é considerada um pressuposto
para que haja o direito de retrocessão, pois entende-se que mesmo sendo finalidade distinta
da inicial da declaração de utilidade pública, seu motivo continua ainda revestido de
interesse público. Melhor exemplificando a Administração Pública desapropria um bem
para a construção de um Hospital público, mas no fim, o bem é destinado para a construção
de uma escola.
Nesse sentido, não há nenhuma ilicitude quanto ao ato, sendo que apenas
alterou o aspecto especifico dentro do mesmo interesse público. O Código Civil Brasileiro
expressamente deixa claro sobre o assunto em seu art. 519, demonstrando que não há
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ilicitude quanto ao referido ato.
Então, se o bem não tiver o destino da época da declaração de utilidade
pública, ainda poderá ser destinado a obras ou serviços, que obrigatoriamente atingirão
outrafmalidade de interesse público, não sendo caracterizada corno ato ilícito.
Portanto, conclui-se que a tredestinação ilícita permite ao Poder Público
destinar o bem desapropriado para outra finalidade, mas que essa finalidade continue a ser
de interesse público.
3.1.2. Tredestinação Ilícita:
A tredestinação ilícita tem como conceito jurídico no sentido de desvio de
finalidade, que consiste na não destinação do bem ao interesse público, mas sim a interesses
privados ou de terceiros estranhos ao interesse público, ou ainda quando o bem
simplesmente não é utilizado para nenhum fim.
Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 206), afirma que: "a propósito
do uso de um ato para alcançar finalidade diversa da que lhe é própria, costuma-se falar em
desvio de poder ou desvio de finalidade".
De forma abrangente afirma Carvalho Filho (2010, p. 964) sobre o
assunto: "A retrocessão se relaciona com a tredestinação ilícita, qual seja, aquela pela qual
o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado
ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização."
Os aspectos apresentados pela tredestinação ilícita demostram que a
Administração Pública realmente está desistindo da desapropriação, não havendo mais se
quer motivos de interesse sobre o bem para sua utilidade, já que o Poder Público passou a
destinar o bem expropriado à terceiro ou qualquer outro meio que caracterize desvio de
finalidade, não atingindo o fim público a que se comprometeu à época da declaração de
utilidade pública, o que faz a desapropriação tornar-se ilegítima.
Caio Tácito (1993, p. 01), ressalta sobre o assunto em que "qualquer ato
administrativo esta vinculado a um fim público, ainda que a norma de competência a ela
não se refira".
Esse desvio de poder ou de finalidade, também dado à tredestinação ilícita,
atualmente de ,Modo geral, é considerado um pressuposto para que surja ao expropriado o
direito de retripcessão. Prevê o Código Civil atual em seu art. 519, o direito de retrocessão
na forma de freferencia, caso haja o desvio de finalidade.
Sendo assim, a tredestinação ilícita se volta ao não cumprimento de uma
finalidade pública, onde a Administração Pública destina o bem a terceiro particular ou
simplesmente não atinge o interesse público.
4. Da Natureza Jurídica da Retrocessdo:
quanto à natureza jurídica do instituto da retrocessão, considerado algo
polêmico e também estudado por muitos profissionais do direito administrativo, existem três
principais correntes doutrinárias: a que diz ser um direito real, tendo o direito à
reinvindicação do imóvel expropriado; a que entende que o direito é pessoal, sendo o direito
do expropriado resolvido em perdas e danos; e também uma corrente mista de direito real e
pessoal, cabendo ao expropriado a ação de preempção ou preferencia ou, se preferir,
perdas e danos.
4.1. Direito Real:
A corrente doutrinária qual entende ter o direito de retrocessão sua
natureza real, afirma que o expropriado tem o direito de reaver o seu imóvel caso a
finalidade pública da desapropriação não seja atingida.
De modo geral, este direito incide sobre o bem no sentido de que o
expropriado, e:c-proprietário, possa exigir a reincorporação do mesmo ao seu patrimônio,
caso haja tredestinação ilícita.
Munhoz apud Lacerda (1983, p. 21), em conformidade, ensinam sobre o
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assunto: "retrocessão é o direito que tem o expropriado de readquirir o bem ao qual não
dera o poder expropriante a finalid e específica para que fora o mesmo desapropriado.
Assim, o que sus ta a tese é o direito de propriedade assegurado
constitucionalmente no art. 5°, inc Íos =I e XXIV Estes preceitos garantem o direito de
propriedade e só admitem a desaPropriação por necessidade ou utilidade pública ou
interesse social, e, net0 estando presentes esses pressupostos, a desapropriação se tornará
ilícita, sendo certo e justo que o bem retorne ao ex-proprietário. Não se refere apenas a uma
reivindicação, mas sim a um descumprimento de uma norma determinada pela Constituição
Federal.
Ainda, em conformidade, o atual Código Civil em seu artigo 1.228, prevê de
acordo com o entendimento de que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor
da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha" (BRASIL, 2002).
Na linha de entendimento acima, Celso Antônio Bandeira de Mello (2003, p.
760), defensor da natureza real, assevera que a "retrocessão, em sentido técnico próprio, é
um direito real, o do ex-proprietário de reaver o bem expropriado, mas não preposto a
finalidade pública."
E ainda, nessa mesma senda, Seabra Fagundes (In RDA 78/15 — 16),
ressalta que: "Admitir que o direito do expropriado, diante da pessoa jurídica expropriante
se reduza a perdas e danos (salvo no caso em que tenha perecido a coisa a ela tomada por
pessoa de Direito Público e transferida sem razão de interesse coletivo a terceiro) é frustrar
a garantia constitucional Com base nesse ente imento, a Administração poderá to
desapropriar qualquer bem, sob a alegação de atende interesse público, e, em seguida
transferi-lo, sem perigo de retomada do mesmo pelo ex-proprietário, a terceiro cujos
interesses pessoais queira satisfazer."
Continuando com o preceito constitucional que abrange a retrocessão como
direito real, Hauriou (1927, p.456) afirma, e ao mesmo tempo demonstra também sua
frustração quando não atendido o direito de forma real: "o indivíduo que tiver sido privado
do domínio de coisa sua, no pressuposto de que tal ocorreu para atender ao interesse
público, terá que assistir ao desfrute do bem por outrem, talvez até um concorrente seu em
negócios, conformando-se em ver apenas o preço que ele recebeu acrescer-se de perdas e
danos. É aporta aberta ao abuso e &fraude. É a frustação, mascarada de legitimidade, da
garantia constitucional, em cujos termos só a necessidade pública, ou o interesse social,
autoriza o Estado a privar alguém de coisa de sua propriedade".
Historicamente, a retrocessão teve sua natureza jurídica na maioria das
vezes ao decorrer do tempo como um direito real. Além das Constituições anteriores, teve
sua previsão no Código Civil de 1916 e principalmente teve também, como pontapé inicial,
sua previsão na Lei da Província de São Paulo de N°57 de 1836.
Atualmente a retrocessão como direito real não tem mais sua previsão no
Código Civil, pois o que está previsto entende-se ser o direito pessoal. A Lei Geral das
Desapropriações também não previu nem mesmo a retrocessão em si.
; 'Referindo-se ao direito real, o que apenas prevê no Decreto-Lei 3.365/41 é
em seu an. 35,,èm contradição, o qual não permite que os bens afetados pelo Poder Público
voltem ao domínio anterior, tendo de ser resolvido o caso em perdas e danos. Para os
doutrinadores dessa corrente, essa hipótese somente poderá ser aplicada se a
desapropriação obedecer aos preceitos constitucionais, do contrario esse artigo não tem
efeito.
O Supremo Tribunal Federal prevalecia com a tese favorável à natureza de
direito pessoal da retrocessão. No entanto, com a modificação do entendimento majoritário
da Excelsa. Corte, a retrocessão passou a ser tida como direito real, seja sob o fundamento
da inaplicabilidade do art. 1.156 (atual art. 518 do CC/02) e art. 1.150 do CC/16 (atual art.
519 do CC/02), como, posteriormente, ao fundamento constitucional do jus proprietatis [61
Assim, vindo a decidir de forma contraria, passando a conferir ao instituto caráter real, fez
com que o expropriado tenha o direito de reaver o bem.
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Em conformidade, Salles apud Mello (2010, p. 896), ressalta sobre essa
mudança do entendimento e afirma que: "é pois, com satisfação que vemos, agora, a
mudança de orientação anterior do STF, cuja jurisprudência mais recente vem afirmando a
natureza real do direito de retrocessão, como se esclarece no acórdão estampado na RT
620/221 (especialmente p. 223), datado de 11.3.87 e de que foi relator o Min. Djaci Falcão.
VerOque-se também, no mesmo sentido, a RTJ 104/468, que contém magistral voto do Min.
Moreira Alves. Confira-se, ainda, a RTJ 117/790 (especialmente p. 794)."
Na mesma linha de raciocínio, o julgamento do Recurso Especial n° 62.506-
8-PR no ano de 1995, da relataria do Ministro Demócrito Reinaldo, entendeu a primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, que a ação de retrocessão tem
natureza real, e que por consequência do desvio de finalidade o direito de retrocessão é
evidente (BRASIL, 1995).
E ainda, o Superior Tribunal de Justiça em outra decisão, já no ano de
2005, afirmou que o direito de retrocessão é de natureza real, cabendo o retorno da
propriedade aos expropriados, sendo que o Poder Público não atingiu uma finalidade
pública, e ..,que a quantia paga na forma de indenização fosse devolvida pelos autores a
Administrgção Pública (BRASIL, 2005).
!" Na mesma seara, o Superior Tribunal de Justiça no ano de 2007 em sede de
recurso és. pecial (REsp. N° 868.655/MG), decidiu juntamente com o entendimento do
Superior Tribunal Federal, conforme ementa que a retrocessão tem por natureza de ser um
direito real.
As decisões transmitem a prevalência desta corrente doutrinária frente ao
instituto da retrocessão no direito brasileiro, onde se nota que no entendimento da Corte
Maior passou a ser majoritária e melhor aplicada para garantir ao expropriado seu direito
no processo de desapropriação.
Sendo assim, é possível ressaltar que a corrente doutrinaria que aponta o
direito de retrocessão ser de natureza um direito real, é voltada aos preceitos
constitucionais da propriedade, e que o ato contrário a esse direito estaria por extinguir a
garantia do proprietário frente à Administração Pública diante da desapropriação.
Portanto, sua tese aparenta ser de grande import ância ao direito e sua
fundamentação não é simplesmente no retorno do bem ao expropriado, mas sim no
descumprimento pelo Poder Público de uma norma prevista na Lei Maior voltada aos
direitos fundamentais.
4.2. Direito Pessoal:
A corrente doutrinária que entende ser a retrocessão um direito de natureza
pessoal, passou a ser adotada com o Código Civil de 1916, tendo como preceito os artigos
1.150 e 1.1.56, e também o artigo 35 do Decreto-Lei n° 3.365/41, denominada Lei Geral de
Desapropriação.
O artigo 1.150 do Código Civil de 1916 (art. 519 do novo Código Civil)
expressava: "A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel
desapropriado, pelo preço que o foi, caso não tenha o destino, para que se desapropriou"
(BRASIL, 1916). E, no caso de o Poder Público não oferecer ao ex-proprietário, alegavam
os doutrinadores que caberiam perdas e danos, em conformidade com o artigo 1.156 do
Código Civil anterior (art. 518 do novo Código Civil): "Responderá por perdas e danos o
comprador, se ao vendedor não der ciência do preço e das vantagens, que lhe oferecem pela
coisa" (idem).
Outro ponto a ser adotado por essa corrente doutrinária é o disposto no
Decreto-Lei 3.365/41, que não previu a retrocessão, mas em seu artigo 35, determinou: "Os
bens expropriados, uma vez incorporados à Fazen&Ptiblica, não podem ser objeto de
reinvindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer
ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danai' " (BRASIL, 1941).
Baseando suas teses nos dispositivos apresentados acima, os doutrinadores
dessa corrente entendem que a retrocessão é um direito pessoal e que cabe indenização por
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perdas e danos, - no caso de improcedência do pedido - se o poder expropriante não
utilizar o bem conforme foi desapropriado4, ou seja, deverá dar destinação contida no
decreto, ou ainda podendo ser outra, mas dèsde que atinja o fim social e, caso contrário,
caberá ao expropriado o direito.
Em conformidade, afirma Ebert Chamoun (1959, p. 38/39), que: "o direito
do expropriado não é, evidentemente um direito real, porque o direito real não se contrapõe,
jamais, um mero dever de oferecer. E, por outro lado, se o e,xpropriante não perde a
propriedade nem o expropriado a adquire, com o simples fato da inadequada destinação é
óbvio que a reivindicação, que protege o direito de domínio, e que incumbe apenas ao
proprietário, o expropriado não pode ter."
Adiante afirma em face do artigo 35 da Lei Geral das Desapropriações,
que: "o direito do ex-proprietário perante o poder desapropriante que não deu à coisa
desapropriada o destino de utilidade pública permanece, portanto, no direito positivo
brasileiro, como direito nítido e irretorquivelmente pessoal, direito que não se manifesta em
face de terceiros, eventuais adquirentes da coisa, nem ela adere, senão exclusivamente à
pessoa do expropricrnte. Destarte o poder desapropriante apesar de desrespeitar as
finalidades da desapropriação, desprezando os motivos constantes do decreto
desapropriatório, não perde a propriedade da coisa expropriada, que ele conserva em sua
Fazenda com as mesmas características que possuía quando da sua aquisição" (idem p. 45).
Na mesma linha de entendimento, vale ressaltar, que a maioria dos
defensores da corrente da natureza pessoal da retrocessão utilizou também o artigo 1.157
do Código Civil de 1916 (Art. 520 do novo Código Civil), que regulava o direito de
preferência, "o direito de preferência não se pode ceder, nem passar aos herdeiros", para
afirmar que a retrocessão também é um direito intransmissível (BRASIL, 2002).
Em conformidade, defendendo a retrocessão como um direito de natureza
pessoal, e que o mesmo é intransmissível, Hely Lopes Meirelles (2004, p. 599), afirma que:
"A retrocessão é pois uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado e não um
instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o
consequente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não
seus herdeiros, sucesfres e cessionários."
Contudo, a respeito desse posicionamento, é notório ressaltar que existe
jurisprudência com o entendimento de que mesmo sendo a retrocessão um direito pessoal, é
transmissível.
De forma precisa, essa doutrina entende que o instituto da retrocessão não
existe em nosso ordenamento jurídico, havendo somente o direito pessoal ao expropriado de
postular uma indenização baseada em perdas e danos, em face do direito de preempção.
Sendo assim, mesmo havendo a tredestina0o ilícita do bem, só caberia ao ex-proprietário o
direito indenizatório, ou melhor, de forma geral, não haveria o direito de retrocessão.
Em conformidade com entendimento desta corrente, se mostra o julgado no
ano de 1983, da Corte Maior, onde o caso se deu pelo município de Vitória/ES, que
desapropriou a propriedade para a construçqo de um logradouro público, embora destinada
inicialmente à implantação de uma praça, veio a ser logo mais alienada à Petrobras
Distribuidora, para a instalação de um posto Cie abastecimento de gasolina, por cessão feita
por uma companhia urbanizadora estadual, com a anuência do Estado, pleiteando o
expropriado, ação de retrocessão (BRASIL, 1993).
No julgado, obteve o entendimento de que o direito de retrocessão do
expropriado se deu ao pagamento de indenização por perdas e danos —já que a construção
já havia sido realizada, tendo assim, o Município e o Estado condenados solidariamente.
Ainda, no mesmo raciocínio, o entendimento novamente se mostrou no
julgado no ano de 2000, desta vez no Superior Tribunal de Justiça, caso em que se deu,
devido à desapropriação por Decreto Municipal, onde a propriedade teria sua destinação
para a construção de uma quadra poliesportiva, o que não aconteceu e o expropriado
ajuizou ação de retrocessão (BRASIL, 2000).
Sendo assim, a retrocessão como um direito pessoal, corrente defendida
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tanto quanto a de direito real, tem como fundamento trazer ao expropriado apenas o direito
pleitear por perdas e danos, de forma indenizatória, ao contrário da corrente anterior.
4.3. Corrente Mista:
Os doutrinadores que adotam a tese de que a retrocessão tem sua natureza
mista (real/pessoal), afirmam que cabe ao expropriado optar por reaver o bem ou pleitear
por perdas e danos. A corrente mista como o próprio nome já diz, se trata de dois direitos
perfeitamente distintos e que podem ser alternativamente utilizados pelo ex-proprietário.
Com isso, "se houver violação do direito de preferência, o expropriado,
tanto poderá se valer do citado preceptivo, pleiteando perdas e danos, quanto ao invés disto,
optar pela ação de retrocessão, a fim de reaver o bem" (MELLO, 2010, p.877). Deve
ressaltar que, os dois direitos não podem ser utilizados de forma simultânea, devendo o
expropriado escolher apenas um, isto porque um exclui o outro.
Essa corrente se perfaz devido à retrocessão ter sido tratada como um
direito real, no entanto, a reivindicação do bem muitas vezes passou a se tornar um
problema em decorrência de alguns fatores, por exemplo, se o bem já tiver sofrido diversas
alterações ou se tiver sido transferidos a terceiros. Com isso, fez com que o expropriado
nestes casos pudesse pleitear por perdas e danos a titulo de indenização, com valores
atualizados e de forma justa.
Em conformidade com o entendimento acima, Maria Sylvia Zanella Di
Pietro (2009, p.187), uma das principais defensoras desta corrente afirma que: "essa
terceira corrente era e é a que melhor se coaduna com a proteção ao direito de
propriedade: em princípio, a retrocessão é um direito real, já que o artigo 1.150 do anterior
Código Civil mandava que o expropriante oferecesse de volta o imóvel; podia ocorrer, no
entanto, que a devolução do imóvel tivesse se tornado problemática, em decorrência de sua
transferência a terceiros, de alterações nele introduzidas, de sua deterioração ou perda, da
realização de benfeitorias; nesse caso, podia o ex-proprietário pleitear indenização, que
corresponderia ao mesmo preço da desapropriação, devidamente corrigido, com alterações
para mais ou para menos, conforme as melhorias ou deteriorações incidentes sobre o
imóvel."
De forma a exemplificar, se mostra em conformidade o julgado do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, em matéria jurisprudencial, onde no caso, restou decidido como
direito do expropriado o de pleitear a devolução do bem, devido o Poder Público não ter
dado o destino declarado, e nem outro de interesse público, contudo, na impossibilidade
desta restituição do bem ao ex-proprietário, foi considerada admissivel a conversão em
perdas e danos (BRASIL, s.d)
Esse Julgado expressou de forma clara a característica dessa corrente, onde
foi reconhecido ao expropriado os dois direitos (real e pessoal) de forma alternada, fazendo
com que na impossibilidade de um, aplicasse o outro, garantindo o direito de retrocessão.
Sendo assim, conforme exposto, a natureza jurídica da retrocessão
defendida pela corrente mista, faz com que o direito do desapropriado fique limitado ao
exercício de reivindicar o bem ou, se preferir, perdas e danos.
Conclusão:
Sendo assim, face à possibilidade de desapropriação pelo Poder Público de
propriedades particulares, através dos pressupostos intitulados, utilidade e necessidade
pública e interesse social, e em obediência ao pilar principiológico da Supremacia do
Interesse Público, destacou-se divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza
jurídica do direito de retrocessão.
A doutrina apresenta três correntes, quais sejam, de direito real, de direito
pessoal, ou mista, sendo esta última considerada minoritária. Buscou-se, no entanto
ressaltar que não há uma corrente predominante sobre o referido instituto, em que pese, a
corrente que entende ser a retrocessão um direito real ao expropriado, é a mais adequada a
se aplicar.
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O direito real frente à retrocessão traz ao expropriado o direito de
reivindicar o bem que foi desapropriado pela Administração Pública, e que não teve sua
devida destinaçâ'o conforme declarado no início do processo expropriatório. Ainda, se
apresenta como a melhor maneira de trazer ao expropriado uma segurança jurídica e
garantia frente ao Poder Público, fazendo com que a desapropriação não seja alvo de abuso
por parte do Administrador Público, ou ainda, um instrumento de perseguições políticas.
De fato, se o próprio Estado desiste do que pretendia com o bem
expropriado, evidentemente a desapropriação terá se revelado sem razão de existir, devendo
restituir à coisa ao estado anterior, ou seja, deve gerar um estado de normalidade,
obrigando-se a devolver o bem ao seu antigo proprietário.
Porquanto, a retrocessão como um direito real é sede de matéria
Constitucional, baseada no direito de propriedade assegurado e, não estando presentes os
pressupostos previstos, a desapropriação se torna ilícita, ou ainda, inconstitucional, sendo
certo e justo o retorriq do bem ao ex-proprietário. Nota-se que não se refere apenas a uma
reivindicação do bemoas sim de um descumprimento da Lei Maior.
Porém, de fato, não se pode deixar de aplicar outras medidas alternativas
caso o bem desapropriado se encontre em situações que seja impossível sua reversão ao exproprietário.
Ademais, nota-se a falta de uma legislação administrativa e sistematizada
que trate da matéria a respeito da retrocessão, qual não é tratada de maneira explicita no
ordenamento jurídico, e se quer na Lei Geral de Desapropriação.
Desta forma, concluindo, sua previsão normativa é o que se faz necessário
para que possa extinguir ou diminuir ao menos as dúvidas e incertezas que assaltam a
doutrina e jurisprudência no direito brasileiro.
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utilidade pública. In: Vade Mecum Saraiva. 13a ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.
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Turma. Rel.: Min. Eliana Calmon. .DJ: 05/06/2000, (grifo nosso). Disponivel em:
<http:/lwww.stj jus.br/SCON/jurisprudácia./> Acesso em: 17 Abr. 2017.
. Superior Tribunal de Justiça, REsp. N° 62.506-8/PR relator: Min. Demócrito
Reinaldo. Data do Julgamento: 19/06/95, (grifo nosso). Disponível em:
<htT:/lwww.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/> Acesso em: 13 Abr. 2017.
. Superior Tribunal de Justiça, REsp. N° 623.511/RJ NR: 2004/0011216-9, Rel.:
10
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Notas
IV Art. 10, do Decreto-Lei 3.365/41. in verbis: "Á desapropriação deverá efetivar-se
mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da
expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará."
Art. I°, Decreto-Lei 20.910/32, in verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e
dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se originarem."
Art. 3°, da Lei 4.132/62, in verbis: "O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a
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partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida
desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado."
Art. 16, da lei 8.629/93, in verbis: "Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante,
dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data de registro do título translativo de
domínio, destinará a respectiva área aos beneficiários da reforma agrária, admitindo-se,
para tanto, formas de exploração individual, condominial, cooperativa, as.sociativa ou
mista."
Art. 8° Lei 10.257/01, in verbis: "Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU
progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento,
edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com
pagamento em títulos da dívida pública."
Direito de Propriedade."
II— DO CASO CONCRETO.
Em análise à situação posta, tem-se que o imóvel em questão foi
declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n° 268/2013, alterado pelo de n°
304/2014, culminando na escritura pública de desapropriação amigável, lavrada em
27/02/2014, com valor de R$ 250.443,30.
Referido decreto dispôs que:
Art. I° — Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos das
alíneas "h" e "m" do artigo 5' do Decreto-Lei n°3.365/41, a área de 8.348,11 rn2(oito mil
trezentos e quarenta e oito metros e onze decímetros quadrados), a denominar-se Chácara
n° 71, a ser desmembrada do lote rural n° 19.A.1 do Perímetro "A" da Fazenda Britânia,
neste Município, possuindo os seguintes limites e confrontações:
I — a Noroeste, do ponto A ao B, por uma linha reta, na extensão de 81,63 metros, em
azimute de 76023'54", confrontando com faixa de domínio da Rodovia BR-467;
— ao Norte, do ponto B ao BI, por uma linha curva, na extensão de 100,91 metros, com a
faixa de domínio da Rodovia BR-467;
III — a Sudeste, do ponto B1 ao Dl, por uma linha reta, na extensão de 95,73 metros, em
azimute de 203°42', confrontando com o lote rural n° 19.A.1.1;
IV — a Sudoeste, do ponto Dl ao A, por uma linha reta, na extensão de 154,07 metros, em
azimute de 293°42 confrontando com a Chácara n°59.
ParáRrafo único — A área de que trata o capta deste arti2o destinar-se-á à implantação
de equipamento público, visando ao desenvolvimento de atividades socioassistenciais,
comunitárias, educacionais, culturais e/ou de lazer. Destaquei.
Art. 2° — Na aplicação das normas contidas neste Decreto, poderá ser alegado o instituto
de urgência, conforme preceitos estabelecidos pelo artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365/41,
com as alterações procedidas pela Lei n° 2.786/56.
Art. 3° — As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto, correrão por
conta de dotação orçamentária específica.
Art. 4° — Fica autorizada a Assessoria Jurídica da Municipalidade a proceder às medidas
judiciais cabíveis à desapropriação da área de que trata este Decreto.
Pois bem.
O instituto da desapropriação, segundo a doutrinadora Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, "é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus
delegados mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse
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social,. impõe ao 12' roprietétrio a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização"2.
Assim, tem-se que a desapropriação depende sempre de fundamentação
do Poder Público, que será pautado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse
social, sendo que no caso em tela, foi invocado a utilidade pública, qual seja, "implantação de
equipamento público, visando ao desenvolvimento de atividades socioassistenciais,
comunitárias, educacionais, culturais elou de lazer"
Tratando-se, por conseguinte, de utilidade pública, não há caráter de
urgência, mas sua implementação será oportuna e conveniente ao interesse público.
No caso em questão, transcorridos mais de 07 (sete) anos do ato de
desapropriação, há a informação de que a área não foi utilizada pelo Município até o presente
momento.
Consequentemente, houve o pedido do expropriado, no sentido de
recomprar ou permutar a área desapropriada, resultando, por conseguinte, no pedido de parecer
jurídico quanto à legalidade do procedimento.
Portanto, considerando a situação fática delineada, tem-se que a omissão
estatal ou sua simples demora em atender o interesse faz nascer o fenômeno da adestinação,
que significa a ausência de qualquer destinação ao bem desapropriado, revelando, sob uma
perspectiva, hipótese de omissão do Poder Público.
Restando, portanto, configurada, em tese, o instituto da adestinação, que
seria uma das hipóteses de tredestinação ilícita3, cabe auferir se haveria, para o expropriado, o
direito à retrocessão4do imóvel.
E, conforme se extrai das definições dos institutos jurídicos aplicáveis ao
presente caso, há divergência doutrinária no que tange ao prazo para configuração de inércia do
poder público (há entendimento de 05 anos contados do ato de desapropriação; por outro lado,
deve ser analisada caso a caso, ou seja, não há prazo estabelecido) para configurar inércia da
administração na utilização do bem desapropriado. Ainda se tem que levar em consideração,
após esse período, também o prazo de prescrição, quanto ao direito de ação do expropriado
para pretender reaver o imóvel [10 (dez) anos] e 05 (cinco) anos para perdas e danos.
2 METRO, Maria Sylvia Zanella Di. Curso de Direito Administrativo. 25. Ed., São Paulo: Atlas, 2012. P. 166.
"Tredestinação pode ser conceituada como o desvio de finalidade, com a afetação do bem expropriado a escop
diverso daquele constante no ato expropriatório.
4 Retrocessão é o instituto mediante o qual o particular questiona a desapropriação efetivada pelo Poder Público,
quando este não confere ao bem o destino para o qual ele foi expropriado, cf. NOHARA, Irene Patricia. Direito
Administrativo, São Paulo: Atlas, 2016. p. 786.
Retrocessão, nos dizeres de Maria Sylvia Zanella Di Pielro, "é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o
seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou".
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Importante destacar, por conseguinte, que no caso em tela, o ato
expropriatório tem cerca de 07 (sete) anos, o que, em tese, restaria configurada a inércia da
administração municipal, segundo uma corrente doutrinária.
Para elucidar a questão, necessário abordar a questão da tredestinação
que, conforme citado no item "I" do presente parecer, divide-se em:
* Lícita (não é o caso em tela), que surge quando o expropriante utiliza o
imóvel em finalidade diversa da anteriormente declarada, porém, mantendo, ao fim, o
atendimento ao interesse público. Na tredestinação lícita, não há que se falar em retrocessão ou
perdas e danos;
* Ilícita (que seria, a _priori, o caso em tela), também chamada de desvio
de finalidade ou desvio de poder, caracteriza-se, quando o ato administrativo é praticado para
fim diverso do previsto, implícita ou explicitamente.
Sobre a tredestinação ilícita, transcreve-se novamente trecho do artigo de
Leonardo Fontes Dores:
"3.1.2. Tredestinação Ilícita:
Á tredestinação ilícita tem como conceito jurídico no sentido de desvio de
finalidade, que consiste na não destinação do bem ao interesse público, mas sim a interesses
privados ou de terceiros estranhos ao interesse público, ou ainda quando o bem
simplesmente não é utilizado para nenhum fim. Destaquei.
Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 206), afirma que: "a propósito
do uso de um ato para alcançar finalidade diversa da que lhe é própria, costuma-se falar em
desvio de poder ou desvio de finalidade".
De forma abrangente afirma Carvalho Filho (2010, p. 964) sobre o
assunto: "Á retrocessão se relaciona com a tredestinação ilícita, qual seja, aquela pela qual
o Estado, desistindo dos fins da desapropriação, transfere a terceiro o bem desapropriado
ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização."
Os aspectos apresentados pela tredestinação ilícita demostram que a
Administração Pública realmente está desistindo da desapropriação, não havendo mais se
quer motivos de interesse sobre o bem para sua utilidade, já que o Poder Público passou a
destinar o bem expropriado à terceiro ou qualquer outro meio que caracterize desvio de
finalidade, não atingindo o fim público a que se comprometeu à época da declaração de
utilidade pública, o que faz a desapropriação tornar-se ilegítima.
Caio Tácito (1993, p. 01), ressalta sobre o assunto em que "qualquer ato
administrativo esta vinculado a um fim público, ainda que a norma de competência a ela
não se refira".
Esse desvio de poder ou de finalidade, também dado à tredestinação ilícita,
atualmente de modo geral, é considerado um pressuposto para que surja ao expropriado o
direito de retrocessão_ Prevê o Código Civil atual em seu art. 519. o direito de retrocessão na forma de preferencia, caso haja o desvio de finalidade.
Sendo assim, a tredestinação ilícita se volta ao não cumprimento de uma
finalidade pública, onde a Administração Pública destina o bem a terceiro particular ou
simplesmente não atinge o interesse público."
Apesar do texto acima discorrer que a inutilização do imóvel caracteriza
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tredestinação ilícita, há também controvérsia nesse aspecto.
Assim, nesse sentido, portanto, cabe mensurar se a adestinação, que é a
ausência de destinação do imóvel desapropriado, se enquadra ou não no conceito de
tredestinaçao ;licita, uma vez que, segundo o 4uperior Tribunal de Justiça — STJ, apenas a
tredestifiação ilícita acarreta a retrocessão, pois na tredestinação lícita o Poder Público concede
destinação pública ao bem, ainda que diversa da inicialmente programada (STJ, 18Turma,
REsp 968.414/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 11.10.2007).
Outrosim, tem-se que a questão é complexa, havendo duas correntes
doutrinárias que tratam sobre o assunto, no que se refere à adestinação (ausência de destinação
do imóvel desapropriado).
Contribuindo para esse cerne, cita-se também trecho do artigo de
Wellington Fernandes de O. JÚNIOR5:
"RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA [2] pondera:
Primeira corrente (majoritária): a mera omissão do Estado não configura
tredestinação e não gera direito à retrocessão. Em razão da ausência de prazo legal para
destinação pública do bem desapropriado, apenas por meio de ato concreto e comissivo, que
deixe clara a intenção de não utilizar o bem na satisfação do interesse público, será possível
falar em tredestinação. Nesse sentido: JOSÉ,.DOS SANTOS CARVALHO FILHO, CELSO
ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, MAR4I SYL VIA ZANELLA Dl PIE TRO e JOSÉ
CARLOS DE MORAES SALLES.
Segunda corrente.' apesar de não haver prazo estipulado, em regra, na
legislação, para que o Poder Público conceda destinação pública ao bem desapropriado,
seria possível a aplicação analógica do prazo de caducidade do decreto expropriatório. De
acordo com esse raciocínio, na desapropriação por utilidade pública ou necessidade
pública, o prazo seria de cinco anos (art.10, do Decreto-lei 3.365/11941). Caso a omissão
permaneça, ao final dó praáo de cinco anos estaria configurada a tredestinação, nascendo o
direito à retrocessão. Nesse sentido MIGUEL SEABRA FAGUNDES."
Logo, para a maioria da doutrina, a Adestinação não configura
tredestinação e não gera direito à retrocessão pelo expropriado.
[1] CUNHÁ JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 110 ed.
rev. crmpL e atual. — Salvador : JusPODIY7V; 2017; p. 634.
RI OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende Oliveira — 4. ed. ver., atual. e
ampl. — Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016, p. 608 e 609."
Assim, no que tange a simples omissão do Estado (adestinação), segundo
entendimento majoritário de uma parte da doutrina, não resta configurada a tredestinação, no
gerando direito à retrocessão e/ou indenização por perdas e danos.
5ÉJ/1 /4.110R, Wellington Fernandes de O.. Tredestinação, adestinação, desdestinação e o direito à retrocessão: uma
abordagem rápida e simples dos institutos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5957, 23
out. 2019. Disponível em: https://jus.com.briartigos/65262. Acesso em: 18 ago. 2021.
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Estado do Paraná
Assessoria Jurídica
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'VV,"
Entendimento minoritário acredita que o interesse público deve ser
atendido em prazo razoável ou a desapropriação se mostrará ter sido desnecessária, havendo,
por conseguinte, direito à retrocessão e/ou indenização por perdas e danos.
De uma forma ou de outra, o caso concreto toma outros contornos.
Senão, vejamos.
Segundo informado no protocolo em questão, a área foi desapropriada
para permutar com a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná — CODAPAR.
Entretanto, essa companhia. conforme informação extraída do sítio
http://www.codapar.pr.gov.br/7:
'foi incorporada pelo IDR, Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná -
lapar-Emater (IDR-Paraná) que foi criado pela Lei 20.121.2019. O Instituto é resultado da
incorporação do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (Enzater), Companhia de
Desenvolvimento Agropecuário do Paraná (Codapar) e Centro Paranaense de Referência
de Agroecologia (CPRA) pelo Instituto Agropecuário do Paraná (Iapar). Os quatro órgãos
deixaram de existir como instituições autônomas, formando uma única entidade vinculada à
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento".
Assim, caso a permuta pretendida com a Codapar de fato não tenha mais
condições de ser concretizada, bem como que o imóvel não tenha outra utilidade para a
interesse público, nos parece que seja possível aplicar a retrocessão ao caso concreto.
Nessa linha, cabe ao atual Gestor Público identificar se a área
desapropriada mantém o interesse inicial ou ainda outro, mesmo que divergente, de tal modo a
manter a utilidade do referido imóvel em vista do interesse público.
E, caso haja o entendimento de que referida área não mais atende o
interesse público, tem-se salvo melhor juízo, que, com base nos fundamentos doutrinários e
jurisprudenciais discorridos e à luz do caso concreto, que seja possível a retrocessão do imóvel
ao antigo proprietário, com algumas ressalvas, justamente pela divergência doutrinária e
jurisprudencial sobre o assunto.
Primeiro, sugere-se adotar o maior valor para devolução aos cofres
públicos, seja o montante pago à época pela desapropriação, devidamente _corrigido, ou pelo
atual valor de mercado, o que for maior. Ainda, se mostra possível a permuta por outro imóvel —
que seja de interesse público, em valor equivalente.
Em segundo lugar, que a retrocessão ou permuta seja objeto de projeto de
lei submetido ao Poder Legislativo, que deverá aprová-lo, resultando em lei.
6Acessado em 19/08/2021.
Acessado em 19/08/2021.
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Estado do Paraná
Assessoria Jurídica
III — CONCLUSÃO.
Ante o exposto, restrita aos aspectos jurídico-formais, verifica-se a
existência de possibilidade jurídica para que seja procedida a retrocessão do imóvel, ou então a
sua permuta, nos teinios delineados no presente parecer, ressalvando que, diante da divergência
doutrinária e jurisprudeneial que rege a matéria, não se pode afirmar que os órgãos de controle
externos tenham o mesmo entendimento exposto nesse parecer.
É o pare er, salvo melhor juiz
A' 'essor Jurídico/
I, s Hti
Advogado-Chefe
OAB/PR 26.048
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Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
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PARECER TÉCNICO
Imóvel: Chácara n° 71, com área de 8.348,11 m2, originária do desmembramento do Lote
Rural n° 19.A.1, do Perímetro "A" da Fazenda Britânia, situado neste Município e Comarca
de Toledo — Paraná, objeto da matrícula n° 53.254, do 10Serviço de Registro de Imóveis.
Considerando o Decreto n° 268/2013, alterado pelo Decreto n° 304/2014, que
declarou de utilidade pública o imóvel denominado de Chácara n° 71, com a finalidade de
implantação de equipamento público, visando ao desenvolvimento de atividades
socioassistenciais, comunitárias, educacionais, culturais e/ou de lazer.
Considerando que esse imóvel foi avaliado em 2014 no valor de R$ 250.443,30
(duzentos e cinquenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e trinta centavos).
Considerando o Requerimento realizado por Darvi Bombonatto, protocolado
neste Município sob o n° 24.464, em 23 de junho de 2021, no qual este, na qualidade de
antigo proprietário do imóvel supracitado, demonstra interesse em obtê-lo de volta, alegando
que o Município não se utilizou conforme decreto de interesse público da época.
Considerando que o Parecer Jurídico em face do referido protocolo sugere que a
devolução aos cofres públicos deve se dar através da devida correção dos valores pagos à
época ou pelo atual valor de mercado do imóvel.
Considerando que o imóvel está localizado no desenvolvimento de uma das alças
do trevo da PR-317 com a BR-467 (confoime ilustrado na sequência) e que nesta região não
há amostragem de outros imóveis com características semelhantes para que, a partir disso,
seja possível proceder ao cálculo do seu valor mercadológico atual, através do Método
Comparativo Direto de Dados de Mercado, conforme NBR 14.653-2.
Toledo-Paraná
2021 :0! 1/
WANDER DOUGLAS PIRES DE CAMARGO
Portaria n° 124/2019
WAGNER FERN DLS QUINQUIOLO
Portaria i0 124/2019 LINA DE S NTANA
PO d 4/2019
NOR1SVALD YDE SOUZA
Portaria n° 124/2l9
kuvri
1,
,LLA TACIANA tACflJN
Portaria n° 124/2019
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Estado do Paraná
Comissão de Avaliação de Bens Imóveis
32
NORTE
Deste modo, esta Comissão, levando em consideração a metodologia de
retrocessão apresentada pelo Parecer Jurídico, submeie novamente a Assessoria Jurídica para
que proceda a aplicação do índice adequado a tal matéria.
Toledo, 21 de setembro de 2021.
Toledo-Paraná
2021
NORTE
eseess
OBS. Os Irnovels acima apresentam configurageSes de poligonal irregular. tendo como
da área do mesmo o método Geométrico.
conse
él
quência ângulos diferentes entre mi, condicionando poro efeito de coulo
0E3S IL móvel do 1° OFICIO/SERVIÇO do REGISTRO de IMÓVEIS.
PLANTA de DESMEMBRAMENTO do
LOTE RURAL ri 1 9.A. , do Perirnetro
CMACANA n- 7 1 "A" da Fazenda Britônia, localizada t-ret.c
Toledo.
Lote rural n19A1 l
: 30.397,54m'
=-- = Estado do Paraná.
- Área total do LR. n•19.4.1
S/ESCALA
DATA
23/12/2013
ESTATI STI CA
Área total: 38.745.751-n2
13/10/2021 09:10 BCB - Calculadora do cidadão
‘4,-1. BANCO CENTRAL
'Cr' DO BRASIL
Início.-> Calculadora do cidadão Correção de valores
Calculadora do cidadão Acesso público
13/10/2021 - 09:10
[CALFW0302]
Resultado da Correção pelo INPC (IBGE)
Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE)
Dados informados
Data inicial 03/2014
Data final 08/2021
Valor nominal R$ 250.443,30 ( REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 1,53280490
Valor percentual correspondente 53,280490 °á
Valor corrigido na data final R$ 383.880,72 ( REAL)
*0 cálculo da correção de valores pelo IGP-M foi
atualizado e está mais preciso. Saiba mais clicando aqui.
44‘i
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorindice.do?method=corrigirPorIndice 1/1